quarta-feira, 20 de julho de 2016

Em mensagens, família de empreiteiro brinca sobre compra de voto para Aécio (Fonte: UOL)

"Crime previsto na legislação eleitoral, a compra de votos é motivo de brincadeiras para a família do segundo maior empreiteiro do País, o ex-presidente da Andrade Gutierrez Otávio Marques Azevedo.

Em um diálogo no Whatsapp com suas filhas no dia 17 de outubro de 2014, a uma semana do segundo turno das eleições presidenciais, ele e sua família, apoiadores públicos da candidatura de Aécio Neves (PSDB) à Presidência da República em 2014, chegam a sugerir, em tom de brincadeira, a compra de votos em favor do tucano.

"Mamãe ligou pra Cleide hoje e disse pra ela que vai dar R$ 100 pra ela caso ela consiga 50 votos pro Aécio!!! kkk", diz uma das filhas do executivo. Ao que outra responde: "Eu tenho uma oferta melhor". Antes de comentar sua "proposta" porém, ela é interrompida por Otávio Azevedo..."

Íntegra: UOL

'O Michel cansou de te esperar', diz Eduardo Cunha a empreiteiro da Lava Jato (Fonte: UOL)

"São Paulo - Nas milhares de mensagens encontradas no celular do ex-presidente da Andrade Gutierrez Otávio Azevedo, a Polícia Federal encontrou referências a três encontros entre o empreiteiro e o então vice-presidente Michel Temer em anos eleitorais, 2012 e 2014, intermediados pelo ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

A própria assessoria do presidente em exercício confirma que, pelo menos em 2014, Temer se encontrou com o executivo no gabinete da vice-presidência, onde Azevedo anunciou que faria doações ao PMDB. A assessoria, contudo, disse que Temer não se recorda da presença de Cunha, que não consta nos registros oficiais do gabinete e tampouco do motivo para ele ter aparecido como "intermediador" do encontro.

Segundo a assessoria, o presidente em exercício sempre manteve "relação institucional" com o empreiteiro e não precisava do contato de Cunha para intermediar o encontro..."

Íntegra: UOL

MPF conclui que não houve crime da presidente Dilma Rousseff (Fonte: O Cafezinho)

"Ao analisar as recentes notícias na grande mídia, a sensação é a de que a eleição do novo presidente da Câmara dos Deputados, o deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), aliado de Temer e Aécio, é o grande destaque e representa uma vitória do governo interino. Porém, o fato mais importante no conturbado ambiente político brasileiro é outro: o arquivamento do processo criminal sobre as chamadas pedaladas fiscais do governo Dilma pelo MPF (Ministério Público Federal), que concluiu pela inexistência de crime nos atrasos de pagamentos de valores devidos a bancos e fundos públicos.

O procurador do MPF Ivan Cláudio Marx, simplesmente, sepultou a tese de crime de responsabilidade, origem do pedido de impeachment da presidente afastada Dilma Rousseff. Assim como descaracterizou as decisões do TCU (Tribunal de Contas da União) que, desde abril de 2015, apontavam como crime esses procedimentos do governo.

O MPF já tinha arquivado, na semana passada, um procedimento específico sobre o BNDES, com o mesmo entendimento de agora, de que os atrasos de pagamentos são "inadimplemento contratual", ou seja, o governo não fez os pagamentos nas datas pactuadas, descumprindo os prazos com os bancos. Marx explicou que, em alguns casos, os atrasos nos repasses tinham previsão legal e, em outros, as autoridades não tinham a intenção de fazer empréstimos ilegais..."

Íntegra: O Cafezinho

terça-feira, 19 de julho de 2016

Empresa é condenada por agressão policial durante paralisação de empregados (Fonte: TST)

 "A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Rio Claro Agroindustrial S.A. contra condenação por dano moral, no valor de R$ 1,5 mil, pela agressão sofrida por ex-empregado durante ação policial na empresa. A polícia de Cachoeira Alta (GO) foi chamada devido à paralisação dos trabalhadores rurais para receber salários atrasados ou pagos irregularmente.

Com a decisão, a Turma manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O ministro José Freire Pimenta, redator designado do acórdão, destacou que ficou evidenciado na decisão regional que o ex-empregado foi agredido em seu local de trabalho, e que a ação da polícia teria sido desproporcional, além de ter sido "chancelada" pela Rio Claro, "que nada fez para impedir a agressão dos seus empregados, dentro de suas dependências".

