terça-feira, 25 de outubro de 2011

Após a audiência pública, TST reafirma sua jurisprudência acerca da terceirização

Maximiliano Nagl Garcez
Advogado em Brasília de trabalhadores e entidades sindicais, com ênfase nos Tribunais Superiores, e consultor em processo legislativo. Diretor para Assuntos Parlamentares da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas - ALAL. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Ex-Bolsista Fulbright e Pesquisador-Visitante na Harvard Law School. Email: max@advocaciagarcez.adv.br.

1.               Audiência pública sobre terceirização, realizada nos dias 4 e 5 de outubro
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho tomou uma excelente iniciativa, alterando seu Regimento Interno a fim de permitir a realização de audiências públicas. Segundo tal modificação, cabe ao Presidente do TST “convocar audiência pública, de ofício ou a requerimento de cada uma das Seções Especializadas ou de suas Subseções, pela maioria de seus integrantes, para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, subjacentes a dissídio de grande repercussão social ou econômica, pendente de julgamento no âmbito do Tribunal.”

Esta louvável medida visa abrir suas portas à sociedade, a fim de construir democraticamente novos marcos jurisprudenciais. Tal iniciativa contribui para a efetivação dos valores constitucionais mais caros à sociedade brasileira, mostrando o compromisso do TST com a democracia e com defesa da dignidade do trabalhador.
A primeira audiência pública, realizada nos últimos dias 4 e 5 de outubro, teve como tema a “Terceirização de Mão de Obra”. Os debates foram riquíssimos, respeitosos e democráticos, e 50 participantes, dentre eles sindicalistas, acadêmicos, empresários, magistrados, membros do Ministério Público e advogados tiveram a oportunidade de expor perante os Ministros do TST seus pontos de vista a respeito da terceirização.
Seguiu-se à risca o que determina o art. 189-A do Regimento Interno do TST: “havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião”. Capital e trabalho receberam oportunidades idênticas para a apresentação de seus pontos de vista, e seus representantes foram ouvidos atentamente pelos Ministros que compõem o Tribunal Superior do Trabalho.
2.               Da inocorrência de mudança da jurisprudência do TST acerca da terceirização
Surpreendi-me ao ler nesta segunda, dia 24 de outubro de 2011, editorial do jornal Estado de São Paulo, com o título “O TST muda sua jurisprudência”.
Cito a seguir alguns trechos do editorial: “Com base nas audiências públicas, quando mais de 50 técnicos e acadêmicos se manifestaram a respeito da subcontratação de mão de obra, o TST, que até então considerava o call center uma atividade-fim das empresas de telefonia, começou a rever seu entendimento. Invocando argumentos apresentados nas audiências públicas, a 7.ª Turma, por exemplo, autorizou a Oi a terceirizar seu call center. O relator Ives Gandra da Silva Martins Filho alegou que o telemarketing é um instrumento para a venda de serviços e lembrou que as leis que regulamentam os serviços essenciais admitem subcontratação de mão de obra. (...) Elaborada com base numa ampla e inédita consulta aos interessados, essa mudança de entendimento mostra que o TST vem procurando adequar-se à evolução do mercado de trabalho, por causa dos avanços da tecnologia e da diversificação do setor de serviços.” (grifei)
A surpresa se deu pelo fato de que, ao contrário do que afirma o editorial, não ocorreu até o momento modificação na posição do TST acerca da terceirização, desde a realização da audiência pública dos dias 4 e 5 de outubro, o que pode ser notado ao se efetuar pesquisa jurisprudencial no próprio site do Tribunal.
Em sentido semelhante, o jornal Valor Econômico havia publicado na semana passada matéria assim entitulada: “TST começa a rever entendimento sobre terceirização”, referindo-se ao referido julgado da 7ª. Turma.
Há diversos equívocos contidos na matéria. Ao contrário do que afirma o editorial, não ocorreu até o momento modificação na posição do TST acerca da terceirização, desde a realização da audiência pública dos dias 4 e 5 de outubro, conforme pesquisa jurisprudencial que realizei no site do Tribunal.
Semana passada, o jornal Valor Econômico publicou também a matéria “TST começa a rever entendimento sobre terceirização”, referindo-se ao referido julgado da 7ª. Turma.
Como veremos a seguir, não ocorreu até o momento modificação da posição do TST acerca de tal tema, após a realização da audiência pública.
2.1.           Ausência de modificação da posição da 7ª. Turma do E. TST
O referido editorial do Estado de São Paulo afirma, de modo equivocado, que o TST, que até então considerava o call center uma atividade-fim das empresas de telefonia, começou a rever seu entendimento”, e que “essa mudança de entendimento mostra que o TST vem procurando adequar-se à evolução do mercado de trabalho, por causa dos avanços da tecnologia e da diversificação do setor de serviços.
Ao contrário do que consta no referido editorial, a posição da 7ª. Turma do E. TST já era, antes da realização da audiência pública, a favor da terceirização de call center de empresas de telefonia. Apesar de ter a E. 7ª. Turma mencionado em julgamento na semana passada algumas questões debatidas na audiência pública, seu posicionamento não se alterou.

Destaco que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a quem cabe pacificar a jurisprudência em caso de divergência entre as Turmas, entende majoritariamente não ser admissível tal espécie de terceirização. 

Em julgamento realizado em 3 de agosto de 2011 (ou seja, antes da realização da audiência pública), a E. 7ª. Turma já adotava o mesmo posicionamento, sendo Relator também o Ministro Ives Gandra Martins Filho:

“O serviço de -call center-, que não se confunde com a efetiva oferta de telecomunicação, somente pode ser entendido como atividade-meio da concessionária de telefonia, da mesma forma como na estrutura funcional de qualquer outra empresa que dele se utilize, à exceção da própria empresa especializada, afigurando-se, portanto, passível de terceirização.” (TST-RR-840-37.2010.5.03.0006 - Recorrentes CONTAX S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A.).

Ou seja: não há qualquer razão para alegar que o “o TST, que até então considerava o call center uma atividade-fim das empresas de telefonia, começou a rever seu entendimento”, nem para alegar que houve uma “mudança de entendimento”, pois a E. 7ª. Turma já adotava posição nesse sentido antes da realização da audiência pública.

2.2.           Ilegalidade da terceirização em empresas de telefonia – julgamentos realizados após a audiência pública
Após a realização da audiência pública, o TST realizou diversos julgamentos no sentido da ilicitude de terceirizações praticadas por empresas de telefonia, reiterando sua jurisprudência. Analisaremos alguns:
a)               Terceirização ilegal praticada pela Telemar – acórdão da 8ª. Turma

Veja-se, por exemplo, decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ao contrário do que foi narrado no Valor Econômico e no editorial do Estadão, a decisão reafirma o entendimento majoritário do TST, adotando uma visão restritiva quanto à possibilidade de terceirização.

Neste caso, o TST entendeu que a terceirização da atividade de instalação e manutenção de linha telefônica empreendida pela empresa Telemar por meio de empresa interposta é ilegal, pois conforme prescreve a própria Lei Geral das Telecomunicações, tais serviços são essenciais à atividade econômica exercida por aquela empresa, sendo por isso vedada a terceirização. 

