terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Documentos sem autenticação podem provocar extinção de processo (Fonte: TST)


"O não cumprimento de determinação para o autor de processo trabalhista autenticar as cópias de documentos que acompanharam a petição inicial acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito. Em julgamento ocorrido em 12 de dezembro de 2012, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou extinto processo em que a parte não enviou, em tempo, cópias autenticadas de documentos que acompanhavam a petição inicial.
Um vigilante ajuizou ação rescisória contra decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que alterou sentença na qual havia conseguido o reconhecimento de acúmulo de função. Mas os documentos que instruíram a petição inicial foram apresentados em cópias sem autenticação. Constatado o erro, foi dado prazo ao autor para sanar o vício. Em resposta, o advogado do postulante declarou a autenticidade dos documentos em cada uma das folhas acostadas à inicial, evocando a redação do artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao analisar o processo que chegou ao TST, o Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer, pediu a extinção da ação, pois, quando a ação foi protocolizada, era exigida a autenticação das peças por cartório de notas ou por Secretaria do Juízo. Isso porque o artigo do CPC invocado pelo advogado trata unicamente de agravo de instrumento e a norma do artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a reconhecer como válida a declaração de autenticidade de documento ofertado para fim de prova assinada pelo advogado, entrou em vigor apenas a partir de abril de 2009, com a edição da Lei 11.925.
Para não causar surpresa à parte, e com base em jurisprudência da SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira (foto) converteu o julgamento em diligência, conferindo prazo de 10 dias para que irregularidade fosse sanada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A resposta da parte foi protocolizada, via fax, no último dia do prazo, mas sem os documentos cuja autenticação era exigida. A documentação autenticada chegou ao tribunal apenas cinco dias depois, junto com a via original da petição. O ministro Emmanoel Pereira destacou no relatório que, segundo o artigo 4º da Lei nº 9.800/1999, "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário".
Como não havia concordância entre o material remetido via fax e o original entregue em juízo - exatamente por não ter acompanhado aquele as cópias autenticadas solicitadas -, a transmissão por meio de fax foi considerada inexistente e, em consequência, a apresentação das cópias de documentos autenticadas que acompanharam a petição, intempestivas, porque foram protocolizadas após o prazo estipulado pelo juízo.
"Tal fato atrai a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma advertida por referido despacho, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 284 do CPC", disse o relator, em voto acompanhado por unanimidade pelos ministros da Oitava Turma."

Extraído de http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/documentos-sem-autenticacao-podem-provocar-extincao-de-processo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

'Foi uma mentira terrível' a versão oficial do caso Paiva, diz Fonteles (Fonte: O Globo)


"Comissão da Verdade confirma que ex-deputado foi morto no DOI-Codi
BRASÍLIA Documento produzido pela Comissão da Verdade atesta que o ex-deputado Rubens Paiva foi torturado e morto nas dependências do DOI-Codi do I Exército, no Rio de Janeiro, em janeiro de 1971, depois de ter sido preso pelo Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica (Cisa). A constatação foi feita pelo coordenador da comissão, Cláudio Fonteles, a partir da análise de documentos da Aeronáutica e do extinto Serviço Nacional de Informações (SNI). Os papéis, na avaliação de Fonteles, desmentem a versão oficial da época da ditadura sobre o desaparecimento de Rubens Paiva.
Para Fonteles, o novo documento reforça a comprovação de que a explicação dos militares é fantasiosa e deve ser devidamente corrigida.
- Esta foi uma mentira terrível (a versão dos militares) - afirmou ele..."

Íntegra em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/2/5/foi-uma-mentira-terrivel-a-versao-oficial-do-caso-paiva-diz-fonteles

Turma do TST mantém demissão de ex-servidor dos Correios intimado por CPMI (Fonte: TST)


