quarta-feira, 17 de abril de 2013

Banco do Brasil é condenado a reduzir jornada de analistas A em unidade tática (Fonte: TRT 10ª Região)

"A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou recurso do Banco do Brasil contra decisão que deferiu o pagamento de horas-extras aos ocupantes do cargo de analista A em unidade tática e reduziu a jornada desses funcionários de oito para seis horas diárias.
O processo se originou em uma reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Tocantins contra o Banco do Brasil, sustentando que os referidos analistas ocupam um cargo meramente técnico, sem qualquer fidúcia (confiança) ou poderes de mando, e são submetidos à jornada de oito horas, sendo que deveria ser aplicada a jornada de seis horas.
A relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, rejeitou o questionamento da instituição financeira em relação à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual. Segundo a magistrada, o sindicato está regular e representa a categoria profissional dos empregados, portanto possui legitimidade para atuar no polo ativo da ação. “O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, autoriza a substituição processual ampla, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal”, fundamentou. Assim, com apenas uma ação, todos os analistas A em unidade tática do Banco do Brasil foram contemplados.
A juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, da 1ª Vara de Palmas (TO), havia condenado o Banco do Brasil a reduzir a jornada de trabalho dos referidos analistas, os quais deverão ser submetidos à jornada de seis horas, sem prejuízo do recebimento de gratificação/adicional de função, enquanto o trabalhador ocupar o cargo. A magistrada também obrigou a instituição a pagar duas horas extraordinárias por dia trabalhado, acrescidas de 50%, e reflexos nas seguintes verbas: férias mais 1/3 (ainda que indenizadas ou convertidas em pecúnia), gratificação natalina e FGTS.
Segundo a juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, a jornada de trabalho do bancário é de seis horas diárias, ressalvados os casos em que houver pagamento de gratificação não inferior a 1/3 e exercício de atividade de confiança. “Esse enquadramento é uma situação excepcional que deve ser comprovada pelo empregador. No entanto, ele não produziu nenhuma prova das funções efetivamente exercidas pelos ocupantes da função de analista A em unidade tática”, apontou a magistrada no voto."

Sistema de CTPS informatizada é apresentado ao Ministro Manoel Dias (Fonte: MTE)

"Brasília, 16/04/2013 – O sistema informatizado de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi apresentado ao ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, na manhã desta terça-feira (16). Durante a demonstração os técnicos do ministério emitiram uma carteira para o ministro em poucos minutos.
Na avaliação do ministro, o sistema além de agilizar os serviços de emissão da CTPS, valoriza o trabalhador na medida em permite que obtenha o documento de forma rápida e segura.  O objetivo é levar o sistema o mais rápido possível para todo o país.
A informatização do sistema de emissão das CTPS visa também dificultar rasuras e evitar fraudes contra o Seguro-Desemprego, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os benefícios previdenciários.
O documento é confeccionado em papel de segurança e traz plástico auto-adesivo inviolável que protege as informações relacionadas à identificação profissional e à qualificação civil do indivíduo – os dados mais visados por falsificadores. Todas as informações pessoais do trabalhador, inclusive sua fotografia são impressas na carteira no momento da emissão."

Fonte: MTE

Reclamações contra bancos crescem 57% (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"As reclamações contra bancos cresceram 57% no primeiro trimestre em relação ao mesmo período do ano passado. Segundo dados do Banco Central (BC), foram 5,688 demandas consideradas procedentes entre janeiro e março deste ano, ante 3.619 entre janeiro e março de 2012.
As demandas mais comuns foram reclamações por débitos não autorizados em conta (1.003), com aumento de 46%; cobrança irregular de tarifas por serviços não contratados (624), alta de 26%; e prestação de forma irregular do serviço conta salário (624), crescimento de 109%.
Os dados se referem apenas ao descumprimento de normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) ou do BC. O número de reclamações não relacionadas a essas normas, como tempo de espera em fila, atendimento bancário, negociação de dívidas, dificuldade de acesso ao Serviço da Atendimento ao Consumidor (SAC) dos bancos, entre outras, foi de 33.277 no trimestre, aumento de 25%.
Entre os bancos com mais de um milhão de clientes, a instituição com mais reclamações no trimestre foi o Santander, que liderou o ranking do BC nos meses de fevereiro e março deste ano, seguido pelo Banco do Brasil. No ranking de instituições com menos de um milhão de clientes, os mais reclamados foram o BMG e o Bonsucesso..."

