sexta-feira, 10 de junho de 2016

Consultor de vendas que não soube o motivo de sua justa causa recebe indenização (Fonte: TST)

 "A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Parks S.A. Comunicações Digitais, de Cachoeirinha (RS), do pagamento de indenização por danos morais a uma industriária que alegou ter sofrido aborto espontâneo por ser demitida sem justa causa pela empresa, que ignorava a gravidez. "Apesar de profundamente lastimável o desfecho advindo da despedida, não há ato ilícito culposo que se possa imputar à empregadora", afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso.

(Sex, 10 Jun 2016 07:10:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo da Pará Automóveis Ltda. contra decisão que a condenou a pagar indenização por dano moral de R$ 18 mil para um consultor de vendas dispensado por justa causa sem ter sido informado do motivo, o que só ocorreu em juízo. Para o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, a empresa abusou do poder disciplinar até pela falta de provas sobre as acusações dirigidas ao trabalhador.

Segundo o consultor, o término do contrato aconteceu porque ele ingressou com ação, 15 dias antes, para requerer recomposição salarial. Ele, então, ajuizou nova ação pedindo a indenização por acreditar que o ato da empresa violou sua honra e gerou sofrimento para a sua família.

A Pará Automóveis afirmou que dispensou o empregado por mau procedimento e desídia, condutas previstas como motivo de justa causa pelas alíneas "b" e "e" do artigo 482 da CLT. A revendedora de veículos, localizada em Belo Horizonte (MG), alegou que o consultor, depois de ajuizar a primeira reclamação, passou a agir com negligência e a exercer concorrência desleal, dispensando vendas e as encaminhando para uma empresa concorrente, que seria sua futura empregadora.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram procedentes os pedidos para converter a justa causa em dispensa imotivada e deferir indenização de R$ 18 mil. De acordo com o TRT, a Pará Automóveis não comprovou a falta grave e só apresentou o motivo da dispensa no processo judicial. Um diretor da própria empresa disse ser impossível afirmar que o consultor desviou vendas para a concorrente, tratando-se apenas de hipótese, diante da desistência de uma compra.

Quanto ao dano moral, a sentença considerou que a acusação sem provas, somada à despedida por justa causa, sem qualquer motivação, é suficiente para condenar a revendedora. A decisão foi mantida pelo Regional.

TST

O desembargador convocado Marcelo Pertence, relator, concluiu que a Pará Automóveis excedeu o poder de rescindir o contrato por falta grave, e não apresentou o mínimo de evidências para fundamentar a acusação. "Configurou-se afronta à honra e à dignidade do consultor, portanto a revendedora deve indenizá-lo por dano moral", disse. A Primeira Turma considerou razoável o valor da indenização.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ARR-1279-59.2012.5.03.0012"

Íntegra: TST

Nenhum comentário:

Postar um comentário