segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Regulamento de empresa que beneficia empregados não pode conter cláusula de natureza potestativa (Fonte: TRT 3ª Região)

"Cláusula de natureza potestativa é aquela que, para ser cumprida, depende da vontade de apenas uma das partes do contrato. Porém, como o contrato de trabalho tem natureza onerosa, comutativa e bilateral, onde cada um faz a sua parte - ou seja, o empregado fornece sua força de trabalho e o patrão paga por ela - não pode conter cláusula potestativa. Caso isso ocorra, essa cláusula poderá ser declarada sem efeito pela Justiça.
No caso analisado pela 2ª Turma do TRT mineiro, um empregado da CEMIG Distribuição S. A., admitido em 1976, informou que a empresa mantém normativo interno para regulamentar cargos e salários, havendo nele previsão de concessão de reajustes salariais verticais e horizontais. Mas esses reajustes, segundo alegou, são estendidos aos empregados de forma aleatória e sem regras claras. Afirmou que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos formais estabelecidos no regramento interno para concessões de reajustes, foi mantido no mesmo nível salarial, sem qualquer progressão, seja vertical ou horizontal, recebendo apenas reajustes da categoria.
A reclamada alegou, em sua defesa, que o reclamante não demonstrou o cumprimento dos requisitos para obter as progressões e nem quando os teria preenchido, além de não ter indicado precisamente para qual cargo teria sido preterido em caso de eventual promoção. Argumentou que existia limitação relativa ao valor da verba, apurada pela empresa, para a finalidade de concessão das progressões verticais e horizontais.
O Juízo de 1º Grau entendeu que a razão estava com a empresa e julgou improcedentes os pedidos e seus acessórios. O reclamante recorreu, pedindo a reforma da sentença, para que fossem deferidas as diferenças salariais relativas às progressões não concedidas, de 5% ou 10%.
E, ao analisar os detalhes do caso, o desembargador Jales Valadão Cardoso, deu razão ao trabalhador. Ele ressaltou que o reclamante mencionou os critérios de promoção previstos no regulamento da empresa, além de ter demonstrado a falta de cumprimento desses requisitos, inclusive com a indicação dos documentos correspondentes. Frisando que cabia à reclamada demonstrar os fatos impeditivos, o que não ocorreu, pois ela requereu realização de perícia para essa finalidade, porém, esse requerimento não foi examinado pelo Juízo de 1º Grau, não havendo reiteração do pedido e nem registro de protesto.
No entender do magistrado, não pode prevalecer a limitação relativa à destinação de verba para a promoção dos empregados, pois a norma do regulamento da reclamada seria de natureza potestativa, ou seja, a obrigação contida no regulamento somente seria cumprida quando a empresa quisesse fazer esta concessão. Por isso, essa cláusula deve ser declarada sem efeito.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e julgou procedente a reclamatória trabalhista, condenando a empresa reclamada a pagar as parcelas de diferenças decorrentes dos reajustes salariais pela progressão horizontal do empregado. O valor deverá ser incorporado à remuneração mensal e comporá a base de cálculo das contribuições vencidas e vincendas destinadas à complementação da aposentadoria e formação da reserva matemática, na forma dos regulamentos da empresa ré.
( 0000789-04.2013.5.03.0044 RO )"
 

Líderes devem definir na terça as presidências das comissões permanentes (Fonte: Agência Câmara)