Juiz não admite pagamento de plano de saúde em dinheiro (Fonte: TRT 3ª Região)

"O sindicato da categoria profissional ajuizou ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, pedindo que a transportadora fosse condenada a implantar plano de saúde para seus empregados, conforme previsto na norma coletiva. A empresa, por sua vez, sustentou que o benefício foi pago em dinheiro diretamente aos trabalhadores. No entanto, ao analisar o processo na Vara do Trabalho de Lavras, o juiz Gigli Cattabriga Júnior não acatou o procedimento adotado pela empresa e julgou o pedido procedente.
Para o magistrado, a Convenção Coletiva é muito clara: o plano de saúde para os trabalhadores deve ser contratado diretamente pela federação, com autorização de uma câmara de conciliação formada por representantes da categoria profissional e da categoria patronal. Ele repudiou a interpretação, feita pela ré, de que poderia se ver livre da obrigação apenas com o pagamento, diretamente aos empregados, do valor correspondente à mensalidade do plano de saúde. De acordo com o juiz, a empresa poderia, nos termos da cláusula analisada, contratar outro plano ou conceder outro benefício, sempre com autorização da câmara de conciliação. Os requisitos previstos na cláusula coletiva deveriam ter sido estritamente observados.
O juiz lembrou que, por expressa disposição legal do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e artigo 611 da CLT, as Convenções Coletivas de Trabalho têm força de lei. "A norma constante de CCT é lei, devendo ser observada, respeitada e cumprida" , registrou. Ainda de acordo com as ponderações do julgador, a atuação sindical não buscou dar aumento salarial aos trabalhadores, mas sim proteger saúde dele e de sua família. Nem mesmo o fato de a entidade responsável pelo plano de saúde não ter centro de atendimento na cidade da empresa foi capaz de isentar a transportadora do cumprimento da cláusula coletiva.
"O procedimento da reclamada não encontra nenhum amparo na CCT que a mesma admite ser signatária", concluiu na sentença, determinando que a transportadora regularize o procedimento em relação à contratação do plano de saúde, adequando-o aos exatos termos da previsão contida na norma coletiva, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do Sindicato autor. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Minas."

Senado aprova Estatuto da Juventude (Fonte: O Globo)

"O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (16), em votação simbólica, o projeto de lei que institui o Estatuto da Juventude, que estabelece direitos para jovens entre 15 e 29 anos. O projeto  garante a meia-entrada em eventos culturais e esportivos de todo o país para jovens de baixa renda e exige que empresas de transporte interestadual reservem para o grupo dois assentos gratuitos nos ônibus.
O estatuto ainda precisa ser apreciado pela Câmara dos Deputados, onde havia sido aprovado em 2011. Como passou por alterações no Senado, o texto deverá voltar para a Casa de origem.
Pelo texto relatado pelo senador Paulo Paim (PT-SP), além dos assentos gratuitos, as empresas de transporte devem oferecer duas passagens com 50% de desconto..."

