quinta-feira, 7 de abril de 2016

Colônia de pescadores é acusada de fraude no seguro-defeso (Fonte: MPT)

"Fortaleza – A Colônia de Pescadores Profissionais Artesanais e Aquicultores Z-33, no município de Canindé (CE), foi processada por estelionato e fraude no seguro-defeso. A ação civil pública foi instaurada pelo Ministério Público do Trabalho no Ceará (MPT-CE). Em liminar, o órgão pede o afastamento imediato dos membros da administração da colônia de pescadores. A entidade fraudava e cedia carteiras profissionais para pessoas que nunca trabalharam com pesca. O documento era usado para obter o seguro-defeso e facilitar empréstimos junto ao Banco do Nordeste do Brasil (BNB), o que se caracteriza como estelionato.

O sindicato passou a ser investigado a partir de reportagens veiculadas no jornal Diário do Nordeste e no telejornal Bom Dia Brasil, da rede Globo, em que trabalhadores filiados relataram os prejuízos sofridos por quem vive somente da pesca. Além das denúncias de falsificação de documentos, há indícios de desvio de recursos das mensalidades pagas pelos associados e tráfico de influência cometidos pela colônia de pescadores.
Para o procurador do Trabalho José Vasconcelos, responsável pelo caso, as denúncias apresentadas pela imprensa e pelos trabalhadores reforçam as provas de que os dirigentes usam a entidade sindical para obter vantagem e com finalidade contrária aos interesses da sociedade. "Trata-se de conduta lesiva aos direitos de liberdade sindical e de associação, além de atentar contra os cofres públicos", afirma o procurador.

O MPT-CE notificou três vezes a colônia de pescadores para explicar os fatos, mas nenhum representante compareceu às audiências. Somente em agosto de 2015, na quarta tentativa de mediação, o presidente da entidade compareceu. Francisco Chagas Silva afirmou não ter prestação de contas a apresentar porque desde 2012 não havia arrecadação, devido à inadimplência. No entanto, o presidente da entidade entrou em contradição ao mencionar a cobrança de valores – entre R$30 e R$100 – para expedição de certidões aos filiados.

Reincidência – Em 2009, a mesma colônia de pescadores foi denunciada por tráfico de influência, desvio de recursos dos associados, cobrança indevida para confecção e falsificação de documentos. A entidade firmou termo de ajustamento de conduta (TAC) se comprometendo a promover as adequações necessárias e prestar contas junto ao MPT-CE.

Em 2007, o Ministério Público Federal ajuizou uma ação criminal contra o presidente da Colônia Z-33 para apurar a suspeita de obtenção ilegal do seguro-defeso e de empréstimos junto ao BNB. Em setembro de 2015, a 23ª Vara da Justiça Federal no Ceará determinou sentença condenatória contra o dirigente sindical, pelo crime de estelionato..."

Fonte: MPT

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Panama Papers: Bernie Sanders avisou para problema do Panamá... em 2011 (Fonte: Sapo)

"Bernie Sanders, rival de Hillary Clinton na nomeação democrata para a corrida presidencial, avisou em 2011 para o papel do Panamá enquanto plataforma de fraude fiscal. Num vídeo agora recuperado, Sanders falou perante o Senado, em Outubro desse ano, para se mostrar contra a assinatura do acordo de livre comércio entre os EUA e o Panamá. Salientando que o argumento de que o acordo iria ajudar a criar empregos nos EUA não era válido, Sanders questionava qual a verdadeira razão para o assinar: na sua opinião, a possibilidade de os milionários e as grandes empresas tirarem partido da protecção fiscal ilegal do país..."

Fonte: Sapo

Uma Ponte para o Futuro, ou o programa do golpe (Fonte: Teoria e Debate)

"No final de outubro de 2015, em meio ao aprofundamento da crise política, em grande medida comandada por Eduardo Cunha, o PMDB, partido que integrou ao lado do PT a chapa presidencial de Dilma, em 2010 e 2014, elaborou uma proposta, em suas palavras, “para tirar o Brasil da crise”. Enunciado enquanto texto para debate interno, foi amplamente divulgado, tal como um programa de candidatura à Presidência. Neste caso, porém, as eleições já haviam passado, e o “Uma Ponte para o Futuro” não era dirigido aos eleitores, mas ao capital financeiro, aos empresários, aos latifundiários, à mídia oligopolizada e, é claro, aos políticos ávidos por poder que viram seus interesses serem contrariados. Na verdade, tratava-se do programa do golpe..." 

Íntegra: Teoria e Debate

terça-feira, 5 de abril de 2016

Posse de Lula deve ser julgada semana que vem, diz Gilmar Mendes (Fonte: Rede Brasil Atual)

"Brasília – O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse hoje (5) que a Corte deve julgar na semana que vem a validade da posse do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no cargo de ministro da Casa Civil.

Mendes afirmou que logo após receber o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) vai liberar os recursos da defesa de Lula e da Advocacia-Geral da União (AGU) para o plenário Tribunal decidir o caso.

No dia 18 de março, Gilmar Mendes suspendeu a posse de Lula na Casa Civil, por entender que a nomeação do ex-presidente teve objetivo de retirar a competência do juiz Sérgio Moro para investigá-lo.

A investigação na Operação Lava Jato apura suposto favorecimento de Lula na compra da empreiteira OAS de um apartamento no Guarujá, e por benfeitorias em um sítio frequentado pelo ex-presidente, em Atibaia, interior de São Paulo.

Em recursos apresentados ao Supremo, a Advocacia-Geral da União (AGU) rebateu o entendimento de Gilmar Mendes sobre suposta intenção de o governo nomear Lula para beneficiá-lo com foro privilegiado, em função das investigações da Lava Jato.