"Os líderes partidários se reúnem na próxima terça-feira (18) para definir quem irá ocupar as presidências das 21 comissões temáticas permanentes da Câmara dos Deputados.
A composição dos colegiados muda todo ano, respeitando o critério da proporcionalidade, ou seja, o número de membros de cada partido é definido com base no tamanho da respectiva bancada no início da legislatura.
Pelas comissões, centenas de propostas legislativas e temas são discutidos, com a participação da sociedade. Em audiências públicas, seminários ou simpósios, parlamentares e cidadãos acompanham o andamento de políticas públicas e cobram das diferentes esferas de Poder e de governo a solução de problemas regionais ou nacionais.
Em 2013, as comissões permanentes receberam mais de 3.359 convidados. Aprovaram, ainda, mais de 2.685 proposições; parte delas em caráter conclusivo, como destaca o diretor do Departamento de Comissões, Silvio Avelino.
"É de fundamental importância o trabalho das comissões. É tão fundamental que a própria Constituição de 1988 estabeleceu que elas teriam poder conclusivo sobre projetos de lei, ou seja, decidir sem a necessidade de a matéria ser apreciada pelo Plenário, a não ser que haja recurso para o Plenário ser ouvido. Fora isso, aprovado na comissão, o projeto poderia ir diretamente ao Senado ou à sanção se fosse matéria já oriunda do Senado", explica Avelino.
O poder da CCJ
Entre as 21 comissões permanentes, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) é a que reúne o maior número de deputados, 61 titulares e 61 suplentes, e é tradicionalmente a mais disputada entre os partidos. A CCJ dá a palavra final sobre a aceitação de uma proposta, tendo o poder de arquivar um projeto considerado inconstitucional ou incoerente com o ordenamento jurídico.
Além disso, é a comissão que analisa em grau de recurso representações contra deputados e que serve como órgão de consulta sobre questões regimentais.
O presidente da CCJ ao longo de 2013, deputado Décio Lima (PT-SC), reforça o papel estratégico da comissão, que no ano passado aprovou 793 proposições.
"Nós não podemos ter aqui uma fábrica de legislações que se repetem. Então, a boa técnica [é indispensável] para que a gente possa conceber para o nosso País um arcabouço jurídico que venha a, também, não dificultar a vida dos brasileiros e da cidadania", argumenta.
Comissões especiais
Além das comissões permanentes, funcionam na Câmara dezenas de comissões especiais, de caráter temporário, criadas para examinar mudanças na Constituição (PECs), projetos de código ou propostas que envolvam a competência de mais de três comissões temáticas. Também são instaladas para o estudo de assuntos específicos. Atualmente, há 58 em funcionamento.
No dia a dia do Parlamento, as comissões de inquérito também ganham destaque. O presidente da CPI do Tráfico de Pessoas no Brasil, deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA), explica.
"A CPI tem prerrogativas que são auferidas pela Constituição brasileira que o mandato do deputado e as comissões permanentes não têm. Temos, por exemplo, prerrogativa de quebrar sigilo, bancário, telefônico, fiscal. De fazer oitivas, apreensão de documentos, uma série de prerrogativas que são próprias da comissão de investigação. Isso nos ajuda a esclarecer, num País que ainda tem uma forte marca de impunidade, um País que ainda tem uma marca forte de privilégios", diz Jordy.
Outro tipo de colegiado temporário são as comissões externas. Recentemente, a Câmara criou, por exemplo, uma comissão para verificar o andamento das investigações sobre a morte do cinegrafista Santiago Andrade, morto em protesto no Rio de Janeiro.
Na Câmara e no Senado, as discussões também são aprofundadas em comissões mistas, compostas de senadores e deputados. É o caso da Comissão Mista de Orçamento (Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização) e das comissões mistas especiais instaladas para análise de medidas provisórias"
Fonte: Agência Câmara

Empregadora indenizará empregado que teve plano de saúde suspenso durante afastamento previdenciário (Fonte: TRT 3ª Região)

"A saúde é um direito social e fundamental, garantido pela Constituição Federal (artigos 6º e 194). Condutas do empregador que tendem a impedir ou dificultar o acesso a esse direito tem sido reçachadas pelo Judiciário Trabalhista. No caso analisado pelo juiz Vanderson Pereira de Oliveira, na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, um trabalhador teve o plano de saúde cancelado durante o período em que esteve afastado do trabalho para tratamento de saúde.
Na inicial, o trabalhador afirmou ter sido impedido de utilizar o plano de saúde por conta da conduta arbitrária da empregadora, já que seu contrato estava apenas suspenso. E isso causou a ele vários transtornos. Examinando o caso, o juiz constatou que, ao contrário do sustentado pela empregadora, não há nenhuma cláusula normativa autorizando o cancelamento do plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário. O julgador considerou questionável o fato de o contrato de prestação de assistência médica celebrado com a empresa de saúde prever a exclusão do usuário titular do plano no caso de afastamento pelo INSS por doença. Para o magistrado, a empregadora não agiu de forma correta ao contratar o plano de saúde com essa condição, descuidando do direito fundamental do trabalhador à saúde, assegurado constitucionalmente. No mais, ele frisou que o período de afastamento de que trata o artigo 476 da CLT, que, efetivamente, acarreta a suspensão do contrato de trabalho, deve ser também interpretado em harmonia com o direito à saúde. E essa suspensão contratual atinge somente as obrigações principais de pagamento de salário e de prestação de serviços.
"O cancelamento do plano de saúde, contratado pela empregadora por força de norma coletiva que, aliás e no caso concreto, não exclui o benefício no caso de afastamento pelo INSS, repita-se, durante a suspensão do contrato de trabalho acarreta prejuízos irreparáveis para o trabalhador e desvirtua-se da proteção que o empregador deve conferir a seus empregados. Sem contar ainda que a supressão do plano de saúde justamente no momento em que o empregado tem maior necessidade afronta o princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º) e o direito de proteção à saúde (CF, art. 7º, XXII)", concluiu o magistrado, entendo ser também aplicável ao caso, analogicamente, a Súmula 440 do TST.
Diante disso, a empregadora foi condenada a restituir ao trabalhador as despesas comprovadamente efetuadas a título de consulta médica. E, entendendo que a situação experimentada pelo trabalhador é capaz de gerar os sentimentos de angústia, desamparo e indignação - ante a dificuldade de ter acesso à saúde pública e o alto custo de se buscar assistência em consultórios particulares - o juiz deferiu também indenização por danos morais (CC 186, 187 e 927 e CF/88, art. 5º, X), arbitrada em R$1.500,00. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, em grau de recurso, que ainda aumentou o valor da indenização para R$5.000,00.
( 0000141-12.2013.5.03.0145 ED )"
 