Neste sentido, importante destacar o seguinte excerto desta decisão, prolatada nos autos de número TST-RR-111600-25.2007.5.03.0114:

“Esta Corte tem entendido que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 - Lei Geral das Telecomunicações -, ao autorizar a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço não se refere à atividade fim da empresa, mas apenas autoriza a terceirização das atividades meio. Ademais, considerando que o serviço de telecomunicações, consoante o art. 60, § 1º, da supracitada lei, é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicações por intermédio de transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, as atividades desempenhadas pelo Reclamante - instalação e manutenção de linha telefônica - estão inseridas nas atividades essenciais da empresa, o que impossibilita a terceirização desses serviços”. (Destacou-se)

Aliás, cite-se também a ementa de tal julgado: “RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA. A contratação de empregado por empresa interposta para prestar serviços ligados à atividade fim da empresa, no caso, instalação e manutenção de linhas telefônicas, configura terceirização ilícita, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços - Telemar. Decisão em consonância com a Súmula 331, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido”. (Destacou-se)

Ressalto que tal entendimento se deu em julgamento ocorrido no dia 19 de outubro de 2011, em decisão publicada no dia 21 do mesmo mês. Foi portanto posterior à audiência pública sobre terceirização no TST, que se deu nos dias 4 e 5 de outubro deste ano.
b)              Julgado da 7ª. Turma, em caso de terceirização de atividade-fim da Telemar Norte Leste
No último dia 11 de outubro, a 7ª. Turma do TST, em acórdão relatado pela Ministra Delaíde Miranda Arantes, manifestou-se do seguinte modo: “No que concerne à responsabilidade subsidiária o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, consignou que a responsabilidade da reclamada decorria da sua culpa na escolha da prestadora de serviços, que não cumpriu suas obrigações trabalhistas, e sua omissão na fiscalização quanto ao adimplemento dessas obrigações. Ademais, não há de se falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 do TST, pois não se trata da hipótese de dono da obra, mas, sim, de terceirização de serviços ligados à atividade-fim da reclamada.” (TST-AIRR-6740-72.2004.5.05.0194 - Agravante TELEMAR NORTE LESTE S.A.)
c)               Julgado da 8ª. Turma, tratando de terceirização na Brasil Telecom
                        No último dia 11 de outubro, a 8ª. Turma, por unanimidade, em acórdão de lavra da Ministra Dora Maria da Costa, aplicou a Súmula 331, IV, que trata da responsabilidade subsidiária:
“ A recorrente insiste na tese da configuração de contrato de empreitada, sustentando, dessa forma, a inaplicabilidade da Súmula nº 331, inciso IV, do TST. Alega que o reclamante jamais trabalhou na atividade-fim da empresa, que pertence ao ramo das telecomunicações, e que não se trata de  terceirização de mão de obra, mas da contratação de uma empresa especializada para a realização de uma atividade  específica. Invoca a previsão dos arts. 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, 188 do CCB e 175 da CF e aponta violação dos arts. 5º, II, da CF e 455 da CLT. Transcreve jurisprudência a confronto. Constata-se que o Regional manteve a condenação subsidiária da segunda reclamada por entender que ela era a beneficiária direta dos serviços prestados pelo reclamante. Tal premissa, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, amolda-se à diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST (com redação alterada pela Resolução nº 174, de 24/5/2011), que dispõe, in verbis:    -IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.-  Assim, estando a decisão em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, descabe cogitar de violações, contrariedades ou divergência jurisprudencial, a teor do art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.” (TST-AIRR-10100-32.2010.5.04.0000).
3.    TST reafirma sua jurisprudência acerca das terceirizações
Cabe ao movimento sindical esclarecer a sociedade e a comunidade jurídica de que, ao contrário do que consta nas referidas reportagens, não houve até o momento uma modificação de entendimento pelo TST, no que tange à terceirização.
Reportagens em jornais de grande circulação, ainda que contenham equívocos, possuem frequentemente o condão de induzir em erro os operadores jurídicos, que seriam levados a crer que teria havido tal mudança de entendimento pelo TST. 
Para isso, a fim de evitar que tais profecias, ainda que equivocadas, tenham o dom de se auto-concretizarem (prática utilizada na comunicação política pelos chamados spin doctors), divulgamos a seguir outros julgados do TST, realizados após a audiência pública, mantendo a posição do Tribunal acerca da terceirização. 
a)    Reiteração da Súmula 331 - decisão da 3ª. Turma do TST
Nos autos TST-RR-403-88.2010.5.03.0040, julgou-se recurso em face de decisão do TRT da 3ª. Região, de Minas Gerais, que havia adotado a seguinte conclusão:  “... utilizar a terceirização de mão de obra para o único fim de reduzir custos é desrespeitar os princípios constitucionais fundamentais da pessoa humana, sobremodo os princípios de tutela do direito do trabalho. Não se pode esquecer, ademais, que o princípio básico da nossa ordem econômica é a valorização do trabalho humano, o que também ocorre com a nossa ordem social (arts. 170 e 193 da CR/88).
O E. TST, por meio da  3ª. Turma, em julgado do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, decidiu no último dia 11 de outubro do seguinte modo:
“O Tribunal Regional concluiu, com esteio nos elementos probatórios dos autos, pela existência de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, consignando que o Reclamante executava a atividade laboral com pessoalidade e subordinação direta à Recorrente.                      Ressaltou, ainda, que não restaram verificadas as hipóteses ensejadoras da contratação temporária.                      Inafastável, portanto, a aplicação da Súmula 331, I, do TST:     -A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 3.1.1974).- Estando a v. decisão recorrida em sintonia com Súmula do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333/TST, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial.”
b)    Terceirização praticada por instituição financeira – acórdão da 4ª. Turma
A 4ª. Turma do TST, no último dia 11 de outubro, em acórdão de lavra do Ministro Fernando Eizo Ono, decidiu do seguinte modo:
1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante e manteve a sentença, na qual se rejeitou o pedido de enquadramento na categoria dos financiários e, consequentemente, o pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras. Entendeu que o objeto social do segundo Reclamado (BGN Mercantil e Serviços Ltda.) não se amolda às atividades próprias de instituições financeiras descritas no art. 17 da Lei nº 4.595/64. Todavia, registrou que ele executa serviços de atendimento e formalização de contratos de financiamento em nome do primeiro Reclamado (Banco BGN S.A.). 2. Extrai-se da referência feita pela Corte de origem que as atividades desenvolvidas pelo segundo Reclamado (BGN Mercantil e Serviços Ltda.) identificam-se ao disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64, que prevê a intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros como atividade típica de instituição financeira. Nesse contexto, reconhecida a condição de instituição financeira do segundo Reclamado (BGN Mercantil e Serviços Ltda.), impõe-se o enquadramento do Reclamante na categoria dos financiários e, consequentemente, a observância da jornada de 6 horas prevista no art. 224 da CLT, conforme o entendimento preconizado na Súmula nº 55 desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RR-12100-10.2007.5.03.0106).
c)    Aplicação da responsabilidade solidária pela 1ª. Turma
                     Vejamos a seguinte decisão da 1ª. Turma, por unanimidade, em julgamento ocorrido no último dia 11 de outubro, de lavra do Ministro Vieira de Mello Filho, no qual se aplicou a responsabilidade solidária, ao invés da subsidiária, em caso de culpa das empresas envolvidas no contrato de terceirização, tendo ocorrido acidente de trabalho. Tais circunstâncias justificaram a aplicação de posicionamento ainda mais avançado do que o já contido na Súmula 331:
“A exegese dos arts. 927, caput, e 942 do Código Civil autoriza a conclusão de que, demonstrada a culpa das empresas envolvidas no contrato de terceirização de serviços, estas devem responder solidariamente pela reparação civil dos danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de acidente de trabalho. Não há dúvidas de que a empresa tomadora de serviços, no caso de terceirização, tem o dever de cautela, seja na eleição da empresa prestadora de serviços, seja na fiscalização de suas atividades, eis que elege e celebra contrato com terceiro que intermedia, em seu proveito, a mão de obra necessária ao desenvolvimento de suas atividades econômicas. No caso concreto, a recorrente era tomadora de serviços do reclamante, que lhe prestava serviços mediante empresa interposta (a primeira-reclamada), nas suas dependências, quando sofreu acidente de trabalho. Porque configurada a culpa de ambas as reclamadas pelo dano suportado pelo reclamante, já que foi constatada pelo Tribunal Regional a negligência na manutenção de um ambiente de trabalho seguro e no fornecimento de equipamentos de proteção individual, emerge a coparticipação das reclamadas no infortúnio que vitimou o trabalhador, a autorizar a responsabilização solidária da segunda-reclamada. Precedentes.” (TST-RR-369600-06.2005.5.15.0135)
d)    Terceirização de atividade-fim por instituição financeira
                    No último dia 11 de outubro, a 8ª. Turma, por unanimidade, em acórdão de lavra do Desembargador Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, decidiu do seguinte modo, em processo que se discutia a terceirização de atividade-fim de instituição financeira:
“ Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:     -VÍNCULO EMPREGATÍCIO    O reconhecimento do vínculo empregatício está fundamentado na existência de fraude na intermediação de mão-de-obra. Incidência das Súmulas 126 e 331, I, ambas do C. TST. (...)
Acresça-se, ainda, que o TRT decidiu em perfeita sintonia com a jurisprudência notória, iterativa e atual do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 331, I, do TST, haja vista ter consignado que -...os serviços executados pelo reclamante estavam diretamente ligados à atividade-fim da primeira reclamada, ora recorrente - instituição de crédito financeiro e investimento, pois que o reclamante angariava clientes para realizar empréstimos na reclamada.- (fl. 1264). Desse modo, o acolhimento das razões da parte e a consequente reforma da decisão regional demandaria o reexame de fatos e provas, ato defeso nesta fase recursal, por aplicação da Súmula n.º 126 do TST.” (TST-AIRR-6500-58.2007.5.15.0143).