Além disso, a AGU alegou que a avaliação do ministro é equivocada, porque parte da premissa de que o Supremo é um lugar para proteção contra impunidade, o que não é verdade, segundo o órgão.

Ontem (4), a defesa de Lula disse que o juiz federal Sérgio Moro tenta intervir na organização política do país. A afirmação está na manifestação em que os advogados pedem a derrubada da decisão de Gilmar Mendes, que suspendeu monocraticamente a posse de Lula na Casa Civil."

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Prazo até 29.4: Audiência pública - Aneel - Agenda Regulatória para 2016-2018

“Audiência pública debate proposta de Agenda Regulatória para 2016-2018

Autor: ASSESSORIA DE IMPRENSA

Publicação: 31/03/2016 | 11:29

Última modificação: 31/03/2016 | 11:35

Os interessados podem enviar a partir desta quinta-feira (31/3) contribuições para a Audiência Pública Nº 015/2016, que visa debater proposta de Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2016-2018. A Agenda traz o conjunto de atividades e o cronograma para o próximo ciclo de dois anos de trabalhos da Agência.

Submeter a proposta da Agenda à audiência pública é uma boa prática de gestão, pois estimula a participação da sociedade no processo de definição dos principais temas regulatórios que serão abordados no biênio 2016-2018, além de garantir transparência ao processo.

Outro fator positivo é o contato antecipado da sociedade com os temas regulatórios, que tende a proporcionar discussões mais aprofundadas em cada proposição de regulamento, possibilitando maior participação dos interessados nas discussões de cada tema da Agenda.

A Agenda Regulatória possui dois períodos diferenciados. O primeiro, de 1º/7/2016 a 30/6/2017, apresenta caráter determinativo, com suas entregas sendo consideradas para fins de avaliação institucional desta Agência e devendo observar necessariamente o cronograma proposto, exceto na ocorrência de fatos supervenientes. O segundo período tem caráter apenas indicativo, a ser ratificado quando da elaboração do próximo ciclo em junho de 2017.

A proposta traz 38 itens, dos quais 13 são temas originários da Agenda Regulatória 2015/2016 e 25 são assuntos novos. Dos 38 itens, 21 possuem previsão para deliberação pela Diretoria Colegiada no período determinativo da Agenda, até 30 de junho de 2017.

Confira a Nota Técnica Conjunta nº 01/2016 GDG/SCG/SGT/SPE/SRD/SRG/SRM/SRT/ANEEL que apresenta a proposta de Agenda Regulatória para 2016-2018.

As sugestões serão recebidas até o dia 29/4 pelo e-mail ap015_2016@aneel.gov.br. As contribuições também podem ser encaminhadas pelo fax (61) 2192-8839 ou para o endereço da Agência (SGAN, Quadra 603, Módulo I, Térreo, Protocolo Geral, CEP: 70.830-110), em Brasília (DF).”

Extraído de http://www.aneel.gov.br/sala-de-imprensa-exibicao-2/-/asset_publisher/zXQREz8EVlZ6/content/audiencia-publica-debate-proposta-de-agenda-regulatoria-para-2016-2018/656877?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.aneel.gov.br%2Fsala-de-imprensa-exibicao-2%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_zXQREz8EVlZ6%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D2

 

 

Centrais sindicais: Min. Trab. divulga novos índices de representatividade (1.4.16)

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHOS DO MINISTRO

Consoante o disposto no art. 4º e parágrafos da Lei nº. 11.648, de 31 de março de 2008 e Portaria nº. 1.717 de 05 de novembro de 2014, após análise dos recursos interpostos e considerando o relatório de apuração do índice de representatividade 2016, conforme disposição contida no art. 8º da Instrução Normativa nº. 02/2014, DIVULGO as Centrais Sindicais que atenderam aos requisitos previstos no art. 2º da referida Lei, com os seus devidos índices de representatividade, tendo como 2016 o ano de referência, as quais serão fornecidos os respectivos certificados de representatividade - CR.

a) CUT - Central Única dos Trabalhadores, com índice de representatividade de 30,40 %

b) UGT - União Geral dos Trabalhadores, com índice de representatividade de 11,29 %

c) CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, com índice de representatividade de 10,08 %

d) FS - Força Sindical, com índice de representatividade de 10,08 %

e) CSB - Central dos Sindicatos Brasileiros - 8,15%

f) NCST - Nova Central Sindical de Trabalhadores, com índice de representatividade de 7,45%

 

Em 30 de março de 2016

 

Nº do Processo de Referência: 47107.000152/2015-72 Interessado: Gabinete da SRT/Aferição de Representatividade das Centrais Sindicais 2016

CONSIDERANDO as análises realizadas pela Secretaria de Relações do Trabalho - SRT dos recursos impetrados em face do resultado publicado no DOU de 07/03/2016, seção 1, pág. 177, por meio das notas técnicas nº. 71 a 74/GAB/SRT/MTPS, resolvo ACATAR INTEGRALMENTE os pareceres das citadas notas e que seja providenciada a devida publicação no Diário Oficial da União do resultado final dos índices de representatividade das Centrais Sindicais para o ano de 2016.

MIGUEL ROSSETTO

 

DOU, 1.4.2016, p. 132

Plenário poderá votar refinanciamento das dívidas dos estados com a União (Fonte: Câmara)

"O Plenário da Câmara dos Deputados poderá votar, a partir desta segunda-feira (4), três projetos do Poder Executivo para os quais há pedido de urgência constitucional. Entre eles, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 257/16, que alonga por mais 20 anos o pagamento das dívidas dos estados junto à União se forem adotadas restrições de despesas por parte dos governos estaduais.