"Nova classe trabalhadora e o movimento estudantil" (Fonte: Rev. Teoria e Debate via @MiltonAlves_)

O movimento estudantil universitário tende a manifestar as expectativas da classe média, ainda que possa ter um caráter progressista. Por isso, quando se engajam, os estudantes da nova classe trabalhadora tendem a fazê-lo em movimentos para fora dos limites das universidades
Por Carlos Henrique M. Menegozzo* – Revista Teoria e Debate-PT

 
Conteúdo de classe do movimento estudantil é um tema controverso na sociologia
Os protestos de junho marcaram uma virada de ciclo político no país e o momento atual é derelativa ascensão das lutas populares. A juventude vem desempenhando papel importante nesse processo – um papel que os analistas têm tido dificuldade em interpretar. Exemplo disso encontra-se em pesquisas realizadas durante as manifestações em diversas capitais. Nas ruas, 52% dos manifestantes declararam ser estudantes (Ibope), enquanto em São Paulo a proporção chegou aos 70% (Datafolha). Esse dado parece paradoxal se considerado à luz da crise que muitos analistas acreditam acometer o movimento estudantil há décadas, que é interpretada como um desinteresse do estudante pela política, reforçado com a baixa adesão ao movimento por parte dos setores da classe trabalhadora que tem alcançado o ensino superior (Pochmann, 2014).
Esse aparente paradoxo revela a fragilidade das leituras correntes sobre a experiência de engajamento estudantil no Brasil, o que prejudica uma adequada resposta a questões que vão adquirindo maior importância na nova conjuntura. Por exemplo, que contribuição pode dar o movimento estudantil neste novo ciclo em termos de potência de transformação social? Ou: pode ser ele um canal de manifestação da “nova classe trabalhadora”, que chega às universidades em maior número, e tem sido um ator decisivo neste novo momento político? A adequada abordagem dessas questões envolve a consideração de uma variável rara ou insuficientemente tratada nos estudos dedicados ao movimento estudantil: sua composição e seu conteúdo de classe.
Classes sociais: definições gerais sobre um tema controverso
O tema das classes sociais envolve muita polêmica (Bobbio, 1998; Bottomore, 1997). Não é nosso objetivo abordá-las em profundidade, mas apenas buscar definições gerais que nos serão úteis. Em primeiro lugar, é preciso estabelecer um critério para nossa definição de classe social. Adotamos aqui o critério da posse de propriedade, o qual permite reconhecer desigualdades sociais fundamentais que condicionam profundamente as experiências e dinâmicas de grupos sociais e ajudam a dimensionar sua potência transformadora, proporcional à sua incidência sobre as relações de produção – determinantes aos demais aspectos da sociedade. São proprietários os que detêm a posse dos meios de produção, trabalhadores os que vendem aos proprietários sua força de trabalho como condição de sustento, enquanto entre ambos se localizam as classes médias, que incluem setores como pequenos proprietários e antigos profissionais liberais (Pomar, 2013).
Adicionalmente, não se pode negligenciar o fato de que é constitutiva do capitalismo a separação entre a esfera da economia e a da política, conduzindo a uma igualdade político-jurídica formalmente estabelecida sobre desigualdades econômicas reais que não chegam a ser juridicamente reconhecidas ou justificadas. Isso reforça a descontinuidade entre a localização objetiva de classe (“classe em si”, definida em relação à posse de propriedade) e seu reconhecimento como comunidade de interesses correspondentes a essa localização (“classe para si”). É na política que esse reconhecimento pode ou não acontecer, daí a importância de considerarmos aspectos como as faixas de renda ou o acesso à educação superior: elas estabelecem grupos cujos critérios de estratificação não se reduzem aos critérios de classe, mas manifestam de modo mais imediato conflitos de interesse mais profundos, notadamente os de classe.

