segunda-feira, 28 de julho de 2014

Turma afasta obrigatoriedade de pagamento de pensão por dano material em parcela única (Fonte: TST)

"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Condomínio do Edifício Ravena, em Pará de Minas (MG), para reconhecer que o recebimento de pensão por danos materiais em parcela única não é direito potestativo do trabalhador (direito que não admite contestação). A decisão se deu em recurso do condomínio contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região em reclamação trabalhista movida por um empregado que sofreu uma queda no trabalho e ficou paraplégico.
O condomínio foi condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas a indenizar o trabalhador em R$ 70 mil por danos morais e R$ 70 mil por danos estéticos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acrescentou a indenização por danos materiais de R$ 144 mil, em parcela única. Na interpretação do TRT, o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, ao estabelecer que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", instituiu um direito potestaivo..."

Integra: TST

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