O texto estipula, por exemplo, restrições a reajustes de servidores e à concessão de novos benefícios fiscais para empresas. Se os estados implementarem leis com essas restrições e cumpri-las, terão direito ainda a um desconto de 40% nas prestações mensais da dívida.

O PLP 257/16 é o resultado de um acordo entre os governos estaduais e federal em torno da renegociação das dívidas prevista pela Lei Complementar 148/14. Segundo o projeto, o prazo para pagar débitos com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) também aumenta para mais dez anos.

Composição das comissões
Outra proposta que poderá ser votada é a que prevê o uso dos tamanhos atuais das bancadas partidárias, após a janela de troca de legendas, para a composição das comissões da Câmara. Trata-se do Projeto de Resolução 134/16, da Mesa Diretora.

O texto muda ainda a forma de recolhimento dos votos nas comissões, que serão colhidos primeiramente dos membros titulares presentes e, em seguida, os dos suplentes dos partidos dos titulares ausentes. Dessa definição depende a eleição das comissões permanentes da Câmara.

Cunha anuncia datas de escolha e instalação das comissões permanentes
Precatórios
Também está na pauta o PL 4495/16, do Poder Executivo, que cria fundos de precatórios nos bancos federais para otimizar a gestão do pagamento desses débitos oriundos de causas perdidas pela Fazenda Nacional.

Segundo o governo, a lei orçamentária de 2016 já autorizou o pagamento de cerca de R$ 19,2 bilhões, mas nos anos anteriores foi constatado que muitos credores não comparecem aos bancos para sacar seu crédito, que fica parado por até 15 anos.

Com o fundo, o dinheiro ficaria alocado nele e não mais nos bancos, que fariam o repasse após a apresentação dos documentos necessários. A remuneração do dinheiro do fundo, descontada da atualização devida ao beneficiário, seria utilizada para o financiamento do reaparelhamento e reequipamento do Poder Judiciário.

Auxiliares de comércio
Outro projeto em pauta é o PL 4625/16, que procura desburocratizar atividades relacionadas aos agentes auxiliares do comércio – armazéns gerais, leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais.

Pelo projeto, a atividade de tradutor público e intérprete comercial passa a ser exercida por simples registro, como ocorre nos países desenvolvidos. Os leiloeiros e tradutores juramentados poderão exercer suas atividades em todo o Brasil, o que atualmente é proibido; enquanto os auxiliares do comércio poderão fazer seus livros empresariais de forma eletrônica, como as demais empresas.

Segurança de casas noturnas
Os deputados poderão analisar ainda emendas do Senado ao Projeto de Lei 2020/07, que regulamenta medidas de segurança e fiscalização de casas noturnas. O texto surgiu a partir dos trabalhos da comissão externa que acompanhou a investigação do incêndio na boate Kiss (Santa Maria-RS), em janeiro de 2013, no qual morreram cerca de 240 pessoas.

A principal mudança proposta pelo Senado prevê que os engenheiros e arquitetos, o Corpo de Bombeiros Militar, o poder público municipal, os proprietários de estabelecimentos e edificações e os promotores de eventos terão de observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) onde não houver regulamentação por parte dos órgãos competentes.

Entre outras medidas, o projeto cria penas de detenção de seis meses a dois anos para quem permitir o ingresso de pessoas em número maior que a lotação especificada e para quem descumprir determinações quanto à prevenção e ao combate a incêndio e desastres.

Recursos para a saúde
Entre as propostas de emenda à Constituição, poderá ser votada a PEC 1/15, do deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP), que aumenta o piso de recursos federais direcionados à saúde pública anualmente.

O texto que será votado em segundo turno é um substitutivo da comissão especial, de autoria da deputada Carmen Zanotto (PPS-SC), que aumenta o investimento mínimo obrigatório do governo em saúde nos próximos seis anos até atingir, a partir do último ano, 19,4% de sua receita corrente líquida em ações e serviços públicos de saúde.

Atualmente, a Emenda Constitucional 86 define os gastos mínimos da União com saúde em 13,2% da receita corrente líquida para 2016, subindo até 15% em 2020..."

Fonte: Câmara

8 MIL ADVOGADOS ASSINAM MANIFESTO DA LEGALIDADE (Fonte: Brasil 247)

"Um grupo de 8 mil juristas, advogadas e advogados e professores de Direito de todo o país lançou um manifesto em defesa do mandato da presidente Dilma Rousseff, em contraponto ao presidente da OAB, Claudio Lamachia, que dediciu apoiar o golpe. 

No texto, eles ressaltam que  ‘a ausência de fundamento fático válido para motivação do impeachment, a utilização de juízos políticos, vagos e imprecisos, e o descumprimento do princípio constitucional da legalidade são o instrumental caracterizador do que se pode chamar de “golpe legislativo”, “golpe branco” ou “golpe encoberto”’..."

Fonte: Brasil 247

EM SUA DEFESA, DILMA IRÁ ACUSAR CUNHA DE VINGANÇA (Fonte: Brasil 247)

"O advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, vai pedir o arquivamento do processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff por falta de fundamentação jurídica e sustentar que há "suspeita de desvio de finalidade" na aceitação da denúncia, pois teria ocorrido por um ato de "vingança" do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), o que contraria princípios constitucionais da administração pública. A informação foi divulgada hoje (4) pela Advocacia-Geral da União (AGU).

O ministro vai apresentar, às 17h desta segunda-feira, a defesa de Dilma Rousseff na comissão da Câmara dos Deputados que analisa o pedido de impedimento da presidenta.