4.               Discurso do Ministro João Oreste Dalazen na abertura da audiência pública

Convém lembrar algumas das corajosas palavras do Presidente do TST, Ministro João Oreste Dalazen, proferidas na abertura da audiência pública acerca da terceirização (disponíveis  em http://www.tst.jus.br/ASCS/ arquivos/audiencia_publica_dalazen.pdf). Tal manifestação consiste em contundente e qualificada análise dos sérios problemas que a terceirização pode trazer aos trabalhadores e aos sindicatos:

“Não se pode negar que o fatiamento das atividades empresariais quebra o vínculo de solidariedade que nasce com a própria conceituação de categoria profissional. Outrora, a reunião de todos os operários no mesmo ambiente da fábrica enriquecida a troca de ideias e possibilitava a mobilização e a resistência  em face  ao mesmo empregador. Sob o novo modelo, ainda que se reúnam num mesmo ambiente físico, o que se torna cada vez mais raro, os trabalhadores não terão um empregador comum contra o qual se mobilizar. Uns trabalham para o tomador, outros, para o prestador.
Daí que a terceirização tende a enfraquecer os sindicatos e a empobrecer os trabalhadores, pois mínguam as categorias, sem representação ativa, legítima e forte.
Comumente se vê um mesmo grupo de trabalhadores, sob unívoco comando e trabalhando em prol do mesmo empreendimento, cada qual com diferentes direitos oriundos de distintas convenções coletivas a que estão submetidos: piso salarial diverso, adicionais de horas extras diferentes, garantia ou falta de garantia no emprego, cesta básica, auxílio alimentação etc.
Ora, que melhoria de sua condição social podem alcançar categorias enfraquecidas?”

5.               Prejuízos aos trabalhadores e à sociedade em decorrência da terceirização.

Saio brevemente do tema principal deste artigo (análise da jurisprudência do TST acerca da terceirização após a audiência pública) para apresentar brevemente algumas opiniões pessoais acerca dos efeitos da terceirização.

Considero que a terceirização desenfreada e ilegal traz inúmeros prejuízos não somente aos trabalhadores e aos sindicatos, mas também a toda sociedade. Elenco a seguir algumas:

- a destruição da capacidade dos sindicatos de representarem os trabalhadores, gerando, segundo o TST,  “o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores” (E-RR-586.341/1999.4); apesar de tal julgado ter sido proferido em processo discutindo a terceirização no setor elétrico, creio que tal argumento também pode ser aplicado é aplicável às demais categorias;

- impactos negativos na receita da Previdência Social e do FGTS, tendo em vista que os salários médios dos trabalhadores terceirizados e quarteirizados (ou até mesmo “quinteirizados” e “sexteirizados”, como já foi constatado no setor petroleiro) são menores que os trabalhadores com contrato de trabalho por prazo indeterminado. Assim, o trabalho terceirizado reduz o volume de remuneração dos trabalhadores, e substitui a modalidade contratual típica, transformando o emprego em subemprego, diminuindo o poder aquisitivo dos empregados e a arrecadação da Previdência Social, bem como os montantes depositados no FGTS (usados primordialmente para saneamento básico e habitação);

- precarização do trabalho e o desemprego. A alegada “geração de novos postos de trabalho” pela terceirização é uma falácia: o que ocorre com tal fenômeno é a demissão de trabalhadores, com sua substituição por “sub-empregados”. Vide o exemplo da Argentina e da Espanha nos anos 90, que implementaram reformas em sua legislação trabalhista, com ênfase na terceirização e no trabalho temporário. Tais países instituíram em seus ordenamentos jurídicos diversas formas de precarização das condições de trabalho e redução dos seus custos; seus resultados foram um incremento radical da rotatividade de mão de obra e uma substituição da modalidade contratual de tempo indeterminado pela temporária e precarizada. Tais mudanças implementadas não serviram para gerar empregos. Enquanto o desemprego continuou aumentando, cresceu também a desqualificação da mão-de-obra, com prejuízos à produtividade, à arrecadação de impostos e a toda sociedade. Ou seja, persistiram as altas taxas de desemprego, mesmo às custas da redução de direitos trabalhistas; 

- aumento do número de acidentes do trabalho (sendo muitos fatais)  envolvendo trabalhadores terceirizados, como diversos especialistas e sindicalistas demonstraram durante a referida audiência pública;

- prejuízos aos consumidores e à sociedade, ante a profunda diminuição da qualidade dos serviços prestados nas áreas de telefonia, serviços bancários, energia, água e saneamento (conforme devidamente atestado por diversos painelistas durante a audiência pública);

- criação de empresas de prestação de serviços de fachada, com posterior falência, ou mero desaparecimento do dia para a noite, deixando desamparados seus trabalhadores, e causando prejuízos a toda sociedade, em decorrência do inadimplemento de contribuições ao INSS e ao FGTS;

- existência de diferenciação ilegal entre aquele empregado por tempo indeterminado, e aquele “terceirizado”: salários mais baixos, jornadas mais longas, e precarização das demais condições de trabalho;

