segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Kátia Arruda diz que trabalho artístico infantil pode gerar danos irreparáveis (Fonte: TST)


"Autora de diversos trabalhos sobre Direitos Humanos e do Trabalho, a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Kátia Magalhães Arruda fala sobre o trabalho artístico infantil. Influência de fatores econômicos e sociais, garantia dos direitos fundamentais, e consequências do trabalho precoce.  "O estresse permanente que envolve a atividade artística pode causar prejuízos psicológicos irreversíveis!" (Kátia Arruda)
O fator econômico é condicionante do trabalho infantil. A senhora acha que ele influencia, também, o trabalho artístico infantil?
Kátia Arruda - O fator econômico é predominante, mas não é o único. Sem dúvida a má distribuição de renda e a pobreza enfrentada nas famílias faz crescer o número de crianças trabalhadoras no Brasil e em qualquer lugar do mundo. Existem, entretanto, outros fatores que também podem interferir, tais como: a falta de oportunidades na comunidade onde residem essas crianças, a ausência ou má qualidade da educação escolar e a falta de outros estímulos favoráveis ao desenvolvimento da infância. Quando se trata do trabalho artístico, o fato econômico nem sempre é o predominante.
A legislação garante os direitos de jovens e crianças que trabalham em atividades artísticas?
Kátia Arruda - Há uma proteção constante da Lei 6533 de 1978 referente aos filhos de artistas em "atividade itinerante", que terão assegurada a matrícula e vaga em escolas públicas de 1º e 2º graus, mas de modo geral não há regra específica sobre as relações laborais que venham a ser praticadas pelos pequenos artistas.
A convenção 138 da OIT, em seu artigo 8.1 prevê que a autoridade competente poderá conceder, por meio de permissões individuais, exceções à proibição de trabalhar, no caso de participação em representações artísticas. A questão referente às autorizações judiciais tem sido objeto de grande discussão no meio jurídico. O fato é que todas as regras de proteção constantes na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na CLT e legislação afim, também devem ser aplicadas ao trabalho artístico de crianças.
A legislação estabelece a idade mínima de 16 anos para o trabalho de jovens. Por que há crianças com idade inferior na televisão, cinema e espetáculos diversos?
Kátia Arruda - A idade mínima para o trabalho de crianças e adolescentes é de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (a partir dos 14 anos), conforme estabelece o art. 7º, XXXIII da Constituição Federal. A realidade é que existem crianças com idade bem inferior trabalhando em espetáculos, devido a uma visão "glamourizada" do trabalho artístico, o que nem sempre corresponde ao real. Pesquisas mostram que as crianças sofrem também no trabalho artístico, a exemplo de gravação de cenas sucessivamente repetidas até à exaustão, como ocorre na televisão.
Enquanto a sociedade rejeita a exploração do trabalho de crianças em carvoarias, minas e outras atividades insalubres ou perigosas, costuma haver uma condescendência quanto ao trabalho na televisão. Resta saber se, a despeito da tolerância social, não persistem danos à saúde física e/ou psíquica, inclusive coma exposição à mídia, interferências em sua vida privada e, muitas vezes, atrapalhando sua vida escolar.
Na opinião da senhora, o trabalho infanto-juvenil artístico deve ser regulamentado ou abolido?
Kátia Arruda - Todo trabalho noturno, perigoso ou insalubre é proibido para os que tem idade menor que dezoito anos, conforme diz textualmente o art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, preceito que, aliás, está em consonância com a Convenção Internacional nº 138 da OIT (Organização Internacional do Trabalho). O artigo 405 da CLT, por sua vez, também proíbe o trabalho em locais ou serviços prejudiciais à saúde e à moralidade.
O trabalho dito "artístico" que esteja inserido em qualquer das hipóteses acima é ilegal e deve ser abolido. Algumas atividades que visam a preservação da cultura local, por exemplo, brincadeiras artísticas como o "bumba meu boi" no Norte e Nordeste, sem relação profissional ou fins lucrativos, não são, em geral, consideradas como trabalho.
Quando se trata de trabalho efetivo, em rádio, televisão, teatro ou outras atividades similares, desde que não haja prejuízo à saúde e a moralidade, deve seguir os limites constitucionais de idade mínima (dezesseis anos) e, ocorrendo a excepcional situação de trabalho com idade inferior, devem ser analisadas todas as circunstâncias específicas, para evitar a exploração e exposição das crianças, de modo que prevaleça sua proteção com prioridade absoluta.
Devo ressaltar que a possibilidade de permissão, mesmo que excepcional, do trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos em atividades artísticas, não é unânime, embora prevista em Convenção Internacional, havendo ressalvas inclusive de minha parte.
Quais as consequências do trabalho precoce na vida de crianças e adolescentes?
Kátia Arruda - O estresse permanente que envolve a atividade artística, aliado às obrigações contratuais com horários, regras, além da possibilidade de exposição a diversos fatores de risco podem causar prejuízos psicológicos irreversíveis. Além disso, é comum o abandono ou descontinuidade escolar com defasagem na aprendizagem.
A criança trabalhadora sofre todo tipo de pressão, semelhante a um adulto, sem ter, no entanto, a maturidade e a experiência necessária, causando vários transtornos, ambiguidades, além de percepções destorcidas da realidade, motivos que entendo como suficientes para restringir esse tipo de atividade. "Criança da IBOPE". Já foi comprovado que a aparição de crianças em propagandas rende maior atenção ao produto que está sendo anunciado e em busca do lucro, muitas crianças são exploradas.
Por que as autorizações para o trabalho artístico infantil são expedidas pelas Varas da Infância e Juventude e não pela Justiça do Trabalho, como estabelece a EC 45? Como garantir , aos artistas mirins, o direito à proteção integral?
Kátia Arruda - Entendo que as autorizações de que trata o art. 8.1 da Convenção da OIT devem ser interpretadas com alguns parâmetros. A autoridade competente deve ser uma autoridade do judiciário trabalhista, em cumprimento ao art. 114, I da Constituição Federal de 1988; o trabalho deve limitar-se a atividades ou manifestações artísticas; devem ser estabelecidas as premissas de proteção física, psicológica e social, principalmente a garantia de não prejuízo à frequência escolar e ao desenvolvimento das atividades de lazer.
Penso que o juiz do trabalho, com a missão social que lhe é inerente e com todo o arcabouço de conhecimento que tem e com sua experiência profissional, é a melhor autoridade para analisar cada caso, com seus limites e repercussões. De qualquer modo, a proteção à criança deve ser prioritária, sob pena de retirar-lhe o tempo destinado ao lazer, à educação, ou simplesmente, ao desenvolvimento do "ser criança"."


