quinta-feira, 14 de junho de 2012

Repercussão geral atribuída pelo STF não justifica suspensão de ações trabalhistas sobre complementações de aposentadoria, decide SDI-1 do TRT4 (Fonte: TRT 4a. Reg.)

"A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acatou mandado de segurança que pedia a anulação de uma decisão do juiz da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O julgador de primeiro grau determinou a suspensão do trâmite de uma ação trabalhista sobre complementações de aposentadoria. A justificativa do magistrado foi que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao receber recurso extraordinário sobre a matéria, reconheceu repercussão geral ao assunto. Tal recurso, quando julgado pelo STF, definirá a competência ou não da Justiça do Trabalho para julgar ações que tratem desse tema. Por isso, o juiz da 17ª VT da Capital determinou o sobrestamento da ação até o julgamento da questão na suprema côrte.

Entretanto, segundo  a relatora do acórdão na SDI-1, desembargadora Maria Inês Cunha Dorneles, "o fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral não impede o andamento do feito, apenas garantindo o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra eventuais decisões". Para a magistrada, a suspensão da ação trabalhista até o julgamento do recurso extraordinário no STF se constituiria em ofensa à garantia de acesso ao Poder Judiciário. A segurança concedida, portanto, faz com que a ação trabalhista volte ao seu trâmite regular, conforme o pedido da reclamante ao impetrar o mandado.

A solicitação de sobrestamento havia sido feita pela segunda reclamada na ação trabalhista, a Fundação dos Economiários Federais (Funcef). A primeira ré no processo é a Caixa Econômica Federal.

Processo 0009299-82.2011.5.04.0000 (MS)

Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4"

Extraido de http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=578070&action=2&destaque=false

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