quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

“SDI-1 nega jornada de bancário para arquitetos e engenheiros do BB” (Fonte: TST)

“Na medida em que arquitetos e engenheiros do Banco do Brasil não pertencem à categoria dos bancários, também não têm direito à jornada de seis horas diárias (ou 30 semanais), estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 224) para os empregados de bancos. A conclusão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou voto de relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi. 

Depois que a Quinta Turma do TST não reconheceu o direito de analistas de engenharia e arquitetura do Banco do Brasil ao pagamento de horas extras, por entender que empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas não se beneficiam do regime de jornada reduzida previsto para os bancários, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região tentou reformar a decisão na SDI-1. 

O sindicato argumentou que a norma da CLT alcança todos os empregados em instituição bancária, sem distinção. Além do mais, a profissão de arquiteto e de engenheiro não constituiria categoria diferenciada para ser excluída do regime de horário relativo aos bancários, nos termos da Súmula nº 117 do TST. 

No entanto, segundo a relatora dos embargos, ministra Cristina Peduzzi, a SDI-1 já julgou caso semelhante em que ficou definido que as disposições do artigo 224 da CLT não se aplicam aos profissionais liberais, a exemplo de engenheiros e arquitetos. A súmula mencionada inclusive afirma que não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas. 

Ainda de acordo com a ministra, verifica-se que há afinidade dos profissionais liberais com os integrantes de categoria diferenciada, que dispõem de estatutos especiais para o exercício de suas atividades. Ou seja, o trabalho de arquitetos e engenheiros é regulado por lei específica, uma vez que desempenham funções inerentes à profissão. 

Por essas razões, enfatizou a relatora, arquitetos e engenheiros não podem ser enquadrados como bancários e receber as vantagens da categoria, como pretendia o sindicato. A consequência é que a SDI-1 rejeitou o recurso da entidade sindical. 
(E-RR-82100-47.2007.5.15.0091) 


(Lilian Fonseca)




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“Bilhete ofensivo de superior gera indenização a bancária” (Fonte: TST)

“Ofendida com o recebimento de um bilhete agressivo escrito por um colega de trabalho que exercia função hierarquicamente superior a sua, uma empregada do Banco ABN Amro Real S. A. reclamou seus direitos na Justiça e ganhou indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil. A condenação foi decidida na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar decisão regional desfavorável à empregada. 

O caso chegou ao TST por meio de recurso em que a bancária se insurgiu contra decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que lhe tirou o direito à indenização deferida na sentença do primeiro grau. O juízo havia entendido que uma vez que o bilhete ofensivo foi mesmo redigido pelo autor apontado no caso, como atestado por laudo pericial, a empregada tinha direito à reparação pelo dano moral causado. 

Ao examinar o recurso do banco contra a sentença, o Regional avaliou que não havia comprovação da culpa empresarial no caso, nem que havia nexo de causalidade entre o ato denunciado e o dano alegado pela empregada. Ainda segundo o entendimento do TRT, a honra pessoal da bancária não foi violada com exposição pública a situação vexatória e desrespeitosa que poderia configurar dano moral a ser reparado. 

Em recurso ao TST, a empregada sustentou que a comprovação da existência do bilhete redigido pelo seu superior hierárquico era motivo suficiente para se comprovar ofensa moral à sua honra. O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, concordou com ela e avaliou que a decisão regional violava mesmo o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que trata da inviolabilidade à intimidade, honra e imagem das pessoas. 

O relator explicou que o dano moral não se refere aos prejuízos relativos ao patrimônio financeiro e econômico da pessoa, mas aos que atingem os “bens de caráter imaterial ligados ao sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade, tais como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação”. Entre outros sentimentos, “a ofensa objetiva desses bens imateriais tem um reflexo subjetivo na vítima traduzido em dor, sofrimento, espanto, frustração, aflição”, informou o ministro. 

