sexta-feira, 10 de junho de 2016

Representante comercial de empresa farmacêutica tem vínculo de emprego negado pela 4ª Turma do TRT-RS (Fonte: TRT-4)

"A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), por maioria de votos, não reconheceu vínculo de emprego entre um representante comercial e uma empresa farmacêutica.

De acordo com informações do processo, o trabalhador foi contratado em 2008 como representante comercial autônomo, mediante prévia formalização, e dispensado em 2013.

O juiz do primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa a pagar verbas rescisórias ao trabalhador. De acordo com testemunha apresentada pelo empregado, a empresa fiscalizava suas atividades, mediante fornecimento de roteiro de visitas a ser seguido por ele e estipulando limites para negociação com os clientes, por exemplo. Para o magistrado, a prova testemunhal confirma a prestação de contas à empresa. “No presente caso, o que também entendo ser difícil nesta área, a subordinação está presente, visto que a empresa sempre vai querer uma padronização, seja na apresentação do produto, seja na forma de atuação dos trabalhadores, seja na busca de ampliação de campo, o que implica, necessariamente na interferência administrativa e subordinação jurídica, impondo-se o reconhecimento de verdadeira relação de emprego, mascarada através da representação comercial”, afirma.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do processo na 4ª Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, “existe uma verdadeira 'zona gris'' entre o trabalho prestado pelo representante autônomo e o trabalho do vendedor empregado. O artigo 3º da CLT considera empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Já o artigo 1º da Lei 4.886/65 qualifica como representante comercial autônomo a “pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.

O magistrado julgou frágeis as provas apresentadas pelo empregado e, assim como na decisão de primeiro grau, considerou o elemento "subordinação” para não reconhecer vínculo de emprego. Para o desembargador, ficou comprovado, a partir de provas documentais, que não havia controle de jornada de trabalho e nem de comparecimento do trabalhador na empresa, tampouco a obrigação de cumprimento de metas, a partir do momento que o interesse nas vendas era do próprio representante comercial, que ganhava comissão conforme o número de produtos comercializados. “De tudo o que foi exposto, tenho que o reclamante efetivamente atuou de forma autônoma, inclusive por assumir carteira de clientes específica e podendo até acrescentar novos clientes em seu cadastro”, afirmou Silvestrin.

Decisão selecionada da Edição nº 190 da Revista Eletrônica do TRT-RS.

Fonte: Texto: Carine Bordin (Secom/TRT4)." 

Íntegra: TRT-4

Trabalhador que anexou ao processo fichas financeiras referentes a período em que o contrato já não estava mais em vigor será penalizado por litigância de má-fé (Fonte: TRT-4)


"Um reclamante que ajuizou ação quando já havia sido ultrapassado período de dez anos de encerramento do seu contrato de trabalho foi considerado litigante de má-fé pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O ex-empregado anexou ao processo, para serem "liquidadas", fichas financeiras de período em que o contrato não estava mais vigorando. A conduta foi considerada fraudulenta pelos desembargadores, que mantiveram decisão da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul. O município era reclamado na ação trabalhista. Como punição, o reclamante deve pagar multa de 1% sobre o valor da causa (aproximadamente R$ 400) e indenização para o reclamado no valor de R$ 4 mil.  A decisão também determina que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil sobre o caso, para que se apure a participação do advogado no processo.

Segundo a relatora do caso na SEEx, desembargadora Rejane Souza Pedra, a conduta foi temerária ao tentar "liquidar" o que sequer existia, ou seja, anexação de fichas financeiras para pagamentos referentes a um período em que o contrato não estava mais em vigor. Quanto ao advogado responsável pelo processo, a relatora questionou se houve desconhecimento a respeito da causa que defendia, ignorância quanto à impossibilidade jurídica do pleito ou "malícia na conduta".

A relatora destacou que o Código de Processo Civil elenca diversas situações em que uma parte no processo pode ser considerada litigante de má-fé, dentre as quais a alteração da verdade dos fatos, a pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou contra fato incontroverso, a oposição injustificada diante do andamento do processo e a interposição de recursos meramente protelatórios. No caso dos autos, segundo a desembargadora, houve intenção de falsear a verdade dos fatos com o propósito de induzir os juízes a erro.

