terça-feira, 7 de agosto de 2012

Autoescola pagará indenização por dar referências negativas sobre instrutor (Fonte: TST)

"Alertar empresários do mesmo setor que ex-funcionário havia procurado o sindicato e ajuizado reclamação trabalhista resultou na condenação do Centro de Formação de Condutores Trentin & Trentin S/C Ltda. a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um instrutor teórico de autoescola. A empresa recorreu contra a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), mas a decisão se manteve inalterada, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho, pois a Sexta Turma não conheceu do seu recurso de revista.
A conduta ilícita da empresa foi confirmada por prova oral. Uma testemunha informou ter recebido ligações telefônicas de um representante da autoescola fornecendo informações negativas sobre o instrutor e alertando que ele havia procurado o sindicato e iria fazer o mesmo com quem o contratasse. Na reclamação, o trabalhador alegou que o procedimento do ex-empregador dificultava a continuidade de sua vida profissional e lhe causava grandes transtornos, por ser obrigado a sobreviver sem registro em carteira e sem poder lecionar em outras autoescolas, como sempre fez.
Rejeição
Ao ser demitido em maio de 2006, após cinco anos no emprego, o instrutor não recebeu as verbas rescisórias e procurou o sindicato da categoria, que efetuou cálculos da homologação. Em agosto do mesmo ano, ajuizou a ação trabalhista. Posteriormente, sempre que procurava trabalho na área, mesmo sabendo que as empresas necessitavam de funcionários na sua função, não conseguia arrumar emprego.
Foi então que o proprietário de uma das empresas lhe contou que recebera por três vezes advertência do antigo empregador para que "tomasse cuidado" com ele, pois havia procurado o sindicato da categoria. Chegaram até a repassar, por fax, os cálculos das verbas rescisórias feitos pelo sindicato.
TST
Por meio de recurso de revista, a empresa alegou que não houve conduta capaz de atentar contra a dignidade do funcionário e que não existiam provas nos autos de que ela tivesse repassado informações negativas a respeito do funcionário. Para possibilitar o conhecimento do recurso, apresentou um único julgado para comprovar a divergência jurisprudencial.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no entanto, considerou o julgado inespecífico por não condizer com a  situação em debate, já que tratava de caso em que não foi comprovado que o ex-empregador tivesse prestado informações desabonadoras nem que o fato tivesse dificultado a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. A diferença, segundo o relator, é que, neste caso, "houve prova da conduta da empresa".
A Sexta Turma, então, não conheceu do recurso de revista da empresa quanto ao tema de danos morais. O Centro de Formação de Condutores Trentin & Trentin não recorreu contra essa decisão.
Processo: RR - 132700-26.2006.5.15.0053"

Indústria é condenada em R$ 500 mil por exigir jornada de até 16 horas (Fonte: TRT 1a. Reg.)