Em defesa da manutenção do mandato da presidenta, a AGU nega a existência de operações de crédito entre a União e bancos públicos nos repasses de recursos de programas sociais, um dos argumentos apresentados pelos autores da denúncia para pedir o impeachment..."

Íntegra: Brasil 247

STF NEGA AÇÕES DA OPOSIÇÃO CONTRA LULA MINISTRO (Fonte: Brasil 247)

"O ministro Teori Zavascki, relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal, rejeitou nesta segunda-feira, 4, ações movidas pelo PSDB e pelo PSB contra a nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Casa Civil.

O magistrado não viu consistência nos argumentos dos partidos comandados por Aécio Neves e Carlos Siqueira, que entraram com Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs), sob a argumentação de que a nomeação foi inconstitucional porque houve desvio de finalidade.

Nas ações relativas ao assunto que estão sob a relatoria de Teori, a PGR opinou pela validade da nomeação do ex-presidente na Casa Civil, mas a favor de que o processo seja julgado na primeira instância por entender que houve desvio de finalidade..."

Íntegra: Brasil 247

quinta-feira, 24 de março de 2016

"Muda Direito! – pelo fim da terceirização", por Jorge Luiz Souto Maior

Divulgo abaixo relato sensível e didático sobre os malefícios  da terceirização no Brasil, escrito pelo juiz Jorge Luiz Souto Maior.

Em minha opinião, caso seja aprovado o nefasto PLC 30 no Senado (que tramitou como PL 4330 na Câmara), a dramática e condenável situação descrita no artigo se tornará regra para a grande maioria dos trabalhadores e trabalhadoras do Brasil.

Maximiliano Nagl Garcez
Advocacia Garcez

Muda Direito! – pelo fim da terceirização

Jorge Luiz Souto Maior


Sexta-feira, dia 11 de março, nove horas da noite, saindo da Faculdade, sou abordado pelo vigilante terceirizado, tratado aqui pelo codinome Brasileiro, que traz consigo uma papelada e pede a minha atenção, para que eu lhe explique porque, afinal, ele ainda não recebeu os seus direitos pleiteados em uma reclamação trabalhista movida em 2010, solicitando-me, ainda, alguma previsão de quando irá receber.

Analiso os papéis e vejo que a situação não parece muito boa para ele e fico com certo incômodo de lhe dizer isso assim de pronto. Aproveitando que faltam algumas informações nos papéis, mas que já eram possíveis de ser extraídas do que se via, lhe peço para que me dê um prazo para melhor avaliar a questão.

Passadas as tensões daquele final de semana, na segunda-feira dedico-me a procurar, na internet, maiores informações sobre o processo. Constato que se trata de uma reclamação referente a um vínculo de emprego que perdurou de 25/06/08 a 19/03/10, quando o Sr. Brasileiro, na condição de empregado de uma empresa terceirizada, prestou serviços, na função de controlador de acesso, à Universidade de São Paulo – USP, tida e havida como a maior produtora de inteligências no país.

A sentença, proferida em novembro de 2010, proclama que o Seu Brasileiro não recebeu os direitos pertinentes às denominadas verbas rescisórias e que tem direito de receber além dos valores respectivos também uma indenização por dano moral de R$5.000,00.

A empregadora não recorre, porque, afinal, não pagou mesmo e não tem sequer condições financeiras para efetuar o depósito recursal. No entanto, a Universidade de São Paulo recorre, querendo ter sua responsabilidade excluída e também que se extraia da condenação a indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho mantém a responsabilidade (subsidiária) da USP, mas retira a indenização por dano moral com o argumento de que embora o reclamante estivesse inconformado em não ter recebido as verbas rescisórias isso, por si só, não seria prova de que a situação teria atingido a sua honra ou intimidade. Disse, ainda, que a pretensão do reclamante, se acolhida, transformaria o dano moral em uma panacéia, fomentadora de abusos.

Ou seja, o Sr. Brasileiro teria cometido abuso ao tentar qualificar juridicamente o sofrimento de não ter recebido verbas rescisórias, que todos apontam possuir natureza alimentar. Assim, para os trabalhadores o sofrimento já estaria integrado à própria dinâmica da sua vida, sendo que sofrer um pouco mais não alteraria a essência da sua condição pessoal, até porque, conforme se diz, o brasileiro está acostumado a sofrer e apesar de sofrer a vida toda não desiste nunca.

E sofrimento para os trabalhadores nunca é o bastante.

A Universidade de São Paulo, com todo seu poder econômico e seu arsenal jurídico intelectual, saído dos quadros que ela mesma forma, não se contenta e conduz o processo do Sr. Brasileiro ao Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. O Seu Brasileiro talvez nem soubesse o quanto era importante. Fato é que o seu caso foi parar na mais alta Corte trabalhista do país, uma instituição que, coitada, mesmo querendo ter ares de corte constitucional, voltada a causas de transcendente relevância, se vê atolada na tarefa de julgamentos de causas que já deveriam ter sido resolvidas (com eficiência) lá na primeira instância.

Claro, o TST poderia não ter sequer recebido o recurso, como, aliás, já havia indicado o Tribunal Regional, mas, impulsionado por novo recurso da USP, o TST também não quis perder a oportunidade de cuidar do caso do Sr. Brasileiro, afinal, a condenação da USP ao pagamento de verbas rescisórias a um trabalhador terceirizado poderia comprometer boa parte da produção intelectual do país.

