quarta-feira, 25 de abril de 2012

Invasão de produtos chineses no mercado não justifica descumprimento de obrigações trabalhistas (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Um grupo de trabalhadores procurou a Justiça do Trabalho dizendo que foram dispensados sem justa causa e não receberam as verbas rescisórias. A ex-empregadora, por sua vez, reconheceu que não realizou o acerto com os reclamantes, mas se justificou alegando falta de condições financeiras para fazê-lo, já que encerrou suas atividades por motivo de força maior. Segundo sustentou, o fechamento foi causado pela conjuntura econômica atual e, principalmente, pela invasão dos produtos chineses. No entanto, esses argumentos não convenceram a 10ª Turma do TRT-MG, que manteve a condenação da ré ao pagamento das parcelas rescisórias.
O juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do recurso, explicou que os artigos 501 a 504 da CLT prevêem a diminuição dos encargos para o empregador, quando ele for surpreendido por acontecimento grave, imprevisível, sem a sua vontade e causado por fator externo, que determine a extinção da empresa. Apenas um acontecimento com essas características pode ser considerado motivo de força maior, completou o relator, ressaltando que esse não é esse o caso da ex-empregadora dos reclamantes.
O magistrado lembrou que todo empregador, ao decidir exercer determinada atividade econômica assume os riscos do empreendimento, especialmente o da contratação de pessoal, na forma estabelecida no artigo 2º da CLT. A falta de sucesso no negócio não caracteriza força maior. Numa economia de mercado, a incerteza do sucesso e as possibilidades reais de crise macro e microeconômica são conhecidas do empresário que, inclusive, os leva em conta quando da fixação dos preços de seus produtos e/ou serviços, ponderou.
Se até mesmo em casos de falência ou recuperação judicial da empresa os direitos dos empregados permanecem, com mais razão eles não deixam de existir na hipótese de extinção do empreendimento por invasão de produtos chineses, finalizou o magistrado, mantendo a condenação.
( 0001165-68.2011.5.03.0073 ED )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6557&p_cod_area_noticia=ACS

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