segunda-feira, 27 de maio de 2013

TRT/MT concede parcialmente liminar pedida pela CAB Cuiabá (Fonte: TRT 23ª Região)

"A empresa pedia, entre outros pontos, que sindicato fosse impedido de realizar a greve até esgotadas as negociações ou que garantisse a manutenção de quantitativo mínimo de trabalhadores
O TRT de Mato Grosso atendeu parcialmente os pedidos da CAB Cuiabá, concessionária dos serviços de água e esgoto da Capital, formulados em Ação Cautelar Inominada, com pedido de liminar, contra o movimento grevista anunciado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Saneamento Ambiental de Cuiabá – SINTAESA. A liminar foi concedida na tarde desta terça-feira (21).
Conforme a decisão do presidente do Tribunal, desembargador Tarcísio Valente, o sindicato deve manter o mínimo de 60% dos empregados nas atividades classificadas pela empresa como “Ponto de Crise”, relacionadas com os serviços de tratamento e distribuição de água. Já nas atividades consideradas como “Processo Chave”, como atendimento ao público, faturamento, leitura e arrecadação, por exemplo, o percentual deverá ser de 30%. Nestes setores, a empresa havia solicitado que 100% dos empregados trabalhassem.
“Os percentuais fixados justificam-se pela natureza da atividade desenvolvida pela Requerente e, ao mesmo tempo, objetivam evitar que o movimento grevista se desmobilize pelo seu enfraquecimento, o que dificultaria a própria negociação coletiva. (...) também esclareço que os referidos percentuais não abrangem os demais setores, nos moldes como postulado, porquanto as atividades neles desempenhadas não se amoldam às exigências legais previstas nos artigos 10 e 11 da Lei n. 7.783/89”, escreveu o presidente.
A decisão também proíbe que o sindicato impeça o acesso de trabalhadores às instalações da empresa, durante a greve, sob pena de multa diária no valor de 10 mil reais.
O pedido de liminar foi motivado, segundo a empresa, pela intenção do SINTAESA em promover greve geral, por prazo indeterminado, a partir do dia 21/05/2013. A CAB Cuiabá afirmou que, após as rodadas iniciais em busca de acordo, o sindicato adotou “postura intransigente, absolutamente alheia à negociação, utilizando desde o primeiro momento tom ameaçador direcionando ao movimento paredista”.
“Considerando que as atividades desenvolvidas pela Requerente consistem em serviços indispensáveis e inadiáveis à comunidade, tenho por bem limitar, com respaldo na própria Constituição Federal, o direito social de greve dos trabalhadores da categoria envolvida”, destacou o desembargador-presidente em sua decisão.
Ficou designada para o próximo dia 29 (quarta-feira), às 10h, a realização de audiência entre a empresa o sindicato no auditório n.1 do TRT de Mato Grosso."

Renner é obrigada a reincluir ex-funcionária no plano de saúde (Fonte: TRT 5ª Região)

"A 29ª Vara do Trabalho de Salvador determinou que a Lojas Renner S/A reinclua na apólice coletiva do plano de saúde uma trabalhadora que teve a assistência médica cancelada uma dia após a rescisão do contrato. A sentença do titular da 29ª Vara, juiz Marcelo Prata, inclui os dependentes e condena a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais contra a trabalhadora. Caso não cumpra a determinação no prazo de cinco dias, a Renner terá de arcar com multa de R$ 100 por cada dia de atraso. A empresa recorreu da decisão.
De acordo com as testemunhas ouvidas no processo, a ex-funcionária teve o cartão do plano de saúde recortado por sua supervisora imediata na frente dos demais colegas. ''Não bastasse a situação aflitiva gerada pelo desemprego e da recusa em mantê-la no plano de saúde, como impõe a lei, a trabalhadora ainda foi submetida à humilhação de ver o seu cartão de saúde destruído em público'', pontuou o juiz, para quem a empresa infringiu em ''violência simbólica'', além de tirar da funcionária a opção de manter o plano de saúde.
O magistrado baseou sua decisão no art. 30 da Lei nº 9.656/98, que assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa ''o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral''. Além disso, de acordo com a Resolução Normativa nº 279/2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamenta os artigos (30 e 31) que tratam desse direito, a cobertura pode se estender entre seis e 24 meses, fatores desconsiderados pela Renner."