É evidente que esse pensamento nunca esteve, de fato, na mente dos julgadores, mas o fato concreto é que, valendo-se de uma formalidade jurídica, apoiada, vale dizer, em decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI 16 – e assim, ainda que de forma indireta, o próprio STF se ocupou do caso do Sr. Brasileiro – o TST excluiu toda e qualquer responsabilidade da USP frente aos direitos do Sr. Brasileiro. Assim, como restou decidido, se a USP abriu um processo de licitação para contratar a empresa terceirizada para lhe prestar serviços, não tem nenhuma responsabilidade quanto aos direitos trabalhistas dos trabalhadores que foram contratados para a execução desses serviços. Nenhuma consideração se fez, por certo, nem no STF (a não ser em um voto vencido) nem no TST, acerca da inexistência de norma constitucional autorizadora da terceirização no setor público e mesmo sobre a razão básica da Constituição que fixa a dignidade humana e os valores sociais do trabalho como princípios fundamentais da República, superando, por consequência, a perspectiva jurídica de proteção do interesse do ente público.

Assim, pela via da atuação dos meandros processuais, o Sr. Brasileiro, que durante quase dois anos foi o responsável pelo controle de acesso na USP, voltou a ser o que de fato já era na lógica intrínseca da terceirização, um "Brasileiro ninguém".

O trabalho e parte da segurança de todas as pessoas que circularam no local passaram de certo modo pelos serviços do Sr. Brasileiro, mas, depois, a USP o tratou como um inimigo a ser derrotado.

Fico, inclusive, imaginando como foram a euforia e os gritos de vitória expressos na sala da Procuradoria da USP quando se soube que a USP, enfim, estava livre daquele fardo.

Bom, até aí se passaram cinco anos. Em 2015, o processo retorna ao primeiro grau, para definição do valor que é devido ao Sr. Brasileiro e ser dado início à execução em face da empresa prestadora dos serviços.

Valor definido: R$14.840,33, já incluídos juros e correção monetária. Só que a essa altura a prestadora de serviços já havia sumido. Forma-se, então, um instrumento processual para tentar localizar a empresa na cidade de Duque de Caxias, RJ. O processo do Sr. Brasileiro, assim, faz movimentar a máquina Judiciária trabalhista do Rio de Janeiro (eita sujeito importante esse Seu Brasileiro!), mas, de fato, o empenho da atuação do Judiciário fluminense não foi tão grande quanto a importância que até aqui se havia dado ao caso do Sr. Brasileiro e mediante a certidão do Sr. Oficial de Justiça de que a empresa não estava mais localizada no endereço indicado, encerram-se imediatamente as buscas e o processo foi devolvido para São Paulo.

Chegando ao ponto inicial, só faltava mesmo tirar de uma vez o tubo do processo, vez que já tinha dado muito prejuízo ao Judiciário e provocado graves males à estatística dos processos encerrados. Então, em fevereiro de 2016, após mais de cinco anos de tramitação do processo, que foram utilizados para ir diminuindo os direitos declarados como devidos, foi conferido ao Sr. Brasileiro, um trabalhador terceirizado que trabalha no horário noturno, em regime de 12x36, o prazo de 30 (trinta) dias para que descobrisse o paradeiro da empresa prestadora de serviços, cujos proprietários provavelmente jamais conheceu, sob pena de, enfim, se arquivar o processo.

Agora estou aqui escrevendo essas palavras em um vôo para Manaus, onde vou falar, na Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho, sobre o conflito entre o novo CPC e o processo do trabalho, pensando como, na segunda-feira, vou dizer ao Sr. Brasileiro que não tenho muitas novidades a lhe revelar a não ser aquilo que nos papéis que me entregou já constava, ou seja, que ele deve descobrir o paradeiro da empresa de terceirização ou de seus sócios e seus respectivos bens, no prazo que foi conferido pelo juízo, sob pena de se repetir consigo aquilo que sistematicamente vem ocorrendo com milhares de trabalhadores terceirizados pelo país, qual seja, não receber nada!

Mas para não ser mensageiro de notícia que só pode trazer mais sofrimento ao Sr. Brasileiro, por mais que alguém diga que ele está bastante calejado para isso, pensei, então, em lhe falar, e já adianto aqui com o risco de que ele, então, venha a saber antes mesmo de me dirigir diretamente a ele, que seu caso pode ser emblemático de uma mudança importante no país. Afinal, uma multidão de pessoas (de partidos e orientações políticas diversas) está indo às ruas, dentre outros motivos, para pedir o fim da impunidade, o respeito à Constituição democrática, a eficácia dos direitos sociais e o acatamento do pressuposto da ética. Quer me parecer que nenhuma das pessoas que tenha participado dessa disputa se levantará para justificar como sendo algo natural e inevitável a situação que foi imposta ao Sr. Brasileiro primeiro pela terceirização, ela própria, já inclusa a atitude de conluio da USP, segundo, pelo uso da inteligência jurídica voltada a justificar e até aprofundar a situação e, terceiro, pela atuação legitimadora do próprio Judiciário. Vale perceber que o Sr. Brasileiro, sem saber, foi combatido por diversas forças extremamente poderosas. Mas, enfim, conforme preconizado nas ruas, isso não vai acontecer nunca mais, afinal estamos no limiar da impunidade.

Portanto, se o Sr. Brasileiro de fato não vier a receber seus direitos, o que, infelizmente, se apresenta como muito provável, o seu caso pode, ao menos, servir para que se obtenha o compromisso mínimo, assumido por todos que se integraram com honestidade nesse debate nacional, de que a terceirização, por ser ilegal, inconstitucional, injusta e imoral, além de representar um estímulo à corrupção quando inserida no contexto dos entes públicos, não será mais socialmente admitida e, por conseqüência, não terá mais o respaldo do Direito, até porque tanto dispêndio de energia e os grandes desgastes pessoais que os diversos manifestantes estão sofrendo precisam, pelo menos nos pontos de identidade, repercutir no mundo jurídico.

