segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Músicos são reintegrados à OSB (Fonte: MTE)

Lupi_OSB.JPG
 

"Acordo mediado pelo MTE permitiu a volta dos profissionais demitidos em março à Orquestra Sinfônica Brasileira
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) celebrou nessa sexta-feira (09), em ato simbólico na SRTE/RJ, o acordo trabalhista celebrado entre os músicos da Orquestra Sinfônica Brasileira (OSB), demitidos em março deste ano. Entre os itens do acordo, estão a reintegração dos profissionais na orquestra e o pagamento retroativo do período afastado.
O estopim da demissão ocorreu por conta da recusa de alguns músicos em participar de uma avaliação de desempenho, promovida pelo regente da OSB, por considerarem abusiva. A partir daí, o MTE mediou vários encontros entre as partes até chegar a um consenso. O primeiro deles aconteceu em abril, onde uma das propostas era suspensão das ameaças de demissão, o que acabou não ocorrendo. Vários membros da orquestra foram demitidos por justa causa. Ainda assim, outras reuniões e audiências foram realizadas ao longo de cinco meses com o intuito de aproximar as partes.
Após os encontros, as partes finalmente entraram em um consenso e foi firmado, esta semana, um acordo coletivo. Ele prevê a reintegração dos demitidos, a conversão da justa causa em advertência, o pagamento retroativo do período afastado, a criação de novo corpo orquestral, a manutenção das condições anteriores à demissão, a estabilidade do corpo orquestral até 31 de agosto de 2013 e a possibilidade de indicação dos músicos de representante para conselho fiscal. “Fico emocionado não apenas com esta apresentação, mas também pelo fato de saber que nossa orquestra continua, acima de tudo, com músicos brasileiros mostrando para o mundo que não é apenas de carnaval que entendemos, mas também de música clássica”, disse o ministro Carlos Lupi, que participou do ato. Quarenta e dois profissionais aderiram ao acordo.
Sistema Mediador – Este sistema está em funcionamento desde 2009 e informatizou o processo de depósito dos Instrumentos Coletivos de Trabalho assinados entre sindicatos de trabalhadores e entidades patronais. No sistema tradicional as Convenções e Acordos só tinham valor legal a partir do "Depósito no Protocolo", procedimento que pode demorar de 30 a 90 dias para ser registrado. Com o novo instrumento, o tempo mínimo de "depósito" passou a ser de um dia, com um máximo de 15 dias. O que antes era feito através de papel, agora é feito pela internet, com armazenamento dos documentos por tempo indefinido, permitindo a consulta pelas entidades envolvidas, além da consulta por parte de organismos de estudos e pesquisas das relações do trabalho, da atividade econômica e social, ou seja, a todos que tiverem interesse."

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Justiça Federal da 4ª Região é a mais virtual do Brasil (Fonte: JF 4a. Reg.)

"TRF4 tem menor taxa de congestionamento na esfera federal segundo relatório do CNJ

O estudo Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revela que a Justiça Federal da 4ª Região (que abrange RS, SC e PR) tem o maior índice de processos novos eletrônicos do país. O índice de 82% engloba a primeira e a segunda instâncias e os juizados e é superior à média nacional em âmbito federal, que ficou em 67% no ano de 2010.
Outro destaque no relatório é que a 4ª Região também foi a que teve o maior índice de casos novos por cem mil habitantes do Judiciário Federal brasileiro: 3.163. Esse dado confirma a característica litigante do Sul do país e revela que a demanda pela prestação jurisdicional nos três estados foi, em 2010, superior ao dobro da média nacional, que ficou em 1.544 casos novos por cem mil habitantes. Em relação às outras regiões, a demanda da 4ª Região é superior ao dobro das demandas da 2ª e da 3ª, e quase três vezes maior que a da 1ª Região.
Para cada um desses novos casos que ingressaram na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e nos juizados da Região Sul, foram gastos R$ 1.429,00, o menor indicador em âmbito federal no Brasil, abaixo inclusive da média nacional federal, que foi de R$ 2.049,00. Além disso, a 4ª Região foi a única que teve redução de 10% no valor, em comparação com o ano de 2009.
Números do TRF4
Apesar de os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a segunda instância da JF no Sul do país, terem recebido uma média de 3.645 casos novos em 2010, a taxa de congestionamento no tribunal foi a menor do Judiciário Federal brasileiro: 44,1%. A média nacional ficou em 68,3%. Essa taxa leva em conta o número de processos encerrados em relação aos casos em andamento no início do período e os casos novos, ou seja, se a Justiça consegue decidir com agilidade as demandas da sociedade.
Os juízes federais que atuam nas varas e juizados distribuídos pelos estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, foram os que mais receberam casos novos no Brasil: 2.223, quase o dobro da média nacional, que foi de 1.369. A carga de trabalho dos magistrados de primeiro grau, ou seja, o quantitativo médio disponibilizado para cada juiz de casos em fase de conhecimento e de execução, é a terceira maior na JF brasileira: 4.409 processos.
Íntegra do estudo “Justiça em Números 2010” pode ser acessada no site do CNJ (www.cnj.jus.br)."

