quinta-feira, 18 de outubro de 2012

JT reconhece vínculo de emprego entre conservadora e porteiro que trabalhava em dois dias de semana (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"O trabalhador buscou a Justiça do Trabalho alegando que foi contratado pela empresa conservadora, em março de 2007, para atuar como vigilante em uma casa de shows, também reclamada no processo, sendo dispensado em março de 2010. No entanto, não teve a CTPS anotada, nem recebeu as parcelas rescisórias. A conservadora, com quem ele pede o reconhecimento do vínculo de emprego, reconheceu a prestação de serviços do autor, não como vigilante, mas nas funções de porteiro e de forma autônoma. De acordo com sua tese, não mantém empregados registrados, por se tratar de microempresa. Além disso, o reclamante trabalhava em um ou outro dia na semana, nem sempre em todas as semanas. Já a casa de shows admitiu que o autor trabalhou como porteiro e vigia no estabelecimento, sem exclusividade e pessoalidade, apenas de forma eventual, recebendo ordens da conservadora.
O caso foi analisado pelo juiz do trabalho substituto Francisco José dos Santos Júnior, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis. Segundo esclareceu o magistrado, para a caracterização do vínculo de emprego, devem estar presentes na relação a pessoalidade, a não-eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica, requisitos estes previstos nos artigo 2º e 3º da CLT. Há quem considere necessário avaliar se o trabalho ocorre por conta alheia. Como a conservadora reclamada admitiu a prestação de serviço, era ela quem tinha que comprovar que o vínculo existente entre as partes era outro, que não o de emprego. Contudo, essa demonstração não ocorreu.
Conforme ressaltou o julgador, não existe dúvida quanto à onerosidade, porque a conservadora confessou que havia pagamento por dia de trabalho, no valor de R$60,00. Também não há como negar a pessoalidade na prestação de serviço, pois não foi provado que o reclamante tivesse encaminhado outra pessoa para trabalhar em seu lugar. O fato de alguém atuar nas faltas do autor não descaracteriza a pessoalidade, já que o substituto era convocado pela empresa conservadora e não pelo reclamante. Por outro lado, não existem indícios de que o profissional arcasse com qualquer despesa de sua atividade, sendo o trabalho, portanto, por conta alheia. "A não-eventualidade restou presente. Não se exige a continuidade argumentada em defesa, sendo o requisito em análise dependente da inserção da atividade do obreiro nas necessidades permanentes do empreendimento", frisou.
Para o magistrado, essa inserção é evidente, porque o contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa conservadora e a casa de shows mostra que a atividade exercida pelo autor é totalmente integrada ao objeto do contrato. Não importa se o reclamante trabalhava um, dois ou três dias na semana, quando a sua função está relacionada com o dia-a-dia da atividade empresarial da conservadora, como é o caso. Com relação à subordinação jurídica, o julgador destacou que esse requisito ficou claro pelo direcionamento da atividade do reclamante pela prestadora de mão-de-obra no tempo. Ou seja, o trabalhador deveria comparecer nas convocações feitas pela empresa e nos horários fixados, seguindo escala pré-definida. "Nessa linha, prova mesmo de autonomia do reclamante na definição do tempo de seu trabalho para a ré não veio aos autos, ônus da reclamada. Ao contrário, os indícios caminharam no sentido oposto, como acima destacado. Por isso, admito que houve subordinação jurídica no caso", concluiu.
Entendendo que estão presentes todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, o juiz reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa conservadora, fornecedora de mão-de-obra. Não houve controvérsia sobre o salário, então o magistrado considerou que era mesmo de R$60,00 por dia de trabalho. No que se refere ao número de dias de prestação de serviços, o julgador fixou em dois, mais condizente com o fato de o autor ter outros trabalhos, um deles, inclusive, com registro na carteira. Não houve discussão também em relação às datas de entrada e saúda do emprego. Sobre o motivo do rompimento do contrato, o magistrado baseou-se no teor da Súmula 212 do TST e decidiu que houve dispensa sem justa causa. Quanto à função, o próprio reclamante fez constar em um currículo, anexado ao processo, que exerceu na casa de shows as atividades de porteiro.
Com esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a empresa conservadora a anotar a relação de emprego na CTPS do empregado e a pagar a ele as parcelas típicas do vínculo reconhecido, incluindo as verbas rescisórias. A casa de shows foi também condenada, de forma subsidiária, a responder pelos débitos, por ter escolhido mal a prestadora de serviços. As duas empresas apresentaram recurso ordinário, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau."


