quinta-feira, 22 de maio de 2014

Empregado receberá em dobro por repouso semanal concedido após sétimo dia (Fonte: TST)

"A Cassol Materiais de Construção Ltda., de Blumenau (SC) e com atuação em outras cidades, foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar folga semanal em dobro a um vendedor que lhe prestou serviços em 2011 e 2012.  Para a Quinta Turma, a concessão da folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho acarreta seu pagamento em dobro.
A empresa alegou que havia previsão em convenção coletiva de concessão de um domingo de folga a cada dois trabalhados de forma contínua, mas que, mesmo assim, concedia o repouso em domingos alternados. Argumentou também que, nas semanas em que a folga não era no domingo, era concedida antecipadamente. A Vara do Trabalho de Blumenau (SC), porém, considerou que tal sistema fazia com que o empregado trabalhasse muitos dias sem folga, e que o vendedor "trabalhou de terça-feira até a quarta-feira da semana seguinte, o que não se pode admitir".
Na sentença, o juiz enfatizou que a garantia constitucional é de folga semanal remunerada preferencialmente aos domingos. Condenou, então, a Cassol a remunerar em dobro os domingos trabalhados, com reflexos nas demais verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, por entender que não havia ilegalidade no sistema de folgas.
Com entendimento diferente, o relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, avaliou que o TRT-SC, ao reformar a sentença, contrariou a Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST. Ele salientou que o repouso semanal remunerado tem o fim de proporcionar descanso físico, mental e social ao trabalhador. Por isso, "deve ser respeitada sua periodicidade, ou seja, o intervalo para sua concessão é, no máximo, o dia posterior ao sexto dia trabalhado", afirmou, lembrando que esse é um direito inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores (artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República).
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-3216-85.2012.5.12.0002"
 
Fonte: TST

Taxa de desemprego se mantém estável e é a menor para o mês de abril (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – Assim como ocorreu no mês anterior, a taxa média de desemprego calculada pelo IBGE em seis regiões metropolitanas, estimada em 4,9%, foi a menor para abril desde o início da série histórica da pesquisa, iniciada em 2002. O índice ficou praticamente estável em relação a março (5%) e recuou 0,9 ponto na comparação com abril de 2013 (5,8%). Na média de janeiro a abril, a taxa também foi a menor (5%) de toda a série..."
 

Miembros de la IndustriALL en los Balcanes sufren enormes inundaciones (Fonte: Industriall)

"Se están evaluando los daños, y continúan las actividades de socorro urgente; aunque el nivel del agua empieza a retroceder, todavía existe un gran riesgo por las minas terrestres que quedaron sin explotar en el conflicto de los Balcanes del decenio de 1990, así como por las subidas repentinas de agua y los deslizamientos de tierra. Se espera que el número total de muertos aumente; actualmente es de 35.
La IndustriALL Global Union ha expresado su más sentido pésame y solidaridad a los miembros y sus comunidades en los tres países afectados, y ofrece toda la asistencia posible, tanto ahora como en el futuro.
Kata Iveljic, presidenta de la Unión de Trabajadores de la Química y no Metalúrgicos de BIH, informa de que la inundación ha afectado a 1.000.000 de personas en  Bosnia y Herzegovina que viven en la zona inundada.
Teuta Krilic, de la oficina subregional de Europa Sudoriental de la IndustriALL en Zagreb, informa:
“En Croacia, la catástrofe afecta a las zonas próximas al Río Sava, donde unas 15.000 personas fueron evacuadas de sus hogares, y la gente todavía corre peligro. Las ciudades de Slavonski Brod y Zupanja son las más afectadas, y se está evacuando a la población de numerosos pueblos. El Río Sava es una frontera natural entre Bosnia y Croatia, y están inundadas ambas márgenes.
“Los deslizamientos de tierra son sumamente peligrosos debido a las minas terrestres que quedan. Ha habido más de 2.000 deslizamientos de tierra, y se estima que en Bosnia y Herzegovina quedan 120.000 minas terrestres. Aunque el problema existe también en Croacia, es mucho menor.”
En Serbia, la principal central de energía Obrenovac corre gran riesgo, por estar rodeada de agua. Los operarios de la central de energía son miembros del sindicato EPS.
Muchas personas todavía están atrapadas en sus casas, en espera de que lleguen los equipos de rescate.
Sindicatos miembros de la IndustriALL están coordinando sus actividades de socorro y ayuda a sus miembros afectados.
SURERS de Bosnia y Herzegovina ha donado 20.000 KM (unos 10.000 euros) a las personas afectadas.
El Sindicato de Trabajadores de la Química y no Metalúrgicos de FBIH ha distribuido suministros de socorro a sus miembros afectados, también por valor de 20.000 KM (unos 10.000 euros).
La compañía GS IER Nezavisnost, Serbia – Galenika, ha donado medicamentos y otros suministros esenciales.
La compañía Djuro Djakovic (con muchos miembros en SMH-IS Croacia) envió maquinaria para ayudar a elevar barreras contra las inundaciones.
Cuando cesen las crecidas, las comunidades afectadas habrán de afrontar enormes desafíos para reconstruir la infraestructura, las casas, las granjas y los negocios."
 