Por fim, o relator concluiu que bilhetes como esse “geram um enfraquecimento emocional à empregada que, na relação de emprego, busca não apenas a contraprestação pelos serviços prestados, mas também o reconhecimento pelo seu trabalho e o respeito a sua dignidade como pessoa”. 
Seu voto foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma. 
(RR-128640-75.2003.5.15.0033) 

(Mário Correia)




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“Grávida cochila e pede indenização por ser acordada pelo chefe” (Fonte: TST)

“A pretensão de uma empregada em obter indenização por danos morais, alegando ocorrência de agressão física por parte de encarregado ao pegá-la pelo braço quando a percebeu cochilando em serviço, não encontrou respaldo na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso da trabalhadora foi rejeitado e mantido o entendimento do acórdão regional, que concluiu não ter havido agressão, tomando por base o próprio depoimento da autora, grávida na época do incidente. 

Em julho de 2006, as empresas Incapack - Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. e Gaplast Indústria de Embalagens Plásticas foram condenadas pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) a pagar uma indenização por danos morais de R$ 9.990,00. A trabalhadora informou, na ação, que sofreu complicações na gravidez em decorrência do episódio, que colocou em risco a vida do feto, tendo sido, inclusive, afastada por dois dias do trabalho, com atestado médico. 

Com recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), as empregadoras conseguiram reverter o resultado. Foi o depoimento da própria trabalhadora, auxiliar de produção nas indústrias de embalagens plásticas, que serviu para que fosse extinta a condenação. Comparando depoimentos da autora e de testemunha por ela indicada, o TRT/PR julgou que o encarregado não agrediu fisicamente a trabalhadora, mas apenas segurou o braço dela para que não dormisse em seu posto de trabalho. 

A autora contou, em audiência, que estava sentada na máquina quando cochilou e o encarregado viu, pegando-a pelo braço e dizendo que, se quisesse dormir, deveria ir para casa. Ela, então, bateu o cartão de ponto e foi embora. Anexado aos autos, o cartão registrou a saída dela antecipada naquele dia. Por sua vez, a testemunha afirmou que o encarregado, chefe de ambas, além de ter segurado o braço, também teria empurrado a autora, mas, por outro lado, declarou que o chefe “fazia exigências de serviço sem que para tanto saísse do tratamento normal, não sendo do tipo que cria confusão com todo mundo”. 

Para o Regional, não há como dar credibilidade à reclamação da auxiliar de produção no que diz respeito às agressões, físicas e verbais, feitas pelo encarregado, porque a declaração da testemunha, quanto à agressão, não pode ser considerada, diante do que afirmou a autora em audiência. Segundo o TRT, é evidente a manifesta intenção da testemunha em favorecer a colega. Diante do exposto, não se verificou agressão à trabalhadora “capaz de gerar-lhe direito à indenização por danos morais”, entendeu o Regional, porque, para que se configure o dano moral, teria que ficar comprovado que a trabalhadora foi tratada de forma vexatória ou contrária à moral e aos bons costumes, e nada disso teria sido comprovado pela autora. 

O Tribunal Regional no Paraná ressaltou, inclusive, que ainda que se entendesse pela existência de ato ilícito por parte das empregadoras, “mesmo assim não seria devida qualquer indenização, porquanto ausente prova robusta do nexo causal”. Além do mais, observou o TRT, não há nos autos prova conclusiva de que o fato de a trabalhadora ter sido acometida de complicações durante a gravidez, e posteriormente afastada pelo órgão previdenciário em razão de depressão pós-parto, tenha relação direta, única e exclusivamente com qualquer postura do empregador. 

Nesse sentido, o TRT registrou a afirmação da autora admitindo ser fumante durante a gestação. O Tribunal Regional enfatizou que não há como responsabilizar exclusivamente as empregadoras por consequências que podem ter se originado, inclusive, de hábitos de vida da própria trabalhadora, tal como o tabagismo, “prática nociva à saúde e abominável, especialmente, durante a gestação”, concluiu o colegiado regional. 

TST 

Ao examinar o apelo da trabalhadora, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator na Primeira Turma, frisou que o recurso de natureza extraordinária, como é o caso do recurso de revista, não comporta o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, torna-se inviável a reforma do acórdão regional, afirma o relator, se for necessário “novo exame das provas trazidas ao processo, como ocorre na hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem consignou que o preposto da reclamada não praticou nenhuma conduta apta a vilipendiar a integridade física da obreira”. 

