sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Relator da ONU defende divisão das frequências de rádio e tevê no Brasil (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – O relator especial das Nações Unidas para Promoção e Proteção do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão, Frank de la Rue, defendeu hoje (13) em São Paulo, durante encontro com organizações da sociedade civil, a regulação das frequências de rádio e televisão no país como forma de garantir o pleno exercício da liberdade de expressão. "Todo Estado do mundo, inclusive o Brasil, tem a obrigação de regular o uso das frequências audiovisuais como um patrimônio público da nação", defendeu. "Na América Latina, temos permitido erroneamente que se encare a comunicação social apenas pela ótica comercial. Mas as concessões não podem estar submetidas apenas a critérios de mercado."
Nesse sentido, o relator da ONU elogiou a Lei de Serviços de Comunicação Audiovisual – conhecida como Lei de Meios – aprovada pela Argentina em 2009. "O Estado deve garantir que a liberdade de expressão seja viabilizada pela diversidade de meios de comunicação e pelo pluralismo de ideias", defendeu. "Diversidade quer dizer existência de jornais escritos, rádios comerciais, comunitárias, públicas, canais de tevê, internet etc. E pluralismo significa que não deve existir nenhum tipo de monopólio." Para De la Rue, a sociedade tem direito a ser adequadamente informada a partir de diferentes opiniões e visões de mundo. "É a diversidade que permite ao cidadão construir pensamento próprio sobre as coisas", opina. "Ninguém pode se dizer proprietário da liberdade de expressão. Ela é de todos..."


Íntegra disponível em: http://www.redebrasilatual.com.br/temas/cidadania/2012/12/relator-da-onu-defende-regulacao-e-divisao-das-frequencias-de-radio-e-televisao

Nos 44 anos do AI-5, militar é escrachado no Rio (Fonte: Brasil de Fato)

"O tenente-coronel Lício Augusto Ribeiro Maciel foi escrachado por militantes da Articulação Memória, Verdade e Justiça do Rio; Lício participou do combate à Guerrilha do Araguaia e é responsável, direta e indiretamente, pelo assassinato e desaparecimento de cerca de 60 militantes.
Batucada, panfletagem e discursos emocionados romperam com o ambiente pacato e tranquilo do Leblon nesta quinta-feira, 13 de dezembro, data em que se completam 44 anos da publicação do Ato Institucional nº 5 (AI-5). É neste bairro nobre que reside o tenente-coronel Lício Augusto Ribeiro Maciel que foi escrachado por militantes da Articulação Memória, Verdade e Justiça do Rio. Lício participou do contingente das Forças Armadas que combateu a Guerrilha do Araguaia e é responsável, direta e indiretamente, pelo assassinato e desaparecimento de cerca de 60 militantes..."
 
 

Manifestantes exigem de deputados a imediata regulação da publicidade infantil (Fonte: Direito a Comunicação)

"Cansados de esperar, diversos atores da sociedade civil realizaram um ato público na manhã desse dia 12 de dezembro, quarta-feira, no Congresso Nacional, exigindo a imediata regulação da publicidade infantil. O Projeto de Lei 5.921/2001, de autoria do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que proíbe a publicidade e propaganda para a venda de produtos infantis, já tramita há onze anos na Câmara dos Deputados Federais sem que tenha uma votação definitiva.
O ato público teve como objetivo principal não permitir que o tema da publicidade infantil seja esquecido no emaranhado e na morosidade de tramitações da Câmara. O Instituto Alana, que organizou a manifestação, e entidades que apóiam a regulação da publicidade infantil fizeram visitas aos deputados, entregando em seus gabinetes um pedido de urgência no encaminhamento do projeto.
Para o deputado Domingos Dutra (PT-MA) e presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minoria, a "campanha busca sensibilizar o plenário para colocar o projeto em pauta de votacão". A deputada Luiza Erundina (PSB-SP), afirmou que a Frente Parlamentar pela Liberdade de Expressão e o Direito à Comunicação com Participação Popular (Frentecom) estará mobilizada para levar o projeto à votação. Erundina aponta a necessidade de uma "mobilização nacional que pressione o Congresso para que responda ao anseio da sociedade para regular a publicidade voltada às crianças..."