Lei quer limitar rotatividade nas empresas (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"O governo estuda mudanças na legislação para diminuir a rotatividade no mercado de trabalho. Entre elas estão criação de taxas extras para empresas que demitirem mais, barreiras no acesso ao seguro-desemprego e unificação de abono salarial e salário-família. A alta rotatividade eleva gastos com seguro-desemprego.
Para reduzir a troca de trabalhadores, governo também prevê a possibilidade de cortar imposto do empregador que demita pouco.
O governo estuda uma série de mudanças na legislação para diminuir a rotatividade no mercado de trabalho brasileiro. Elas vão desde a criação de taxas extras para empresas que demitirem mais funcionários do que a concorrência até a inclusão de barreiras para acessar o seguro-desemprego e a unificação do abono salarial como salário família. A alta rotatividade preocupa, pois eleva os gastos públicos com seguro-desemprego. Os técnicos sabem que a rotatividade pode ser sinônimo de melhora de salários ou de condições de trabalho. Mas o que preocupa são demissões sem justificativa, que podem representar a simples troca por empregados mais baratos, diminuição de benefícios ou mesmo fraude contra o seguro-desemprego. "Rotatividade é igual a colesterol: tem o bom e o ruim", ilustrou o diretor de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego, Rodolfo Torelly. A proposta que está mais adiantada é a de taxar empresas que apresentem um nível de demissões maior do que a do setor que está enquadrada. Conforme técnicos, a ideia encontra respaldo no artigo 239 da Constituição Federal. Ele diz que o financia-mento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o da rotatividade do setor. É preciso apenas regulamentar o que já foi definido em 1988. Por outro lado, avalia-se a possibilidade de gerar descontos para o empregador que apresentar baixo nível de demissões. "Não se trata de uma medida para arrecadar, mas para incentivar a diminuição da rotatividade", argumentou a diretora de projetos da Secretaria de Acompanhamento Estratégico (SAE), Denise Grosner. "Não queremos amarrar o trabalhador à empresa..."


A difícil tarefa na regulamentação do trabalho infantil artístico (Fonte: TST)