Segundo testemunhas, a paralisação ocorreu cedo, por volta das 6h, antes do início dos trabalhos, quando os empregados resolveram não sair do alojamento onde dormiam, dentro da empresa. Por volta das 8h, ainda segundo o depoimento, policiais entraram no alojamento "já batendo e ordenando que todos saíssem e chamando todos de vagabundo", e oito pessoas foram presas e as demais levadas para uma quadra de futebol. Para o Tribunal Regional, as provas testemunhais deixaram claro que o movimento dos empregados, que buscava o pagamento de salários corretos, melhoria na alimentação e equipamentos de proteção, "foi uma reivindicação justa", e a polícia adentrou a propriedade com o consentimento da empresa.

A Rio Claro interpôs recurso de revista ao TST alegando não ter praticado nenhum ato ilícito e que, ao acionar a polícia, apenas exercitou um regular direito seu. Sustentou também que não tinha poderes para impedir a ação policial, e que não havia prova de que o trabalhador tenha sofrido pessoalmente as lesões alegadas. Ainda segundo a empresa, o empregado não se preocupou em individualizar as lesões que teria sofrido, e "se aproveitou de narrativa genérica para fazer valer em seu favor dano supostamente sofrido por terceiros não identificados".

O relator original do processo, ministro Caputo Bastos, fico vencido na Turma. Para ele, a empresa não poderia ser condenada porque não havia provas da agressão pessoal ao autor da reclamação, e as ações foram praticadas por policiais militares, e não por seus representantes.

No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, cujo voto foi o vencedor, citou trechos do acórdão regional no sentido de que, embora a reprovável agressão tenha ocorrido por ação da Polícia Militar, é dever do empregador preservar a integridade física de seus trabalhadores. O ministro ressaltou ainda que, para se chegar a conclusão contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância (Súmula 126 do TST).

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-1184-19.2010.5.18.0000"

Íntegra: TST

Transpetro e empregados não chegam a acordo em audiência, mas greve continua suspensa (Fonte: TST)

 "Os representantes dos empregados marítimos da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) não chegaram ontem a um acordo em audiência de mediação em dissídio coletivo de greve, coordenada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho. As negociações se concentraram nos pontos de maior divergência entre as partes: benefícios concedidos para aposentados e pensionista, contratação de pessoal para fiscalização de embarcações,  liberações de dirigentes sindicais, reajustes de benefícios e controle de acesso dos trabalhadores.

O presidente do TST se reuniu em separado com os representantes da Transpetro, autora do dissídio, e com os dos empregados com o objetivo de chegar a denominador comum. Persistindo o impasse, Ives Gandra encerrou a sessão de mediação e determinou o retorno dos autos ao vice-presidente, ministro Emmanoel Pereira, para dar continuidade ao processo.

Além da Transpetro, participaram da audiência a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos (CONTTMAP), a Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins (FNTTAA) e sindicatos da categoria.

Greve

A categoria suspendeu a greve após audiência de conciliação em ação cautelar, no dia 17 de maio, presidida pela ministra Kátia Magalhães Arruda. Representantes da empresa e dos empregados discutiram o acordo coletivo para o biênio 2015/2017, especificamente quanto ao regime de trabalho, à cláusula de excedente de pessoal e ao prazo de vigência da norma coletiva.

A Transpetro ajuizou a ação cautelar com o objetivo de obter a declaração de ilegalidade da paralisação. Os sindicatos, por outro lado, requereram tutela de urgência contra supostas práticas antissindicais cometidas pela empresa.

Ao fim da audiência, a Transpetro se comprometeu a não coibir as manifestações no interior dos navios, desde que respeitadas as normas de segurança, e os empregados aceitaram suspender a greve, diante do encaminhamento de acordo sobre pontos considerados importantes pela categoria. 

Com o objetivo de preservar empregos, a Transpetro garantiu realocar os marítimos em outras atividades similares, embarcadas ou não, caso aconteça excedente de pessoal devido à redução de serviços. As partes também decidiram instalar fórum de discussão para o estudo de viabilidade do regime de trabalho proposto pelos marítimos: um dia de serviço para outro de descanso."