Íntegra disponível em: http://www.direitoacomunicacao.org.br/content.php?option=com_content&task=view&id=9527#.UMpdWJyCYSY.twitter

TST não conhece recurso contra jornada 12x36 prevista em lei municipal (Fonte: TST)

"Em sessão realizada nesta quinta-feira (13), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o recurso de empregado do município de Mogi Guaçu (SP), que pretendia receber horas extras decorrentes da escala 12x36 a que era submetido. Como havia lei municipal prevendo a jornada especial, a Seção aplicou entendimento da Súmula n° 444, e concluiu pela validade da jornada 12x36.
A Súmula n° 444, editada por ocasião da 2ª Semana do TST, ocorrida em setembro de 2012, reconhece a validade da jornada 12x36, em caráter excepcional, desde que prevista em lei ou ajustada mediante acordo coletivo e assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
Um empregado do município de Mogi Guaçu que trabalhava em escala especial de 12x36 ajuizou ação trabalhista em 2006, pleiteando receber horas extras, pois afirmou que tal jornada não poderia ser estabelecida apenas por meio de lei municipal, sendo necessária negociação coletiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve decisão que afastou o pedido de horas extras, pois concluiu pela validade da jornada trabalhada, nos termos da lei municipal.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST, mas a Oitava Turma manteve a decisão Regional, pois concluiu pela possibilidade de lei municipal estipular acordo de compensação de horas. A relatora na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o ente público está adstrito ao princípio da legalidade e, portanto, não poderia firmar acordo de trabalho, pois não pode conceder vantagens sem previsão legal. Assim, por ser mais benéfica ao trabalhador, a instituição da jornada especial de 12x36 "requer a edição de lei prevendo tal situação, o que ocorreu, na espécie".
O empregado interpôs embargos na SDI-1 e reafirmou a necessidade de acordo coletivo de trabalho para a instituição de jornada especial de 12x36.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, proferiu seu voto em maio deste ano no sentido de conhecer por divergência jurisprudencial, mas negar provimento ao recurso, mantendo, assim, a decisão turmária. No entanto, o julgamento foi suspenso em razão de vista regimental concedida ao ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST.
O julgamento foi retomado na sessão de hoje, tendo o ministro João Oreste Dalazen votado pelo não conhecimento do apelo. Para ele, a questão foi superada pela superveniência da súmula 444, de setembro deste ano, que inclui na sua redação a possibilidade de lei instituir a escala 12x36.
Como o voto do ministro Aloysio Corrêa foi anterior à nova súmula, ele o reformulou apenas para não conhecer do recurso, pois "a fundamentação foi consagrada e superou a divergência jurisprudencial que daria azo ao conhecimento", concluiu.
A decisão foi por maioria, vencidos o ministro aposentado Horácio de Senna Pires e o Desembargador convocado Sebastião de Oliveira, cujos votos foram proferidos na primeira sessão de julgamento."


Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-nao-conhece-recurso-contra-jornada-12x36-prevista-em-lei-municipal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Sindicato de Brasília ganha no TST ação coletiva de 7ª e 8ª horas contra BB (Fonte: CONTRAF)

"Vitória dos bancários. Em acórdão unânime, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou recurso impetrado pelo Sindicato dos Bancários de Brasília referente ao direito de a entidade representar os funcionários comissionados de uma diretoria do Sede 3 do Banco do Brasil em uma ação coletiva de 7ª e 8ª horas.
Proferida no início de novembro, a decisão reverteu as sentenças anteriores, que não aceitavam a ação coletiva do Sindicato. Agora, o processo volta para a primeira instância para julgamento do mérito. A partir dessa jurisprudência, a assessoria jurídica do Sindicato formará novos grupos homogêneos para ações coletivas sobre o tema..."
 