"A Intercement Brasil S.A., atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S.A., foi condenada por dano moral coletivo e terá de pagar R$ 500 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa exigia que seus empregados trabalhassem além da jornada legal.
Na inicial da ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região relatou que, em agosto de 2007, tomou ciência do resultado da fiscalização promovida pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na unidade da Intercement Brasil S.A. localizada em Jacarepaguá (RJ). A inspeção flagrou empregados trabalhando em regime de horas extraordinárias superior ao autorizado pelo artigo 59 da CLT (duas horas) e detectou também o descumprimento do artigo 66 da CLT, que trata do intervalo intrajornadas, e garante ao empregado o gozo de um intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornada de trabalho.
A empresa, ao se defender, afirmou que somente os motoristas e, ainda assim, de forma excepcional, é que prestavam trabalho extraordinário além do limite da CLT, devido à necessidade de conclusão de serviços inadiáveis, considerando que a matéria comercializada, o cimento, é perecível e, após iniciado o processo de mistura, é impossível interrompê-Io. Apontou também como causa do alongamento dos trabalhos os horários de entrega fixados pelos clientes e a necessidade de adequação às exigências do tráfego.
Porém, tanto para a juíza da 58ª Vara do Rio de Janeiro quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as provas dos autos demonstram que os empregados trabalharam em jornada extraordinária por todo o período de vinculação, e não apenas em certas ocasiões ou épocas do ano, como alegado pela empresa. Na sentença, inclusive, a magistrada chamou a atenção para os registros de horário de um dos operários, que trabalhava, de forma ininterrupta, até por 16 horas.
Para a juíza, a empresa deveria ter montado escala de revezamento de modo a permitir o descanso de seus empregados. Tal comportamento, ainda de acordo com a magistrada, autorizava a conclusão de que a empresa mantinha sua atividade econômica com número insuficiente de trabalhadores, e demonstrava "de forma robusta" seu "total desprezo pela saúde dos trabalhadores". Na mesma decisão, foi lembrado que a limitação da jornada de trabalho foi uma das primeiras conquistas da classe trabalhadora. Por entender que a atitude da empresa feriu a dignidade da pessoa humana e configurou dano moral coletivo, por ser ofensiva a toda a sociedade, foi fixada indenização no valor de R$ 500 mil, que será revertido ao FAT.
No agravo de instrumento analisado pela Sétima Turma, a empresa contestou o dano moral e o valor arbitrado para a reparação. Para o ministro Ives Gandra Martins, relator do processo, as alegações de divergência jurisprudencial em relação à não configuração do dano moral, não se confirmaram, em razão da inespecificidade dos julgados trazidos pela empresa (Súmula nº 296, item I).
Quanto ao valor arbitrado pelo Regional carioca, o relator afirmou que a decisão observou o princípio da razoabilidade, já que, ao estabelecer a quantia de R$ 500 mil, considerou o porte social e econômico da empresa. O julgador concluiu afirmando que, em razão da Súmula nº 126, não seria possível reexaminar os fatos do processo para rever o valor fixado. A decisão foi unânime."

Empregado de multinacional fabricante de eletrodomésticos obtém adicional de periculosidade (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A 6ª Câmara do TRT deu provimento ao recurso de um trabalhador que pediu adicional de periculosidade por trabalhar, segundo afirmou, em área de risco de explosão e incêndio. O pedido do reclamante englobou todo o período em que laborou para a empresa, em duas de suas unidades, uma em São Paulo e outra em Hortolândia. O acórdão arbitrou em R$ 10 mil a condenação da empresa, uma multinacional fabricante de fogões e eletrodomésticos. A sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia tinha julgado o pedido improcedente.
O que o Juízo de primeira instância entendeu é que houve uma discordância entre o laudo pericial que atestava “a existência de trabalho sob condições periculosas” e a fundamentação e resultado da diligência “in loco”, na qual o perito “foi enfático ao descrever que o trabalho realizado pelo reclamante não se situava na área de risco conforme preconizado pela NR 16”.
A empresa também se defendeu, refutando as alegações do trabalhador e afirmando “a impossibilidade de realização de perícia em um dos locais em que o reclamante laborou porque foi extinto desde 2007”.
O trabalhador alegou que se deslocava na fábrica em área de risco, num trecho de 7,5 metros, que consistia “nas cabinas de teste de chama dos fogões, sem que houvesse qualquer fechamento dos túneis de ingresso e saída de fogões”. No entendimento do julgador de primeira instância, porém, “a circulação e a permanência do reclamante em tais áreas de risco se dava de modo esporádico, episódico e eventualmente, considerado, pois, fortuito, além de a unidade de tempo ser extremamente reduzida”.
Já o relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, entendeu que “a exposição não foi de caráter eventual, mas, intermitente, sendo devido o adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST”. O acórdão destacou também trechos de dois acórdãos do TST, um que afirma que “a habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco”, e outro que diz que “a permanência de empregado em área de risco, diariamente, não consubstancia contato eventual, ou seja, acidental, casual, fortuito, com o agente perigoso”.
O relator do acórdão não escondeu que tem “muitas dúvidas da legalidade/legitimidade de se estabelecer, via decisão judicial, o poder de um empregado se expor por 5, 10 ou 15 minutos, durante mais de 10 anos, aos riscos da periculosidade, sem direito a receber o respeitante adicional, pois tal deliberação mais não significa do que simplesmente acreditar que o tempo, por ser pequeno, reduz a possibilidade de algo acontecer, e se tal sucesso se verificar deve-se à pura fatalidade”. O acórdão acrescentou que “tal raciocínio não considera, em toda a sua extensão, a palpitação da vida, sua dinâmica, que faz com que vidas tenham seu curso alterado por uma eventualidade, se, enquanto pessoas devemos receber a eventualidade como algo que integra as nossas opções, tenho dúvidas se, enquanto empregado, possa a eventualidade, que não é provocada pelas nossas opções, ter as mesmas consequências”, concluindo que “há ver que tal solução, ainda transfere ao empregado os riscos da atividade econômica, ao arrepio do que dispõe o artigo 2º, da CLT, e ainda desconsidera o princípio protetor”.
Em conclusão, a decisão colegiada entendeu “devido o adicional de periculosidade, cujo valor será calculado sobre os salários, com repercussão sobre: férias + 1/3, abono pecuniário, 13º salário, FGTS + multa de 40% e aviso prévio”, mas alertou que “não cabem reflexos sobre DSR’s, porquanto o adicional é mensal, considerando-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado de acordo com o parágrafo 2º do art. 7º da Lei n. 605/1949”. (Processo 0000473-27.2010.5.15.0152)"