E, por favor, não me digam que nem nisso eu posso acreditar, até porque o Sr. Brasileiro, teimoso que é, vez que poderia, segundo se costuma dizer, ter escolhido, no exercício da liberdade, juridicamente garantida, muitas outras coisas para fazer na vida, está lá de novo, prestando serviços de controlador de acesso na USP, desta feita na Faculdade de Direito, e ainda vou encontrá-lo em várias ocasiões e não terei muito o quê lhe falar quando, no futuro, mesmo próximo, se constatar que a realidade no mundo jurídico – repercutindo nas vidas de pessoas já acomodadas – continuou exatamente a mesma, ainda mais se chegarmos ao ponto (que, na hipótese da preservação da realidade atual, parece inevitável) dele novamente deixar de receber as verbas rescisórias e as forças institucionalizadas mais uma vez se unirem para, afrontando o que havia sido expressado como clamor popular, demonstrar que não estão dispostas a ceder à intenção abusiva de "Brasileiros ninguéns" de receberem direitos. Aí nos perguntaríamos: do que valeu tudo isso?

Eu só queria mesmo era ter um mínimo de esperança de que ao menos um pouco de mudança no plano do desrespeito à legalidade quanto aos Direitos Sociais e Direitos Humanos esteja de fato ocorrendo no Brasil, afinal, já são 12 milhões de brasileiros que, cotidianamente, são submetidos às incertezas e aos sofrimentos impostos pela terceirização e ainda há quem queira que essa perversidade se multiplique em nome da "modernidade" ou como condição essencial para a sobrevivência do modelo de sociedade capitalista, o que, se for verdadeiro, só demonstra o quanto esse modelo é indefensável.

São Paulo, 18 de março de 2016.

 


terça-feira, 22 de março de 2016

Íntegra do despacho do Min. Teori, determinando que Moro envie investigações sobre Lula ao STF e colocando sigilo em áudios

