segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Suspenso julgamento sobre responsabilidade da Administração Pública em terceirizações (Fonte: STF)

"Pedido de vista da ministra Rosa Weber interrompeu, nesta quinta-feira (7), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), das Reclamações (RCLs) 14996, 15342 e 15106. Nelas, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf), a União e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais questionam, respectivamente, decisões, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho da 9ª Região (PR) e da 3ª Região (MG), que os condenaram ao pagamento de obrigações trabalhistas inadimplidas por empresas contratadas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. O pedido de vista foi formulado depois que a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela procedência das três reclamações. 
Nas ações, os entes públicos sustentam ofensa ao decidido pelo STF em 24/11/2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. Naquela oportunidade, o Plenário julgou constitucional a norma contida no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). Na redação que lhe foi dada pela Lei 9.032/1995, esse dispositivo prevê que ”a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”.
Os autores das RCLs alegam justamente que as decisões contestadas violaram o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666, uma vez que estabeleceram responsabilidade direta e automática da Administração Pública pelos débitos trabalhistas. Ocorre que, no julgamento da ADC 16, a Suprema Corte fez a ressalva de que somente em caso de comprovada responsabilidade in vigilando (na fiscalização da contratada) o Poder Público poderia eventualmente ser responsabilizado de forma subsidiária.
Alegam, também, descumprimento da Súmula 10 do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (prevista no artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Isso porque as decisões questionadas foram tomadas por Turmas (órgãos fracionários), quando somente poderiam ser tomadas por órgãos decisórios máximos de tribunais (Plenários ou Cortes Especiais).
Ônus da prova
Na sustentação oral que fez na sessão desta quinta-feira, a secretária-geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU), Gracie Maria Fernandes Mendonça, afirmou que a União responde a 10 mil processos em que se pretende dizer que a decisão do Supremo na ADC 16 estabeleceu a responsabilidade subsidiária do Poder Público no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada. E isso, segundo ela, de forma automática, sob alegação de omissão in elegendo (na escolha da contratada) e in vigilando (na fiscalização da contratada) e, mais: exigindo-se do Poder Público que comprove que não se omitiu, invertendo o ônus da prova, que cabe a quem propõe a reclamação trabalhista.
Voto
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia frisou que houve descumprimento da decisão do STF na ADC 16 e da Súmula Vinculante 10 pelas decisões contestadas. Além disso, o Poder Público não descumpriu obrigações. Ela lembrou que, em duas das reclamações em julgamento, presume-se a culpa do Poder Público e, na terceira, atribui-se a ele a culpa in vigilando, porém sem prová-la.
A relatora observou que, na contratação de empresas, o Poder Público é atrelado à Lei de Licitações. Portanto, só são contratadas empresas que preenchem os requisitos fixados por essa norma. A mesma lei também leva o Poder Público, segundo ela, a se preocupar em exercer vigilância dos contratos."

Fonte: STF

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