Instalação de comissão acirra disputa política em torno de renovação das concessões (Fonte: Jornal da Energia)


"A formação da comissão mista, formada por deputados e senadores, na manhã desta quarta-feira (17/10), para avaliar a Medida Provisória 579, acirrou a disputa política em torno do tema. Houve concorrência dentro dos partidos que desejavam participar do grupo, para indicação de seus representantes. A MP trata da renovação das concessões do setor elétrico e da redução e encargos cobrados dos consumidores.
Conforme adiantou o Jornal da Energia há um  mês, o grupo que apreciará as 431 emendas apresentadas por diversas siglas partidárias, terá como relator o senador o Renan Calheiros (PMDB-AL) e como presidente, o líder do PT na Câmara, Jilmar Tatto (PT-SP).
“A indicação do Renan Calheiros, que pode vir a ser o presidente do Senado, e do Jilmar Tatto (PT-SP), que é o líder do PT, deixou clara a prioridade com que o governo e os partidos, de uma forma geral, estão tratando essa questão”, comentou  à reportagem o deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP), um dos membros da comissão e que, sozinho, apresentou mais de 90 emendas à medida provisória..."


Granja é penhorada em ação ajuizada após morte do proprietário (Fonte: TST)


"A Quinta turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negou provimento a recurso interposto pelo espólio do dono da Granja São Cristóvão, que foi penhorada para pagamento de dívida trabalhista decorrente de ação ajuizada após a morte do empregador.
Como nenhum herdeiro compareceu à audiência, nem apresentou defesa quando da intimação, a Vara do Trabalho de São Lourenço (PE) aplicou a confissão e revelia, assim a versão apresentada pelo autor da ação trabalhista foi considerada verdadeira, e o empregador – Granja São Cristóvão – condenado ao pagamento de todas as verbas pedidas.
Expedido mandado de citação e penhora, o documento foi recebido por um caseiro da granja, que não permitiu a entrada do oficial de justiça no imóvel, alegando que o proprietário, um dos filhos do falecido, não se encontrava e não tinha data certa para comparecer no local.
Após três anos de iniciada a execução, como não houve providências por parte dos herdeiros, e a constrição de bens não logrou êxito, a própria granja foi objeto de penhora.
Inconformado, o espólio do falecido recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), com a pretensão de desconstituir a penhora realizada. Alegou a nulidade de todos os atos processuais, desde a origem, já que a citação ocorreu em face de pessoa inexistente, o que impediu a apresentação de defesa. Afirmou que não sabia da existência da demanda e que só tomou conhecimento quando ocorreu a penhora do imóvel.
O Regional indeferiu o pedido, pois ficou demonstrado nos autos que o processo ocorreu de forma regular. A penhora da Granja São Cristóvão foi requerida pelo trabalhador após várias tentativas frustradas de constrição de bens, todas realizadas no endereço onde se encontrava a viúva do proprietário. Mesmo após várias diligências, nenhum herdeiro compareceu em juízo para qualquer providência, o que só foi feito após a penhora do imóvel. "Os desdobramentos do processo revelam que desde o nascedouro da ação, o espólio tinha plena ciência da demanda", concluíram os desembargadores.
O Regional ainda negou seguimento do recurso de revista do espólio, que interpôs agravo de instrumento no TST. Os herdeiros reafirmaram a nulidade do processo, bem como sustentaram que antes de se efetivar a violenta penhora do imóvel, o patrimônio dos herdeiros deveria ter sido objeto de constrição.
A relatora do agravo, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, ratificou o posicionamento do Regional e negou provimento ao recurso. Para ela, ficou demonstrado nos autos que várias diligências foram realizadas para que a viúva ou algum dos herdeiros tomassem as devidas providências. Concluiu-se que eles tinham conhecimento da ação desde o início, mas, como permaneceram inertes, "não prevalece a arguição de nulidade processual".
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Brito Pereira."