Fim da greve no RS (Fonte: Correio Braziliense)

"Os docentes das universidades públicas e dos institutos federais continuam em guerra com o Executivo. Mesmo após a assinatura do acordo entre o Ministério do Planejamento e a Federação dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior (Proifes) — sindicato que representa escolas de oito estados —, boa parte das universidades filiadas não retomou as atividades e continua em greve. Apenas quatros instituições decidiram voltar às aulas.
Além da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), de São Paulo, que já havia aceitado as ofertas na última quinta-feira, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS), a federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre e dois institutos federais da capital gaúcha optaram, ontem, em assembleia, pelo fim da greve.
A maior parte das demais instituições representadas pela Proifes ainda está em negociação. As de Ceará e Goiás recusaram o acordo fechado pela entidade de classe. As do Centro-Oeste alegam a ilegitimidade do que foi assinado. As universidades e os institutos dos demais estados, representados pela Associação Nacional dos Docentes do Ensino Superior (Andes) e pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe), recusam a proposta do Planalto..."

Íntegra disponível em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/8/7/fim-da-greve-no-rs/?searchterm=Fim%20da%20greve%20no%20RS

Ministério muda regras do mercado livre e Aneel critica (Fonte: Valor Econômico)

"Uma portaria publicada hoje no "Diário Oficial" pelo Ministério das Minas e Energia (MME) causou mal-estar entre a pasta e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que foi pega de surpresa pela medida. A Portaria nº 455 altera as regras para a comercialização de energia no país, algo que a Aneel considera ser de sua competência. As mudanças também foram criticadas por agentes do setor.
"A Aneel foi surpreendida. Não sabemos o que aconteceu", afirmou o diretor da agência Julião Coelho, que participou do 13º Encontro Internacional de Energia, promovido pela Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp). Segundo ele, o assunto precisaria ter sido discutido previamente.
A portaria estabelece que, desde julho, as contratações de energia no mercado livre (também chamado ACL) passaram a ser semanais e não mais mensais como atualmente. Além disso, os compradores e vendedores terão de abrir o preço dos contratos para a Câmara de Comercialização de Energia (CCEE) e, a partir de novembro, os compradores terão de contratar com antecedência a energia que vão consumir no mês seguinte. Hoje, eles podem contratar a energia que consumiram no mês anterior, diz Alexandra Susteras, gerente da Andrade & Canellas..."