 

Brasil precisa aprender a crescer sem violar os direitos humanos, diz Anistia Internacional (Fonte: UOL)

"Mesmo com os esforços empreendidos pelo governo para que o Brasil conquiste a posição de 5ª economia mais forte do mundo, o país precisa aprender a crescer sem atrelar esse desenvolvimento à violação dos direitos humanos. É o que afirma Atila Roque, diretor-executivo da Anistia Internacional Brasil.
"A agenda do desenvolvimento está muito atrelada a episódios de violência. E em nome deste objetivo maior, que é o crescimento, se abre mão de conservar direitos humanos, seja de índios, quilombos, negros, brancos ou pobres", relata. "É como se o século 21 andasse de mãos dadas com o século 19", completa ele.
Um processo que, como explica Roque, tende a distanciar ainda mais o Brasil dos acordos e das convenções internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (Organização Nacional dos Direitos Humanos). "Ainda que nos últimos 30 anos o país tenha avanço significativamente na diminuição da pobreza e na construção de um Estado mais livre e democrático, os casos de violações ainda são recorrentes..."

Íntegra disponível em: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/12/10/brasil-precisa-aprender-a-crescer-sem-violar-os-direitos-humanos-diz-anistia-internacional.htm

Juíza aplica multa ao INSS por ato atentatório à dignidade da Justiça (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Andar para frente sem marcha ré. Assim é a marcha processual. A não ser por matérias específicas, que podem ser arguidas a qualquer tempo ou consideradas de ordem pública, não se pode ficar retornando ao passado. Superada uma fase processual, a ela não se pode retornar. Nesse contexto, a cada recurso que a parte apresenta, deve se insurgir contra tudo com o que não concorda. Se não o faz, ocorre a preclusão. Ou seja, perde a oportunidade de praticar o ato processual. E aí a matéria não pode mais ser discutida. Por não observar essa regra e tentar tumultuar o andamento processual, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi condenado a pagar uma multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 600, inciso II, do CPC. A decisão foi da juíza Denise Amâncio de Oliveira, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em um processo com quase mil reclamantes, representados pelo sindicato da categoria.
A execução teve início em fevereiro de 1994. Em 2001, foram apresentados os primeiros embargos, julgados procedentes apenas para limitar a execução a dezembro de 1990. Em fevereiro de 2005, foram julgados os segundos embargos, quando foi determinada a retificação dos cálculos de duas reclamantes. Em 2012, foram apresentados os terceiros embargos. Neles, o INSS renovou diversas questões relativas aos cálculos, o que, no entanto, foi incisivamente repudiado pela julgadora. "Ora, as matérias estão claramente preclusas, pois deveriam ter sido alegadas lá em 2001 quando da homologação dos cálculos periciais ORIGINAIS e não, agora, com a sua mera atualização", destacou a juíza.
A magistrada observou que em relação a alguns temas já havia manifestação judicial, inclusive pelas instâncias superiores, com trânsito em julgado. E rejeitou qualquer possibilidade de se tratar de matérias de ordem pública ou mesmo de erros materiais, o que, segundo ela, justificaria a discussão e rediscussão dos cálculos de liquidação, arrastando indefinidamente a execução. A juíza também chamou a atenção para o fato de a execução já durar longos quinze anos, chegando o processo a ter 112 volumes. Conforme ponderou, nesse período o INSS teve inúmeras oportunidades para apontar erros de cálculo, não se admitindo a pretensão de revisar todo o cálculo pericial, com questões que poderiam ter sido levantadas há muito tempo.
Citando decisão proferida pelo TRT de Minas no processo, a magistrada destacou que o princípio constitucional da moralidade não socorre a autarquia no caso. Isto em face da preclusão que se operou sobre a matéria. A Turma de julgadores considerou um descaso processual a insistência do órgão previdenciário em adiar o cumprimento de uma dívida que teve início em 1994. Descaso com a coisa pública, já que a discordância contra os cálculos não foi apresentada no momento próprio. Conforme destacou o relator do voto, a se acatar a pretensão da parte, a cantilena jamais teria fim. Sempre haverá uma última "carta na manga" a pretexto de zelo pelo Erário Público. Alegações de erros de cálculo do perito sempre aparecerão em razão da complexidade da perícia e da longa extensão dela, associada à escassez de recursos humanos e técnicos do INSS.
Por fim, o relator do voto citado pela julgadora lembrou ao INSS que na atuação do Judiciário também há dispêndio de dinheiro público. E grande. A cada contramarcha processual isso só vai aumentando. E no caso da Justiça do Trabalho ainda existe a questão do caráter alimentício das verbas. De acordo com o magistrado, estas não podem ficar a mercê do que chamou de "privilégios estatais descabidos". A sujeição das partes ao devido processo legal em seus trâmites e prazos é imperiosa. Nesse contexto, a Turma de julgadores rejeitou a conduta do INSS em prol da moralidade, da coisa julgada, da segurança jurídica, enfim, da manutenção do Estado de Direito.
E mesmo com essa decisão e outras do processo, em que o INSS foi expressamente advertido das consequências da postergação do processo, o órgão apresentou novos embargos à execução insistindo na discussão de matérias preclusas e/ou transitadas em julgado. Nesse contexto, a juíza não teve dúvidas de que a parte se opôs maliciosamente à execução e reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 600, inciso II, do CPC. Em seguida, aplicando o artigo 601 do CPC, condenou o INSS a pagar multa. Os embargos à execução foram julgados procedentes apenas em relação aos honorários periciais, conforme critérios definidos pela magistrada. Houve recurso da decisão, mas os entendimentos foram mantidos pelo Tribunal de Minas, que apenas reduziu o valor da multa aplicada para 1% sobre o valor atualizado do débito em execução."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8055&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