Fonte: Industriall

Claro indenizará gestante por desconto de verbas rescisórias após reintegração (Fonte: TST)

"A Claro S.A terá que indenizar por danos morais uma trabalhadora demitida sem justa causa e que, após ser reintegrada por estar grávida, teve o valor recebido na rescisão contratual descontado e ficou sem receber salários por sete meses consecutivos. Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa conseguiu reduzir o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 50 mil.
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora pediu rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais. Alegou que, após descobrir que estava grávida, cerca de uma semana após ser demitida, comunicou o fato à empresa, mas só foi reintegrada três meses depois. Nesse período, não recebeu salários e ficou desassistida pelo plano de saúde, tendo que arcar com todas as despesas médicas e consultas de pré-natal. Além disso, o valor pago a título de rescisão contratual foi descontado dos salários subsequentes, totalizando sete meses sem remuneração.
Em defesa, a Claro sustentou que foi comunicada sobre a gravidez no momento da rescisão e que procedeu à reintegração da trabalhadora. Destacou que os descontos correspondiam aos valores de quase R$ 12 mil decorrentes do término do contrato e, portanto, indevidos após a reintegração.
Mas os argumentos não foram convincentes para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). "A inadimplência salarial comprometeu a sobrevivência da trabalhadora que se encontrava grávida e que, nos meses em que aguardou a reintegração, viu-se privada do convênio médico", entendeu o TRT.
Condenada a pagar R$ 100 mil de indenização, a Claro recorreu ao TST sustentando a desproporcionalidade do valor arbitrado. O pedido foi acolhido por unanimidade pela Terceira Turma do TST. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, levou em consideração o período de afastamento da empregada que, na condição de gestante, foi privada de salários e da utilização do convênio médico, e ainda os valores fixados no TST, com análise caso a caso. Ele considerou devida a adequação da indenização para R$ 50 mil, "valor mais harmônico aos aspectos enfatizados e aos parâmetros fixados nesta Corte para lesões congêneres".
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR–1500-92.2011.5.02.0048"
 
Fonte: TST

Romero Jucá será o relator da proposta orçamentária (Fonte: Agência Câmara)

"A Comissão Mista de Orçamento (CMO) divulgou nesta quarta-feira (21) a lista dos relatores que vão trabalhar na elaboração da proposta orçamentária de 2015, que chega ao Congresso em agosto.
O senador Romero Jucá (PMDB-RR) será o relator-geral da proposta. O nome de Jucá foi uma indicação do líder do PMDB no Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE). Este ano, os cargos de relator-geral da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do projeto do orçamento pertencem ao Senado.
O deputado Pedro Uczai (PT-SC) vai ser o relator da receita. Caberá a ele reestimar os valores da arrecadação prevista na proposta orçamentária.
A comissão também divulgou a lista dos 10 relatores setoriais que vão auxiliar o relator-geral na discussão do orçamento do próximo ano."
 

Prescrição: Resultado do julgamento da SDI-1 do TST, realizado hoje

Conforme havíamos informado em post anterior, hoje a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou o processo E-RR - 2700-23.2006.5.10.0005, sendo Relator o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

 

Em 31.05.2012 havia sido suspenso “o julgamento do processo em virtude de pedido de vista regimental, formulado pelo Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, após o Exmo. Ministro Relator ter votado no sentido de conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à c. Turma para, afastada a prescrição, proceder ao julgamento dos temas prejudicados”, conforme a certidão de julgamento de tal data.

 

Conforme a ementa da decisão da 7ª. Turma, a discussão trata de “DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DOENÇA PROFISSIONAL ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. REGRA DE TRANSIÇÃO.”