Íntegra disponível em http://www.valor.com.br/brasil/2778316/ministerio-muda-regras-do-mercado-livre-e-aneel-critica

Laje em estádio de Brasília cai e fere quatro operários (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"Cinco operários que trabalhavam na obra do novo Estádio Nacional, o antigo Mané Garrincha, em Brasília, caíram de uma altura de cerca de 15 metros, quando uma estrutura de sustentação ruiu no momento em que eles enchiam de concreto uma das lajes de cobertura do estádio.
O acidente ocorreu por volta das 17h40, justamente no momento em que haveria mudança de turno. Quatro homens foram socorridos imediatamente e levados pela ambulância que fica à disposição da obra para o Hospital de Base de Brasília. Um quinto homem ficou preso entre as ferragens.
Segundo Magno Antônio dos Santos, de 31 anos, operário no estádio e primo de um dos acidentados, a estrutura ruiu muito rapidamente, levantando bastante poeira. Magno, que acompanhou o primo até o hospital, disse que o desmoronamento foi uma "fatalidade", destacando que todo dia a equipe realiza treinamento de segurança e utiliza o aparato necessário..."

Íntegra disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,laje-em-estadio-de-brasilia-cai-e-fere-cinco-operarios--,912379,0.htm

Nas montadoras do ABC, acordo de 2011 garante ganho real este ano (Fonte: Valor Econômico)

"Os metalúrgicos do ABC que trabalham nas montadoras de automóveis garantiram ganho real de 2,39% em 2012, segundo o acordo válido por dois anos que foi fechado na campanha salarial do ano passado. Dessa forma, a categoria está protegida de eventuais efeitos do arrefecimento no setor automotivo sobre a negociação salarial mais influente do país.
Cerca de 36 mil trabalhadores já têm esse índice garantido, de acordo com o sindicato da categoria - cuja base no ABC ultrapassa 105 mil pessoas. Com data-base em 1º de setembro, o sindicato está em negociação para que os demais grupos patronais, como de autopeças, fundição e estamparia, também conquistem o mesmo índice de aumento real.
Tradicionalmente, os acordos fechados entre os metalúrgicos nas montadoras são seguidos pelos demais setores patronais. De acordo com o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, a proposta de ganho real de 2,39% já foi entregue e as negociações ocorrerão ao longo deste mês.."

Íntegra disponível em http://www.valor.com.br/brasil/2778318/nas-montadoras-do-abc-acordo-de-2011-garante-ganho-real-este-ano

Agressor de mulher terá de ressarcir União (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"Agressores deixarão de responder apenas criminalmente em casos de violência doméstica e passarão a ser punidos também no bolso. A partir de hoje, a Advocacia-Geral da União (AGU), em nome de órgãos federais como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vai pôr em prática uma iniciativa pioneira: ações regressivas para cobrar o ressarcimento de gastos com os sistemas de Saúde e Previdência. Na prática, o agressor vai pagar por gastos hospitalares e pensões das vítimas.
Ações regressivas já são ajuizadas pela União em maior escala contra empresas responsáveis por acidentes de trabalho. No ano passado, começaram os processos contra causadores de acidentes de trânsito. Agora, uma força-tarefa federal cuidará também de ações de violência doméstica. O projeto deverá ser estendido a todos os Estados, por meio de parcerias com os Ministérios Públicos locais. Além da Secretaria de Políticas para Mulheres, já foram firmadas parcerias com as delegacias de Brasília e Espírito Santo.
A iniciativa terá início com a entrada, no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, em Brasília, de duas ações que já custaram aproximadamente R$ 53 mil aos cofres públicos, com estimativa de ultrapassar R$ 209 mil. Um dos casos que terá a ação ajuizada hoje é um homicídio ocorrido em 5 de fevereiro. O marido matou a mulher, deixando um filho de 3 anos. Até este mês, foram pagos R$ 3.859 de pensão por morte à criança, que, a princípio, tem direito ao benefício até completar 21 anos. Nesse caso, o custo à Previdência Social seria de R$ 156 mil..."