- prejuízos sociais da terceirização e quarteirização indiscriminada. A ausência de um sistema adequado de proteção e efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a presença de um grande número de trabalhadores precarizados, sem vínculo permanente,  prejudica toda sociedade, corroendo as relações sociais e degradando o trabalho: “Com as novas regras da livre concorrência, a insegurança da vida sentimental se estendeu à vida profissional. Qualquer parceria se tornou precária. A presença do outro não mais suscita apelo à colaboração, mas sim desejo de instrumentalização. Tornamo-nos uma multidão anônima, sem rosto, raízes ou futuro comum. E, se tido é provisório, se tudo foi despojado da dignidade que nos fazia queres agir corretamente, quem ou o que pode apreciar o "caráter moral" de quem quer que seja?  Na cultura da "flexibilidade", como reza o jargão neoliberal, ou fingimos acreditar em valores que não mais existem ou acreditamos, verdadeiramente, em miragens - e a alienação é ainda maior. Isolados do público, pela paixão dos interesses privados, e dos mais próximos afetivamente, pela degradação do trabalho e pela volubilidade sentimental, erramos em direção ao nada ou a qualquer coisa.” (COSTA, Jurandir Freire. Descaminhos do caráter. Folha de São Paulo, São Paulo, 25 jun. 1999. Caderno Mais!, p. 3);

- a própria dignidade do trabalhador terceirizado ou quarteirizado acaba por ser violada, em um contexto social tão degradado, desgastando o tecido social e impedindo a construção de uma sociedade mais justa e democrática: “Como se podem buscar objetivos de longo prazo numa sociedade de curto prazo? Como se podem manter relações sociais duráveis? Como pode um ser humano desenvolver uma narrativa de identidade e história de vida numa sociedade composta de episódios e fragmentos? As condições da nova economia alimentam, ao contrário, a experiência com a deriva no tempo, de lugar em lugar, de emprego em emprego. Se eu fosse explicar mais amplamente o dilema de Rico, diria que o capitalismo de curto prazo corrói o caráter dele, sobretudo aquelas qualidades de caráter que ligam os seres humanos uns aos outros, e dão a cada um deles um senso de identidade sustentável.” (SENNETT, Richard. A Corrosão do Caráter: As Conseqüências Pessoais do Trabalho no Novo Capitalismo. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 27).

6.    Conclusões

6.1.        Consequências da audiência pública
Por óbvio, os ricos debates ocorridos na audiência pública terão futuramente repercussões na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não seria razoável considerar que um evento de tal magnitude não surtiria resultados.
No entanto, não se verifica, nos julgados proferidos pelo TST desde o último dia 5 de outubro, qualquer tendência em permitir o aumento do escopo da terceirização, ao contrário do que consta nas reportagens supracitadas.
Pelo contrário: diversas decisões recentes reiteram a posição do TST de aceitar a terceirização em hipóteses restritas, que não impliquem na delegação da atividade-fim de uma empresa a outra empresa interposta, e privilegiando a proteção do trabalhador em lugar da maximização dos lucros do empregador a qualquer custo.
E uma leitura atenta do belo discurso do Presidente do TST permite até mesmo especular que, quando modificações ocorrerem, estas podem muito bem se dar no sentido de fortalecer a proteção dos trabalhadores e restringir o uso abusivo das terceirizações, e não para aumentar seu escopo.
6.2.        Importância do combate às terceirizações ilegais

Não se pode tratar o trabalhador como uma mera peça sujeita a preço de mercado, transitória e descartável. A luta contra a terceirização deve também lembrar à sociedade:

a) os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana e do trabalho, que ela própria fez constar do documento jurídico-político que é a Constituição Federal;

b) a necessidade de proteger a coisa pública e os interesses coletivos;

c) a importância de garantir a qualidade dos serviços e produtos essenciais ao bem-estar da população.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Acidentes de trabalho têm mais impactos sociais na população jovem (Fonte: TST)

"Os grupos mais vulneráveis aos acidentes de trabalho – e que sofre grande impacto social – são as crianças, os adolescentes e os empregados terceirizados. A afirmação é da médica Maria Maeno, mestra em saúde pública pela Universidade de São Paulo (USP) e pesquisadora da Fundacentro- Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, que participou, ontem (20) à tarde, do painel sobre repercussões sociais dos acidentes de trabalho, na programação do Seminário sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho.
A pesquisadora observou que, na distribuição dos ocupados por faixa de rendimento no Brasil, 70% da população ganham até dois salários mínimos (numa população de 101 milhões de pessoas economicamente ativas). O baixo grau de instrução dificulta sua recolocação no mercado, e a isto se soma o fato de boa parte exercer trabalho braçal, que exige muito esforço físico – muitas vezes comprometido após um acidente.
De acordo com Maria Maeno, 12,6% da população ocupada começaram a trabalhar antes dos nove anos de idade de forma ilegal, 38,6% até os 14 anos e 77% até os 17 anos. Com isso, observa-se que muitas pessoas se acidentam aos 17 ou 18 anos e, embora muito jovens, apresentam alto grau de desgaste. A médica alertou para o problema da subnotificação e da dificuldade de consolidação de dados, e lembrou que as estimativas de acidentes de trabalho não fatais típicos por ano variam de 4,1% a 5,8% da população. Um estudo feito na Bahia em 2000 chegou ao índice de 94,13 % acidentes de trabalho não fatais, enquanto outro estudo apontava para 5 mil casos fatais, embora os dados oficiais falem de 2 a 3 mil por ano. “É como se caísse um avião por mês”, afirmou. Para Maria, esses acidentes não conseguem comover a sociedade, que parece entender esses riscos como inerentes ao trabalho.
Grupos vulneráveis
Entre os grupos mais vulneráveis, a médica destacou as crianças, adolescentes e terceirizados. Dados subnotificados do Ministério da Saúde relativos a acidentes de trabalho com menores de 18 anos registram, somente em SP, 3.660 casos, e, no Brasil, 5.353, ou seja, dois acidentes por dia. “É importante chamar atenção para isso, por causa das repercussões dos acidentes no crescimento e no desenvolvimento desses menores”, afirmou.
Como exemplo, citou os casos, que encontrou num levantamento feito em fichas de pronto socorro quando trabalhou na Secretaria de Estado da Saúde, de esmagamento de mão de crianças com até 15 anos em cilindros de padaria.
Quanto à terceirização, chamou-lhe a atenção um dado do Ministério do Trabalho em 2005: oito em cada dez acidentes de trabalho eram registrados em empresas terceirizadas, e quatro em cada cinco mortes ocorriam com empregados de empresas prestadoras de serviço. Dados do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos (Dieese) mostram que os riscos de um empregado terceirizado morrer de acidente de trabalho é 5,5 vezes maior que nos demais segmentos produtivos. Entre outras razões, afirmou a médica, porque a empresa se compromete a cumprir prazos pelo menor preço, e o empregado não escolhe o modo de trabalhar. “A intensificação do trabalho com longas jornadas e a imposição de condições perigosas e penosas revelam a precarização social”, assinalou.
A médica citou uma pesquisa por amostragem feita pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, demonstrando que a categoria, de acordo com a Previdência Social, tem mais portadores de transtornos de humor, neuróticos e dos tecidos moles do que outras. Lembrou ainda que, após o acidente ou a doença ocupacional, o trabalhador precisa de tratamento e recuperação, em geral pelo Sistema Único de Saúde, pois embora muitas categorias tenham convênios, eles não cobrem acidentes do trabalho nem doenças ocupacionais.
Dano social
Maria entende que, apesar da legislação sanitária, previdenciária e trabalhista, a dificuldade de acesso a direitos constitucionais leva a população “à descrença nas instituições protetoras do Estado e na justiça, à corrosão do tecido social à falta de esperança”. É preciso trabalhar isso, com atenção não somente para os acidentados, mas para a sociedade toda. “Temos que lutar não apenas por um papel, um documento conjunto”, afirma. “É necessário entrar num acordo para enfrentar essa situação com diretrizes, pois os acidentes são provocados socialmente, e o são pelo mercado de trabalho, pela forma como se opta por organizar o trabalho, as pessoas e os meios de produção no Brasil”.
O foco dessa intervenção, a seu ver, tem que ser o processo do trabalho, e não o indivíduo, que está num contexto que precisa ser mudado. E a mudança exige, segundo ela, conversa e articulação entre gestores da saúde, do trabalho, da previdência social e do meio ambiente. A médica enfatizou, porém, a existência de vários problemas. Entre eles está o fato de que o SUS e o Ministério do Trabalho têm atribuições concorrentes na fiscalização dos ambientes do trabalho, mas não se entendem, daí a necessidade de uma política que “toque nessas feridas”. Finalizando, Maria referiu-se a uma das propostas que fazem parte do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho do pensamento do Tribunal: “ir atrás das escolas para ensinar que proteger o homem é tão importante como proteger as árvores, os animais, o solo, o ar, aquilo que nos dá a qualidade de vida”. "