Íntegra: O Globo

Turma não admite agravo de petição que não ataca diretamente a decisão recorrida (Fonte: TRT 3ª Região)

"Ao apresentar um recurso, a parte insurgente deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, em razão da ausência do requisito de admissibilidade previsto no artigo 514, II, do CPC. Sob esse entendimento, já consagrado na Súmula 422 do TST, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, deixou de conhecer do agravo de petição interposto pela empregadora.
No caso analisado, a impugnação aos cálculos apresentados pela executada não foram conhecidos por serem intempestivos (apresentados fora do prazo para o recurso). Inconformada, a executada apresentou agravo de petição. Mas, neste, não contestou os fundamentos da decisão. "É sabido que o recurso tem por objeto a anulação ou reforma da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, razão pela qual a parte deve expor, nos termos do inciso II artigo 514 CPC, os fundamentos de fato e de direito pelos quais requer essa modificação. Não cumprem essa finalidade os recursos que não atacam diretamente os termos decididos, como é o caso", ponderou o relator, esclarecendo que a Instância revisora deve confrontar as razões do recurso com a decisão atacada.
Considerando a ausência das razões recursais, o julgador concluiu que o agravo não pode ser conhecido e, portanto, ele não foi admitido pela Turma para julgamento do mérito."

Tecnologia 4G pesará no bolso (Fonte: Correio Braziliense)

"O governo promete fiscalizar a quarta geração da telefonia móvel (4G) para não repetir os problemas enfrentados na terceira (3G). Além de monitorar os investimentos programados pelas concessionárias, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) vai intensificar testes de campo e criar um índice de satisfação da clientela. "É uma responsabilidade das empresas e do poder público garantir a qualidade do 4G, tanto em respeito aos contratos firmados com o Executivo, quanto para atender bem ao usuário", afirmou ontem em Brasília o presidente da Anatel, João Rezende, durante lançamento da tecnologia pela Claro.
Também presente, o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, ressaltou que a implantação da internet móvel de alta velocidade vai manter o país em sintonia com as tendências mundiais, considerando que sua presença foi limitada nas Olimpíadas de Londres, no ano passado. Ele admite que a média dos planos deverá pesar no bolso, por se tratar de uma novidade voltada inicialmente a um público mais exigente. "Mas a tendência é de os preços caírem à medida que ampliar a base de clientes", acrescentou, lembrando que um dos efeitos benéficos da tecnologia será desafogar as linhas de 3G.
Sobre o risco de frustração dos turistas estrangeiros, cujos celulares não navegam na faixa leiloada de 2,5 gigahertz (GHz), o ministro recomendou alugar um aparelho no país, até como forma de economizar os altos custos do roaming internacional. "Já tive essa experiência dolorosa no exterior", contou. Ele também ressaltou que o leilão do 4G não teve como alvo apenas os grandes eventos esportivos, mas o mercado brasileiro no período de 15 anos da concessão..."

Marfrig é condenada por punir trabalhadores (Fonte: MPT)

