quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Trabalhador rural será indenizado por perda de uma chance (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"*Matéria republicada após correção.
Entre as várias modalidades de dano material civil, uma vem ganhando destaque na doutrina e jurisprudência no Brasil nos últimos tempos: a perda de uma chance. A situação ocorre quando uma conduta do ofensor faz com que a vítima perca uma oportunidade de obter determinada vantagem ou mesmo de evitar um prejuízo.
A Justiça do Trabalho mineira tem recebido ações trabalhistas versando sobre responsabilidade civil em razão da perda de uma chance. Uma delas foi analisada pelo juiz substituto Alexandre Chibante Martins na Vara do Trabalho de Iturama. Mas, no caso, a ação foi ajuizada contra o sindicato dos trabalhadores rurais da região. Após examinar as provas do processo, o julgador reconheceu que um trabalhador rural, eleito por seus colegas para compor a comissão de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho, sofreu consequências ao deixar de ser informado sobre reuniões a que deveria comparecer. O magistrado culpou parcialmente o sindicato pelo ocorrido. No seu entender, a omissão do réu, ao não comunicar o reclamante sobre as reuniões, acabou contribuindo para que ele deixasse de integrar a comissão e acabasse perdendo o direito à estabilidade provisória previsto no ACT firmado.
Para o julgador, a prática do ato ilícito ficou evidente. Mas ele chamou a atenção para o fato de que o colega do reclamante compareceu às reuniões e, portanto, ele também poderia ter se informado melhor sobre os fatos, o que caracteriza uma parcela de culpa do autor. Considerando todos os aspectos envolvendo o processo, o magistrado decidiu condenar o sindicato a pagar uma indenização por danos materiais pela perda de uma chance (ou seja, perda da chance de participar das negociações do acordo coletivo e de obter estabilidade) no valor de R$3.000,00. O juiz reconheceu que houve também dano moral: "Houve a constatação do nexo causal entre a ausência do reclamante pela luta de seus direitos e a falta de convites/organização de informações a respeito das reuniões do sindicato para firmar-se ACT safra de 2009/2010", destacou. Por essa razão, o sindicato foi condenado a pagar também uma indenização por danos morais no valor equivalente a dois salários mínimos. Houve recurso, mas o Tribunal manteve a decisão.
*ERRATA: Onde se lia "usina" na versão anterior desta matéria, lê-se agora "sindicato"."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6803&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

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