quinta-feira, 13 de junho de 2013

Turma confirma estabilidade de empregado que contraiu malária na África (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, na sessão de quarta-feira (12), o reconhecimento de estabilidade a um pedreiro que adoeceu quando trabalhava na África. A tese defendida pela Construtora Andrade Gutierrez S. A., de ausência de nexo causal entre a natureza dos serviços prestados e o mal que acometeu o trabalhador, não convenceu os ministros do Colegiado.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), a malária ficou caracterizada como doença profissional, uma vez que sua origem era o ambiente de trabalho do pedreiro. Desse modo, o TRT a equiparou a acidente de trabalho e aplicou a teoria da responsabilidade objetiva da empregadora. A responsabilidade objetiva baseia-se em outra teoria denominada do risco profissional, que dispensa o trabalhador de provar a culpa de seu empregador quando o acidente é decorrente de risco inerente da atividade profissional prestada pelo empregado.
Ainda de acordo com a decisão regional, ao trabalhar em ambiente aberto, o pedreiro estava permanentemente exposto ao mosquito anófeles, vetor da malária. Conforme destacado, ainda que a construtora tenha fornecido equipamentos protetivos e até mesmo utilizado, de forma preventiva, o "fumacê" contra o mosquito transmissor da doença, o fato é que as medidas não foram suficientemente eficazes na proteção da saúde do trabalhador.
Na Turma, o relator dos autos, desembargador convocado Valdir Florindo, ressaltou que a malária é considerada doença profissional, nos termos do Decreto nº 3.048/99. Em seguida, considerou os termos da parte final do item II da Súmula 378 do TST, que define como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida do empregado, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.   
Considerando a impossibilidade de revisão de fatos e provas, tratada na Súmula 126, o recurso de revista patronal não foi conhecido quanto a esse tema. A decisão foi unânime."

Fonte: TST

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