"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu agravo de instrumento de um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) envolvido em denúncias de corrupção que resultaram em uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) no Congresso Nacional e deram início à ação penal 470 (processo conhecido como "Mensalão"), julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado.  Com a decisão, a Terceira Turma manteve os julgamentos de primeira e segunda instâncias que confirmaram a demissão por justa causa do ex-empregado pela ECT.
Concursado, com 25 anos de empresa, o ex-empregado entrou com uma ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reverter a demissão por justa causa e conseguir a sua reintegração no serviço. Em 2005, quando exercia a função de assessor executivo da Diretoria Administrativa da ECT, ele foi citado como integrante de um esquema de fraude em licitações na empresa pelo colega Maurício Marinho, então chefe do Departamento de Compras e Administração de Material, em uma gravação feita por falsos empresários.
Sem saber que estava sendo gravado, o ex-chefe de Compras recebeu R$ 3 mil dos seus interlocutores e revelou todo um esquema de fraude nas licitações da ECT, integrado por ele, pelo autor da ação trabalhista e por outro diretor da empresa.  A gravação foi originalmente publicada pela revista Veja, resultando em uma sindicância instaurada pela ECT e na posterior demissão por justa causa dos três envolvidos.
Agravo
O agravo de instrumento do ex-empregado foi julgado pela Terceira Turma do TST em 28 de novembro de 2012. Com o agravo, ele tentava anular a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) de não dar seguimento ao seu recurso de revista para o TST. O relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, não constatou nenhum dos "vícios" apontados pelo ex-empregado na decisão do TRT. "O Regional foi claro, sopesando as provas produzidas nos autos, e prolatou sua decisão de forma fundamentada, indicando os motivos que formaram os seus conhecimentos", destacou. Outro entendimento só seria possível, ainda de acordo com o relator, se houvesse a análise das provas e fatos, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).   
Em sua alegação, o ex-empregado afirmou desde o início que não havia provas que o apontassem como integrante do esquema de corrupção, além das denúncias gravadas. Por isso, a comissão de sindicância teria solicitado apenas a sua suspensão por 25 dias por "mau procedimento" e não por "improbidade administrativa". No relatório final, a comissão de sindicância o condenou por falso testemunho; por deslealdade à empresa, ao não ter revelado o conteúdo da gravação aos seus superiores, do qual teria tido conhecimento dias antes de sua publicação pela Veja; e como responsável pelo desaparecimento de uma agenda com os registros de ligações telefônicas da diretoria administrativa.
O falso testemunho teria ocorrido porque o ex-empregado disse na Polícia Federal que não compareceu, dias antes da publicação da Veja, às dependências da ECT. Na comissão de sindicância, após ser confrontado com os registros de sua entrada no prédio, ele confirmou que foi à empresa nesse dia, mas negou que teria ido lá com o objetivo de se apropriar da agenda desaparecida. Ele negou também que teria tido acesso antecipado à gravação. De acordo com ele, uma cópia da gravação teria sido entregue ao seu superior imediato em um envelope lacrado dias antes da publicação pela Veja, sem que ele tivesse acesso ao seu conteúdo.
Para o ex-empregado, a demissão por justa causa só ocorreu por pressão da Corregedoria Geral da União junto à administração da ECT. Ele ressalta que, em um primeiro momento, o departamento jurídico da empresa não reconheceu a sua participação no esquema e solicitou da comissão de sindicância uma nova acareação entres os envolvidos para esclarecer seu real envolvimento no caso. Por sua vez, a ECT utilizou na defesa da demissão por justa causa, além do resultado da sindicância, o patrimônio do ex-empregado não informado à Receita Federal de R$ 1,5 milhões, justificado por ele como resultado de corretagem de imóveis. A ECT usou ainda a apreensão pelo Ministério Público de um computador no gabinete do ex-empregado com uma relação de empresas com valores relacionados a cada uma delas, que comprovaria a participação dele no esquema de corrupção.
Sentença
Com esses dados, o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que havia provas não só das acusações feitas pela sindicância, como também da participação do ex-empregado no esquema de fraude. Para ele, o detalhamento das informações fornecidas pelo ex-chefe de Compras não seria apenas um indício, mas um "meio de prova". "A gravação demonstra um profundo esquema de corrupção na ECT, em detalhes, e não se pode esperar que tal sirva apenas de indício", destacou ele. O juiz citou ainda o computador apreendido pelo Ministério Público e o patrimônio não declarado do ex-assessor, sem a comprovação de venda de algum imóvel para justifica-lo, como fatos que o levaram ao convencimento da participação do acusado no esquema.
Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho. De acordo com o TRT, "o juiz de primeiro grau formou o seu convencimento, não com base em simples indícios, como leva a crer o recorrente (ex-empregado), mas com o universo de provas apresentadas e que conferem ao autor o envolvimento direto e participativo no grave esquema de corrupção ocorrido no âmbito da Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos".
CPMI
Devido ao conteúdo da gravação divulgado pela revista Veja, e posteriormente pelo jornal Folha de São Paulo, foi aberta uma CPMI no Congresso Nacional, quando foram ouvidos o ex-empregado e os outros dois envolvidos no esquema de corrupção. Nas gravações, o ex-chefe de compras da ECT citou, além dos colegas de trabalho, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que receberia uma parte dos recursos para as campanhas eleitorais dos seus filiados.
O PTB era presidido pelo então deputado Roberto Jefferson, que, por sua vez, denunciou um esquema de compra de parlamentares para aprovar projetos de interesse do Governo. Essas acusações resultaram em uma denúncia pelo Ministério Público e depois na ação penal 470, julgada pelo STF no final de 2012 com a condenação de ex-parlamentares e ex-integrantes da administração federal da época.
Recurso
Após o julgamento pela Terceira Turma do TST, que não deu provimento ao agravo de instrumento do ex-empregado da ECT, o processo se encontra ainda dentro do prazo para interposição de recurso pelas partes, caso haja esse interesse."

Extraído de http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-do-tst-mantem-demissao-de-ex-servidor-dos-correios-intimado-por-cpmi?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Paim: regras não podem inibir greve no setor público (Fonte: PT no Senado)