Como explicou a relatora, a garantia constitucional de acesso à Justiça não pode ser pretexto para o ajuizamento de ações com conteúdo dissimulado, nem mesmo para chancelar demandas baseadas em fatos claramente manipulados pelas partes e seus procuradores. "O Direito não pode socorrer ao litigante apenas naquilo que lhe convém", afirmou a julgadora.

Ao concordar com o voto da relatora, a também integrante da Seção Especializada em Execução, desembargadora Vania Mattos, destacou que não é mais possível se tolerar o uso abusivo da Justiça do Trabalho, como no caso dos autos, em que foi movimentada a máquina Judiciária para cobrança de parcelas sabidamente prescritas. A magistrada também afirmou que esse tipo de caso é exemplo de abusividade do direito de ação, já que toma tempo dos juízes, que deveriam se dedicar a analisar ações reais.

A decisão foi tomada por unanimidade pelos integrantes da SEEx.

Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4"

Íntegra: TRT-4


Consultor de vendas que não soube o motivo de sua justa causa recebe indenização (Fonte: TST)

 "A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Parks S.A. Comunicações Digitais, de Cachoeirinha (RS), do pagamento de indenização por danos morais a uma industriária que alegou ter sofrido aborto espontâneo por ser demitida sem justa causa pela empresa, que ignorava a gravidez. "Apesar de profundamente lastimável o desfecho advindo da despedida, não há ato ilícito culposo que se possa imputar à empregadora", afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso.

(Sex, 10 Jun 2016 07:10:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo da Pará Automóveis Ltda. contra decisão que a condenou a pagar indenização por dano moral de R$ 18 mil para um consultor de vendas dispensado por justa causa sem ter sido informado do motivo, o que só ocorreu em juízo. Para o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, a empresa abusou do poder disciplinar até pela falta de provas sobre as acusações dirigidas ao trabalhador.

Segundo o consultor, o término do contrato aconteceu porque ele ingressou com ação, 15 dias antes, para requerer recomposição salarial. Ele, então, ajuizou nova ação pedindo a indenização por acreditar que o ato da empresa violou sua honra e gerou sofrimento para a sua família.

A Pará Automóveis afirmou que dispensou o empregado por mau procedimento e desídia, condutas previstas como motivo de justa causa pelas alíneas "b" e "e" do artigo 482 da CLT. A revendedora de veículos, localizada em Belo Horizonte (MG), alegou que o consultor, depois de ajuizar a primeira reclamação, passou a agir com negligência e a exercer concorrência desleal, dispensando vendas e as encaminhando para uma empresa concorrente, que seria sua futura empregadora.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram procedentes os pedidos para converter a justa causa em dispensa imotivada e deferir indenização de R$ 18 mil. De acordo com o TRT, a Pará Automóveis não comprovou a falta grave e só apresentou o motivo da dispensa no processo judicial. Um diretor da própria empresa disse ser impossível afirmar que o consultor desviou vendas para a concorrente, tratando-se apenas de hipótese, diante da desistência de uma compra.

Quanto ao dano moral, a sentença considerou que a acusação sem provas, somada à despedida por justa causa, sem qualquer motivação, é suficiente para condenar a revendedora. A decisão foi mantida pelo Regional.

TST

O desembargador convocado Marcelo Pertence, relator, concluiu que a Pará Automóveis excedeu o poder de rescindir o contrato por falta grave, e não apresentou o mínimo de evidências para fundamentar a acusação. "Configurou-se afronta à honra e à dignidade do consultor, portanto a revendedora deve indenizá-lo por dano moral", disse. A Primeira Turma considerou razoável o valor da indenização.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ARR-1279-59.2012.5.03.0012"

Íntegra: TST

Empresa é absolvida de indenizar industriária que sofreu aborto espontâneo após ser demitida (Fonte: TST)

"Com dez anos de casa, a trabalhadora relatou na ação que constatou em 1º/6/2009 um depósito em sua conta bancária feito pela empregadora, sem nenhuma comunicação. Ao questionar seu superior imediato, soube que tinha sido dispensada devido a licenças médicas frequentes, e o depósito era relativo às verbas rescisórias. Segundo ela, as licenças estavam relacionadas à gravidez, comprovada dois dias após a demissão.