MTE expõe linhas de atuação para promover segurança e saúde no trabalho (Fonte: TST)

"Com a atribuição institucional de promover a segurança e a saúde no trabalho de modo a prevenir doenças e acidentes, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atua, segundo o diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Rinaldo Marinho, apresentou hoje (21), no Seminário de Prevenção e Acidentes de Trabalho realizado no Tribunal Superior do Trabalho, em diversas frentes.
As iniciativas se concentram em elaboração de normas de segurança e saúde, inspeção do trabalho, operações de auditoria em obras de infraestrutura, investigação dos acidentes de trabalho, em especial os grandes e fatais, no aperfeiçoamento do processo de certificação dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e realização de estudos, pesquisas e ações educativas e de difusão de informações e segurança e saúde no trabalho (sob a responsabilidade da Fundacentro).
Rinaldo Marinho Costa Lima apresentou-se em painel hoje (21) pela manhã para abordar o tema “O MTE e a prevenção de acidentes”. A fim de traçar um panorama das ações promovidas pelo Ministério no campo da prevenção de acidente e doenças relacionadas ao trabalho, ele trouxe ao Seminário alguns dados oriundos dos anuários estatísticos de acidentes do trabalho, publicados pela Previdência Social em parceria com o MTE.
Ele destacou que em 2003, por exemplo, foram registrados menos de 400 mil acidentes de trabalho. Em 2009, esse número ultrapassou um pouco a faixa dos 700 mil. O diretor enfatizou, porém, que, a partir de 2007, a sistemática da previdência mudou, com a instituição do nexo técnico epidemiológico. Antes disso, só eram registrados como acidentes e doenças relacionados ao trabalho eventos em que houvesse a emissão de comunicação de acidente de trabalho (CAT). A partir de 2007, criou-se uma relação de doenças vinculadas a cada atividade econômica, que também entram na estatística. “Essa melhora na qualidade dos registros reflete-se, portanto, no evidente aumento dos acidentes mostrados no gráfico, que, por sua vez, está relacionado ao aumento dos empregos formais que houve nesse período”, esclareceu. O palestrante apresentou ainda, dentre outros, o gráfico de óbitos por acidentes de trabalho, que registra um quadro instável que, em 2009, caiu de 2.800 para 2.500 mortes por ano."

Juiz diz que legislação sobre acidentes parou no tempo (Fonte: TST)

"O juiz do trabalho Sebastião Geraldo de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), especialista em direito de empresa e do trabalho, afirmou hoje (21), no Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que a legislação brasileira sobre o tema “está parada”, e que não basta aprovar leis sem a criação de uma política pública permanente voltada para a promoção da saúde e da segurança no trabalho. Ele destacou a importância da reunião de esforços para subsidiar essa política, uma das propostas do Seminário. “Embora existam muitos órgãos, siglas e programas, os acidentes continuam a acontecer”, afirmou.
“Prevenção e promoção” são as palavras-chave, segundo o magistrado, para se compreender o estágio atual no Brasil em relação à saúde do trabalhador. “Estamos muito apegados ao estágio da proteção, mais simples e fácil de ser cumprido, mas o objetivo do seminário é trabalhar na prevenção, ver antes para tomar atitudes”, assinalou. “Estamos iludidos na proteção sem trabalhar na prevenção”.
Sebastião Oliveira lembrou que o número de acidentes no Brasil tem aumentado, e que o País já foi campeão mundial em 1975, com quase dois milhões de acidentes e quatro mil mortes. Para ele, a evolução da legislação contribuiu para reduzir os números, mas estes nem sempre refletem a realidade, devido à cultura da subnotificação.
Legislação insuficiente
“Nossa leis estão paradas”, afirma o juiz, explicando que o principal marco regulatório – as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – foram editadas em 1977 e 1978 e, desde então, não houve avanços. “Há documentos e recomendações sobrando para se tomar uma atitude, transformar isso em ação”, afirmou, lembrando que a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi ratificada pelo Brasil em 1993 e, até hoje, as medidas que ela preconiza não foram colocadas em prática. “Políticas, portarias ou decretos não mudarão o destino se os atores envolvidos não decidirem fazer isso efetivamente para valer”, afirma.
Por fim, lembrou que a Constituição de 1988 faz menção à saúde do trabalhador, mas o inciso que trata disso “passa desapercebido”. Para Sebastião, o ponto de partida e chegada de qualquer política de prevenção é reduzir os riscos.
Acidentes de trabalho, lembra o juiz, são antigos, mas os desafios são atuais: deslocar a prioridade da proteção para a prevenção e promoção, passar da infortunística para o direito ambiental do trabalho, reunir o que está disperso. As normas de saúde e segurança estão no direito civil, do trabalho, previdenciário, ambiental, normas da previdência dispersas. Ele sugere a criação de um estatuto de segurança e saúde do trabalhador, com normas, princípios e tutelas diferenciadas.
Hoje, algumas empresas reagem depois das condenações por danos materiais, morais e estéticos, mas o Judiciário deve se empenhar na promoção de locais de trabalho saudáveis. “Local de trabalho é para o empregado ganhar a vida e não encontrar morte, mutilações e doenças”. O magistrado sugere também que se valorize a data de 28/04 - Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, instituindo-se uma semana de prevenção que aproveite a data “para mudar essa mentalidade”. "

Ações regressivas do INSS visarão condutor de veículos e empregador condenados por acidentes (Fonte: TST)