 

No julgamento de hoje, por maioria, foi negado provimento aos embargos à SDI-1 da reclamante, restando mantido o entendimento que havia sido adotado pela 7ª. Turma no acórdão embargado: “Esta Corte vem entendendo que, nos casos em que o fato que gerou a suposta lesão ao empregado tenha ocorrido menos de 10 anos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), a prescrição aplicável é a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, contada a partir da entrada em vigor do novo Código, ou seja, até 11/01/2006. Tal entendimento deve-se em razão de que a prescrição bienal, para propositura de ação na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não alcança ações cuja data da lesão tenha se dado na vigência do Código Civil de 1916, conforme determina o artigo 2028 do atual Código Civil (regra de transição). É que a mudança de competência para a apreciação de ações referentes a acidente de trabalho, a qual se deu com a Emenda Constitucional nº 45/2004, não viabiliza a aplicação imediata da regra da prescrição trabalhista de dois anos, na medida em que o Código Civil de 2002, quando estabeleceu a redução dos prazos prescricionais (artigos 205 e 206, V), inseriu também a regra de transição (artigo 2028), com o objetivo de assegurar o princípio da segurança jurídica e a regra do "tempus regit actum". No presente caso, o Tribunal aplicou o prazo quinquenal, contado a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2002, deixando, contudo de declarar prescrito o direito de ação do autor, porquanto deveria ter sido aplicada a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Ressalte-se que o marco prescricional de três anos, nessa hipótese, conta-se da entrada em vigor da legislação citada (11/01/2003). Desse modo, a reclamante poderia ter ajuizado a presente ação até 11/01/2006, e, tendo-o feito em 17/01/2006, constata-se que tal prazo não foi observado.”

 

Conforme destacou o Presidente do E. TST durante o julgamento, a tese que viesse a ser adotada nortearia os futuros julgamentos do TST sobre o tema, encerrando divergência que existia na Corte quanto a tal questão.

 

A corrente majoritária foi composta pelos seguintes Ministros: Ministro Antonio José de Barros Levenhagen – Presidente, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho – Vice-Presidente do Tribunal, Ministro João Oreste Dalazen, Ministro João Batista Brito Pereira – Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Renato de Lacerda Paiva, Ministro Lelio Bentes Corrêa, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos.

 

Foram vencidos o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Ministro José Roberto Freire Pimenta, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte e Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

 

Atenciosamente,

 

Maximiliano Nagl Garcez

Advocacia Garcez

EE.UU.: Más de 100 detenidos en las protestas contra McDonald's por bajos salarios (Fonte: RT)

"Esta última protesta contra el mayor operador de restaurantes de comida rápida del mundo se produjo un día antes de que tenga lugar la reunión anual de accionistas, donde participará el director ejecutivo, Don Thompson, que obtuvo una remuneración total de 9,5 millones de dólares en 2013..."
 
Íntegra: RT

Cooperativa de crédito se isenta de enquadrar empregada como bancária (Fonte: TST)

"Os empregados de cooperativas de crédito não são equiparados aos bancários e, por isso, não têm os mesmos direitos trabalhistas assegurados àquela categoria profissional. A conclusão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em decisão unânime, acolheu recurso de revista da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do Rio Grande do Sul – Sicredi Região Centro contra decisão que enquadrou ex-empregada da cooperativa como bancária.
No recurso de revista, a cooperativa contestou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento. O TRT considerou "fato notório" que a cooperativa atuava como típica instituição bancária, com agências e produtos típicos dos bancos, como, cartões de crédito, talões de cheques e contas correntes. Para a Sicredi, o Regional violou a legislação sobre a natureza jurídica das cooperativas, além de contrariar a Orientação Jurisprudencial 379 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e a Súmula 55 do TST.
O relator do caso na Oitava Turma do TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, acolheu o recurso da Sicredi e excluiu as diferenças salariais decorrentes do enquadramento. Ele aplicou a OJ 379 reafirmando que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam aos bancários com relação a todos os direitos da categoria dos bancários, e não somente com relação à jornada de trabalho. "Embora a orientação jurisprudencial demonstre, literalmente, que a impossibilidade de equiparação se limita à questão da jornada de trabalho, no tocante à aplicação do artigo 224 da CLT, o TST tem entendido que sua interpretação deve abranger todos os direitos assegurados à categoria profissional dos bancários", concluiu o relator. A decisão foi unânime.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR 87000-55.2008.5.04.0702"
 
Fonte: TST

Plenário da Câmara corre contra calendário e aprova sete MPs nesta semana (Fonte: Agência Câmara)