“Hay un divorcio entre la sociedad y la Justicia” (Fonte: Página 12)

"La presidenta Cristina Fernández de Kirchner expresó ayer su disgusto con el fallo que absolvió a los 13 sospechosos de haber secuestrado y sometido a la prostitución a Marita Verón. “No lo podía creer”, reiteró a propósito del veredicto y contó de su contacto con Susana Trimarco. El desenlace del caso dio más fuerza a la idea de avanzar en una modificación profunda del Poder Judicial, algo a lo que en el marco de la puja por la implementación de la Ley de Servicios de Comunicación Audiovisual la Presidenta aludió también el último domingo en Plaza de Mayo.
“Vamos a tener que poner en marcha, creo que la sociedad lo reclama y creo que todos deberán entenderlo, una democratización del Poder Judicial, porque es en definitiva el poder que decide sobre cosas, es el último eslabón en la decisión”, anunció la mandataria. Aunque todavía no hay ningún indicio de qué puntos tocará la reforma, cerca de CFK aseguran, ante la consulta de Página/12: “Cuando Cristina se mete con algo, no se mete a medias. Esto va a hacer ruido: estamos decididos a avanzar sobre los privilegios de los jueces con tal de lograr un sistema de justicia más democrático..."
 
 

Trabalhador que pediu demissão tem direito a férias e 13º proporcionais (Fonte: TST)