Acompanhando o voto do relator, a Primeira Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da auxiliar de produção. 
(RR - 1867200-25.2004.5.09.0012) 

(Lourdes Tavares)




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“Mecânico receberá R$50 mil por perda de visão de um olho” (Fonte: TST)

“A Grendene S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50 mil a um empregado que perdeu a visão do olho esquerdo enquanto exercia sua atividade de auxiliar de mecânico de manutenção. Essa decisão, da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, foi mantida quando a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o argumento de prescrição para o ajuizamento da ação levantado pela empresa. 

Admitido nos quadros da Grendene em outubro de 1990 para exercer o cargo de operador de máquinas de embalagem, o empregado, após algum tempo, assumiu a função de auxiliar de mecânico de manutenção. O acidente que o vitimou aconteceu em 06/04/1994, quando, por ordem do supervisor, foi encarregado de afiar facas de corte de couro. Ao utilizar o esmerilho, um fragmento se soltou e atingiu seu olho esquerdo, resultando na perda irreversível da visão. 

Diante da grave lesão sofrida, o empregado ajuizou ação na Primeira Vara Cível de Farroupilha (RS) em 06/08/2001, na qual solicitou o ressarcimento por danos morais e estéticos no valor de 300 salários mínimos. O processo foi remetido para a Vara do Trabalho de Farroupilha, ante a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, de acordo com o artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 

A Vara do Trabalho julgou procedente o pedido e condenou a Grendene a pagar ao empregado indenização de R$ 50 mil por danos morais e estéticos. Com o objetivo de ser absolvida da condenação, a Grendene recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), alegando os seguintes motivos: o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado; inexistência de provas, no processo, de que a lesão incapacitou o empregado para o trabalho e suas atividades habituais; não ter o trabalhador sofrido qualquer dano moral a ser reparado e, por fim, falta de provas do trauma psicológico ou abalo moral. 

O Regional rejeitou os argumentos da Grendene, por concluir, com base na perícia médica, estarem consolidadas as lesões, tendo sido irreversível a perda da visão e, ainda, que o acidente provocou redução na capacidade de trabalho do empregado, além da limitação no seu crescimento profissional, pela readaptação a que estará sujeito. “A limitação sofrida expõe o reclamante não só a limitações de ordem física, mas também de ordem pessoal, social e familiar”, afirmou o TRT, que, diante disso, manteve a condenação imposta pela Vara de Farroupilha. 

Prescrição 

No recurso ao TST, a empresa alegou ter ocorrido a prescrição para o ajuizamento da ação de dano moral, porque o acidente aconteceu na vigência do Código Civil de 1916 e a ação foi ajuizada antes da EC nº 45/2004. Para a Grendene, a prescrição, a incidir, é a bienal total – aplicada na Justiça do Trabalho - e não a vintenária, prevista no Código Civil, pois o contrato de trabalho foi extinto em 02/01/1995 e a ação somente foi ajuizada em 06/08/2001. 

De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator na Segunda Turma, seguindo a regra geral civil e processual para a contagem de prazos, a prescrição aplicável é a vintenária, em que a ação prescreve em vinte anos após a data em que poderia ter sido ajuizada, ou seja, a partir da lesão sofrida. No caso, o fato gerador da indenização ocorreu em 06/04/1994, data do acidente, tendo a ação sido ajuizada em 06/08/2001. Assim, concluiu o relator que o prazo da prescrição vintenária foi devidamente atendido. 
(RR - 1800-79.2006.5.04.053) 


(Lourdes Côrtes)”




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“VW é condenada por exigências ilegais para concessão de benefícios a empregados” (Fonte: TST)

“A Volkswagen do Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo a empregados que foram levados a desistir de ação judicial para que pudessem se beneficiar de bolsas de estudos e promoções funcionais oferecidas pela empresa. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que estipulou o valor da condenação em R$ 3 mil por empregado, cujo total deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

A coação foi comprovada em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A empresa defendeu seu critério de seleção, mas o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) confirmou a sentença do primeiro grau e ressaltou que a própria empregadora confessou a adoção de critérios ilícitos para a concessão dos referidos benefícios aos empregados. 

Para a VW, “nada mais natural que a empresa prefira investir em trabalhadores que demonstrem satisfação com o emprego e pretendem continuar trabalhando, em detrimento daqueles que, de uma maneira ou de outra, passem a impressão de que estão prestes a sair da empresa”, noticiou o acórdão regional. 