Telefônicas poderão ter de registrar terceirizações na Anatel (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

"A Câmara analisa o Projeto de Lei 1269/11, do deputado Aureo (PRTB-RJ), que obriga as operadoras de telecomunicações a homologar, na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), seus contratos de terceirização. Segundo o texto, os contratos receberão tratamento confidencial da agência. O projeto inclui a medida na Lei Geral das Telecomunicações (9.472/97).
Com a proposta, Aureo espera garantir a supervisão de uma agência reguladora a esses contratos, que muitas vezes envolvem serviços relacionados a manutenção de infraestruturas de telefonia, manipulação de dados cadastrais de consumidores e emissão de faturas. O descontrole do poder público sobre essa relação, acrescenta, tem reflexo sobre a qualidade dos serviços, prejudicados em razão das condições de trabalho a que são submetidos os funcionários terceirizados.
“Para cumprir os termos dos contratos, as terceirizadas são obrigadas a manter práticas que impactam negativamente a prestação dos serviços, como a contratação de funcionários mal remunerados, a imposição de jornadas de trabalho desumanas e a carência de programas de capacitação profissional”, afirma o deputado.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

TRT-PE: Trabalhador pode se recusar a exercer função para a qual não foi contratado (Fonte: CSJT)

"Ao julgar Recurso Ordinário interposto pela Cerâmica Irmãos Coutinho Ltda, contra decisão da Vara do Trabalho de Carpina (PE), a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE) entendeu que a recusa do trabalhador em exercer função diversa daquela para o qual fora contratado, não se reveste de gravidade ao ponto de ser alvo da punição máxima.
A empresa alega que a falta grave do empregado ficou comprovada, nos termos do artigo 482, alíneas “h” e “k” da CLT. O referido artigo trata da justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador em decorrência de “ato de indisciplina ou de insubordinação (alínea “h”), e de “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outem (alínea “k”). Não foi esse, contudo, o entendimento da desembargadora Eneida Melo, relatora do Recurso, que ratificou o posicionamento do Juízo de 1º grau, rejeitando a alegação de justa causa.
Ratificando a fundamentação do Julgador de origem, a relatora ressalta que ex-empregado foi contratado para desenvolver a função de queimador, e que, depois de retornar de uma licença médica de cinco dias, outra pessoa exercia a função. A desembargadora argumenta que as delimitações do contrato de trabalho, a exemplo da função a ser exercida, do horário e da remuneração devem ser ajustadas no ato da contratação, e que as alterações só podem ocorrer com a anuência do empregado, e desde que não lhe tragam prejuízos. No caso em questão, o trabalhador deixa clara a sua discordância com a alteração contratual, razão pela qual a Segunda Turma rejeitou a alegação de justa causa.
No que diz respeito especificamente às alegações de “insurbodinação” e de “ato lesivo da honra ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos”, os desembargadores lembram que os atos de insurbodinação são atribuídos a transgressão deliberada de uma ordem específica dirigida ao empregado, e que os atos lesivos previstos na alínea “k” caracterizam-se pela injúria, calúnia e difamação. O que não ficou comprovado nos autos. Nesse contexto, a 2ª Turma entendeu que apesar de repreensível, o ato praticado pelo trabalhador, que se recusou a exercer as funções determinadas pela empresa argumentando que eram prejudiciais à sua saúde, não constitui razão para a justa causa.
ENTENDA
A justa causa é o ato faltoso praticado pelo empregado, de natureza grave, capaz de desfazer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento do vínculo empregatício. Como se constitui em mancha na vida do profissional, precisa ser apurada com cuidado, observando-se as circunstâncias e gravidade do caso.
Processo: 0153400-78.2009.5.06.0211."
Extraído de:

Por ausência de provas irrefutáveis, 1ª Turma do TRT/CE anula demissão por justa causa de motorista (Fonte: TRT 7a. Reg.)