TURMA RECONHECE ROUBOS A BANCO COMO CONCAUSA DE DEPRESSÃO (Fonte: TRT 1ª Região)

"A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) anulou a dispensa imotivada de um gerente de agência do Banco Bradesco S.A. que desenvolveu quadro de depressão após assaltos sequenciais ao estabelecimento onde trabalhava. Com base em laudo pericial, o colegiado, por maioria, considerou os episódios de violência como concausa do transtorno psíquico do trabalhador. A decisão reformou a sentença de 1º grau, que havia negado a reintegração do bancário ao emprego.
O reclamante foi admitido no banco em junho de 1983 e exerceu a função de gerente numa agência em Volta Redonda, no Sul Fluminense. Em fevereiro de 2002, foi dispensado sem justa causa. Na inicial, o trabalhador informou ter passado por três episódios de assalto no trabalho entre 1998 e 2000, quando foi submetido a pressão psicológica, o que teria desencadeado problemas psiquiátricos graves. Em maio de 2008, já fora do emprego, o bancário se aposentou por invalidez.
“A depressão pode decorrer de inúmeros fatores e, por isso, há certa dificuldade de se conseguir fixar o nexo de causalidade entre as mazelas adquiridas pelos obreiros e as atividades realizadas. Entretanto, isso não pode significar que seja impossível relacionar certas condições específicas de trabalho com o verdadeiro fator desencadeador de um quadro depressivo, como na presente hipótese – assaltos sequenciais ao estabelecimento bancário. O laudo pericial revelou expressamente que os assaltos contribuíram para a ruína da integridade física do autor, restando patente a aplicação da teoria da concausa. Dessa forma, em tese, há o direito do trabalhador à reintegração pretendida”, observou o redator designado do acórdão, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro.
O magistrado salientou a possibilidade de o trabalhador ser reintegrado apenas em tese, por este estar aposentado por invalidez. De acordo com a CLT, esse tipo de benefício previdenciário acarreta a suspensão do contrato de trabalho, com a consequente paralisação dos efeitos principais do vínculo: a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. “Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego”, assinalou o desembargador. Ou seja, caso venha a readquirir a capacidade laboral, o reclamante poderá retornar ao trabalho.
Assim, a Turma, além de anular a dispensa, determinou a reintegração meramente formal do trabalhador, com o pagamento dos salários do período referente ao último cargo que exercera até o momento da aposentadoria, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS pertinentes, com a consequente manutenção de todas as vantagens decorrentes do vínculo de emprego durante o afastamento do trabalhador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
 

Com novas provas, MP denuncia seis pessoas no caso Riocentro (Fonte: O Globo)

"RIO - A mais completa investigação sobre o atentado que mudou a História recente do país pode levar cinco militares, três deles generais, e um delegado ao banco dos réus. Após quase dois anos de trabalho, os procuradores da República do grupo Justiça de Transição, que apura os crimes políticos do regime militar, denunciaram seis envolvidos na explosão de uma bomba no estacionamento do Riocentro, na noite de 30 de abril de 1981, quando um show em homenagem ao Dia do Trabalho reuniu no local cerca de 20 mil pessoas, a maioria jovens..."
 
Íntegra: O Globo

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Prescrição trabalhista é aplicável em ação ajuizada pelo empregador contra empregado (Fonte: TRT 3ª Região)

