sexta-feira, 28 de março de 2014

17ª Turma: empresa é condenada a pagar dano moral por vigilância ostensiva durante compras realizadas por empregada (Fonte: TRT 2ª Região)

"Empresa do ramo de comércio varejista e atacadista entrou com recurso contra sentença de 1º grau que julgara procedente em parte a ação da reclamante, concedendo-lhe, além de indenização por dano moral, diferenças de verbas rescisórias, diferenças de depósitos de FGTS e salariais, hora extra e reflexos e dano moral. O reclamante também recorreu, com recurso adesivo, quanto ao valor da indenização de danos morais e honorários advocatícios.
A 17ª Turma julgou os pedidos, e o relatório da juíza convocada Riva Fainberg Rosenthal decidiu sobre os pedidos da empresa e também sobre os recursos conjuntos relativos ao dano moral, concedido em 1ª instância pela prática da empresa de designar um segurança que acompanhava de perto, de forma constrangedora, as funcionárias quando essas realizavam compras no interior da loja.
A relatora, após transcrever o enquadramento jurídico do dano moral, julgou: “O dano moral está caracterizado. O acompanhamento ostensivo de preposto da empresa nas ocasiões em que empregada realiza compras na empregadora gera constrangimento e causa abalo psicológico. A reclamada excedeu os limites do poder diretivo que detém o empregador, ao expor os funcionários a situação constrangedora e humilhante, muito embora pudesse realizar a fiscalização através de câmeras ou outro meio apropriado. Correta, portanto, a r. sentença, ao determinar o pagamento de indenização por danos morais”. Tampouco houve reparo ao montante da indenização.
Concluindo, os magistrados da 17ª Turma do TRT-2 negaram pedido da autora em relação a honorários advocatícios, deram provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para determinar a apuração das horas extras e excluir da condenação diferenças salariais decorrentes de suposto acúmulo de função, e mantiveram, no mais, a sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. 
(Proc. 00023754220125020011 - Ac. 20140023440)"

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