Contrariamente, o relator do recurso da Volkswagen na Quinta Turma do TST, ministro João Batista Brito Pereira, destacou que o reprovável critério de seleção adotado pela empresa para conceder os benefícios a seus empregados foi atestado por robusta prova no acórdão regional. Qualquer decisão contrária à do TRT demandaria novo exame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, informou o relator. 

Quanto à condenação, o ministro ressaltou que os incisos VI e VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor asseguram que são direitos do consumidor a prevenção e a reparação de danos patrimoniais e morais, sejam individuais, coletivos ou difusos. O relator acrescentou que, para o TST, “a coletividade detém interesse de natureza extrapatrimonial, que, violado, gera direito à indenização por danos morais”. 

O voto do ministro Brito Pereira foi aprovado por unanimidade. A Quinta Turma, então, não conheceu do recurso de revista da Volkswagen, que entrou com embargos declaratórios e aguarda julgamento. 
(RR-162000-51.2005.5.02.0046/Fase atual: ED-RR) 

(Mário Correia)”




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“Auxílio-alimentação pago pela CEF tem natureza salarial” (Fonte: TST)

“Abonos pecuniários e salariais, participação nos lucros e FGTS, tudo isso terá que ser pago considerando como parte do salário o valor do auxílio-alimentação. A alegação da Caixa Econômica Federal (CEF) de existência de acordo coletivo estabelecendo natureza indenizatória ao auxílio-alimentação – excluindo-o, assim, do salário para cálculo de outras parcelas - não serviu para mudar a sentença. Ao julgar o caso, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da CEF, mantendo, assim, a decisão que determinou à Caixa o pagamento das parcelas pleiteadas pelo empregado tendo o auxílio-alimentação na base de cálculo. 

O economiário postulou a incidência do benefício alimentação sobre os valores de VP GIP (salário mais função), abonos pecuniários, abonos salariais, programa de participação nos lucros (PRX) e FGTS. A Caixa reconheceu pagar o auxílio aos seus funcionários, mas ressaltou que o benefício tem caráter indenizatório, não incidindo para o cálculo das verbas em questão. Condenada na primeira instância, desde então a CEF vem recorrendo sem sucesso. No Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), foi negado provimento ao recurso ordinário. 

Foi então que a CEF interpôs recurso de revista ao TST, pretendendo a aplicação da prescrição total ao pedido do trabalhador. Para isso, argumentou que a lesão alegada pelo empregado ocorreu em 1987, com a celebração de acordo coletivo que reconheceu a natureza indenizatória da parcela, ou, sucessivamente, em 1991, com a adesão da Caixa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Sustentou, então, ter havido violação aos artigos 7º, XXIX e XXXVI, da Constituição e à Súmula 294 do TST. 

Segunda Turma 

Ao analisar o recurso, a Segunda Turma não conheceu do apelo, por verificar que, embora a Caixa tenha aderido ao PAT, o fornecimento do auxílio-alimentação aos seus empregados não seguia as diretrizes do programa. O benefício concedido pela CEF apresenta características diversas da indenização por despesas pagas com a alimentação do trabalhador. Mesmo após a adesão ao PAT, a Caixa continuou oferecendo o benefício não só para o ressarcimento das despesas com alimentação, mas também para compras de gêneros alimentícios e aos aposentados e sucessores. Além disso, continuou concedendo-o nas férias dos empregados. 

Esse aspectos, de acordo com a Segunda Turma, desvirtuam totalmente o propósito que se pretende alcançar pelo PAT, bem como a configuração da natureza jurídica da parcela, pois “os elementos fáticos descritos demonstram que a benesse era fornecida pelo trabalho e não para o trabalho”. Dessa forma, devido ao caráter salarial da parcela, o colegiado considerou intacto o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição e a Súmula 294/TST, por ser inviável o acolhimento da prescrição total do direito de ação, já que o início da prescrição no caso não se deu com a adesão da CEF ao PAT . 

