"O vice-líder do PT na Câmara deputado Paulo Pimenta (PT-RS) comentou, em entrevista coletiva, o episódio das gravações entre o ministro interino do Planejamento e presidente nacional do PMDB, Romero Jucá e o ex-presidente da Transpetro, Sérgio Machado e que comprovam a intenção de tirar a presidência Dilma Rousseff para por um fim às investigações da Lava-Jato..."
Íntegra: Viomundo
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terça-feira, 24 de maio de 2016
O impeachment já teria sido anulado em um país sério (Fonte: Pragmatismo Jurídico)
"Em qualquer país sério, a corte suprema invalidaria o impeachment depois de uma gravação como a divulgada nesta segunda-feira (23) pela Folha de S. Paulo.
Ali, temos ninguém menos que o segundo vice-presidente do Senado dizendo: “Tem que mudar o governo pra poder estancar essa sangria”. E ainda: “Tem que ter impeachment. Não tem saída”.
Não há “contextualização”, não há outra interpretação possível. É o senador Romero Jucá conspirando para derrubar a presidente da República num golpe parlamentar. Se, no já célebre grampo da conversa com Lula, a expressão “em caso de necessidade” foi usada contra Dilma para arguir uma suposta obstrução de Justiça, o que dizer do diálogo infinitamente menos ambíguo que o de Jucá e Sérgio Machado?
Já é escandaloso o suficiente que Romero Jucá tenha votado a favor da admissão do impeachment na manhã de 12 de maio e, na tarde do mesmo dia, assumido o Ministério do Planejamento. Seria necessária total suspensão de julgamento para acreditar que não é viciado um processo onde um dos votantes tem interesse no resultado da votação, e negocia cargos condicionados a seu voto..."
Íntegra: Pragmatismo Jurídico
STF já tem as provas para anular o impeachment (Fonte: Pragmatismo Jurídico)
"No dia 11 de maio deste ano, o então advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, tentou uma liminar para suspender o impeachment da presidente Dilma Rousseff, alegando que o então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), havia agido com “desvio de finalidade” ao abrir o processo.
O objetivo de Eduardo Cunha seria emplacar uma troca de governo para que pudesse se salvar das investigações de corrupção, algumas delas promovidas pela própria Operação Lava Jato, dizia Cardozo.
Teori Zavascki negou a liminar, apontando que não seria possível comprovar as motivações de Cunha naquele instante. Para o ministro do STF, a questão seria, portanto, de natureza subjetiva..."
Íntegra: Pragmatismo Jurídico
segunda-feira, 23 de maio de 2016
TST mantém negativa de penhora de óleo diesel para garantia de execução contra Petrobras (Fonte: TST)
"(Seg, 23 Mai 2016 07:32:00)
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que indeferiu a indicação à penhora de litros de óleo diesel como garantia de execução trabalhista. A empresa impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para anular ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macau (RN) que negou a oferta do combustível alegando que a decisão violou o princípio da menor onerosidade do executado, mas o entendimento da SDI-2 foi o de que a penhora de diesel não garantiria a eficácia da execução.
A Petrobras foi condenada subsidiariamente em ação trabalhista de um taifeiro contra a Frisul Alimentos e Serviços Ltda., empresa que prestava serviços de câmara, alimentação e complementares nas plataformas marítimas do Rio Grande do Norte. Diante da inadimplência da Frisul, a execução foi direcionada contra a petroleira.
Segundo o juízo da Vara de Macau, em todas as execuções direcionadas à empresa, em centenas de processos em tramitação ali, a Petrobras peticiona indicando litros de óleo diesel à penhora, e o procedimento tem sido repetidamente rejeitado, pois os bens indicados não obedecem à gradação prevista nos artigos 655 do Código de Processo Civil de 1973 e 769 da CLT, que dão prioridade à prestação em dinheiro. "A empresa dispõe de recursos monetários suficientes à obstar a apresentação de qualquer outra forma de garantia que não seja dinheiro", afirmou a juíza, lembrando que a execução se processa em benefício do trabalhador, "que detém um direito fundamental à tutela executiva efetiva".
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve o despacho, segundo o qual a apresentação de qualquer outro bem como garantia implicaria a preclusão do direito de opor embargos à execução. O Regional rejeitou ainda o mandado de segurança impetrado pela Petrobras contra a decisão.