Atestada a gravidez, a industriária imediatamente comunicou à empresa, que cancelou a rescisão, determinando que retornasse à atividade em 8/6. Ela afirmou, porém, que, diante da crise emocional a que esteve submetida no período entre a despedida, a ciência da gravidez e o cancelamento da rescisão, sofreu aborto espontâneo no dia 6/6. Ao se apresentar para o trabalho no dia determinado, foi informada que a rescisão não seria mais revertida. Ela requereu indenização por danos morais de R$ 30 mil, alegando que, em consequência da demissão, entrou em profundo estado depressivo.

A empresa argumentou que os transtornos não tinham relação com a dispensa, e sim com o processo de separação conjugal. Sustentou que, sem saber da gravidez, a despedida ocorreu por questões de gestão, e não por condição pessoal ou relativa ao trabalho da empregada. Acrescentou que não havia histórico de faltas que justificasse o despedimento, e que os atestados diziam respeito ao seu comparecimento à Defensoria Pública em razão do processo de separação.

O pedido de indenização foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, mas deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, "ainda que a ciência inequívoca da gravidez tenha ocorrido dois dias após a despedida, a empregadora não teve cautela para despedir empregada com idade não avançada e que, segundo o depoimento de testemunha, já havia comentado seu estado de gravidez no setor de trabalho".

TST

"Essas consequências não podem ser imputadas à empregadora, nas circunstâncias em que isso se deu", afirmou o relator do recurso da empresa ao TST. Para o ministro Dalazen, a despedida imotivada é direito do empregador, salvo em casos excepcionais de garantia de emprego. "Ademais, sem a ciência da gravidez, não se pode exigir da empresa que se abstivesse de despedir", explicou.

Ele ressaltou a informação da própria profissional de que, assim que ela comunicou sua gravidez, a empregadora cancelou a rescisão. "Não caracteriza lesão moral a despedida, presumivelmente provocadora de aborto espontâneo, se o empregador ignorava, sem dúvida alguma, o estado gravídico da empregada", destacou o ministro, entendendo que a decisão regional afrontou o artigo 186 do Código Civil.

A ministra Maria de Assis Calsing disse que o caso a levou a refletir sobre o entendimento do TRT, entendendo que uma das consequências seria a empresa não poder mais demitir mulheres sem que antes fizessem teste de gravidez. A desembargadora convocada Cilene Amaro Santos observou que essa situação geraria outro problema, pois a Lei 9.029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-82-35.2011.5.04.0252"

Íntegra: TST

EMOUVANTE MANIFESTATION DES AVOCATS CANADIENS CONTRE LE COUP D'ETAT AU BRÉSIL

J'ai eu l'immense opportunité de participer au Congrès Annuel de CALL-ACAMS (Association Canadienne des Avocats du Mouvement Syndical - http://www.call-acams.com), fondée à la fin des années 80 et qui aujourd'hui compte 250 avocats et avocates engagés en faveur de la défense des droits des travailleurs et pour l'avancée des droits humains. L'entité, depuis sa création, a à plusieurs reprises soutenue solidairement la cause des droits des travailleurs dans l'ensemble de l'Amérique Latine.

Lors du congrès, réalisé du 1er au 5 juin 2016, j'ai représenté ALAL (Association Latino-américiane des Avocats Travailleurs), entité dont je suis l'actuel Directeur des Sujets Législatifs, et j'ai présenté une conférence relative aux menaces des droits des travailleurs et des garanties fondamentales qui sont touchés depuis le coup d'Etat illégitime qui s'est déroulé récemment au Brésil. Le congrès comptait plus de 200 participants et a été réalisé dans la magnifique ville de St. Jean, à Terre-Neuve, Canada.

La solidarité et la fraternité de CALL-ACAMS et de tous ses membres m'a énormément touché. Les participants au Congrès se sont manifestés à l'unisson contre le coup d'Etat illégal qui a récemment eu lieu au Brésil, montrant au monde l'injustice commise à l'encontre de notre jeune démocratie. Les photos émouvante ci-dessous démontrent l'impressionnante manifestation de l'activisme et de la solidarité des avocats et avocates canadiens, qui ont utilisés leurs pancartes en anglais et en français contre le coup d'Etat.