Íntegra: TST

LATAM deve pagar adicional de periculosidade a copiloto que acompanhava procedimentos de abastecimento de aeronaves (Fonte: TRT-4)

"A LATAM Linhas Aéreas deve pagar adicional de periculosidade, equivalente a 30% do valor do salário básico recebido, a um copiloto que fazia inspeção de aviões durante os procedimentos de abastecimento. No entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a exposição do trabalhador à inflamável, mesmo de forma intermitente, fez com que seu trabalho possa ser considerado como perigoso. A decisão confirma, neste aspecto, sentença da juíza Anita Lübbe, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O contrato do copiloto, segundo dados informados no processo, durou de dezembro de 2006 a março de 2011. Ao ajuizar a ação trabalhista, ele alegou que esteve exposto a riscos durante os procedimentos de abastecimento dos aviões, já que fazia inspeções ao redor das aeronaves enquanto os técnicos da empresa fornecedora colocavam combustível nos tanques. O procedimento, segundo o copiloto, oferece risco de explosão dada a alta quantidade de inflamável envolvida.

A LATAM Linhas Aéreas, entretanto, contestou as alegações, sob o argumento de que o copiloto é responsável por tarefas internas, como checagem dos registros de bordo, reunião da tripulação, pilotar o avião nos períodos em que o piloto se afasta do comando, coletar documentos, inserir dados nos sistemas do avião, pedir autorizações de voo, entre outros. Atividades que, conforme a empresa, não exigiam a saída do copiloto de dentro das aeronaves e, como consequência, sem exposição à área de risco.

No entanto, para a relatora do caso na 5ª Turma do TRT-RS, desembargadora Karina Saraiva Cunha, a prova pericial demonstrou que, além das tarefas listadas acima, realizadas, de fato, dentro do avião, o copiloto era responsável pela inspeção externa de itens como pneus, freios, tubo "pitot", entre outros. Também realizava o o acompanhamento propriamente dito do abastecimento e do carregamento dos aviões.

A magistrada destacou, também, que essas inspeções duravam, para voos nacionais, cerca de 30 minutos, e entre 60 e 120 minutos no caso de preparação da aeronave para rotas internacionais. Como informou o perito, um dos dois modelos operados pelo copiloto, o MD-11, da empresa Boeing, podia armazenar 90 mil litros de combustível para trajetos maiores e cerca de 17 mil no caso de rotas menores, colocados nos nove tanques da aeronave em períodos de 45 e 20 minutos de abastecimento, respectivamente. O especialista explicou que a quantidade de combustível faz com que toda a área de operação seja considerada de risco.

Ainda de acordo com as explicações do perito, a atividade pode ser enquadrada como perigosa, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (NR-16). Nesse sentido, a relatora considerou cabível o pagamento de adicional, porque a atividade seria perigosa mesmo que a exposição fosse intermitente, como preconiza a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Processo 0000876-26.2013.5.04.0013 (RO)"

Íntegra: TRT-4

Trabalhadora do Walmart que atuava dentro de cofre em condições inadequadas deve ser indenizada (Fonte: TRT-4)

"Uma trabalhadora da rede de supermercados Walmart deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por trabalhar em condições penosas durante parte do período em que manteve contrato de trabalho com a multinacional. A determinação é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que confirmou sentença do juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas. Os desembargadores, entretanto, aumentaram o valor da indenização, arbitrado na primeira instância em  R$ 5 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme alegou a empregada, sua atuação ocorria dentro do cofre do hipermercado, uma sala totalmente fechada, sem janelas, cujo ar condicionado raramente funcionava. Além disso, segundo relatou, a abertura da porta precisava ser solicitada a um segurança, que por sua vez pedia a um gerente ou chefe de departamento para que liberasse a saída da reclamante e de outra colega que também trabalhava no local. Esse processo podia demorar de 15 minutos a 1 hora, sendo que a reclamante afirmou que em muitos dias perdia o horário de almoço por causa da demora. Ainda, segundo as alegações, ninguém mais tinha acesso ao cofre, que era limpo e recebia medidas de manutenção, como pintura das paredes, realizadas pelas próprias empregadas, que não recebiam diferenças salariais por exercerem essas atividades.