Quanto ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, a Segunda Turma entendeu que também não houve ofensa a esse dispositivo, ao contrário da alegação da empresa, pois, embora houvesse previsão no acordo coletivo da natureza indenizatória da parcela, foi comprovado que, na realidade, a Caixa pagava o auxílio-alimentação como um acréscimo aos vencimentos do empregado. Segundo o colegiado, isso “caracteriza o pagamento como contraprestação pelo trabalho e não para possibilitar a execução do serviço, reduzindo o tempo necessário ao deslocamento do empregado no horário de refeição, sendo pago, inclusive, àqueles que não estão mais em serviço, como os aposentados e pensionistas, e àqueles que se encontram de férias”. 

SDI-1 

A empresa, então, interpôs embargos à SDI-1, indicando julgados para confronto de jurisprudência e novamente violação ao artigo 7º, XXIX e XXXVI, da Constituição e às Súmulas 206 e 294 do TST. No exame do recurso, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, esclareceu, primeiramente, que a violação constitucional não se compatibiliza com a nova sistemática dada aos embargos pela Lei 11.496/2007. Por outro lado, a relatora destacou que não observou, nos julgados apresentados para verificação de divergência jurisprudencial, o conflito de teses que viabilizasse o trânsito dos embargos. 

A ministra Peduzzi ressaltou a afirmativa das instâncias percorridas de que ficou “comprovado nos autos que o auxílio-alimentação foi pago durante todo o contrato de trabalho como um acréscimo à remuneração do autor, possuindo inequívoca natureza salarial, independentemente de previsão no acordo coletivo da natureza indenizatória da parcela e/ou adesão ao PAT”. A SDI-1, acompanhando o voto da relatora, não conheceu dos embargos. 

(E-RR - 125000-12.2006.5.13.0002)
 

(Lourdes Tavares)”




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“SDI-1 aplica novo entendimento sobre irregularidade de representação processual” (Fonte: TST)

“Em decisão unânime, a Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho garantiu à Metalgráfica Palmira o direito de ter um agravo de instrumento apreciado, depois que a Segunda Turma da corte considerou que havia irregularidade de representação processual no caso. 

Seguindo voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 concluiu que a procuração passada pelo representante legal da empresa é válida e regular. A relatora dos embargos observou que o representante legal da Metalgráfica estava devidamente identificado na procuração e o agravo merecia ser jugado. 

Na hipótese em discussão, a Segunda Turma verificou que constava apenas o nome do representante legal da empresa, sem indicação do cargo que ocupava. Por consequência, o colegiado declarou que a procuração não servia para comprovação da outorga de poderes ao subscritor do recurso de agravo de instrumento (incidência do artigo 654, §1º, do Código Civil). 

A Turma considerou que, devido à falta de identificação (qualificação) do representante legal da empresa na procuração, era impossível verificar a validade do mandato apresentado. Segundo a Turma, como se trata de pessoa jurídica, seus atos são praticados por intermédio do representante legal, sendo primordial a identificação deste para que se certifique de que aquele que outorgou o mandato fez na condição de legítimo representante da empresa e em nome dela. 

Contudo a ministra Cristina Peduzzi destacou que, em novembro do ano passado, o TST tinha dirimido a questão ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência. Na ocasião, o Tribunal Pleno definiu que era necessário o nome da empresa e do signatário da procuração para conferir validade ao instrumento de mandato. 

Assim, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SDI-1, “é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da empresa e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam”. Como, no caso, não ocorreu esse tipo de problema, a ministra afastou a declaração de irregularidade de representação e determinou o retorno dos autos à Segunda Turma para julgar o agravo de instrumento da empresa. 
(E-ED-AIRR- 13840-77.2007.5.03.0049) 


(Lilian Fonseca)”

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“Contribuição ao INSS incide sobre total de acordo que não discriminou parcelas” (Fonte: TST)

“Sem discriminar parcela transacionada, a homologação de acordo na Justiça do Trabalho em que não há reconhecimento da relação de emprego entre as partes acarreta a incidência da contribuição à previdência social sobre a totalidade do valor acertado. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso da União. 

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, as partes, na ocasião do ajuste, não observaram a exigência legal de discriminação da parcela transacionada, ao fixarem-na de forma genérica em “indenização por perdas e danos”, sem, contudo, apontar a origem do dano sofrido. 

A decisão da Quarta Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre acordo judicial firmado entre a Jonasi Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas e um trabalhador. Em sua fundamentação, o TRT destacou que o valor do acordo entre as partes havia sido ajustado a título de indenização por perdas e danos e sem o reconhecimento do vínculo empregatício. 