"Será que existe interesse na regulamentação desse trabalho? A medida é defendida por educadores, psicólogos, assistentes sociais e diversos profissionais que conhecem, de perto, as condições a que são submetidas crianças e adolescentes que sonham em ingressar no mundo artístico. A angústia durante a seleção de candidatos, a frustração dos excluídos, a pressão durante as gravações e exibições ao vivo, as longas jornadas e os prejuízos na frequência e rendimento escolares são vivenciados diariamente por milhares de crianças e adolescentes brasileiros.
Para o juiz do Trabalho aposentado e professor de Direito Oris Oliveira impõe-se a regulamentação do trabalho artístico infantil. "A complexidade é tão grande e os problemas emergentes tão delicados que não se pode se contentar com remeter-se às normas celetistas ou às genéricas do ECA", fazendo necessária uma "regulamentação elaborada com visão multidisciplinar da matéria".
Mas ele ressalta que a normatização não exclui a responsabilidade da família no acompanhamento dos menores que se aventuram na área artística. "Não se deve deduzir ser dispensável a atuação do poder-dever familiar a tudo que diga respeito ao trabalho dos filhos. Os pais devem previamente se informar sobre onde os filhos vão trabalhar, em que condições, assisti-los na celebração do contrato, exigir sua extinção se prejudicial a qualquer título."
O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Siro Darlan defende a importância de conciliar o texto legal com a realidade cultural e social do país. "Criança tem o direito de estudar e brincar; adolescente de estudar e ser preparado para o exercício pleno da cidadania e isso inclui a educação para o trabalho, sob pena de ser alijado do mundo competitivo." Ele alerta para o fato de que privar crianças de direitos básicos, como educação e lazer, contribui para o aumento das diferenças de oportunidades profissionais entre os mais pobres e os mais ricos.
Congresso
Pelo menos uma proposta legislativa sobre o tema tramita no Congresso Nacional. O Projeto de Lei nº 83/2006, de autoria do senador Valdir Raupp, está na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal. O PL fixa a idade mínima de 14 anos para o trabalho como ator, modelo e similares, com autorização apenas da família ou do representante legal. Já os menores de 14 anos necessitariam de autorização judicial para o trabalho.
Mas a proposta ainda não é suficiente, na avaliação do procurador do Trabalho Rafael Marques. "É um PL tímido, que peca por não incluir aqueles parâmetros de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes", avalia.
A competência para expedir alvarás de trabalho infantil prevista no artigo 406 da CLT é alvo de outro projeto, desta vez da Câmara dos Deputados. Em maio último, o deputado Manoel Júnior (PMDB-PB) propôs o Projeto de Lei nº 3.974/2012, que pretende transferir à Justiça do Trabalho a competência para análise dos pedidos.
Para o deputado, em que pese a legislação vigente conferir esta competência ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, a matéria é de cunho eminentemente trabalhista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, especialmente após a ampliação ocorrida com a nova redação do artigo 114 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
A alteração é defendida também pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), e pelo Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPeti).
Na opinião do procurador Rafael Marques, o PL cumpre algo já posto desde a Emenda 45, a qual ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar todas as causas advindas da relação de trabalho. "Creio que as autorizações para o trabalho infantil se põem neste contexto", afirmou, considerando, ainda, ser um projeto muito bem vindo, por aclarar o alcance da referida Emenda Constitucional.
Ele entende que a Justiça do Trabalho está aparelhada para analisar os pedidos de autorização para o trabalho infantil artístico, pois já lida com questões envolvendo relações de trabalho e seus riscos para a saúde e segurança do trabalhador.
Oris de Oliveira também defende a competência da Justiça do Trabalho para análise dos pedidos. Apesar da longa tradição brasileira - consolidada no Código de Menores de 1927 – de levar todas as questões referentes aos menores, ao Juizado da Infância e Juventude, para o professor e juiz do Trabalho aposentado, após a EC nº 45/2004 "havendo conflito de interesse em qualquer modalidade de trabalho nas representações artísticas de crianças e adolescentes, que exija intervenção da Justiça, a competência é do juiz trabalhista".
Trabalho Infantil
Embora o artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal proíba o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos; e qualquer trabalho a menores de 16 - salvo como aprendiz, a partir de 14 anos -, em um passado não muito distante, a situação das crianças era bem pior.
Ocorreram grandes avanços na legislação brasileira. Para se ter ideia, no século XIX, uma criança com oito anos podia trabalhar em fábrica de tecidos, de acordo com o Decreto nº 1.313 de 1891 que, apesar de limitar a idade mínima em 12 anos, admitia o trabalho a partir de oito anos, na função de aprendiz, nas fábricas de tecidos.
Essa realidade começou a mudar somente em 1924, com a Declaração dos Direitos da Criança, pela Liga das Nações, considerada um avanço nos direitos infantis. Com a publicação em 1959 da Declaração dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU) esses direitos foram ampliados.
O artigo 9 da Declaração dispõe, dentre outros, que a criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração e não será permitido seu trabalho antes de uma idade mínima adequada. "Em caso algum será permitido que a criança se dedique, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral."
O mesmo Organismo, 30 anos depois, em 1989, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do Adolescente (artigo 32), previu a obrigatoriedade de o Estado proteger a criança do trabalho que constitui uma ameaça à saúde, educação, e desenvolvimento. Estabeleceu idades mínimas para a admissão em emprego e regulamentou as condições permitidas para o trabalho do menor.
Flexibilização para trabalho artístico
No Brasil o trabalho infantil é proibido para menores de 14 anos, segundo o inciso I, § 3º do artigo 227 da Constituição Federal. Também a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no artigo 403 o proíbe para menores de 16, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14.
Embora a proibição se estenda a todas as formas de trabalho, quanto ao artístico infantil, existe uma flexibilização, prevista no artigo 406 da CLT, segundo o qual, o juiz de Menores poderá autorizar o trabalho em empresas circenses - como acrobata, saltimbanco e ginasta – e na produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas e quaisquer outras. Desde que a representação artística tenha fim educativo ou a peça de que participe não prejudique sua formação moral.
Lançando mão desse artigo alguns veículos de comunicação, especialmente a televisão e o cinema contratam crianças com idade inferior à prevista na legislação para trabalhar como atores. Também é possível vê-las atuando como modelos, contratadas pelas agências de moda e de publicidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), no artigo 149, dispõe que compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e concursos de beleza. Contudo, a autoridade deverá considerar as peculiaridades locais, a existência de instalações adequadas, a adequação do ambiente à eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes, entre outras coisas.
Autorizações
O procurador do Trabalho Rafael Marques explica que a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a idade mínima de admissão ao emprego, ratificada pelo Brasil, admite a possibilidade de trabalho artístico para menores de 16 anos, em situações excepcionais, individuais e específicas. Mas também especifica a necessidade de licença ou alvará individual, o qual deverá definir em que atividades poderá haver o trabalho e quais as condições especiais.
A psicóloga Mônica Soares Cazzola lembra que esse alvará individual "é utilizado geralmente nos casos do trabalho de ator e atriz nas novelas, ou de participações de menores na mídia televisiva em geral". No caso de atuação de crianças em matéria publicitária ou em figuração nos canais de televisão, "utiliza-se um mero termo de cessão de uso de imagem assinado pelos pais", afirmou.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) admite a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios, desde que a autoridade competente observe entre outros pontos, o tipo de frequência habitual ao local, o horário da atividade a ser realizada e a manutenção da frequência à escola.
Justiça e Ministério Público impõem restrições
Uma recomendação conjunta será editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecendo os requisitos necessários à concessão de autorização excepcional para o trabalho infantil artístico, a menores de 16 anos, conforme prevê a Convenção 138 da OIT. Deverão ser observadas condições muito específicas que garantam a proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.
A proposta é decorrente do I Seminário Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil realizado pelo CNMP, em Brasília, no dia 22 de agosto, em parceria com a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Cerca de 150 membros do Ministério Público de todos os ramos, juízes, defensores públicos e representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Secretaria de Direitos Humanos se dividiram em grupos para propor ações de combate ao trabalho infantil.
Propuseram também, a solicitação de manifestação técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, quando a autoridade judiciária entender necessária, nos processos judiciais de autorização para trabalho infantil artístico, como elemento de convencimento do juiz, sobre a regularidade da situação. Manifestaram ainda que deve haver proibição de toda e qualquer forma de trabalho infantil artístico que conduza à erotização precoce; com conteúdo de pornografia infantil, considerando nas duas hipóteses, o prejuízo psicológico que a atividade proporciona. Estimularam o CNMP e o CNJ a tornarem permanente um foro interinstitucional de discussão sobre o tema do trabalho infantil.
TST e sociedade discutem medidas de proteção a crianças e adolescentes
Na próxima semana, a partir de terça-feira (9), o Tribunal Superior do Trabalho começa a discutir com a sociedade temas de séria relevância no combate ao trabalho infantil. E o trabalho artístico será amplamente analisado pelos ministros juntamente com especialistas.

O Seminário Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho é a primeira ação da Comissão Nacional de Trabalho Infantil instituída este ano pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Tribunal Superior do Trabalho.
No segundo dia do evento cinco especialistas participam do painel "Trabalho infantil esportivo e artístico: conveniência, legalidade e limites": a advogada Sandra Regina Cavalcante, Antônio Galvão Peres (advogado e Doutor em Direito do Trabalho pela USP), o professor Marcelo Pato Papaterra, Carlos Eduardo Ambiel (advogado e mestre em Direito do Trabalho), e o coordenador Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes do MPT, Rafael Dias Marques.
O seminário é o primeiro passo de um conjunto de ações que agora integram as prioridades do TST e CSJT, e ocupa o lugar de marco histórico pelas dimensões e importância dos temas que serão tratados em três dias de intenso debate."


Pacote e revisão reduzirão energia em até 26%, diz Abradee (Fonte: Portal PCH)


"O pacote de redução dos custos de energia elétrica, somado ao resultado do terceiro ciclo de revisão tarifária das distribuidoras, deve gerar queda média de aproximadamente 26% nas tarifas aos consumidores, segundo o presidente da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), Nelson Leite.
Segundo estudo da Abradee, 20% da redução de custos deve vir das medidas que o governo anunciou no dia 11 de setembro, que incluem a diminuição de encargos setoriais e a renovação das concessões de geração e transmissão de energia.
Outros 6% devem vir da redução da componente tarifária de distribuição, que também terá impacto nas tarifas finais dos consumidores..."