J'admets que ceci était l'un des moments les plus émouvants de ma carrière en tant qu'avocat et activiste en défense des droits humains.

Au nom de tous ceux qui luttent pour le retour de la démocratie au Brésil et pour la fin du gouvernement putschiste de Temer, mes sincères et profonds remerciements à la direction de CALL-ACAMS et de tous ses membres.  J'espère que nous pourrons bientôt commémorer avec nos amis canadiens la restauration de l'ordre démocratique au Brésil.

Je vous remercie chaleureusement,

Max

Maximiliano Nagl Garcez
Avocat des Entités Syndicales
Directeur des Sujets Législatifs de ALAL - Association Latino-Américaine des Avocats Professionnels (maxgarcez@advocaciagarcez.com.br)






TOUCHING ACT OF SOLIDARITY OF CANADIAN LAWYERS AGAINST THE COUP IN BRAZIL

I had the great opportunity to attend the CALL-ACAMS Annual Conference (Canadian Association of Labour Lawyers - http://www.call-acams.com), founded at the end of the 1980s and that today brings together about 250 lawyers committed to the defense of labour rights and development of human rights. The entity, since its foundation, has consistently supported the defense of labour rights throughout Latin America.

In the Conference, held from June 1st. to June 5th, 2016, I represented the ALAL (Latin American Association of Labour Lawyers), an organization in which I am currently Director for Legislative Affairs, and presented a lecture about the threats that labour rights and fundamental guarantees have been suffering since the illegitimate coup that recently took place in Brazil. The Conference was attended by over 200 participants and was held in the beautiful city of St. John's, Newfoundland, Canada.

I was deeply moved by the solidarity and companionship of CALL-ACAMS and all of its members. The participants of the Conference expressed themselves in unison against the illegal coup that recently took place in Brazil, reporting to the world the injustice committed against our young democracy. The emotional pictures below represent the impressive demonstration of activism and solidarity of Canadian lawyers, who raised posters in English and French against the coup.

I must confess that this was one of the most emotional moments of my career as a labour lawyer and activist for human rights.

On behalf of those who fight for the return of democracy to Brazil and for the end of the de facto government of Temer, I would like to express my deepest appreciation to the directors of CALL-ACAMS and all its members. I hope that sooner than later we can celebrate the restoration of the democratic order in Brazil with our Canadian friends.

Yours sincerely,

Max

Maximiliano Nagl Garcez
Lawyer for Labour Unions in Brazil

Director for Legislative Affairs of ALAL - Latin American Association of Labour Lawyers (maxgarcez@advocaciagarcez.com.br)




  

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Mantida justa causa aplicada a servente flagrado bebendo dentro da empresa em que trabalhava (Fonte: TRT-10)

"08/06/2016

O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a justa causa aplicada para dispensa de um servente flagrado bebendo dentro da empresa em que trabalhava. A defesa do trabalhador alegava a falta de procedimento para investigar a conduta, mas o magistrado explicou que não existe lei ou norma interna da empresa que condicione demissão por justa causa à instauração de procedimento investigatório prévio.

O trabalhador diz que foi contratado em setembro de 2010 e dispensado por justa causa, em julho de 2013, sob alegação de embriaguez. Na reclamação, ele pediu a reversão da justa causa, ao argumento de que a empresa não teria realizado procedimento investigatório prévio, e também de que não havia prova de que ele tivesse ingerido bebida alcoólica no dia apontado pela empresa. A contratante, por sua vez, frisou que não existe qualquer regramento que determine a instauração de procedimento investigatório prévio, e afirmou que o autor da reclamação foi flagrado ingerindo bebida alcoólica dentro da empresa, o que motivou sua demissão motivada.

De acordo com o magistrado, a doutrina diz que justa causa decorre de ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando impossível o prosseguimento da relação contratual. E que esse ato, por sua gravidade, precisa de prova incontestável, para que não paire dúvidas quanto à sua ocorrência.

No caso concreto, salientou o juiz, deve-se primeiramente afastar o fundamento invocado pelo trabalhador, sobre eventual necessidade de procedimento investigatório prévio para aplicação da pena. “Não há lei e nem normativo interno da empresa condicionando a demissão por justa causa à instauração de procedimento investigatório prévio”, frisou o magistrado. Além disso, salientou que também não se trata de hipótese em que a lei assegure ao trabalhador esse tratamento.