"A 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que acolheu a prescrição total das pretensões de um grupo econômico que cobrava de um ex-empregado o pagamento de indenização por danos morais e materiais. No caso, a relação de emprego entre as partes foi reconhecida judicialmente no período compreendido entre 02/05/06 e 02/01/09. Assim, o entendimento dos julgadores foi o de que a ação ajuizada contra o trabalhador em 01/06/2011 está prescrita.
O desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não teve dúvidas quanto à aplicação da prescrição trabalhista, de dois anos, rejeitando a pretensão do grupo no sentido de que fosse reconhecido o período de três anos previsto no Código Civil. Conforme ponderou o julgador, esse prazo é maior que o concedido ao próprio trabalhador para ajuizar ação, o que não se pode admitir. Nesse contexto, o recurso foi julgado improcedente.
A alegação das rés era a de que o reclamante, ex-Diretor Administrativo e Financeiro, havia assediado sexualmente uma das empregadas do grupo e praticado má gestão em sua atuação como diretor, causando prejuízos às empresas. Por essas razões, elas pediam o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Mas os pedidos nem chegaram a ser apreciados. É que, na visão do relator, o grupo demorou demais para ajuizar a ação, o que atraiu a incidência da prescrição.
Conforme explicou o desembargador, o artigo 114, item VI, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, dispôs que a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes da relação de trabalho. Nesses casos, aplica-se a prescrição prevista no artigo 7º, item XXIX, da Constituição. E isto, ainda que as pretensões sejam deduzidas pela empresa em face do trabalhador.
"Não se aplica ao caso a prescrição trienal prevista no Código Civil (art. 206, §3º, V), porquanto a pretensão reparatória das empresas decorre de supostos atos ilícitos praticados pelo trabalhador na relação de trabalho havida entre as partes, o que atrai a aplicação da prescrição trabalhista, tanto mais se reconhecida a relação de emprego", registrou o relator. Ele ratificou o entendimento de 1º Grau no sentido de que entendimento diverso ofenderia o princípio da igualdade e privilegiaria o empregador. É que, neste caso, o patrão teria três anos, para ajuizar ação contra o empregado, enquanto este tem assegurado o prazo de dois anos subsequentes à ruptura contratual para exercer o direito.
O magistrado destacou que, tanto a jurisprudência do TRT mineiro como a do TST, têm entendido da mesma forma. Ementas citadas no voto destacaram que o prazo prescricional para as partes do contrato de trabalho postularem indenização por danos morais ou materiais decorrentes da relação de trabalho é o de dois anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ademais, o fato de a ação de indenização ser ajuizada pelo empregador em face de empregado é irrelevante. Uma decisão lembrou que a Justiça do Trabalho tem normas próprias acerca da prescrição, que devem ser observadas ainda que a matéria tenha natureza civil. Segundo o entendimento, não seria justo que o empregado tivesse um prazo prescricional menor do que o concedido ao empregador.
Diante disso, a Turma de julgadores decidiu confirmar a decisão que acolheu a prescrição total e extinguiu o processo com resolução de mérito nessa parte, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.
( 0001406-30.2010.5.03.0153 AIRR )"
 

Localiza terá de pagar adicional de periculosidade a auxiliar que acompanhava abastecimento de combustível (Fonte: TST)

"Um empregado da Localiza Rent a Car S.A. que recebia veículos alugados e levava para abastecer obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito a adicional de periculosidade. Ao examinar o pedido da empresa para reforma da decisão que concedeu o adicional, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista. Foi mantido, assim, na prática, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O auxiliar de operações recebia os veículos alugados, dava baixa no sistema, conduzia o veículo para reabastecimento num posto em Confins (MG) e fazia check list, entre outras funções. O laudo pericial indicou que ele permanecia na área de operação durante o abastecimento.
Segundo o perito, "o abastecimento com etanol ocorria cerca de 15 vezes por jornada e com tempo estimado de cinco a sete minutos cada vez, com frequência menor nos últimos sete meses do contrato". Em vista disso, afirmou que, como são consideradas perigosas as atividades com inflamáveis, seria devido o adicional tanto a quem abastece, quanto àqueles que trabalham na área de risco.
Em sua defesa, a Localiza argumentou que a prova técnica não é absoluta, podendo o juiz firmar sua convicção através de outros elementos dos autos. Alegou também que, nos alugueis de carro, os veículos são devolvidos habitualmente com o tanque cheio, e que, nas vezes em que isto não ocorria, o reabastecimento era realizado por um frentista.
Acrescentou ainda que a lei estabelece o pagamento do adicional de periculosidade apenas para o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco, o que não ocorria com o empregado, que só desempenhava essa atividade eventualmente. Para a empresa, a decisão regional violou o artigo 193 da CLT e contrariou a Súmula 364 do TST.
TST
Relator do recurso da Localiza ao TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que o Tribunal Regional afastou a alegação da empresa de que o contato se dava de forma eventual e concluiu pela caracterização de atividade perigosa, propiciando o direito ao adicional, nos termos da Súmula 364. Ressaltou também que não se verifica, no caso, ofensa literal e direta ao artigo 193 da CLT, "exatamente porque a súmula reflete a interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito".
(Lourdes Tavares/CF) | Processo: RR - 1725-69.2011.5.03.0021"
 
