sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Justiça proíbe terceirização de serviços em rodovia mineira (Fonte: MPT)


"Belo Horizonte - O Consórcio Nascente das Gerais foi condenado em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho por terceirizar serviços de manutenção e modernização da rodovia estadual MG 050, localizado entre os municípios de Juatuba e São Sebastião do Paraíso. Se a empresa mantiver as terceirizações de serviços inerentes a sua atividade-fim poderá pagar multa. A decisão cabe recurso. 
Um contrato de parceria público privada(PPP) firmado com o governo de Minas em 2007 incumbe o consórcio de prestar serviços até 2032 em obras de melhoria, ampliação e conservação de 371 quilômetros da rodovia. Mais de 30 empresas já foram subcontratadas para prestar serviços na rodovia. Pelo menos 16 contratos ainda estão em vigor. 
De acordo com o procurador do Trabalho Marco Antonio Paulinelli, a concessionária transfere suas atividades a uma “empresa âncora” (terceirização ilícita), que, por sua vez, quarteiriza tais atividades-fim. “Forma-se uma cadeia de empresas que terceirizam e quarteirizam ilicitamente a execução de praticamente todo o contrato de concessão. Tudo isso com o único intuito de eximir a concessionária dos riscos e das responsabilidades das atividades para as quais foi constituída”, afirma. 
Na verdade, o consórcio se limita a administrar as seis praças de pedágio e cobrar tarifas dos usuários, atualmente de R$ 4,10. Os contratos com as quarteirizadas evidenciam fraude, ao prever prestação de serviços, como duplicação de trechos, recuperação de asfalto, drenagem, construções de cercas, passarelas, colocação de placas de sinalização, elaboração de projetos e consultoria ambiental."

Fonte: MPT

Geradoras querem ajuda para cobrir rombo de R$ 4 bi (Fonte: Valor Econômico)


"Depois das distribuidoras de energia elétrica, serão as geradoras que vão pedir socorro financeiro ao governo federal. A Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (Apine) calcula que as empresas terão de desembolsar cerca de R$ 4 bilhões em janeiro apenas para pagar pelo risco hidrológico, que obriga as geradoras a comprar energia no mercado disponível para honrar a diferença entre o volume produzido e a energia comprometida nos seus contratos de abastecimento.
A Apine estima que as hidrelétricas deixaram de produzir, em média, 26% da energia contratada no primeiro mês de 2013, quando o país enfrentou uma grave escassez de água nas principais bacias hidrográficas.
"Pedimos [ontem], com urgência, uma audiência com o secretário-executivo do Ministério de Minas e Energia, Márcio Zimmermann", afirmou Luiz Fernando Vianna, presidente da Apine. Entre as medidas avaliadas, a entidade pedirá ao governo uma linha de financiamento especial do BNDES..."


Fonte: Valor Econômico

Fux encaminha decisão sobre vetos (Fonte: Correio Braziliense)

"O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux liberou para análise do plenário da Corte a liminar que determinou a votação em ordem cronológica dos mais de 3 mil vetos presidenciais pendentes na pauta do Congresso. Enquanto não houver uma decisão do STF, a pauta poderá ficar trancada, atrasando votações prioritárias para o governo, como a do Orçamento da União. A inclusão do tema na pauta do STF depende, agora, de decisão do presidente, Joaquim Barbosa. A liminar de Fux foi concedida a pedido de parlamentares contrários à redivisão dos recursos dos royalties do petróleo..."