"O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta semana sete medidas provisórias – seis nesta quarta-feira (21) e uma na terça-feira. Com isso, os deputados conseguiram limpar a pauta.
As votações desta quarta-feira só foram possíveis depois de um acordo entre os líderes partidários, mediado pelo presidente da Casa, Henrique Eduardo Alves. As seis MPs aprovadas estão com prazo de vigência perto do fim – o dia 2 de junho. Cinco delas ainda precisam ser votadas pelo Senado e uma, a MP 630/13, já vai à sanção.
Henrique Alves retirou vários pontos incluídos nas MPs pelas comissões mistas de análise, por considerá-los estranhos ao objeto original da MP. Esse entendimento começou a ser seguido no final do ano passado e ajudou o Plenário a acelerar as votações.
A maior resistência vinha da oposição, que anunciou obstrução a toda a pauta enquanto fosse mantida na MP 634/13 o conteúdo da MP 644/14, que reajustou a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física. A inclusão foi aprovada pela comissão mista. Com a retirada desse ponto, a votação da MP 634 foi feita sem obstrução.
Medidas aprovadas
As votações, que nesta quarta-feira começaram por volta das 17 horas, se estenderam até perto da meia-noite. Foram aprovadas as seguintes MPs:
630/13, que aplica o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) às obras dos presídios públicos. Está é a única medida que já segue para sanção;
633/13, que garante juros subsidiados para financiamentos do setor exportador e injeta recursos no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
634/13, que isenta os importadores de álcool do pagamento do PIS/Pasep-importação e da Cofins-importação, além de fazer mudanças em outros assuntos tributários;
635/13, que amplia auxílio financeiros recebido por agricultores atingidos pela seca e outros desastres em 2012;
636/13, que trata de dívidas de assentados da reforma agrária e concede linha de crédito para famílias incluídas no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA);
638/14, que prorroga o Refis da Crise, renegocia dívidas de santas casas e permite às empresas habilitadas no programa Inovar-Auto importarem softwares, assim como equipamentos e suas peças de reposição.
Na sessão de terça-feira (20), o Plenário aprovou a MP 632/13, que reajusta salários de algumas carreiras do Executivo e prorroga o funcionamento da Comissão Nacional da Verdade. A proposta vai ao Senado.
Incentivo aos estados
Já a Medida Provisória 629/13, que libera R$ 1,95 bilhão para quitar dívidas de estados e municípios e estimular as exportações, ainda não foi votada e deve perder a vigência. A proposta precisa ser votada até o dia 28 de maio, o que não deve ocorrer.
O relator dessa MP, deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), lamentou a perda de validade da medida e disse que não houve empenho do governo em negociar pontos como o aumento do incentivo para exportadores."
 

TST: Igor ganha recurso para receber 20% de direito de arena do Fluminense (Fonte: TRT 21ª Região)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Fluminense Football Club a pagar o direito de arena no percentual de 20% ao jogador de meio-campo Ygor Maciel Santiago - conhecido como Igor e atualmente contratado pelo Internacional. A decisão do TST reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que considerou válido acordo judicial que reduziu o percentual referente ao direito de arena de 20% para 5%.
No recurso ao TST, o atleta, que jogou no Fluminense de 2008 a 2009, questionou a decisão regional quanto ao percentual a ser pago pelo direito de arena, que envolve a transmissão e retransmissão dos eventos esportivos. Para o TRT, não existe obrigatoriedade de pagamento de 20%. Já para o volante Igor, 20% é o mínimo a ser acertado.
O jogador argumentou que o acordo judicial firmado em 1997 entre o Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (SAFERJ) e a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro (Clube dos Treze) não tem o poder de afastar a incidência do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé).
Ao examinar o caso, a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que a jurisprudência do TST considera inválida a transação que reduz o percentual referente ao direito de arena. "O sindicato da categoria não poderia transacionar para diminuir o percentual destinado aos atletas referente ao direito de arena", afirmou."
 