Fonte: TST

Ação terá novo julgamento devido à atuação de advogado suspenso pela OAB (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno de um processo à origem porque o advogado que acompanhou uma trabalhadora na audiência inaugural de seu processo estava com a carteira da OAB suspensa. No entendimento da Turma, os atos processuais realizados por advogado não legalmente habilitado devem ser declarados nulos.
O entendimento foi aplicado ao caso de uma operadora de telemarketing que entrou na Justiça em março de 2007 contra a empresa que a contratou, Telematic Tecnologia Ltda., e contra o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) do Estado da Bahia, onde prestava serviços. Na ação, ela reivindicava verbas como 13º salário, férias e aviso prévio, que não haviam sido pagas quando da rescisão.
As empresas foram condenadas e, ao interpor recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), o Sebrae requereu a anulação da sentença porque o advogado da trabalhadora, à época da audiência inaugural, estava com a carteira suspensa pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Para a entidade, todos os atos processuais praticados pelo advogado deveriam ser declarados nulos porque ele esteve suspenso de maio a novembro de 2007 pelo cometimento de infração que levou à aplicação do artigo 37, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Como o advogado assistiu a trabalhadora na audiência realizada em 4 de junho de 2007, houve vício na representação, já que ele estava proibido de exercer a profissão.
O TRT rejeitou os argumentos do Sebrae com o entendimento de que a presença do advogado não implicava nulidade, já que o trabalhador pode postular em juízo sozinho (jus postulandi). Acrescentou que incumbia à Vara informar à empregada sobre o impedimento do advogado, e que a atuação do profissional, mesmo suspenso, não gerou prejuízo à operadora de telemarketing.
O Sebrae recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde foi dado provimento ao recurso. A relatora, a ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que, se a audiência foi realizada por advogado que não estava legalmente habilitado, são nulos os atos processuais decorrentes de sua atuação, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 8.906/94.
A Turma então determinou a anulação de todos os atos processuais praticados a partir da audiência e a devolução dos autos à vara de origem para que promova novo julgamento. A decisão se deu por maioria de votos quanto a este tema, ficando vencido o ministro Cláudio Brandão.
(Fernanda Loureiro/CF) | Processo: RR-27540-04.2007.5.05.0005"
 
Fonte: TST

Chinaglia quer acordo para votar projeto que prevê devolução de cobrança indevida em conta de luz (Fonte: Agência Câmara)

"O líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), disse que vai buscar um acordo em para votar o projeto de decreto legislativo (10/11) que suspende os efeitos de ato da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que negou o direito dos consumidores brasileiros de serem ressarcidos do erro da metodologia de cálculo que elevou ilegalmente as tarifas de energia elétrica, entre 2002 e 2009.
A urgência para o projeto foi aprovada no dia 12.
Chinaglia vai conversar com os autores do projeto - deputados Eduardo da Fonte (PP-PE) e Weliton Prado (PT-MG) -, mas afirmou que o próprio Tribunal de Contas da União, (TCU) que detectou o erro nos contratos com as concessionárias, informou que a revisão posterior da metodologia do cálculo já solucionou o problema. Ou seja, a solução não deveria ser retroativa. Já a Aneel afirma que os consumidores prejudicados devem buscar a Justiça.
Em Plenário, Arlindo Chinaglia ressaltou, porém, que o erro nos contratos ocorreu no governo Fernando Henrique Cardoso.
"Ainda temos dúvidas, vários partidos manifestaram [dúvidas]. Bancadas divididas, partidos que não têm tradição de liberar, liberaram [a votação]. Portanto, o razoável, o prudente, o correto é a gente se aprofundar, dialogar intrapartidariamente e interpartidariamente", disse o líder do governo.
Para o deputado Weliton Prado, não há dúvidas sobre o direito dos consumidores na questão do ressarcimento. "Para mim isso é apropriação indébita, é roubo, e tem que devolver para os consumidores. Se fosse ao contrário, poderia ter certeza que não teria moleza."
O custo do ressarcimento aos consumidores de energia elétrica é estimado em R$ 8 bilhões."
 
Fonte: Agência Câmara

Morte de operária que caiu de veículo da empresa fica sem indenização (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso (não admitiu) em que a família de uma operária morta em acidente durante o trabalho pretendia obter indenização por dano moral. Ficou mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) de que a trabalhadora cometeu suicídio.
A morte aconteceu em dezembro de 2008, em Catanduvas (SC). Segundo o inquérito, a operária viajava com 20 colegas na carroceria em um caminhão da empresa. Em dado momento, ela teria se levantado, jogado fora o celular, aberto a porta do veículo em movimento e se jogado. O marido, que também estava no caminhão, teria tentado segurá-la, mas não conseguiu.
Mãe de três filhos, a trabalhadora de 25 anos estava há quase dois anos na empresa. Testemunhas contaram que ela vinha reclamando de falta de dinheiro para o aluguel, para alimentar a família e o fato de que o Natal já se aproximava.
A defesa da família contestou os argumentos do TRT-SC, entendendo ter havido acidente de trabalho. Isso porque, segundo uma testemunha, a trabalhadora caiu quando o caminhão passou sobre uma lombada. Com o solavanco, ela, que estava sentada de costas para a porta, teria caído do veículo.
Segundo o advogado, não havia segurança adequada no transporte dos empregados no caminhão da empresa. Para a defesa, o transporte irregular de trabalhadores em caminhão apenas revestido por lona com porta de madeira e com defeito na fechadura já justificaria a responsabilidade da empresa.
A família levou o caso para o TST, mas o entendimento foi mantido no julgamento do recurso na Sexta Turma. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o TRT se baseou em inquérito policial para afirmar que a morte da operária resultou de iniciativa própria de abrir a porta do caminhão em movimento e lançar-se.
Ainda segundo o relator, não ficou caracterizado que as condições de transporte dos empregados tenham, por si só, causado a morte da operária. "Não houve sequer a configuração de acidente de trabalho típico", concluiu.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-750-25.2011.5.12.0012"
 