Íntegra disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,agressor-de-mulher-tera-de-ressarcir-ao-governo-gastos-com-saude-e-pensao-,912366,0.htm

Distribuidora da Skol indenizará viúva de caminhoneiro falecido em acidente rodoviário (Fonte: TST)

"A viúva de um motorista da Distribuidora de Bebidas Barreiras Ltda. (distribuidora Skol) que faleceu em acidente rodoviário receberá R$ 138 mil de indenização por danos morais e R$ 690,00 mensais por danos materiais. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento, ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
O acidente fatal ocorreu um mês depois de o empregado ter iniciado suas atividades na empresa, em setembro de 2006. Ele saiu da cidade baiana de Barreiras e, à noite, quando seguia na rota de Anápolis (GO), ao passar por um trecho em obras da rodovia, perdeu a direção do caminhão e colidiu com a lateral de outro. A viúva ajuizou reclamação pedindo reparação, e o juízo lhe deferiu indenização pelos danos morais e materiais, condenando a empresa pela responsabilidade objetiva.
Desde então, a empresa vem recorrendo, alegando ausência de culpa no acidente, ocorrido devido à má sinalização da estrada, que estava sem a manta asfáltica no trecho em que a batida ocorreu. Ao confirmar a sentença, o 5º Tribunal Regional afirmou que a função de motorista de caminhão de cargas interestadual é, por si, uma atividade perigosa e, portanto, estava correta a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, segundo a qual quem cria o risco deve responder por ele, independentemente de culpa. 
A Quarta Turma do TST concluiu que a decisão regional estava em conformidade com a jurisprudência do Tribunal e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da empresa.
Processo: ED-AIRR-6610893-84.2010.5.05.0000"

Fisioterapeuta tem direito a jornada semanal de 30 horas (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Uma fisioterapeuta conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à jornada semanal de 30 horas. Contratada em 1994 para trabalhar 44 horas semanais, a trabalhadora teve a carga horária reduzida para 30 horas em 2001, por meio de um termo aditivo ao contrato de trabalho. Na mesma data, firmou outro termo aditivo para trabalhar como monitora de reabilitação, com jornada estipulada em 10 horas semanais.
Ao analisar as provas, a juíza substituta Juliana Campos Ferro Lage, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, verificou que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora nunca se alteraram. E chegou à conclusão de que o desmembramento do contrato foi meramente formal, visando apenas a fraudar a legislação trabalhista. Por essa razão, a ex-empregadora, associação gestora da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes à 30ª semanal, com reflexos.
A julgadora explicou que a Lei nº 8.856/94 fixou a jornada de trabalho máxima dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional em 30 horas semanais de trabalho. Diante disso, caberia à reclamada adequar a jornada de trabalho, reduzindo a carga horária da trabalhadora, sem diminuir o salário, conforme previsto no artigo 468 da CLT. Mas o que a ré fez foi simplesmente desmembrar as atividades em duas funções, sem promover qualquer modificação real nas condições do contrato de trabalho. O próprio representante da ré afirmou que atividades funcionais da reclamante não se alteraram ao longo do período contratual. Uma testemunha confirmou que a divisão em fisioterapeuta e monitor de reabilitação foi apenas formal, não havendo alteração prática nas atividades. A reclamante continuou trabalhando 40 horas semanais.
Diante dessa realidade, a magistrada não teve dúvidas de que a jornada especial de 30 horas semanais foi descumprida. "Ora, se o legislador ordinário estabeleceu jornada reduzida para os profissionais fisioterapeutas, em função da especificidade de seu mister, tal disposição deve ser observada pelo empregador", registrou a julgadora. A juíza substituta considerou inválidos os aditivos contratuais, por desrespeitarem disposições legais de proteção à saúde do trabalhador. Diante da fraude reconhecida no contrato de trabalho, não deu qualquer importância ao fato de a reclamante não ter sofrido perda financeira com a cisão de contrato, tese levantada pela defesa para tentar afastar a condenação.
Diante desse quadro, a julgadora condenou a gestora da Rede Sarah ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 30ª semanal, com os reflexos pertinentes. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Minas."