Por outro lado, o magistrado revelou que o servente nem mesmo negou a ingestão de bebida alcoólica, dizendo apenas que não havia prova do fato. Contudo, documento juntado aos autos, subscrito por duas testemunhas, atesta o estado de embriaguez. Com esses argumentos, o magistrado julgou improcedente a reclamação trabalhista, mantendo a justa causa aplicada ao trabalhador.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001805-35.2015.5.10.009"

Íntegra: TRT-10

Empresa é condenada por assédio moral (Fonte: MPT-RS)

"Porto Alegre -   O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve a condenação da Sustentare Serviços Ambientais, de Porto Alegre (RS), em ação civil pública (ACP) ajuizada por conta de assédio moral, configurado por ameaças de dispensa por justa causa. A empresa deve abster-se de permitir atitudes discriminatórias contra qualquer trabalhador, bem como a prática de assédio moral, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, por empregado que for flagrado em situação de discriminação ou de assédio, valor esse a ser revertido ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).

A Sustentare também deve proceder ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. A ACP e o inquérito civil no qual se baseia foram conduzidos pela procuradora do Trabalho Sheila Ferreira Delpino. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho substituta Fabiane Martins, da 1ª Vara do Trabalho (VT). Cabe recurso da decisão.

ACP nº 0021441-76.2015.5.04.0001"

Íntegra: MPT

Advogada obtém vínculo de emprego com escritório de advocacia do RS (Fonte: TST)

"(Qui, 09 Jun 2016 07:09:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do escritório de advocacia Ajurem-D'amico Advogados,  integrante do grupo familiar Capão Novo, que pretendia discutir no Tribunal decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma advogada. Ficou constatado que ela recebia salário fixo, cumpria horário, tinha de justificar atrasos e era subordinada ao sócio majoritário do escritório e aos seus filhos.

Em reclamação ajuizada na 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), a advogada alegou que recebia salário fixo mensal, cumpria jornada predeterminada. No ano seguinte à sua admissão, passou à condição de sócia, mediante doação de cotas pelo sócio majoritário, mas na realidade sempre foi empregada, trabalhando de forma subordinada aos reais sócios. Alegou, entre outros aspectos, que não participava da administração da sociedade nem tinha acesso à contabilidade, que suas férias eram fracionadas sem completar 30 dias por ano e sem o acréscimo legal de 1/3, e que nunca recebeu 13o salário.

O vínculo de emprego foi deferido pelo juízo do primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença e responsabilizou solidariamente as empresas Adasa Administração e Participação Ltda. e Realpar Participações Ltda. pelos créditos trabalhistas. Segundo o Regional, trata-se de escritório de advocacia de grande porte, e os advogados contratados não têm autonomia de atuação.

Para o TRT, a "questão fática se sobrepõe à questão formal, em razão do princípio da primazia da realidade", uma vez que, mesmo sendo sócia formal, a advogada era, de fato, empregada, pois não trabalhava por conta própria. No entendimento regional, todos os requisitos para a configuração da relação de emprego estavam presentes no caso.  

Ao examinar o agravo de instrumento do escritório, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, não viu a alegada ofensa à lei apontada pelo escritório, em razão da aplicação do princípio da primazia da realidade. Segundo a relatora, somente com o revolvimento das provas se poderia reformar a decisão regional, como pretendia o escritório, o que é vetado pela Súmula 126 do TST. Assim, negou provimento ao agravo de instrumento.

A decisão foi unânime.

(Mário Correi/CF)

Processo: RR-4600-93.2008.5.04.0019"

Íntegra: TST

Empregados homens serão reembolsados por empresa que descumpriu cláusula sobre instalação de creches (Fonte: TST)

"(Qui, 09 Jun 2016 07:01:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Gestão Hospitalar S.A. (Gestho) contra decisão que estendeu aos empregados do sexo masculino a restituição de gastos com creches devido ao descumprimento de norma coletiva que previa a implantação de local para a guarda e assistência de crianças em idade de amamentação. A Turma não entrou no mérito da contestação, ao considerar que o recurso não atendeu as exigências processuais por não indicar os fundamentos da decisão questionada.