"Em entrevista ao site da Liderança, senador defende liberdade de greve e cobrança de responsabilidade dos grevistas.
A defesa do direito de greve do funcionalismo público é uma das bandeiras do senador Paulo Paim (PT-RS), que tem dois projetos sobre o tema – os Projetos de Lei do Senado (PLS) números 83 e 84, ambos de 2007. Nesses dois projetos, o senador, em resumo, “define” os
No ano passado, aproveitando-se da paralisação de setores do serviço público, o senador Aloyzio Nunes Ferreira (PSDB-SP), apresentado novo projeto - em regime de urgência – para “disciplinar” o direito de greve no funcionalismo com regras que, de acordo com o senador Paim, praticamente inviabilizam a greve como instrumento de pressão dos trabalhadores.
Uma das propostas do senador tucano, por exemplo, estipula que, quando da ocorrência de greves, 50% dos servidores de áreas de serviços consideradas não essenciais devem continuar trabalhando, percentual que sobe para 80% dos servidores em atividades relacionadas à área de segurança. 
O texto ainda dispõe que as ações judiciais envolvendo greve de servidores públicos serão consideradas prioritárias pelo Poder Judiciário, e que, uma vez julgue a paralisação ilegal, o retorno ao trabalho deverá acontecer em até 48 horas. Se essa determinação não for cumprida, a entidade sindical responsável deverá pagar multa diária a ser estipulada. O texto de Nunes Ferreira proíbe a greve aos membros das Forças Armadas e aos integrantes das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares.
As limitações ao direito de greve sugeridas pelo senador do PSDB têm levado representantes de sindicatos e associações de funcionários a pedir ajuda ao senador do PT.
Em entrevista ao site da Liderança do PT, o senador Paim conta como tem trabalhado neste assunto. Veja a seguir seus principais trechos:
O senhor vem recebendo demandas em relação à regulamentação do direito de greve, inclusive relacionado aos servidores públicos. Como estão as negociações sobre essa questão? 
Paulo Paim - Venho trabalhando no direito de greve há mais de 20 anos. O primeiro projeto apresentado no Congresso foi de minha autoria e nenhum governo demonstrou interesse em regulamentar essa questão, até que a questão voltou ao debate com o projeto do senador Aloysio Nunes, que foi apresentado no final de 2011. Da forma como está esse projeto, apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça quase em regime de urgência, e que já fizemos duas audiências sobre ele, praticamente inviabiliza o direito de greve do serviço público. Avoquei esse projeto para que pudesse tramitar também na Comissão de Direitos Humanos. E lá, assumi a relatoria.
A Comissão de Direitos Humanos vem discutindo essa questão e quais são os pontos de maior preocupação dos representantes dos trabalhadores?
Paulo Paim - Na CDH, o movimento sindical analisou o texto da proposta do senador Aloysio Nunes e me apresentou um novo projeto. O que eles querem é o direito à livre negociação e direito à convenção coletiva, para avançar e assegurar o direito de greve, tal como a Constituição garante. São essas questões que vão garantir o pleno direito da negociação.
O que o senhor pensa a respeito da criação de um órgão de mediação para resolução de impasses entre servidores e o Estado?
Paulo Paim - Essa é uma preocupação justa dos representantes dos servidores. Se aparece uma legislação que inibe e quase proíbe o direito de greve, o trabalhador fica a mercê da vontade do empregador. Os sindicalistas querem assegurar o direito de greve, mas, ao mesmo tempo, assegurar a negociação coletiva, que permita o bom debate, na linha de assegurar um salário adequado a cada setor da área pública. Toda proposta que amplie o entendimento é válida, mas esse órgão tem limite, porque ele não tem pode de decisão no caso de uma das partes da negociação optar pela radicalização.
O senhor acredita que algum projeto deve estipular um percentual mínimo de atividade das categorias que estejam em estado de greve?
Paulo Paim - Temos que ver o que eu chamo de áreas em que existe risco à vida. Professor não coloca em risco a vida de ninguém. Já presenciei movimentos grevistas de professores que duraram cerca de quatro meses e, no fim, se chegou a um acordo. Mas, um hospital, um necrotério, uma refinaria não podem sobre paralisação de 100% de suas atividades. Nas áreas vitais,  você necessita ter serviços de plantão. O direito de greve, como está na Constituição é para todos, mas também tem de se ater aos plantões de emergência. E esse é um ponto que temos discutido.
Os trabalhadores podem se responsabilizar por delimitar esse percentual?
Paulo Paim - Os trabalhadores são responsáveis e acredito que eles podem definir qual é o percentual adequado para um plantão de emergência. Mas, já vi projeto que define esse percentual em 80%. Um percentual desse, para mim, não é plantão de emergência - é. proibir o direito de greve. Essa é uma questão que pretendo aprofundar nos debates sobre essa matéria.
Como o senhor avalia as críticas sobre o tempo de duração das greves no setor  público que, às vezes, se estendem por vários meses? 
Paulo Paim - O principio deve ser o mesmo para os trabalhadores, tanto da área pública, quanto da área privada. Como sindicalista, liderei inúmeras paralisações, e sabemos como entramos na greve, mas não como ela termina. Entramos numa greve pedindo 100% de reajuste dos direitos dos trabalhadores e muitas vezes se sai ganhando apenas um décimo disso. O que não pode é uma lei vir e dizer que é proibido se negociar os dias parados ou que decida descontar os dias parados. Se for assim, deixa de existir a livre negociação. O direito de parar a produção é um instrumento de pressão para que o outro lado venha negociar. Ninguém faz greve porque gosta. Ela é uma consequência  de uma realidade em que as partes não se entenderam.
Nos projetos que o senhor apresentou que tratam da regulamentação de greve, o senhor levou em conta as bandeiras históricas do PT?
Paulo Paim - Todas as questões que defendo no Parlamento são vinculadas ao PT de raiz. Hoje existe uma composição de governo e não é somente o PT que governa. Não dá para confundir o governo só com o PT. O PT faz parte de uma coligação ampla. Eu coloco as nossas bandeiras históricas no projeto que apresentei. Por exemplo, a manutenção dos serviços essenciais, desde que a categoria organize as escalas especiais de plantão. A categoria pode organizar sua escala de trabalho, mas também deve se responsabilizar pelo que acontece. Fica proibido os empregadores demitirem os funcionários durante o regime de greve. Todas aquelas reivindicações históricas, que o PT sempre defendeu, coloquei no projeto. Fiz o que acredito que possa garantir o pleno direito de greve, porque ela é um instrumento legitimo dos trabalhadores, do qual não podemos abrir mão. Ela deve ser assegurada tanto aos trabalhadores da área pública e quanto da privada." 

Novo regime de previdência entra em vigor (Fonte: Valor Econômico)


"O novo regime de previdência dos servidores do Executivo federal entrou em vigor ontem. A medida visa reduzir o déficit com aposentadoria dos funcionários públicos e, assim, abrir espaço para o governo "investir em outras áreas fundamentais para que o país possa seguir crescendo", afirmou a ministra do Planejamento, Miriam Belchior.
"Vamos ter um ganho fiscal importante com essa redução do déficit do regime próprio dos servidores públicos nas próximas décadas", disse. Segundo o governo, esse fundo de pensão será o maior da América Latina nos próximos 10 anos. A projeção é que em 2028 os recursos financeiros acumulados pelo fundo somarão cerca de R$ 60 bilhões.
A ideia é que, além de reserva para os servidores, o Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe) seja ainda um agente importante na formação de uma poupança que possa financiar investimentos no país, ressaltou Miriam..."