Turma condena empresa federal por dispensar empregada em período pré-eleições municipais (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Femina S/A, integrante da Administração Pública Indireta Federal, a indenizar empregada dispensada durante período de estabilidade provisória em razão de eleições municipais. A Turma concluiu que, durante o pleito em questão, a proibição legal de dispensa sem justa causa se estende a qualquer empregador público, independentemente de ser da esfera estadual ou federal.
Estabilidade provisória eleitoral
A lei eleitoral vigente (Lei n° 9.504/97), em seu artigo 73, inciso V, proíbe aos agentes públicos, entre outras, demitir empregados sem justa causa, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade da dispensa.
Nos termos do parágrafo 1° do mesmo dispositivo, essa proibição é aplicada àqueles que exercem, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Entenda o caso
O Hospital Femina S/A, integrante da Administração Pública Indireta Federal, dispensou uma empregada por justa causa dentro do período de três meses que antecederam as eleições municipais. Inconformada, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista questionando a justa causa e pleiteando sua reintegração e o pagamento de indenização.
A empresa se defendeu e afirmou que apenas estaria sujeita aos ditames de abrangência federal, enquanto as eleições em questão foram municipais. Portanto, a empregada não estaria amparada pelo benefício da estabilidade provisória eleitoral, visto que a proibição de dispensar servidores públicos seria aplicada apenas na circunscrição do pleito.
A sentença afastou a justa causa, reconheceu o direito à garantia provisória no emprego e condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período da dispensa indevida, verbas rescisórias e os respectivos reflexos.
O hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que lhe deu razão e excluiu da condenação o pagamento da indenização pelo período estabilitário. Para os desembargadores, "a estabilidade eleitoral ocorre quando a empresa se sujeita à mesma circunscrição onde é realizado o pleito, ou de forma piramidal: se o pleito é nacional, todos estão impedidos; se o pleito é estadual, os estados e os municípios estão impedidos; se o pleito é municipal, apenas o município está impedido".
Como teve o seguimento de recurso de revista negado pelo Regional, a trabalhadora apresentou agravo de instrumento ao TST e reafirmou seu direito à estabilidade . O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, deu provimento ao agravo por violação ao artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97 e determinou o processamento da revista.
Ele explicou que o objetivo do referido dispositivo é limitar o poder diretivo do empregador público, a fim de assegurar a isonomia entre os candidatos ao pleito eleitoral e garantir estabilidade aos empregados, evitando que fiquem sujeitos às pressões políticas, já que, em virtude de interesses partidários, sempre há o envolvimento de órgãos e entidades estaduais e federais nas eleições municipais. Assim, considerando a finalidade da norma, "o conteúdo da expressão "circunscrição do pleito" deve ser interpretado como a localidade onde estejam sendo realizadas as eleições, sendo irrelevante se o empregado tem vínculo jurídico com entidade estadual ou municipal", concluiu o relator.
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória da empregada e condenou a empresa ao pagamento da indenização consistente nos salários e reflexos devidos."

Fonte: TST

STF altera benefício de aposentado que trabalha (Fonte: O Globo)


"Medida é válida para quem optou por continuar contribuindo, mesmo tendo direito a requerer aposentadoria.
BRASÍLIA O Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu a revisão dos valores de aposentadorias de trabalhadores que já recebem o benefício. A decisão foi tomada ontem, no julgamento do recurso de um trabalhador que obteve o direito de se aposentar em 1979, mas continuou trabalhando por mais um ano. Se tivesse parado de trabalhar na data permitida, o seu benefício seria mais alto. Isso porque, no ano seguinte, ele realizou atividade profissional com salário mais baixo que recebido no emprego anterior, o que diminuiu a média para calcular o benefício.
Por seis votos a quatro, os ministros do STF decidiram que o trabalhador não poderia ser prejudicado por ter trabalhado um ano a mais do que deveria. O caso tem repercussão geral, ou seja, servirá de parâmetro no julgamento de processos semelhantes. Dados do próprio STF revelam que há em outros tribunais 428 ações sobre o mesmo tema paradas, aguardando a orientação da Corte. Esses processos serão retomados e os aposentados terão seus proventos revistos..."