Em 2014, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte (Sindeess), atuando como substituto processual dos empregados da Gestho, ajuizou ação requerendo que a empregadora cumprisse a cláusula da convenção coletiva, vigente desde 2010, que obriga às empresas com mais de 30 mulheres maiores de 16 anos a implantar creches. O Sindeess também pediu que a empresa fosse condenada a reembolsar os empregados dos custos anteriores e futuros com creche, até que a medida fosse cumprida.

O juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) determinou o cumprimento da norma e condenou a empresa a restituir os valores por cada filho em idade de amamentação, até dois anos de idade, a partir da vigência da CCT de 2010. O reembolso foi estendido aos empregados representados na ação, pois, segundo a sentença, a discriminação entre homens e mulheres é rechaçada pela Constituição Federal (artigo 5, caput e inciso I).

A Gestho recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), quemanteve a decisão. "Negar o direito relativo à creche ao empregado do sexo masculino seria, esta sim, uma ação contrária à lei e ao dispositivo normativo", afirmou o TRT. "O direito convencional não é limitado aos filhos das ‘empregadas que estão amamentando', mas, simplesmente, a qualquer empregado cujo filho esteja em idade de amamentação".

TST

No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a condenação não poderia ser ampliada aos empregados homens, pois o benefício da creche é norma de proteção do trabalho da mulher.

A ministra Kátia Arruda, relatora, no entanto, negou seguimento ao recurso, por considerar que a peça recursal deixou de indicar trechos dos fundamentos da decisão a ser controvertida. "Constata-se que o fragmento transcrito não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia", destacou. "Não atendida, portanto, a exigência prevista no artigo 896, paragrafo 1º - A, inciso I, da CLT, motivo pelo qual o recurso de revista não deve ser conhecido", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-1843-42.2014.5.03.0182"

Íntegra: TST

quarta-feira, 8 de junho de 2016

MRV proibida de exigir metas abusivas dos empregados (Fonte: MPT-RN)

"Natal– A MRV Engenharia terá que pagar R$ 100 mil a título de reparação por dano moral coletivo, conforme define acordo judicial proposto pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN) e firmado pela empresa na 7ª Vara do Trabalho de Natal. O compromisso estabelece uma série de obrigações destinadas a cessar irregularidades trabalhistas, sob pena de multa de R$ 500 por  item violado e cada trabalhador prejudicado.

Trata-se de resultado de ação civil pública movida pelo MPT/RN contra a construtora por cobrança de metas abusivas, extrapolação de jornada, não concessão dos intervalos e repousos devidos, atraso no pagamento de salários, dentre outras falhas demonstradas através de depoimentos de testemunhas e relatório de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

As declarações de ex-empregados deram conta de que a cobrança pelo atingimento de metas era muito intensa, especialmente nas reuniões, que aconteciam  três vezes por semana. Segundo uma das testemunhas, “a cobrança chegava a ser indelicada porque expunha uns colegas aos outros”.

Para o procurador do Trabalho Fábio Romero Aragão Cordeiro, que assina a ação, “a obrigação mais importante na relação de emprego é o respeito incondicional à dignidade da pessoa humana, e as condutas abusivas da empresa, devidamente comprovadas nos documentos e depoimentos, afrontam garantias e direitos constitucionais e legais dos trabalhadores”, argumenta.

Com o compromisso assumido, em audiência com a participação do procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto, a empresa terá que: deixar de exigir metas abusivas e de aumentá-las sem que haja correspondência econômica no mercado para tal; pagar salários, incluindo horas extras, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido; conceder repousos e intervalos devidos na forma da lei; e deixar de exigir jornada superior a 8 horas diárias ou 44 semanais.

Conforme destaca o juiz do Trabalho Inácio André de Oliveira, titular da 7ª Vara que homologou a conciliação, o acordo vale “como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”. Os valores serão destinados a instituições indicadas pelo MPT/RN.

