terça-feira, 22 de abril de 2014

Supermercado servia alimentos não seguros para funcionários (Fonte: TRT 9ª Região)

"Um supermercado de São José dos Pinhais terá de pagar R$ 10 mil por danos morais a uma ex-funcionária que se demitiu por não aceitar alimentar-se de sobras de alimentos das gôndolas, mal armazenadas, por vezes deterioradas e, quando menos, com grande possibilidade de deterioração.
A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), da qual ainda cabe recurso.
No processo, testemunhas confirmaram a prática do Supermercado Muffato de aproveitar alimentos não vendidos em um dia para a alimentação dos funcionários, em dias subsequentes. O armazenamento na câmara fria também não era feito de forma correta, havendo mistura de comidas de dias diferentes, sem etiqueta ou outro controle de validade. Uma das testemunhas afirmou que a encarregada só deixava colocar data de validade “quando havia boato de que a vigilância sanitária iria comparecer”. Alertada sobre a deterioração dos alimentos, uma das encarregadas teria mandado servir a comida aos funcionários, “estando estragada ou não”. Dois funcionários da empresa chegaram a passar mal por causa da prática.
Na defesa, o supermercado citou o depoimento de outra testemunha, encarregada de caixa, que nada falou sobre problemas com comida deteriorada, além de afirmar que nunca soube que alguém tivesse passado mal devido ao alimento.
Para os desembargadores da Segunda Turma, no entanto, o depoimento da testemunha convidada pela reclamante deve ter mais credibilidade, por que ela trabalhava na cozinha e no restaurante, enquanto a testemunha da empresa atuava no caixa.
O acórdão lembra que o “empregador tem o direito de exigir a prestação de serviços e o tempo à disposição, mas, em contrapartida, além de pagar salário deve ofertar aos prestadores de serviços condições plenas de trabalho, com observância às medidas de higiene, saúde e segurança, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
Ao reconhecer o direito do trabalhador à rescisão indireta (demissão por culpa do empregador), com direito a todos os benefícios trabalhistas, os desembargadores argumentaram não ser “possível presumir o interesse do empregado em permanecer laborando em um local que pode acarretar prejuízos a sua saúde e integridade física, que, por serem direitos de personalidade são irrenunciáveis, inalienáveis e intransmissíveis”.
O supermercado foi condenado, também, a pagar outra indenização por danos morais à trabalhadora, de R$ 10 mil, por promover revistas pessoais e nos armários, prática ofensiva se não for “devidamente justificada por relevante interesse público”.
A relatora do acórdão – do qual ainda cabe recurso - foi a desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu. Para mais informações do processo número 755-2012-670, clique AQUI."

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