TST
No recurso ao TST, a empresa alegou violação a direito líquido e certo à apresentação de embargos à execuçãoconforme o disposto no artigo 1ª da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09). "Caso o juízo não aceite o bem ofertado pelo devedor, poderá determinar que sejam feitas consultas (via Bacenjud), e assim, garantir a execução, mas jamais vetar o acesso ao Judiciário", ponderou a defesa.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, assinalou que a empresa opôs embargos à execução no TRT, que o julgou improcedente. "Nesse contexto, observa-se que não houve preclusão do direito de opor-se à decisão, mas, ao contrário, a executada exerceu livremente seu direito à ampla defesa", afirmou.
A relatora ressaltou também que a Petrobras discutia, no mandado de segurança, a mesma matéria dos embargos e do agravo de petição, evidenciando a pretensão de utilizar simultaneamente dois instrumentos processuais com a mesma finalidade. "O mandado de segurança não figura como sucedâneo recursal, caso a parte não tenha obtido sucesso em sua pretensão pelas vias ordinárias", explicou.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-313-29.2015.5.21.0000"
Íntegra: TST
Professora da Estácio consegue rescisão indireta após supressão de todas as suas horas-aulas (Fonte: TST)
"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a rescisão indireta do contrato de uma professora da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. O entendimento foi o de que a instituição cometeu falta grave ao suprimir todas as suas horas-aulas, deixando-a sem remuneração por mais de seis meses. Os ministros também não modificaram a parte da decisão que condenou a entidade a pagar diferenças salariais equivalentes às perdas decorrentes das reduções de carga horária.
A professora de linguística cumpria sete horas-aulas semanais até a Estácio zerar o tempo da jornada, sob o argumento de que houve diminuição no número de alunos e o cancelamento de turmas do curso de Letras. Segundo a trabalhadora, que recebia por hora-aula, a mudança foi unilateral e, portanto, pediu a nulidade do ato e o pagamento das diferenças.
Requereu ainda o reconhecimento judicial de duas supostas faltas cometidas pela instituição de ensino que justificariam a rescisão: descumprimento das obrigações do contrato e redução do trabalho, afetando sensivelmente os salários (alíneas "d" e "g" do artigo 483 da CLT). A Estácio, em sua defesa, sustentou que a restrição da carga horária não constitui alteração contratual lesiva quando há decréscimo na quantidade de alunos.
O juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) negou provimento aos pedidos da professora. Nos termos da sentença, a modificação das horas-aulas inclui-se no poder de direção do empregador e pode ocorrer em razão do número de turmas e de circunstâncias econômicas. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, declarou a rescisão indireta, por concluir que a Estácio deveria ter dispensado a empregada, em vez de mantê-la sem trabalho nem pagamento de salário.
Para o TRT, os atos foram graves o suficiente para autorizar a resolução do contrato por culpa do empregador. O Regional identificou ainda alteração contratual ilícita e deferiu as diferenças salariais, porque a instituição não comprovou a redução do número de alunos, e a mudança da carga horária foi expressiva.
Relator do recurso da Estácio ao TST, o ministro Cláudio Brandão afirmou que a decisão está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 244 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I). A jurisprudência não considera a redução da carga horária do professor como alteração contratual ilícita nos casos de diminuição da quantidade de alunos, mas isso não ficou demonstrado no processo. Brandão também manteve a rescisão indireta por considerar que a conduta da faculdade prejudicou consideravelmente os salários da professora.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-905-24.2010.5.01.0059"
Íntegra: TST
Concessionária condenada por assédio moral e sexual (Fonte: MPT- RS)
"Porto Alegre - A empresa Satte Alam, concessionária da Ford em Pelotas, foi condenada pela prática de assédio moral e sexual contra seus empregados. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT4) após ação civil pública do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS).
A Justiça determinou a imediata suspensão da prática de assédio moral por quaisquer dos representantes e da prática de atos que importem em invasão da privacidade e da intimidade das empregadas, além da vedação a qualquer agressão física por parte dos superiores no âmbito do empreendimento, sob pena de multa de R$ 20 mil por trabalhador prejudicado.
De acordo com o acórdão, "restam demonstradas tais ofensas à coletividade, na forma dos assédios moral e sexual sofridos pelos empregados".
