terça-feira, 21 de junho de 2016

Fundação de Americana (SP) vai indenizar recepcionista obrigada a assinar empréstimos em seu nome (Fonte: TST)

"(Ter, 21 Jun 2016 07:02:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de Saúde do Município de Americana (Fusame) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma recepcionista que teve de contrair empréstimos, a serem pagos pela instituição, a fim de viabilizar o recebimento do 13º salário. "Dada a natureza alimentar da verba trabalhista em questão, pode-se dizer que tal ‘opção' se tornava verdadeira imposição", afirmou o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia julgado improcedente o pedido de indenização, por não ver na situação qualquer humilhação ou ofensa à honra, dignidade, honestidade ou intimidade da trabalhadora. Segundo o TRT, o fato de os empréstimos se destinarem ao pagamento de direitos, "por si só, não tem potencialidade ofensiva capaz de caracterizar um dano moral".

Ao examinar o recurso da recepcionista ao TST, o ministro Vieira de Mello Filho observou que a fundação "solicitava" que ela contraísse os empréstimos bancários, caso contrário corria risco de não receber a verba. Segundo o relator, a "opção" de a empregada receber o 13º salário por meio da celebração de empréstimos bancários em seu nome "torna indiscutível que o ato patronal excedeu o parâmetro eminentemente trabalhista da relação, atingindo o patrimônio íntimo da empregada, ensejando a reparação civil".

No seu entendimento, a prática adotada pela Fusame, por si só, "é capaz de gerar lesão ao patrimônio moral do empregado, na medida em que seu direito (de receber o 13º salário) era transformado em obrigação (de pagar as parcelas do empréstimo)". Em caso de inadimplemento, a empregada é que responderia pelo pagamento do empréstimo, "o que é inadmissível".

O ministro explicou ainda que o fato de o contrato da recepcionista com a Fusame ter sido considerado nulo pela ausência de concurso público não exonera a fundação da responsabilidade pela compensação do dano moral infligido à trabalhadora. Ao final, determinou que a Secretaria Municipal de Finanças seja oficiada para apuração das irregularidades, assim como o Ministério Público do Trabalho, para as providências que entenda cabíveis, "com o rigor que a medida exige".

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-53200-78.2008.5.15.0007"

Íntegra: TST

Nenhum comentário:

Postar um comentário