terça-feira, 12 de junho de 2012

Empresa pública não pode deixar de nomear aprovados em concurso se mantém empregados terceirizados (Fonte: TRT 3ª Região)

"O reclamante procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi aprovado e classificado em quarto lugar no concurso público realizado pela Transpetro - Petrobrás Transporte S.A. No entanto, não foi contratado, embora a ré mantenha trabalhadores terceirizados prestando serviços na empresa, no prazo de validade do concurso. O candidato assegurou ainda que, apesar de o edital prever o preenchimento de cadastro de reserva, esse mesmo documento mencionou a existência de 30 vagas para o cargo ao qual concorreu. Por isso, ele pediu que empresa pública seja condenada a contratá-lo de imediato, o que foi indeferido em 1º Grau.

Ao analisar o recurso do reclamante, a 8ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, entendeu que ele tem razão, em parte. Analisando o caso, o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto observou que a ré não negou que o trabalhador tenha sido aprovado no concurso público promovido pela empresa. Admitiu também que há empregados terceirizados prestando serviços na empresa. A defesa argumentou apenas que os terceirizados não atuam nas funções específicas do cargo pretendido pelo reclamante.

Mas, conforme ressaltou o relator, a empresa não demonstrou a incompatibilidade das funções exercidas pelos terceirizados com os cargos oferecidos no concurso. Além disso, acrescentou o magistrado, embora o edital tenha se referido a cadastro de reserva, não há dúvida de que, quando o ente público, no prazo de validade do concurso, mantém em seus quadros trabalhadores terceirizados, em vez de efetivados, é cabível a aplicação da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, pela qual o candidato aprovado tem direito à nomeação se, dentro da validade do concurso, a vaga for ocupada sem observar a classificação.

"Nesse contexto, a reclamada, ao preterir os candidatos aprovados em concurso público, optando pela terceirização de seus serviços, sem comprovação de motivo justo, viola o art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da isonomia" , destacou o magistrado. Por outro lado, o reclamante foi classificado em quarto lugar, razão pela qual não poderia ser contratado imediatamente se os três primeiros colocados não tiverem sido nomeados. Entretanto, a ré, que é quem possui a documentação pública referente ao concurso, não comprovou a ausência de contratação dos três primeiros classificados.

Porém, o desembargador ponderou que constam no edital outras exigências a serem preenchidas pelo candidato depois de aprovado e classificado na prova objetiva, condição ainda não demonstrada pelo trabalhador. Por essa razão, o relator deu parcial provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada a convocar o autor para se submeter às demais etapas da seleção e, ao final, sendo considerado apto, nomeá-lo e empossá-lo no cargo público para o qual concorreu, sob pena de multa diária de R$1.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora."

Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6864&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Nenhum comentário:

Postar um comentário