Retirada de patrocínio - fundos de pensão: Íntegra da Resolução 11, MPS-CNPC

Disponibilizo a nossos clientes e leitores a íntegra da controversa Resolução n. 11, do MPS/CNPC, que trata da retirada de patrocínio no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.  Acompanhei, representando entidades sindicais, os debates sobre o tema na CNPC.
Algumas das propostas da Anapar foram contempladas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar.
No entanto, considero ser importante que o movimento sindical analise atentamente
Resolução MPS/CNPC nº 11, de 13.05.2013 (D.O.U 24.05.2013)
Dispõe sobre retirada de patrocínio no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 10ª Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de maio de 2013, considerando o disposto nos artigos 25 e 33, inciso III, da referida Lei Complementar, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução se aplica às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de benefícios abrangidos por processo de retirada de patrocínio, aos patrocinadores que se retiram e aos respectivos participantes e assistidos.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - data-base, aquela em que serão posicionados os cálculos referenciais que servirão para a instrumentalização do processo de retirada de patrocínio, fixada pelo órgão estatutário da entidade fechada, com a prévia e formal concordância do patrocinador, respeitado o prazo não superior a sessenta dias, a contar da data de recebimento da notificação formal do patrocinador solicitando a retirada de patrocínio;
II - data de protocolo, aquela em que a entidade fechada protocolará o pedido de retirada de patrocínio junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, não podendo ser superior a cento e oitenta dias da data-base;
III - data de autorização, aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Previc que autoriza a retirada de patrocínio;
IV - data do cálculo, correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de autorização, momento em que os cálculos serão posicionados visando mensurar os direitos e obrigações das partes em face da retirada de patrocínio, substituindo os valores calculados referencialmente na data-base, restando encerrada a relação de patrocínio a partir dessa data;
V - data de aporte, aquela em que ocorrerem os aportes de responsabilidade do patrocinador relativos a eventuais coberturas de insuficiências ou pagamento de parcelas de dívidas vencidas e vincendas, acordada formalmente entre a entidade fechada e o patrocinador, respeitado o prazo de, no mínimo, trinta dias antes da data efetiva;
VI - período de opção, prazo concedido aos participantes e assistidos para exercício do direito de opção pelas alternativas oferecidas em face da retirada de patrocínio, que deverá iniciar depois da data de autorização e terminar, no máximo, trinta dias antes da data efetiva, conforme datas acordadas formalmente entre a entidade fechada e o patrocinador;
VII - data-efetiva, aquela acordada formalmente entre a entidade fechada e o patrocinador, em que deverá ocorrer a liquidação de todos os compromissos previstos no termo de retirada de patrocínio, respeitado o prazo não superior a duzentos e dez dias contados da data de autorização;
VIII - plano instituído por opção, plano de benefícios criado com o objetivo de receber a massa de participantes e assistidos oriunda de planos de benefícios objeto de retirada de patrocínio, estruturado na modalidade de contribuição definida, podendo ser constituído fundo de sobrevivência, de caráter coletivo, com contribuições exclusivas de participantes e assistidos, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar.
IX - reserva matemática individual final, corresponde ao montante a que o participante ou o assistido fará jus em face da retirada de patrocínio, obtido a partir do valor correspondente à reserva matemática individual, atuarialmente calculado, acrescido ou subtraído respectivamente do excedente ou da insuficiência patrimonial;
X - termo de retirada de patrocínio, instrumento formal pelo qual o patrocinador que se retira e a entidade fechada pactuam todas as condições da retirada, observados os termos da legislação aplicável
Parágrafo único. Inclui-se entre os compromissos previstos no inciso VII o pagamento ou a transferência de recursos correspondentes aos montantes que couberem aos participantes e assistidos no processo de retirada de patrocínio, conforme opções formais e individuais que venham a fazer.
Art. 3º Considera-se retirada de patrocínio o encerramento da relação contratual existente entre o patrocinador que se retira e a respectiva entidade fechada, formalizada no termo de retirada de patrocínio e aprovada pela Previc, relativamente a determinado plano de benefícios de natureza previdenciária e aos respectivos participantes e assistidos, seja o plano estabelecido na modalidade de benefício definido, contribuição definida, contribuição variável ou outra que venha a ser regulamentada.
§ 1º O plano de benefícios alcançado pela retirada de patrocínio, independentemente de sua modalidade, será mantido em funcionamento, com o cumprimento de todas as suas obrigações, até a data do cálculo, incluindo-se:
I - a concessão e o pagamento de benefícios e dos institutos da portabilidade, benefício proporcional diferido, autopatrocínio e resgate; e
II - o aporte de contribuições pelos participantes, assistidos e patrocinador que se retira, cabendo a este o cumprimento da totalidade dos seus compromissos assumidos com a entidade fechada e com o plano de benefícios relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, inclusive no tocante à quitação de dívidas e contribuições em atraso.
§ 2º Fica vedada a adesão de novos participantes a partir da data de protocolo, independentemente de aprovação de novo regulamento pela Previc, salvo no caso de a proposta de retirada de patrocínio não ser autorizada, quando a vedação para novas adesões perderá seu efeito.
Art. 4º Ressalvadas as condições estabelecidas no termo de retirada de patrocínio e as obrigações relativas ao período de patrocínio, a retirada de patrocínio determinará a cessação de toda e qualquer responsabilidade do patrocinador para com a entidade fechada e os participantes e assistidos.
§ 1º A retirada de patrocínio poderá ser total ou parcial em relação ao plano de benefícios.
§ 2º A retirada total se dará quando não remanescer no plano nenhum patrocinador, resultando no encerramento do plano de benefícios e cancelamento de seu registro junto à Previc.
§ 3º A retirada parcial se dará quando remanescer no plano de benefícios algum patrocinador e grupos de participantes ou assistidos.
Art. 5º Na hipótese de retirada parcial de patrocínio, poderão permanecer no plano os assistidos e os participantes que optarem pelo autopatrocínio ou pelo benefício proporcional diferido ou que já estejam nestas condições, desde que haja concordância dos demais patrocinadores.
Parágrafo único. A retirada parcial de patrocínio terá os mesmos efeitos da cessação do vínculo empregatício para fins de exercício dos direitos aos institutos de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º.
CAPÍTULO II
DA EFETIVAÇÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO
Art. 6º A retirada de patrocínio ocorrerá por iniciativa:
I - do patrocinador, o qual deverá notificar a entidade fechada, na pessoa de seu representante legal, apresentando a correspondente exposição de motivos; e
II - da entidade fechada, mediante pedido de rescisão de convênio de adesão, hipótese em que deverá ser apresentada a motivação e a documentação comprobatória do descumprimento, pelo patrocinador, de obrigações previstas no convênio de adesão em relação ao plano de benefícios.
Art. 7º O representante legal da entidade fechada, ao receber a notificação da decisão do patrocinador que se retira, deverá, em até dez dias úteis:
I - dar ciência da decisão aos órgãos estatutários da entidade fechada;