Diante desse contexto, o juiz de Pelotas considerou procedentes as alegações e determinou o pagamento da indenização, baseado no depoimento de outras duas testemunhas que confirmaram as condições de trabalho da reclamante. O Walmart, no entanto, recorreu ao TRT-RS na tentativa de modificar o julgado, mas o relator do recurso, juiz convocado  Joe Ernando Deszuta, optou por manter o decidido em primeira instância. Os demais integrantes da Turma Julgadora acompanharam o relator quanto à concessão da indenização, mas a decisão sobre o aumento do valor ocorreu por maioria de votos.



Processo 0000034-96.2015.5.04.0103 (RO)"

Íntegra: TRT-4

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Operadoras portuárias e estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão não chegam a acordo em mediação no TST (Fonte: TST)


"O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, realizou na tarde desta sexta-feira (15) audiência de mediação entre o Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão (Sindestiva) e o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp). O encontro terminou sem acordo após o Sindestiva alegar que não poderia cumprir sua parte no acordo de impedir a greve dos estivadores, prevista para este sábado (16), pois a paralização foi aprovada unanimemente pela categoria em assembleia na última quarta-feira (13).

Após diversas rodadas de negociações, o ministro Ives Gandra chegou a um consenso com a Sopesp e concedeu aos representantes do sindicato patronal prazo até terça-feira (19) para deliberar com as operadoras sobre a proposta de estabelecer em 450 o número de vagas ocupadas por estivadores vinculados (atualmente as empresas contam com 280 empregados), reajuste salarial de 10% retroativo a março deste ano, além de vale-refeição no valor de R$ 30. Em contrapartida, solicitou que a categoria não deflagrasse a greve e aguardasse a resposta dos patrões para tentar firmar o acordo coletivo e encerrar o impasse sobre a decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, de outubro de 2015, que aumentou de 50% para 66,66% o número de vinculados, em relação aos avulsos, a partir de julho deste ano. O acórdão da SDC prevê uma diminuição gradativa da convocação de avulsos até 2019.

O Sindicato dos Estivadores, no entanto, afirmou que não teria condições de impedir a paralisação, uma vez que o movimento paredista estava previsto para acontecer na semana passada, mas foi adiado a pedido do próprio ministro em audiência anterior, na última sexta-feira (8). "Já adiamos na semana passada e agora ficou com o calendário para esse final de semana. Não tenho como adiar mais uma vez a greve, é deliberação da categoria em assembleia, e eu não posso passar por cima", afirmou o presidente do Sidestiva, Rodnei Oliveira da Silva.

Para Gandra Filho, a incerteza sobre a deflagração da greve neste fim de semana impossibilita qualquer continuidade nas negociações e, por isso, decidiu encerrar a mediação sem elaborar uma proposta final.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: AgR-EI-ED-RO-1000895-40.2015.5.02.0000"

Íntegra: TST

Turma restabelece justa causa de eletricista da COPEL que fez instalação clandestina em casa noturna no PR (Fonte: TST)

 "A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) contra decisão que invalidou o processo administrativo que resultou na demissão por justa causa de um eletricista que fez ligações irregulares numa casa noturna no Paraná. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia determinado a reintegração do empregado por considerar que ele não acompanhou a apuração dos fatos pela auditoria interna da COPEL, mas, no entendimento da Turma, a empresa cumpriu corretamente as previsões normativas e assegurou o direito ao contraditório e à ampla defesa ao fornecer o relatório final da auditória para o trabalhador apresentar a defesa.

O eletricista, que estava no quadro da empresa desde 1994, foi afastado em 2005, após a constatação da ligação clandestina ("gato"). Ele alegou que fez o procedimento num sábado, antes de receber a ordem de serviço, para favorecer um amigo que ficaria sem energia, mas decidiu desfazer a instalação antes da inspeção da empresa, para evitar punições. Na reclamação, ele requereu a nulidade da demissão por justa causa e a reintegração, alegando que a empresa o impediu de exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa durante o procedimento administrativo.