Profissionais do turismo reivindicam modificações na Lei do Turismólogo (Fonte: Agência Câmara)

"Audiência pública conjunta promovida nesta quarta-feira (21) pelas comissões de Turismo da Câmara dos Deputados e de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado recebeu parlamentares, representante do Ministério do Turismo, associações e profissionais do turismo, que debateram a importância da valorização da profissão de turismólogo. O debate foi sugerido pelo deputado Valadares Filho (PSB-SE) e pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE).
A profissão de turismólogo é reconhecida pela Lei 12.591/12, que não define, porém, quais são os profissionais podem exercê-la. Atualmente, não há exigência de curso para o exercício profissional. O turismólogo tem dezenas de atribuições, entre elas planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo.
O artigo da lei que foi vetado definia quem poderia exercer as atividades de turismólogo: os profissionais diplomados em curso superior de turismo ou hotelaria; os diplomados em curso similar no exterior, após validação do diploma; e aqueles que, embora não diplomados, vinham exercendo, por pelo menos cinco anos, as atividades de turismólogo elencadas pela lei.
Elzário Pereira Júnior, presidente da Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo (ABBTUR), solicitou a revisão e aplicação da lei para que contemple os profissionais com formação de nível superior em turismo, hotelaria, gastronomia e eventos. “Pedimos um reconhecimento de fato, pois de direito já temos. A nossa categoria já ultrapassa milhares de profissionais de nível superior ávidos pelo desenvolvimento do turismo no País”, disse.
A representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Kelly Lima Teixeira, afirmou que o turismólogo é o profissional de nível superior que está apto a fomentar o desenvolvimento do turismo do Brasil. “Esse profissional já tem uma identidade na Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), sob o código 12-20, mas precisamos de mais valorização”, disse.
Revisão
Jun Alex Yamamoto, diretor de programa do Ministério do Turismo, afirma que a publicação da lei do turismólogo foi um avanço, mas sempre precisará de revisão. “O engessamento da lei precisa ser revisado”, afirmou. Ele destacou que é necessário também uma revisão para que os cursos dos profissionais do turismo, que hoje variam de dois a cinco anos, sejam alinhados em um mesmo padrão, para que não haja disparidade na formação.
O senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) complementou o debate afirmando que o governo deve valorizá-los, pois evitaria também a evasão de profissionais para o exterior. Segundo ele, a demanda do setor está crescendo e “é evidente que estamos criando uma área técnica que exige uma melhor regulamentação e reconhecimento profissional pelo próprio governo."
 

Bancária consegue restabelecer auxílio para filha com deficiência durante aposentadoria por invalidez (Fonte: TRT 3ª Região)

"A suspensão do contrato de trabalho, decorrente de aposentadoria por invalidez, não leva à perda do direito da empregada ao plano de saúde. Esse entendimento já foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 440, que assegurou "o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez".
Com base nesses fundamentos, o juiz Marcelo Paes Menezes, titular da Vara do Trabalho de Muriaé, garantiu a uma bancária e seus dependentes o direito à manutenção do plano de saúde durante o período de aposentadoria por invalidez. O mesmo raciocínio foi adotado por ele para determinar o restabelecimento do auxílio ao filho excepcional ou deficiente físico previsto nos instrumentos coletivos da categoria.
A trabalhadora contou que a verba era paga desde o nascimento de sua filha, em 30/03/2006. No entanto, em julho de 2012, a instituição bancária reclamada cancelou o benefício. Ao analisar o caso, o juiz entendeu que esse benefício deve ser mantido do mesmo modo que o plano de saúde. "Se a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato, suspendendo-o, tão somente, não há razão de ordem jurídica para excluir tal direito do empregado. Bem de ver que, tratando-se de condição mais benéfica, o direito sob enfoque é inserido no contrato, ainda que suspenso", ponderou. Para o magistrado, a reclamada faz interpretação equivocada da convenção coletiva, pois exclui o aposentado por invalidez, quando o próprio instrumento não o faz. O juiz também fundamentou a decisão na função social do contrato.
Mas o que mais chamou a atenção do magistrado foi o fato de a reclamação envolver a vida de uma criança portadora de necessidades especiais. "Em jogo o bem estar da filha especial da autora, que atende pelo simpático nome de Elena. A demanda, portanto, perpassa o direito puro e simples da autora e se espraia pela vida de Elena, que, por certo, será prejudicada no seu desenvolvimento físico e intelectual, pela privação da verba sob apreciação", ponderou na sentença. Ele lembrou que "a Carta da República elegeu a criança como prioridade máxima (art. 227, da CR/88). E cabe à toda a sociedade, inclusive ao réu, velar pelo respeito à garantia referenciada. Trata-se de um direito cuja construção reclama um esforço coletivo".
Ainda de acordo com o magistrado, o juiz não deve ignorar que a tutela jurisdicional deve atender aos fins sociais. A justiça deve ser o objetivo maior da prestação jurisdicional. "O pedido da autora se revela justo, emerge como uma pretensão que atende pelo nome de justiça. Ainda que se pudesse cogitar de um conflito entre o justo e o jurídico, o juiz deve preferir aquele, permanecendo em paz com a sua consciência e dormindo o sono dos justos, afinal, os lírios não nascem das leis", registrou ao final, condenando a instituição bancária a restabelecer o auxílio creche/filho excepcional, parcelas vencidas e vincendas, desde a data do cancelamento.
Em grau de recurso, o TRT de Minas confirmou a decisão, acrescentando que a própria provedora da família se encontra em estado de vulnerabilidade (aposentada por invalidez), não havendo razão para que o benefício seja retirado. A decisão analisou os princípios consagrados pelo ordenamento jurídico envolvendo o caso, considerando correto o julgamento do juiz sentenciante diante da situação especial da filha da reclamante.
( 0000823-04.2013.5.03.0068 ED )"
 