Acordo em audiência prevalece sobre norma coletiva em decisão sobre horas de percurso (Fonte: TST)

"O acordo coletivo de trabalho previa 20 minutos diários, mas a Agroterenas S.A. (Citrus) foi condenada a pagar, a um trabalhador rural, uma hora e 20 minutos de horas in itinere - também chamadas de horas de percurso - pelo tempo despendido no trajeto para o serviço.  A sentença foi proferida levando em conta o que convencionaram, em audiência, o trabalhador rural e a empresa, ao concordarem que o primeiro utilizava transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho e consumia 40 minutos em cada percurso.
A empresa, porém, vem recorrendo da decisão, alegando ser indevida a condenação diante do que foi fixado no acordo coletivo, que, segundo ela, deveria prevalecer. A questão chegou à Sexta Turma Tribunal Superior do Trabalho, que, ao analisar o caso, não conheceu do recurso de revista da Citrus. O empregado, que inicialmente pleiteara o pagamento de uma hora e meia por tempo de percurso, vem ganhando em todas as instâncias pelas quais o processo já foi examinado.
Sem ressalvas
Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (SP). Para isso, considerou dois pontos fundamentais: o primeiro foi o fato de que as partes celebraram ajuste processual, sem ressalvas, no qual ficou pactuado que o período de percurso era de uma hora e 20 minutos por dia. O segundo é que o acordo coletivo se referia apenas ao período de um ano após 1º/7/2010, não abrangendo, assim, todo o período contratual do trabalhador, que teve início em 26/7/2004.
A conclusão do TRT foi de que, tendo o ajuste sido feito sem ressalvas por nenhuma das partes, a empresa deveria arcar com as suas consequências, pois, a partir dali, o tempo real de percurso se tornou incontroverso nos autos e, assim, a Citrus não poderia alegar que o acordo não poderia superar a norma coletiva. A empresa, porém, recorreu ao TST, argumentando que a decisão regional violou os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição da República, e apresentando julgados para o confronto de teses a fim de buscar o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
Porém, segundo o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os julgados trazidos não abordaram as duas peculiaridades fundamentais na decisão do Regional, referindo-se apenas à validade de convenção coletiva que prevê o pagamento de horas in itinere. O relator explicou que o fato de o Regional reconhecer a existência do acordo em audiência, "não significa dizer que não houve o reconhecimento do pactuado em norma coletiva" – tanto é que a decisão informou, inclusive, que os instrumentos coletivos abrangiam apenas parte do período contratual.
O ministro destacou a existência, no Direito do Trabalho, dos princípios da norma mais favorável ao trabalhador e da proteção. E concluiu que não se pode argumentar com a prevalência da norma coletiva "quando esta se contrapõe ao acordo individual, realizado em audiência". A Citrus já recorreu com embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Processo: RR - 1252-09.2010.5.15.0143 - Fase Atual: E"