Empresa que quase causou prisão de empregado por não repassar valor de pensão alimentícia terá de pagar indenização (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"A 2ª Turma do TRT-MG manteve a condenação em danos morais de uma empresa que, embora tenha descontado dos salários do empregado valores correspondentes à pensão alimentícia, essas quantias não foram repassadas ao filho menor do reclamante. Atitude essa que acabou causando a intimação do empregado, via oficial de justiça, para pagamento do débito em três dias, sob pena de prisão.
Em seu recurso, a empregadora negou a existência de dano moral, argumentando que, tão logo tomou conhecimento do fato, providenciou o depósito imediato da pensão na conta corrente da representante do menor. Mas a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão manteve a decisão de 1º Grau. O reclamante alegou que, apesar de ter descontadas de seu salário as parcelas da pensão alimentícia, referentes aos meses de junho e julho de 2011, a ré não destinou esses valores ao seu filho menor. Por causa disso, foi surpreendido, em sua residência, pelo oficial de justiça, que o intimou a pagar a dívida, no prazo máximo de três dias. Caso contrário, seria preso.
O empregado acrescentou que o episódio causou verdadeiro transtorno em sua vida e na de seus familiares. Como se não bastasse, a notícia espalhou-se entre os colegas de serviço e ele passou a ser motivo de chacota. A relatora destacou que, em decorrência da confissão aplicada à reclamada, que não compareceu à audiência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador. Nesse contexto, ficaram evidentes o descuido e a omissão da empresa, que acabou gerando a intimação do reclamante pelo oficial de justiça, e, também, a repercussão do caso no ambiente de trabalho.
Entendendo presentes no processo todos os requisitos geradores do dever de indenizar, a Turma manteve a decisão de 1º Grau, que fixou em R$4.000,00 a indenização por danos morais a ser paga pela empresa."



Governo quer taxar empresa com alta rotatividade de funcionários (Fonte: O Estado de S. Paulo)


"O governo estuda uma série de mudanças na legislação para diminuir a rotatividade no mercado de trabalho brasileiro. Elas vão desde a criação de taxas extras para empresas que demitirem mais funcionários do que a concorrência até a inclusão de barreiras para acessar o seguro-desemprego e a unificação do abono salarial com o salário família. A alta rotatividade preocupa, pois eleva os gastos públicos com seguro-desemprego.
Os técnicos sabem que a rotatividade pode ser sinônimo de melhora de salários ou de condições de trabalho. Mas o que preocupa são demissões sem justificativa, que podem representar a simples troca por empregados mais baratos, diminuição de benefícios ou mesmo fraude contra o seguro-desemprego. "Rotatividade é igual a colesterol: tem o bom e o ruim", ilustrou o diretor de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego, Rodolfo Torelly.
A proposta que está mais adiantada é a de taxar empresas que apresentem um nível de demissões maior do que a do setor que está enquadrada. Conforme técnicos, a ideia encontra respaldo no artigo 239 da Constituição Federal. Ele diz que o financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o da rotatividade do setor. É preciso apenas regulamentar o que já foi definido em 1988..."


TST se prepara para julgar processo de trabalho infantil artístico no SBT (Fonte: TST)