"O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Luciano Hauschild, afirmou hoje (21), durante a sua exposição no Seminário de Prevenção de Acidentes do Trabalho promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que as ações regressivas – que buscam das empresas o ressarcimento aos cofres da previdência do dinheiro gasto com o pagamento de pensões, auxílio acidente e aposentadorias a trabalhadores acidentados – servirão de base de sustentação jurídica para outras ações, também regressivas, relativas a acidentes de trânsito, a fim de que o dinheiro gasto pela Previdência com as vítimas seja ressarcido pelos condutores.
O presidente do INSS anunciou que, na próxima semana, deverão ser ajuizadas ações regressivas contra os causadores de acidentes de trânsito, pessoas que dirigem embriagadas, em altíssima velocidade “com seus carros importados de cifras milionárias”, sem compromisso e responsabilidade, que acabam por matar trabalhadores nas estradas e paradas de ônibus.
Um dos resultados práticos das ações regressivas deve ser a redução do número de acidentes – tanto no trabalho quanto no trânsito. Mais patrões e maus motoristas precisam, segundo o presidente do INSS, “ser responsabilizadas a indenizar não a Previdência em especial, mas os milhões de trabalhadores que contribuem para o fundo, pois quem paga os benefícios das vítimas de acidentes são todos os trabalhadores, com a sua contribuição”. Hauschild lembrou que “é do fundo que saem as pensões por morte, aposentadorias por invalidez e o auxílio acidente”.
Sobre a extensão das ações aos casos de trânsito, o presidente do INSS, afirma que não é justo que os cidadãos responsáveis paguem pelas irresponsabilidades de determinados condutores. “Esses trabalhadores (vítimas) não poderão mais voltar para as suas famílias ou prover seu sustento”, concluiu.
Incentivo aos bons empregadores
Mauro Hauschild afirmou que diversas soluções com o intuito de minimizar os problemas causados pelos acidentes de trabalho estão em estudo no Governo. Entre elas está a criação de uma política de incentivos fiscais para empresas que adotarem políticas de responsabilidade sócio-trabalhistas, e também a criação de um fundo nacional de reabilitação profissional, com a finalidade de criar condições para a reinserção do trabalhador acidentado no mercado de trabalho.
Para o Governo, segundo o representante da autarquia previdenciária, seria muito interessante que fosse criado um fórum permanente com a presença do TST, das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura, das federações e confederações de trabalhadores e outras entidades, para “se construir soluções alternativas ao modelo de trabalho atual”, salientou."

Trabalho em ambiente artificialmente frio dá direito a intervalo para recuperação térmica (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"O elemento que determina a concessão do intervalo para recuperação térmica é o trabalho em ambiente artificialmente frio, sendo a câmara frigorífica apenas um exemplo disso. Dessa forma, ainda que o local de trabalho não seja uma câmara frigorífica, o intervalo é devido ao trabalhador que se submete às temperaturas descritas na classificação do mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego para a zona climática da localidade de trabalho. Assim se pronunciou a 1ª Turma do TRT-MG ao confirmar a sentença que condenou a JBS S.A. a conceder aos empregados que trabalham em ambientes com temperatura abaixo de 12ºC, um intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, sob pena de multa de R$2.000,00 a cada vez que se verificar o descumprimento da obrigação.
Pretendendo ser absolvida da condenação, a empresa recorreu ao TRT argumentando que o intervalo para recuperação térmica é aplicável somente aos casos dos empregados que trabalham em câmaras frigoríficas, em temperaturas inferiores a 0ºC, ou, ainda, nos casos dos trabalhadores que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, hipóteses em que não se enquadram os empregados que prestam serviços no setor da desossa e seus sub-setores, pois sempre trabalharam, de modo fixo, em ambiente artificialmente frio, com temperatura entre 9 e 11ºC. A empresa alegou ainda que o fornecimento dos EPIs necessários à neutralização do agente frio afasta a obrigação de conceder intervalo para recuperação térmica.
No entanto, os argumentos patronais não convenceram a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria. Em seu voto, ela cita o artigo 253 da CLT, segundo o qual Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Segundo a previsão contida no parágrafo único do mesmo artigo, Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
Na interpretação da julgadora, a leitura desse dispositivo legal deve ser feita de modo sistemático, tendo em vista que a lei não contém palavras inúteis. Assim, embora a parte principal do artigo faça referência expressa somente ao trabalho em câmaras frigoríficas ou em locais com alternância de temperaturas, o parágrafo único menciona, literalmente, os ambientes artificialmente frios. Por isso, doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que a intenção do legislador não foi outra senão equiparar o trabalho prestado em câmaras frigoríficas ao desempenhado em ambientes artificialmente frios, sendo este gênero do qual aquele é mera espécie, pontuou a desembargadora. O laudo pericial verificou que os empregados dos setores de desossa (e seus sub-setores), miúdos, corte, embarque, expedição, câmaras de resfriamento e câmaras de congelamento, trabalham em ambiente que apresentava temperatura de 9,7ºC no dia da perícia, oscilando entre 9 e 11ºC, cotidianamente. Portanto, conforme constatou a magistrada, trata-se de temperatura inferior aos 12ºC estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 253 da CLT como limite para a quarta zona climática, em que, segundo o mapa do IBGE, situa-se a cidade de Teófilo Otoni, onde trabalham os empregados alcançados pela Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público do Trabalho formulou o pedido de concessão do intervalo.
A desembargadora salientou ainda que, ao contrário do que sugere a empresa, não é relevante, no caso, que a reclamada fornecesse aos seus empregados agasalhos capazes de lhes proporcionar conforto térmico. Isso porque o direito ao intervalo para recuperação térmica não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade, e somente este último pode ser afastado pelo uso de EPIs. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação. (RO 0121800-37.2009.5.03.0077)"

Ambev é condenada a pagar adicional a vendedor que tinha de fazer merchandising dos produtos da empresa (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Nos termos do artigo 8º da Lei nº 3.207/57, quando o vendedor realizar serviço de inspeção e fiscalização, a empresa fica obrigada a lhe pagar um adicional correspondente a 1/10 de sua remuneração. Embora a norma mencione expressamente as atividades de inspeção e fiscalização, essa referência é apenas exemplificativa, não limitando o direito às tarefas nela listadas. Qualquer outro serviço que retire o trabalhador de sua atividade principal, que, no caso, é a venda, deve ser remunerado por meio do adicional previsto em Lei.
Assim se manifestou a juíza titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Denise Amâncio de Oliveira, ao condenar a Companhia de Bebidas das Américas ¿ Ambev a pagar a um vendedor adicional de 1/10 sobre sua remuneração mensal, pelos serviços de inspeção, cobrança e divulgação dos produtos nos postos de venda, o conhecido merchandising. Segundo explicou a magistrada, o objetivo principal do artigo 8º da Lei nº 3.207/57 é possibilitar ao empregado vendedor um acréscimo nos seus ganhos, pelo trabalho suplementar ao de intermediação de vendas propriamente dita, e em razão da diminuição do tempo disponível para as vendas.
No caso, além de as testemunhas terem declarado que o reclamante acumulava as funções de venda com as de inspeção, cobrança e merchandising, a própria empresa admitiu que essas atribuições estavam englobadas nas atividades do vendedor. A reclamada relatou que o profissional de vendas tem que arrumar o layout do estabelecimento do cliente, afixando propagandas e recolocando os produtos de forma estratégica nos freezers, cobrar pelo produto vendido e vistoriar a mercadoria que está disposta à venda, conferindo, inclusive, as datas de validade, com a finalidade de assegurar a qualidade e preservar o nome da empresa.
A juíza considerou que essas atividades constituem sim acréscimo às tarefas do trabalhador e, como tal, devem ser remuneradas pela ex-empregadora, ainda que o reclamante possa ter se beneficiado de algumas delas pelo incremento das vendas. Mas quem mais se beneficiava era mesmo a empresa, que deveria colocar outros empregados para executá-las, liberando o vendedor para realizar a sua atividade principal. Com essas considerações, a julgadora deferiu ao empregado adicional pelos serviços extraordinários, no valor de 1/10 sobre a remuneração mensal recebida, com reflexos nas parcelas salariais. Ambas as partes apresentaram recursos, que ainda não foram julgados pelo Tribunal de Minas. (RO 0000852-08.2011.5.03.0009)"

Trabalhador brasileiro discriminado por reclamada na Espanha conquista indenização (Fonte: TRT 15ª Reg.)