Confira o artigo sobre as mudanças do PJe na Justiça do Trabalho (Fonte: OAB)

"Brasília- O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução 136/2014, que estabelece os parâmetros para implementação e funcionamento do sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT)
A referida norma revoga a Resolução 94/2012, tendo sido alterada para se adaptar à Resolução 185/2013 do CNJ, que instituiu o PJe como sistema informatizado único de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário.
Algumas regras passaram por mudanças substanciais, tendo sido criadas novas normas. Seguem as principais alterações.
Mudança no critério para aferir a tempestividade do ato processual
A Resolução 136/2014 é a única normatização do Poder Judiciário que obedece ao critério estabelecido pela Lei 11.419 em relação ao aferimento da tempestividade do ato processual. Esse ponto certamente será alvo de discussão.
A Lei 11.419/2006 considera realizado o ato processual por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário: ‘quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia’ (art. 3º e parágrafo único)
A revogada Resolução 94/2012 considerava tempestivo o dia e hora de recebimento pelo sistema: ‘Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados na data e horário do seu recebimento no PJe-JT. A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando recebida, integralmente, até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário da sede do órgão destinatário. Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe-JT, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente (art. 25, e §§ 1º e 5º).
Pela nova regra estabelecida pela Resolução 136/2014, a postulação encaminhada será considerada tempestiva quando enviada, integralmente, até as 24 horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário do Município sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição (art. 25 e § 1º).
Fim da extinção de processo sem julgamento de mérito, quanto à forma de apresentação dos anexos
Centenas de decisões judiciais da era PJe-JT sumariamente extinguiam processos sem julgamento de mérito caso os documentos apresentados, em forma de anexo, não estivessem devidamente classificados, organizados e na ordem correta de apresentação
Pela nova regra, ‘quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o magistrado determinar nova apresentação e tornar indisponível os anteriormente juntados’ (art. 22, § 3º).
Peticionamento em papel por deficientes e idosos
Está garantido ‘auxílio técnico presencial no peticionamento às pessoas com deficiência ou que comprovem idade igual ou superior a 60’ (art. 10. § 1º).
O direito ao peticionamento físico está assegurado ‘aos peticionários, inclusive advogados, com deficiência física impeditiva do uso adequado do sistema, devendo as peças e documentos ser digitalizados e juntados ao sistema PJe-JT por servidor da unidade judiciária competente’ (art. 10. § 2º).
Acesso obrigatório por certificado digital
Para acesso ao PJe-JT é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o inciso II, alínea “a”, do artigo 3º desta Resolução, nas seguintes hipóteses: assinatura de documentos e arquivos; serviços com a exigência de identificação ou certificação digital; consultas e operações que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça (art. 5º, I a III)
Exceção: Acesso ao sistema por login e senha
Excetuados os casos previstos (art. 5º, I a III), será possível acesso ao sistema por meio de utilização de usuário (login) e senha, na forma prevista no artigo 7º da Resolução 185/2013, do CNJ (art. 5º, parágrafo único)
O acesso ao sistema PJe-JT mediante identificação de usuário (login) e senha, será exclusivamente para visualização de autos, exceto nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça (art. 6º)
Destaca-se que a nova regra se encontra pendente de solução pelos Tribunais Regionais do Trabalho tendo em vista que até então o credenciamento era realizado diretamente no portal.
A nova regra obedece à disposição legal de realizar o credenciamento ‘mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado’ Lei 11.419/2006, art. 2º, § 1º.
Ausência de certificado digital – Ato urgente
‘Na ocorrência de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no artigo 791 da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da Unidade Judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais’ (art. 23, § 3º).
Apresentação de petição em papel pelo advogado – Ato urgente e comprovado
Em casos urgentes, devidamente comprovados - em que não for possível a prática de atos diretamente pelo sistema, ou em qualquer outra hipótese de justo impedimento de acesso, a critério do magistrado advogados e membros do Ministério Público do Trabalho poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para recebê-los, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária (art. 6 º, § 2º).
Envio da petição como anexo
Está facultado o peticionamento inicial e incidental mediante a utilização do editor de texto do sistema ou da juntada de arquivo eletrônico, tipo PDF, de padrão PDF-A (art. 18, § 1º).
Anexo apenas no formato PDF
Não mais permitido o envio de arquivos nos formatos de áudio, vídeo e imagem: ‘os documentos juntados deverão ter o formato PDF, podendo ou não ter o padrão PDF-A (art. 18, § 2º).