"Supervisor de telemarketing que pediu demissão com menos de um ano de serviço tem direito a receber da empresa férias e décimo terceiro salário proporcionais. Foi a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu o direito do trabalhador a essas verbas, modificando, com isso, decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, que indeferira o pedido.
O processo teve início quando o trabalhador ajuizou reclamação de reconhecimento de vínculo empregatício com a Onecall Brasil Ltda. Alegou que, apesar de admitido como cooperado pela CTI - Cooperativa de Trabalho em Tecnologia de Informação, sempre trabalhou para a Onecall, estando subordinado às ordens determinadas pelos seus gerentes.
Ao examinar o caso, a 24ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu o pedido de reconhecimento de vínculo com a Onecall pelo período de 10/4/2001 a 30/1/2002, mas indeferiu férias e décimo terceiro proporcionais.  O autor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que também julgou indevido o pagamento dessas verbas rescisórias, porque tinha sido o trabalhador a pedir demissão.
Direito
Sem se conformar com essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o autor realmente tem direito de receber, de forma proporcional, as férias e o décimo terceiro salário, "mesmo tendo havido pedido de demissão".
Para chegar a esse entendimento, o ministro se baseou nas Súmulas 157 e 261 do TST, que tratam do tema da rescisão contratual por iniciativa do empregado. Assim, como o acórdão regional foi contrário ao que preconizam essas súmulas, concluiu que o recurso do trabalhador deveria ser provido. Os ministros da Sexta Turma acompanharam o relator e, em decisão unânime, deferiram ao supervisor de marketing o pagamento das férias e do décimo terceiro salário proporcionais."


Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-que-pediu-demissao-tem-direito-a-ferias-e-13%C2%BA-proporcionais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Relator de ONU defende regulação das redes de emissoras (Fonte: Luis Nassif)

"SÃO PAULO - O relator especial para promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão da Organização das Nações Unidas (ONU), Frank La Rue, afirmou nesta quinta-feira, 13, em São Paulo, que a imprensa não deve sofrer regulações, especialmente de conteúdo. Ele defende, no entanto, que o governo regule a distribuição das concessões de rádio e TV, com o objetivo de evitar que monopólios dominem os meios de comunicação.
Veja também:
Lula critica imprensa ao discursar em Paris
'Objetivo é enfraquecer a mídia crítica', diz jornalista argentino
Entidade investiga ameaças ao jornalismo no Brasil
"A imprensa não tem que ter regulações, especialmente no conteúdo. Quando eu falo em regulação, é uma regulação de como distribuir as concessões de telecomunicação, porque elas são um bem público", afirmou..."


Íntegra disponível em: http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/relator-de-onu-defende-regulacao-das-redes-de-emissoras?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Vaga de garagem com matrícula própria pode ser penhorada (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A vaga de garagem inscrita no Registro de Imóveis como unidade autônoma, mesmo que localizada no prédio em que o devedor possui imóvel residencial, não se caracteriza como bem de família, porque desvinculada da unidade habitacional. Assim entendeu a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar improcedente o recurso do reclamado e manter a penhora de um boxe para guarda de veículos.
O réu insistia na tese de que a vaga de garagem deve ser reconhecida como bem de família, pois, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.591/64 e artigo 1.339, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil, ela faz parte indissociável da unidade habitacional, cuja penhora, no caso, foi desconstituída, por se enquadrar nessa condição. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não lhe deu razão.
Conforme observou o relator, consta na certidão do Registro de Imóveis anexada ao processo a matrícula de um boxe para guarda de veículos, localizado no mesmo edifício do apartamento de propriedade do reclamado, o qual teve a penhora desconstituída, por se tratar de bem de família. Ocorre que a vaga está inscrita como unidade autônoma com delimitação, inclusive, da fração ideal que o boxe ocupa no terreno. "Isso demonstra que a garagem objeto da constrição está totalmente desvinculada da unidade habitacional, ou seja, não se trata de acessório do referido imóvel residencial" , concluiu o desembargador.
Nesse contexto, o relator decidiu que não se aplica ao bem objeto de discussão a impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, sendo acompanhado pela Turma julgadora."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8052&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Ministra esclarece que não decidiu liminar sobre greve dos aeroviários (Fonte: TST)