"Um motorista de Fortaleza conquistou no Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) o direito a ter anulada uma demissão por justa causa e convertê-la em dispensa imotivada. A distribuidora de bebidas onde ele trabalhava o acusava de ter desviado combustível. Por ausência de provas irrefutáveis, a 1ª Turma do TRT/CE manteve a decisão de primeira instância que determinava a conversão da demissão e o pagamento de verbas indenizatórias.
O empregado foi admitido em junho do ano passado. De acordo com testemunhas apresentadas tanto pelo empregador quanto pelo ex-empregado, todos os motoristas da distribuidora costumavam guiar sempre os mesmos veículos. Houve uma mudança por dois dias no veículo do trabalhador demitido, pois o caminhão que ele costumava dirigir apresentou defeitos mecânicos. Neste período, o empregador afirma que houve uma grande oscilação no consumo de combustível.
Na tentativa de comprovar o suposto desvio, o empregador apresentou planilhas com a listagem de abastecimentos para comprovar o consumo excessivo de combustível.
Tanto no julgamento em primeira instância quanto na 1ª Turma do TRT/CE, a Justiça do Trabalho do Ceará considerou que as provas apresentadas eram unilaterais. As planilhas não mencionavam o nome do motorista nem continham a assinatura dele. Também foi destacado que a demissão por justa causa marca o trabalhador por toda sua vida funcional e, por esse motivo, precisa ser fundamentada com provas irrefutáveis.
Com a decisão, além converter a demissão por justa causa para imotivada, o motorista garantiu o direito a receber o aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e as guias para acessar o seguro desemprego.
Fonte: Processo Nº 0000372-07.2011.5.07.0013."

Audiência pública sobre terceirização de mão de obra: pré-credenciamento de ouvintes começa na segunda-feira (Fonte: TST)

"O Tribunal Superior do Trabalho começará a fazer, a partir da próxima segunda-feira (12), o credenciamento prévio das pessoas interessadas em acompanhar, na condição de ouvintes, a audiência pública sobre terceirização de mão de obra, que o Tribunal realizará nos dias 4 e 5 de outubro. O pré-credenciamento tem por objetivo proporcionar acesso mais rápido e seguro às dependências do TST nos dias da audiência.
O credenciamento será feito pelo próprio site do TST, e os detalhes do procedimento serão informados quando de sua disponibilização.
Na audiência pública, 49 especialistas e representantes de entidades de classe (patronais e de empregados) apresentarão seus pontos de vista sobre a questão da terceirização de mão de obra em setores como telecomunicações (inclusive call center), energia elétrica, sistema financeiro, confecção e construção civil. Cada um terá 15 minutos para sua exposição. A terceirização, objeto da Súmula nº 331 do TST, é tema de cerca de 5 mil processos atualmente em tramitação no Tribunal."

Servidor da Prefeitura de Pelotas (RS) receberá horas extras por jornada de trabalho de 12 por 36 horas (Fonte: TST)

"A jornada de trabalho de 12 horas diárias com 36 de descanso (12x36) para o servidor público é válida se for autorizada por norma coletiva, como ocorre com o empregado privado, embora a Constituição não autorize expressamente o servidor a participar de convenção ou acordo coletivo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decidido que só é vetada ao servidor a possibilidade de convenção ou acordo coletivo nos casos em que as condições negociadas resultem em despesas públicas.
Com esse fundamento, a Segunda Turma do TST não conheceu de recurso do Município de Pelotas (RS) e manteve a decisão 3ª Vara do Trabalho local que condenou o município a pagar horas extras a um empregado submetido ao regime de 12x36 horas. De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do recurso, esse regime, “por não importar qualquer acréscimo de despesas, mas unicamente a flexibilização de jornada, exige previsão normativa”, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
O autor da ação foi contratado como operário em 27 de maio de 1981, passando, em setembro de 2002, a exercer a função de operador de máquinas. Em 2006, ajuizou ação trabalhista solicitando o pagamento de horas extras com base no artigo 59 da CLT. De acordo com esse artigo, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de duas horas suplementares, “mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.
A Vara de Pelotas, ao analisar o pedido de horas extras, constatou que, em algumas semanas, o trabalho era realizado em quatro dias, quando o limite constitucional de 44 horas semanais era extrapolado. Por isso, a Vara condenou o município a pagar as horas extras do período que excedeu o limite semanal, com adicionai de 50%. O município tentou recorrer, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso ao TST, o município, com o argumento de que o servidor não pode participar de convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Desse modo, não se poderia exigir norma coletiva para validar a jornada de 12x36.
O entendimento, porém, não foi aceito pela Segunda Turma. Isso porque o TST tem entendido que só existe a proibição dessa participação quando as condições negociadas importarem acréscimo de despesas para o ente público, hipótese em que apenas através de lei poderia o assunto ser regulado (artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal).