Fonte: O Globo

CEF deverá indenizar por danos morais escriturária vitima de quatro assaltos (Fonte: TST)


"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou em R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma escriturária da Caixa Econômica Federal (CEF) portadora de doença psiquiátrica decorrente de sua condição de vítima em quatro assaltos a agências bancárias em que trabalhava. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia negado à funcionária a indenização pretendida.
Quatro assaltos
Na inicial de sua reclamação trabalhista, a empregada narra que foi admitida pela CEF em 1982 para trabalhar no Rio de Janeiro (RJ). Em 1988 foi vítima do primeiro assalto quando trabalhava na agência da Barra da Tijuca. Após ser transferida para a agência de Laranjeiras, foi vítima, em 1991 e 1992, de mais dois assaltos. O quarto e último assalto ocorreu em 1994 na agência do Catete. Não se sentindo mais segura, segundo ela, pediu transferência para o centro da cidade, na agência da Avenida Chile, de onde foi transferida para a cidade de Uberlândia (MG).
Ao retornar ao Rio de Janeiro, solicitou à CEF que fosse lotada na agência Almirante Tamandaré, localizada na Praça Mauá, dentro do Arsenal de Marinha. A CEF, entretanto não teria atendido o seu pedido, determinando que fosse trabalhar novamente na agência de Laranjeiras.
Foi então, segundo a escriturária, que ela se sentiu acuada, dando origem a seus problemas psicológicos, pois naquela agência teria sido tomada como refém pelos assaltantes, que enfiaram um revólver na sua boca. Após aquele fato, conta que passou a necessitar de tratamento psiquiátrico e psicológico.
Após piora em seu estado, foi afastada pelo INSS por cerca de quatro meses e depois transferida para Teresópolis, local de residência de seus familiares, na época. Durante o tratamento, foi constatado que era portadora de forte desequilíbrio emocional, sem condições de se adaptar à rotina diária de uma agência. A funcionária, hoje aposentada, ingressou com a reclamação trabalhista em Juiz de Fora (MG), local de seu último posto de trabalho e residência.
Dano moral
A 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora julgou procedente o pedido e condenou a CEF a indenizar a empregada em R$ 120 mil. O Regional, entretanto sob o fundamento de que não havia prova suficiente de que a CEF não havia prestado assistência por ocasião dos assaltos, decidiu absolver o banco da condenação. Segundo o Regional, à época, segundo prova testemunhal, "os empregados contavam com assistência médica com qualidade superior à ofertada nos dias de hoje".
Quanto à segurança, a decisão regional ressalta que, também conforme testemunhas, não havia nas agências portas automáticas, mas cerca de quatro vigilantes. Este procedimento, segundo o TRT, era o comumente utilizado pelos bancos à época dos assaltos, e afastaria o nexo de causalidade entre os assaltos e a doença da empregada.
TST
Na Turma, a análise e relatoria do recurso coube ao ministro Maurício Godinho Delgado, que, em seu acórdão, observa que a atividade bancária apresenta, no contexto de nossa sociedade atual, "um risco acentuado para os trabalhadores – por serem os bancos, com relevante frequência, alvo de condutas criminosas". Por isso, recairia sobre eles a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Portanto, salienta o ministro, havendo a constatação da existência do dano psicológico sofrido, do nexo causal e da incidência da responsabilidade objetiva, deve-se reconhecer o direito a indenização por danos morais pleiteada.
Quanto ao valor, o ministro, após analisar a extensão do dano psicológico sofrido, a capacidade econômica do banco e o caráter pedagógico-punitivo da medida, decidiu fixá-lo em R$ 30 mil, acrescidos de juros e correção monetária."

Fonte: TST

Retorno da Fundação Cesp chega a 25% (Fonte: Valor Econômico)

"A Fundação Cesp encerrou o ano passado com patrimônio de R$ 22,9 bilhões e rentabilidade de 25%, acima de sua meta atuarial de 13,7%. O bom desempenho diferencia-se da tendência nas demais fundações, cujos ganhos até setembro foram de 10,15%, segundo os últimos dados divulgados pela associação do setor, a Abrapp.
A meta atuarial dos fundos de pensão é a rentabilidade mínima necessária para garantir o pagamento de compromissos futuros.
A Funcesp foi beneficiada pelas aplicações antigas em títulos públicos de longo prazo atrelados à inflação, disse Jorge Simino, diretor de investimentos da entidade, que tem 75% de seu patrimônio aplicado em renda fixa..."