Trabalhadora será indenizada por ter admissão frustrada (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A autora procurou a Justiça do Trabalho, alegando que estava tudo certo para a sua contratação no restaurante reclamado, tendo sido marcada até data de início, quando, então, recebeu ligação da empresa, avisando que a admissão não mais aconteceria. Para a trabalhadora, o desinteresse pela sua mão de obra ocorreu depois de o restaurante ter entrado em contato com o ex-empregador, que passou informações desabonadoras a seu respeito, incluindo o ajuizamento de reclamação trabalhista contra o antigo patrão.
A reclamante pediu a condenação solidária das empresas ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de ter sido frustrada a certeza da sua contratação. Mas o pedido foi negado em 1º Grau. No entanto, a 3ª Turma do TRT-MG entendeu que a trabalhadora tem razão. Analisando o caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria observou que as defesas dos reclamados são contraditórias. O restaurante confirmou que telefonou para o ex-empregador, para pedir informações a respeito da autora. O ex-patrão afirmou desconhecer qualquer ligação recebida, em que tenha sido falado sobre a ex-empregada.
Embora o restaurante reclamado tenha anexado ao processo um parecer de avaliação, fazendo referência à formação de suposto cadastro de reserva, a reclamante recebeu relação de documentos, que deveriam ser entregues na empresa na data da admissão, que ficou agendada para 12/7/2011. Parte dessa documentação já havia sido deixada no restaurante, no mesmo dia em que ela foi submetida a exame médico admissional. A testemunha indicada pelo réu até declarou que, mesmo quando se trata de cadastro de reserva, os documentos são exigidos do candidato, mas o magistrado não considerou verdadeira essa afirmação, por absoluta falta de lógica no procedimento.
O juiz convocado ponderou que a trabalhadora apresentou-se ao restaurante, forneceu todos os documentos que lhe foram solicitados, passou por exame admissional e saiu da empresa com a data de contratação já definida. No seu entender, ficou claro que o patrão anterior, também reclamado nesse processo, prestou informações negativas quanto à reclamante, principalmente porque ela alegou, naquela ação, ter sido vítima de assédio manifestado pelo seu chefe. Daí, já se percebe o grau de rancor entre as partes. A conduta do ex-empregador assemelha-se à lista negra, adotada por algumas empresas e reprovada pelo Judiciário Trabalhista.
O relator ressaltou que não se está discutindo o direito de a empresa admitir ou não empregados. O que não se aceita é o abuso de direito, como aconteceu no caso. A autora teve real expectativa de emprego certo, que foi frustrada, causando-lhe danos morais. Por tudo isso, o juiz convocado deu provimento ao recurso da empregada, condenando os reclamados, de forma solidária, ao pagamento de indenização no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora."

Camareira de hotel recebe adicional de insalubridade por limpeza de banheiros (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Serrano Hotéis S.A., que pretendia se isentar do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira responsável pela limpeza dos banheiros do hotel. Nesse caso, como o número de usuários é indeterminado e a rotatividade é alta, a função é tratada como coleta de lixo urbano e, portanto, devido o adicional.
Na ação trabalhista, a empregada pleiteou o pagamento do adicional em razão de ser responsável pela limpeza de 23 sanitários do hotel. A 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) acolheu a pretensão, com base em laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. O perito constatou que a atividade consistia na higienização e coleta de lixo em banheiros, com exposição frequente a agentes biológicos classificados como "lixo urbano", enquadrando-se ao Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora n° 15.
Ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, pois concluiu que a camareira trabalhava em local onde transitava um grande número de pessoas, o que aumentava os riscos de contágio de doenças infecciosas. Afirmou ser devido o adicional, pois, no caso, o lixo dos banheiros de hotéis equipara-se ao lixo urbano e, portanto, fica descaracterizado o lixo domiciliar, evidentemente reduzido.
TST
Inconformada, a Serrano Hotéis recorreu ao TST, alegando que a condenação contrariou Orientação Jurisprudencial n° 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que estabelece que a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não são consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas através de laudo pericial. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não deu razão à empresa e manteve a condenação.
Para ele, ficou demonstrado nos autos que a camareira era responsável pela limpeza e coleta de lixo dos banheiros do hotel, local frequentado por quantidade indeterminada de usuários e com grande rotatividade de gente. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
Processo: RR-74000-37.2009.5.04.0351"