II - comunicar a decisão aos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador que solicitou a retirada;
III - dar ciência aos demais patrocinadores do plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio;
IV - oficiar a Previc do início do processo de retirada de patrocínio; e
V - adotar os procedimentos necessários ao andamento do processo de retirada de patrocínio, cientificando a Previc de todas as suas fases.
Parágrafo único. Na hipótese de retirada de patrocínio por iniciativa da entidade fechada, o prazo para cumprimento do disposto nos incisos II a V será contado a partir da data da decisão do órgão estatutário da entidade fechada.
Art. 8º O processo de retirada de patrocínio será protocolado na Previc acompanhado de estudo da situação econômico-financeira e atuarial do plano de benefícios, e contemplará:
I - avaliação atuarial realizada na data-base por atuário legalmente habilitado;
II - precificação de ativos a valores de mercado;
III - valor estimado da reserva matemática individual de cada participante e assistido, posicionado na data-base; e
IV - outros quesitos previstos em instrução específica expedida pela Previc.
§ 1º A avaliação atuarial de que trata o inciso I do caput:
I - deverá ser realizada com testes prévios de aderência para a finalidade específica, passíveis de comprovação, considerando as hipóteses, regimes financeiros e métodos de financiamento utilizados na avaliação atuarial do exercício imediatamente anterior ao do pedido de retirada de patrocínio;
II - não será exigida quando se tratar de planos constituídos na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios tenham seus valores permanentemente ajustados ao saldo de conta mantido em favor do participante, exceto se o plano possuir benefícios estruturados na modalidade de benefício definido; e
III - poderá, excepcionalmente, ser dispensada total ou parcialmente, mediante decisão fundamentada da Previc, quando o plano for constituído na modalidade de contribuição variável.
§ 2º O valor individualizado da reserva matemática a que se refere o inciso III do caput corresponderá, na data do cálculo:
I - para os assistidos, ao valor presente dos benefícios sob o regime de capitalização, incluída, quando for o caso, a reversão em pensão por morte, descontados desse resultado o valor presente das contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis;
II - para participantes elegíveis, ao valor presente dos benefícios sob o regime de capitalização, incluída, quando for o caso, a reversão em pensão por morte, descontados desse resultado o valor presente das contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis, observado como mínimo o valor do resgate; e
III - para os demais participantes, ao valor presente dos benefícios sob o regime de capitalização, descontados do valor presente das contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis, proporcional ao tempo de participação no plano, acrescido do valor do tempo de serviço passado, acumulado conforme as regras do regulamento, observado como mínimo o valor do resgate.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos planos de contribuição definida ou à parcela de contribuição definida das demais modalidades de planos de benefícios, em relação aos quais os participantes terão direito ao valor correspondente ao respectivo saldo de conta, obedecidas as disposições do regulamento do plano aplicadas na sua formação e manutenção.
§ 4º Aos valores individuais correspondentes às reservas matemáticas de que trata o § 2º, serão acrescidos ou subtraídos os montantes relativos, respectivamente, ao excedente ou insuficiência patrimonial, formando dessa forma a reserva matemática individual final.
§ 5º Em relação aos assistidos de planos de benefício estruturados na modalidade de benefício definido ou de contribuição variável, o valor individualizado da reserva matemática será calculado considerando que a sobrevida esperada, independentemente da tábua de mortalidade utilizada, não será inferior a sessenta meses, cabendo ao patrocinador assumir a responsabilidade pela diferença de custos decorrentes dessa reavaliação dos cálculos.
§ 6º Os valores resultantes dos procedimentos previstos neste artigo serão recalculados na data do cálculo e atualizados até a data-efetiva.
Art. 9º A avaliação atuarial prevista no inciso I do caput do art. 8° deverá ser enviada à Previc acompanhada de:
I - relatório informando da existência de contratos de dívida de patrocinadores e outros compromissos por eles assumidos, noticiando a respeito de seu cumprimento; e
II - relatório pormenorizado de todas as demandas judiciais em que a entidade fechada figure como parte, acompanhado de avaliação técnica sobre a possibilidade de êxito das ações e de informações sobre os respectivos provisionamentos.
Art. 10. A Previc poderá determinar, de ofício ou mediante solicitação de participantes, assistidos ou patrocinador, além do cumprimento de outras obrigações necessárias à consecução do processo de retirada de patrocínio, a realização de avaliação atuarial ou de investimentos, por profissional independente legalmente habilitado.
CAPÍTULO III
DA INSUFICIÊNCIA OU DO EXCEDENTE PATRIMONIAL
Art. 11. Na apuração do resultado patrimonial decorrente da avaliação atuarial de retirada de patrocínio serão considerados os valores correspondentes à reserva de contingência, à reserva especial, aos fundos previdenciais e ao fundo administrativo, observado o disposto no regulamento do plano de gestão administrativa da entidade fechada.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a fundos previdenciais constituídos para fins específicos, hipótese em que o saldo destes fundos será destinado para as finalidades previstas no respectivo regulamento e em nota técnica atuarial.
Art. 12. Para fins de equacionamento de eventual insuficiência deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que ocorreu sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.
§ 1º Na hipótese de não ter havido contribuição no período em que foram constituídas as reservas, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada pelo menos nos três exercícios que antecederam à redução ou suspensão de contribuições, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001.
§ 2º O resultado deficitário poderá ser equacionado pelo patrocinador que se retira, de forma exclusiva ou majoritária, sem observância da proporção contributiva do plano de benefícios, mediante homologação da Previc, desde que a medida seja favorável aos participantes e assistidos.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º aos planos de benefícios das entidades fechadas regidas pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
Art. 13. No caso de apuração de excedente patrimonial:
I - o valor correspondente à reserva de contingência será destinado aos participantes e aos assistidos na proporção de suas reservas matemáticas individuais apuradas para a retirada de patrocínio; e
II - nos valores correspondentes à reserva especial, fundos previdenciais e fundo administrativo, observado o disposto no art. 11, deverão ser identificados os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, considerada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.
§ 1º Na hipótese de não ter havido contribuição no período em que foram constituídas as reservas, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada pelo menos nos três exercícios que antecederam à redução ou suspensão de contribuições, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001.
§ 2º O resultado excedente poderá ser destinado de forma diversa da prevista no caput mediante homologação da Previc, desde que a medida resulte em benefícios adicionais aos participantes e assistidos.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º aos planos de benefícios das entidades fechadas regidas pela Lei Complementar nº 108, de 2001.