Fonte: Valor Econômico

Instalador de TV a cabo receberá adicional de periculosidade (Fonte: TST)

"Empregados que ficam expostos a condições de risco equivalente ao dos que trabalham em contato com sistema elétrico de potência têm direito ao adicional de periculosidade. Em julgamento realizado em 6/2, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que condenava a NET São Paulo Ltda. ao pagamento de adicional de periculosidade a técnico que trabalhava na manutenção e instalação de serviços de TV a cabo.
 O técnico em eletrônica trabalhou na NET SP entre dezembro de 1999 e agosto de 2004 executando assistência técnica, instalações e reparos na rede de TV a cabo externa. Nessa tarefa, era necessário subir em escadas fixadas junto aos postes da concessionária de distribuição de energia elétrica. Após a demissão, recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando, entre outras demandas, o pagamento de adicional de periculosidade.
A juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade por entender que a atividade junto a cabos de transmissão de energia possibilitava a aplicação do Quadro de Atividades/Áreas de risco, item 1.1 do Decreto 93.412/86.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença com o entendimento de que o trabalhador era assistente técnico e, como tal, tinha atribuições de instalador de pontos de TV a cabo em postes da Companhia Paulista de Força e Luz até a televisão na residência do assinante e não lidaria com sistema elétrico de potência, mas com linhas aéreas (cabos ) da Net. Por este motivo, a atividade não poderia ser enquadrada no risco de perigo elétrico. "O perito interpretou as normas vigentes concluindo que seria o caso de labor em área de risco, mas sem razão; cabia ao trabalhador lidar apenas com os cabos de TV. O fato de se apoiar nos postes não implica contato com eletricidade", aponta o acórdão do Regional.
O técnico recorreu ao TST por entender que a decisão do Tribunal Regional contrariava duas Orientações Jurisprudenciais (OJ) da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): a OJ 324, que assegura o adicional de periculosidade aos que trabalham em sistema elétrico em condições de risco, ainda que em unidade consumidora de energia, e a OJ 347, que considera devido o adicional aos cabistas e instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de telefonia, desde que fiquem expostos a condições de risco semelhantes às do trabalho em contato com sistema elétrico de potência.
Em relatório, o ministro Lelio Bentes Corrêa frisou que o tema não comporta mais discussão no TST, pois já está pacificado com a edição das OJs 324 e 347. Ele destacou que a jurisprudência do Tribunal considera que, mesmo não sendo o trabalho realizado em unidade fornecedora de energia elétrica, mas consumidora, se as atividades forem desenvolvidas mediante contato com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, é devido o adicional de periculosidade, na forma do Decreto n.º 93.412/86.
 "Tal raciocínio se aplica aos trabalhadores em empresas de telefonia – exatamente a hipótese dos autos, valendo ressaltar que a prova técnica produzida e explicitamente referida no acórdão recorrido demonstrou à saciedade o trabalho em condição de risco", observou, lembrando que o técnico atuava próximo a cabos de rede elétrica energizados, e que o perito concluiu que se tratava de área de risco. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais componentes da Primeira Turma."

Fonte: TST

Servidores cobram fim do assédio no Itamaraty (Fonte: Correio Braziliense)


"Funcionários do Ministério das Relações Exteriores promovem ato contra abusos e ameaçam paralisação em todas as embaixadas.
Denúncias de assédio moral levaram cerca de 100 servidores do Ministério das Relações Exteriores (MRE) a protestar, na tarde de ontem, em frente à sede da pasta. Com um megafone e cartazes, manifestantes de terno e scarpin gritavam palavras de ordem: “Chega de assédio moral no Itamaraty”. O protesto não era direcionado a um único alvo, mas tinha no cônsul-geral do Brasil em Sydney, Américo Dyott Fontenelle, o principal foco. O embaixador foi denunciado por assédio moral contra servidores efetivos e funcionários do Consulado-Geral do Brasil na cidade australiana e está sendo investigado pelo MRE. Acusações similares foram feitas contra ele também em 2007, quando ocupava o cargo de cônsul-geral do Brasil em Toronto e foi denunciado por supostos atos de discriminação, uso de palavreado de baixo calão e comportamentos humilhantes. Os servidores do ministério ameaçam paralisação de um dia em todas as embaixadas e consulados do mundo. O ato será decidido em assembleia na próxima semana..."