Anapar defende alternativa sobre retirada de patrocínio no CNPC (Fonte: Bancários de Pernambuco)


"A atualização da resolução que regula a retirada de patrocínio dos fundos de pensão foi debatida no Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) do Ministério da Previdência Social. A reunião ocorreu na segunda-feira (8), em Brasília.
Na reunião, a Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão (Anapar), a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) e a Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas (Apep) anunciaram a elaboração conjunta de resolução alternativa para atualizar a legislação, em vigor desde 1988, que permite às empresas a retirada de patrocínmio.
Dessa forma, o CNPC adiou o debate para a definição das novas regras que vão regular a retirada de patrocínio dos fundos de pensão no país. O tema será retomado em reunião extraordinária a ser convocada pelo órgão.
"Nosso empenho nesses debates, que não afetam fundos de pensão como a Previ, dos funcionários do Banco do Brasil, e da Funcef, dos empregados da Caixa Econômica Federal, é que, caso haja retirada de patrocínio pela empresa, as pessoas não fiquem desemparadas. Reivindicamos regras que assegurem, por exemplo, a permanência do plano de benefícios e dos direitos de quem está aposentado", afirma o dirigente da Anapar e representante dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, José Ricardo Sasseron..."


É ilegal aglutinar pagamento de todos os feriados do ano no mês de dezembro (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"A 1ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do trabalhador e declarou a invalidade do procedimento adotado pela empresa de pagar todos os feriados trabalhados no ano, de uma única vez, no mês de dezembro, sob o mesmo título e como se fossem horas extras. É que a forma escolhida pela reclamada caracteriza o salário complessivo, proibido no direito brasileiro, exatamente por não permitir ao empregado saber quais parcelas está recebendo, nem se os valores estão corretos.
Na defesa apresentada, a ré não negou o trabalho do autor em feriados. Até porque há registro nos controles de ponto. Contudo, a empregadora argumentou que o trabalho nos feriados dos anos de 2006, 2007, 2009 e 2010 foi pago como horas extras na folha de pagamento de dezembro dos respectivos anos, e os de 2011, também com essa rubrica, no termo de rescisão do contrato de trabalho. Quanto aos feriados do ano de 2008, a empresa sustentou que eles foram devidamente compensados com folgas.
No entanto, para a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, a alegação de que os feriados não compensados eram pagos em dezembro de cada ano, como horas extras, não impede o deferimento do pedido de quitação do trabalho nesses dias, feito pelo empregado, pois o modelo adotado configura salário complessivo (remuneração descrita em contracheque como verba única, sem especificação das parcelas que a compõem). "Ao efetuar o pagamento de verbas distintas, sob uma mesma rubrica, a Recorrida impede, inclusive, a possibilidade de verificação da correta apuração das horas extras e dos feriados, disciplinados por diplomas diversos", frisou a relatora.
Como se não bastasse, acrescentou a magistrada, a forma de pagamento das horas extras é diferente daquela para o trabalho em dias destinados ao descanso. Não há, portanto, base legal para o procedimento escolhido pela empresa. Com relação ao ano de 2008, a reclamada não comprovou que tenha, de fato, ocorrido a compensação dos feriados. Por isso, a juíza convocada deu provimento ao recurso do reclamante e condenou a ex-empregadora ao pagamento dos feriados trabalhados, em dobro, com reflexos nas demais parcelas, no que foi acompanhada pela Turma julgadora."


Para a EPE, MP579 tem efeito no curto prazo, mas não muda o panorama da solar no País (Fonte: Jornal da Energia)


"A redução prevista para ocorrer tarifa de energia brasileira, viabilizada pela Medida Provisória 579, não muda o cenário para o desenvolvimento da energia solar fotovoltaica no Brasil. A opinião é de Amilcar Guerreiro, diretor de Estudos Econômicos e Energéticos da Empresa de Pesquisa Energética (EPE).
"A MP579 tem efeito de curto prazo, mas não muda qualitativamente panorama da solar", disse, após participar do Solar Summit, evento realizado pelo Jornal da Energia em parceira com a IBC Brasil, nesta quarta-feira (17/10). A Medida Provisória trata da renovação das concessões do setor e da diminuição da tarifa de energia para os consumidores.
Na opinião do especialista em energia solar da CPFL Serviços, Eberson Muniz, é preciso esperar para ver como o mercado vai se comportar para depois retomar os investimentos no setor. "Agora eu pergunto, se você estivesse sentado na cadeira do presidente de uma empresa, com toda essa mudança, você autorizaria algo nesse momento?", provocou..."