"A ministra Maria Cristina Peduzzi, vice presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), esclareceu, por meio de despacho, que ainda não há decisão sobre o pedido de liminar do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias a respeito da greve da categoria dos aeronautas.
Confira, a seguir, a íntegra do despacho da ministra Maria Cristina Peduzzi.
D E S P A C H O
Chamo o feito à ordem.
Considero:
I – manifestação do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, no sentido de que "a greve (...) foi suspensa, acatando-se a r. determinação dessa Colenda Corte";
II – notícias veiculadas pela imprensa, de que a Vice-Presidência havia deferido medida liminar nos autos desta ação, determinando que 90% do contingente de empregados permanecesse em atividade durante greve anunciada para hoje, dia 13/12/2012.
Esclareço: NÃO HÁ, AINDA, DECISÃO DESTA VICE-PRESIDÊNCIA ACERCA DO PEDIDO DE LIMINAR.
Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2012."


Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ministra-esclarece-que-nao-decidiu-liminar-sobre-greve-dos-aeroviarios?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Empregado deve recolher IR e contribuição previdenciária sobre salários atrasados (Fonte: TST)

"As empresas Dadalto Administração e Participações Ltda. e Dacasa Financeira se eximiram da condenação de fazer os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre verbas pagas em razão de condenação judicial sofrida. Com a decisão, o empregado terá de efetuar o pagamento do imposto de renda e da previdência social retroativo ao momento de recebimento dos salários.
Os fundamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para acolher o recurso ordinário interposto pelo autor da ação trabalhista foi no sentido de que, de fato, a empresa falhou ao descumprir suas obrigações no momento oportuno, o que levou o reclamante ao ajuizamento da ação para ver reconhecidos os seus direitos trabalhistas. Desse modo, a inadimplência empresarial teria tornado as empregadoras responsáveis pelas parcelas que, originalmente, eram de incumbência do trabalhador.
 As reclamadas, então, recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho, insistindo ser descabida a transferência da responsabilidade pelas cotas devidas pelo empregado de imposto de renda e contribuições previdenciárias. Isto por ser o empregado o sujeito passivo das obrigações tributárias.
Ao analisar o recurso de revista o relator dos autos, ministro Vieira de Mello Filho, considerou equivocada a decisão do Tribunal da 17ª Região.
Segundo explicou, cada uma das partes envolvidas na relação trabalhista deve arcar com os próprios encargos tributários e quota-parte previdenciária individualmente, conforme as determinações das Leis nºs 8.541/92 e 8.212/91, além do Decreto nº 3.048/99.
O magistrado explicou que não há dúvidas de que cabe ao empregador o dever pelos recolhimentos diretos da fonte por expressa previsão legal. Lembrou, ainda, que no tocante ao imposto de renda devido pelo empregado a quitação da obrigação dá-se mediante desconto dos valores a receber.
Em relação à quota-parte do trabalhador devida à contribuição previdenciária, o ministro explicou que o cálculo é feito mês a mês, utilizando-se as alíquotas próprias, considerando-se o limite do salário de contribuição e, da mesma forma que o imposto de renda, o valor final é debitado do crédito mensal do empregado.
Contudo, destacou Vieira de Mello Filho que o "inadimplemento da empresa e o reconhecimento da dívida em juízo não acarreta a modificação do polo passivo das mencionadas obrigações fiscal e previdenciária." Para o magistrado a questão deve ser resolvida pela legislação tributária.
No julgamento do recurso empresarial os ministros assentiram que, a despeito do não pagamento dos direitos trabalhistas ao empregado e da falta de retenção das parcelas em momento apropriado pela empregadora, o empregado permanece responsável pelo recolhimento do tributo incidente sobre sua renda e da sua quota-parte na contribuição previdenciária, conforme a Súmula nº 363, do TST."


Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-deve-recolher-ir-e-contribuicao-previdenciaria-sobre-salarios-atrasados?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

“Hay un divorcio entre la sociedad y la Justicia” (Fonte: página 12)

"La presidenta Cristina Fernández de Kirchner expresó ayer su disgusto con el fallo que absolvió a los 13 sospechosos de haber secuestrado y sometido a la prostitución a Marita Verón. “No lo podía creer”, reiteró a propósito del veredicto y contó de su contacto con Susana Trimarco. El desenlace del caso dio más fuerza a la idea de avanzar en una modificación profunda del Poder Judicial, algo a lo que en el marco de la puja por la implementación de la Ley de Servicios de Comunicación Audiovisual la Presidenta aludió también el último domingo en Plaza de Mayo.
“Vamos a tener que poner en marcha, creo que la sociedad lo reclama y creo que todos deberán entenderlo, una democratización del Poder Judicial, porque es en definitiva el poder que decide sobre cosas, es el último eslabón en la decisión”, anunció la mandataria. Aunque todavía no hay ningún indicio de qué puntos tocará la reforma, cerca de CFK aseguran, ante la consulta de Página/12: “Cuando Cristina se mete con algo, no se mete a medias. Esto va a hacer ruido: estamos decididos a avanzar sobre los privilegios de los jueces con tal de lograr un sistema de justicia más democrático”..."


Íntegra disponível em: http://www.pagina12.com.ar/diario/elpais/1-209777-2012-12-13.html

Rebaixamento de função é motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Assim como na dispensa por justa causa, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a punição, além de proporcional, imediata. No entender da 8ª Turma do TRT-MG, esses requisitos ficaram caracterizados no processo analisado. Por essa razão, os julgadores decidiram manter a sentença que declarou o rompimento indireto do contrato e condenou a empresa reclamada ao pagamento das parcelas típicas dessa modalidade de dispensa.
O reclamante alegou que foi contratado pela ré em novembro de 2009, para atuar como operador de hipermercado. Em novembro de 2011, recebeu promoção, passando à função de patinador, com salário maior. Mas em fevereiro de 2012, depois de discutir com a gerente, foi rebaixado para a função de operador de caixa e começou a ser submetido a revistas diárias em sua bolsa. Por esse motivo, requereu a rescisão indireta do contrato e, por ocasião da audiência inicial, comunicou que não mais prestaria serviços, valendo-se de prerrogativa disposta no parágrafo 3º do artigo 483 da CLT.
A empregadora, por sua vez, negou que tenha cometido quaisquer das faltas listadas no artigo 483 da CLT. Segundo sustentou, o empregado não chegou a ser promovido, tendo apenas iniciado treinamento para exercer as funções de patinador. Como ele não se adaptou à atividade, nem ao novo chefe, desistiu do novo cargo. Disse ainda que a revista feita na empresa é impessoal, sem contato físico ou humilhação. Examinando o caso, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça constatou que a inspeção era realizada em objetos pessoais, sem abuso ou discriminação, dentro do poder diretivo do empregador.
No entanto, com relação ao rebaixamento funcional, a falta existiu. Segundo esclareceu o relator, o preposto admitiu que o reclamante atuou como patinador, de dezembro de 2011 a fevereiro de 2012, mas assegurou que a atividade foi exercida a título de experiência. O representante da empresa também reconheceu que o patinador recebe em torno de R$70,00 a R$80,00 a mais que o operador de caixa. Para o juiz convocado, o tempo na função, cerca de dois meses, leva à presunção de que o empregado foi mesmo promovido. A reclamada é quem deveria demonstrar o contrário. Entretanto, não o fez.
"Portanto, entendo que ocorreu, de fato, rebaixamento funcional do reclamante, do cargo de patinador para outro de menor remuneração, o que caracteriza alteração contratual lesiva, contrariando frontalmente a norma insculpida no art. 468 da CLT e consubstanciando fato grave o suficiente a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho" , enfatizou o magistrado, concluindo pela configuração da hipótese estabelecida pela alínea "d" do artigo 483 da CLT. A circunstância de o contrato ter sido mantido até 25.04.2012 não retira a imediatidade da falta praticada pela reclamada. Isso porque a lesão renova-se dia a dia, estando a empregadora em permanente descumprimento contratual."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8051&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1