A COPEL afirmou que observou o procedimento interno estabelecido para apuração de faltas graves e ressaltou que o rito foi referendado, inclusive, por norma coletiva da categoria. Segundo a empresa, a irregularidade, conhecida como "gato" ou furto de energia, é a mais combatida e reprovável pelas concessionárias de energia elétrica, pois "onera todos os consumidores, uma vez que o prejuízo é repassado à tarifa", e é tipificada como crime no Código Penal. "A COPEL não pode permitir constar em seu quadro de empregados pessoas que cometem tais irregularidades, beneficiam seus amigos ou pratica qualquer ato reprovável pela empresa", afirmou.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) julgou válida a justa causa, destacando que a empresa ainda acolheu solicitação do trabalhador para estender o prazo para apresentação da defesa, antes de determinar sua dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reformou a sentença. "A dispensa por justa causa baseou-se na auditoria, e somente depois de concluída foi enviado relatório para apresentação de defesa pelo trabalhador", registrou o acórdão. Além da nulidade da dispensa, o Regional determinou a reintegração do eletricista, com o pagamento de salários e benefícios do período em que ficou afastado.

TST

O relator do recurso de revista da COPEL ao TST, ministro João Oreste Dalazen, julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e reintegração. Ele explicou que os princípios do contraditório e da ampla defesa não são aplicáveis durante a auditoria, que não tem por objetivo punir o empregado, mas apenas apurar fatos e confirmar eventual falta disciplinar ou desvio de conduta. De acordo o relator, o direito à defesa deve ser exercido a partir do momento em que o relatório indicar a autoria das irregularidades, como foi feito no caso.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-299900-58.2007.5.09.0322"

Íntegra: TST

Empresa deve devolver quantia descontada indevidamente das verbas rescisórias de trabalhador (Fonte: TRT-10)

"Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, ou em caso de dano causado pelo empregado, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada, ou na ocorrência de dolo do empregado. Com esse argumento, o juiz Marcos Alberto dos Reis, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a devolução de R$ 48 descontados pela empresa das verbas rescisórias de um trabalhador, referentes ao pagamento de vales alimentação em virtude de faltas ao trabalho.

Após deixar o emprego, o trabalhador ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho requerendo, entre outras coisas, a devolução do valor, que teria sido, segundo ele, indevidamente descontado do total das suas verbas rescisórias. Em defesa, a empresa alegou que o valor corresponde ao desconto no vale alimentação referente a dois dias não trabalhados pelo autor da reclamação, em maio de 2015. Disse entender ser licito o débito, uma vez que o vale somente deve ser pago em razão dos dias efetivamente trabalhados.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) afirma que “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, ou em caso de dano causado pelo empregado, “desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado” (parágrafo 1º). A súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao interpretar esse dispositivo, reforça a necessidade de autorização prévia e por escrito do empregado para que se reconheça a licitude desse tipo de desconto.

Da análise dos autos, disse o magistrado, não se vislumbra respaldo probatório para a tese apresentada pela empresa. “Isso porque, do contrato individual de trabalho, não consta qualquer autorização da reclamante para a realização de descontos em sua remuneração. Tampouco foram juntadas as normas coletivas que pudessem embasar o débito do valor proporcional do vale refeição pelos dias não trabalhados”.

Ao determinar a devolução da quantia ilicitamente descontada, o juiz disse ter ficado patente a ilicitude do desconto perpetrado pela empregadora nos haveres rescisórios do autor da reclamação.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001299-26.2015.5.10.020"

Íntegra: TRT-10

CONCURSADO DISPENSADO SEM MOTIVAÇÃO NÃO CONSEGUE RESCINDIR ACÓRDÃO (Fonte: TRT-1)

 "A Seção de Dissídios Individuais-1 (Sedi-1) do TRT/RJ julgou improcedente a ação rescisória proposta por um ex-empregado da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) para desconstituir um acórdão da 5ª Turma do Regional fluminense, sob a alegação de manifesta afronta a norma jurídica (art. 37 da CRFB), por ter sido dispensado imotivadamente. O colegiado foi unânime ao acompanhar o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton.

O trabalhador alegou que foi empregado concursado da Comlurb, de março de 1996 a maio de 2009, quando foi imotivadamente desligado dos quadros da empresa de limpeza do município do Rio de Janeiro. A 5ª Turma julgou improcedente seu recurso sob o entendimento de que a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que admitidos por concurso público, independe de motivação.