Processo:
RR - 39300-08.2006.5.04.0103."

Colégio pagará férias a professor demitido, após indenizá-lo com aviso-prévio (Fonte: TST)

"Um professor de Português demitido imotivadamente durante as férias escolares obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber o pagamento do período de férias. Seu empregador, o Colégio Israelita Brasileiro Scholem Aleichem, do Rio de Janeiro, ao calcular as verbas rescisórias, excluiu trinta dias de salário, por entender que a quitação do aviso-prévio indenizado supriria o pagamento das férias.
Em mais uma tentativa para obter o fim da condenação, o colégio apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento da instituição. Para a relatora, ministra Rosa Maria Weber, não ocorreu, na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), violação direta e literal de preceito federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial específica para tornar viável o trânsito do recurso de revista e o provimento do agravo de instrumento.
Sem compensação
O professor, admitido pelo colégio em 01/02/2007 para lecionar para as turmas de 1º a 3º ano do Ensino Médio, foi dispensado sem justa causa em 02/01/2009, quando recebia o salário de R$ 1.102,23. O colégio foi, então, condenado ao pagamento das férias pela 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a qual julgou que o salário das férias deveria ser pago cumulativamente ao aviso-prévio. O juízo de primeiro grau considerou que a concessão do aviso-prévio não pode compensar os salários devidos ao professor dispensado durante as férias escolares, “pois, nesse período, o docente dificilmente obteria nova colocação no mercado de trabalho”.
O Colégio Israelita não aceitou a condenação e recorreu da sentença. O TRT/RJ, no entanto, confirmou o entendimento do juízo de primeira instância, considerando que o direito é assegurado ao professor pelo parágrafo 3º do artigo 322 da CLT. O Regional esclareceu que “a indenização do aviso prévio não serve para compensar o salário devido ao autor despedido no curso das férias escolares, pois esses institutos têm finalidade e natureza diversas”.
Recurso de revista
Em suas razões do recurso de revista, o empregador sustentou que as férias já estariam quitadas pelo pagamento do aviso-prévio, “que nada mais é que o salário do respectivo mês, seja indenizado ou trabalhado”. Argumentou, ainda, que o artigo 322 da CLT tem como principal objetivo garantir ao professor demitido ao final do período letivo, ou no curso das férias escolares, o valor de seu salário, para que ele não fique sem vencimentos entre a rescisão de seu contrato de trabalho e uma possível nova contratação no início do período letivo seguinte. Segundo o empregador, “a norma legal em momento algum cria uma nova indenização, e sim e tão-somente garante os salários do período de férias escolares”.
As alegações, porém, não convenceram o TRT/RJ, que negou seguimento ao recurso de revista, entre outras razões, porque o entendimento do acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, expressa na Súmula 10. Nesse momento, então, a instituição educacional interpôs agravo de instrumento ao TST, procurando ver seu recurso examinado. No entanto, a Terceira Turma considerou inviável o recurso de revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento.

Processo: AIRR - 126000-67.2009.5.01.0037 ."

TRT-MA cancela criação de sindicato da agricultura familiar (Fonte: CSJT)

"Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) mantiveram a decisão do Juízo da Vara Trabalhista de Presidente Dutra, que declarou a nulidade dos atos de fundação, constituição e registro do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar no Município de Joselândia (SINTRAF), no interior do Maranhão. Os desembargadores determinaram também o cancelamento da entidade junto ao cartório, à Receita Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego. É que naquele município já existia sindicato representativo da categoria.
A organização sindical recorreu ao TRT contra a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Dutra que julgou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Joselândia, que foi criado primeiro. O SINTRAF alegou que o agricultor familiar, nos termos da Lei nº 11.326/2006, trata-se de categoria diferente do trabalhador rural, representada pelo outro sindicato.
Segundo o relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, no estatuto do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Joselândia consta que são considerados trabalhadores e trabalhadoras rurais os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural. Também integram a categoria os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas.
Para o desembargador, se no estatuto do primeiro sindicato já havia disposição contemplando a representação dos trabalhadores em regime de economia familiar, desnecessário se faz que esta mesma classe seja representada por outra entidade sindical. Conforme o relator, isso fere o princípio da unicidade sindical, prevista no artigo 8º, inciso II, da Constituição da República, que veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial que não pode ser inferior à área de um município.
Para a Primeira Turma nesse caso de Joselândia houve violação do princípio da unicidade sindical. O relator do recurso destacou que o Tribunal já se manifestou em casos análogos. Para os desembargadores, havendo entidade sindical representativa da categoria profissional na mesma base territorial, anterior e legalmente registrada, é esta que deve prevalecer, em respeito ao princípio da unicidade sindical, sendo ilegal a constituição de novo sindicato."
Extraído de:

CEF indenizará escriturária que sofreu síndrome do pânico (Fonte: CSJT)

"TRT-GO:
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), por maioria, reformou sentença de primeiro grau para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 110 mil de indenização a uma funcionária que alegou ter sofrido síndrome do pânico em razão de “pressões, humilhações e jornada excessiva de trabalho”. No valor da reparação estão incluídos R$ 30 mil por danos morais e o restante contempla danos materiais como o pagamento de despesas médicas, além de uma pensão vitalícia de 25% da remuneração da reclamante, corrigida a partir de agosto de 2005.
 A sentença havia rejeitado integralmente o pedido de pensão mensal de R$ 1,2 mil, ressarcimento das despesas com o tratamento e R$ 400 mil a título de danos morais. No julgamento da turma, prevaleceu o voto divergente do desembargador Daniel Viana, designado para redigir o acórdão. Os relatórios médicos e o laudo pericial apontaram que a doença poderia se desenvolver em razão de outros fatores, como carga hereditária, predisposição genética, estresse ambiental ou causas biológicas. Entretanto, no entendimento do magistrado, aqueles fatores não descartam a concausa.
“O laudo foi taxativo no sentido de que a reclamante é portadora de uma depressão genética associada aos estressores ambientais, como a pressão no trabalho”, sustentou ele, destacando que os documentos médicos apontam que foi a partir da nova tarefa que a funcionária sofreu enfermidades ocupacionais de estresse pós-traumático, transtorno depressivo recorrente e transtorno persistente do humor.
Para o desembargador, o quadro demonstra o chamado nexo técnico epidemiológico, o que configura uma presunção relativa de existência de nexo causal entre a doença adquirida e o trabalho exercido pela funcionária no banco. “Sendo relativa, comporta prova em contrário, mas em face da presunção legal de nexo, incumbia à reclamada o ônus da prova de inexistência da relação entre o trabalho e as enfermidades”, o que não teria sido comprovado, frisou o desembargador. O entendimento também foi acompanhado pelo desembargador Júlio César Brito.
Histórico
De acordo com os autos, a reclamante foi admitida em março de 1989 para desempenhar a função de escriturária e em julho de 2002 passou a exercer a função de supervisora de apoio administrativo. Na inicial, a reclamante relatou que, na nova função, assumiu a tarefa de coordenar o trabalho de 80 pessoas de escritórios de advocacia contratados pela Caixa para terceirizar os serviços de acompanhamento de processos relativos ao FGTS.
Alegou que, meses após o cargo de supervisora, houve um aumento excessivo da carga horária de trabalho e que teria sofrido pressões e humilhações de seus superiores para cumprir a sobrecarga de serviços. Em consequência, começou a desenvolver sintomas de depressão, ansiedade, falhas de memória, palpitações e tremores faciais, entre outros sintomas. Disse que foi diagnosticada como portadora de síndrome do pânico,decorrente de choque traumático e que em 2004 passou nove meses em estado de torpor, ou seja, semi-vegetativo.
Em razão dos problemas de saúde, acrescentou ela, em 2005 recebeu alta do INSS e ao passar pelo exame de retorno, o médico do trabalho da Caixa teria reconhecido que havia sido acometida de doença ocupacional e que o caso era de acidente do trabalho. Em julho de 2006, disse que houve o reconhecimento expresso pelo INSS de que a serventuária fora acometida de doença ocupacional, deferindo sua aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.
Processo: RO 008700-13.2009.5.18.0006."
Extraído de:

Empresa é condenada a pagar comissão sobre venda de peixe estragado (Fonte: CSJT)