"Por unanimidade, a 1ª Câmara do TRT da 15ª Região reformou parcialmente sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, para dar provimento a recurso ordinário de um trabalhador que, já em solo estrangeiro, na Espanha, foi contratado como estagiário e recebeu salários em valor inferior ao proposto em reunião ocorrida anteriormente no Brasil. No entendimento do colegiado, o reclamante sofreu “dano inequívoco a sua honra e reputação”, conforme sublinhou em seu voto a relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani. Assim, a Câmara condenou as empresas a pagarem ao autor da ação “uma indenização compensatória do dano moral provocado pelo abuso do poder diretivo patronal”, no valor de R$ 40 mil.
O colegiado reformou a sentença original também no que diz respeito à aplicação da legislação brasileira ao caso, incluindo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Quando brasileiro trabalha no exterior, a relação jurídica é regida pela lei material vigente no país da prestação de serviços e também pelas normas estabelecidas nas Convenções Internacionais pela OIT”, ponderou a relatora, calcada na Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, foram excluídas da condenação as obrigações de fazer referentes à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante e à entrega das guias para o levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço, além dos próprios depósitos do FGTS e dos recolhimentos previdenciários.
A Câmara afastou ainda a condenação prevista no artigo 479 da CLT, o qual obriga o empregador a pagar ao empregado contratado por prazo determinado e demitido sem justa causa antes do final do contrato, a título de indenização, a metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o término inicialmente previsto para a relação de emprego. O reclamante provou, no entanto, fazer jus ao pagamento de diferenças da indenização devida pela rescisão antecipada do contrato, mas nos termos da legislação espanhola, e considerado o salário negociado no Brasil. Quanto ao intervalo intrajornada, a condenação foi limitada a 30 minutos diários, excluído o adicional de 50%. Foi determinado ainda o pagamento de férias proporcionais em conformidade com os critérios estabelecidos na Convenção 132 da OIT, com a dedução dos valores pagos a título de “parte proporcional vacaciones”, de acordo com o que constou no termo de rescisão contratual juntado aos autos.
Entenda o caso 
O reclamante, por intermédio da primeira reclamada, uma cooperativa de serviços, recebeu proposta da segunda ré - empresa do ramo de componentes aeronáuticos e aeroespaciais - para trabalhar na Espanha, onde exerceria a função de chapeador. Segundo ele, em reunião realizada em dezembro de 2003, no Brasil, ficou acertado que o salário seria de 2.049 euros. Mas as promessas feitas pelas reclamadas não foram cumpridas, a começar pela função - o reclamante acabou contratado como estagiário - e pelo salário, que não passou de 1.777,77 euros, afirmou o trabalhador. Para completar, o contrato, previsto para durar um ano, a partir de 5 de fevereiro de 2004, foi rescindido sem justa causa mais de dois meses antes, em 24 de novembro daquele ano.
Disse ainda o reclamante que, durante o período em que permaneceu na Espanha, sofreu várias lesões caracterizadoras de danos morais, cumpriu jornada excessiva sem recebimento de horas extras, gozou de apenas 20 minutos diários para descanso e refeição e não recebeu férias e verbas rescisórias.
Em seu recurso, a terceira reclamada, empresa brasileira do mesmo ramo da segunda ré e pertencente ao grupo econômico do qual esta faz parte, arguiu preliminarmente a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira para processar e julgar a ação. Todavia, em que pese o fato de o contrato de trabalho ter sido firmado e cumprido na Espanha atrair a aplicação da legislação material espanhola, “não afasta a competência da Justiça brasileira para conhecer e julgar a presente ação, nem, por consequência, a aplicação da lei processual brasileira, pois a orientação jurisprudencial constante da Súmula 207 do C. TST refere-se apenas à lei material”, lecionou a desembargadora Tereza Asta. “Trata-se de cidadão brasileiro, que bate às portas desta Justiça Especializada alegando ter sofrido lesão em seus direitos trabalhistas. A preservação da efetividade do processo, como ferramenta institucional apta a garantir a reparação da lesão sofrida por cidadão brasileiro, legitima e justifica a aplicação do sistema jurídico processual brasileiro em conformidade com o disposto nos artigos 1º, 5º - inciso XXXV - e 114 da Constituição Federal de 1988”, reagiu a relatora, rejeitando a exceção de incompetência.
Sobre a aplicação da legislação brasileira ao caso, contestada pela segunda e pela terceira reclamada em seus recursos, melhor sorte tiveram as recorrentes. “Restou incontroverso nos autos que a proposta foi apresentada no Brasil a um grupo de trabalhadores, entre eles o reclamante, mas a efetiva celebração do contrato e a prestação de serviços ocorreram somente em território espanhol, atraindo a aplicação da Súmula 207 do C. TST, que agasalhou o critério da lex loci executionis, assim considerando aplicável a lei material do lugar da prestação de serviços, com espeque no artigo 198 do Código Bustamante, ratificado pelo Brasil - Decreto 18.671, de 1929, norma que, por ser especial, prevalece sobre o critério genérico previsto no artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (anteriormente denominada Lei de Introdução ao Código Civil)”, esclareceu Tereza Asta.
Afastada a aplicação da CLT, por consequência a Câmara decidiu reformar a sentença de 1ª instância no que diz respeito à condenação das empresas à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante e ao pagamento da multa prevista no artigo 479 da Consolidação, das férias proporcionais acrescidas de um terço e do 13º salário proporcional, por não constarem da legislação espanhola. Também foram excluídos o FGTS e os recolhimentos previdenciários, uma vez que foi igualmente afastada a aplicação das Leis brasileiras 8.036/90 e 8.212/91, respectivamente.
Já outra argumentação das empresas recorrentes, de que o salário mencionado na reunião realizada no Brasil tratava-se apenas de uma referência, não convenceu a relatora ou os demais magistrados que participaram do julgamento. Além de nos recibos juntados aos autos constar o valor de 1.777,77 euros para a remuneração mensal, a testemunha apresentada pelo reclamante afirmou - e não houve prova em contrário por parte das reclamadas, especificou a relatora - que o salário pago na Espanha era, de fato, inferior ao prometido no Brasil. Assim, a Câmara manteve a condenação quanto ao pagamento de diferenças salariais, mas com base no artigo 4º do Real Decreto Legislativo 1/1995 (legislação espanhola), e não na CLT, como decidira o juízo da 3ª VT de São José dos Campos.
No que se refere ao pedido de indenização por ter ocorrido rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, a segunda reclamada admitiu expressamente que se tratava de contratação nesses moldes, o que foi confirmado também pela testemunha do autor, observou a desembargadora Tereza Asta. “As normas legais espanholas acostadas aos autos demonstram a estipulação, em tais casos, de uma indenização de 45 dias”, ressaltou a relatora, e, com efeito, a segunda reclamada demonstrou que foi paga, na rescisão contratual, uma verba a esse título, sob a denominação de “finiquito”. Mas o valor pago levou em conta, detalhou a magistrada, o salário efetivamente cumprido na Espanha, e não o que foi tratado no Brasil. “Assim sendo, decido afastar a condenação lastreada no artigo 479 da CLT e determinar o pagamento de diferenças da indenização devida pela rescisão antecipada do contrato a termo, para tanto considerando o período de 45 dias e o valor do salário estabelecido em 2.049 euros”, votou a relatora, sendo mais uma vez acompanhada pelos demais julgadores.
Sobre as férias, a Câmara decidiu conceder ao trabalhador o direito a recebê-las proporcionalmente, segundo os critérios estabelecidos na Convenção 132 da OIT, ratificada pela Espanha em 30 de junho de 1972, com a dedução dos valores pagos a título de “parte proporcional vacaciones”, conforme consta na rescisão contratual. O artigo 3º da Convenção fixa, entre outros aspectos, que as férias anuais não podem ter duração inferior a três semanas, e o artigo 4º estabelece que, no caso de não completar um ano de serviço, ainda assim o trabalhador terá direito a férias, mas de forma proporcional ao tempo trabalhado. 
Em relação aos intervalos para refeição e descanso, o acórdão observou que a primeira reclamada não impugnou a jornada de trabalho alegada pelo reclamante, ao passo que as outras duas reconheceram que “na Espanha é autorizado o descanso intrajornada de até quatro horas” e não contestaram a alegação do autor, de que havia previsão contratual da concessão de 50 minutos para esse fim e que somente 20 minutos eram usufruídos. Ao contrário, as afirmações do reclamante foram mais uma vez confirmadas pela prova testemunhal. Até mais: segundo a testemunha, eram apenas 15 os minutos de intervalo. Apesar de não ter havido, por parte das reclamadas, contraprova dessa afirmação, prevaleceu o que fora dito pelo próprio reclamante, resultando, então, no entendimento da Câmara, que ao trabalhador são devidos 30 minutos diários a título de parte não usufruída do intervalo intrajornada, excluído, no entanto, o adicional de 50%, previsto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, mas não na legislação espanhola.
Dano moral
O reclamante recorreu em relação à não condenação das empresas a pagar indenização por danos morais. O trabalhador alegou ter sofrido humilhações, discriminações e constrangimentos durante o período em que trabalhou na Espanha. Segundo ele, a segunda reclamada discriminava os empregados brasileiros, e a primeira, a cooperativa, tinha conhecimento disso, e mesmo assim se negou a prestar auxílio aos trabalhadores. Com base na Convenção 111 da OIT - ratificada pela Espanha em 6 de novembro de 1967 e que estabelece, entre outros parâmetros, o conceito de discriminação, incluindo toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na nacionalidade da pessoa discriminada - e da própria legislação espanhola, que veda expressamente, esclareceu a relatora, a discriminação na contratação com base não só no sexo, estado civil, idade, origem, raça, classe social, religião ou ideologia política do candidato, mas também na circunstância de ele estar ou não filiado a um sindicato ou no fato de ele ter como idioma qualquer uma das diferentes línguas oficiais da Espanha, a Câmara reformou a decisão de 1º grau, condenando as empresas ao pagamento da indenização no valor de R$ 40 mil, atualizado desde a data do arbitramento, como prevê a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Para que o colegiado fosse convencido nesse sentido, mais uma vez foi decisiva a prova testemunhal, que confirmou todas as alegações do autor. “Comprovado que, apesar de ter profissão qualificada, o reclamante foi obrigado a trabalhar como estagiário e, nesta condição, receber salários em valor inferior ao devido, restou configurado o abuso de poder da empregadora e caracterizada a discriminação no ambiente de trabalho, em flagrante violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, assim causando dano inequívoco à honra e à reputação profissional do autor. Faz ele jus, portanto, ao recebimento de indenização compensatória pelo dano moral sofrido, sendo que o fato de ter existido tal conduta em relação a todos os trabalhadores brasileiros não desonera, mas, pelo contrário, exponencia a gravidade da lesão”, destacou a relatora. “Assim sendo, o valor da indenização não só deve compensar o sofrimento provocado, mas também atender ao escopo pedagógico de desestimular a reiteração da conduta ofensiva”, arrematou ela. (Processo 0142800-47.2006.5.15.0083)"