Em seu voto, o desembargador José Antonio Piton esclareceu que se trata de matéria puramente de direito, "pacificada pelo art. 173, inciso II, § 1º, da CRFB, que, por sua vez, é categórico ao afirmar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços, tal como a ré, devem sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Para a dispensa do empregado concursado, salientou o magistrado, basta que no ato da dispensa este seja indenizado, na forma da lei.

O relator destacou que, sendo assim, torna-se irrelevante o fato de a contratação ter-se dado por meio de concurso público e que não restam dúvidas de que a empresa, ao dispensar o empregado, apenas exerceu seu poder potestativo, mediante a quitação das parcelas rescisórias de direito, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal. Até porque, segundo o magistrado, "não se poderia entender que o cumprimento das normas da Consolidação das Leis do Trabalho constituiria atentado aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal".

Por fim, o relator ressaltou que, ao contrário do alegado pelo empregado, a Comlurb apresentou motivação para o ato de dispensa - ponderando que ele estaria desmotivado no desempenho das funções.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

sexta-feira, 15 de julho de 2016

Município de Juazeiro do Norte (CE) não é responsável por débitos trabalhistas de hospital que sofreu intervenção (Fonte: TST)

"(Sex, 15 Jul 2016 12:00:00)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não reconheceu a responsabilidade do Município de Juazeiro do Norte (CE) por débitos trabalhistas da Sociedade Civil Médico Cirúrgica relativos ao período em que sofreu intervenção municipal. O hospital pretendia transferir ao município a obrigação de pagar o ex-empregado que prestou serviço durante a intervenção.

O autor do processo começou a trabalhar como pedreiro na Sociedade Civil Médico Cirúrgica em 1984. Em 2009, a instituição sofreu intervenção municipal para garantir o seu funcionamento. Em 2011, com o encerramento das atividades do hospital, o pedreiro foi demitido sem justa causa. O hospital pagou as verbas rescisórias até o início da intervenção, por entender que os débitos a partir dessa data seriam do munícipio.

O juiz de primeiro grau, no entanto, não reconheceu a responsabilidade do município, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Para o TRT, não se pode penalizar o ente público quando este é diligente e zeloso das suas atribuições como gestor do sistema de saúde pública local. E, caso o Hospital entenda que tenha sofrido prejuízos advindos da má administração pelo interventor, seria cabível uma ação de regresso, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

O Hospital recorreu ao TST, mas a Quarta Turma não acolheu o recurso por entender que não há lei que responsabilize os munícipios por esses débitos.  Por fim, a SDI-1 não acolheu novo recurso do hospital.

Segundo o relator dos embargos, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não é possível responsabilizar o município interventor pelos débitos do período. "A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porque não foi operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital", explicou. "Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes. Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão".

A decisão foi unânime.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-110-78.2012.5.07.0027"

Íntegra: TST

TST mantém condenação de apresentador de TV por descumprimento de normas de segurança e saúde em fazenda (Fonte: TST)

"(Qui, 14 Jul 2016 18:04:00)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo regimental do apresentador de televisão Carlos Roberto Massa (Ratinho) contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil pela inobservância de normas trabalhistas relativas a saúde e à segurança do trabalho em fazenda de sua propriedade no município de Limeira do Oeste (MG).  Entre as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) estão a não concessão de intervalo para repouso e alimentação, a ausência de equipamentos de segurança (EPIs), local para refeições e sanitários adequados e a contratação irregular da mão de obra.

Na ação civil pública, ajuizada no posto avançado da Justiça do Trabalho em Iturama (MG), o MPT afirmava que os trabalhadores rurais eram cerca de 200 e foram encontrados em situação precária. Também apontou que eles foram contratados irregularmente no Maranhão pelos chamados "gatos", arregimentadores avulsos, sem as garantias legais.

O juízo de primeiro grau condenou o apresentador ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 milhão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afastou a condenação, por entender que as condições precárias de trabalho não seriam suficientes para configurar dano à coletividade.

TST

No julgamento de recurso de revista do MPT, em 2014, a Oitava Turma do TST destacou que houve a inobservância de normas trabalhistas relativas à saúde e segurança, e que não foram asseguradas aos trabalhadores condições mínimas de trabalho. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não restariam dúvidas acerca da conduta ilícita praticada pelo empregador, "causando prejuízos a certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, cuja gravidade dos fatos e do ato lesivo impõe o reconhecimento do dano moral coletivo".

