segunda-feira, 22 de junho de 2015

Liminar suspende bloqueio das contas do sindicato dos rodoviários (Fonte: TRT)

"Decisão liminar do desembargador Alexandre Nery, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), ao examinar mandado de segurança impetrado pelo SITTRATER, suspendeu o curso processual do dissídio coletivo de greve dos rodoviários e todos os atos praticados pelo presidente da Corte no feito - incluindo o bloqueio das contas do sindicato, liberando, assim, os valores antes constritos. O bloqueio pretendia assegurar o pagamento da multa imposta pela desembargadora Maria Regina no caso do descumprimento da decisão que determinou a circulação de, no mínimo, 70% dos ônibus nos horários de pico durante a greve ocorrida nos dias 8, 9 e 10 de junho.
O dissídio foi ajuizado por cinco empresas de transporte contra o sindicato dos rodoviários. Para o desembargador, como foi oposta pelo sindicato exceção de suspeição à atuação do presidente como instrutor do dissídio coletivo de greve, o processo deveria ter sido suspenso para que o incidente fosse apreciado pelo órgão competente – a 1ª Seção Especializada do TRT-10. O desembargador Alexandre Nery frisou que a decisão de suspender o curso do processo e os todos os atos processuais não antecipa qualquer juízo de valor sobre a exceção de suspeição oposta em face do presidente da Corte.
Suspeição
Na audiência de instrução e conciliação, o sindicato dos rodoviários opôs exceção de suspeição do presidente do TRT-10, por conta de entrevistas à imprensa concedida por ele. Não aceita a suspeição, o presidente do TRT-10 deveria ter suspendido a tramitação do feito e encaminhado o processo ao relator da causa, para imediata inclusão em julgamento do incidente pela 1ª Seção Especializada, frisou o desembargador Alexandre Nery em sua decisão. Segundo ele, o artigo 306 do Código de Processo Civil diz que “recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada”. O magistrado excepcionado não deve atuar enquanto o colegiado competente não rejeitar a exceção oposta..."

Íntegra TRT

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