Com o argumento de violação à Constituição e à legislação previdenciária, a União recorreu ao TST, ressaltando que não havia nenhum registro de dano sofrido pelo trabalhador que levasse ao pagamento de indenização. Quanto ao vínculo de emprego, a União alegou que, caracterizada a relação de prestação de serviços entre as partes, o valor estipulado no acordo passa a ter natureza jurídica remuneratória e, por essa razão, deve sofrer sim a incidência da contribuição à previdência social. 


Ao examinar o recurso de revista, o ministro Fernando Eizo Ono, além de ressaltar que as partes envolvidas não atenderam à exigência legal de discriminação da parcela objeto do acordo, classificando-a apenas como “indenização por perdas e danos”, o relator acrescentou que as contribuições sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, ainda que não haja vínculo empregatício na relação de prestação de serviços. 


Assim, a Quarta Turma, acompanhando o voto do relator por unanimidade, entendeu que houve violação do artigo 195, I, a, da Constituição Federal, e determinou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total pago no acordo, devendo a empresa e o trabalhador contribuir cada qual com sua parte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 398 do TST. 
(RR - 151800-94.2008.5.02.0202) 

(Luciano Eciene)




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“Ausência de folha que integra contrarrazões não impede análise de recurso” (Fonte: STJ)

“Não havendo prejuízo à compreensão da tese sustentada pela parte, a ausência de cópia de apenas uma das folhas que integram as contrarrazões ao recurso especial não inviabiliza o conhecimento do agravo. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido para impedir o seguimento de um recurso por conta da falha processual.

O artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) assinala que é dever do agravante fazer o traslado de cópia das peças obrigatórias ou essenciais à formação do agravo. A regra processual tem por objetivo levar ao conhecimento do órgão julgador todas as nuances do recurso ao qual foi negado seguimento, de forma a permitir que a Corte tenha pleno conhecimento da defesa apresentada.

Segundo o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, a ausência da folha não impediu a exata compreensão da controvérsia, tampouco inviabilizou a análise dos termos da defesa apresentada pelo recorrido. Segundo ele, as regras formais do processo, embora rígidas, permite a flexibilização do tratamento dado às partes, de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso.

“O objetivo é salvaguardar direito material, quando não houver para a outra parte prejuízo e puder o ato atingir a sua finalidade, como ocorre na hipótese”, assinalou. A matéria a ser enfrentada pelo STJ exige, segundo o ministro, uma melhor análise do apelo e refere-se a Direito de Família.

A decisão de determinar o processamento do recurso especial foi tomada pela maioria dos ministros que compõe a Quarta Turma.”

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“Acordo homologado antes da EC 45 não quita danos morais e materiais” (Fonte: TST)

“A total quitação ao contrato de trabalho entre as partes do processo nos acordos na Justiça do Trabalho não alcança a indenização por danos morais e materiais em consequência de acidente de trabalho em acordos firmados antes da Emenda Constitucional nº 45, de 31/12/2004, que transferiu para a JT a competência para decidir sobre esse tipo de questão. 

Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acatar recurso de ex-empregado da União Transporte Interestadual de Luxo S/A (UTIL). O trabalhador alegou que a quitação do contrato de trabalho dada no outro processo não alcançou a pretensão de reparação de danos morais, porque, na época do acordo, em junho de 2001, a indenização requerida não constituía crédito de natureza trabalhista. 

Em 1999, o trabalhador era motorista da UTIL quando o ônibus interestadual que dirigia colidiu com duas carretas. Como consequência, teve ferimentos graves, inclusive com fratura exposta em sua perna esquerda. Segundo ele, os traumas físicos foram agravados, com sequelas estéticas e comprometimento irreversível na perna, devido à falta de assistência médico-hospitalar por parte da empresa. 

O motorista entrou com uma ação na Justiça do Trabalho em 2001, o que resultou no acordo entre as partes, homologado no mesmo ano e com o arquivamento do processo. Após o acerto, ele ajuizou outra ação, dessa vez para obter indenização por danos morais e materiais na Justiça Comum, que encaminhou o processo para a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. 

