sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Usina que encerrou atividades sem formalizar rescisão contratual é condenada por danos morais (Fonte: TRT 3ª Região)

"Muito se fala sobre "indústria do dano moral" e banalização do instituto, considerando o grande número de ações judiciais envolvendo esse tema. Muitas vezes são aborrecimentos triviais do cotidiano, contrariedades ou mágoas que levam a pessoa a procurar o Judiciário pedindo uma reparação. Mas nestes casos o direito não é reconhecido. Para o deferimento da indenização é preciso que a situação seja grave o suficiente para afetar o equilíbrio psicológico do indivíduo, ferindo a sua dignidade.
É nesse contexto que frequentemente a Justiça do Trabalho nega pedidos de indenização em casos de mero descumprimento de direitos contratuais pelo empregador. Aí o máximo que o trabalhador consegue é a condenação do patrão ao pagamento das verbas devidas. Mas há casos em que certas atitudes abusivas ou a inadimplência do empregador em relação às verbas salariais, de caráter alimentar, ou a outros direitos fundamentais do trabalhador causa constrangimentos e sofrimento de ordem moral ao empregado. E, então, é que se trava o debate legítimo nos tribunais sobre a reparação devida.
Foi o que aconteceu na reclamação ajuizada por um empregado de uma usina de álcool situada no Triângulo Mineiro. Embora reconhecendo que a ré devia alguns direitos salariais ao trabalhador, a juíza de 1º Grau rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Decisão contra a qual recorreu o reclamante, conseguindo obter a reforma perante a 7ª Turma do TRT de Minas.
Analisando o caso, o juiz convocado Luís Felipe Lopes Boson constatou que a usina, principal reclamada no processo, não possuía condições de manter trabalhadores, nem de garantir o pagamento de salários. O recolhimento do FGTS estava atrasado, assim como os salários, desde janeiro de 2012. Segundo o julgador, a empresa encerrou suas atividades e deixou de pagar as verbas rescisórias, por dificuldades financeiras. Um documento emitido pelo Ministério Público do Trabalho revelou que os empregados estavam com remuneração retida, sem acesso a crédito e enfrentando grandes dificuldades para quitar contas pessoais e até para se alimentar. O relator destacou que alguns são de outros Estados e não conseguiam voltar para suas casas, por falta de recursos. O mesmo documento confirmou ainda a ausência do depósito integral do FGTS e do pagamento de verbas rescisórias.
Diante desse cenário, o julgador não teve dúvidas de que o empregado sofreu angústia capaz de ensejar a responsabilidade civil do empregador. A situação vivenciada abrangeu mais que um mero descumprimento contratual. Houve constrangimento perante credores, na medida em que o reclamante não conseguiu pagar suas contas pessoais."Implica em dano moral a postura de não se formalizar uma rescisão contratual, mantendo-se o empregado em situação de ilegal disponibilidade não remunerada, sem condições de prover a própria subsistência e de sua família, enfrentando constrangimentos perante seus credores", foi como constou da ementa do voto, em resumo ao entendimento adotado pelo relator na decisão.
Portanto, a Turma decidiu reformar a sentença e condenar a usina ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil reais, valor médio que prevaleceu no consenso dos julgadores."

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