Recibo eletrônico de protocolo
Apesar da exigência legal de emissão automática de recibo de recibo eletrônico de protocolo, até a presente data o sistema PJe não emite o recibo.
A Resolução 136 reforça essa exigência: “o sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual, disponível permanentemente para guarda do peticionante, contendo: data e horário da prática do ato; a identificação do processo; nome do remetente ou do usuário que assinou eletronicamente o documento; e o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente, se houver (art. 33, § 2º)”.
Publicação de intimação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
“As intimações endereçadas aos advogados nos módulos de primeiro e segundo graus, cuja ciência não exija vista pessoal, as inclusões em pauta de órgão julgador colegiado, a publicação de acórdãos e de decisões monocráticas, deverão ser feitas por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, hipótese em que a contagem dos prazos reger-se-á na forma prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006” (art. 23, § 4º.)
Prazo do envio da contestação, reconvenção ou exceção e documentos
Os advogados credenciados “deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa” (art. 29).
Segredo de justiça e sigilo
É admitida a marcação em campo próprio no sistema de segredo de justiça para o processo ou sigilo para petição ou documentos, sendo vedada a atribuição de sigilo à petição inicial (art. 37).
Opção sigilo na contestação, reconvenção ou exceção e documentos
A parte reclamada poderá, desde que justificadamente, atribuir sigilo à contestação, reconvenção ou exceção e aos respectivos documentos juntados (art. 29, § 1º).
Agora a marcação de sigilo em petições e documentos se sujeita ao deferimento pelo juiz do feito: “deve ser justificada na respectiva petição, deferida ou não pelo magistrado”. (art. 37, parágrafo único)
Manutenção programada do sistema
As manutenções programadas do sistema devem ser informadas com antecedência mínima de 5 dias: ‘serão ostensivamente comunicadas aos usuários internos e externos, com antecedência mínima de 5 dias, e realizadas, preferencialmente, no período das 0h de sábado às 22h de domingo, ou entre 0h e 6h nos demais dias da semana’ (art. 15, § 1º).
Do uso inadequado do sistema
O uso de programas robôs para acesso ininterrupto ao sistema poderá resultar no bloqueio do usuário responsável: “o uso inadequado do sistema que cause redução significativa de sua disponibilidade poderá ensejar o bloqueio total do usuário, de forma preventiva ou temporária”.
Considera-se uso inadequado do sistema as atividades que configurem ataques ou uso desproporcional dos ativos computacionais, devidamente comprovados.
O Tribunal fará contato “com o usuário bloqueado para identificação da causa do problema e reativação no sistema e, em caso de advogado, a comunicação à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil” (art. 38, §§ 1º e 2º).
Acordo em audiência – inserção da ata no sistema
Ainda perduravam diversas dúvidas sobre a forma de inserção de termo de acordo realizado em audiência. A partir de agora, ‘havendo requerimento da parte, a ata deverá ser impressa pela Secretaria da Vara do Trabalho e assinada manualmente e, então, digitalizada para inserção no PJe-JT’ (art. 32, parágrafo único).
Inutilização de documentos impressos sob a guarda da Unidade Judiciária
Os documentos físicos acautelados nas serventias ‘deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 dias, para os efeitos do artigo 11, § 3º, da Lei 11.419/2006. Findo esse prazo ‘a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso (art. 20 e parágrafo único).
Visualização pela Secretaria dos Órgãos Julgadores do inteiro teor de documentos
Foi retirada a exceção contida na Resolução 94 que impedia a visualização pela Secretaria caso os autos tramitassem em sigilo ou segredo de justiça. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe-JT somente estará disponível pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 121/2010, do CNJ, para as partes, advogados, Ministério Público do Trabalho e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores (art. 36).
Carta Precatória
Eis algumas alterações no que se refere à tramitação da carta precatória.
Igualmente tramitarão por meio eletrônico as cartas precatórias e de ordem expedidas para as unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o sistema Processo Judicial Eletrônico. Quando da devolução ao juízo deprecante, será encaminhada certidão constando o seu cumprimento, com a materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados (art. 57).
Caso somente a unidade deprecante ou deprecada esteja integrada ao sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT, as cartas precatórias e de ordem deverão ser encaminhadas e devolvidas via Malote Digital, observado o tamanho máximo de cada um dos arquivos de 1,5MB (§ 1º).
O acompanhamento da carta precatória deverá ser realizado através da consulta de processos de terceiros ou usuário (nome de login) e senha para utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico PJe-JT, evitando, sempre que possível, a emissão de comunicação para este fim, bastando registrar nos autos principais o procedimento e o estágio atualizado da Carta Precatória (§ 3º).
Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ."
 
