sexta-feira, 15 de abril de 2011

“Burger King é proibida de praticar rodízio de funções entre trabalhadores” (Fonte: MPT-RN)


“Natal (RN), 13/04/2011 - A BGNE Restaurante e Comércio de Alimentos Ltda - Burger King está proibida de realizar rodízio de funções entre seus trabalhadores, segundo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A decisão foi resultado de ação civil pública de autoria do Procurador Regional do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, que, após investigações, constatou que  a franqueada da rede de fast foods realizava indevido rodízio de funções entre seus empregados, com o claro objetivo de não realizar contratação para  a função de “caixa”, burlando direitos garantidos pela convenção coletiva de trabalho da categoria.
Assim, não havia contratação de trabalhadores com a função específica de caixas, mas o emprego genérico de “atendentes”, tendo o trabalhador, por exemplo que se dividir entre as atividades de caixa, ajudante de cozinha e ajudante de serviços gerais.
Acontece que, como a empresa não assinava a carteira de trabalho com a função específica de operador de caixa, acabava por não pagar, a nenhum trabalhador, a gratificação correspondente a categoria, burlando a convenção coletiva.
No acórdão, o Desembargador Carlos Newton Pinto deixou claro que: “Com o que se apurou, no plano fático, tenho como pertinente e sólida a assertiva do órgão autor no sentido de que a reclamada, ao adotar o sistema de rodízio de funções, age com intenção de evitar a contratação de trabalhadores para funções específicas, com o claro objetivo de, furtar-se ao cumprimento da Convenção Coletiva da categoria.”
O Procurador Regional, José de Lima Ramos, esclarece que a contratação de todo e qualquer trabalhador deve acontecer especificando-se a exata função que este vai exercer em seu ambiente de trabalho, garantindo-se a correta remuneração. A não obediência desta rotina pode configurar fraude à relação trabalhista.
A Burger King, pela prática do rodízio de funções, foi condenada ao imediato pagamento de indenização por danos morais coletivos na ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Caso repita a fraude trabalhista a empresa pagará multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A rede de fast food deverá abster-se de utilizar atendentes como caixas, em sistema de rodízio. A função de caixa deve ser exercida de forma permanente por empregado com formação específica.

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte
Mais informações: (84) 4006-2800”


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