Fonte: TST

Empregada da Finep receberá horas extras trabalhadas após a sexta hora (Fonte: TST)

"Uma empregada da Finep Financiadora de Estudos e Projetos conseguiu o reconhecimento do direito ao recebimento, como horas extras, da sétima e oitava horas trabalhadas antes da Medida Provisória 56/2002, convertida na Lei 10.556/2002, que fixou jornada de oito horas para os empregados da instituição. A verba foi deferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia negado as horas extras à empregada, com o entendimento que a Finep não é uma instituição financeira e, por isso, seus empregados não podem ser equiparados aos bancários, que têm jornada de seis horas.
Ao examinar o recurso da empregada no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, assinalou que o Tribunal já decidiu que, até a vigência da MP 56, aplica-se aos empregados da Finep a jornada reduzida prevista no artigo 224, caput, da CLT, por se tratar de empresa de crédito e financiamento. Assim, condenou a instituição ao pagamento das horas e reflexos excedentes à sexta diária até a data da vigência daquela medida provisória, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/9/97.
O relator esclareceu que as horas extras deveriam ser calculadas sobre o salário base, acrescido do adicional por tempo de serviço e da gratificação duodécimo do 14° salário, como estabelece a Súmula 264 do TST, considerada a natureza salarial dessas parcelas. A explicação foi prestada em embargos de declaração interpostos pela empregada.
(Mário Correia/CF)
Processos: RR-111900-46.2004.5.01.0017"
 
Fonte: TST

Empregado não consegue responsabilizar empresa por acidente sofrido quando foi receber cesta básica (Fonte: TST)

"A Indústria e Comércio de Carnes Minerva Ltda. foi inocentada da responsabilidade civil por acidente sofrido por um empregado dentro da empresa, quando estava de férias e foi lá receber uma cesta básica. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não há no processo provas que demonstrem a culpa do empregador.
Na reclamação, o empregado, ajudante de produção, informou que sofreu o acidente ao descer uma pequena escada com a cesta básica no ombro. Ele escorregou e sofreu fratura e luxação exposta na perna e no tornozelo direitos e teve de se submeter a cirurgia, ficando afastado do trabalho por cerca de três anos, entre 2002 a 2005.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente e a condenou a pagar ao trabalhador indenização por danos materiais, morais e estéticos. Mas, por maioria, a Sétima Turma do TST reformou a decisão regional, inocentando a empresa.
Segundo o redator designado, ministro Cláudio Brandão, não há dúvida de que o caso se trata de acidente de trabalho, uma vez que o empregado compareceu à empresa durante as férias, por ordem indireta do empregador, para receber a cesta básica. No entanto, o ministro reconheceu que não havia qualquer risco na atividade exercida pelo empregado ou na própria atividade empresarial que justificasse a responsabilização da empresa.
O ministro esclareceu ser imprescindível, nesse caso, a demonstração do elemento subjetivo da culpa do empregador para responsabilizá-lo pelo dano causado ao empregado, "ônus que competia ao autor da ação, que dele não se desfez". Assim, afastou a responsabilidade civil e, consequentemente, excluiu da condenação o pagamento das indenizações por danos materiais, morais e estéticos.
A decisão foi por maioria, ficando vencida a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes. A empresa interpôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-31500-96.2006.5.15.0110"
 
Fonte: TST

TRT confirma relação de emprego entre cursinho e professor (Fonte: TRT 24ª Região)