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 23.457 PARANÁ RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI RECLTE.(S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizado pela Presidente da República, em face de decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, nos autos de "Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205- 98.2016.4.04.7000/PR". Em linhas gerais, alega-se que houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois: a) no curso de interceptação telefônica deferida pelo juízo reclamado, tendo como investigado principal Luiz Inácio Lula da Silva, foram captadas conversas mantidas com a Presidente da República; b) o magistrado de primeira instância, "ao constatar a presença de conversas de autoridade com prerrogativa de foro, como é o caso da Presidenta da República, […] deveria encaminhar essas conversas interceptadas para o órgão jurisdicional competente, o Supremo Tribunal Federal", nos termos do art. 102, I, b, da Constituição da República; (c) "a decisão de divulgar as conversas da Presidenta – ainda que encontradas fortuitamente na interceptação – não poderia ter sido prolatada em primeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta" e d) "a comunicação envolvendo a Presidenta da República é uma questão de segurança nacional (Lei n. 7.170/83), e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pela Constituição". Postulou, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida em 16.3.2016 no dito procedimento e, ao final, seja anulada a decisão reclamada, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Ato contínuo, por meio de petição protocolada sob número 13698/2016, a reclamante apresentou aditamento à petição inicial e Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR alegou, em síntese, que (a) "segundo divulgado pela imprensa […] o juízo federal da 13ª Vara Federal de Curitiba houve por bem suspender o envio a essa Corte Suprema dos inquéritos que tratam dos fatos que ensejam as medidas de interceptação, limitando-se apenas a encaminhar os dados da quebra de sigilo telefônico do ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva"; (b) o magistrado reclamado não teria competência para definir "o conjunto de inquéritos ou processos judiciais em curso que devem ou não ser remetidos ao exame do Pretório Excelso, única Corte de Justiça apta juridicamente a proceder a esse exame". Requereu, assim, que seja determinado ao juízo reclamado "a remessa de todos os inquéritos e processos judiciais em curso que tratam dos fatos que ensejaram as interceptações telefônicas em que foram registrados diálogos da Sra. Presidente da República, dos Srs. Ministros de Estado e de outros agentes políticos porventura dotados de prerrogativa de foro". 2. A concessão de medida liminar também no âmbito da reclamação (arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil) pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração da plausibilidade do direito invocado, requisitos que no caso se mostram presentes. 3. O presente caso traz, em sua gênese, matéria que esta Suprema Corte já reconheceu como de sua competência no exame das Ações Penais 871-878 e procedimentos correlatos, porém procedendo à cisão do feito, a fim de que seguissem tramitando, no que pertine a envolvidos sem prerrogativa de foro, perante o juízo reclamado, sem prejuízo do exame de competência nas vias ordinárias (AP 871 QO, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). 4. É certo que eventual encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro especial durante atos instrutórios subsequentes, por si só, não resulta em violação de competência desta Suprema Corte, já que apurados sob o crivo de autoridade judiciária que 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR até então, por decisão da Corte, não violava competência de foro superior (RHC 120379, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24-10- 2014; AI 626214-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 08-10-2010; HC 83515, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, DJ 04-03-2005; Rcl 19138 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 18-03-2015 e Rcl 19135 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 03-08-2015; Inq 4130-QO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-9-2015). 5. O exame dos autos na origem revela, porém, ainda que em cognição sumária, uma realidade diversa. Autuado, conforme se observa na tramitação eletrônica, requerimento do Ministério Público de interceptação telefônica, em 17.2.2016, "em relação a pessoas associadas ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (eventos 1 e 2)", aditado em 18.2.2016, teve decisão de deferimento em 19.2.2016 e sucessivos atos confirmatórios e significativamente ampliativos, em 20.2.2016, 26.2.2016, 29.2.2016, 3.3.2016, 4.3.2016 e 7.3.2016, sempre com motivação meramente remissiva, tornando praticamente impossível o controle, mesmo a posteriori, de interceptações de um sem número de ramais telefônicos. 6. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado: "Observo que, em alguns diálogos, fala-se, aparentemente, em tentar influenciar ou obter auxílio de autoridades do Ministério Público ou da Magistratura em favor do exPresidente. Cumpre aqui ressalvar que não há nenhum indício nos diálogos ou fora deles de que estes citados teriam de fato procedido de forma inapropriada e, em alguns casos, sequer há informação se a intenção em influenciar ou obter intervenção 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR chegou a ser efetivada. Ilustrativamente, há, aparentemente, referência à obtenção de alguma influência de caráter desconhecido junto à Exma. Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal, provavelmente para obtenção de decisão favorável ao ex-Presidente na ACO 2822, mas a eminente Magistrada, além de conhecida por sua extrema honradez e retidão, denegou os pleitos da Defesa do ex-Presidente. De igual forma, há diálogo que sugere tentativa de se obter alguma intervenção do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski contra imaginária prisão do ex-Presidente, mas sequer o interlocutor logrou obter do referido Magistrado qualquer acesso nesse sentido. Igualmente, a referência ao recém nomeado Ministro da Justiça Eugênio Aragão ('parece nosso amigo') está acompanhada de reclamação de que este não teria prestado qualquer auxílio. Faço essas referências apenas para deixar claro que as aparentes declarações pelos interlocutores em obter auxílio ou influenciar membro do Ministério Público ou da Magistratura não significa que esses últimos tenham qualquer participação nos ilícitos, o contrário transparecendo dos diálogos. Isso, contudo, não torna menos reprovável a intenção ou as tentativas de solicitação." 7. Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento (Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033; Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República. 8. Diante da relevância dos fundamentos da reclamação, é de se deferir a liminar pleiteada, para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados. 9. Procede, ainda, o pedido da reclamante para, cautelarmente, sustar os efeitos da decisão que suspendeu o sigilo das conversações telefônicas interceptadas. São relevantes os fundamentos que afirmam a ilegitimidade dessa decisão. Em primeiro lugar, porque emitida por juízo que, no momento da sua prolação, era reconhecidamente incompetente para a causa, ante a constatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da República. Em segundo lugar, porque a divulgação pública das conversações telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu, comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento constitucional. O art. 5º, XII, da Constituição somente permite a interceptação de conversações telefônicas em situações excepcionais, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Há, portanto, quanto a essa garantia, o que a jurisprudência do STF denomina reserva legal qualificada. A lei de regência (Lei 9.269/1996), além de vedar expressamente a divulgação de qualquer conversação interceptada (art. 8º), determina a inutilização das gravações que não interessem à investigação criminal (art. 9º). Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação expressa, que – repita-se, tem fundamento de validade constitucional – é descabida a invocação do interesse público da divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade. Quanto ao ponto, vale registrar o que afirmou o Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão chancelada pelo plenário do STF (Pet 2702 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2002, DJ 19-09-2003 PP-00016 EMENT VOL-02124-04 PP-00804), segundo a qual: "62. [A] garantia do sigilo das diversas modalidades técnicas de comunicação pessoal – objeto do art. 5°, XII – independe do conteúdo da mensagem transmitida e, por isso – diversamente do que têm afirmado autores de tomo, não tem o seu alcance limitado ao resguardo das esferas da intimidade ou da privacidade dos interlocutores. 63. 'Por el contrario' – nota o lúcido Raúl Cervini (L. Flávio Gomes Raúl Cervini Interceptação Telefônica,. ed RT, 1957, p. 33), 'el secreto de las comunicaciones aparece en las Constituciones modernas – e incluso se infiere en la de Brasil – con una construcción rigurosamente formal. No se dispensa el secreto en virtud del contenido de la comunicación, ni tiene nada que ver su protección com el hecho a estas efectos jurídicamente indiferente – de que lo comunicado se inscriba o no en el ámbito de la privacidad. Para la Carta Fundamental, toda comunicación es secreta, como expresión transcendente de la libertad, aunque sólo algunas de ellas puedan catalogarse de privadas. Respecto a este tema há sido especialmente clarificador el Tribunal Constitucional Espanõl al analizar el fundamento jurídico de una norma constitucional de similares características estructurales al art. 5 XII de la Constitución Brasileña. Há señalado el Alto Tribunal que la norma constitucional establece una obligación de no hacer para los poderes públicos, la que debe 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR mostrarse eficaz com independencia del contenido de la comunicación, textualmente: 'el concepto de 'secreto' en el art. 18, 3°. (de la Constitución española) tiene un carácter 'formal' em el sentido de que se predica de lo comunicado, sea cual sea su contenido y pertenezca o no el objeto de la comunicación misma al ámbito de lo personal, lo íntimo o lo reservado'. Agrega más adelante que sólo desligando la existencia del Derecho de la cuestión sustantiva del conteniclo de lo comunicado puede evitarse caer en la inaceptable aleatoriedad en su reconocimiento que llevaría la confusón entre este Derecho y el que protege la intimidad de las personas'. 64. Desse modo – diversamente do que sucede nas hipóteses normais de confronto entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade – no âmbito da proteção ao sigilo das comunicações, não há como emprestar peso relevante, na ponderação entre os direitos fundamentais colidentes, ao interesse público no conteúdo das mensagens veiculadas, nem à notoriedade ou ao protagonismo político ou social dos interlocutores". 10. Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima ("para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"), muito menos submetida a um contraditório mínimo. A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer e, com isso, evitar ou minimizar os potencialmente nefastos efeitos jurídicos da divulgação, seja no que diz respeito ao comprometimento da validade da prova colhida, seja até mesmo quanto a eventuais consequências no plano da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal. 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR 11. Nos atos ampliativos antes referidos, encontra-se decisão datada de 26.2.2016, em que é autorizada a interceptação telefônica de advogado sob o fundamento de que estaria "minutando as escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia dele". Aparentemente, é só em 16.3.2016 que surge efetiva motivação para o ato: "Mantive nos autos os diálogos interceptados de Roberto Teixeira, pois, apesar deste ser advogado, não identifiquei com clareza relação cliente/advogado a ser preservada entre o exPresidente e referida pessoa. Rigorosamente, ele não consta no processo da busca e apreensão 5006617-29.2016.4.04.7000 entre os defensores cadastrados no processo do ex-Presidente. Além disso, como fundamentado na decisão de 24/02/2016 na busca e apreensão (evento 4), há indícios do envolvimento direto de Roberto Teixeira na aquisição do Sítio em Atibaia do exPresidente, com aparente utilização de pessoas interpostas. Então ele é investigado e não propriamente advogado. Se o próprio advogado se envolve em práticas ilícitas, o que é objeto da investigação, não há imunidade à investigação ou à interceptação." Sem adiantar exame da matéria, constata-se ser ela objeto de petição nos autos de Pet 5.991, a qual, com a presente decisão, sofre, no que diz respeito à jurisdição do STF, perda superveniente de interesse processual, devendo ser arquivada. 12. Ante o exposto, nos termos dos arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil, defiro a liminar para determinar a suspensão e a remessa a esta Corte do mencionado "Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205-98.2016.4.04.7000/PR" e demais procedimentos relacionados, neles incluídos o "processo 5006617- 29.2016.4.04.7000 e conexos" (referidos em ato de 21.3.2016), bem assim quaisquer outros aparelhados com o conteúdo da interceptação em tela, ficando determinada também a sustação dos efeitos da decisão que autorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas. 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR Comunique-se com urgência à autoridade reclamada, a fim de que, uma vez tendo cumprido as providências ora deferidas, preste informações no prazo de até 10 (dez) dias. Com informações ou decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República (arts. 160 do RISTF e 991 do Código de Processo Civil) e voltem conclusos para julgamento. Junte-se cópia desta decisão nos autos de Pet 5.991, arquivando-se aqueles. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de março de 2016 Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