"Premiação criada pela unidade da empresa em Tangará da Serra, a 240 km de Cuiabá, penalizava trabalhadores por faltas
Cuiabá - A pedido do Ministério Público do Trabalho a 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Tangará da Serra (MT) condenou a empresa Marfrig Alimentos ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil em razão da criação de prêmio que, embora intitulado “de produção”, punia os trabalhadores por faltas ao serviço. A empresa possuí unidades em mais de 140 países e é dona de marcas como Seara.  
Para o procurador do Trabalho, Rafael Garcia Rodrigues, que ajuizou a ação civil pública, em julho de 2012, a empresa se locupletava dos valores que deveriam ser pagos aos seus empregados. “A Marfrig ao estabelecer o prêmio produtividade visando incentivar seus empregados a gerarem mais lucro aos seus cofres, o vinculou à assiduidade, criando uma espécie de cláusula perde tudo, possibilitando situações ilegais em que um trabalhador, apesar de cumprida todas as metas de produção, não venha a receber nada a título de prêmio de produtividade pois faltou um único dia, por exemplo, para ir ao hospital”.  
Esse entendimento foi aceito pela juíza do Trabalho Ana Paula de Carvalho Scolari, que disse em sua sentença: “Se a empresa enquadra determinada falta como justificada, duas consequências decorrem de seu ato: a ausência é abonada sem o desconto salarial que ocorreria na espécie, porém o trabalhador perde ao menos 25% do prêmio assiduidade. Este é o prejuízo e penalidade por ter se ausentado, mesmo que de forma justificada. A empresa estende o conceito de falta justificada  para penalizar o trabalhador, reduzindo o prêmio assiduidade”.
Na decisão, a magistrada determinou que a empresa pague todos os valores relativos ao Prêmio Produção indevidamente descontados nos últimos cinco anos de seus empregados em razão de faltas, ausências e não comparecimento ao trabalho, quando acobertadas pelas hipóteses previstas nos artigos 131 e 473 da CLT.  Também anulou a Instrução Interna para o pagamento condicionada à assiduidade integral do trabalhador. A empresa só deverá efetuar o pagamento da premiação exclusivamente com base no cumprimento de  critérios e índices objetivos de produtividade, abstendo-se de efetuar descontos em razão de eventuais faltas ao trabalho.
Caso a empresa seja flagrada efetuando qualquer desconto na parcela referente ao Prêmio, em razão da ausência ou não comparecimento nas hipóteses acobertadas pelos artigos 131 e 473 da CLT, será punida com multa diária de R$ 50 mil.
O caso – O prêmio foi criado pela empresa por meio da edição de Instrução Interna que estabelecia a assiduidade como um dos requisitos para o seu recebimento. Segundo a regulamentação, uma falta justificada reduzia em 25% o valor do prêmio; duas, em 50%, e assim por diante. Ou seja, se o empregado faltasse acima de quatro vezes no mesmo mês, ainda que justificadamente, ele não percebia nenhuma parcela do prêmio.
No conceito de faltas justificadas foram enquadrados o auxílio paternidade, casamento e falecimento de parentes de 1º grau. Os demais casos eram analisados pelo Comitê Interno da unidade em Tangará, o que não possibilitava a apresentação de defesa por parte dos empregados. Em outras palavras, a empresa criou outras hipóteses além daquelas previstas nos artigos 131 e 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)."

Fonte: MPT

Ação individual proposta após o ajuizamento de ação coletiva por sindicato não gera litispendência (Fonte: TRT 3ª Região)

"O reclamante buscou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte ao pagamento dos reajustes salariais não concedidos no período de 1º/04/2001 a 06/09/2011, bem como a realização de depósitos de FGTS relativos ao período de 18/09/2002 a março de 2010, que não foram realizados. Ocorre, contudo, que o Sindicato da Categoria, na condição de substituto processual, já havia ajuizado reclamação, transitada em julgado, pleiteando os mesmos direitos. E aí? O que ocorre nessa situação?
Para o juiz de 1º Grau, há coisa julgada. Já no entendimento do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, que analisou o recurso do reclamante na 1ª Turma do TRT-MG, não é bem assim. Nos termos do art. 301, parágrafo 1º, do CPC, a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. No primeiro caso, ainda em curso. No segundo, já decidida por sentença de que não caiba recurso. A consequência é o encerramento do processo sem julgamento da questão central. Exatamente o que fez o juiz de 1º Grau, sendo a decisão reformada pela Turma de julgadores.
Segundo explicou o relator, o fato de já existir uma ação coletiva em curso, não induz, necessariamente, na ocorrência de litispendência ou coisa julgada, pois independentemente de se referir a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, mostra-se aplicável a regra do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, prevê que as ações coletivas não geram litispendência em relação às ações individuas, mas, também, os autores não serão beneficiados pela coisa julgada se não requerem a suspensão dessas ações no prazo de trinta dias do conhecimento da ação coletiva. Assim, não há impedimento para que o trabalhador ajuíze ação individual buscando direitos já pedidos pelo sindicato de sua categoria profissional.
Para o juiz convocado, o trabalhador ou substituído sequer precisa comprovar o requerimento da desistência da ação coletiva. A própria lei traz a consequência jurídico-processual do ajuizamento da ação individual sobre a ação coletiva. E se é assim, também não há que se exigir de ninguém ato processual não previsto ou exigido pela norma legal. Ajuizada a ação individual, estando o trabalhador ciente da ação coletiva, o ato dele tem como consequência a desistência implícita dos efeitos da ação coletiva. A não ser que ele, não sabendo da ação coletiva, ao tomar conhecimento dela, desista da ação individual em prol da coletiva.
Na visão do magistrado, esse é o único raciocínio possível. Mesmo porque, para ser substituído na ação coletiva, não se exige autorização do trabalhador. De modo que ele pode até mesmo não ter ciência da ação coletiva, vindo a tomar conhecimento dela somente após defesa da parte contrária. Só então, conforme explicou o juiz, ele terá de se posicionar dizendo se pretende continuar a ação individual, abdicando de todos os benefícios da ação coletiva, ou se desiste de sua ação individual, em busca de melhor sorte na coletiva.
Portanto, entendendo que nada impede o próprio titular do direito deduzir em juízo sua pretensão por meio de ação individual, o relator decidiu afastar a coisa julgada reconhecida na sentença e determinou o retorno dos autos a origem, para apreciação do pedido de diferenças salariais e FGTS. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento, por maioria de votos."

