segunda-feira, 2 de maio de 2011

“Grupo Vox Populi não pode mais contratar 'free lancers' e deve pagar um milhão de reais por dano moral coletivo” (Fonte: TRT 3)

“O Ministério Público do Trabalho propôs Ação Civil Pública pedindo a condenação das empresas Vox Populi Mercado e Opinião S/C Ltda, Vox Mercado Pesquisa e Projetos Ltda e Vox, Pesquisa e Projetos Ltda a deixarem de contratar trabalhadores autônomos ou free lancers para a realização de serviços ligados às atividades essenciais do empreendimento, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos. A juíza de 1o Grau havia rejeitado os pedidos, sob o fundamento de que a contratação de entrevistadores visa ao atendimento de atividade acessória e complementar das empresas, sendo, portanto, lícita. Mas a 7a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, entendeu diferente. Os julgadores concluíram que a admissão de mão-de-obra para as funções de entrevista, coleta de dados, revisão e digitação de dados só poderia ocorrer por contrato de emprego, já que essas atribuições relacionam-se à atividade fim do grupo econômico. Ao contratar autônomos e free lancers para essas atividades essas empresas agem com o claro objetivo de reduzir custos com mão-de-obra e sonegar direitos trabalhistas.
Examinando o recurso, a desembargadora Alice Monteiro de Barros observou que, no inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, o gerente operacional das reclamadas declarou que as empresas não possuem empregados para exercer a função de pesquisador, o que é feito pelos free lancers ou trabalhadores autônomos, os quais são remunerados por questionário realizado. Há um digitador com carteira assinada, os outros são free lancers. Também há um revisor empregado. Os demais, são autônomos. Eles revisam os questionários preenchidos pelos entrevistadores. A relatora destacou que as empresas têm como objeto social a prestação de serviços de assessoria, consultoria e pesquisa de mercado e de opinião pública, análise de conjuntura política, organização de banco de dados e outros afins.
Por outro lado, os documentos do processo demonstraram que, depois de celebrado o contrato de prestação de serviços das empresas com os seus clientes, os entrevistadores são treinados e recebem ajuda de custo para o trabalho de campo, qual seja, a aplicação dos questionários. Na empresa, os questionários são digitados, revisados e vão para a base de dados, passando, então, às mãos dos analistas, que sistematizam essas informações em relatórios e os encaminham ao cliente. Como se vê, o processo de pesquisa passa inegavelmente pela execução dos serviços de coleta, revisão e digitação de dados, os quais constituem etapas imprescindíveis à consecução do objeto social das rés, pois não se pode conceber uma empresa que se volta para a apuração da opinião pública sem a presença dos coletores dessa mesma opinião, frisou a desembargadora, ressaltando que, para a realização das pesquisas, são necessários entrevistadores, revisores e digitadores.
Além disso, no caso, esses trabalhadores não só estavam integrados ao processo produtivo das reclamadas, como tinham que observar as diretivas sobre a prestação de serviços. Tanto que os pesquisadores eram treinados e, durante o período da coleta de dados, recebiam instruções para aplicação dos questionários e, também, ajuda de custo. Da mesma forma, os serviços dos revisores e digitadores não permitem liberdade de execução. Tudo isso não condiz com a condição de um verdadeiro autônomo.Assim sendo, a relação jurídica estabelecida nesses casos não poderia ser outra, senão a de emprego, sob pena de caracterização de fraude, enfatizou a relatora. Diante dessas constatações, a desembargadora determinou que as reclamadas se abstenham de contratar trabalhadores autônomos ou free lancers para os serviços de entrevista e coleta de dados para pesquisa, revisão e digitação dos dados pesquisados, providenciando esse tipo de mão-de-obra por meio de contrato de emprego, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), por trabalhador em situação irregular, em favor de instituições beneficentes. Essa obrigação deverá ser cumprida a partir do sexagésimo dia após a publicação da decisão, uma vez que o pedido de antecipação da tutela foi deferido.
Considerando a conduta antissocial das reclamadas, que, tentando reduzir seus custos de produção, colocou em risco a condição social e a dignidade de toda uma classe de trabalhadores, a magistrada concluiu pela caracterização do dano moral coletivo. A meu ver, o procedimento adotado pelas empresas, de contratar trabalhadores, na condição de autônomos, para o exercício de funções inerentes à sua atividade-fim, impondo-lhes a observância de diretivas acerca da prestação de serviços, revela-se antijurídico e autoriza a reparação por danos morais coletivos, finalizou, condenando as empresas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser destinada a instituições beneficentes nas áreas de educação, hospitalar e formação profissional, para que os seus efeitos sejam sentidos diretamente pela população.



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