Fonte: OAB

Turma reconhece validade de normas coletivas que dispõem sobre horas de percurso (Fonte: TRT 3ª Região)

"O inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 reconhece a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho, sendo admitida certa flexibilização das normas referentes às condições de trabalho. Assim, é plenamente válida a transação sobre horas de percurso, através de negociação coletiva, conforme dispõem os incisos VI, XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial aos recursos das reclamadas para reconhecer a validade da negociação coletiva envolvendo o pagamento de horas "in itinere", ou seja, as horas gastas no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, que devem ser pagas como extras quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução.
Na petição inicial o reclamante informou que trabalhou para as reclamadas em dois períodos, na função de trabalhador florestal, e pleiteou, entre outras parcelas, o pagamento de horas "in itinere" e respectivos reflexos. As reclamadas se defenderam, alegando que as horas de percurso eram computadas e pagas na forma dos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria profissional.
O Juízo de 1º Grau declarou inválidas as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho referentes às horas de percurso e condenou as reclamadas a pagar ao reclamante horas "in itinere", na base de três horas por dia trabalhado com os respectivos reflexos. As reclamadas recorreram, insistindo na validade das negociações coletivas que estabelecem regras específicas para o pagamento das horas "in itinere".
Em seu voto, o relator ressaltou que não há como negar validade à norma coletiva que dispõe sobre as horas "in itinere", tendo em vista que não se negou a existência do direito, apenas ficou estabelecida uma padronização do tempo de deslocamento equivalente a 45 minutos, a serem remunerados como horas normais, sendo ainda reduzida a jornada de trabalho semanal em quatro horas, conforme cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2008/2009.
O juiz convocado esclareceu que as disposições dos incisos VI, XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal dão plena validade à transação sobre horas extras "in itinere", por meio de negociação coletiva. Vale aí, segundo o relator, "o princípio do conglobamento, segundo o qual, mediante negociação coletiva, podem as partes convenentes avençar a limitação de direitos previstos na legislação trabalhista, compensando-a por meio de concessão de outras vantagens".
No entender do magistrado, nesse caso o pagamento das horas "in itinere" é indevido, porque as partes convenentes podem estipular limitações e restrições ao direito estabelecido no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, uma vez que não se trata de direito indisponível do trabalhador, sendo perfeitamente válidas as normas coletivas em questão.
Acompanhando o entendimento do relator, a Turma deu provimento parcial aos recursos das reclamadas, para excluir a condenação em horas "in itinere" e seus reflexos.
( 0001560-34.2012.5.03.0135 RO )"
 

Prescrição: Empolgante discussão na SDI-1 do TST neste momento

Neste momento a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho está julgando o processo E-RR - 2700-23.2006.5.10.0005, sendo Relator o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

 

Em 31.05.2012 havia sido suspenso “o julgamento do processo em virtude de pedido de vista regimental, formulado pelo Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, após o Exmo. Ministro Relator ter votado no sentido de conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à c. Turma para, afastada a prescrição, proceder ao julgamento dos temas prejudicados”, conforme a certidão de julgamento de tal data.

 

Conforme a ementa da decisão da 7ª. Turma, a discussão trata de “DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DOENÇA PROFISSIONAL ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. REGRA DE TRANSIÇÃO.”

 

A tese que for adotada norteará os futuros julgamentos do TST sobre o tema.

 

Assim que o julgamento for concluído, informarei aqui em nosso blog.

 

 

Atenciosamente,

 

Maximiliano Nagl Garcez

Advocacia Garcez