CNJ abre sindicância contra presidente do TJ da Bahia (Fonte: O Globo)

"Simões Hirs é acusado de pagar precatórios irregularmente
BRASÍLIA Corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro Francisco Falcão determinou ontem a abertura de sindicâncias contra o atual presidente e a ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, os desembargadores Mário Alberto Simões Hirs e Telma Laura Silva Britto. Serão investigados indícios de irregularidades encontrados na correição realizada entre 8 e 12 de abril. Um dos casos mais graves é a suspeita de pagamento indevido de precatórios. Foi apurada diferença de R$ 448 milhões entre os valores devidos e os valores pagos.
"O setor de precatórios está sem controle, sobretudo em relação aos cálculos de atualização das dívidas e verificação dos requisitos legais para a formação dos autos dos precatórios, expondo o ente público a pagamentos indevidos de grande monta", diz o relatório da corregedoria. "O quadro retratado de forma breve neste relatório preliminar de correição é grave. São indicadas sérias irregularidades na administração do tribunal, em relação a licitações, controle de pessoal e precatórios", diz o relatório..."

Íntegra: O Globo

Ação civil pública questiona anistia aos ex-empregados da Caixego (Fonte: MPT)

"MPT aciona governo do estado por contratação de anistiados supostamente por questões políticas
Goiânia – O Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO) ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar, na Justiça do Trabalho em Goiânia para questionar a legalidade da anistia política concedida pelo Estado de Goiás para mais de dois mil ex-empregados públicos da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego). A ação foi proposta contra o Estado de Goiás, representado pela Secretaria de Gestão e Planejamento estadual, e tramita na 7ª Vara Trabalhista de Goiânia. 
Na ação, o procurador do Trabalho Antônio Carlos Cavalcante Rodrigues disse que o MPT-GO recebeu denúncia em que se apontavam diversas irregularidades na contratação pelo Estado de Goiás de ex-empregados públicos da extinta Caixego por meio de anistia política concedida pelas leis estaduais nº 17.597/12 e 17.916/12. Assim, o Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito civil para apurar os fatos apresentados na denúncia, inclusive a possível contratação de empregados públicos sem a realização de concurso, conforme previsão do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Durante o inquérito civil, o procurador do Trabalho requisitou documentos ao Banco Central do Brasil (Bacen), o qual esclareceu que a liquidação extrajudicial da Caixego foi realizada após a identificação de causas objetivas previstas na Lei 6.024/1974, com critérios técnicos, sem qualquer suporte político. O inquérito administrativo do Bacen foi encaminhado para a Justiça do Estado de Goiás e foi convertido em uma ação civil de responsabilidade em andamento na 11ª Vara Cível de Goiânia.
Após, o MPT-GO notificou o Estado de Goiás para prestar esclarecimentos sobre a forma de aproveitamento dos anistiados pela Administração estadual. Contudo o Estado não apresentou as informações requisitadas, somente justificando a ausência, o que levou o procurador do Trabalho a ajuizar a ação na Justiça Trabalhista. 
Ação civil pública – Na ação, o procurador do Trabalho questiona a constitucionalidade do artigo 4º da Lei 17.597/12 e do artigo 1º da Lei 17.916/12. Ele entende que o Estado de Goiás, ao editar normas que declaram que as demissões dos empregados da Caixego são de natureza política, não exigiu comprovação de que elas ocorreram por motivação exclusivamente política, violando o artigo 38 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias de Goiás. "Destarte, nos termos da Constituição do Estado de Goiás para concessão da anistia no âmbito da Administração Pública estadual, há a necessidade da comprovação da motivação exclusivamente política para apagar a demissão e a punição", afirmou o procurador Antônio Carlos Rodrigues.