Art. 14. A destinação da reserva especial aos participantes e assistidos, bem como o equacionamento de eventual insuficiência relativamente ao montante que lhes couber na divisão referida no caput do art. 12 deverão considerar a reserva matemática individual apurada para a retirada de patrocínio, observado o disposto no § 5º do art. 8º.
CAPÍTULO IV
DA OPÇÃO POR PLANO INSTITUÍDO
Art. 15. Havendo prévia concordância da entidade fechada, fundamentada em estudos de viabilidade técnica, deverá ser solicitada à Previc, na data de protocolo, a criação de plano instituído por opção.
§ 1º Ao instituidor do plano referido no caput não se aplicam os requisitos quanto à necessidade de comprovação de número de participantes e de tempo de registro de pessoa jurídica, previstos nos arts. 4º e 7º da Resolução nº 12, de 17 de setembro de 2002, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
§ 2º O plano instituído por opção deverá atender ao disposto no art. 31, inciso II do caput e inciso II do § 2º, da Lei Complementar nº 109, de 2001, e demais normas que regem os planos de instituidor.
§ 3º No prazo máximo de noventa dias após a data de autorização, a entidade fechada deverá enviar aos participantes e assistidos o cálculo das reservas matemáticas finais e o termo de opção, que deverá conter, dentre outras informações, as características técnicas do plano instituído por opção.
§ 4º Constarão no termo de opção os valores a que fazem jus os participantes e assistidos, com esclarecimentos pertinentes quanto à forma de apuração.
§ 5º Na hipótese de ser oferecido plano instituído por opção, deverá ser entregue aos participantes e assistidos a proposta de plano, acompanhada do respectivo regulamento e das informações técnicas pertinentes.
§ 6º O exercício do direito de opção pelo plano instituído implica assunção, pelos respectivos participantes e assistidos, da responsabilidade pela totalidade das obrigações e com o custeio do mencionado plano.
CAPÍTULO V
DAS OPÇÕES DO PARTICIPANTE E DO ASSISTIDO
Art. 16. Os participantes e assistidos exercerão seu direito de opção, individualmente, em relação ao montante dos recursos que lhes couber:
I - pela adesão ao plano instituído por opção, quando cabível, mediante prévia e expressa manifestação individual;
II - por sua transferência para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, observadas as disposições legais aplicáveis;
III - pelo seu recebimento em parcela única; e
IV - pela combinação das opções previstas nos incisos II e III.
§ 1º As transferências de recursos previstas neste artigo serão precedidas de autorização da Previc.
§ 2º Caberá à entidade fechada apresentar aos participantes e assistidos proposta de transferência de recursos em negociação coletiva, objetivando ganho de escala.
§ 3º O direito de opção será reduzido a termo, a ser assinado pelo participante ou assistido, que conterá as condições de adesão e de participação ou contratação.
§ 4º Os procedimentos necessários ao exercício do direito de opção e sua operacionalização serão providenciados pela entidade fechada.
§ 5º O prazo para o exercício do direito de opção será estabelecido pela entidade fechada, considerando-se o mínimo de sessenta e o máximo de cento e vinte dias contados do recebimento do termo de opção pelos participantes e assistidos.
Art. 17. O valor a que fizer jus o participante e assistido será atualizado pelo índice de rentabilidade líquida dos recursos garantidores do plano de benefícios, a partir da data do cálculo e até a data efetiva.
CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO
Art. 18. A diferença a menor entre o valor de avaliação e o da realização de ativos após a precificação a valores de mercado prevista no art. 8º será de responsabilidade dos patrocinadores.
Parágrafo único. Após a autorização da retirada de patrocínio pela Previc, admitir-se-á a negociação de ativos entre o plano de benefícios sob retirada de patrocínio e os demais planos administrados pela entidade fechada ou com o respectivo patrocinador, na hipótese de a operação se mostrar necessária à efetivação do processo de retirada, desde que a medida seja:
I - de manifesto interesse das partes envolvidas, especialmente quanto ao preço a ser praticado;
II - aprovada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da entidade fechada, com anuência do Conselho Fiscal; e
III - previamente autorizada pela Previc.
Art. 19. As despesas administrativas relativas ao processo de retirada de patrocínio e sua execução, ocorridas até a data efetiva, serão de responsabilidade do patrocinador que se retira.
Art. 20. As dívidas do patrocinador junto ao plano de benefícios e demais valores de sua responsabilidade deverão ser quitados até a data de aporte.
Art. 21. Na hipótese de existência no plano objeto de retirada de patrocínio de exigível decorrente de medida administrativa e de ação judicial, o tratamento conferido ao exigível deverá constar do termo de retirada de patrocínio, observada a legislação aplicável.
Art. 22. Caberá à entidade fechada operacionalizar a retirada de patrocínio, e adotar os procedimentos necessários à conclusão do processo, providenciando:
I - o encerramento do plano de benefícios, quando for o caso, depois da autorização da retirada de patrocínio pela Previc;
II - a liquidação das obrigações junto aos participantes, assistidos ou patrocinadores;
III - a cobrança, à vista, das contribuições ou dívidas a que os participantes, assistidos ou patrocinadores estiverem obrigados por força do processo de retirada de patrocínio; e
IV - os procedimentos relativos à criação do plano instituído por opção, quando for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de o participante ou assistido não dispor de recursos suficientes para o pagamento de suas obrigações referidas no inciso III, caberá, em substituição a esse procedimento, a realização de encontro de contas, na forma acordada entre as partes, mediante a dedução do valor da dívida do montante que lhe couber no processo de retirada.
Art. 23. Quando o participante ou assistido não for localizado, permanecer inerte ou recusar-se a receber os valores a que faça jus no processo de retirada de patrocínio, a entidade fechada deverá depositar em juízo os valores devidos a favor do participante ou assistido, em até trinta dias contados da data efetiva
Art. 24. Liquidadas todas as pendências ou decorridos os prazos prescricionais, na forma da legislação aplicável, a entidade fechada deverá informar tal circunstância à Previc, para as providências necessárias.
Parágrafo único. Quando houver obrigação ou litígio que impeça a conclusão dos procedimentos decorrentes da retirada de patrocínio, a entidade fechada comunicará o fato à Previc, para as providências a seu cargo.
Art. 25. Na hipótese de retirada de patrocínio total do plano ou de cessação da atividade, a entidade fechada deverá encaminhar à Previc a documentação correspondente para fins cadastrais e para que sejam adotadas as demais providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Fica a Previc autorizada a editar instruções procedimentais necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive sobre o envio de demonstrações contábeis, pareceres, dados e informações atuariais ou de investimentos.
Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pela Previc, de ofício ou por iniciativa das partes.
Art. 28. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de retirada de patrocínio as disposições da Resolução nº 8, de 19 de fevereiro de 2004, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
Art. 29. Aplica-se o disposto nesta Resolução à retirada de instituidor, observadas a legislação aplicável e as peculiaridades dos respectivos planos de benefícios.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada tão-somente aos processos de retirada de patrocínio protocolados na Previc após o início de sua vigência.
Art. 31. Fica revogada a Resolução nº 6, de 7 de abril de 1988, do Conselho de Previdência Complementar.
GARIBALDI ALVES FILHO