A prática de assédio foi constatada em inquérito civil, iniciado a partir de denúncia apontando condutas irregulares praticadas pelo gerente da empresa. A Satte Alam deve pagar ainda indenização, a título de danos morais coletivos de R$ 50 mil. Atuaram no caso os procuradores do Trabalho Alexandre Marin Ragagnin e Rúbia Vanessa Cnabarro (MPT em Pelotas).
ACP nº 0000672-72.2014.5.04.0101"
Íntegra: MPT
JT reconhece responsabilidade objetiva de empregador por acidente fatal com motorista de coletivo (Fonte: TRT-3)
"Um caminhão invade a contramão e colide com o ônibus conduzido por um motorista de coletivo, provocando lesões que culminaram na morte do empregado, impactando emocional e financeiramente seus familiares. Esse o contexto da situação analisada pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Refutando a tese patronal de culpa exclusiva de terceiro e na falta de prova em contrário, a juíza reconheceu a ocorrência de típico acidente de trabalho. Ela não teve dúvidas de que o trabalhador, ao conduzir o ônibus da empresa, realizando transporte de passageiros, desempenhava atividade profissional que, por si só, implicava um risco acentuado ou excepcional à sua vida (artigo 927, parágrafo único do CCB), bem superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões. Por isso, a magistrada entendeu cabível a aplicação da responsabilidade objetiva, na modalidade de teoria do risco criado (quem, com sua atividade expõe outros ao risco, responde pelos danos causados a eles).
A julgadora não viu no caso qualquer indício de culpa do trabalhador. Por seu turno, a empregadora admitiu que o acidente ocorreu por imprudência de terceiro, afirmando que o motorista era habilitado, tanto que dirigia por vários quilômetros em longos trechos rodoviários há vários anos. Dessa forma, a juíza concluiu que a empregadora deve responder de forma objetiva pelo acidente de trabalho, independentemente da presença de culpa ou dolo empresarial. Assim, reconheceu presentes os pressupostos da responsabilidade civil que levam ao dever de indenizar.
Mas apesar de constatar que a ex-mulher continuava casada formalmente com o falecido, a magistrada apurou que ela estava separada, de fato, dele há vários anos. E também não houve comprovação de que o empregado morto a ajudava financeiramente. Ademais, a julgadora apurou que o relacionamento entre o casal era conturbado, existindo até mesmo medida protetiva que proibia o ex-marido de aproximar-se a menos de 100 metros da ex-mulher, ou de manter com ela ou seus familiares qualquer contato. Assim, não demonstrada qualquer dependência financeira a ponto de gerar a indenização por dano material, ela foi negada à ex-mulher. Também quanto ao dano moral, a julgadora concluiu que a morte do trabalhador não provocou qualquer dor moral à ex-mulher, tendo em vista que há muito cessou o interesse em manter compromisso conjugal com o falecido.
Já em relação aos filhos, a juíza apurou que eles são maiores e independentes economicamente em relação ao pai, não havendo prova inequívoca de dependência econômica. Por essas razões, ela entendeu que a indenização decorrente do sinistro deve compreender mesmo os danos morais, objetivando reparar o sofrimento, a dor e a angústia suportada, em razão da perda prematura do pai. E, para a magistrada, nem mesmo a relação turbulenta entre pai e filhos vivida em outros tempos é capaz de afastar a dor pela perda de um pai. Mas ela levou em conta a discórdia passada, quando ficou evidente o completo desapego dos filhos à pessoa do pai, que depuseram contra ele sem comprovar. "Mas, como o tempo não volta atrás, resta-me, finalmente, deliberar sobre o valor da indenização que deve guardar proporcionalidade com o dano, de modo a ressarcir de alguma forma a vítima, ainda que neste campo não se possa ressarcir a perda, uma palavra não dita, um desculpa-me. Talvez seja nesse momento da perda que algumas arestas sejam aparadas e se façam juízos de outros tempos para que o mesmo erro não se repita nas gerações futuras", ponderou a juíza, arbitrando a indenização por danos morais em R$9.000,00, cujo valor deverá ser quitado em parcela única e dividido proporcionalmente entre os três filhos do empregado.
As partes recorreram da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro. Houve interposição de recurso de revista, ainda pendente de julgamento.