"O trabalho infantil, mais do que nunca, tem sido alvo constante de debates e discussões, não apenas porque a sociedade, em geral, o desaprova, mas também e principalmente por ser cruel com as crianças, privando-as de uma infância saudável e de um futuro melhor.
Com o trabalho artístico infantil é diferente. A sociedade o enxerga de maneira glamourizada, os pais das crianças o aprovam e por fim, a própria legislação, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que no artigo 406 permite a juízes das Varas de Infância e Juventude autorizarem ao menor o trabalho em empresas circenses - como acrobata, saltimbanco e ginasta, dentre outros -, desde que a apresentação tenha fim educativo ou a peça de que participe não prejudique sua formação moral.
A matéria especial desta semana é sobre o trabalho artístico infantil, legislação, possibilidade de regulamentação e competência para autorização do trabalho precoce - reivindicada pela Justiça do Trabalho. Os ministros do TST se preparam para julgar um processo que pede a proibição do trabalho artístico de menores de 14 anos em uma das maiores emissoras de televisão do país,o SBT. A ação é do Ministério Público do Trabalho.
Engano
O trabalho de crianças artistas sempre encantou os adultos, não apenas no Brasil, mas em todo o mundo. Um exemplo clássico são os atores mirins de Hollywood e por aqui, quem não se lembra das crianças que atuaram no Sítio do Pica-pau Amarelo?
O fato é que os pais dessas crianças artistas ficam felizes em vê-las atuando na televisão, tanto que avisam aos amigos que seu filho vai aparecer na telinha.
"A sociedade enxerga o trabalho artístico infantil como algo absolutamente normal, associado aos padrões de sucesso e fama", alerta o procurador do Trabalho Rafael Marques (foto), coordenador nacional de combate ao trabalho infantil, pelo Ministério Público do Trabalho.
Até mesmo os pequenos artistas circenses que se apresentam nos sinais de trânsito das grandes capitais brasileiras carregam o estigma que engrandece o trabalho artístico infantil. E não comovem nem mesmo as autoridades, que permitem a continuidade das apresentações. "Acabam se acomodando frente a essa grave situação de lesão de direitos ao reproduzirem o mito, a falsa ideia, de que é melhor aquela criança estar ali fazendo malabares, do que roubando, assaltando ou se prostituindo", esclarece.
Pesquisa feita com o elenco infantil de uma novela evidenciou flagrante desrespeito à legislação por diversos fatores, como a falta de alvarás judiciais permitindo a atuação dos menores, e a proibição da permanência dos acompanhantes dos artistas mirins durante a realização de testes, gravações e apresentações. "Inexistem cuidados especiais para adaptar o processo produtivo às necessidades do artista mirim, e as relações são estabelecidas em ambiente de pressão, competição e vaidade", alertou a pesquisadora da USP, Sandra Regina Cavalcante.
A psicóloga Mônica Soares Cazzola define como delicada a situação do trabalho artístico infanto-juvenil, pelo fato de a Justiça e a sociedade em geral só reprovarem o trabalho de menores em carvoarias, na agricultura e em ambientes domésticos. "O glamour da carreira artística atinge todas as classes sociais, de forma que há crianças atuando em novelas, teatros e desfiles de moda e na publicidade", afirmou no artigo "Trabalho infantil artístico: competência da Justiça Estadual ou da Trabalhista?" publicado na Revista nº 50 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Justiça
O tema trabalho artístico infantil é complexo e polêmico. O Tribunal Superior do Trabalho irá analisar agravo de instrumento proveniente de ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo, contra o SBT (Sistema Brasileiro de Televisão), no sentido de obrigar a emissora a se abster de admitir, em qualquer espécie de trabalho, menores de 16 anos - salvo na condição de aprendiz e a partir dos 14 anos, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. A instituição busca ainda a condenação do SBT por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão. Mas a Justiça do Trabalho em São Paulo já negou os pedidos na primeira e segunda instâncias.
Na ação, o MPT pede que menores sejam proibidos de atuarem em programas artísticos transmitidos pela emissora, "sendo expostos a situações vexaminosas, humilhantes ou psicologicamente perturbadoras", como ocorrido com a pequena apresentadora.
Susto
Segundo o MPT, a emissora tinha alvará judicial autorizando a participação da menina apenas no Programa "Bom Dia & Cia", destinado ao público infantil. Mas ela teria passado a se apresentar também do programa "Sílvio Santos – Domingo Animado", destinado ao público adulto, para o qual não havia autorização judicial.
Em uma dessas apresentações no Domingo Animado, ao se deparar com outra criança fantasiada de monstro, a pequena Maísa correu pelo estúdio chorando e gritando desesperadamente, culminando por bater a cabeça em uma das câmeras instaladas no palco.
Diante da gravidade dessas ocorrências, o MPT entendeu pela sua imediata atuação. "A criança e o adolescente, embora possuam talento e aptidão para as artes, não devem ser transformados em fonte de renda da família", devendo ser priorizados seus estudos, as brincadeiras e a realização de atividades compatíveis com seu estado de formação, afirmou o procurador do Trabalho, Orlando Schiavon Júnior, autor da ação.
Para Schiavon, a regra é a proibição total do trabalho a menores de 14 anos, inclusive para o infantil artístico, "pois não raro, importam quebra do princípio da proteção integral, podendo-se, de modo excepcional, ser autorizado, de forma individual e protegida". Todos os menores deverão ter autorização judicial para cada novo trabalho realizado, conforme prevê o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal e o artigo 149, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente, lembrou o MPT.
Decisão
Para o juiz titular da Vara do Trabalho de Osasco, Jean Marcel de Oliveira, não seria jurídico nem justo, que, por causa de uma violação praticada pela emissora e já reprimida, fosse ela impedida de contratar menores devidamente autorizados para participar de seus programas. "O que implicaria inclusive em ceifar a carreira de diversos menores que, por talento pessoal, estão tendo condições melhores de vida pessoal e financeira, para si e seus familiares", explicou.
Esse fato o levou a concluir pela não violação a direito difuso e coletivo ou individual e homogêneo, mas violação, ainda parcial, a direito individual da menor, já tutelado pela Vara da Infância e da Juventude de Osasco, inexistindo qualquer demonstração no processo de que o incidente ocorrido com a apresentadora tenha acontecido também com outros menores. O magistrado julgou improcedentes os pedidos do MPT.
Contra a sentença, o Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas a decisão foi mantida, entre outras razões, por não existir lei que proíba o trabalho do menor, e ainda por não evidenciar violação a direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos, decorrente de conduta da emissora. Para ter seu recurso processado no TST, o MPT interpôs agravo de instrumento, que aguarda julgamento.
Comissão Nacional
"O trabalho artístico infantil é uma questão bastante complicada culturalmente de se abordar", ressalta a juíza Andréa Saint Pastous Nocchi, membro da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil, instituída este ano pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho. Coordenada pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, o objetivo da Comissão é desenvolver ações, projetos e medidas em prol da erradicação do trabalho infantil no Brasil e da proteção ao trabalho do adolescente.
Segundo Andréa Pastous a criança não pode ser usada, ainda que artisticamente, para representar o que ela não é. "Ter um comportamento de adulto, agir de forma diferente do que uma criança agiria naquela situação", destaca. E explica que os papéis delegados aos adolescentes e crianças devem ser compatíveis com a idade que eles têm, representando de forma o mais fiel possível, a idade e maturidade do ator.
Andréa destaca que uma das maiores dificuldades enfrentadas para coibir o trabalho infantil é justamente o apoio dos pais.
Relação jurídica não é de emprego
De acordo com o professor e juiz do Trabalho aposentado, Oris de Oliveira, "a relação jurídica de trabalho da criança ou do adolescente exercida em representações artísticas ou em espetáculos públicos não é de emprego". Entre outras razões, segundo, ele, porque o artigo 3º da CLT exclui a prestação de serviços eventuais do conceito de empregado.
"De modo geral não há regra específica sobre as relações laborais que venham a ser praticadas pelos pequenos artistas" ressalta a ministra do TST Kátia Arruda em entrevista exclusiva publicada aqui, no site do TST, amanhã."



Espanha tem novos protestos e sindicatos falam em greve (Fonte: Rede Brasil Atual)


"São Paulo – Uma manifestação na região central de Madri, na Espanha, reuniu hoje (7) estudantes e profissionais de várias categorias que protestaram contra as medidas de austeridade do governo. Os organizadores da manifestação disseram reunir representantes de 150 entidades sindicais, cooperativas e organizações não governamentais. Os protestos devem ocorrer em mais de 50 cidades espanholas.
Os sindicatos dizem que convocarão greve geral se o governo não fizer um referendo sobre os impopulares cortes de gastos. "Depende do governo se haverá a greve ou não", afirmou o líder do maior sindicato do país, Ignacio Fernandez Toxo. A paralisação deve ocorrer em 14 de novembro..."