O MPT-GO afirma ainda que a contratação de empregados públicos pelo Estado de Goiás sem a realização de concurso público viola o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, que determina a realização de concursos para a contratação de servidores e empregados públicos. O procurador do Trabalho ressaltou que "é inconstitucional a anistia porque nenhum motivo político foi constatado para a demissão de ex-empregados da extinta Caixego, significando a nova contratação de empregados públicos em verdadeira burla ao necessário certame público".
O procurador ressalta que prejuízos decorrentes dessa anistia inconstitucional e ilegal poderá atingir a população goiana, uma vez que as despesas com a contratação de ex-empregados da extinta Caixego terá um impacto no orçamento estadual de mais de R$ 80 milhões, ao longo de três anos. Pede liminar para determinar que o Estado de Goiás não contrate pessoas sem concurso público e preventivamente para evitar prejuízos ao erário público."

Fonte: MPT

Turma confirma decisão sobre legitimidade de preposto (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal do Trabalho (TST) confirmou decisão de instâncias ordinárias no sentido de que o preposto não precisa ser empregado da empresa da qual é representante judicial. O julgamento ocorreu na primeira sessão realizada no mês de abril.
A questão da irregularidade do preposto foi levantada por um empregado da Interlink Comércio e Telecomunicações Ltda., que ajuizou ação trabalhista pretendendo o recebimento de verbas rescisórias e diferenças salariais.
Ao se apresentar à juíza da 28ª Vara do Trabalho da capital paulista, a empresa negou o vínculo de emprego do vendedor, denunciando que a prestação de serviços se deu de forma autônoma para atividade na área de comércio de aparelhos de telefonia fixa, móvel e rádio comunicador.
Na audiência na qual foram tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, a advogada do reclamante requereu, ao final da inquisição de seu cliente, a aplicação da pena de revelia e confissão, alegando que o preposto presente era marido de uma sócia da empresa e não empregado desta e, assim, não disporia de capacidade processual para a legítima representação da reclamada em juízo.
Na sentença de primeiro grau a juíza analisou inicialmente a questão da representatividade, considerando-a regular. Para a magistrada, não havia qualquer impedimento na medida em que o preposto indicado, de fato, trabalhava na reclamada atuando como "verdadeiro diretor e dono" da Interlink. Para ela, a ausência de registro em carteira de trabalho seria "mero formalismo". Em relação aos pedidos formulados pelo vendedor, a juíza negou todos.
Após a confirmação da improcedência dos pedidos pelo Regional, o reclamante recorreu ao TST, insistindo na necessidade do vínculo de emprego entre o preposto e a empresa para que seja legal a representação.
Legislação
A questão encontra-se regulamentada no art. 843, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e explicita que, na audiência de julgamento, deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus advogados, salvo, nos casos de ações plúrimas ou cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Em seguida, por meio do parágrafo primeiro, faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
O Código de Processo Civil também abordou a matéria no artigo 12, no qual identificou os representantes em juízo, ativa e passivamente. De forma específica previu que as pessoas jurídicas serão representadas por quem os respectivos estatutos designarem, ou por seus diretores.
No TST
No TST, o recurso de revista do vendedor foi distribuído à Sexta Turma e teve como relator o ministro Augusto César Carvalho (foto).
As razões trazidas pelo reclamante não convenceram o magistrado, que não vislumbrou as ofensas a texto legal denunciadas no apelo.
Segundo explicou o relator, ficou registrado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que o preposto que compareceu à audiência era sócio de fato da reclamada. Destacou que, inclusive, a testemunha indicada pelo autor se referiu ao preposto como administrador da empresa, "Nesse sentido, reputa-se que, mesmo não formalizada sua condição de administrador da reclamada, reconheceu-se ser o preposto efetivamente legitimado a representá-la, na forma do artigo 12, VI, do CPC, não havendo a necessidade de que seja, portanto, empregado".
A decisão de não conhecer do recurso de revista ante a ausência de ofensa a texto legal foi unânime."