Mercado é multado por exigir trabalho em feriado não autorizado em CCT (Fonte: TRT 24ª Região)

"De forma unânime, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região retificou decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Coxim para impor multa convencional ao Mercado Jotali Ltda. ME por exigir que os funcionários trabalhassem em feriado não autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho.
O recurso foi impetrado pela Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Mato Grosso do Sul em razão da exigência de labor no feriado de 7.6.2012.
De acordo com a Federação, a Lei 10.101/2000, em seu art. 6-A, condiciona o trabalho nos feriados à autorização municipal e previsão em CCT. A exigência do trabalho da data referida infringiu, segundo a Federação, a cláusula 30 da CCT 2011/2012, que no §2 define: "Os empregados que trabalharem nos feriados de 21/4/2012 e data de comemoração (aniversário do Município) e 11/10/2012 (Divisão do Estado) receberão no final do expediente o valor de R$ 40,00 mais a folga compensatória até a semana seguinte."
Segundo o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é permitido o labor em feriados nas atividades de comércio em geral, desde que seja autorizado em convenção coletiva de trabalho e seja observada a legislação municipal.
"Assim, refletindo melhor sobre o tema e considerando que o trabalho em feriados (sendo o descanso a regra geral) requer autorização coletiva, não é razoável admitir que o silêncio da convenção coletiva acerca do labor em feriados importaria em permissão implícita para tanto", expôs o relator.
Dessa forma, afirma o relator, "com muito mais razão prevalece o entendimento da vedação de labor (e não de permissão) no caso em que a convenção coletiva, como na hipótese, elenca os feriados trabalhados. Se a intenção das partes fosse permitir o labor em feriados, indiscriminadamente, julgo que não haveria motivo para que tivessem apontado os feriados trabalhados"."

Jogador Leonardo Moura consegue liminar para rescindir contrato com o Atlético (Fonte: TRT 18ª Região)

"A juíza Cleuza Gonçalves Lopes, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, concedeu liminar ao jogador de futebol do Atlético Clube Goianiense, Leonardo Moura, para rescisão indireta do contrato de trabalho com o clube.
Na decisão, a juíza considerou que a configuração do atraso de parte dos salários por período igual ou superior a 3 meses dá direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme art. 31 da Lei 9.615/98. “Resta igualmente materializado o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de que o obreiro venha a ser impedido de contratar com novo clube interessado”, sustentou.
Com a liminar, o atleta fica livre para fechar contrato com outra entidade de prática desportiva."

RECLAMANTE QUE TRABALHAVA EM RESIDÊNCIA NÃO CONSEGUE VÍNCULO COMO ENFERMEIRA (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, uma trabalhadora doméstica que cuidava de uma pessoa doente na residência dos reclamados, e que pediu, em recurso, a reforma da sentença para que fosse reconhecido o seu vínculo empregatício na função de enfermeira.
Com relação aos reclamados, que pediram a reforma do julgado quanto às diferenças salariais pela não observância do salário mínimo e quanto às férias proporcionais acrescidas de 1/3, o colegiado entendeu que tinham razão e deu provimento ao recurso, excluindo da condenação as diferenças salariais e os reflexos.
O relator do acórdão, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, afirmou que não merece retoque o julgado da primeira instância, uma vez que, segundo se extrai das provas produzidas nos autos, "a reclamante trabalhava na residência dos reclamados, em noites alternadas, cuidando de pessoa doente". A jornada da trabalhadora consistia, segundo foi informado por ela mesma, "em posar uma noite com o casal e folgar uma noite. Entrava às 21 horas e saía às 7 da manhã".
O acórdão salientou que se considera doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (art. 1º, Lei 5.859/72)", e que "só há de ser classificado o trabalhador como doméstico se a prestação de serviços estiver voltada – ou introjetada – para a usufruição pessoal ou familiar". O colegiado destacou ainda que essa é "a ‘ratio ultima' da prescrição legal em análise, e como tal deve ser interpretada", o que significa dizer que "a tônica do dispositivo está centrada na finalidade não lucrativa da tarefa realizada pelo trabalhador, independentemente da qualidade da prestação de serviços, ou da qualificação profissional do empregado".
A decisão colegiada afirmou que, no caso, a reclamante trabalhou em favor da reclamada "apenas no âmbito residencial-familiar", sem nenhuma finalidade econômica ou lucrativa e, por isso, entendeu como "correta a tese patronal, acolhida pela sentença de origem".
Já com relação ao recurso dos reclamados, o colegiado entendeu que tinham razão os reclamados que postulam a reforma da sentença para verem excluídas da condenação as diferenças salariais e reflexos pela não observância do salário mínimo, sustentando que "a obreira tinha jornada reduzida e, portanto, o salário poderia ser proporcional". A própria testemunha da reclamante confirmou a tese dos reclamados, quando disse que ela e a reclamante "(...) faziam revezamento de dias de labor, ou seja, cada uma trabalhava em uma noite". O acórdão afirmou que "o salário mínimo, assim como o piso da categoria, são atribuídos para a jornada integral legal" e que "garantir o pagamento proporcional à redução da jornada significa velar pela vedação ao enriquecimento ilícito".
Quanto às férias proporcionais, deferidas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro, os reclamados disseram que "o pagamento foi realizado em dinheiro e que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a quitação de todas as verbas foi devidamente assinado pela reclamante". O acórdão ressaltou que, no caso, "apresentado o TRCT devidamente assinado, competia à reclamante comprovar a existência de vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu".
O acórdão salientou que, apesar de a reclamante afirmar que foi obrigada pelo reclamado a assinar documentos referentes aos períodos em que trabalhou para ele, e que esses documentos consistiam em "65 papéis, individualizados, assinados de uma só vez pela autora, com uma mesma caneta, sem que a mesma tivesse a oportunidade de ler", em momento algum "foi comprovado vício de consentimento ou impugnada a assinatura do documento", e completou, dizendo que "se os recibos das férias de fls. 61, 63, 65, 67 e 69 foram aceitos pelo Juízo de origem como prova do pagamento das respectivas parcelas, razão não haveria para não se aceitar o TRCT como prova do pagamento das verbas rescisórias", e por isso concluiu que a sentença merece reforma neste particular. "