"TRT-Campinas:
A Sétima Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reformou sentença da 11ª Vara do Trabalho de Campinas e concedeu pagamento de comissão a vendedor da Edifrigo - empresa do ramo comercial e industrial de alimentos (pescados). Segundo o trabalhador, a empresa não repassou remuneração sobre vendas realizadas, sob a alegação de que os produtos estavam estragados no ato da entrega.Depois da dispensa sem justa causa, o vendedor pediu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento, entre outras, de comissões não pagas, horas extras e diferenças de verbas rescisórias. O contrato de trabalho durou quase 10 meses, com salário mensal de R$ 676 mais comissões que chegavam a 2% sobre o valor das vendas realizadas. Segundo ele, a empresa “utilizava valor irrisório para comissões”, colocando a diferença como tíquete-refeição ou ajuda de custo.
A Edifrigo defendeu que “o percentual das comissões era variado, conforme o produto vendido, e a comissão era progressiva, com o bônus variando desde um vale-alimentação até o percentual de 10% de comissão, tudo conforme constou do contrato de trabalho”.
A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Campinas julgou improcedentes os pedidos, ressaltando que o trabalhador não conseguiu desconstituir as alegações da empresa nem demonstrou fazer jus às diferenças pleiteadas, “como lhe competia, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC”.
Inconformado, o trabalhador recorreu, alegando que sua testemunha confirmou que as comissões variavam entre 1,8% e 2%, e não no valor alegado pela empresa. Disse também que, quando o produto estava em más condições, a empresa não pagava a respectiva comissão. Já o pagamento das comissões, segundo o vendedor, era feito parte em espécie e parte em vale-refeição.
O relator do acórdão da Sétima Câmara do TRT, desembargador Fabio Grasselli, entendeu que o vendedor, nesse ponto, tinha razão em seu inconformismo, e salientou que a Lei 3.207/1957 estabelece em seu artigo 2º que “o vendedor terá assegurada a comissão sobre as vendas que realizar”. Já o artigo 3º da lei prevê que “a transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de dez dias contados da proposta”, e o artigo 7º “excluiu o direito à comissão em caso de não concretização da venda em decorrência de insolvência do comprador”.
Nesse sentido, o acórdão ressaltou que “não havendo recusa por escrito no prazo legal, o vendedor terá assegurado o direito às comissões sobre as vendas que efetuou, ainda que estas não se concretizem no futuro por motivos alheios à sua vontade, mesmo porque não pode o empregado assumir os riscos do empreendimento”. A decisão buscou apoio também em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que diz: “(...) a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, não há falar em estorno das comissões, em virtude do cancelamento da venda pelo comprador, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-352/2000-103-15-00, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1a Turma, DJ de 18/12/2009)”.
(Processo nº 0150900-39.2009.5.15.0130)."
Extraído de:

INSS, MPT e Anamatra aderem ao Programa de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Fonte: TST)

"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) assinaram nesta quinta-feira (8) termo de adesão ao Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho, lançado pelo Tribunal Superior do Trabalho em maio deste ano. A partir de agora, as três instituições passam a somar esforços, juntamente com outras entidades já associadas ao programa, no sentido de participar concretamente das políticas públicas em defesa da saúde e da segurança do trabalhador.
A assinatura do protocolo ocorreu na abertura do Primeiro Encontro dos Gestores do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho, realizado na sede do TST, em Brasília. O presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, ao participar da assinatura do termo, falou da importância da adesão das três entidades, destacando a inquietação que o tema desperta em função dos dados alarmantes sobre acidentes de trabalho no Brasil.
O procurador-geral do Trabalho, Luís Antônio Camargo de Melo, elogiou a iniciativa do Tribunal em abraçar uma campanha de tamanha importância para a sociedade brasileira. O presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, lembrou que a redução no número de acidentes de trabalho é assunto de interesse nacional, na medida em que toda a sociedade acaba por arcar com os altos custos das indenizações por acidentes dessa natureza, com ou sem vítimas fatais. O presidente da Anamatra, Renato Henry Sant’anna, disse que os juízes do trabalho estarão empenhados “de corpo e alma” em favor do Programa.
Números de acidentes
O número de acidentes de trabalho mais que duplicou na última década. Em 2009, foram registrados no Brasil 723 acidentes, o que equivale a quase 43 casos diários, muitos deles resultando em morte ou invalidez permanente de trabalhadores. Foram cerca de sete mortes por dia. Os dados foram apresentados pelo presidente do TST, no ato da assinatura de adesão dos novos integrantes ao programa. Esses números, disse o ministro Dalazen, embora alarmantes, ainda não retratam com exatidão a realidade dos trabalhadores vítimas de acidentes no País, pois tratam apenas dos acidentados segurados pelo INSS.
Dalazen aproveitou a oportunidade para pedir ao presidente do INSS que mantivesse a atualização dos números de acidentes. O ultimo levantamento disponível é de 2009, e os dados atuais encontram-se defasados. “Exorto os novos parceiros para que cada um examine o que pode fazer para contribuir, de concreto, para diminuir e prevenir os acidentes. Se conseguirmos salvar uma vida que seja, a iniciativa já terá valido a pena”.
Quanto aos juízes participantes do encontro, o ministro destacou que eles, na condição de gestores regionais do programa, devem atuar “como verdadeiros embaixadores, com mandato para empunhar a bandeira dessa luta nas regiões brasileiras."
Extraído de:

Sindicato terá voz em audiência de terceirização (Fonte: Sindicato dos Bancários/SP)

"São Paulo - O Sindicato foi selecionado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para participar como interlocutor da audiência pública sobre terceirização, que o órgão realiza nos dias 4 e 5 de outubro, em Brasília. Quem vai falar pela entidade é a diretora executiva Ana Tércia Sanches, autora de tese de mestrado sobre o assunto.
A lista, divulgada nessa terça-feira 6, tem 49 nomes, escolhidos entre as 221 inscrições recebidas pelo Tribunal. Entre os selecionados estão juristas, acadêmicos, magistrados e representantes de sindicatos patronais e de trabalhadores.
“Vemos que a lista apresenta diferentes atores. Esperamos que a seleção do TST tenha de fato alcançado um equilíbrio entre capital e trabalho. É preciso que essa audiência deixe claro que o processo de terceirização no Brasil representou um retrocesso nas relações de emprego”, diz Ana Tércia.
Trabalho – Além do Sindicato, também estão na lista a Contraf, que será representada por seu secretário de organização, Miguel Pereira; a CUT, por meio do presidente Artur Henrique, e o deputado Vicentinho (PT-SP), autor de projeto de lei que impõe limites à terceirização.
Terão ainda direito a voz o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o Cesit (Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho da Unicamp), procuradores do trabalho, juristas, sindicatos de trabalhadores em telecomunicações, químicos, construção civil, petroleiros e urbanitários, além de acadêmicos.
“A participação de interlocutores como Dieese e Cesit é muito importante porque são entidades que acompanharam as duas últimas décadas de terceirização no país e as consequentes transformações no mundo do trabalho, e poderão contribuir com um balanço consistente desse processo”, avalia a diretora do Sindicato.
Capital – Os empresários também estarão representados por nomes conhecidos da categoria bancária como o de Magnus Ribas Apostólico, que representará a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), e Murilo Portugal, presidente da Febraban (Federação Brasileira dos Bancos). Entre os defensores da terceirização estão ainda representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e o empresário e deputado federal Sandro Mabel (PR-GO), autor de PL que amplia a precarização do trabalho.
> PL que legitima precarização do trabalho dá mais um passo
Cada interlocutor terá 15 minutos para expor seu ponto de vista. O objetivo da audiência, segundo o TST, é “esclarecer questões fáticas, técnicas (não jurídicas), científicas, econômicas e sociais relativas ao fenômeno da subcontratação de mão de obra”.
Será a primeira audiência pública da história do órgão e se justifica pela importância do tema. Existem cerca de 5 mil recursos tramitando no TST e outros milhares de processos nas demais instâncias da Justiça Trabalhista.
“O Brasil vive um momento ímpar de sua história, de desenvolvimento econômico com democracia. É preciso aproveitar esse momento para colocar o país em um outro patamar, que alie desenvolvimento com distribuição de renda. E isso não será possível sem que se freie a terceirização, que precariza as condições de trabalho e representa um total retrocesso nas conquistas dos trabalhadores”, defende Ana Tércia."

