quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

"Vale é condenada a pagar dano moral a viúva de ex-empregado" (Fonte: TST)

"A Companhia Vale do Rio Doce terá que indenizar em aproximadamente R$ 140 mil, a viúva e o filho de um trabalhador morto em acidente de trabalho. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu recurso da empresa que questionava a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). 

O trabalhador faleceu em agosto de 2005 quando 12 vagões carregados de calcário descarrilaram e tombaram sobre ele e mais dois empregados que faziam a descarga do comboio. O empregado deixou um filho menor de idade. A viúva ingressou com ação requerendo, entre outros pedidos, reparação por dano moral. 

A Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu o dever da Vale de indenizar os familiares do empregado. Fixou o valor do dano moral em aproximadamente R$ 140 mil, atualizados a partir do ajuizamento da ação, por “acarretar profundo sentimento de tristeza, causando impacto de grande repercussão no bem-estar e no equilíbrio psicológico dos autores”. A Vale do Rio Doce recorreu da sentença. 

Por entender estar presente o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregado, o evento morte e a conduta omissiva em relação às normas de segurança e medicina do trabalho, o Regional manteve a condenação imposta. A Vale recorreu ao TST. 

Ao analisar o recurso, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, observou que as provas colhidas pelo Regional são contundentes no sentido da caracterização do dano moral. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 

O relator destacou também que o Regional, ao fixar o valor da condenação, considerou as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo dessa forma plausível o valor da indenização. 

(RR-31840-89.2006.5.17.0011) 

(Dirceu Arcoverde) "




Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez

Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário