sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Indústria de alimentos é condenada em R$ 500 mil por assédio (Fonte: MPT-RN)

"Empresa submetia funcionários a metas abusivas, enganando-os com promessas de vantagens não cumpridas
Natal – Sentença da 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Indústria Alimentícia Maratá em R$ 500 mil por dano moral coletivo. A empresa foi processada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por submeter os funcionários a metas abusivas, enganando-os com promessas de vantagens não cumpridas. Segundo o procurador Fábio Romero Aragão Cordeiro, autor da ação, a base de cálculo dos pagamentos era o valor atingido pelos empregados no ano anterior, adicionado de um percentual que não tinha respaldo no acréscimo normal de vendas permitido pelo mercado. A Maratá foi acionada depois de se recusou a assinar termo de ajuste de conduta.
“Foi comprovado que a companhia estabelecia metas inatingíveis ou irrazoáveis para pagamento de comissões, sem sequer proporcionar a devida transparência quanto aos cálculos dos salários variáveis dos empregados, que eram pagos conforme as vendas realizadas”, explica o procurador.
Um ex-empregado revelou, em depoimento, ter deixado um emprego anterior em que recebia R$ 6 mil mensais, atraído pela promessa de que ganharia entre R$ 11 mil e R$ 12 mil. No entanto, os valores pagos mensalmente pela Maratá foram de R$ 1,3 mil até R$ 6,7 mil, sem que houvesse diminuição de vendas que justificasse essa variação salarial. Outros depoimentos colhidos no processo confirmaram que os vendedores não tinham como saber sobre as vendas realizadas, nem sobre quanto lhes era devido em comissões.
“É evidente o assédio no ambiente de trabalho da empresa, onde o empregado não detém uma estabilidade e sobre ele foi imposto o sucesso da indústria”, reconheceu a juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Natal, Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, que assina a sentença.
Obrigações – Além do dano moral coletivo, a Justiça determinou que a Maratá deixe de contratar trabalhadores utilizando-se da oferta de vantagens não cumpridas e não mais submeta os atuais e futuros empregados às metas abusivas. A empresa também fica obrigada a disponibilizar aos empregados sujeitos à remuneração variável o detalhamento dos valores a serem recebidos mensalmente. Em caso de descumprimento, a empresa está sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 500 mil.
Ação Civil Pública nº 0210141-10.2013.5.21.0041"
 
Fonte: MPT-RN

Empregado da Celg não tem direito a divisor reduzido para o cálculo do salário-hora, diz 2ª Turma (Fonte: TRT 18ª Região)

"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau que havia condenado a Celg Distribuição S.A. ao pagamento de diferenças de horas extras em razão do uso de divisor inadequado para a apuração do salário-hora de seus empregados. O juiz havia reconhecido o direito dos empregados ao divisor reduzido de 200 horas em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás – Stiueg. A empresa, inconformada, questionou a decisão em recurso.
Ao analisar o caso, o desembargador Paulo Pimenta, relator do processo, entendeu que, uma vez que os empregados da CELG foram originariamente admitidos para uma jornada normal, limitada a 8 horas diárias e 44 semanais, o divisor padrão de 220 horas mensais não pode ser automaticamente reduzido embora a jornada tenha sido informalmente reduzida, já que eles se ativam no trabalho de segunda a sexta-feira.
Para o magistrado, a redução prática da jornada não enseja automaticamente a redução do divisor pois não é possível atribuir ao sábado a qualificação de descanso remunerado sem que haja previsão em norma coletiva. Ele explicou que nesse contexto, o sábado tem a conotação de dia útil não trabalhado, “assumindo condição que reduz a jornada efetivamente executada, mas não a contratada, em situação que impossibilita, por consequência, a minoração do divisor empregado no cálculo do valor do salário-hora”, enfatizou.
Paulo Pimenta mencionou que o mesmo entendimento é aplicado ao setor bancário que também tem jornada reduzida sem a redução automática do divisor, ou seja, o sábado não integra o conceito de descanso semanal remunerado, salvo disposição coletiva em sentido contrário.
O relator ainda argumentou que uma simples alteração no plano fático não pode ter força jurídica suficiente para fazer “cair por terra a exigência do labor por 44 horas semanais, incluída no edital do concurso público”, o que afrontaria princípios constitucionais da administração pública, especialmente o da legalidade imprescindível à realização do certame público. “Afinal, acolher-se tal pretensão, estar-se-ia esvaziando a cláusula que estabeleceu a jornada contratada no Edital do Concurso Público e que, seguramente, fez desistir aqueles candidatos que postulariam emprego com duração de trabalho em menor jornada”.
Por fim, o desembargador afirmou que a redução do divisor implicaria reajuste salarial sem qualquer base legal para tanto, uma vez que validaria, por vias transversas – ao ser reduzida a jornada sem a correspondente redução salarial – acréscimo à remuneração de 10%.
Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, excluiu a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras.
Processo: RO – 0000209-74.2013.5.18.0005"
 

Atividade policial é incompatível com advocacia, decide STF (Fonte: OAB)

"Brasília – Nesta quarta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3541, de 2005, que questionava a proibição do exercício da advocacia por policiais. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil participou do julgamento como amicus curiae.
A ação, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), foi julgada improcedente pelos 11 ministros do STF. Em seu voto, o relator Dias Toffoli afirmou ser prejudicial exercício simultâneo das funções de advogado e de policial. "Cada qual presta serviços igualmente e imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna quanto às atividades de cada uma delas", disse.
A ADI discutia a constitucionalidade do inciso V do artigo 28 do Estatuto da Advocacia, que discorre sobre as incompatibilidades para o exercício da profissão. Seu texto “proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza”.
“A posição do STF foi clara: a atividade de advogado é incompatível com a atividade policial”, disse Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente do Conselho Federal da OAB. “Ambas são essenciais no bom funcionamento da sociedade, mas devem ser exercidas separadamente, para que não haja conflito de interesses”.
“STF confirmou o que consta no nosso estatuto, que é a proibição de que policiais advoguem”, afirmou Cláudio Souza, secretário-geral da OAB. “Isso é fundamental para a independência do advogado. Para a correta atuação das autoridades policiais, é necessário que as duas atividades sejam exercidas separadamente por profissionais diversos.”
Para a Procuradoria-Geral da República, que emitiu parecer sobre a ADI, permitir que policiais exerçam a advocacia revelaria um conflito de interesses, “posto que policiais encontram-se próximos dos autores e réus de processos, dos litígios jurídicos, o que poderia propiciar captação de clientela, influência indevida e privilégios de acesso, entre outras vantagens”. A Presidência da República, o Congresso Nacional e a Advocacia-Geral da União emitiram pareceres com teor semelhante, orientando pela incompatibilidade das duas funções."
 
Fonte: OAB

Autor é condenado em R$ 5 mil por litigância de má-fé (Fonte: TRT 12ª Região)

"Um marceneiro foi condenado em ação trabalhista proposta por ele, sendo declarado litigante de má-fé. Ele deverá pagar multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da empresa, além de honorários advocatícios de 15% e periciais de R$ 600. O total da dívida chega a R$ 5 mil. A decisão transitou em julgado e o trabalhador está sendo intimado nesta sexta-feira (14) para pagar em 48 horas, sob pena de penhora.
O juiz Adailto Nazareno Degering, da 1ª Vara do Trabalho de São José, entendeu que houve deslealdade processual por parte do autor, configurando litígio de má-fé. O ex-funcionário de uma fábrica de móveis pedia vínculo de emprego e o pagamento de diversas verbas, mas não comprovou nenhuma de suas alegações. Também queria indenização por danos morais, dizendo ter sido ameaçado pelo sócio da empresa com uma arma de fogo, o que também não provou.
O autor afirmava que nunca recebeu adicional de insalubridade, por trabalhar com máquinas barulhentas, colas e vernizes, sem nenhum tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Por isso, o juiz determinou a realização de perícia. Mas, o que ficou comprovado foi que ele sempre recebeu a verba. “A deslealdade do autor chega ao extremo, certamente com a finalidade de induzir o juízo em erro”, registra na sentença.
Direito de lazer
Por trabalhar 44 horas semanais, o marceneiro também queria indenização em decorrência da renúncia ao direito de lazer. Para o juiz Adailto, o fato de ele ter extrapolado, de segunda a sexta-feira, o limite diário de oito horas, tinha por objetivo a dispensa do trabalho aos sábados.
Assistência judiciária
O magistrado negou também o pedido de assistência judiciária. Para ele, “a facilitação do acesso à justiça não pode ser deturpada, fazendo com que pessoas se utilizem da assistência jurídica gratuita, trazendo graves consequências não somente ao erário público, mas também àquele que reside no polo adverso, além de emperrar o Judiciário e inviabilizar a utilização da gratuidade da justiça por pessoas que realmente a necessitem”.
Recorrendo da decisão, o autor conseguiu alterar a decisão de 1º grau apenas quanto a este pedido. A 4ª Câmara do TRT-SC concedeu o benefício e o dispensou do pagamento das custas processuais."
 
Fonte: 12ª Região

Itaú, um banco que não esquece de onde veio, marca 1964 como “Revolução” na agenda (Fonte: Tijolaço)

"O jornal Extra divulga que as redes sociais estão caindo na pele do Banco Itaú porque a agenda que distribuiu a alguns de seus clientes marca o dia 31 de março como o do “Aniversário da Revolução de 1964″.
Eu, desta vez, vou ficar na contramão.
Afinal, o banco está sendo grato ao golpe que o ajudou a deixar de ser um banco de terceira linha para transformar-se na potência que é hoje.
Seu patrono, Olavo Setúbal, foi uma dos mais ativos conspiradores, nos tempos do Ibabe e do Ipes, para que se acabasse com a democracia e se derrubasse um presidente eleito com o voto direto dos brasileiros.
Em 1965, o Itaú ocupava a 150ª posição no ranking dos bancos brasileiros – e os bancos brasileiros eram muito menores, então. Depois de dez anos de regime militar, em 1975, quando se tornou prefeito biônico de São Paulo, já era o 2° maior banco do país.
É natural, portanto, que o banco homenageie o golpe que o cevou.
Só que o Itaú podia fazer o mesmo com o país e o povo que o enriquecem.
Em lugar de ir lá fora dizer que o Brasil é um país insustentável.
Embora o país sustente o Itaú á tripa forra.
Se o Itaú não cospe no prato do golpe em que comeu – a Globo lançou a moda do “revisionismo golpista” , poderia também não cuspir no país que o alimenta."
 
Fonte: Tijolaço

Walmart deve pagar acréscimo salarial a operadora de caixa que exercia outras funções (Fonte: TRT 4ª Região)

"A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a rede de supermercados Walmart a pagar acréscimo salarial de 20% a uma operadora de caixa. Ela alegou que era obrigada a realizar atividades incompatíveis entre si e não previstas no seu contrato de trabalho. A decisão reforma parcialmente sentença da juíza Valéria Heinicke do Nascimento, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Segundo informações dos autos, a empregada foi contratada pelo Walmart em setembro de 2007 e despedida sem justa causa em abril de 2010. Ao ajuizar a ação, ela argumentou que, embora contratada como operadora de caixa, era obrigada a desenvolver tarefas como reposição e abastecimento de mercadorias nas prateleiras, distribuição de tickets no estacionamento do supermercado, limpeza, empacotamento, manutenção do estoque, entre outras. Por acumular estas atividades com as suas atribuições contratuais, solicitou acréscimo de 20% sobre o salário recebido, durante todo o período em que trabalhou na empresa.
A juíza Valéria Heinicke, entretanto, considerou improcedentes as alegações da reclamante. Ao fundamentar a sentença, a magistrada citou o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual, quando não houver cláusula contratual que determine o contrário, o trabalhador obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal durante a jornada. A determinação de quais tarefas serão executadas, no entendimento da juíza, é prerrogativa do empregador, dentro do chamado "jus variandi" (possibilidade dada ao empregador de definir a forma como será realizado o trabalho e que não configura alteração prejudicial ao trabalhador).
Ainda segundo a juíza, o acréscimo de salário por acúmulo de funções só é devido quando existem provas cabais de que houve alteração contratual lesiva ao empregado, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Descontente com a sentença, a reclamante recorreu ao TRT4.
Alteração prejudicial
Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, entretanto, a empregada faz jus ao acréscimo pleiteado. O magistrado utilizou, para embasar sua decisão, os depoimentos de duas colegas de trabalho da reclamante, que confirmaram a realização de atividades extracontratuais. Segundo os depoimentos, a empregada era conhecida no supermercado pelo apelido de "Master", em alusão ao nome da empresa terceirizada que fazia a limpeza do local.
O desembargador também entendeu que a empregada conseguiu comprovar a alteração contratual lesiva, já que demonstrou terem sido acrescentadas novas atribuições ao seu contrato, sem que tenha havido o respectivo aumento de salário. "Entendo, dessa forma, existente o suporte fático hábil a amparar o acréscimo de salário postulado na inicial", concluiu.
Processo 0000445-87.2012.5.04.0025 (RO)"
 

Em ato no TRE-SP, servidores reivindicam melhores condições de trabalho (Fonte: CPS)

"Os servidores do Tribunal Regional Eleitoral realizaram um ato em frente à sede do órgão nesta quarta-feira, 12. As más condições de trabalho estavam no centro da pauta, mas o protesto também serviu para que os servidores abordassem a campanha salarial unificada e as pautas específicas da categoria, que serão levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Os servidores destacaram que o fato de a administração do TRE-SP ter disponibilizado uma sala com ar condicionado e mobiliário novo para parte dos servidores do Anexo 3 é uma vitória da mobilização dos colegas. Entretanto, como a medida não atinge a todos, gera indignação.
Na manifestação, Elyzaldo Veríssimo, servidor do prédio, disse que houve momentos em que a temperatura do Anexo 3 chegou a 39ºC, o que fez alguns colegas passarem mal. “Há três anos reivindicamos melhorias, mas a administração só tomou uma medida agora porque viu que poderíamos parar o setor por falta de condições de trabalho”, disse.
Ele pontuou que há problemas no prédio da Dr. Falcão, onde houve a contratação de um projeto milionário [de ar condicionado] que não funciona. Apesar de ver positivamente a transferência dos colegas do Anexo 3 para o uma sala climatizada, no prédio da Brigadeiro, o servidor reivindica: “Queremos soluções e não mudanças paliativas”.
A diretora de base do TRE-SP Raquel Morel Gonzaga disse que é preciso reivindicar da administração uma solução para todos os trabalhadores, inclusive os terceirizados. Ela questionou o fato de nem todos do Anexo 3 irem para a sala climatizada: “A gente precisa saber onde os colegas do Anexo 3 [que não forem para lá] vão trabalhar”.
Além disso, ela destacou que “quando os servidores agiram juntos houve uma preocupação da administração”, o que gerou resultados inclusive na biblioteca. Para Raquel, é hora dos servidores do TRE-SP realizarem outras atividades, como assembleias, e elaborarem uma pauta de reivindicações.
Campanha salarial unificada
Os servidores também debateram a Campanha Salarial Unificada. O diretor do Sintrajud e da Fenajufe Adilson Rodrigues destacou a necessidade da categoria construir uma forte greve junto com os demais segmentos do funcionalismo federal. “Temos como centro [da campanha unificada] a formação de uma política salarial [para o conjunto do funcionalismo] e o respeito à data-base”, disse.
Adilson destacou que os servidores do Judiciário vão reivindicar do STF as perdas salariais acumuladas desde a aprovação do PCS-3, em junho de 2006, além de mais direitos e melhores condições de trabalho. Essa pauta específica foi aprovada na última reunião Ampliada da Fenajufe, realizada em Brasília, em 8 de fevereiro.
Para o diretor do Sintrajud e ex-diretor da Fenajufe, Antonio Melquíades, as eleições e a realização da Copa do Mundo no Brasil obriga os servidores públicos federais “a fazer uma greve sólida e consistente em todo país”. “Vamos exigir do governo [Dilma Rousseff] reajuste salarial e serviços públicos padrão FIFA!”."
 
Fonte: CPS

MPT processa Vale Fertilizantes em R$ 1 milhão (Fonte: MPT-MG)

"Acidente com morte de trabalhador em 2012 provocou a investigação
Patos de Minas – O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Patos de Minas (MG) ajuizou ação civil pública contra a Vale Fertilizantes S.A. por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão por falta de segurança em máquinas da empresa. Em abril de 2012, um trabalhador morreu após a queda de um guindaste. Na ação, o MPT também pede em liminar que a Vale, localizada na zona rural do município de Tapira, instale dispositivos de proteção em equipamentos com risco de tombamento ou de ruptura de suas partes. Em caso de condenação, o valor será revertido a projetos, órgãos públicos ou entidades beneficentes da região.
A ação, movida pelo procurador do Trabalho Juliano Alexandre Ferreira, requer, ainda, que a empresa submeta à manutenção preventiva o maquinário utilizado para a extração da rocha fosfática com o objetivo de evitar novos acidentes. O material é utilizado na produção de fertilizantes. Será aplicada multa de R$ 100 mil para cada irregularidade, caso a liminar seja concedida.
Acidente – O procurador do Trabalho afirmou que a empresa foi negligente ao não respeitar a norma regulamentadora nº 12 (NR-12), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata da segurança em equipamentos. “A Vale Fertilizantes foi omissa ao manter em funcionamento o guindaste, sem atentar para a recorrência de defeitos que o mesmo apresentava, no último ano, em relação ao sistema hidráulico de frenagem e à necessidade urgente de troca dos pneus”, destacou.
Número do procedimento: 0000749.78.2011.5.03.0048"
 
Fonte: MPT-MG

Bancária que teve prêmio de viagem para Cancun cancelada será indenizada (Fonte: TRT 3ª Região)

"A bancária foi premiada com uma viagem para Cancún, pelo bom desempenho na venda de produtos bancários. Mas, no dia da viagem, foi comunicada pelo empregador de que não iria mais viajar. Sentindo-se prejudicada, ela decidiu procurar a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. E, tanto a juíza de 1º Grau quanto a 3ª Turma do TRT-MG, que examinou o recurso da instituição bancária, entenderam que ela está com a razão.
A empresa justificou o cancelamento da premiação, sustentando que a reclamante cometeu erro gravíssimo de conduta. É que ela teria substituído a assinatura de um cliente do banco. Para o réu, a situação, de forma alguma, pode ser considerada dano moral. No máximo, teria havido decepção e desapontamento, o que não garante o direito à indenização. Mas o relator, juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, não acatou esses argumentos.
Analisando as provas do processo, ele constatou que a bancária assinou uma autorização de operação de crédito a pedido do próprio cliente, que depois compareceu ao banco pessoalmente para assinar nova autorização. Com isso, o suposto erro de conduta foi sanado, não persistindo nenhuma irregularidade. O magistrado lembrou que a prática de operações por gerentes a pedido de clientes são comuns quando há bom relacionamento. Isso, inclusive, foi confirmado por uma testemunha.
Na visão do julgador, o réu não sofreu qualquer prejuízo com a operação, mesmo porque a transferência foi feita entre contas de titularidade do cliente. Além disso, o reclamado não provou a existência de normas internas vedando o procedimento ou classificando a conduta da bancária como grave ou gravíssima.
Por outro lado, como ponderou o relator, se a reclamante tivesse realmente errado, a sanção por desvio de conduta não poderia ter sido o cancelamento da premiação. A punição, neste caso, teria que ocorrer em outra esfera, já que a trabalhadora cumpriu os requisitos para o recebimento do prêmio. "Restou totalmente sem justificativa a supressão, pelo reclamado, da premiação conquistada pela obreira, mormente se levarmos em conta que essa premiação se deveu ao ótimo desempenho profissional da reclamante", destacou no voto.
Um fato ainda chamou a atenção do juiz convocado: a reclamante foi comunicada sobre o cancelamento da premiação no próprio dia da viagem. A atitude foi considerada inaceitável pelo relator, que não teve dúvidas em reconhecer que ela sofreu transtornos psicológicos, além de evidente prejuízo material. Ao caso, o magistrado aplicou, de forma subsidiária, o artigo 422 do Código Civil, segundo o qual "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". No seu modo de entender, o réu falhou em seu dever de conduta de boa-fé.
Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, decidiu confirmar a sentença que condenou a instituição bancária ao pagamento de duas indenizações no valor R$9.171,00. Uma, por danos materiais, uma vez que a trabalhadora deixou de usufruir seis dias de viagem, com tudo pago, para o exterior. Outra, por danos morais, tendo em vista que ela soube horas antes da viagem que não embarcaria com o grupo vencedor, sofrendo pesada frustração.
( 0000646-21.2013.5.03.0042 RO )"
 

Subcontratación registra un incremento del 17% en los últimos tres años (Fonte: El Dínamo)

"A nivel nacional, el índice de subcontratación es liderada por Atacama, donde el 22,4% de los trabajadores asalariados son subcontratados, seguido de Coquimbo con un 20%.
A partir del último informe sobre empleo entregado por el Instituto Nacional de Estadísticas (INE) se ha podido registrar un incremento sostenido de la subcontratación en los últimos tres años, llegando a un 17% en comparación con 2010.
Según lo señalado por el INE, el 91% de los subcontratados se encuentra en el mundo privado, mientras que el resto desempeña labores en el ámbito público.
Sin embargo, para el ministro (s) del Trabajo, Fernando Arab, este antecedente no merece mayores comentarios, “considerando  que en las encuestas en general existe un error muestral de 0,3%, estimamos que no es motivo para un análisis especial”.
Por su parte, el ex director del Trabajo Alvaro Pizarro expresó a La Tercera que la tendencia mundial apunta hacia una mayor subcontratación, indicando que “la razón que hace que el sistema opere es la especialidad. Las empresas no tienen por qué ser expertas en todo. Por eso, cada vez hay más firmas que se dedican exclusivamente a proveer servicios especializados”.
Es por ello que debe seguir mejorando la regulación, ya que “si bien tienen derecho a seguridad social, los subcontratados no tienen acceso directo a los beneficios de la empresa principal. Eso permite reducir costo”.
“La remuneración de un subcontratado puede llegar a representar dos tercios del salario de un trabajador de planta. En sectores como la minería se observa principalmente esa diferencia, incrementada por los bonos”, agregó Alvarado.
A nivel nacional, el índice de subcontratación es liderada por Atacama, donde el 22,4% de los trabajadores asalariados son subcontratados, seguido de Coquimbo con un 20%."
 
Fonte: El Dínamo

Estabelecimento agrícola é condenado por descumprimento de normas sobre instalações sanitárias (Fonte: TRT 3ª Região)

"Na Vara do Trabalho de Alfenas-MG, o juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva condenou uma empresa agrícola a pagar a uma lavradora indenização por danos morais, no valor de R$2.500,00. É que o juiz constatou que a empresa deixou de atender às normas da NR-31, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da "Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura".
Ao ajuizar a ação, a trabalhadora informou que não havia instalações sanitárias adequadas para os trabalhadores da lavoura de café. O representante da empregadora admitiu que não havia banheiros móveis, pois a propriedade tem 180 alqueires, o que tentou justificar dizendo que a lavoura de café mais distante ficava a 600 metros da sede, onde havia banheiro para os empregados.
Contrapondo os fatos e as provas, o juiz sentenciante destacou ser inacreditável que a lavoura de café mais distante da sede da fazenda ficasse a apenas 600 metros, tendo em vista as dimensões da propriedade. E, até porque os trabalhadores são remunerados por produção, as instalações sanitárias deveriam acompanhar as frentes de trabalho.
O magistrado frisou, na sentença, que "o dano moral decorre da violação de direito da personalidade, cujo fundamento é o princípio da dignidade da pessoa humana". E acrescentou que a Norma Reguladora nº 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, "alinhada com o dever estatal da verticalização do princípio da dignidade da pessoa humana, destina ao trabalhador rural um patamar ambiental mínimo que lhe afiance condições existenciais para uma vida saudável".
Segundo pontuou o juiz, ao descumprir norma regulamentar que envolve o direito personalíssimo à intimidade, expresso no artigo 5º da Constituição Federal, o empregador feriu a dignidade da pessoa humana, expondo a reclamante a situação vexatória por não ter proporcionado instalações sanitárias adequadas. Daí o dano moral que, conjugado com a gravidade do ato ilícito em si e a repercussão desse ato, justifica a concessão da indenização à trabalhadora.
Considerando os fatos, o juiz fixou em R$2.500,00 o valor da indenização, que foi mantida pelo TRT-MG em grau de recurso.
( 0000702-19.2013.5.03.0086 RO )"
 

Fifa cobra Catar por mudanças no sistema de trabalho das obras da Copa (Fonte: UOL)

"A Fifa exigiu nesta quinta-feira que as autoridades do Catar melhorem rapidamente as condições dos trabalhadores imigrantes que atuam nas obras para a Copa do Mundo de 2022, que passarão sobre inspeção no próximo mês..."
 
Íntegra: UOL

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Desembargador Douglas Alencar é indicado para compor o TST (Fonte: TRT 10ª Região)

"O desembargador Douglas Alencar, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), foi indicado pela presidente Dilma Rousseff para ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O próximo passo é a sabatina pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e, posteriormente, pelo plenário da Casa. Caso seja aprovado por maioria absoluta, será nomeado pela presidente.
O magistrado foi indicado na lista tríplice do Pleno do TST em 22 de outubro de 2013 para preenchimento da vaga de ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, que anunciou a sua aposentadoria em abril do ano passado. Também haviam sido indicados os desembargadores Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, do TRT1 (Rio de Janeiro), e Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, do TRT21 (Rio Grande do Norte).
O desembargador Douglas Alencar foi técnico judiciário do TRT10 de 1983 a 1990. Aprovado em concurso público, foi juiz do trabalho substituto do
TRT15 (Campinas) de 1990 a 1992 e do TRT10 de 1992 a 1994, passando depois a juiz titular. Como desembargador, a partir de 2003, foi convocado para atuar no TST em 2009. Formado pela Universidade de Brasília (UnB), é mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (2005/2007), é professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho do Instituto de Ensino Superior de Brasília (IESB). Lecionou no Curso de Pós-Graduação em Direito Processual do Trabalho da Faculdade Mackenzie em 2003. Tem diversos artigos publicados.
R.P. (com informações do TST) - imprensa@trt10.jus.br"
 
Fonte: TRT 10ª Região

Barack Obama aumenta salário mínimo para funcionários federais (Fonte: Sul 21)

"O presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, assinou decreto que aumenta o salário mínimo para US$ 10,10 por hora de alguns funcionários federais. Com a medida, Obama quer que o Congresso siga o exemplo e aprove uma lei semelhante que beneficie a todos os trabalhadores do país..."
 
Íntegra: Sul 21

Gestante que ajuizou ação oito meses após demissão receberá indenização compensatória (Fonte: TST)

"Mesmo tendo ajuizado reclamação trabalhista oito meses após a demissão, ocorrida quando estava grávida de quatro semanas, uma telefonista receberá indenização equivalente aos salários e vantagens deste a data da demissão até o término da estabilidade provisória garantida à gestante. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu seu recurso para condenar a Disbarra Distribuidora Barra de Veículos Ltda. ao pagamento da indenização. 
Na ação, a telefonista pleiteou sua reintegração no emprego com base na estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com o pagamento dos salários desde a data da dispensa até a reintegração. Ou, alternativamente, a condenação da empresa ao pagamento dos salários de todo o período gestacional, mais cinco meses após o parto.
O juízo de primeiro grau, observando que a gravidez somente fora confirmada após a extinção do contrato de trabalho, entendeu que não seria possível responsabilizar a empresa quando nem a própria trabalhadora sabia da gravidez. Como ela usufruiu do seguro-desemprego e ajuizou a ação somente oito meses depois, julgou improcedentes seus pedidos.
Ao julgar recurso da telefonista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o desconhecimento pelo empregador do estado gravídico da empregada, no momento da despedida, não o isenta da responsabilidade pelos salários da licença-gestante e pela estabilidade provisória. Ainda conforme o Regional, o fato de a trabalhadora ter ingressado com a ação alguns meses após a dispensa não é empecilho à estabilidade, garantida quando a concepção ocorre no período do vínculo empregatício (Súmula 244 do TST). A indenização, porém, foi limitada ao período entre a data do ajuizamento da ação e o término da estabilidade, diante da ausência de justificativa para a demora da trabalhadora em buscar a tutela jurisdicional.
No recurso ao TST, a telefonista insistiu na violação do direito à estabilidade do ADCT e do artigo 7º, incisos XVIII e XXIX da Constituição Federal, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 399 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual o ajuizamento da ação após o término do período da garantia no emprego não configura abuso do exercício do direito de ação.
O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, acolheu o argumento de violação da OJ 399 indicada pela trabalhadora. Avaliou, também, que a demora, ainda que injustificada, para ajuizar a ação não impede o reconhecimento do direito à indenização substitutiva desde a data da dispensa até o término do período da estabilidade provisória. Assim, proveu o recurso para condenar a Disbarra a pagar indenização equivalente aos salários e vantagens desde a data da demissão até o término da estabilidade provisória. 
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-96400-94.2009.5.01.0006"
 
Fonte: TST