ACP nº 0001272-76.2015.5.21.0007"

Íntegra: MPT

Banco do Brasil é condenado por forçar empregado a fazer operações irregulares para cumprir metas (Fonte: TST)

"(Ter, 07 Jun 2016 07:36:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 50 mil por danos morais a um empregado que era forçado a implantar seguros e outros serviços bancários em contas correntes sem autorização dos clientes. De acordo com o processo, o gerente-geral da agência coagia os subordinados a cometer irregularidades com o objetivo de cumprir metas de vendas impostas por ele.

Originalmente, o banco foi condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Araraquara (SP) a pagar indenização de R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, mas reduziu o valor pela metade, tornando-o "mais compatível" com todos os elementos do processo: o dano causado e a culpa indireta do banco, já que o assédio foi cometido por um gerente.

O autor do processo, que atualmente está aposentando, foi admitido na instituição em 1984, chegando a ocupar a função de gerente de relacionamento. A partir de 2010, disse que passou a ter "metas absurdas e impossíveis de serem cumpridas" e a sofrer coação do gerente-geral para implantar irregularmente seguros, limites e pacotes nas contas correntes. Isso o teria levado a situações de estresse e desequilíbrio emocional devido às reclamações e humilhações sofridas de clientes.

Para o TRT, o gerente-geral "extrapolava os limites da razoabilidade na estipulação e cobrança de metas", pressionando os subordinados a "infringirem os próprios regulamentos internos do banco". Uma testemunha afirmou que o gerente era uma pessoa agressiva e que chegou a gritar e dar socos na mesa em uma reunião com os subordinados.

TST

A Sétima Turma não deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil com o objetivo de dar seguimento ao seu recurso de revista para o TST.  De acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator do processo, a alegação de ofensa aos artigos 884 e 944 do Código Civil, o julgado trazido para confronto de teses e o pedido de redução do valor da indenização no agravo de instrumento seriam "inovação recursal", pois não foram levantados no recurso de revista. 

O relator explicou que o agravo de instrumento tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento a esse recurso, visando o seu julgamento pelo TST. "Logo, é inadmissível a dedução de novos fundamentos tendentes a complementá-lo", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR - 390-94.2014.5.15.0079"

Íntegra: TST

Mantida justa causa a operador que decidiu tirar cochilo e paralisou usina (Fonte: TRT-9)

"A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a demissão por justa causa de um operador de pá carregadeira que provocou a paralisação total de uma usina de açúcar, em Maringá, após colocar a máquina em ponto morto para "tirar um cochilo". A atitude deliberada do trabalhador fez com que as sobras de bagaço de cana entupissem as esteiras, desarmando o sistema e exigindo a paralisação das caldeiras por cerca de duas horas.

Ao recorrer à Justiça, o trabalhador alegou que não havia motivo grave o suficiente para a demissão por justa causa.
O pedido de reversão da dispensa foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá. O trabalhador recorreu, argumentando que sempre trabalhou de forma exemplar e que o fato de ter dormido "não colocou em risco de vida os empregados da ré e não gerou prejuízos".

Para os desembargadores da 1ª Turma, no entanto, a negligência do operador, além de causar prejuízo financeiro à Usina Santa Terezinha, colocou a própria vida em risco e também a dos demais trabalhadores. "Verificada a gravidade na falta cometida pelo empregado", diz o acórdão, "não há rigor excessivo nem falta de proporcionalidade na dispensa imediata".

De acordo com o depoimento do próprio trabalhador e do comunicado de dispensa, "é possível concluir que o 'cochilo' do trabalhador tratou-se de atitude deliberada, o que compromete severamente a fidúcia necessária entre a empregadora e o empregado, dada a relevância que as atividades desempenhadas pelo recorrente representam no processo produtivo da ré" - destacou o acórdão. Da decisão, cabe recurso."

Íntegra: TRT-9

FRENTISTA NÃO PODE SOFRER DESCONTO SALARIAL POR CAUSA DE ASSALTOS (Fonte: TRT-1)

"A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de um frentista por causa de descontos realizados em seu salário a título de diferenças de caixa em virtude de valores roubados por assaltantes. O colegiado entendeu que o Auto Posto do Trabalho Ltda. tentou transferir para o empregado os riscos do empreendimento, o que é vedado pela legislação trabalhista. Com isso, o trabalhador faz jus a receber todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido dispensado imotivadamente. A empresa também terá de pagar ao obreiro R$ 5 mil, por danos morais, e devolver a quantia descontada (R$ 3.044,05).