Íntegra em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/2/5/novo-regime-de-previdencia-entra-em-vigor

TRT/MS concede indenização estabilitária e pensionamento mensal à funcionária do Banco Safra (Fonte: TRT 24ª Região)


"Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região modificou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande para majorar indenização por dano moral e estético e condenar o Banco Safra S.A ao pagamento de pensionamento mensal a título de danos materiais e indenização estabilitária.
Análises periciais técnica e médica concluíram que a trabalhadora laborou em atividade com movimentos repetitivos e condições ergonômicas desfavoráveis e sem a adoção de medidas preventivas adequadas (NR-17).
Na perícia médica foi confirmado o diagnóstico da tendinite em punhos e da síndrome do túnel do carpo, que podem ser classificadas como LER/DORT, sendo que no primeiro caso há nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido pela autora e, no segundo, o labor atuou como concausa para o seu aparecimento.
Também informou a médica do trabalho que "a autora foi exposta a fatores de risco, a empresa não disponibilizou mobiliário adequados, a cadeira não tinha apoio para antebraço e no posto de trabalho não havia apoio para os pés".
Segundo o relator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, "o trabalho desenvolvido pela trabalhadora ao longo de 12 anos (1997 a 2009), embora não possa ser a causa única de sua doença profissional, por certo que contribuiu para desencadeá-la, mantê-la e agravá-la, pela exposição cumulativa aos fatores de risco e pelas condições em que o referido trabalho era realizado".
Por ter tido sua capacidade laboral reduzida em razão da doença adquirida no trabalho e, sendo reconhecida a culpa do empregador, a Turma deferiu o pagamento de pensão mensal, fixada no valor R$ 1.815,00, sendo facultado ao empregador a realização de exames, a cada seis meses, para verificar a persistência da incapacidade laboral e caberá à autora, em contrapartida, comprovar que está se submetendo aos tratamentos indicados para seu restabelecimento, sob pena de cancelamento da pensão.
Os danos morais e estéticos foram majorados ao valor de R$ 52 mil, por entender o relator que, diante dos fatos, da gravidade da conduta ilícita da empresa e de sua capacidade econômica, ter sido insuficiente o montante de R$ 10 mil arbitrado pelo juízo de origem.
Também foi revisto pela Turma o pedido de indenização do período de estabilidade. "Uma vez comprovado o afastamento do empregado de suas atividades laborais por período superior a 15 dias, com percepção de benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, indubitável o direito à garantia de emprego pelo prazo de um ano após sua concessão, impondo-se o reconhecimento da nulidade da dispensa efetivada em data anterior ao pagamento da indenização correspondente, ante a inviabilidade da reintegração", expôs o relator."

Trabalho com serra circular exige cumprimento de normas específicas de segurança (Fonte: TRT 3ª Região)


"Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalhador. Sob essa ótica, toda empresa tem que cumprir a sua obrigação legal de conscientizar os empregados acerca das medidas preventivas de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais, fornecendo informações detalhadas sobre os riscos das operações executadas e sobre os produtos e equipamentos manipulados. A serra elétrica circular é um exemplo de equipamento que merece toda a atenção do empregador e dos empregados, uma vez que se trata de instrumento de trabalho potencialmente perigoso, capaz de provocar acidentes. No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ponte Nova, a juíza substituta Ana Carolina Simões Silveira analisou o caso da trabalhadora que, aos 18 anos de idade, no exercício de suas funções, teve o dedo amputado por uma serra circular. Na avaliação da julgadora, a desatenção da vítima não afasta a responsabilidade da indústria de móveis.
A trabalhadora relatou que estava em desvio de função quando sofreu acidente de trabalho ao operar a serra circular, resultando na amputação do dedo indicador da mão esquerda. Mas, de acordo com a versão apresentada pela empresa, o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, ao jogar o lixo fora, passou por um local inadequado e esbarrou na serra circular. Conforme observou a juíza, a reclamante relatou os fatos de forma diferente para o perito médico. Nessa segunda versão, muito próxima daquilo que foi alegado pela empresa, a trabalhadora contou que existiam duas serras próximas, sendo que uma estava desligada. No momento em que fazia a limpeza do equipamento, por desatenção, ela não percebeu que a outra serra estava ligada, vindo a atingir sua mão.
A juíza conferiu validade a esse último depoimento, no qual ficou demonstrado que o acidente ocorreu por desatenção da vítima. Mas, como bem ressaltou a julgadora, existem normas de segurança do trabalho específicas para a serra circular, elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essas normas, que estão no item 18.7.2 da NR-18, descrevem as características exigidas para que o equipamento seja seguro, como, por exemplo, ter a carcaça do motor aterrada eletricamente e ser dotado de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior, construída em material resistente. Além disso, a Norma Regulamentadora nº 18 também é expressa no sentido de que todas as partes perigosas das máquinas ao alcance dos trabalhadores devem estar protegidas.
Salientou a magistrada que, apesar do descuido da trabalhadora, verifica-se que o acidente poderia ter sido evitado se a empregadora tivesse tomado as devidas precauções, observando rigorosamente as normas de segurança do trabalho. Houve, no modo de ver da juíza, culpa concorrente da empresa. "Cabia, ainda, à reclamada, seja por meio de seus representantes, diretores ou órgãos específicos da empresa (médico, enfermeiro ou técnico de segurança do trabalho), tomar medidas que evitassem o acesso de pessoas sem o devido preparo ou treinamento às máquinas potencialmente lesivas como é o caso da serra circular, mesmo para a hipótese de simples limpeza dos equipamentos e/ou da sala, seção ou repartição de trabalho", completou.
Para a fixação do valor das indenizações, a julgadora levou em conta a parcela de culpa da vítima em confronto com a da empresa. Ela ressaltou ainda que é inegável a existência de sofrimento decorrente do acidente de trabalho, quer do ponto de vista físico, quer do ponto de vista psicológico, uma vez que a reclamante teve redução de sua capacidade para o trabalho no percentual de 10%, dano estético moderado e prejuízo da sua afirmação pessoal. Com base nesses elementos, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 1.500,00, além de pequena pensão mensal, a ser paga de uma só vez. Depois dessa decisão, as partes fizeram um acordo e a trabalhadora já recebeu seus créditos trabalhistas."

Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7126&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Agora, novo servidor paga previdência (Fonte: O Globo)

"Contribuição para fundo garante benefício maior que o teto do INSS
BRASÍLIA Desde ontem, os servidores que ingressarem no Executivo federal já estão sob as normas do novo regime previdenciário do setor público e, para receber de aposentadoria mais que o teto do INSS, atualmente de R$ 4,1 mil, deverão contribuir com o Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp).
Ontem, ao anunciar a implantação do novo regime, a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, disse que o sistema vai garantir "maior justiça previdenciária" e "reduzir a disparidade entre o regime geral (da Previdência) e o regime próprio do serviço público..."

Íntegra em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/2/5/agora-novo-servidor-paga-previdencia

Documentos analisados pela CNV apontam que o jornalista desaparecido Edmur Péricles de Camargo, o Gauchão, foi preso em Buenos Aires em 1971 por uma equipe de agentes da repressão do Estado brasileiro (Fonte: Comissão Nacional da Verdade)


"O adido do Exército brasileiro em Buenos Aires, aos 17 de junho de 1971, produziu a Informação nº 17, secreta, posta nesses termos:
“1. No dia 15 de junho, por volta das 16:00, esta Adido foi notificado que o terrorista EDMUR PÉRICLES CAMARGO, banido e asilado político no Chile, passaria por Buenos Aires, com destino a Montevidéu, viajando em avião LAN/CHILE, sendolhe solicitado verificar da possibilidade de obter das autoridades  argentinas sua prisão e entrega às autoridades brasileiras.
2. Foi feito, de imediato, contacto com as autoridades da Coordenação da Polícia Federal e por volta das 23:00 horas foi recebida a comunicação de que  a Brigada de Repressão já tinha montado a operação, mas que a mesma só poderia ser realizada com ordem superior, ficando de ser confirmada a execução até às 12:30 horas do dia seguinte, 16 de junho, dia de passagem do citado terrorista.
3. Como não tivesse sido recebida nenhuma comunicação até às 13:00 horas do dia 16, este Adido foi até o Aeroporto de Ezeiza, para constatar se o terrorista vinha realmente no vôo previsto,  tendo oportunidade de constatar que os elementos da Coordenação federal estavam no aeroporto e que detiveram o terrorista Edmur. Entrou-se em contato 2 com as autoridades argentinas, que já tinham o elemento preso, para detalhes de sua entrega às autoridades brasileiras.  Por volta das 05:00 do dia 17, chegou na zona militar do Aeroparque um avião da FAB para o qual foi transferido o terrorista, tendo o avião decolado por volta das 06:45.
4. O Adido da Aeronáutica e seu substituto, presentemente já em Buenos Aires, com grande eficiência e elevado espírito de colaboração solucionaram todos os problemas referentes à autorização para sobrevôo, utilização da área militar da Brigada Aérea, etc.”(consulte-se: ACE 41436-71, pg. 47 do arquivo digital 
– Arquivo Nacional).
Com mais detalhes, a Informação nº 68,  igualmente secreta,datada de 23 de junho de 1971, apresenta-se assim redigida:“2. DADOS COMPLEMENTARES No dia 16 do corrente este Aditar recebeu comunicação, através do Posto CAN de Montevidéu, que EDMUR estava viajando para o Uruguai, pela LAN-CHILE, com passaporte chileno para estrangeiros, com o nome de EDMUR PERICLES CAMARGO VILLAÇA e com a chegada prevista para as 16.30 hs.
Através contato com a companhia de aviação citada, verificamos que o avião faria escala na Argentina  –Aeroporto Ezeiza
3Feita ligação para a Embaixada do Brasil em Buenos Aires, soubemos que a mensagem também havia sido dirigida àquele setor.
O agente do Itamaraty, que trabalha em Montevidéu, em ligação com um Secretário de Buenos Aires,  deslocou-se para aquela cidade a fim de saber das providências que ali seriam tomadas,
alertando antes seu informante em Montevidéu para que acompanhasse EDMUR caso ele desembarcasse em Carrasco.
A polícia argentina prendeu EDMUR no Aeroporto de Ezeiza e entregou às autoridades brasileiras. Foi providenciado de Buenos Aires um avião da FAB que chegou àquela cidade  às 3.00 hs do dia 17, decolando às 06:hs para o Galeão, levando EDMUR acompanhado do Cel. Lana, adido aeronáutico e do Secretário Nery que seguiu de Brasília no mesmo avião.
O agente do Itamaraty conseguiu obter uma carta de apresentação do Gen Aragão para um contato de EDMUR em Montevidéu, que é justamente o seu agente na organização, para evitar que a Polícia Uruguaia o molestasse ou passa-se a vigiá-lo.”
Essa Informação nº 429 encerra-se com avaliação:
“3 – COMENTÁRIO4 O motivo da viagem do EDMUR, segundo os documentos que portava era para tratamento de saúde (vista).
O médico, Dr. RODRIGUES BARRIOS, é elemento conhecido dos asilados brasileiros e foi o mesmo que tratou do Gen Aragão quando esteve em Montevidéu.
Apesar das grandes dificuldades que se tem para acompanhar esse pessoal no Uruguai, no caso presente, parece que a polícia Argentina se precipitou um pouco pois, no momento, em que o 
fato venha a público, será difícil justificar a entrega e o recebimento de um banido.