( 0000252-63.2015.5.03.0100 RO )"
Íntegra: TRT-3
sexta-feira, 20 de maio de 2016
Arrozeiras serão investigadas pelo MPT (Fonte: MPT- RS)
"Porto Alegre - As arrozeiras gaúchas serão investigadas por força-tarefa multidisciplinar coordenada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O objetivo é o de corrigir irregularidades trabalhistas envolvendo a saúde e a segurança dos trabalhadores. As operações ainda não têm datas definidas. As ações nos engenhos de arroz deverão funcionar nos mesmos moldes da força-tarefa dos frigoríficos, também organizada pelo MPT.
O encaminhamento resulta do seminário "Saúde do trabalhador nas Arrozeiras". O evento foi realizado nesta quinta-feira (19), na sede da Sociedade Italiana de Alegrete. O tema foi debatido por aproximadamente 80 interessados. O público integrava o movimento sindical dos trabalhadores, Ministério do Trabalho, Câmaras Municipais, Prefeituras, Conselhos Municipais de Saúde e empresas.
O Seminário foi promovido pelo MPT, Confederação Nacional dos Trabalhadores da Alimentação e Afins (CNTA Afins), Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Alegrete, de São Gabriel e de Dom Pedrito, mais a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs). Em 14 de abril, evento semelhante já havia sido realizado em Pelotas.
Composição - Deverão compor o grupamento operacional das arrozeiras os mesmos parceiros atuais das inspeções nos frigoríficos: Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), vinculada ao Ministério do Trabalho, Centros Regionais de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), vinculados ao Ministério da Saúde, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul (CREA-RS), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA Afins) e Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Rio Grande do Sul (FTIA/RS). Relatórios dos parceiros instruirão inquéritos civis (IC).
Pesquisa - Durante o Seminário desta quinta-feira, o professor, sociólogo e pesquisador da Ufrgs, Paulo Peixoto de Albuquerque, apresentou o resultado do "Diagnóstico sobre as Condições de Trabalho nos Engenhos de Arroz do RS - DIGA". A pesquisa foi realizada nas indústrias de seis municípios (Alegrete, Bagé, Camaquã, Dom Pedrito, Pelotas e São Gabriel). O setor foi escolhido por apresentar maior número de acidentes com mortes em relação aos outros segmentos da alimentação. Além disso, os funcionários das arrozeiras são os que mais procuram os Sindicatos com doenças ocupacionais como Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e surdez. Conforme Albuquerque, os engenhos de arroz se apresentam como "território da doença".
Foram entrevistados 15% dos trabalhadores do setor envolvidos no beneficiamento. As entrevistas foram feitas em empresas de pequeno, médio e grande porte. A pesquisa apontou que 58% dos entrevistados operam equipamento perigoso e 33% não fizeram treinamento para máquinas empacotadoras / caracol / elevador / empilhadeiras. 72% dos que afirmam usar equipamentos perigosos disseram que não fazem rodízio de função. A troca, quando acontece, é feita uma vez por quinzena, em média.
Os resultados indicaram, ainda, os acidentes: cortes (32%), amputações (10%), quedas (20%), esmagamento de membros (8%) e acidentes com máquinas (16%). Além disso, 37% dos participantes já presenciaram algum tipo de acidente do trabalho. As maiores reclamações quanto ao meio ambiente de trabalho foram em relação ao barulho (91%), temperaturas altas (71%), poeira (86%), produtos químicos / agrotóxicos (43%), risco de quedas ou batidas (72%). A apresentação do Projeto DIGA foi precedida por uma exposição do especialista em Segurança do Trabalho do Sindicato da Alimentação de Pelotas, Jaqueson Leite de Souza, que mostrou série de fotos da pesquisa.
Avaliações - A mesa de abertura foi composta pelos procuradores do Trabalho Ricardo Garcia (coordenador de Defesa do Meio do Trabalho do MPT-RS e lotado em Caxias do Sul) e Eduardo Trajano Cesar dos Santos (lotado em Uruguaiana e representando, também, o MTP em Santa Maria). Também compuseram a mesa o diretor da CNTA Afins, Darci Pires da Rocha, os presidentes dos sindicatos dos trabalhadores nas indústrias da alimentação de Alegrete, Marcos Antonio Rosse, de Dom Pedrito, Ever Lima da Rosa, e de São Gabriel, Gaspar Silveira Neves, mais o coordenador do Cerest Oeste, ortopedista, traumatologista Clímaco Gomes Carneiro, e a vice-prefeita Maria de Fátima "Preta" Mulazzani.