 

 


JURISTAS DECLARAM APOIO A DILMA E DEFENDEM DEMOCRACIA (Fonte: 247)

"Um grupo de mais de 100 juristas, advogados, promotores e defensores públicos contrários ao impeachment estão no Palácio do Planalto neste momento para declarar apoio à democracia e ao mandato da presidente Dilma Rousseff; eles discursam em defesa do cumprimento da legalidade e das regras Constitucionais, que não estão sendo respeitadas em relação do processo de impeachment movido contra presidente Dilma

Juristas contrários ao impeachment estão no Palácio do Planalto para um ato em defesa da presidenta Dilma Rousseff. O ato foi batizado pelos juristas de "Pela Legalidade e em Defesa da Democracia" e, dele, participam também advogados, promotores e defensores públicos contrários ao processo de impeachment..."

Íntegra: Brasil 247

GILMAR DEU 14 ANOS DE FORO A EX-MINISTROS DE FHC (Fonte: Brasil 247)

"Advogados do ex-presidente Lula resgatam, em memorial enviado ao STF, decisão do ministro Gilmar Mendes de 2002, quando ele "deferiu liminar em Reclamação para suspender dois processos de improbidade administrativa que corriam na Justiça Federal de primeiro grau contra o já então Senador José Serra, o Ministro da Fazenda da época, Pedro Malan e, por fim, contra então Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Pedro Parente, todos ligados ao PSDB"; documento assinado pelo mestre em Direito do Estado e professor da PUC-SP Luiz Tarcisio Ferreira aponta "a incongruência decisória do Ministro Gilmar Mendes"; apenas no último dia 15, após mais de 14 anos, diz o texto, Gilmar liberou o julgamento do agravo regimental pela Primeira Turma do STF, quando se reconheceu que os processos deveriam, ao contrário da liminar, correr na Justiça Federal de primeira instância; logo em seguida, ele deferiu liminar para suspender a eficácia da nomeação de Lula para a Casa Civil..."

Íntegra: Brasil 247

“O QUE ESTÁ EM CURSO É UM GOLPE CONTRA A DEMOCRACIA. JAMAIS RENUNCIAREI” (Fonte: Brasil 247)

"A presidente Dilma Rousseff faz um discurso duro contra a ruptura democrática em curso no País. "Denuncio aqui a estratégia do quanto pior, melhor, que parte das oposições assumiu desde o início do meu segundo mandato. Essa estratégia vem sendo uma ação sistemática, anti-republicana e anti-democrática, que se manifesta em pautas-boma e na busca de argumentos falsos e inconsistentes para retirar o mandato outorgado a mim pelo povo brasileiro", afirmou.

Dilma citou Leonel Brizola e a campanha pela legalidade. "Jamais imaginei voltar ao momento em que se fizesse necessário mobilizar a sociedade em torno de uma nova campanha pela legalidade, como estamos fazendo hoje.

"Que fique claro. Me sobram energia, disposição e respeito à democracia para fazer o enfrentamento necessário à conjuração contra a estabilidade democrática", afirmou a presidente..."

Íntegra: Brasil 247