terça-feira, 20 de maio de 2014

Executiva de vendas da Avon tem vínculo empregatício reconhecido pelo TRT da PB (Fonte: TRT 13ª Região)

"Colegiado entendeu que trabalhadora participava ativamente da atividade-fim da empresa
Uma vendedora executiva da Avon Cosméticos Ltda. teve o vínculo de emprego reconhecido pela Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba. O colegiado entendeu que o trabalho da empregada era oneroso, subordinado e necessário à atividade-fim da empresa. A decisão da instância revisora modificou, por unanimidade, a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande.
De acordo com os autos do processo, a trabalhadora alegou ter relação de emprego com a Avon, já que liderava mais de 100 revendedoras, dava apoio às novas autônomas, fazia indicações e visitas de negócios, tendo que manter o grupo funcionando. Afirmou que trabalhava na elaboração de relatórios diários que eram repassados por um canal de voz ao superior imediato. Além disso, disse que cumpria metas globais, relacionadas ao grupo de revendedoras, e metas individuais.
A empresa alegou que não havia existência de vínculo empregatício e que a trabalhadora era vinculada a um Contrato de Comercialização, revestido de legalidade. Entretanto, não trouxe a cópia do contrato celebrado ao conjunto de provas.
A sentença emitida pelo juízo de primeiro grau concluiu que no contrato celebrado entre a trabalhadora e a Avon estavam ausentes a pessoalidade, a subordinação e a onerosidade. Por esses motivos, entendeu que não ficou configurada a relação de emprego entre ambos.
No entanto, para o relator do acórdão, desembargador Wolney Macedo Cordeiro, o conjunto de provas demonstram um autêntico vínculo empregatício entre a empresa e a trabalhadora. “Principalmente nos depoimentos das provas emprestadas, percebe-se claramente haver o controle empresarial quanto ao desenvolvimento das atribuições da trabalhadora, assim como há a inserção da reclamante na própria estrutura da empresa, e também existe pela empresa a coordenação no desenvolvimento do trabalho, inclusive com a fixação de sua metodologia e logística”, destacou o desembargador. RO 0176900-72.2013.5.13.0007."
 

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