Embora reconhecendo a existência do dano, a Turma reduziu o montante determinado pelo juiz de primeiro grau para R$ 200 mil, por considerar o valor original excessivo e exorbitante diante das circunstâncias do processo.

Em junho, a SDI-1 negou provimento ao agravo regimental do apresentador contra decisão do ministro Caputo Bastos que negou seguimento a seu recurso de embargos. Segundo o ministro, as decisões apresentadas para caracterizar divergência jurisprudencial eram inespecíficas, pois não retratavam fatos idênticos aos do caso, como exige o item I da Súmula 296 do TST.

Caputo Bastos explicou que a Oitava Turma considerou, ao fixar a condenação, que o empregador não concedeu aos empregados intervalo para repouso e alimentação e forneceu equipamentos de proteção inadequados, além da irregularidade na contratação. O julgado oferecido para confronto de teses nos embargos, por sua vez, foi uma decisão da Segunda Turma do TST que reduziu o valor da indenização, mas com base em premissas fáticas diferentes do caso em questão, entre as quais se menciona a falta de disponibilização de camas, colchões, água potável e instalações sanitárias adequadas.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, Carlos Massa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-690-88.2010.5.03.0157"

Íntegra: TST

Empresa é condenada por descumprimento de normas de segurança que resultou em acidente fatal (Fonte: TRT-10)

"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou uma empresa de perfuração de poços artesianos a pagar R$ 400 mil de indenização por danos morais coletivos, devido ao descumprimento de normas de segurança e saúde dos empregados, que resultou em acidente fatal. A decisão foi tomada nos termos do voto do desembargador Brasilino Santos Ramos, que manteve a antecipação dos efeitos de tutela do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, determinando que a empresa  adote políticas preventivas para propiciar um meio ambiente de trabalho seguro.

De acordo com informações dos autos, um mecânico da empresa morreu em virtude de acidente ocorrido durante o conserto de um caminhão guindaste. Em sua ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal apresentou as informações apuradas em inquérito civil, o qual apontou que a empresa descumpria normas de segurança e saúde dos empregados, em especial as NRs 9 e 12 do Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa, por sua vez, negou todas as acusações.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, ao analisar a ação, julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público por considerar que a NR 12 não contempla as medidas preventivas aplicáveis ao trabalho em veículo automotor. Essa decisão liminar, no entanto, foi revogada. Ainda inconformado com os termos da sentença, o MPT recorreu ao TRT10 para reiterar os mesmos pedidos sob argumento de que o caminhão guindaste amolda-se ao disposto na NR 12.

No entendimento do desembargador Brasilino Santos Ramos, o caminhão guindaste não pode mesmo ser visto simplesmente como veículo automotor acoplado a um guindaste. Segundo ele, trata-se de um equipamento como um todo e, portanto, está abarcado pela NR 12. “Caso contrário, também não poderiam ser abrangidos pela mesma norma as colheitadeiras, escavadeiras, tratores e outras máquinas que, assim como o caminhão guindaste, possuem caixa de embreagem passíveis de “estouro”.

Responsabilidade

O inquérito civil realizado pelo MPT apurou que a empresa não conseguiu comprovar a adoção de medidas de proteção e manutenção dos equipamentos, para garantir a segurança e saúde de seus empregados. A empresa de perfuração de poços também não compareceu a várias audiências administrativas designadas pelo Ministério Público do Trabalho para prestar esclarecimentos quanto à adoção de medidas eficazes de proteção ao trabalhador. Para o desembargador Brasilino Santos Ramos, essa atitude demonstrou total descaso.

“Os fatos apurados, portanto, demonstram comportamento institucional da reclamada de impedir o exercício do direito fundamental ao ambiente de trabalho seguro. Como visto, sua omissão se caracteriza como agressão aos direitos trabalhistas, não só do reclamante falecido, mas de todo seu corpo funcional. Desse modo, o acidente de trabalho que levou a óbito o empregado, ao realizar o conserto do caminhão guindaste, decorreu da ausência de adoção, pela empresa, de medidas preventivas contra a exposição a riscos irreversíveis à saúde e à segurança de seus trabalhadores”, fundamentou o magistrado em seu voto.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0001377-94.2013.5.10.018"

Íntegra: TRT-10

Funcionário que exerceu cargo de confiança nos Correios por 17 anos mantém incorporação de gratificação de função após perder o cargo (Fonte: TRT-15)

 "A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de José Bonifácio que reconheceu o direito do reclamante à incorporação de gratificação por ter exercido por 17 anos cargo de confiança na empresa.