TRT-RN condena prefeitura que usava estagiário em lugar de professor (Fonte: TRT 21ª Região)

"Uma fiscalização realizada pelos auditores do Ministério do Trabalho apontou para o desvirtuamento de 400 contratos de estágio, firmados pela Prefeitura de Parnamirim, por prazo superior a dois anos. Além disso, os estagiários atuavam em áreas incompatíveis com os respectivos cursos.
De posse dos autos de infração dos auditores do trabalho e, diante da recusa do município de firmar Termo de Ajustamento de Conduta para solucionar o problema, o Ministério Público do Trabalho ingressou com uma ação no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) cobrando uma indenização por dano moral coletivo.
O processo foi distribuído para a 2ª Vara do Trabalho de Natal e, em sua decisão, o juiz Luciano Athayde Chaves condenou a Prefeitura de Parnamirim a pagar uma multa de R$ 350.825,00.
Em sua análise dos autos, o juiz constatou que "o Município-réu promoveu, por meio de contratos de estágio, a precarização do serviço público municipal, especialmente em área sensível, como a educação, considerada pela Constituição Federal como um direito de todos os cidadãos, e um dever do Estado (art. 205)".
Para ele, "tal prática irregular feriu o comando constitucional previsto no art. 37, ao ignorar os princípios-norma de maior relevo para a administração pública: além de relevar o aspecto da eficiência prestando serviço de presumida baixa qualidade (estagiário não tem condição de exercer a nobre atividade de docência) -, feriu também a regra do concurso público, permitindo verdadeiros prestadores de serviço sem a prévia submissão a certame"."

Negada liminar contra empresas que mantinham trabalhadores em condições análogas às de escravos (Fonte: TRT 23ª Região)

"Pedido foi formulado pelo MPT/MT após empresas se negarem a pagar amigavelmente verbas rescisórias devidas a cinco trabalhadores
A Justiça do Trabalho em Primavera do Leste negou o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/MT) para bloqueio de cerca de 30 mil reais das contas bancárias de três empresas relacionadas com a exploração de cinco trabalhadores na região de Paranatinga (327 km de Cuiabá). A retenção dos valores foi solicitada para pagamento de verbas rescisórias.
A liminar foi negada pelo juiz Aguinaldo Locatelli, titular da Vara Trabalhista. Conforme explicou no despacho, apesar de ter ficado claro a ocorrência das condições análogas às de escravo, não se fizeram integralmente presentes os pressupostos que autorizariam a concessão da liminar (“fumus boni juris” e “periculum in mora”, termos jurídicos referentes à existência do direito e o perigo da demora se a liminar não for concedida).
Para o magistrado, apesar dos fatos indicarem a existência do direito dos trabalhadores, não ficou comprovado a natureza da responsabilidade das empresas (se solidária ou subsidiária), além do que restou por dizer se há grupo econômico rural entre elas (relação de coordenação) e qual é o empregador ou quais são os empregadores efetivos. Dirimidas essas questões na  ação  principal,  explicou Locatelli, haverá a possibilidade “de concessão de liminar”.
O juiz também destacou que os trabalhadores já foram incluídos no Projeto Ação Integrada, que visa reinserir os egressos do trabalho escravo contemporâneo no mercado formal de trabalho, além do que receberão pagamento de três parcelas do seguro-desemprego. Ele também pontuou que as empresas são solventes (fazenda com mais de 18.000 hectares e indústria de Biodiesel), tendo condições de honrar compromissos futuros.
A ação foi proposta após as empresas se recusarem a pagar amigavelmente as verbas devidas aos cinco ex-empregados. O ajuizamento da medida teve por base a inspeção realizada conjuntamente pelo MPT, Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Polícia Civil na zona rural de Paranatinga, que encontrou cinco trabalhadores em condições análogas às de escravos em uma fazenda de extração de madeira.
Conforme descrito no pedido de liminar, os trabalhadores não recebiam equipamentos de proteção individual (EPI’s), os custos das ferramentas de trabalho e da alimentação eram descontados da suas remunerações e não tinham curso para operação de motosserra. Eles “estavam alojados em barracos de lona, dormindo em colchões sujos sem roupa de cama, fazendo as necessidades fisiológicas no mato, sem fornecimento de água potável, sem receber alimentação adequada ou material de higiene pessoal, estando há 60 dias sem obter qualquer pagamento”."

