sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Trabalhador rural reverte fraude em pedido de demissão homologado no sindicato (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade negou provimento ao recurso da Usina Central do Paraná S.A. pelo qual a empresa buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que converteu o pedido de demissão de um trabalhador em rescisão indireta do contrato de trabalho após comprovar que o ato de rescisão do contrato de trabalho se deu mediante fraude. A decisão determinava o pagamento das verbas decorrentes da conversão.
O processo trata de pedido de um trabalhador rural, que foi levado ao sindicato representativo de sua categoria para homologar a rescisão de seu contrato de trabalho. O pedido do trabalhador tinha como fundamento o descumprimento reiterado da empresa com suas obrigações contratuais. O sindicato, porém, homologou a demissão do trabalhador como se ela tivesse ocorrido a pedido do trabalhador.
Na inicial o trabalhador pedia a conversão de sua demissão para rescisão indireta de trabalho e o pagamento das verbas decorrentes desta. A Vara do Trabalho converteu o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho.
Regional
O Regional, ao analisar o recurso da Usina contra a sentença, observou que após a obtenção da prova oral, pôde-se concluir que de fato havia sido do trabalhador a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho e que isto teria ocorrido, em virtude de falta grave cometida pelo empregador. A esta mesma conclusão chegou o Regional ao analisar o Termo de Rescisão de contrato de trabalho que foi juntado aos autos, onde está escrito "pedido de dispensa", não fazendo qualquer menção a conduta faltosa da Usina.
Para o Regional ficou demonstrada a fraude diante da "hipossuficiência e a simplicidade" do trabalhador que são "flagrantes e incompatíveis" com a forma com que ele apresentou o seu pedido de demissão. Da análise da documentação fica demonstrada toda a cautela que houve em se demonstrar a "espontaneidade" do ato, cita como exemplo, o tipo de linguagem usada, o uso do computador para redação do Termo e as diversas menções a dispositivos legais. Para o Regional o conjunto de provas mostra que o documento de rescisão contratual foi confeccionado pelos responsáveis da usina, com a anuência do sindicato.
A decisão regional registra que considerou ineficaz o pedido do trabalhador, por haver ficado demonstrado que no decorrer dos anos houve o descumprimento de forma reiterada de cláusulas de seu contrato de trabalho tais como: atraso no pagamento de salários, ausência de pagamento de horas extras e de percurso, além do não recolhimento de FGTS. Por estes fundamentos entendeu pela ineficácia do comunicado de demissão do trabalhador.
TST
O relator na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, verificou que a defesa da Usina não conseguiu demonstrar que a decisão de não seguimento do recurso de revista ao TST tenha violado dispositivo de lei federal, da Constituição da República ou mesmo contrariedade à Súmula do TST conforme orienta o artigo 896 da CLT. Observou também que não há demonstração de divergência jurisprudencial, pelos acórdãos trazidos no recurso. 
Pra Walmir Oliveira o recurso da Usina baseado na alegação de que as parcelas devidas ao trabalhador estariam todas quitadas por ter sido o termo de rescisão do contrato de trabalho homologado mediante assistência sindical - com amparo no disposto na Súmula n° 330 do TST. "Além de juridicamente inconsistente, porquanto demonstrada a fraude à legislação trabalhista (...) encontra óbice intransponível na Súmula n° 126 do TST", por não ser possível o que fora corretamente aplicada na decisão regional, observou o ministro. Seguindo o voto do relator, a Turma por unanimidade negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Destaque
Na sessão de julgamento da Primeira Turma, o ministro Lelio Bentes Corrêa destacou o importante papel desempenhado pelo Regional, que extraiu da prova produzida a efetiva fraude na suposta demissão a pedido, bem como a constatação das graves violações às obrigações contratuais cometidas pela empresa. Salientou a destacada posição Regional ao afastar as alegações da empresa de que pelo fato de as violações ao contrato de trabalho estarem ocorrendo há muito tempo, este fato significaria o perdão tácito do empregado. Neste ponto salientou inexistir perdão tácito do trabalhador quando há violação reiterada de seus direitos. "É importante que a sociedade brasileira se conscientize da absoluta indispensabilidade de guardar a observância aos princípios da boa-fé e da ética contratual" concluiu."

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