Copel e Energisa manifestam interesse em adquirir controle da Rede Energia (Fonte: Jornal da Energia)


"Proposta preveria aportes financeiros iniciais, bem como plano de reestruturação e saneamento para o médio e longo prazos, além do compromisso em garantir a continuidade do serviço público de distribuição.
Duas empresas de energia acabam de manifestar formalmente o interesse na aquisição dos ativos do Rede. A Companhia Paranaense de Energia (COPEL) confirmou parceria com a Energisa, na noite desta quarta-feira (17/10), e confirmam que “têm interesse na aquisição do controle acionário do Grupo Rede”, conforme diz o comunicado.
Na correspondência formalizando a intenção, que foi protocolada junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Copel e Energisa, se colocam na condição de “sócios estratégicos” ao assegurarem seu poder em formular proposta devidamente estruturada, com respaldo financeiro de reconhecimento internacional.
Há alguns meses, o presidente Copel, Lindolfo Zimmer, durante uma reunião com investidores, destacou o baixo endividamento da companhia, que permitiria até mesmo pensar em negócios de grande porte. "Estamos olhando. A gente vai ser muito seletivo. Mas, se me permitem uma opinião pessoal, vamos ter aquisições e diria até que não vamos demorar muito", disse em abril passado. Na época ele chegou admitir que alguns dos ativos que estavam na mira eram distribuidoras que pertencem ao Grupo Rede..."


Trabalhadores lotam plenária das centrais em apoio a Haddad (Fonte: Portal Vermelho)


"Centenas de trabalhadores lotaram o Sindicato dos Eletricitários de São Paulo, nesta quarta (17), para expressar, na presença de Fernando Haddad, apoio à sua candidatura. Membros de sete centrais destacaram a identidade do petista com os trabalhadores e condenaram a gestão tucana, classificada como ineficiente, inimiga do diálogo e voltada à elite. Para os trabalhadores, a candidatura de José Serra significa retrocesso. O ministro do Trabalho, Brizola Neto, reafirmou o apoio do PDT a Haddad.
"Ontem, a executiva nacional decidiu por unanimidade que o PDT apoia o lado certo", discursou o ministro, ao lado de Haddad. "Nós, como diria o Brizola, jamais nos deixaríamos enganar em uma eleição como a de São Paulo", completou, garantindo a adesão de todos os autênticos trabalhistas à campanha. Brizola Neto destacou ainda a afinidade de seu partido com o projeto de Haddad e com sua atuação no Ministério da Educação, elogiando as iniciativas em defesa do ensino integral nas escolas..."


Instrumentadora cirúrgica receberá insalubridade em grau máximo (Fonte: TST)


"Uma empregada do Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A que trabalhava diretamente com doentes portadores de doenças infectocontagiosas sem isolamento, receberá adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi confirmada pela Sexta Turma desta Corte.
A 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) havia julgado improcedente o pedido, provocando o recurso da autora da ação ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Para os desembargadores gaúchos, ficou comprovado que a instrumentadora deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo e não médio, como era pago pela instituição médica.
O Hospital recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho pretendendo se eximir da condenação. Para tanto, alegou que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) somente é devido aos profissionais que realizam atendimento a pacientes em isolamento, situação diversa da tratada no caso. Explicou que a reclamante trabalhava com pacientes em geral, recebendo o adicional em grau médio (20%). Invocou em sua defesa o disposto no Anexo 14, da NR 15, da Portaria n° 3214/78.
Contudo, para o relator dos autos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o grau de insalubridade não deve ser orientado somente pelos critérios quantitativos, deve ser medido, especialmente, pelo critério qualitativo, ou seja, pela natureza da atividade desenvolvida pelo empregado.
Conforme voto proferido pelo ministro relator, o acórdão do TRT4 foi claro ao afirmar que a reclamante também tinha contato rotineiro e habitual com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, não sujeitos a regime de isolamento.
"Não é o fato de haver um ambiente próprio de isolamento para que o empregado trabalhe que determinará o nível da insalubridade a ser verificado, mas sim a realidade da exposição do trabalhador que está em contato com o portador de tais doenças que, na prática, não estão em área de isolamento", enfatizou o ministro.
Com essa decisão, a Sexta Turma confirmou a condenação e a empregada receberá o adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40%, nos termos do art. 192, da CLT."