Segundo consta dos autos, o reclamante pediu a integração da gratificação de função recebida regularmente por mais de 17 anos, bem como o restabelecimento dos valores pagos sob a rubrica "gratificação de função". A reclamada, por sua vez, rechaçou a incorporação aos vencimentos da reclamante, alegando que o autor "deixou de exercer o cargo de confiança e não mais percebe a rubrica". A empresa afirmou também que há "falta de previsão legal para a manutenção do abono e do princípio da isonomia, alegando que o reclamante pretende receber gratificação diferenciada dos demais funcionários da reclamada redundando em enriquecimento ilícito". Até por isso, a reclamada pediu para que "a condenação seja feita pela média dos últimos 10 anos, nos termos da Súmula 372 do TST, e não sob o valor fixo, conforme determinado na sentença".

O relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, afirmou que, de fato, "não se desconhece a prerrogativa constitucional contida no art. 37 da CF/88, ao qual a reclamada está submetida, por ser empresa pública federal e, diferentemente do que ocorre com o empregador particular, a quem é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, o administrador público, não desfruta de tal liberdade, posto que à administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza".

O acórdão ressaltou, porém, que "tal preceito, na seara trabalhista, não pode ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com as demais disposições constitucionais, mormente se levado em conta a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho".

Para o colegiado, "a ausência de disposição legal a assegurar o pleito não demanda maiores divagações, na medida em que a irredutibilidade de vencimentos assume contorno constitucional (art. 7º, VI, da CF), além da vedação de alterações deletérias ao trabalhador (art. 468 da CLT)".

Segundo o acórdão, "o cerne da discussão reside em averiguar a existência de redução salarial em afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva ou, apenas, a supressão da gratificação por ter deixado de exercer encargo de especial fidúcia". No caso, ficou comprovado que o reclamante exerceu várias funções comissionadas desde 1997, por mais de 17 anos ininterruptos, recebendo gratificação correspondente, denominada de "gratificação de função". Após 1º/7/2014, houve supressão da gratificação, acarretando "significativa redução em seu patamar remuneratório, conforme comprovam os recibos de pagamento", salientou o colegiado.

Além disso, o próprio Manual de Pessoal da reclamada afirma o direito à incorporação da gratificação administrativa por tempo de função, o empregado com mais de 10 anos de exercício em função, entre outras, gerencial, técnica e de atividade especial, e que tenha sido dispensado ou exonerado da função por iniciativa da Empresa.

A Câmara destacou, por fim, que, apesar de autorizada a reversão ao cargo efetivo, "revela-se ilegal e abusiva a redução salarial levada a efeito em julho de 2014, acarretando violação ao princípio da irredutibilidade salarial e descompasso com o que a doutrina trabalhista denomina de teoria da estabilidade econômica do empregado, reconhecendo-se o direito de integração da gratificação percebida, que já se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador".

Quanto ao pedido do reclamante sobre dano moral, sob o argumento de que, com a reversão, sofreu prejuízo, por ter sido exposto a situação de vexame diante de seus pares e a sociedade, e que "a função foi galgada através de concurso público interno", e por isso defendeu que a empresa não pode destituir o trabalhador "ad nutum".

No entendimento do colegiado, as alegações do reclamante "por si só, não implicam violação da honra e dignidade do trabalhador, não ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral". Segundo a própria decisão de primeiro grau, confirmada pelo colegiado, "não houve rebaixamento, mas destituição da função comissionada, conduta lícita que não gera o dever de indenizar". O acórdão salientou, porém, que "não ficou demonstrada a violação ao processo seletivo", e que "o autor não possui direito adquirido ao desempenho da função comissionada", nem se confirmou que "o empregado teve sua honra ou imagem maculada perante terceiros ou a sociedade em que vive". Assim, o colegiado negou o pedido de danos morais. (Processo 0011717-40.2014.5.15.0110)"

Íntegra: TRT-15