quarta-feira, 26 de março de 2014

Concursado não reverte justa causa aplicada com base em inquérito policial (Fonte: TST)

"A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória interposto por um empregado que foi à Justiça tentar reverter demissão por justa causa tomada com base em inquérito da Polícia Federal. A decisão, que envolveu um empregado público demitido pelo crime de advocacia administrativa, foi tomada na sessão desta terça-feira (25) da SDI-2.
O caso teve início em julho de 2009, quando ocorreu a demissão por justa causa. O empregado, geólogo concursado da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), foi acusado pela PF de se valer da condição de empregado concursado para participar de audiência pública em defesa dos interesses de uma empresa privada perante órgão da administração pública (Ibama) em Santa Catarina. A prática é tipificada no artigo 321 do Código Penal como crime de advocacia administrativa.
O geólogo requereu em juízo a declaração da nulidade de sua dispensa com o argumento de que não lhe foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Segundo ele, a empresa violou a lei quando não instaurou procedimento administrativo disciplinar para apurar se houve o cometimento de falta grave, baseando-se inteiramente no inquérito conduzido pela Polícia Federal.
Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Criciúma (SC) negou o pedido do empregado por entender que houve falta grave, destacando que a empresa pública teve o cuidado de aguardar a solução do inquérito para só depois demiti-lo. Acrescentou, ainda, que os fatos foram amplamente apurados em inquérito policial regular, no qual não lhe foi obstado o direito de defesa.
O empregado se insurgiu contra a decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região negou provimento ao recurso. Além de entender que o ato de improbidade foi provado, o Regional considerou que a demissão estava plenamente motivada e que o direito ao contraditório e à ampla defesa não havia sido cerceado, uma vez que o empregado teria prestado declarações à polícia e, inclusive, confessado que prestou assessoria técnica à empresa privada.
Após o trânsito em julgado da ação original, o empregado ajuizou ação rescisória para desconstituí-la, alegando que a decisão de primeira instância violou dispositivos da Constituição Federal pela ausência de prévio processo administrativo. A rescisória foi julgada improcedente, o que gerou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
TST
O recurso foi negado pela SDI-2 levando em consideração decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 589998. Em interpretação ao artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição, o Plenário do STF refutou a necessidade de processo administrativo como meio para motivação da dispensa de celetista concursado de empresa pública, bastando, para tanto, a existência de motivação idônea.
Ainda no entendimento do relator da matéria na SDI-2, ministro Hugo Carlos Scheuermann, houve motivação para a dispensa do empregado. Segundo o ministro, o Poder Judiciário, ao examinar a ação trabalhista ajuizada pelo geólogo, entendeu que a motivação da justa causa estava correta à luz das provas examinadas.
O recurso foi negado também com base na Súmula 410 do TST. O relator entendeu que revolver a discussão de mérito neste momento, em sede de ação rescisória, implicaria reeditar a ação originária, o que é vedado ao TST.
(Fernanda Loureiro/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da parte."

Fonte: TST

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