Prestadoras de serviços de telefonia não podem terceirizar serviços de call center (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, definindo, em seu artigo 60, serviço de telecomunicações como "o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação". Por sua vez, o artigo 94, inciso II, permite que a concessionária contrate com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias e complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. Mas qual é o alcance da expressão "atividades inerentes" prevista na legislação?
A discussão é recorrente na Justiça do Trabalho, já que empresas prestadoras de serviços de telecomunicações têm se baseado no dispositivo para tentar dar validade a toda sorte de terceirizações. No caso analisado pela 2ª Turma do TRT-MG, uma trabalhadora pediu o vínculo de emprego diretamente com uma operadora de telefonia móvel, alegando que o serviço de atendimento telefônico que prestava, por meio de outra empresa, não poderia ser terceirizado. Dando razão à parte, a juíza de 1º Grau reconheceu a pretensão. E a decisão foi confirmada pelo Tribunal de Minas.
No entender da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, que atuou como relatora do recurso apresentado pela empresa, as atividades desenvolvidas pela reclamante em call center inserem-se na atividade-fim da empresa e não poderiam ser terceirizadas. A julgadora rejeitou a interpretação dada pela ré ao artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97, que autoriza a terceirização de "atividades inerentes". Segundo explicou, etimologicamente, "inerente" significa "estar ligado a". No entanto, isso não quer dizer que a operadora possa contratar empregados em todas as atividades que explora. Reconhecendo a importância da terceirização de serviços no mercado competitivo atual, a julgadora ressaltou que a prática, em si, não é ilegal. Mas lembrou que há regras a serem seguidas. A medida só é admitida na contratação de empresa especializada em atividades paralelas ou de suporte. E ainda assim, desde que não haja distorção em sua essência e finalidade. É o que dispõe a Súmula 331 do TST.
Ainda de acordo com a juíza, a substituição dos empregados próprios por outros oriundos de empresa interposta não é admitida de forma alguma. Além do que, os serviços de atendimento telefônico prestados pela reclamante se inserem no "conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação" (artigo 60 da Lei 9.472/97). Para a magistrada, o instituto da terceirização não pode ser usado para afastar o trabalhador do padrão salarial normalmente ofertado pela empresa tomadora dos serviços. O Direito do Trabalho não ampara conduta nesse sentido.
A relatora fez menção à notícia veiculada no site do TST no dia 19/06/2012. De acordo com a matéria, o TST confirmou decisões do Tribunal de Minas que consideraram ilícita a terceirização de serviços de call center em empresas de telefonia e reconheceram o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. "A contratação da autora pela empresa intermediária é ilícita, em afronta aos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, daí porque o vínculo empregatício se forma diretamente com a tomadora dos serviços, estabelecendo co-responsabilidade entre as reclamadas que atuaram em consilium fraudis", registrou a julgadora, negando provimento ao recurso da empresa."


sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Nova versão da Súmula 431 do TST (divisor 200): Advocacia Garcez atuou em 3 dos seus precedentes


Foi publicada dia 28.10.2012 no DEJT Nacional n. 1073-2012 a nova redação da Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho, com seus respectivos precedentes.
A redação da Súmula n.º 431 passou a ser a seguinte:
"SÚMULA 431 - SALÁRIO HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (art. 58, caput, da CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário hora." 
3 dos precedentes publicados pelo TST foram oriundos da parceria entre o escritório Meneghin, Januário, Gomes & Gonçalves Advogados e Consultores Associados (Vida Digna – Maringá), que ajuizou as reclamatórias trabalhistas, e a Advocacia Garcez. 
A Advocacia Garcez foi substabelecida para representar os trabalhadores junto ao TRT da 9a. Região, por nossa sede de Curitiba, e posteriormente junto ao TST, por nossa sede de Brasília.
 Os processos, que se referem ao direito de eletricitários e de telefônicos que laboram 40 horas semanais ao divisor 200, são os seguintes:
ERR 632650-02.2000.5.09.5555 Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DEJT 21.11.2008 Decisão unânime
RR 622098-75.2000.5.09.5555, 2ªT Min. José
Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 03.12.2004 Decisão unânime 
RR 203500-76.2000.5.09.0661, 3ªT Min. Carlos Alberto
Reis de Paula
DEJT 27.03.2009 Decisão unânime

Gastos do FGTS vão crescer em R$ 2,3 bi (Fonte: O Globo)


"Recursos vão financiar subsídio maior para Minha Casa, Minha Vida
BRASÍLIA A dois dias das eleições municipais, o Conselho Curador do FGTS aprovou proposta do governo que amplia, na prática, o repasse de recursos do Fundo ao programa Minha Casa, Minha Vida. Uma das principais mudanças é o aumento do valor dos subsídios (descontos nos contratos habitacionais), de R$ 23 mil para R$ 25 mil. Isso custará ao FGTS, no mínimo, mais R$ 2,3 bilhões até 2014. São R$ 300 milhões este ano e mais de R$ 1 bilhão anual a partir de 2013. Os recursos são a fundo perdido, ou seja, não retornam para o FGTS. O valor dos imóveis financiados subiu de R$ 170 mil para R$ 190 mil nas capitais e regiões metropolitanas de Brasília, Rio e São Paulo.
Este ano, a previsão inicial do gasto do FGTS com subsídios era de R$ 6,5 bilhões. Agora, passa a R$ 6,8 bilhões. Em 2013 e 2014, em vez de R$ 4,3 bilhões por ano, serão R$ 5,3 bilhões, no mínimo. Os valores exatos só serão conhecidos no futuro, disse uma fonte do Conselho. Reportagem publicada em agosto pelo GLOBO mostrou que o governo está cada vez mais usando recursos do FGTS para fazer política habitacional. O gasto estimado para 2012 supera o lucro do Fundo em 2011 e já compromete o resultado deste ano..."


Pleno aprova proposta de anteprojeto de lei que visa minimizar déficit do quadro de servidores (Fonte: TRT 3ª Reg.)


