segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Ação de sindicalista proibido de compor conselho de entidade volta para 1ª instância (Fonte: TRT 10ª Região)

"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou o retorno à primeira instância do processo em que um empregado da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) questionava dispositivo do regimento do Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis) que o obriga a sair do cargo que exerce na Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect) para compor o conselho deliberativo do Postalis.
O trabalhador foi eleito em primeiro lugar para o conselho deliberativo da entidade. Mas, para ser empossado, ele deveria se desvincular do cargo de secretário de Finanças que exerce junto à Fentect, com mandato até 2015, em virtude da previsão contida no artigo 25, inciso II, do estatuto do Postalis.
O juiz Rubens de Azevedo Marques Corbo, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum do Distrito Federal em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 586.453. Segundo o magistrado, o STF entendeu aplicar a literalidade do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal.
O dispositivo prevê que, no regime de previdência privada, as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
Sem conexão - Ao julgar recurso do empregado, a Segunda Turma do TRT10 acompanhou voto do relator, desembargador João Amilcar, que avaliou não ter relação entre o caso em questão e a decisão do Supremo. “Naquela oportunidade, o STF apreciou o tema da competência material para decidir litígios de natureza previdenciária, quais sejam, aqueles defluentes de contratos celebrados entre empregados e entidades de previdência complementar, privada e fechada”, apontou.
De acordo com o relator, a questão não exibe qualquer elo com matéria previdenciária, pois a pretensão do trabalhador é a declaração de nulidade de cláusula prevista no estatuto do Postalis, a qual, segundo ele, cria obstáculo à livre assunção de cargo para o qual fora eleito, pelos colegas de trabalho, para atuar no conselho deliberativo da entidade.
“Trata-se, com todo o respeito, de causa versando sobre a ilícita discriminação da parte, pelo fato dela ser dirigente sindical, quando a lei que regula a matéria – composição do conselho deliberativo das entidades de previdência complementar – assim não disporia. E o pedido consiste no afastamento desse óbice, com a restauração da ordem jurídica”, assinalou o desembargador João Amilcar.
Processo: 0000137-85.2013.5.10.0013"

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