JT tenta resolver situação de trabalhadores de usinas que estão sem salários (Fonte: TRT 24ª Região)

"Mais uma vez a Justiça do Trabalho reuniu o Ministério Público do Trabalho, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Açúcar e Álcool de Rio Brilhante, trabalhadores e representantes das empresas Agrisul Agrícola Ltda e Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool na tentativa de formalizar nova conciliação.
Os trabalhadores das respectivas empresas estão sem receber salários desde dezembro do ano passado, passam por necessidades básicas e estão, de acordo com o MPT, endividados com bancos e terceiros.
Por esses e outros motivos, o MPT ingressou com Ação Civil Pública com o intuito de pleitear a rescisão indireta dos contratos de trabalho em vigência.
Os cerca de 300 trabalhadores dividiram-se em 3 grupos. Em uma primeira conciliação, acordou-se que o grupo 1, formado pelos trabalhadores que continuaram a trabalhar, receberiam os atrasados em data já vencida, o que não ocorreu.
O grupo 2 é formado pelos trabalhadores que paralisaram as atividades e que tinham fixadas como datas de pagamento setembro/2014 e setembro/2015. E, por último, o grupo 3, é formado pelos os que optaram pela rescisão indireta e para os quais já houve a entrega das guias de seguro desemprego.
Em audiência realizada ontem (22) na 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande, pelo juiz titutar Renato Luiz Miyasato de Faria, em conciliação parcial, ficou acordado que aos trabalhadores do grupo 1 ficará ressalvada a manifestação individual de pretender sua rescisão contratual com a inclusão de suas parcelas trabalhistas na liquidação do processo com prazo até 22/5/2014.
Os representantes das empresas se comprometeram a juntar até o dia 20/6/2013 a documentação referente ao pagamento das parcelas do grupo 1. O encerramento da audiência instrução será realizado no dia 25/6/2013."

Abaixo-assinado pelo fim do voto de Minerva nos fundos de pensão prossegue disponível no site Change.org (Fonte: Fenae)

"Lançado em abril pela Fenae e pela Fenacef, com apoio das Apcefs e Contraf/CUT, o abaixo- assinado em apoio aos projetos que alteram as leis complementares 108 e 109, sobre o regime de previdência complementar, tem por objetivo ampliar a democracia e a transparência e os controles nas diretorias e nos conselhos deliberativo e fiscal dos fundos de pensão patrocinados por empresas públicas e sociedades de economia mista.
A assinatura pode ser feita no site de petições Change.org. Para acessar o documento, basta preencher os dados no campo que está na lateral direita do site, e depois clicar no botão “Assine”. Os interessados podem deixar comentários e também se declararem apoiadores da campanha. Ainda, podem recomendar a amigos por meio do Facebook e do Twitter.
Outra alternativa é baixar o formulário no portal da Fenae e sites das Apcefs. As adesões devem ser coletadas até o dia 30 de junho. O abaixo-assinado será encaminhado ao presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB/RN), para conhecimento de todos os parlamentares daquela casa legislativa.
A coleta de assinaturas estará associada a outras ações das entidades associativas pela aprovação no Congresso Nacional das mudanças no regime de previdência complementar. Destaca-se entre as reivindicações dos participantes da Funcef e dos demais fundos de pensão o fim do voto de Minerva nos órgãos de gestão: Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
O voto de Minerva é o expediente que dá aos presidentes de cada um desses órgãos colegiados o direito de decidir assuntos em que houver empate nas votações. Na Funcef, a Caixa, como patrocinadora, tem essa prerrogativa na Diretoria Executiva e no Conselho Deliberativo."

Fonte: Fenae

ADI questiona dispositivo de lei que trata de pisos salariais no RJ (Fonte: STF)

"A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4960, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona expressão contida no caput do artigo 1º da Lei Estadual 6.402/2013, do Rio de Janeiro, que instituiu pisos salariais para diversas categorias profissionais, entre elas empregados domésticos, garçons, carteiros, cabeleireiros, trabalhadores da construção civil, operadores de telemarketing, técnicos em enfermagem, professores do ensino fundamental, psicólogos e arquitetos.
A ADI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal na parte impugnada, até que o STF declare sua inconstitucionalidade, como requer a autora da ação. O dispositivo questionado estabelece que “no Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:” e passa a especificar valores para as respectivas categorias em nove incisos. A CNI contesta a expressão “que o fixe a maior”.
Para a entidade, a expressão extravasa o limite da delegação legislativa feita aos estados (“questões específicas”), prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal e especificada na Lei Complementar Federal 103/2000, quando dispõe que o salário estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho só preponderará se for superior ao piso legal estadual. A CNI considera que a norma impugnada está “a legislar sobre a prevalência de uma fonte de direito sobre a outra” e “a minimizar o valor das normas constitucionais sobre negociação coletiva”.
Na ação, a CNI pede liminar para suspender os efeitos da expressão questionada alegando que a perigo da demora (periculum in mora) “estaria caracterizado pelo fato de a Lei Estadual 6.402/2013 ter entrado em vigor na data de sua publicação, com produção de seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, provocando uma verdadeira incerteza jurídica para os empregados no momento do pagamento dos salários: pagam o piso ou o valor fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho quando inferior a ele?”
O relator da ADI é o ministro Celso de Mello."