Após apresentação da pesquisa, mesa de trabalho foi composta pelos procuradores Ricardo Garcia e Eduardo Trajano, o chefe de inspeção da Gerência Regional do Ministério do Trabalho em Uruguaiana, auditor-fiscal Vitor Siqueira Ferreira, o coordenador do Cerest Oeste, Clímaco Carneiro, a fisioterapeuta do Cerest Oeste, Paula Lamb Quilião, e o pesquisador Paulo Albuquerque. Na avaliação do procurador Ricardo, "a situação, por sua gravidade, exige atuação enérgica em todo o setor, com o esforço combinado de todos os órgãos públicos e do movimento sindical para uma intervenção ampla, profunda e eficaz".
Para o procurador Trajano, "o evento foi de grande valia, pois enfatizou a necessidade de trabalho em rede, com os diversos órgãos que se dedicam à proteção da saúde dos trabalhadores na indústria do arroz atuando de forma coordenada, produzindo dados estatísticos que possam orientar as ações preventivas e punitivas". O evento foi concluído no início da tarde com debates e o encaminhamento de criação da força-tarefa."
Transportadora é condenada por jornada irregular (Fonte: MPT- DF)
"Brasília - A Transportes Gerais Botafogo foi condenada em segunda instância pela Justiça Trabalhista do Distrito Federal. A decisão atende parcialmente os pedidos do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) que processou a empresa por jornada irregular, falta de controle de ponto e de concessão de descanso.
A ação movida em 2013, de autoria da procuradora do Trabalho Ana Cristina D. B. F. Tostes Ribeiro constatou a extrapolação da jornada além de o permitido pela legislação vigente (Lei nº 12.619/2012), que previa trabalho de oito horas, com, no máximo, duas horas extras por dia. Também não era observado descanso de 11 horas no período de 24 horas e o intervalo de 30 minutos, a cada quatro horas de labor.
Para a procuradora, a falta de preocupação com o seu empregado é recorrente, ilícita e preocupante: “A conduta empresarial expõe de forma flagrante a saúde de seus trabalhadores a riscos ocupacionais, pois ninguém ignora que a duração da jornada, bem como a inobservância aos intervalos para descanso e alimentação têm relação direta com a ocorrência de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais”.
Após a condenação em primeira instância, a empresa pediu a conversão das penalidades em advertências, alegando que nova legislação (Lei nº 13.103/2015) alterou a jornada de trabalho, admitindo quatro horas extras diárias, bem como excluiu o período de intervalo para refeição, repouso, descanso e tempo de espera, podendo ainda o empregado ficar à disposição por 24 horas, sem receber hora extra, desde que a condução do veículo não ultrapasse 12 horas.
Para o desembargador relator Dorival Borges, ainda que atualmente os motoristas cumpram a jornada estabelecida na nova legislação, é flagrante que a irregularidade foi cometida em relação à legislação anterior. Segundo ele, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, não merecendo prosperar a alegação da defesa que buscou isentar a responsabilidade da empresa.
“A profissão de motorista foi regulamentada de forma especial com o advento da Lei 12.619/12, com vigência a partir de 16 de junho de 2012.A situação descrita nos autos envolve fatos ocorridos antes e após a vigência desta lei. Posteriormente, a Lei nº 13.103/2015 trouxe alterações às disposições originárias”.
A procuradora Daniela de Moraes do Monte Varandas critica com veemência a nova legislação e lamenta as alterações estabelecidas. “Não é difícil constatar que ao contrário do que determinou o constituinte, a Lei nº 13.103/2015 não promove a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Ela promove a insustentável elevação desses riscos. Não bastasse a redução dos períodos de descanso e a elevação da jornada máxima de trabalho, o legislador ainda previu situações nas quais não há qualquer limite para a jornada de trabalho”.
Apesar de a flexibilização estabelecida pela nova legislação, a Transportes Botafogo deve cumprir a legislação vigente, controlar a jornada de forma fidedigna e conceder os intervalos previstos.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região arbitrou multa no valor de R$ 300 mil. Se descumprir a decisão, vai pagar multa diária de R$ 5 mil por item.
Na última semana, os advogados da empresa renunciaram ao caso e requereram que as intimações futuras não constem mais em seus nomes.