No julgamento do recurso interposto pelo empregador, a Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, que manteve a sentença, de 1º grau, da juíza do Trabalho Substituta Lívia Fanaia Furtado Siciliano, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na Baixada Fluminense.

Segundo a defesa da empresa, os descontos efetuados no salário do trabalhador foram limitados ao percentual de 30%, ou seja, dentro do permissivo legal e do acordo prévio firmado entre as partes. O posto argumentou, ainda, que consta da atribuição do frentista receber valores dos clientes, dar troco, efetuar operações financeiras e realizar fechamento do seu próprio caixa. E que havia norma interna segundo a qual os funcionários não poderiam ficar com mais de R$ 200,00, mas, no momento do assalto, o profissional portava R$ 1 mil.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou que a empresa cobrou um valor "gigante" do autor da ação em razão de um assalto. Disse também que os frentistas permaneciam com um valor acima de R$ 200,00 no bolso porque o movimento no posto era grande.

Mas o voto do desembargador Enoque Ribeiro dos Santos agasalhou o entendimento de 1º grau, para o qual a falta grave da empresa ficou configurada, uma vez que os assaltos sofridos não decorrem da simples falta de um dever de cuidado, e sim de caso fortuito, e não se pode transferir para o empregado os riscos do empreendimento.

Ao analisar o pedido sobre o dano moral, o relator do acórdão ressaltou que o trabalhador sofreu mensalmente uma série de descontos indevidos em seu salário, bem como "o posto pretendia obter vantagem econômica indevida de seus funcionários promovendo de forma arbitrária o ressarcimento de valores roubados de seu empreendimento, em flagrante abuso do poder diretivo, razão pela qual deve ser mantida a indenização por dano moral".

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

terça-feira, 7 de junho de 2016

EMOCIONANTE MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADOS CANADENSES CONTRA O GOLPE NO BRASIL

Tive a grata oportunidade de participar do Congresso Anual da CALL-ACAMS (Associação Canadense de Advogados do Movimento Sindical -http://www.call-acams.com), fundada no fim dos anos 80 e que hoje congrega cerca de 250 advogados e advogadas comprometidas com a defesa dos direitos trabalhistas e com o avanço dos direitos humanos. A entidade, desde sua fundação, tem reiteradamente  apoiado de forma solidária a defesa dos direitos trabalhistas em toda a América Latina.

No Congresso, realizado de 1º. a 5 de junho de 2016, representei a ALAL (Associação Latino-Americana de Advogados Trabalhistas), entidade na qual atualmente sou Diretor para Assuntos Legislativos, e apresentei palestra sobre as ameaças que os direitos trabalhistas e garantias fundamentais vem sofrendo desde o golpe ilegítimo que ocorreu recentemente no Brasil. O Congresso contou com mais de 200 participantes e foi realizado na lindíssima cidade de St. John’s, em Newfoundland, Canadá.

Fiquei extremamente comovido com a solidariedade e companheirismo da CALL-ACAMS e de todxs seus integrantes. Os participantes do Congresso manifestaram-se em uníssono contra o golpe ilegal que ocorreu recentemente no Brasil, denunciando ao mundo a injustiça cometida contra nossa jovem democracia. As emocionantes fotos abaixo demonstram a impressionante manifestação de ativismo e de solidariedade dos advogados e advogadas canadenses, que levantaram cartazes em inglês e francês contra o golpe.

Confesso que foi um dos momentos mais emocionantes de minha carreira como advogado trabalhista e ativista em defesa dos direitos humanos.

Em nome de todxs que lutam pela volta da democracia ao Brasil e pelo fim do governo golpista de Temer, meus sinceros e profundos agradecimentos à direção da CALL-ACAMS e a todos os seus integrantes. Espero que em breve possamos comemorar com nossos amigos canadenses a restauração da ordem democrática no Brasil.

Com carinho e gratidão,

Max

Maximiliano Nagl Garcez
Advogado de entidades sindicais
Diretor para Assuntos Legislativos da ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas (maxgarcez@advocaciagarcez.com.br)