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sexta-feira, 1 de junho de 2012

TRF condena fazendeiro do Pará por trabalho escravo (Fonte: Brasil de Fato)

"Submeter alguém à condição análoga de escravo é crime, segundo o artigo 149 do Código Penal. Apesar da previsão em lei, Wilson Ferreira da Rocha, fazendeiro do Pará, foi absolvido pela Justiça Federal em 2009, mesmo após fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constatar que os trabalhadores na propriedade do acusado estavam sendo impedidos de se locomover, por conta de dívidas e trabalhando em condições degradantes e insalubres.
O fato, constatado pelo MTE entre 28 de abril e 9 de maio de 2003, aconteceu antes da entrada em vigor da lei 10.803/03, que deu nova redação ao art. 149 do Código Penal. O Código prevê que é crime reduzir alguém a condição análoga à de escravo, já a lei 10.803, acrescentou condutas que se enquadram nesse tipo penal, como sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho ou restringir a locomoção de trabalhador em razão de dívida com o empregador.
O juiz federal, apesar de ter registrado as condições degradantes a que eram submetidos os trabalhadores, considerou que Wilson não poderia ser condenado com base em uma lei posterior ao suposto cometimento do crime e que deveria responder de acordo com a redação original do Código, que não traz especificações de conduta. O Ministério Público Federal recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1).
Segundo o MPF, a lei 10.803/03 não criou uma nova conduta, apenas exemplificou os meios pelos quais se pode reduzir alguém à condição análoga a de escravo. No recurso, alegou que submeter alguém a condições degradantes/insalubres encaixa-se no crime previsto pelo art. 149 do CP, quer na redação conferida pela Lei 10.803/03, quer na original.
Em parecer, o procurador regional da República Juliano Baiocchi pediu a condenação do fazendeiro. “Reduzir alguém a condição análoga a de escravo, é diminuir, até mesmo suprimir, a imagem que a vítima tem de si. É lesão direta ao núcleo fundamental da Constituição Federal”, afirmou.
A 4ª turma do TRF1 acatou o parecer do MPF, por acreditar que a Lei 10.803/03 não criou conduta incriminadora, mas apenas conferiu nova redação ao dispositivo que já repudiava criminalmente a prática de redução de trabalhadores a condição análoga à de escravos. A decisão, da qual não cabe mais recurso, abre um precedente para o julgamento de casos semelhantes que tramitam na Justiça Federal."

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Contribuição previdenciária não incide sobre os primeiros 15 dias de afastamento para tratamento médico (Fonte: TRF 1a. Reg.)

"A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela Fazenda Nacional e afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de afastamento para tratamento médico, antes do auxílio-doença e/ou auxílio-acidente.

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1.ª Região contra decisão de primeira instância em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Municípios (ABM). Na apelação, a Fazenda Nacional requeria o afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de afastamento para tratamento médico, sob o argumento de que a referida parcela “possui nítido caráter remuneratório” e que “a contribuição previdenciária incide sobre quaisquer parcelas pagas ao trabalhador com caráter contraprestativo.”

Em seu voto, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença, considerando que tal verba não tem natureza salarial.

Dessa forma, negou provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional e manteve a sentença de primeira instância em favor da Associação Brasileira de Municípios.
Nº do Processo: 0013505-73.2012.4.01.0000"

Tribunal nega incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias (Fonte: TRF 1a. Reg.)

"A 7.ª Turma entendeu, em processo relatado pelo desembargador federal Reynaldo Fonseca, que não incide contribuição previdenciária sobre a verba do adicional de um terço do salário de férias.

O relator afirmou que “as verbas pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos dos empregados” são isentas de contribuição previdenciária, vez que não são de natureza salarial. Além disso, lembrou vir entendendo o STF que o adicional de férias não integra o conceito de remuneração (AI-AgR 603.537/DF, Rel. Min. Eros Graus, 2.ª Turma). “Tal diretriz é inteiramente aplicável aos empregados submetidos ao regime geral da previdência, considerando a natureza compensatória/indenizatória da verba em questão”, afirmou.

Acrescentou o desembargador que a matéria relativa ao adicional de férias é objeto da súmula 386 do STJ, de grande clareza.

Com base em tais argumentos, a Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade.
Nº do Processo: 00198249120114010000"