Processo nº 0000910-54.2013.5.10.0006"
Íntegra: MPT
CNF não consegue reconhecimento de jornada exclusiva de advogada que trabalhava oito horas (Fonte: TST)
"(Sex, 20 Mai 2016 07:35:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a uma advogada submetida a controle de jornada de trabalho de oito horas.
A advogada ajuizou a ação trabalhista na 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), alegando que trabalhou para a instituição entre 2010 a 2013, sempre sujeita a controle de jornada de oito horas diárias, até ser dispensada imotivadamente, o que foi atestado pelo preposto e por testemunhas. O juízo condenou a instituição a pagar quatro horas extras diárias por todo o contrato de trabalho, com adicional de 100% e reflexo sobre as demais verbas.
A CNF alegou negativa de prestação jurisdicional porque a sentença não teria se manifestado a respeito da exigência de dedicação exclusiva e a jornada de trabalho da empregada, entre outros pontos. Mas a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). Segundo o Regional, "o fato de o advogado empregado se submeter à jornada de oito horas diárias, por si só, não determina a configuração do regime de dedicação exclusiva".
A instituição interpôs, então, agravo de instrumento pretendendo trazer a discussão para o TST, mas no entendimento do relator, ministro Alberto Bresciani, o apelo não conseguiu invalidar os fundamentos do despacho que negou seguimento ao recurso, deixando claros os motivos que da decisão regional, havendo análise de todo o conjunto probatório. Em sua avaliação, a pretensão da CNF era que o Tribunal Regional adotasse a interpretação que ela considerava correta. "A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis", afirmou.
O ministro explicou que o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), no caput do artigo 20, dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e de 20 horas semanais, e o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Conselho Federal da OAB, alterado em 2000, considera como de dedicação exclusiva "o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho". Como à época em que a advogada prestou serviços à CNF "já havia a necessidade de previsão contratual expressa para a adoção do regime de dedicação exclusiva", o relator ressaltou que, mesmo que houvesse prestação de serviço apenas para a instituição, "tanto não produziria os efeitos pretendidos".
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-1425-74.2013.5.10.0011"
Íntegra: TST
Revisora de textos não consegue reconhecimento de jornada especial concedida a jornalistas (Fonte: TST)
"(Sex, 20 Mai 2016 07:38:00)
Uma revisora de textos de livros e apostilas da Módulo Editora, do Paraná, não obteve na Justiça do Trabalho as horas extras com base na jornada especial dos jornalistas, de cinco horas diárias. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de seu recurso porque, segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a revisão de textos comuns não está compreendida pela profissão de jornalista.
Na petição que deu início à ação, ela disse que atuou por seis meses como revisora de material jornalístico de 8h a 18h, pretendia receber como extras as horas que prestara além da quinta diária e da 30ª semanal, ou, sucessivamente, da sexta diária e da 36ª semanal. O pedido fundamentou-se no artigo 303 da CLT, que fixa a jornada dos jornalistas.
O dono da editora, em sua defesa, afirmou que revisão de textos para livros e apostilas didáticas não podia ser comparada à atividade dos revisores de jornais e da imprensa em geral. Ressaltou ainda que a empresa tem como objeto social serviços de editoração e comércio de livros, não guardando semelhança com a atividade jornalística.
Desde a primeira instância não foi reconhecido o direito à jornada especial porque a revisora confessou, em audiência, que não trabalhava com material jornalístico. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) explicou que a jornada de cinco horas dos jornalistas, por se tratar de norma mais benéfica, não pode ser aplicada por analogia aos revisores de material não jornalístico. Segundo o TRT, o trabalho em empresas jornalísticas não é considerado penoso por questões de ergonomia, "mas em razão da natureza da atividade, que pressupõe grande pressão em razão dos prazos curtíssimos para entrega das matérias".
No recurso ao TST, a revisora sustentou que não podia ser aplicado o posicionamento da Súmula 370 do TST, relativo aos médicos e engenheiros, utilizado pelo TRT em sua fundamentação, pois esse entendimento "parte de premissas legais que não são encontradas no Decreto-Lei 7.858/45, que trata da remuneração mínima dos revisores), e, "em nenhum momento, prevê a possibilidade de contratação de empregados para o desempenho de jornada superior à estabelecida".