Fonte: TST

TST limita efeitos de execução a período anterior à criação de regime jurídico no Ceará (Fonte: TST)

"A limitação dos efeitos de uma condenação ao período anterior à edição de lei que instituiu o regime jurídico único, de natureza estatutária, não configura ofensa à coisa julgada, ainda que em sede de precatórios. Esse foi o entendimento adotado pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para dar provimento a recurso do Estado do Ceará, que pretendia limitar os efeitos de decisão condenatória à data de edição da Lei Estadual 11.712/1990, que instituiu regime jurídico único dos servidores do Estado, antes regidos pelas leis trabalhistas.
Entenda o caso
No curso de execução trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará (Sinsece) contra o Estado do Ceará, o ente público apresentou pedido de revisão de cálculos, sustentando a inclusão indevida de parcelas referentes a período posterior à edição da Lei Estadual 11.712/90, visto que não seria da competência da Justiça do Trabalho (JT) executar tais valores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) não acolheu a pretensão do Estado e, mais tarde, já na fase de processamento do precatório, apreciou pedido de revisão de cálculos do sindicato sem limitar a competência da JT ao período celetista. Como essa omissão causou severa distorção nos cálculos, o Estado recorreu e, mais uma vez, pleiteou a declaração de incompetência da JT.
O Pleno do TRT-7 negou provimento ao apelo e manteve a decisão da presidência, pois concluiu pela impossibilidade de se limitar a condenação, visto que a matéria já havia sido objeto de debate na fase da execução. "A limitação ora requerida já foi objeto de decisão pelo Tribunal, na fase de execução, tendo o Estado do Ceará requerido explicitamente a limitação, pedido este indeferido pelo juízo", explicaram os desembargadores.
Inconformado, o Estado recorreu ao TST e afirmou que a incompetência absoluta não se submete à preclusão, sendo possível sua declaração de ofício, bem como sua arguição em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se insere na competência da JT o julgamento de causas que envolvam servidores públicos estatutários.
O relator do caso, ministro Márcio Eurico Vitral (foto), deu razão ao Estado do Ceará, citando o entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 6 do Tribunal Pleno do TST, segundo o qual, em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei 8.112/90, (Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Federais), salvo disposição expressa em contrário.
De acordo com a decisão, não ficou demonstrada a existência de qualquer disposição em contrário, única exceção para a não imposição da limitação pleiteada. Na realidade, ficou demonstrado que "a decisão exequenda limitou de forma expressa a apreciação da lide ao período anterior à vigência da lei que instituiu o Regime Jurídico Único no Estado do Ceará", razão pela qual há o dever de se limitar os efeitos pecuniários da decisão condenatória ao período em que a CLT regia os servidores, frisou o relator.
A decisão foi por maioria, para limitar os efeitos pecuniários da sentença condenatória, que ensejou o precatório, ao período anterior ao advento da Lei Estadual n° 11.712/1990."