Turma confirma condenação de duas empresas por assédio processual (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"O assédio processual se caracteriza pelo uso excessivo e abusivo de recursos, geralmente trazendo discussões inúteis e já ultrapassadas, com o fim único de retardar o andamento do processo. Magistrados e juristas têm enquadrado o instituto do assédio processual como sendo uma modalidade de assédio moral. Essa questão foi objeto de análise da Turma Recursal de Juiz de Fora. Acompanhando o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, os julgadores confirmaram parcialmente a sentença que condenou duas empresas, de forma solidária, à reparação do dano moral por assédio processual, apenas reduzindo o valor da indenização para R$50.000,00. O motivo da condenação foi a constatação, pela Turma, de que as empresas se utilizaram de artifícios fraudulentos para tentar dificultar uma execução que já se arrastava há anos, tendo, com isso, prejudicado um trabalhador, que morreu sem receber seus créditos trabalhistas.
Pelo que foi apurado no processo, houve uma simulação entre duas empresas integrantes do mesmo grupo econômico, com o nítido propósito de impedir a conclusão da arrematação do imóvel penhorado e a posse dele pelo arrematante. O que se pretendia com as manobras processuais, que só retardaram o fim do processo, era manter essas empresas, pelo máximo tempo possível, na exploração dos negócios de vendas de veículos da marca Chevrolet, como concessionário ou titular de suposta posse precária daquele estabelecimento. O juiz de 1º grau considerou essa conduta de absoluta má-fé, entendendo que ela transcende os limites do exercício regular de direito, apresentando-se como abuso de direito, por imposição de resistência injustificada a uma execução que já se arrasta por décadas. Inclusive, o ex-empregado que ajuizou a reclamação trabalhista faleceu no curso do processo. Assim, por estar convencido de que a conduta processual das duas empresas teve o objetivo de retardar o andamento normal do processo em prejuízo da parte contrária, o juiz sentenciante deferiu ao reclamante R$700.000,00, a título de indenização por dano moral decorrente de assédio processual.
Ao analisar o recurso da empresa, o relator frisou que não se pode dizer que, em toda e qualquer circunstância, o ato de retardar o andamento do processo afetará a dignidade da parte prejudicada a ponto de gerar a reparação civil. Mas, na situação em foco, após análise minuciosa dos fatos e das provas, ele considerou correta a sentença que identificou o dano moral decorrente do assédio processual. O julgador acentuou que o exercício do direito de recorrer - como, aliás, de qualquer direito - está limitado pela ética, que deve pautar todas as condutas humanas, incluindo as ações praticadas dentro das relações jurídico-processuais. No modo de ver do relator, a parte que se vale de recursos com o intuito de retardar o andamento do processo viola, sim, o dever de lealdade processual, mas viola, principalmente, o direito fundamental da parte contrária de obter, em tempo razoável, a solução do conflito trabalhista, com o consequente pagamento dos créditos que forem reconhecidos em juízo.
Como bem lembrou o relator, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Civil, o ato de protelação processual, quando praticado no curso da execução, pode ser tipificado como "atentatório à dignidade da justiça". Nesse contexto, o magistrado ponderou que, se a protelação processual atenta contra a dignidade da Justiça, deve-se concluir que também fere a dignidade da parte prejudicada, que é a principal vítima da conduta ilícita. E se a dignidade, como sinônimo de honra, é um dos atributos da personalidade, conforme prevê o artigo 20 do Código Civil, feri-la significa submeter alguém a uma situação de dano moral. "Não há como escapar de tal conclusão", enfatizou o julgador.
Em seu voto, o relator lembrou que, de fato, existe todo um conjunto de normas com a finalidade de coibir o mau uso do instrumento processual, gerando punições pertinentes e específicas. Porém, na visão do julgador, essas punições processuais não se confundem com o dever de reparar, que surge nas situações em que o dano moral é profundo o bastante para que sejam aplicados, como apoio, os dispositivos do Código Civil relacionados à matéria, como por exemplo, os artigos 186, 187 e 927. No caso em questão, o relator entendeu que as provas e as circunstâncias se encarregaram de revelar que ocorreu protelação do processo capaz de provocar, no reclamante e em sua família, profundo abalo moral, repudiável pelo Direito, o que gera o dever de indenizar. Concordando com essas considerações do relator, a Turma manteve a condenação das empresas, apenas modificando o valor da indenização para R$50.000,00.
( 0001597-41.2010.5.03.0035 ED )"

SDI-1 admite rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS (Fonte: TST)

"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão reformou entendimento da Quinta Turma do TST, que indeferira os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR).
O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por consequência, a rescisão indireta.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.
Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, a seção deu provimento ao recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor, deferindo a ele os pedidos rescisórios formulados na inicial.
Processo: RR-3389200-67.2007.5.09"