sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Conferente de jogo do bicho não obtém vínculo por ligação com contravenção (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um operador do jogo do bicho que buscava o reconhecimento do vínculo empregatício com os patrões. Ficou provado que seu trabalho tinha relação com a atividade ilícita dos empregadores, uma vez que a exploração de jogos de azar é tipificada como contravenção penal no artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/41.
O empregado afirmou que recolhia movimentações financeiras para os patrões, entregava de malotes para fornecedores (bares, mercearias e padarias) e coletava envelopes lacrados. Buscou o vínculo empregatício alegando que preenchia os requisitos configuradores da relação de emprego, como subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade (artigos 2º e 3º da CLT).
Os patrões alegaram que o trabalhador era, na verdade, coletor de jogo de bicho e que tinha pleno conhecimento da atividade ilícita, pois atuava como conferente dos jogos. Disseram, ainda, que nunca houve qualquer tipo de subordinação e que ele tinha recebido sua parte no ilícito, não havendo razão para pleitear o pagamento de verbas trabalhistas..."

Íntegra TST

Nenhum comentário:

Postar um comentário