Tribunal Pleno retifica a Súmula nº 2 e cancela a Súmula nº 26 (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Em sessão ordinária realizada neste dia 08 de setembro, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, ao apreciar proposição apresentada pela Comissão de Jurisprudência (Processo n. 01301-2011-000-03-00-5 MA), resolveu, à unanimidade de votos, retificar o texto da Súmula nº 2 deste Regional para sanar erro material nela contido. Com a alteração, sugerida à comissão pelo desembargador José Murilo de Morais, o termo "Independe" foi substituído por "Independentemente". Assim, a súmula passa a ter a seguinte redação:
"SÚMULA 02 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras".
Na mesma sessão, e também de forma unânime, o Pleno, apreciando o Processo n. 01169-2011-000-03-00-1 MA, decidiu pelo cancelamento da Súmula nº 26 do TRT. O cancelamento atendeu à solicitação da OAB-MG e foi motivado pela superação do entendimento da súmula regional pela nova redação dada à Súmula nº 219 do TST, nos termos da Resolução nº 174/2011, notadamente no tocante à inserção de seu item III, o qual preconiza: "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego".
A Súmula cancelada estabelecia que "Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do Sindicato vencedor da ação, nos termos da Lei nº 5.584/70, quando figurar como substituto processual".
Observando o disposto no artigo 147, do Regimento Interno do Tribunal, tanto a retificação da Súmula nº 2 quanto o cancelamento da Súmula nº 26 serão objeto de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região por três dias consecutivos."

JT nega indenização a mecânico que não recebeu visita do patrão após acidente (Fonte: TST)

"A ausência de visitas dos representantes da empregadora ao hospital ou à sua residência durante a convalescença foi uma das razões alegadas por um auxiliar de mecânico ao pleitear, na 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), indenização por danos morais da oficina mecânica Brasil 4 Rodas Ltda. O trabalhador enfatizou em sua reclamação que, de todas as irregularidades praticadas pela oficina, a pior delas foi tê-lo “abandonado à própria” sorte quando sofreu o acidente de trabalho em que fraturou o dedo indicador da mão direita enquanto consertava um automóvel.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi julgado pela Segunda Turma, que não conheceu do recurso de revista do mecânico quanto ao tema. Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, a ausência de visitas do empregador após o acidente de trabalho do mecânico não representa abalo moral indenizável, “seja porque tal obrigação não coaduna com a relação institucional existente entre empregador e empregado, seja por ser obrigação moral decorrente unicamente de eventual relação de afeto existente entre as partes, e não de imposição judicial”.
Sem carteira assinada
O autor disse ter sido admitido em junho de 2004, mas não conseguiu comprovar. Segundo testemunhas da oficina, a admissão ocorreu pouco mais de um mês antes do acidente, em outubro de 2004. Além dos danos morais, ele pleiteou, entre outros itens, indenização por estabilidade acidentária. Sem carteira assinada, o mecânico insistiu para que a empregadora expedisse a comunicação de acidente de trabalho (CAT), ao que a empresa se negou porque ele não era registrado. A oficina prometendo que lhe pagaria proporcionalmente, todo sábado, a quarta parte do salário até seu retorno, o que fez durante três semanas.
Na reclamação, ao se referir ao abandono, o trabalhador citou, além da ausência de visitas dos representantes da empresa, o não pagamento de salários e a omissão na expedição da CAT. Foi por essas outras razões que o juízo de primeira instância determinou à empregadora que pagasse ao ex-funcionário uma indenização de R$ 12 mil por danos morais.
De acordo com a 13ª Vara de Curitiba, houve dano moral porque a empresa, que não providenciou o registro do contrato de trabalho e nem emitiu a CAT, assumiu com o autor a obrigação de pagamento de salários durante o afastamento e deixou de fazê-lo algumas semanas depois. Após essa sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu ser inexistente qualquer dano moral que justificasse indenização.
TST
Foi, então, que o trabalhador recorreu ao TST para reformar a decisão regional. Para o ministro Caputo Bastos, apesar das alegações do autor, “todos os fatos narrados não ensejam dano moral”. O relator explicou que, em relação ao não pagamento de salários e à omissão na expedição do CAT, apesar de serem atos ilícitos, não são condutas suficientes “para gerarem abalo psíquico suficiente à configuração de dano moral”. Nesses casos, observou o ministro, o que há é o dever de indenizar danos materiais comprovados, como o valor do auxílio-doença não recebido pela falta de inscrição no órgão previdenciário e o saldo de salários não pagos.
O relator esclareceu ainda que, quanto aos danos morais, seria necessário comprovar algum fato objetivo que, somado à conduta do empregador, pudesse ocasionar o dano, como, por exemplo, “a inscrição em cadastro de inadimplentes, no caso de atraso dos salários, eventuais despesas com tratamento que não puderam ser pagas, efetiva relação de causalidade entre o acidente e as funções despenhadas, bem como culpa ou dolo do reclamado no ocorrido”.

Processo: RR - 2064900-06.2004.5.09.0013 ."