Motorista acidentado em contrato de experiência ganha estabilidade provisória (Fonte: TST)

"A Subeção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que garantiu a estabilidade provisória a um motorista da empresa paulista Tomé Engenharia e Transportes Ltda. Ele foi dispensado indevidamente após ter sofrido acidente de trabalho no curso de um contrato de experiência que vigorou por dois períodos sucessivos entre fins de 2003 e início de 2004. A decisão da SDI-1 foi no mesmo sentido do entendimento da Primeira Turma do TST, que julgou procedente o pedido do empregado de indenização correspondente ao período estabilitário. Em sentido contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia confirmado a sentença de primeiro grau que indeferiu a estabilidade ao trabalhador.
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que exercia a função de motorista carreteiro e, em janeiro de 2004, quando estava realizando a movimentação e arrumação da carga em cima da carreta, caiu de uma altura de cerca de 2,5m e se machucou. Em consequência, teve de se afastar do trabalho, passando a receber auxílio-doença acidentário até 16/9/2004.
Segundo o relator que examinou o recurso da empresa na seção especializada, ministro Horácio de Senna Pires, o artigo 118 da
Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Assim, é “inviável restringir o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho apenas aos trabalhadores contratados por tempo determinado”, concluiu.
O relator informou ainda que seu voto seguia recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sessão do dia 7 deste mês, considerou que os direitos sociais previstos no artigo 7º da
Constituição da República devem ser estendidos a todos os servidores contratados temporariamente.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Milton de Moura França."

TRT condena Sesc por contratar professores terceirizados (Fonte: MPT-RS)

"Decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul (TRT 24ª Região) condenou o Serviço Social do Comércio (Sesc) a registrar como empregados todos os professores e instrutores da entidade, contratados como prestadores de serviços, sem os direitos previstos na legislação trabalhista. O acórdão negou o recurso da entidade e manteve a decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, Carlos Roberto Cunha.
Em sua decisão, o juiz determinou que o Sesc oficializasse “os contratos de trabalho com todos os empregados, indistintamente, atuantes como professores/instrutores que ministram aulas nos seus cursos de ensino e profissionalizantes, que vem sendo recrutados e mantidos sob a forma de contrato de prestação de serviços autônomos”. A entidade foi condenada a não contratar ou recrutar professores e instrutores necessários à sua atividade fim, que é o ensino profissionalizante, na condição de trabalhadores autônomos, sob a forma de contrato de prestação de serviços.
A instituição recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho e alegou que não existia vínculo empregatício com os professores que ministravam aulas no EJA (Educação de Jovens e Adultos) porque esses cursos não eram regulares. O Tribunal rejeitou o recurso em virtude da existência dos requisitos característicos do vínculo de emprego. Ficou comprovado que o Serviço Social do Comércio controlava a frequência dos prestadores de serviço e que os professores participavam, inclusive, das semanas pedagógicas."