A relação de passageiros da LAN-CHILE veio com a observação de que EDMUR CAMARGO foi detido pela polícia de Ezeiza.
 Com efeito, em poder de Edmur os agentes públicos apreenderam carta do almirante Cândido Aragão, endereçada ao Presidente deposto João Goulart, por onde se lê:
“Santiago, 16 de junho de 1971.
Prezado amigo Presidente Goulart
Meu cordial abraçoPreliminarmente congratulo-me com o prezado amigo pelo feliz desfecho do lutuoso desastre que o atingiu e do qual felizmente o Sr. saiu ileso  – mas que, por Espero que o Sr. já se encontre em pleno gozo de sua melhor saúde juntamente com Sra. e filhos para satisfação de todos seus amigos.
Continuo com muito ânimo – resignação e espírito de luta resistindo o desgaste do exílio – certo de que voltaremos muito em breve para a nossa querida 
Pátria.
Tenho a satisfação de apresentar-lhe o nosso valoroso companheiro Edmur Perez de Camargo para quem peço sua valiosa ajuda para tratamento de vista a que o mesmo vai se submeter aí, em Montevidéu – com o Dr. Rodrigues Barrios.
Certo de que o nosso companheiro terá do Sr. O necessário apoio para sua pretensão, subscreve-se o Amigo certo.
 Cândido Aragão”
( consulte-se ACE nº 41436-71, aqui já referida ).
 O Centro de Informações do Ministério das Relações 
Exteriores  – CIEx -, a seu turno, em índice dedicado às “Atividades de asilados e foragidos brasileiros”, no Documento pertinente a Edmur Camargo, faz distribuir aos demais órgãos da comunidade de informações – CIE; SNI-AC; 2ª seção/EME; 2ª seção /EMAER; CENIMAR; etc.  – a Informação nº 429, também timbrada como secreta, datada de 21 de outubro de 1971:6
“1. Sumamente preocupado com o desaparecimento do banido EDMUR PERICLES CANARGO (Gaúchão), os  exilados e refugiados brasileiros no Chile entregaram às autoridades chilenas do Ministério do Interior, em agosto/71, um documento cujos pontos principais seriam os seguintes:
a) EDMUR PERICLES CAMARGO fez parte do  contingente de 70 brasileiros trocados pelo  Embaixador suíço e que receberam asilo político do  Governo chileno; b) EDMUR CAMARGO contraiu grave enfermidade  ocular nas prisões brasileiras, não tendo obtido, em  Santiago, tratamento satisfatório; c) Por essa razão, solicitou, pelas vias legais,  autorização para viajar ao Uruguai, onde procuraria os  serviços médicos do Dr. RODRIGUES BARRIOS  com clínica em Montevidéu; obteve o necessário  salvo-conduto chileno para efetuar a viagem; d) EDMUR CAMARGO viajou para Montevidéu no  dia 17/junho/71, em vôo regular da empresa LANCHILE, de propriedade do governo chileno e deveria  regressar ao Chile, pela mesma companhia, em  10/julho; e) Até esta data (agosto/71) EDMUR CAMARGO não mais se comunicou com qualquer de seus  companheiros, os quais têm recebido informes ( de  companheiros em Montevidéu e Buenos Aires ), de  que EDMUR CANARGO teria sido preso pelas 7 autoridades argentinas e brasileiras e entregue à  ditadura brasileira; f) Manifestam sua estranheza pelo comportamento da  empresa LAN-CHILE e do próprio Ministério do  Interior pela falta de explicações sobre o que teria  ocorrido com EDMUR CAMARGO, que se  encontrava sob a proteção oficial do Governo chileno  aos demais asilados e ao Comitê de Defesa dos  mesmos; g) Face ao exposto solicitam providências urgentes do  Governo chileno para que seja posto em liberdade o  companheiro EDMUR CAMARGO e possa  continuar, em Montevidéu, seu tratamento médico,  para regressar a Santiago, posteriormente.” ( consulte-se: ACE 40504 – Arquivo Nacional ).                    Fica inquestionável, caracteriza-se pois, e amplamente, com a  documentação ora apresentada, a íntima união dos Estados Ditatoriais  militares do chamado Cone Sul – no caso, Brasil e Argentina  – estampando fatos concretos a evidenciarem a denominada “Operação  Condor”, na prática.
 Edmur Péricles Camargo  foi arbitrariamente preso pelos  órgãos da repressão argentina, em escala de vôo, em Buenos Aires, e na  madrugada do dia seguinte imediatamente posto em avião da FAB  – Força Aérea Brasileira -, que o trouxe ao Brasil, tendo desaparecido  nas mãos dos agentes públicos do Estado Ditatorial militar brasileiro,  desde então.8                    Também a documentação apresentada demonstra que no  âmbito do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, por seu Centro de  Informações – CIEx -, operacionalizado foi Setor específico, adotado o  critério de acompanhamento por identificação do País e nome do  nacional brasileiro ali vivendo, cuidando exclusivamente de  esquadrinhar “as atividades de asilados e refugiados brasileiros”.                    Os diplomatas brasileiros, destacados para esse Setor, como  igualmente fez-se cristalino,  articulavam-se em atuação estreita e  coordenada com os adidos militares brasileiros, sediados nessas  unidades nacionais.                    O Estado Ditatorial militar subverte, por completo, a razão  de ser dos relevantes serviços diplomáticos, transformando-os na longa  manus da espionagem sobre os seus próprios nacionais, para  aprisioná-los e eliminá-los."