Governo Agnelo desrespeita o BRB (Fonte: Sindicato dos Bancários de Brasília)


"Os funcionários do BRB foram surpreendidos nesta quarta-feira 17 com a notícia da troca da presidência do banco. Em evento realizado para gestores, o presidente Jacques Pena informou que haverá mudança no cargo.
O gesto repete uma prática nociva ao banco, que foi marca registrada do governo de triste memória de José Roberto Arruda: a troca constante de presidentes. Só para relembrar, no seu governo (2007-2010), o BRB teve sete presidentes diferentes.
Estamos no 22º mês do novo governo, cujo mandato é de 48 meses, e pela segunda vez, e de forma abrupta, troca-se o presidente do BRB, numa demonstração de desrespeito à instituição, aos seus funcionários e clientes, que sofrem com a descontinuidade administrativa provocada por essas mudanças.
Apesar da manutenção de alguns nomes na diretoria da instituição, cada presidente que chega procura imprimir sua marca à gestão, o que provoca essa descontinuidade, tão nociva a qualquer empresa, e em especial às empresas financeiras.
“Em um momento em que o sistema está sendo testado com políticas de redução de juros e tarifas, e com queda acentuada da taxa Selic, o que impacta no planejamento e resultado do banco, o governo dá esta demonstração de descaso. Um banco precisa, mais do que qualquer outra empresa, de credibilidade e marketing positivo. Essas mudanças que o governo Agnelo está fazendo no banco, pelo contrário, atraem marketing negativo, o que é extremamente prejudicial ao BRB”, afirma Antonio Eustáquio, diretor do Sindicato..."


Empresa é condenada por desistir de recontratar empregado que já havia pedido demissão do outro emprego (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"A 3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou a empresa de segurança e transporte de valores reclamada a indenizar um ex-empregado que seria recontratado, mas não o foi. É que ficou constatado que após ter ocorrido toda a negociação, a realização de exames médicos e a entrega de documentos, o empregado pediu demissão do emprego atual, marcando a data para formalizar a readmissão. Só que, no dia acertado, a reclamada desistiu.
A empresa alegou que nunca houve promessa de nova contratação. O reclamante apenas foi consultado quanto a ter interesse ou não de voltar a fazer parte dos quadros da reclamada. Contudo, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços com a empresa tomadora, esse retorno foi inviabilizado. No seu entender, o autor agiu com precipitação, ao pedir o desligamento do outro emprego. Mas não é o que pensa a desembargadora Emília Facchini.
Isso porque os documentos anexados ao processo comprovam que foi, sim, acertada a readmissão do empregado, que chegou a realizar todos os exames admissionais e preparar a papelada necessária para dar início ao trabalho em 06.07.11. Tanto que a reclamada providenciou os uniformes do reclamante. Conforme esclareceu a relatora, a responsabilidade pré-contratual configura-se quando ocorrem as negociações entre o pretendente a empregado e o futuro empregador, que começa a se preparar para contratar e depois, sem justificativa, não celebra o contrato.
No caso, não há dúvida de que houve violação da boa-fé objetiva, que causou danos ao reclamante, pois, na expectativa de trabalhar novamente na reclamada, e estando as negociações tão avançadas, com data marcada para o reinício, o empregado foi induzido a se desligar do emprego. "Não se está aqui a discutir o direito de a Empresa admitir ou não funcionários. O que não se aceita é o abuso. É criar a expectativa de readmissão e depois inviabilizá-lo de forma sumária sem justificativa, em atitude empresária imprudente, geradora do direito à indenização por dano moral", enfatizou a desembargadora.
Ou seja, a empresa tem o direito de contratar ou não o empregado, mas, a pretexto de exercer esse direito, não pode causar danos ao trabalhador. Se isso ocorrer, deverá indenizar o prejudicado. Acompanhando esse entendimento da relatora, a Turma manteve a sentença. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da ré para diminuir a reparação de R$8.000,00 para R$6.000,00."