Fonte: Correio Braziliense

Empresa deverá indenizar empregado que teve nome incluído em cadastro de proteção ao crédito (Fonte: TRT 3ª Região)

"Uma das principais obrigações do contrato é o pagamento dos salários em dia, tendo em vista que o empregado, em regra, depende de seu salário para viver. Por essa razão se diz que o salário tem natureza alimentar, o que alcança, inclusive, o pagamento das verbas devidas na rescisão do contrato.
No caso analisado pela 6ª Turma do TRT-MG, a empregadora descumpriu sua obrigação de quitar devidamente as verbas rescisórias e, ainda, não liberou as guias necessárias para saque do FGTS e para o recebimento do seguro desemprego. Essa situação, no entendimento da Turma, configurou ato ilícito. Isso porque, em razão dele, o reclamante se viu impossibilitado de honrar suas dívidas e, consequentemente, teve seu nome negativado junto a cadastros de restrição ao crédito. Tudo por culpa da reclamada, que não cuidou de efetuar o pagamento das parcelas e entrega das guias devidas ao reclamante.
Diante desse contexto, a Turma entendeu presentes os requisitos da responsabilidade civil patronal, prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal:conduta ilícita do empregador, dano ao empregado e nexo de causalidade entre essa conduta e o prejuízo sofrido pelo trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil). A conclusão, portanto, foi de que o reclamante tem, sim, direito, à indenização por danos morais pleiteada.
Conforme salientou no voto o desembargador relator, Jorge Berg de Mendonça, a reparação do dano moral foi elevada a patamar constitucional, já que o artigo 5º, incisos V e X, da CF/88 asseguram "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem¿ e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" .
Lembrou ainda o relator já ser pacífico na jurisprudência que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in reipsa, isto é, não precisa de prova para o seu reconhecimento judicial. Acompanhando esse entendimento, a Turma reformou a sentença para condenar a empregadora ao pagamento de danos morais, fixada em R$1.000,00."

Fonte: TRT 3ª Região

Setor elétrico terá nova linha de crédito para pesquisa (Fonte: Valor Econômico)


"O governo federal lançará uma linha de financiamento para projetos de inovação tecnológica no setor elétrico. Chamado de Inova Energia, o programa será anunciado pela presidente Dilma Rousseff nas próximas semanas e terá ênfase em três áreas: redes inteligentes de energia ("smart grids"), fontes alternativas e veículos elétricos. Os recursos para o programa de quatro anos de duração ainda não está totalmente definido, segundo fontes ouvidas pelo Valor.
A iniciativa será feita nos moldes do Inova Petro, criado em agosto de 2012 para financiar projetos de pesquisa e desenvolvimento no setor de petróleo e gás. O Inova Petro conta com recursos de R$ 3 bilhões.
O programa contará com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Cada agente entrará com um valor. No caso da Aneel, serão R$ 600 milhões, soma que será repassada pelas empresas elétricas dentro do programa compulsório de pesquisa e desenvolvimento do setor..."

Fonte: Valor Econômico

Empregado duplamente punido consegue reversão da justa causa (Fonte: TRT 3ª região)