Extraído de http://www.cnv.gov.br/integras/CNV%2023%20-%20Edmur%20Pericles%20Camargo.pdf



             

Juíza mantém penhora sobre TVs de LCD e home theater (Fonte: TRT 3ª Região)

"Objetos de natureza supérflua e que apenas proporcionam maior comodidade aos usuários não são protegidos pela Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Assim entendeu a juíza substituta Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, em atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi nessa categoria de supérfluos que ela classificou os aparelhos de televisão LCD e de home theater penhorados em um processo.
O executado alegou que os aparelhos eram necessários à manutenção do lar, estando protegidos pela impenhorabilidade. Mas a magistrada não acolheu essa tese. Conforme explicou, a regra geral é que os bens que guarnecem o imóvel do casal ou da entidade familiar são impenhoráveis. Entretanto, o limite imposto pela lei deve ser avaliado dentro de uma certa razoabilidade. Bens de natureza supérflua e que apenas garantem mais conforto à família ficam excluídos da proteção legal.
Na avaliação da julgadora, esse é exatamente o caso dos aparelhos penhorados. Isto porque não são imprescindíveis ao executado e à sua família. Ao contrário, caracterizam-se como suntuosos, não comprometendo o funcionamento normal do lar. A magistrada constatou que o executado possui outra televisão em casa e, portanto, não ficará totalmente desguarnecido. Além disso, sobre os demais bens da residência, como mesa, cadeiras, camas, armários, forno, freezer, geladeira, etc., não recaiu, e nem poderia recair, nenhuma penhora, porque estes, sim, estão protegidos pela impenhorabilidade legal.
Por essas razões, a magistrada manteve a penhora sobre os aparelhos de TV ehome theater, julgando improcedentes os embargos à execução apresentados pelo reclamado. O Tribunal de Minas manteve a decisão."

Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7114&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Falta consenso entre teles e radiodifusores (Fonte: Valor Econômico)


"O processo de devolução das frequências de 700 megahertz (MHz), atualmente em uso por emissoras de TV, e a destinação dessas faixas às operadoras móveis ainda está longe de um consenso. Os radiodifusores têm até 2016 para devolver essas faixas. Mas a proposta discutida pelas teles com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é que essa data seja antecipada para acelerar a implantação da banda larga móvel em redes 4G. Como contrapartida, o governo propôs que as teles custeiem a digitalização de parte dos canais dos radiodifusores. Isso foi suficiente para fomentar a desarmonia. Os radiodifusores não querem antecipar a devolução das faixas e as teles não querem nem ouvir falar de custear outro setor.
Operadoras ouvidas pelo Valor confirmam que o assunto já foi discutido com o governo, mas não consideram justo arcar com uma obrigação atribuída aos radiodifusores. Uma saída, segundo uma das teles, seria o governo usar recursos dos fundos de telecomunicações para pagar o investimento..."

Íntegra em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/2/5/falta-consenso-entre-teles-e-radiodifusores

JT declara invalidade de cláusula contratual que implica renúncia a direito de arena (Fonte: TRT 3ª Região)

"As entidades de prática desportiva ou clubes têm a prerrogativa de autorizar e negociar a transmissão ou retransmissão, pela televisão ou por qualquer outro meio, de evento ou espetáculo desportivo. Trata-se do direito de arena. Embora a titularidade desse direito seja da entidade desportiva, parte do valor recebido deve ser destinada aos atletas participantes, em partes iguais. A Constituição da República assegurou, por meio de seu artigo 5º, XXVIII, "a", a proteção à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
Mas foi na Lei nº 8.672/93, conhecida como Lei Zico, que a regulamentação do direito de arena surgiu especificamente no direito desportivo. Ali, garantiu-se aos atletas o percentual de participação de 20%, dividido pelo número de jogadores, incidente sobre tudo o que foi obtido pelo clube. Posteriormente, a Lei 9.615/98, a famosa Lei Pelé, repetiu o texto da sua antecessora, com relação ao direito de arena. Já em 2011, essa mesma Lei foi bastante alterada, incluindo o dispositivo que trata do direito de arena. O percentual de participação dos atletas foi diminuído de 20% para 5% do total da exploração de direitos e o sindicato passou a ser o responsável pelo repasse dos valores.
Processos envolvendo Lei Pelé e direito de arena chegam constantemente à Justiça do Trabalho de Minas. Um deles foi submetido à apreciação do juiz do trabalho substituto Marcos Vinícius Barroso, em atuação na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O atleta, jogador de futebol de um grande clube de Minas, ingressou na Justiça, para pedir o pagamento do percentual referente ao direito de arena das partidas que jogou pelo clube, bem como os reflexos dessa verba nas demais parcelas trabalhistas. A entidade desportiva, por sua vez, afirmou que o reclamante renunciou expressamente ao direito de arena, quando formalizou contrato com o clube. Além disso, para o réu, a verba não repercute nas demais parcelas, por ter natureza civil.
Para o juiz, a questão principal do processo era saber se a cláusula de renúncia tem validade. E o magistrado entendeu que não: "Entendo que é leonina a inserção de cláusula de renúncia de direito de arena, no momento da contratação/recontratação do reclamante, uma vez que ele não teve escolha ou capacidade de negociação nesse sentido, sendo nítido e presumível o desequilíbrio das partes contratantes. Essa cláusula é nula, por força do art. 9º, da CLT", destacou. Segundo esclareceu, o direito de arena tem origem no contrato de trabalho firmado entre as partes. Sendo assim, sua natureza é trabalhista e não civil. E a parcela, na sua visão, é devida a todos os que participam do evento, jogando ou escalado como reserva, porque em ambos os casos os jogadores são filmados.
O direito de arena tem natureza salarial, porque decorre da contraprestação do empregado, que participa do evento desportivo, fazendo com que as emissoras paguem receitas. "Os empregados, com seus nomes e imagens, contribuem e são essenciais para o recebimento dos valores das emissoras, e assim é evidente a contraprestação", esclareceu o julgador, comparando o direito de arena com as gorjetas, que integram a remuneração, na forma do artigo 457 da CLT. Daí o motivo pelo qual a parcela é irrenunciável.
Com esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o réu a pagar ao reclamante o percentual de 20%, dividido entre o número de jogadores, da receita obtida por direito de arena, pela participação em cada evento, nos Campeonatos Brasileiros de 2006, 2007, Copa Brasil de 2007 e Copas Sulamericanas de 2006/2007 e reflexos nas demais verbas trabalhistas. O Clube apresentou recurso, que ainda não foi julgado pelo TRT da 3ª Região."