Segundo o ministro Cláudio Brandão, o artigo 5º do Decreto-Lei 7.858/45 estabelece apenas que a duração normal do trabalho não deve exceder a seis horas, "nada dispondo acerca da jornada reduzida". O relator destacou que o artigo 1º do decreto trata da remuneração dos revisores em empresas jornalísticas, estabelecimentos gráficos ou outras organizações de caráter privado. "A atividade desenvolvida - revisora de textos comuns - não está compreendida pela profissão de jornalista e, por isso, não se pode falar em jornada reduzida", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1122-70.2012.5.09.0028"
Íntegra: TST
quinta-feira, 19 de maio de 2016
Dimed vai pagar indenização substitutiva por não fornecer lanche a empregada (Fonte: TST)
"(Qui, 19 Mai 2016 07:27:00)
A Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos foi condenada a pagar indenização substitutiva pelos lanches não fornecidos a uma empregada nos dias em que teve a jornada prorrogada por período superior a duas horas. A empresa recorreu do valor arbitrado, mas o recurso não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Dispensada quando exercia a função de consultora de beleza, a empregada ajuizou a reclamação trabalhista contra a empresa na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), requerendo, entre outros, o pagamento pelo lanche não fornecido. O juízo deferiu R$ 5 por dia em que trabalhou mais de duas horas além do expediente, com base em convenção coletiva da categoria.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa interpôs recurso para o TST contra o valor da indenização substitutiva, considerando-o excessivo. Destacou que não há previsão nas normas coletivas de pagamento de indenização em caso de não fornecimento do lanche.
O recurso foi relatado pela ministra Dora Maria da Costa. A magistrada observou que o apelo não estava adequadamente fundamentado no tocante ao valor fixado, uma vez que não indicou violação de dispositivo constitucional e/ou legal, contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal, nem a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco divergência jurisprudencial, como estabelece o artigo 896 da CLT. Assim, não conheceu do recurso.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-487-74.2013.5.04.0002"
Íntegra: TST
Agente receberá hora extra por intervalo de almoço concedido no início da jornada (Fonte: TST)
"(Qui, 19 Mai 2016 07:32:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Companhia Carris Porto-Alegrense a pagar horas extras a um agente administrativo que usufruía o intervalo de descanso no início da jornada. De acordo com os ministros, a concessão do repouso no começo ou no fim do horário de serviço desvirtua os princípios de saúde e segurança no ambiente de trabalho e equivale à supressão desse direito, o que justifica o pagamento do adicional.
O agente atuava entre 19h e 2h40, com pausa para descanso e alimentação das 21h às 22h, conforme os cartões de ponto. No entanto, ele afirmou que o repouso ocorria somente na primeira hora de serviço, e não servia para sua recuperação.
A Carris, por outro lado, afirmou que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos, no início e no meio das atividades, sempre com respeito ao tempo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT para quem trabalha mais de seis horas por dia. Ainda argumentou que a liberdade entre 19h e 20h era um benefício aos empregados.
A juíza da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido do agente para receber, com adicional de hora extra, a remuneração do tempo de repouso. Nos termos da sentença, a Companhia respeitou o período de descanso, apesar de o registro do ponto não corresponder à realidade.
Finalidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão por considerar que o intrajornada concedido no início não atendeu à finalidade do artigo 71 da CLT: permitir a recomposição física e mental do empregado no curso da jornada, para evitar os riscos inerentes ao serviço. Para o TRT, o cumprimento inadequado do intervalo, como neste caso, implica pagamento de uma hora extra por dia.
A relatora do recurso da Carris ao TST, ministra Kátia Arruda, manteve o entendimento do TRT. "Se a norma tem por objetivo permitir o descanso do trabalhador durante a jornada, a concessão do intervalo no final ou no início não atende à finalidade, e equivale à supressão do período de repouso", afirmou. "A fim de garantir efetividade à norma que assegura a pausa, a jurisprudência do TST valoriza esse tempo de intervalo frustrado como se fosse serviço extraordinário".
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-20092-03.2014.5.04.0024"
Íntegra: TST
Liminar obriga Lojas Americanas a encerrar assédio moral (Fonte: MPT- SP)
"Campinas - O Ministério Público do Trabalho conseguiu liminar que obriga a empresa Lojas Americanas a se abster imediatamente de cometer atos de assédio moral contra seus funcionários, sob pena de multa de R$ 10.000,00 para cada infração. A decisão foi proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Campinas nos autos de uma ação civil pública movida pela procuradora Catarina von Zuben.