"Após 13 anos de prestação de serviços ao Neon Preparatório para Concursos e Vestibulares, um professor teve ratificado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, o reconhecimento de vínculo de emprego assegurado em sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
O empregador alegou em juízo que o trabalhador era autônomo e atuava na modalidade de parceria, sem subordinação e onerosidade típica de uma relação de emprego, já que podia escolher os dias e horários das aulas, chegava atrasado, cancelava aulas sem precisar de permissão da empresa e sem sofrer penalizações e recebia 50% ou mais do valor arrecadado com os cursos ministrados.
"Não existem provas contundentes de modalidade de labor por conta e risco do trabalhador, apesar da liberdade que possuía e que era necessária para conciliar as atividades catedráticas na empresa com os demais compromissos profissionais e do alto e diferenciado padrão remuneratório livremente acordado, sendo certo o magistrado sentenciante que o elemento jurídico "subordinação", na espécie, afere-se pela própria inserção do docente na estrutura de ensino que, no caso, é incontroversa e perdurou por pouco mais de treze anos", expôs o relator do recurso, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
Em setembro de 2007, o empregador anotou na CTPS do professor o contrato de trabalho o que, segundo o relator, é um instrumento que não se presta a estabelecer um contrato de parceria como defendido pelo empregador, mas caracteriza a relação de emprego. A hora-aula registrada em CTPS era de apenas R$ 9,73, enquanto o empregador admitiu que pagava realmente R$ 200,00 hora-aula.
"No tocante ao nível de liberdade catedrática, ficou demonstrado pelo próprio depoimento do empregador, e testemunhas, que o professor não era caso isolado e não gozava de liberdades diferenciadas com relação aos demais professores", afirmou em voto o desembargador Marcio Thibau.
A Turma indeferiu o pedido do empregador de redução da carga horária fixada na sentença em 30 horas semanais. "O empregador considerou apenas os cursos regulares, porém o professor atuava ainda em cursos específicos oferecidos pela empresa, o que amplia a carga horária de 10 horas defendida pela empresa".
Também se negou provimento à argumentação do empregador de que o cursinho funcionava somente entre os meses de fevereiro e novembro e que, por isso, o professor não teria direito às férias já que nunca completou doze meses seguidos de trabalho e ficava sem trabalhar por mais de 60 dias por ano.
Segundo o des. Marcio Thibau, o contrato de trabalho não se resumia aos cursos permanentes, já que existiam cursos específicos, conforme editais de concurso. "Assim, a integralidade dos meses deve servir de base de cálculos das parcelas em questão, ante a continuidade do contrato de trabalho", afirmou o relator.
Quanto ao pagamento de percentual das apostilas produzidas pelo professor e comercializadas pelo cursinho Neon, o empregador apresentou contra recibos no valor de R$ 280 mil, mas os valores e rubricas não estavam especificamente relacionados às apostilas. "A empresa não teve êxito em comprovar o pagamento de forma integral que alega, devendo ser reconhecido, por esse modo, o direito às diferenças remanescentes, tal como imposto no julgado hostilizado, mediante o cotejo, em regular liquidação, dos recibos de entrega e de pagamento respectivo nos autos", diz o voto do relator.
PROC. N. 0000289-82.2013.5.24.0001-RO.1"
 

Partido questiona no Supremo utilização da TR para correção do FGTS (Fonte: STF)

"O partido Solidariedade (SDD) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). O partido alega que as normas violam o direito de propriedade, o direito ao FGTS e a moralidade administrativa, presentes, respectivamente, nos artigos 5º, inciso XXII; 7º, inciso III; e 37, caput, da Constituição da República.
O Solidariedade observa que o FGTS foi criado em 1966 a fim de proteger os empregados demitidos sem justa causa, em substituição à estabilidade decenal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a Constituição de 1988, o sistema foi universalizado para todos os trabalhadores – que, afirma o partido, são os titulares dos depósitos efetuados. Enquanto propriedade do trabalhador, portanto, “impõe-se a preservação da expressão econômica dos depósitos de FGTS ao longo do tempo diante da inflação”.
As duas normas questionadas determinam a incidência da TR, atual taxa de atualização da poupança, na correção monetária desses depósitos. O partido político ressalta, porém, que o STF adotou o entendimento de que a TR não pode ser utilizada para esse fim, “por não refletir o processo inflacionário brasileiro”, citando como precedentes as ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425.
A argumentação acrescenta ainda que a TR, ao ser criada, no início da década de 1990, se aproximava do índice inflacionário, mas, a partir de 1999, sofreu uma defasagem “que só se agrava com o decorrer do tempo” – a ponto de, em 2013, ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%.
“Pode-se afirmar que há, hoje, uma agressão ao núcleo essencial do próprio Fundo de Garantia”, afirma o SD. “Aplicado índice inferior à inflação, a Caixa Econômica Federal, como ente gestor do Fundo, se apropria da diferença, o que claramente contraria a moralidade administrativa”.
Ao impugnar os dispositivos legais, o partido esclarece que não pretende que a declaração de sua inconstitucionalidade tenha o escopo de fazer substituir o Poder Executivo ou o Legislativo na definição do índice de correção mais adequado. “Tenciona-se aqui é deixar assente que o crédito do trabalhador na conta do FGTS, como qualquer outro crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo”."
 
Fonte: STF