O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), reunido em Belo Horizonte nessa quinta, 4, em sua composição plena, aprovou, entre outras matérias importantes, a proposta de anteprojeto de lei para criação de cargos efetivos e em comissão para os quadros do Tribunal e o provimento que disciplina a utilização das cartas precatórias e de ordem eletrônicas na Instituição. Já o Órgão Especial, reunido logo depois, deliberou sobre recursos administrativos de juízes substitutos, e restabelecimento da eficácia das Resoluções Administrativas 246/1993 e 99/1995, que tratam do auxiliar operacional de serviços diversos e artífices, além de ter referendado atos de promoção e remoção de juízes, bem como de aposentadoria de servidores.
TRIBUNAL PLENO
Agravos Regimentais
O julgamento do agravo regimental do município de Passa Quatro foi adiado em razão dos pedidos de vistas da presidente do Tribunal e do Pleno, desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, e do desembargador Marcelo Lamego Pertence.
O Tribunal Pleno, por maioria de votos, deu provimento a um agravo, também regimental, para determinar a incidência de juros de mora até o efetivo pagamento de precatório, respeitado o ano seguinte à requisição. Mesma sorte não teve um agravo do município de Dores de Campos, ao qual o Pleno negou provimento, por unanimidade.
Finalmente, por maioria de votos, o Tribunal Pleno admitiu a assistência simples da OAB e, no mérito, negou provimento ao agravo do advogado assistido, Sebastião Vicente da Cruz, incluído no pólo passivo da demanda e condenado solidariamente.
Embargos de Declaração
O Colegiado Máximo do TRT da 3ª Região deu provimento parcial, apenas para prestar esclarecimentos, aos embargos de declaração aviados por alguns desembargadores aposentados, contra a decisão que confirmou a determinação, em cumprimento de acórdão do TCU, de ressarcimento de valores recebidos quando se encontravam no exercício de seus respectivos cargos.
Trabalho Seguro
Terminada a matéria judiciária, a presidente Deoclecia Amorelli Dias, atendendo pedido dos gestores regionais em Minas do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho - Trabalho Seguro, desembargador Anemar Pereira Amaral e o juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, solicitou aos desembargadores e juízes convocados que, nas propostas de votos, quando for o caso, seja determinada a comunicação, por e-mail, à Procuradoria Geral Federal, para fins de ação regressiva, bem como o envio de cópia do voto ao portal do TST.
Procedimentos para utilização obrigatória das cartas precatórias e de ordem eletrônicas
Foi aprovada, por unanimidade, na sessão de hoje do Tribunal Pleno, a proposta da Corregedoria que altera o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região, para nele disciplinar os procedimentos relativos à utilização das cartas precatórias e de ordem eletrônicas na Justiça do Trabalho de Minas. As mudanças entram em vigência depois da revisão e publicação oficial. No ato da votação, foi acolhida, também sem divergência, a proposta do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, de alteração do artigo 89-B da proposição, no sentido de que a digitalização lá prevista somente será feita pelas secretarias dos juízos quando a parte estiver demandando sem advogado. Quando a parte tiver advogado, ele apresenta as peças por e-Doc.
Clique aqui para conhecer as alterações.
Reclamação Correicional
O Tribunal Pleno aprovou a abertura de processo administrativo contra a juíza do trabalho substituta Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, por ter extrapolado o prazo de prolação de sentença. Também ficou decidido que, uma vez acolhida a proposição da Corregedoria de instauração do processo administrativo, todos os desembargadores podem pedir o afastamento do magistrado. Feito esse pedido, a maioria o rejeitou, considerando que não coaduna com a natureza da falta e também porque houve redução dos atrasos. A relatora sorteada foi a desembargadora Mônica Sette Lopes.
Promoções por merecimento e antiguidade
Foi adiada, para a próxima sessão, a formação das listas de promoção para provimento de cargos de desembargador por ambos os critérios - merecimento e antiguidade, uma vez que a Presidente da República, Dilma Rousseff, ainda não deliberou sobre as listas anteriores.
Anteprojeto de lei para criação de cargos efetivos e em comissão
Na sessão de hoje, o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, a proposta de anteprojeto de lei a ser enviada ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT para criação de cargos efetivos e cargos em comissão para este TRT da 3ª Região. São 932 cargos efetivos de analista judiciário, 465 cargos efetivos de técnico judiciário e 24 cargos em comissão, nível CJ-1, para destinação às futuras Divisões de Secretarias do Foro.
A proposta foi apresentada pela Comissão de Desembargadores instituída pela Resolução Administrativa nº 24/2012, com a finalidade de promover estudos e apresentar propostas visando à implementação dos ditames da Resolução do CSJT nº 63/2010 no Regional.
De acordo com o documento, "o quantitativo proposto de cargos efetivos está fundamentado nos critérios estabelecidos pela Coordenadoria de estatística - CEST e pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGPES do CSJT para fins de análise de anteprojetos de lei com vistas à criação de cargos efetivos". Ainda de acordo com os fundamentos introdutórios da proposta, a iniciativa leva ao cumprimento de dois objetivos estratégicos do mapa do Tribunal: Buscar a melhoria do clima organizacional, da saúde e da qualidade de vida dos magistrados e servidores e garantir que todas as atividades judiciais e administrativas sejam executadas no prazo e custo adequados.
A Comissão também apresentou gráfico demonstrando o crescimento acentuado da movimentação processual no TRT da 3ª Região nos últimos anos, tanto no 1º quanto no 2º graus, e acentuou que, apesar de ser um dos maiores Regionais do país, "ocupa a 17ª posição no cômputo geral dos Tribunais Regionais do Trabalho, no que se refere ao quantitativo de servidores do quadro efetivo por 100.000 habitantes, conforme tabela publicada pelo CNJ".
Escala de Plantão
Por último, o Tribunal Pleno referendou a alteração da Escala de Plantão de Juízes de 1ª Instância, no período de 20 a 31 de dezembro deste ano.
ÓRGÃO ESPECIAL
O Órgão Especial negou provimento aos recursos administrativos dos juízes substitutos Ordenísio César dos Santos e Luciana de Carvalho Rodrigues, que requeriam o direito a férias proporcionais referentes ao período de nove meses de 2008 em que atuaram no TRT de São Paulo, antes de serem removidos para o TRT Mineiro.
Restabelecimento da eficácia das Resoluções Administrativas 246/1993 e 99/1995
Por unanimidade, o Órgão Especial acolheu a proposição para se tornar sem efeito a Resolução Administrativa 121/2008, restabelecendo, por consequência, a eficácia das Resoluções Administrativas 246/1993 e 99/1995.
Remoção de juízes
Foram referendadas pelo Órgão Especial as remoções dos juízes Márcio José Zebende, da 3ª Vara do Trabalho de Betim para a 2ª VT de Contagem; Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano para a 1ª VT de Divinópolis; Érica Aparecida Pires Bessa, da 5ª VT de Uberlândia para a 1ª VT de Formiga; Paulo Emílio Vilhena da Silva, da Vara do Trabalho de Almenara para a 3ª VT de Coronel Fabriciano, e Andréa Marinho Moreira Teixeira, da Vara do Trabalho de Ituiutaba para a 1ª VT de Governador Valadares.
Promoção de juiz
Também foi referenda pelo Órgão Especial do TRT-MG a promoção do juiz do trabalho substituto Marcelo Oliveira da Silva, pelo critério de antiguidade, para o cargo de juiz do trabalho da Vara de Teófilo Otoni, que ficou vaga em virtude da remoção do juiz André Luiz Gonçalves Coimbra.
Aposentadoria de servidores
Aposentaram-se, por atos da presidência referendados pelo Colegiado Especial, os servidores Abílio Moraes Júnior (Analista Judiciário, Área Administrativa), José Adelino Dantas (Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados) e Maria José Machado Almeida (Técnico Judiciário, Área Administrativa).
Convocação para substituir no Tribunal
O Órgão Especial autorizou a convocação do juiz Márcio José Zebende, titular da 2ª VT de Contagem, para substituir, no 2º Grau, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior.
Suspensão do funcionamento das Varas do Trabalho de Itaúna, Betim, Contagem e Conselheiro Lafaiete
O Órgão Especial referendou a suspensão do funcionamento das Varas do Trabalho de Itaúna, Betim, Contagem e Conselheiro Lafaiete, para treinamento dos servidores e divulgação do PJe-JT - Processo Judicial eletrônico da Justiça do Trabalho:
Conselheiro Lafaiete: de 5 a 11 de outubro de 2012
Itaúna: de 5 a 9 de novembro de 2012
Contagem: de 5 a 11 de dezembro de 2012
Betim: de 12 a 18 de dezembro de 2012"