O MPT processou a rede varejista após comprovar, por meio de inquérito civil, vários casos de assédio moral em uma das lojas da empresa localizada na Rua 13 de Maio, no centro de Campinas. A denúncia foi protocolada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Campinas. Os depoimentos demonstraram a ocorrência contínua de atos de humilhação sofridos pelos empregados do estabelecimento, os quais foram vítimas de gritos, ameaças de demissão e tratamento grosseiro por parte de membros da supervisão e gerência da loja.
Os trabalhadores ouvidos pelo MPT disseram que houve casos de repreensão pública, inclusive na frente de clientes, e que tal prática não se limita ao interior da loja: os empregados tomam “broncas” no meio da Rua 13 de Maio, em meio aos transeuntes, inclusive atraindo a atenção do público passante.
Todos os depoentes foram unânimes ao afirmar que os assediados, não raro, choram após serem alvos de prática vexatória e de humilhação. A chefia ainda limita aos caixas o tempo de uso do sanitário, utilizando-se do sistema de alto-falantes do estabelecimento para chamá-los de volta ao posto de trabalho nos casos em que “demoram” além do tempo permitido. Mas quando a fila está grande, afirmam os depoentes, o uso do banheiro não é autorizado para nenhum trabalhador, sob nenhuma hipótese.
Em sua defesa, o corpo jurídico da empresa Lojas Americanas informou que “não existe um número considerável de casos de assédio moral” nas lojas da rede, e que os casos individuais detectados “foram sanados, inclusive com a demissão do responsável”. Sendo assim, a empresa se recusou a assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), levando o MPT a ingressar com a ação civil pública.
“Da análise dos documentos juntados com a inicial, denota-se a verossimilhança das alegações no tocante à conduta assediadora da requerida e o perigo de dano”, escreveu na decisão o juiz Rafael Marques de Setta. No mérito da ação, o MPT pede a efetivação da liminar e uma série de obrigações envolvendo a prevenção aos casos de assédio moral, como palestras, cursos e campanhas. A decisão provisória pode ser questionada no TRT da 15ª Região na forma de um mandado de segurança.
Processo nº 0010913-41.2016.5.15.0130"
Íntegra: MPT
Trabalhadora que fazia panfletagem duas a três vezes por mês para empresa odontológica não consegue vínculo de emprego (Fonte: TRT-3)
"Afirmando que trabalhou como "panfleteira" por quase três anos para uma empresa de serviços odontológicos sem ter a carteira assinada, uma trabalhadora pediu na Justiça o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa e o recebimento dos direitos trabalhistas decorrentes. Na versão da empresa, os serviços de panfletagem prestados pela reclamante não têm as características da relação de emprego, pois ocorriam esporadicamente e ela "recebia pelo que fazia".
Ao analisar o caso, a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, em sua atuação na 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu os argumentos da empresa. A julgadora reconheceu que a reclamante trabalhava de forma eventual e sem subordinação, o que afasta o reconhecimento da relação de emprego.
Na decisão, a magistrada expôs que o art. 3º da CLT considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." A partir dessa norma, são cinco os elementos fático-jurídicos que devem estar presentes para a configuração do vínculo de emprego: trabalho prestado por pessoa física; com pessoalidade; não-eventualidade, onerosidade e subordinação, explicou a julgadora.
E, no caso, de acordo com uma testemunha, a reclamante distribuía panfletos para a reclamada de duas a três vezes por mês, quando passava na clínica e perguntava "se podia panfletar". Ela também não tinha qualquer obrigação quanto à frequência da prestação dos serviços, nem mesmo de cumprimento de horário. "A reclamante se comprometia apenas a distribuir determinado número de panfletos e não recebia ordens da empresa", disse a testemunha.
Nesse quadro, a magistrada concluiu que a reclamante prestava serviços à ré de forma eventual e não-subordinada, faltando, portanto, elementos essenciais para a formação do vínculo empregatício. Com esses fundamentos, foi afastada a existência do vínculo de emprego e os pedidos foram julgados improcedentes. A reclamante ainda poderá recorrer ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010385-81.2016.5.03.0181. Sentença em: 13/04/2016"
Íntegra: TRT-3
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