Ao examinar o pedido, a Vara do Trabalho extinguiu a ação, sob o argumento de que a indenização por danos morais e materiais referente ao acidente de trabalho já seria “coisa julgada”, pois estaria incluída na quitação total dada ao contrato de trabalho no acordo homologado pela JT na primeira reclamação. 

O trabalhador, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. De acordo com o TRT, “o artigo 831 da CLT estabelece que o termo de conciliação lavrado pelas partes tem eficácia de decisão irrecorrível”. Esse entendimento estaria, segundo o TRT, baseado na Súmula nº 259 do TST e na OJ 132 da SDI-2. 

TST 

Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, a Quarta Turma reverteu a decisão do Tribunal Regional. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, citou diversos precedentes e ressaltou que o TST, reiteradamente, tem decidido que a quitação dada ao contrato de trabalho antes da Emenda Constitucional nº 45 “não abrange a pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional”. 

O relator destacou ser incontroverso que, antes de 31/12/2004, “o referido direito tinha natureza civil, tanto que competia à Justiça Comum a apreciação do pleito indenizatório e que ali se aplicavam, inclusive, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil”. Assim, concluiu o ministro, não se pode admitir que a quitação dada ao contrato de trabalho “atinja direito que, à época da celebração do acordo na Justiça do Trabalho, não era inequivocamente trabalhista e afeto à competência daquele ramo do Poder Judiciário, se essa quitação não foi expressamente mencionada no termo de conciliação”. 

A Quarta Turma acompanhou o voto do relator e, por maioria, afastando o óbice da coisa julgada, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame da reclamação trabalhista, como entender de direito. Ficou vencido o ministro Antônio José de Barros Levenhagen. 
(RR - 86100-75.2007.5.03.0010) 



(Augusto Fontenele)”




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“Ministro Aldir Passarinho Junior pede aposentadoria” (Fonte: STJ)

“O ministro Aldir Passarinho Junior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entrou com pedido de aposentadoria nesta semana. Com o pedido, o ministro, que atua há quase 13 anos no Tribunal, antecipou a sua saída da Corte, que era esperada somente para 2022.

A aposentadoria está prevista para o dia 18 de abril.

Aldir Passarinho Junior, 58 anos, integra o STJ desde 28 de maio de 1998. Proveniente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o ministro atua na Quarta Turma, na Segunda Seção e na Corte Especial do Tribunal. Compõe, também, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde ocupa o cargo de corregedor-geral eleitoral. Já esteve no Conselho da Justiça Federal (CJF), onde teve a oportunidade de se reaproximar dos assuntos de interesse geral da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.”

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“Prefeitura do RJ é responsabilizada por pagamento de verbas a operário terceirizado” (Fonte: TST)

“Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Município do Rio de Janeiro tentava reverter decisão regional que o condenou subsidiariamente a pagar verbas trabalhistas de um empregado terceirizado que lhe prestou serviços em obras de urbanização, que estavam a cargo da Construtora Ikal Ltda.

O juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, relator do agravo de instrumento, destacou que a Súmula 331, item IV, do TST já consagrou o entendimento da responsabilidade dos entes públicos pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, decorrente da negligência no controle da idoneidade dessas empresas no exercício dos contratos de prestação de serviços terceirizados, como foi o caso discutido pela Sétima Turma.

No início de 2001, o empregado reclamou na Justiça que havia sido demitido imotivadamente sem receber o que lhe era devido na rescisão contratual, motivo pelo qual pediu que o município fosse responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das suas verbas. Ele foi contratado como marceneiro e dispensado no mesmo ano, 1999.

Condenada subsidiariamente pelos pagamentos pedidos e com o recurso de revista trancado pelo Tribunal Regional da 1ª Região, a Prefeitura do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento ao TST, mas não conseguiu reverter a decisão. A Sétima Turma negou provimento ao seu apelo e o recurso continuou arquivado, tal como decidira o TRT.

Ao examinar o agravo na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Sirangelo não viu razão para que a decisão regional fosse reformada, uma vez que a condenação foi fundamentada corretamente com base na Súmula nº 331, IV, do TST. Isto porque, segundo o relator, não há motivo para isentar de culpa o ente público que incorreu na falta de não fiscalizar adequadamente a empresa que contratou para lhe prestar serviços, ou seja, se ela cumpria ou não as obrigações contratuais: seria a culpa in vigilando, explicou o juiz.