Dilma evita falar em apagão, mas cobra explicações (Fonte: O Globo)


"BRASÍLIA e RIO A presidente Dilma Rousseff cobrou do ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, uma investigação rigorosa das causas do apagão em áreas das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste e no Distrito Federal, mas o governo se esforçou ontem para minimizar o impacto da falta de energia que atingiu o Brasil nas últimas semanas. Segundo Lobão, os recentes blecautes foram consecutivos por "mera coincidência". O diretor-geral do Operador Nacional do Setor Elétrico (ONS), Hermes Chipp, chamou o episódio de quarta-feira, que deixou parte do país sem luz, de "apaguinho", porque, segundo ele, o desligamento foi seletivo e ordenado.
Como ex-ministra de Minas e Energia, Dilma controla o setor com lupa. Ela pediu a Lobão resposta rápida para evitar novos cortes de luz no Brasil. O governo, porém, ainda não apresentou a amplitude do problema que reduziu em 6% a carga de energia do país naquela noite. Só hoje serão conhecidas com exatidão as áreas afetadas e quantas pessoas ficaram foram atingidas. Relatório do ONS deve esclarecer as causas do evento em dez dias. O relatório sobre o apagão que afetou Norte e Nordeste em 22 de setembro, ainda não está pronto..."


Ministros afastam quitação plena de débitos trabalhistas em adesão a PDV (Fonte: TST)



"A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Foi com base nesse enunciado, da Orientação Jurisprudencial 270 do Tribunal Superior do Trabalho, que a Quinta Turma deu provimento a recurso de um antigo empregado da Volkswagen do Brasil que, apesar de ter aderido a plano de demissão voluntário da empresa (PDV), reclama o pagamento de verbas trabalhistas em atraso. De acordo com os ministros, a adesão ao plano não quita integralmente, e de forma genérica, as parcelas advindas do extinto contrato de trabalho.
O recurso foi interposto no TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP), que entendeu estarem quitadas as obrigações da empresa diante da adesão do trabalhador ao plano de incentivo à demissão.
De acordo com os autos, o soldador aderiu ao PDV em 2009, recebendo além dos direitos rescisórios regulares, um incentivo financeiro equivalente a 220% de seu salário nominal por ano de serviço prestado, que atingiu a cifra de R$ 112,9 mil.
Na reclamação trabalhista, o soldador requer entre outros, o pagamento de horas-extras pelo período que antecedia a jornada de trabalho - mas durante o qual já estaria à disposição da empresa -, e a devolução de diversos descontos considerados indevidos pelo trabalhador. Isso porque, de acordo com o advogado do soldador, a adesão ao programa de incentivo não implicaria quitação geral dos débitos decorrentes do contrato de trabalho.
PDV
Ao contestar os argumentos do trabalhador, a Volkswagen frisou que o PDV teria sido criado por negociação coletiva, e sua implantação foi acompanhada pelo Sindicato profissional da categoria. Ao aderir ao PDV, o trabalhador concordou que estava dando "plena, total e irrevogável" quitação de todo e qualquer direito decorrente da relação empregatícia havida entre as partes, "para nada mais reclamar", argumentou. Isso porque, ainda de acordo com a empresa, o PDV implantado pela Volkswagen seria uma transação ou um ato bilateral, pelo qual os sujeitos, através de concessões e ônus recíprocos, extinguem obrigações.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Brito Pereira, salientou em seu voto que, segundo a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a rescisão do contrato de trabalho em virtude de adesão a plano de incentivo à demissão implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, mas não quita de forma plena e genérica parcelas advindas do extinto contrato de trabalho, uma vez que é um dos princípios do Direito do Trabalho a irrenunciabilidade de direitos.
Com esse argumento, o ministro votou no sentido de dar provimento ao recurso para afastar a quitação decorrente da adesão ao PDV, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem, TRT da 15ª Região, para que profira nova decisão sobre o tema."



Conselho da Anatel multa Oi em R$ 25,5 milhões (Fonte: O Globo)


"Punições se devem a cobrança antecipada de assinatura mensal e não cumprimento de metas de telefonia fixa
BRASÍLIA O conselho diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aplicou duas multas, no valor total de R$ 25,5 milhões, à operadora Oi devido a problemas na prestação do serviço de telefonia fixa. Além disso, a Oi terá que depositar R$ 64,4 milhões no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), do Ministério da Justiça, referente ao ressarcimento dos usuários. A empresa informou que vai recorrer das duas decisões.
A primeira multa aplicada contra a operadora, no valor de R$ 14 milhões, foi por causa de cobrança antecipada de assinatura mensal. Se não for possível identificar os usuários, os valores serão depositados no FDD. A outra multa, de R$ 11,5 milhões, deve-se ao fato de a empresa não ter cumprido as metas de qualidade da telefonia fixa nos anos de 2002 e 2003. Houve uma controvérsia sobre se ela ainda poderia ser punida. O entendimento da Procuradoria da agência era de que o prazo já havia prescrito. Mas o vice-presidente da Anatel, Jarbas Valente, considerou válida a punição. Ele votou pela aprovação e aplicação da multa, no que foi acompanhado pelo conselho diretor..."