MP pede indenização para provadores de cigarro da Souza Cruz (Fonte: Luiz Nassif Online)


"Segundo procurador, trabalhadores provam cigarros próprios e dos concorrentes com o objetivo de aprimorar comercialmente o produto. Ação também pede que a companhia não desenvolva mais esse tipo de atividade.
Por Daniele Silveira, da Radioagência NP.
No próximo mês o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve dar um parecer final sobre o julgamento de um recurso da Souza Cruz contra a condenação que obriga a empresa a prestar assistência médica aos empregados que trabalharam no setor de provas de cigarros. A ação, movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), ainda pede que a companhia não desenvolva mais esse tipo de atividade.
A Souza Cruz havia sido condenada por dano moral coletivo, com indenização fixada em R$ 1 milhão, mas retirada pelo TST. A decisão gerou recurso por parte do MPT.
Para a defesa da companhia, a atividade é licita e, portanto, o Judiciário não pode proibi-la, com a justificativa de que seja perigosa. Enquanto o MPT argumenta que é preciso proteger a saúde dos trabalhadores, já que o produto tem nocividade muito alta e conseqüências irreversíveis ao organismo.
O MPT propôs ação a partir de um processo individual movido por um ex-empregado da Souza Cruz, que trabalhou no chamado “painel de avaliação sensorial” por dez anos. Para a atividade, dez trabalhadores dividiam uma única sala, e, ao todo, eles fumavam 420 cigarros em duas horas..."


TST mantém demissão por justa causa de sindicalista empregado do Bradesco (Fonte: TST)


"A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu unanimemente manter a demissão justificada de um representante sindical, empregado do Banco Bradesco, que cometeu sucessivos atos de indisciplina e insubordinação, bem como prestava atendimento reprovável a clientes especiais, que acabaram por levar o banco a pagar indenização por dano moral a uma cliente que foi ofendida pelo trabalhador.
Segundo o Bradesco, a conduta do empregado, que nunca foi das mais apreciáveis, piorou quando ele adquiriu estabilidade sindical. A partir daí, assumiu postura arrogante, insubordinada, não obedecendo a ordens triviais, ausentando-se sem qualquer justificativa e até "manchando a imagem da instituição, ao dispensar aos seus clientes tratamentos grosseiros e ilegais".
Ficou registrado nos autos evento em que o bancário causou sérios danos a uma gestante de sete meses, que estava na fila de espera preferencial. Argumentando que já havia findado o seu horário de expediente, o empregado recusou-se a atendê-la. O resultado foi que ela passou mal e teve de receber "atendimento emergencial em uma ambulância do SAMU, com riscos de perda do bebê".
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), fundamentado em fatos e provas, acolheu recurso do banco e confirmou a dispensa. O acórdão regional anotou que a "estabilidade sindical não é um direito voltado para o empregado, mas, sim para a proteção da atividade sindical, para evitar perseguições ou dispensa sem justa causa que impeçam a defesa dos interesses da categoria por ele representada". Assim, não imuniza "o empregado contra retaliações decorrentes da má conduta no seio laboral, totalmente desvinculadas da defesa dos interesses da categoria", afirmou. As denúncias foram apuradas em um inquérito judicial intentado pelo banco.
Inconformado com o fato de o Tribunal Regional ter julgado improcedente a sua ação rescisória, pretendendo desconstituir a decisão desfavorável, o bancário interpôs recurso à SDI-2, sustentando que a decisão regional não poderia prevalecer, porque foi pautada unicamente por questões relativas ao seu temperamento e relacionamento com os colegas.
Mas ao examinar o recurso na sessão especializada, o relator, ministro Emmanoel Pereira, afirmou que os motivos da dispensa foram, principalmente, decorrentes de atos de indisciplina dele, tais como, não cumprir ordens sobre horário e atender de forma reprovável clientes preferenciais, como idosos e gestantes, bem como ofender a honra de clientes, o que levou a empresa a ser condenada, no âmbito da Justiça Comum, ao pagamento de indenização por dano moral a uma cliente agredida.
Avaliando que a decisão regional foi fundamentada nos fatos e provas constantes do processo, que demonstraram que o empregado cometeu atos faltosos que justificavam a sua dispensa motivada, o relator concluiu correta a decisão regional e negou provimento ao recurso."


18º CURSO ANUAL DO NPC: FOLDER E PROGRAMAÇÃO COMPLETA! (Fonte: Blog do NPC)

Em audiência pública o Ministério Público Federal no Tocantins firmou um termo de ajustamento de conduta entre a companhia de energia elétrica do estado e as comunidades indígenas. (Fonte: Mídia PGR)