Contrariamente ao que alegou o Município do Rio de Janeiro, o relator informou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF (Ação Direta de Constitucionalidade), não afastou a possibilidade de a administração pública ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contratado.

O relator esclareceu que, nos casos de terceirização, o órgão público não tem responsabilidade objetiva, mas tem responsabilidade por culpa tipicamente subjetiva (aquela que depende da comprovação de culpa), decorrente da omissão em verificar o cumprimento devido das obrigações contratuais da empresa contratada, a exemplo do presente caso. É o que estabelece a citada Súmula 331 que se harmoniza com os artigos 67, caput, e 71 da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre a questão, explicou o relator.
(AIRR - 2440-51.2001.5.01.0043)

(Mário Correia)”

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“Tratador de cavalos recebe indenização por acidente” (Fonte: TST)




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“Senado rejeita emendas e garante mínimo de R 545 este ano” (Fonte: O Globo)

BRASÍLIA (Reuters) - O Senado aprovou a proposta do governo que eleva o salário mínimo para 545 reais após rejeitar duas emendas da oposição que pretendiam elevar o valor para 600 reais e 560 reais.
A proposta do DEM de 560 reais, votada após a derrubada dos 600 reais do PSDB, recebeu 54 votos contrários e 19 favoráveis com 4 abstenções.
Há ainda um pedido de modificação, também por parte da oposição, do artigo terceiro da proposta, que prevê que anualmente o novo valor será definido por decreto presidencial, seguindo a fórmula aprovada em lei.

(Reportagem de Jeferson Ribeiro, Leonardo Goy e Maria Carolina Marcello)




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“Na JT, execução provisória é limitada à penhora” (Fonte TST)

“A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), declarou a inaplicabilidade do artigo 475-O do CPC ao processo do trabalho. Com isso, reformou decisão referente à permissão de um ex-empregado da CVRD levantar até 60 salários mínimos do depósito recursal existente em juízo.

A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, esclareceu que, de acordo com o disposto no artigo 475-O do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005, é lícito ao credor levantar o equivalente a 60 salários mínimos, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, desde que demonstrada a necessidade. No entanto, a ministra ressaltou que esse procedimento a que se refere o artigo 475-O do CPC “possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho – o artigo 899 da CLT -, que limita a execução provisória à penhora”, não sendo esse o caso em exame.

O empregado, pertencente à categoria dos ferroviários, foi contratado pela CVRD em março de 2005 e dispensado, sem justa causa, em março de 2007, quando se encontrava doente, com graves problemas cardíacos. Querendo ser reintegrado, ele ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho, requerendo, inclusive, concessão de tutela antecipada, bem como o pagamento retroativo à diferença entre o valor recebido relativo ao auxílio-doença e sua remuneração mensal e a permissão para usufruir do convênio médico empresarial, entre outros pedidos.

Ao julgar a ação, a 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) indeferiu a reintegração, ao constatar que ele não estava afastado pelo INSS quando da dispensa, e também por ter se submetido, com sucesso, a cirurgia cardíaca, permanecendo em controle rigoroso, mas não doente. No entanto, julgou procedentes os demais pedidos, como adicional de periculosidade e reflexos nas demais verbas e diferenças de horas extras.

A Vale do Rio Doce, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que manteve a sentença. Além disso, o TRT facultou ao empregado levantar, do depósito recursal existente, a quantia de até 60 salários mínimos, com base no artigo 475-O do CPC, e a redação dada pela Lei nº 11.232/2005. Inconformada com essa decisão, a CVRD apelou ao TST, mas a Sexta Turma não conheceu de seu recurso e, com isso, não analisou o mérito da questão.

Por meio de embargos à SDI-1, a empresa insistiu no argumento de haver incompatibilidade do artigo 475-O do CPC com o processo do trabalho. A ministra Maria Cristina Peduzzi deu razão à empregadora, entendendo que o acórdão regional merecia ser reformado, pois o artigo 899 da CLT dispõe sobre a execução provisória e limita seus efeitos à penhora, excluindo, assim, a legislação processual civil. Após a divergência aberta pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, a maioria dos ministros da SDI-1 votou com a relatora.
(E-ED-RR-34500-47.2007.5.03.0064)

(Lourdes Côrtes)”




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