"O direito que tem o empregador de punir o empregado se esgota com a aplicação da penalidade escolhida, a qual deve ser proporcional à falta praticada. Ou seja, é proibido renovar a punição pelo mesmo ato faltoso (princípio do non bis in idem, aquele que veda a dupla punição por uma mesma falha).
No caso analisado pela JT mineira, a 9ª Turma do TRT-MG manteve o entendimento adotado pela sentença que afastou a justa causa aplicada pela empresa a um empregado. É que, no caso, houve desobediência à proibição da dupla penalidade e, portanto, é cabível a revogação dessa segunda pena e, até mesmo, a reversão da justa causa com o pagamento das parcelas rescisórias.
Segundo registrou o relator do recurso, desembargador João Bosco Pinto Lara,a prova dos autos revelou que o empregado faltou injustificadamente ao serviço em várias oportunidades e cometeu outras infrações, como omitir atendimento e impedir a entrada de ligações sem justificativa. Mas em todos esses casos foram aplicadas penalidades específicas. Pela última falta, por exemplo, ele recebeu a pena de suspensão. Como não foi relatado outro ato faltoso posterior do empregado, a dispensa por justa causa constituiu dupla punição pelo mesmo ato faltoso.
Assim, mesmo considerando o histórico funcional do reclamante, ele entendeu que a suspensão não poderia ser cumulada com a dispensa motivada e manteve a decisão que afastou a justa causa e condenou a empresa ao pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias de direito."

Fonte: TRT 3ª Região

Sindicatos sinalizam que podem suspender paralisação (Fonte: Valor Econômico)

"O presidente da Federação Nacional dos Estivadores (FNE), Wilton Barreto, informou ontem que o movimento grevista, constituído para garantir direitos dos trabalhadores portuários na Medida Provisória 595/2012, pode suspender a paralisação programada para terça-feira. Esta decisão, no entanto, está condicionada à demonstração de "boa vontade" do governo em acatar questões consideradas prioritárias pelos sindicalistas em reunião marcada para hoje às 8h30, com representantes da Casa Civil e Secretaria de Portos, no Palácio do Planalto.
"Se houver a sinalização do governo de negociar as emendas prioritárias, podemos rever a greve geral de terça e até a continuidade do movimento", disse Barreto.
O presidente da Fenccovib, entidade que reúne diversas subcategorias de trabalhadores do setor portuário, Mário Teixeira, disse que existem cerca de cinco grupos de emendas apresentadas pelos deputados que o movimento não abre mão de negociar com o governo..."

Fonte: Valor Econômico

TST permite a contratação de provadores de cigarro (Fonte: Correio Braziliense)


"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a fabricante de cigarros Souza Cruz S.A. a manter os chamados provadores — profissionais responsáveis por provar o produto da empresa e dos concorrentes para aprimorar a qualidade. Ao analisar um recurso, os ministros reformaram decisão da Justiça Trabalhista do Rio de Janeiro, que havia determinado que a empresa não contratasse pessoas para a atividade..."


Juíza declara natureza salarial de valor pago como aluguel de motocicleta a entregador de jornais (Fonte: TRT 3ª Região)


"Um entregador de jornais teve reconhecido na Justiça do Trabalho mineira que o valor pago "por fora" para utilização de sua moto, na verdade, remunerava parte do serviço. Assim sendo, a verba possui natureza salarial e não indenizatória, como alegou a empregadora.
Na situação analisada, o empregado recebia salário bem próximo do mínimo e o preposto admitiu que o valor pago pela locação da moto era de R$300,00. Mas o suposto contrato de locação sequer foi juntado ao processo.
A juíza Vanda de Fátima Quintão Jacob, analisando o caso, constatou que o veículo do reclamante era utilizado em benefício da empresa, proporcionando uma entrega dos jornais com maior rapidez. Era, portanto, indispensável para a execução da tarefa. Ponderou a julgadora que, embora não seja vedado ao trabalhador usar a própria ferramenta na execução do serviço, não se pode perder de vista que compete ao empregador fornecer os meios necessários à prestação do trabalho, já que deve arcar com os riscos do empreendimento (art. 2º, daCLT).
A conclusão final da juíza foi de que o contrato de locação do veículo foi forjado com o intuito de mascarar o real salário ajustado entre as partes. Assim sendo, ele é inválido, gerando como consequência a declaração da natureza salarial dos valores pagos a título de aluguel e as repercussões daí decorrentes.
Com esse entendimento, a magistrada determinou a integração da parcela paga como aluguel da motocicleta, no valor de R$300,00, à remuneração do empregado, deferindo a ainda os reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. Essa condenação foi confirmada pela maioria da 2ª Turma do TRT da 3ª Região."

Fonte: TRT 3ª Região