Fonte: STF

Indústria de energia eólica busca saídas no mercado livre (Fonte: Estadão)

"Com o espaço reduzido nos leilões do governo, a indústria da energia eólica pode encontrar na autoprodução e no mercado livre oportunidades para desenvolver projetos. A expressiva queda do preço de geração eólica a partir de 2009 chamou a atenção das grandes indústrias, que buscam reduzir as despesas com energia. Esse movimento ganhou força com as mudanças regulatórias da MP 579.
Prova dessa tendência foi o anúncio da montadora japonesa Honda, no mês passado, de construção de um parque eólico de 27 MW de capacidade em Xangri-lá (RS) para suprir toda a demanda de energia de sua fábrica de automóveis em Sumaré (SP). O parque, que consumirá R$ 100 milhões, vai entrar em operação em setembro de 2014 e será o primeiro investimento da Honda desse tipo no mundo.
Além disso, a quantidade de clientes livres que só podem comprar energia de fontes alternativas não para de crescer e alcançou o recorde de 1.136 consumidores em maio deste ano..."

Íntegra: Estadão

Eletrobras: Amazonas Energia tem o melhor desempenho entre as distribuidoras (Fonte: Jornal da Energia)

"Com um aumento de 36,6% de sua Receita Operacional Líquida (ROL), a Eletrobras Amazonas Energia foi a empresa que mais cresceu do grupo das seis distribuidoras da Eletrobras no primeiro trimestre deste ano. A alta registrada foi de R$373 milhões em 2012 para R$ 511 milhões em 2013. O prejuízo de R$ 109 milhões reduziu para R$ 58 milhões também em comparação ao mesmo período. O que representou um recuo de 46%.
A empresa atribui o bom resultado ao desempenho de gestão operacional e à otimização de recursos, destacando o plano de racionalização dos gastos, redução dos custos gerenciáveis e recuperação de receita.
Em 2011, a Eletrobras Amazonas Energia registrou um prejuízo de R$ 626,2 milhões. Já em 2012, os números saltaram para R$ 828,4 milhões. Fato atribuído à alta dos custos e despesas operacionais especialmente em provisões operacionais, combustível para produção de energia elétrica e outras despesas.
Das seis distribuidoras da Eletrobras (Amazonas, Acre, Alagoas, Piauí, Rondônia e Roraima), a concessionária amazonense se destaca como a maior e principal do grupo, com investimentos que superam R$2,06 bilhões nos últimos quatro anos.
De acordo com o índice financeiro Ebitda (lucro antes de juros, impostos, depreciações e amortizações), que analisa o quanto a empresa gera de recursos apenas em suas atividades operacionais, da Eletrobras Amazonas Energia saltou R$ 39 milhões, no primeiro trimestre de 2013, comparado ao mesmo período do ano passado.
Em outubro do ano passado, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) divulgou durante o prêmio do Índice Aneel de Satisfação do Consumidor (IASC) que a Eletrobras Amazonas Energia foi uma das cinco empresas que mais cresceu no mercado em 2012.
Os indicadores de qualidade e continuidade de energia elétrica (DEC, FEC e TMA) também foram apontados como sendo os melhores já registrados pela empresa nos últimos anos. Já na visão do consumidor, o IASC registrou considerável melhora na satisfação e acesso ao serviço.
Eletrobras
Fator apontado pela Eletrobras holding como sendo contribuinte para o desempenho das distribuidoras do grupo foi o crescimento de 3,9% do mercado das empresas. O consumo de energia na área de concessão das seis distribuidoras no primeiro trimestre de 2013 totalizou 3,783 milhões de MWh.
Outro ponto que também explica a melhora é o volume de investimentos nas distribuidoras. No ano passado, a Eletrobras investiu R$1 bilhão nas seis empresas, principalmente em ações de combate a furtos e fraude de energia. Para 2013, a companhia prevê aplicar R$ 1,5 bilhão no segmento."

Categorias vão buscar aumento real no segundo semestre (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"Apesar do cenário de baixo crescimento e inflação alta, os principais sindicatos vão pedir aumento real nas negociações salariais do segundo semestre, que concentra a data-base de categorias importantes como bancários, metalúrgicos e petroleiros. A disposição para greves é firme, mas há sindicatos confiantes no ganho real sem paralisação. As centrais sindicais trabalham para encerrar o primeiro semestre com bons acordos para garantir negociações positivas no resto do ano.
A expectativa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) é que o cenário seja parecido ao de 2012, quando 94,6% das categorias obtiveram ganho real. "O porcentual deve continuar na faixa de 1% a 3% de ganho real", diz o diretor do Dieese, Clemente Ganz Lúcio. "Não creio que tenha algo que justifique mudança desta performance. A inflação não fugiu do controle e a economia não apresenta crescimento espetacular, nem recessão."
Para o secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o desemprego em baixa deve reforçar a tendência de greve. "Onde não tem acordo, a tendência é que acirre as greves". Ele ressalta que no início do ano várias categorias fecharam acordo após paralisações e cita os metalúrgicos de Gravataí (RS), a construção civil da baixada santista e a da capital paulista...""

CPFL: Captações que somam R$2,8 bilhões (Fonte: Jornal da Energia)

"O Conselho de Administração da CPFL aprovou, em reunião realizada na última terça-feira 921/05) a captação de R$2,8 bilhões junto ao mercado. Desse total, R$1,290 será captado por meio de debêntures, outros R$460 milhões por meio de notas promissórias e mais R$ 1,068 bilhão por meio de financiamentos para sete empresas do grupo.
A maior operação consistirá na emissão de 129 mil debêntures, ao valor unitário de R$10 mil. Segundo a CPFL, esses recursos deverão ser utilizados na aquisição de participações societárias.
O montante captado via notas promissórias será utilizado para "recompor a necessidade de caixa". A companhia não informou, porém, qual será a destinação dos recursos que serão tomados pelas outras empresas, mas detalhou que R$591 milhões serão para a CPFL Paulista, R$153 milhões para a CPFL Piratininga, R$175 milhões para a RGE, mais R$19 milhões para a Mococa, mais R$53 milhões para a CPFL Santa Cruz, outros R$34 milhões para a CPFL Jaguari e, por fim, R$43 milhões para a CPFL Sul Paulista."