quarta-feira, 8 de maio de 2013

Periculosidade na Eletrosul: STEEM, por meio da Advocacia Garcez, obtém antecipação de tutela

Divulgamos a seguir matéria divulgada pelo STEEM acerca de decisão, na qual atuou a Advocacia Garcez, garantindo aos trabalhadores da Eletrosul a manutenção do pagamento do adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial.

A Advocacia Garcez também atuou em processo semelhante, na qual foi concedida decisão no mesmo sentido aos trabalhadores de Furnas em Minas Gerais, Goiás, Tocantins e Mato Grosso, representados pelo Sindefurnas.

“PERICULOSIDADE NA ELETROSUL: STEEM OBTÉM NA JUSTIÇA RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO DOS ELETRICITÁRIOS

Nossa entidade sindical considerou inadmissível a tentativa da Eletrosul de reduzir a base de cálculo do adicional de periculosidade dos trabalhadores de nossa base. 

Por ser tal medida flagrantemente ilegal e inconstitucional, tomamos as medidas judiciais cabíveis. 

Por meio de nosso Departamento Jurídico (escritório Meneghin, Januário, Gomes & Gonçalves Advogados e Consultores Associados - Vida Digna) e da Advocacia Garcez, nossa entidade sindical ajuizou ação coletiva com pedido de tutela antecipatória, a fim de impedir que a remuneração do mês de abril e seguintes fosse ilegalmente reduzida. 

Obtivemos vitória na Justiça, que considerou ilegal a diminuição da base de cálculo do adicional de periculosidade para os trabalhadores que estavam na empresa antes de 10.12.2012, data de edição da Lei n. 12.740, de 2012. 

Na petição inicial do STEEM, apresentada pelos advogados Marcos Meneghin, Maximiliano Nagl Garcez, Diego Bochnie e Bruno Jugend, alegamos que tal redução violava o Manual de Pessoal da empresa, o ACT 2012-2013, a irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF/88, e também o art. 468 da CLT e diversas Súmulas do TST. 

Transcrevemos abaixo trechos da decisão do juiz Jorge Luiz Soares de Paula. A decisão obriga que a Eletrosul “mantenha a sistemática de cálculo do adicional de periculosidade, isto é, abstenha-se de retirar da base de cálculo deste adicional verbas salariais diversas do salário base, até o julgamento final deste processo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por empregado prejudicado”, sendo aplicável a todos os trabalhadores da Eletrosul na base territorial do STEEM. 

“Vistos etc.

O Sindicato autor postula em sede de antecipação dos efeitos da tutela: “a expedição de mandado determinando à reclamada a imediata manutenção da sistemática de cálculo do adicional de periculosidade, que deverá tomar como base todas as parcelas de natureza salarial, até final sentença; a imposição à ré de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por trabalhador afetado, no caso de descumprimento da ordem judicial”.
Fundamenta seu pedido na alegação de que a ré “encaminhou ofício para a Intersindical da qual o Sindicato-autor faz parte afirmando que deixaria de pagar, àqueles empregados ativos que trabalham em condições de risco, o adicional de periculosidade de 30% sobre todas as verbas de natureza salariais, ante a publicação da Lei 12.740/12. Para tanto, justificou seu ato lesivo com base na revogação da Lei 7.369/85, a qual instituía sistemática de cálculo do adicional de periculosidade aos eletricitários de forma diferenciada”.

A norma interna da ré (norma de gestão empresarial NG-061, fls. 60/75) dispõe que:
“o adicional de periculosidade definitivo: valor pago, mensalmente, ao empregado que esteja enquadrado no critério de risco elétrico ou inflamável. Equivalente a 30% da remuneração fixa mensal, acrescida da gratificação de substituição gerencial e gratificação de substituição funcional, quando for o caso, para a periculosidade elétrica. Equivalente a 30% do salário-base do empregado para a periculosidade inflamável”. 

O sindicato autor demonstrou que dentre os substituídos há empregados que se encontram nesta situação, ou seja, que se enquadram na periculosidade elétrica, inclusive, comprovou seu pleito colacionando aos autos comprovantes salariais referentes aos meses de março e abril/13, de alguns substituídos, dos quais se extrai que a ré já operou a mudança anunciada, qual seja: alterou a base de cálculo do adicional em análise, deixando de incluir nesta a verba “adicional tempo serviço”.

Portanto, vislumbrada a verossimilhança da alegação, um dos requisitos legais exigidos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, até porque, em princípio, a lei 12.740/12 somente é aplicável ao empregados admitidos após sua entrada em vigor.

Presente também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do demonstrado prejuízo dos empregados enquadrados na periculosidade elétrica, que estão a sofrer redução salarial.

Assim, por satisfeitos os requisitos do art. 273 do CPC, DEFERE-SE o pleito de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se que a ré mantenha a sistemática de cálculo do adicional de periculosidade, isto é, abstenha-se de retirar da base de cálculo deste adicional verbas salariais diversas do salário base, até o julgamento final deste processo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por empregado prejudicado.
Intimem-se as partes, a ré por oficial de justiça.”


Não permitiremos que a Eletrosul (ou qualquer empresa que atue em nossa base) desrespeite os direitos conquistados com muita luta por nossa entidade sindical e pelos eletricitários brasileiros.”

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