Fonte: TST

Ministro do TST (Fonte: Valor Econômico)

"A presidente Dilma Rousseff indicou o desembargador Cláudio Mascarenhas Brandão, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Bahia, para a vaga de ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aberta com a aposentadoria do ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, originário do mesmo TRT. A indicação foi publicada ontem no Diário Oficial da União e será ainda apreciada pelo Senado..."

ÍntegraValor Econômico

Carteiro é reintegrado após ser demitido por distribuir panfletos (Fonte: TST)

"A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não obteve êxito ao recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pretendendo a declaração de justa causa de um carteiro que, segundo alegou, praticou concorrência desleal com a atividade da empresa por distribuir panfletos junto com a correspondência. Por razões técnicas o recurso de revista não pode ser conhecido pela Sexta Turma.
Entenda o caso
O carteiro goiano havia sido demitido por justa causa pela ECT, que considerou o comportamento do empregado suficiente para o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, com base no artigo 482, alínea ‘c', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão de prática de ato de concorrência.
Na ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) o entregador de correspondências que trabalhou por quase trinta anos na empresa pública pleiteou, além de diferenças salariais, o afastamento da justa causa aplicada em razão de ele ter praticado, por uma única vez, a distribuição de panfletos junto com a correspondência entregue por responsabilidade da ECT, que é detentora constitucional da prerrogativa no País.
Ainda de acordo com a petição inicial, o profissional alegou que em razão de a empresa ter deixado transcorrer quase três anos e meio entre a prática do ato e sua demissão, teria ficado caracterizado o perdão tácito, o que afastaria o justo motivo para o término da relação de emprego.
O reclamante juntou aos autos uma declaração firmada pelo proprietário de uma escola profissionalizante, na qual ele era bolsista, para comprovar que foi voluntário, sem obtenção de qualquer vantagem financeira, ao colaborar na ação de divulgação dos cursos da escola.
Contudo, para a ECT a falta disciplinar cometida foi grave uma vez constatado que o carteiro, num sábado de trabalho, vestido com uniforme da empresa fez entrega de correspondências para uma empresa de marketing. Ademais, de acordo com a defesa, a falta disciplinar foi apurada em regular processo administrativo, no qual foram observados os princípios do contraditório e a ampla defesa, tendo o reclamante, inclusive, apresentado defesa naquele processo administrativo.
A justa causa como razão para o encerramento do pacto laboral foi afastada pelo juiz de primeira instância por dois motivos. Primeiro porque de acordo com as provas não teria havido concorrência desleal, na medida em que a distribuição de panfletos, sem destinatário, endereço e CEP especificados não é atividade exercida pela empresa na Regional de Rio Verde, não configurando a concorrência desleal. Depois, a penalidade não observou o requisito da imediaticidade, uma vez que o fato motivador da justa causa foi praticado em 2004, inclusive com a ciência do chefe imediato do carteiro, enquanto a instauração de processo administrativo somente aconteceu em meados do ano seguinte "a evidenciar a existência de perdão tácito" destacou o juiz.
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ter ratificado a decisão de primeiro grau (sentença), a ECT recorreu ao TST.
Ao relatar os autos, a ministra Kátia Arruda (foto) destacou que o recurso não merecia ser conhecido. Primeiramente em razão de deficiência dos julgados indicados com o objetivo de comprovar ocorrência de divergência jurisprudencial, já que uns não indicavam a fonte de publicação (Súmula nº 337), outros não eram específicos nos termos exigidos (Súmula nº 296) ou, ainda, eram oriundos de órgãos não autorizados pelo artigo 896, 'a', da CLT.
A alegação recursal de que a decisão do TRT teria violado o artigo 37, caput e parágrafo 5º, da Constituição Federal, também não pode ser examinada pela Turma, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297). A decisão foi unânime."

Fonte: TST