Funpresp em operação (Fonte: Correio Braziliense)

"Com o fundo, os novos servidores terão de contribuir mais para garantir aposentadoria além do teto do INSS
Depois de 10 anos de embate com os trabalhadores e de uma tramitação atribulada no Congresso Nacional, o governo finalmente conseguiu implementar as novas regras para a aposentadoria dos funcionários públicos federais. Entrou em vigor ontem a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp), entidade vinculada ao Ministério do Planejamento. Para os servidores dos Três Poderes nomeados a partir de agora, o benefício de valor igual ao último salário deixou de ser automático. Eles passam a receber o teto pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — hoje, de R$ 4,1 mil —, e, caso queiram valor maior que esse, terão de contribuir para o fundo de pensão.
A ministra do Planejamento, Miriam Belchior, classificou a criação da Funpresp como um marco na história do país, já que, além de ajudar a abrir espaço no orçamento, vai garantir o que chamou de justiça previdenciária. "Hoje, é um dia bastante especial. É um marco, pois começa para valer o funcionamento desse novo regime. A lei permite maior justiça previdencária, porque vai reduzir a disparidade entre o regime geral e o próprio do setor público. Também vamos ter um ganho fiscal importante com a redução do deficit da previdência dos servidores nas próximas décadas", declarou..."

Íntegra em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/2/5/funpresp-em-operacao

Banco do Brasil é condenado por assédio moral (Fonte: TRT 3ª Região)

"Um empregado do Banco do Brasil receberá indenização de R$50 mil por ter sofrido violência psicológica extrema enquanto estava doente. O assédio moral causou para o empregado prejuízos significativos, resultando em seu pedido de demissão. A decisão foi do juiz substituto Neurisvan Alves Lacerda, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros.
Segundo o relato do reclamante, mesmo sabendo que estava doente, o banco recusou seus atestados médicos e o encaminhou para o INSS. Diante de tanta pressão, acabou retornando ao trabalho, quando foi informado de que havia sido remanejado para quadro suplementar, com atribuição de tarefas de maior esforço físico e perda de vantagens. Ainda de acordo com o trabalhador, o banco realizou diversos débitos indevidos em sua conta-corrente, creditou e estornou verbas, bem como deixou de pagar proventos por mais de quatro meses. Isso acabou fazendo com que tivesse o nome incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Tudo isso para forçá-lo a pedir demissão, pois pretendiam colocar um empregado com salário inferior em seu lugar. Ao final, não aguentando mais as perseguições, pediu demissão para receber a aposentadoria da PREVI.
O Banco do Brasil tentou explicar seus atos, mas não convenceu o magistrado. Isto porque, ao analisar o processo, o julgador não encontrou nada que depusesse contra a conduta do empregado, que prestou todas as informações sobre seu quadro de saúde. Para o magistrado, o banco é que foi omisso, sequer tendo convocado o trabalhador para uma avaliação física. Ficou clara a negligência do empregador na pesquisa do prazo necessário à recuperação do empregado. Com isso, o reclamante acabou sendo incluído no quadro suplementar, conforme as normas do banco. A medida foi tomada por falha no acompanhamento da situação e estado de saúde do reclamante, prejudicando-o quanto às vantagens que vinha recebendo durante o afastamento.
O banco realizou estorno de salário que havia sido depositado na conta corrente do reclamante, conduta repudiada pelo julgador, que constatou que somente a retenção de proventos é autorizada por norma do banco, não o estorno. Ademais, a própria defesa chegou a admitir que a autorização expressa para débitos em conta corrente somente foi formalizada por ocasião do desligamento. O juiz registrou que, diante de um questionamento do empregado, a única preocupação do banco foi "a possibilidade de gerar perda financeira ao Banco do Brasil, por demanda trabalhista" . Para o magistrado, ficou claro que o banco sabia exatamente o prejuízo que estava causando ao empregado.
"De fato, afigura-se ilícita a conduta do banco em invadir a conta bancária de seu empregado para debitar parcelas salariais supostamente indevidas. Os descontos salariais são legalmente previstos (art. 462 da CLT, por exemplo) e a cobrança direta e extrajudicial de valores constitui exercício arbitrário das próprias razões, sobretudo se o débito deixa a conta desfalcada, à mercê dos juros abusivos do cheque especial", destacou o julgador. No modo de entender do magistrado, o empregado sofreu prejuízos significativos, já que as dívidas geraram descontrole da conta bancária, levando-o a contratar empréstimos pessoais para contornar a dívida, pagando juros. Cheques foram devolvidos e notificações com aviso de bloqueio de cartão de crédito foram enviadas. O cheque especial foi cancelado e, por fim, o nome do reclamante foi incluído em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
"A conduta do banco, portanto, configura assédio moral, porque exerceu sobre o reclamante uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente, durante um tempo significativo, comprometendo seu equilíbrio emocional, o que resultou no seu pedido de demissão", concluiu o julgador, ressaltando a conduta patronal violou direitos personalíssimos do reclamante. Principalmente o direito fundamental ao trabalho digno, à vida saudável, ao bem estar e à integridade física e psíquica. "A conduta banqueira reputa-se ilícita e atrai a sua responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC", finalizou, condenando o banco a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Minas."

Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7117&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

AGU publica texto de 67 súmulas (Fonte: Valor Econômico)

"A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou o texto de 67 súmulas no Diário Oficial da União de ontem. As súmulas servem de orientação para os advogados que representam a União no Judiciário. Segundo a AGU, o objetivo é que "as manifestações jurídicas dos órgãos de contencioso ganhem uniformidade e que os advogados não apresentem recursos desnecessários contra entendimentos já consolidados".
A orientação mais recente tem reflexos nas ações da área previdenciária - Súmula nº 67, de 2012. O texto diz que: "Na reclamação trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial"..."

Íntegra disponivel em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/2/5/agu-publica-texto-de-67-sumulas