terça-feira, 16 de agosto de 2016

Hospital é notificado por proibir livre acesso à sindicalistas (Fonte: MPT-AL)

"Maceió – O Hospital do Açúcar/Fundação Hospitalar da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas foi notificado pelo Procurador do Trabalho Cássio Araújo, na sexta-feira (12) para permitir o livre acesso de dirigentes sindicais às dependências da unidade hospitalar. De acordo com denúncia dos trabalhadores, os representantes estariam proibidos de realizar atividades sindicais no hospital, sob a alegação de que deveriam efetuar uma comunicação prévia de 72 horas.

De acordo com a recomendação, expedida durante audiência, o Hospital do Açúcar deverá permitir, de imediato, que representantes sindicais e seus dirigentes mantenham livre contato com os trabalhadores do hospital e realizem atos de divulgação de suas atribuições sem qualquer impedimento, a exemplo da distribuição de material impresso, independentemente de comunicação prévia, contanto que tal ação não cause nenhum tumulto.

Segundo o procurador Cássio Araújo, a conduta adotada pelo hospital é antissindical, mesmo que a obrigação de comunicar os atos antecipadamente esteja prevista em convenção coletiva de trabalho. “A exigência de prévia comunicação é ilegal, porque uma das funções principais dos sindicatos é fiscalizar e, se a empresa for comunicada, perde-se totalmente o sentido”, disse.

O procurador do Trabalho frisou que é preciso coibir com rigor as restrições impostas às entidades. “Os sindicatos no Brasil sempre foram reprimidos em sua atuação como órgãos de defesa de classe, desde o início da República até a Constituição de 1988. É preciso coibir os excessos históricos por parte do empregador e fazer cumprir a atuação sindical, como preceitua a Organização Internacional do Trabalho”, concluiu.

O Hospital do Açúcar poderá ser responsabilizado judicialmente se continuar proibindo o livre acesso dos representantes sindicais."

Íntegra: MPT

Turma derruba multa por atraso em rescisão no caso de falecimento do empregado (Fonte: TST)

"(Ter, 16 Ago 2016 06:54:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Brasfort Empresa de Segurança Ltda. de pagar multa referente ao atraso no pagamento da rescisão contratual de empregado falecido (artigo 477 da CLT).  De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do processo, não haveria como exigir o pagamento das verbas rescisórias no prazo, por não ser possível identificar, de imediato, a pessoa para quem deve ser efetuado o pagamento, o que somente se dará através do inventário.

De acordo com o processo, em agosto de 2014, três meses após a morte do empregado, a Brasfort ajuizou ação de consignação e pagamento na 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) com o objetivo de quitar as verbas rescisórias junto ao espólio do trabalhador. De acordo com o artigo 477 da CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil após o término contrato ou até o décimo dia, "quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento". Com base nesse dispositivo, o juízo de primeiro grau aplicou a multa, uma vez que a ação foi ajuizada mais de três meses após a morte do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), ao confirmar a sentença, destacou que o falecimento implica a rescisão automática do contrato de trabalho. Logo, a Brasfort "tinha plena ciência de que precisava, até por questão de humanidade com a família do empregado, depositar em juízo no prazo legal os valores devidos". Ao contrário disso, ela teria "locupletado-se dos valores devidos ao longo deste período em detrimento do espólio".

TST

A Quinta Turma do TST acolheu recurso da empresa contra a decisão regional. O ministro Caputo Bastos citou decisões da Corte no sentido de que não há cobrança de multa por atraso no pagamento de rescisão no caso de falecimento. "A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa", destacou um desses precedentes. "Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei 6.858/80" (que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares).

Processo: RR-1207-06.2014.5.10.0013"

Íntegra: TST

Empregado de unidade da Embrapa em local servido apenas por vans vai receber horas de deslocamento (Fonte: TST)

"(Ter, 16 Ago 2016 07:08:00)

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) foi condenada ao pagamento de 40 minutos de horas in itinere (de deslocamento) a um técnico agropecuário de uma de suas unidades em Pernambuco que só era atendida por serviço de transporte público alternativo realizado por vans. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa.

Na reclamação trabalhista, o técnico informou que a Embrapa Semiárido, onde trabalhava, fica na zona rural do distrito de Nova Descoberta, a 42 km de Petrolina, onde residia, e que chegava lá em ônibus fornecido pela empresa. O local, segundo ele, não é servido por transporte público municipal, restando apenas o serviço prestado de forma alternativa, eventual e informal por meio de vans, que só podem operar em locais não atendidos pelo transporte público convencional, de acordo com decreto municipal.

A sentença condenou a Embrapa ao pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a condenação, com o entendimento de que a existência de transporte alternativo, por meio de vans, nos perímetros rurais, não afasta do direito do trabalhador à percepção das horas in itinere, pois não há previsão legal para essa modalidade de transporte. Além disso, não foi comprovado que o serviço de ônibus entre Petrolina e a empresa tinha horários compatíveis com os da jornada de trabalho do empregado, concluindo que só o fato de o local de trabalho não ser servido por transporte público regular já lhe asseguraria as horas in itinere.

A Embrapa recorreu ao TST, sustentando a natureza jurídica do transporte público servido por vans e violação à Súmula 90 do TST, que, no item III, estabelece que, se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltando o entendimento regional de que a existência de transporte alternativo não afasta pagamento das horas in itinere, previsto no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, afirmou que não houve contrariedade à Súmula 90, como alegado pela empresa. Ele assinalou que não se trata de discussão relativa à mera insuficiência de transporte público, mas se o serviço de vans é considerado ou não transporte público regular. E, nesse sentido, o entendimento do TST é mesmo o de que o transporte alternativo realizado por vans não equivale a transporte público regular.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão regional.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-710-70.2014.5.06.0411"

Íntegra: TST

Cooperativa de União da Vitória consegue anular reconhecimento de vínculo de emprego com catador (Fonte: TRT-9)

"O TRT do Paraná modificou sentença de primeiro grau que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma cooperativa de recicláveis de União da Vitória e um catador associado.


Para os magistrados da 6ª Turma, as alegações do trabalhador de que recebia advertências quando descumpria normas estipuladas pela cooperativa e de que havia uma espécie de controle dos dias em que cada associado prestava serviços não são elementos suficientes para a caracterização da relação de emprego.

Os desembargadores ressaltaram que o regimento interno, que estabelece as normas a serem observadas pelos cooperados, é elaborado pelos próprios associados e que o fato de serem advertidos pelo descumprimento das regras não configura subordinação.


O acórdão destaca ainda que o catador não se reportava a nenhum superior e que o controle de dias trabalhados era apenas uma forma de organização dos associados para que os rendimentos da cooperativa fossem distribuídos em rateios justos e proporcionais.


De acordo com testemunhas, a associação realizava assembleias para prestar contas aos cooperados, demonstrando o volume de material reciclável coletado e o valor arrecadado com o trabalho de cada período.


"O artigo 442, parágrafo único da CLT, refere-se à verdadeira cooperativa, onde seus associados se filiam voluntariamente com o desiderato de unirem forças em benefício comum. Os sócios colaboram reciprocamente com bens ou serviços para o exercício da atividade econômica, com proveito comum. (...) Conclui-se que o autor era associado da cooperativa e, nestes termos, não se cogita de relação de emprego", constou no acórdão da 6ª Turma.


A decisão dos desembargadores considerou inexistente o vínculo de emprego entre o catador e a cooperativa, excluindo da sentença de primeira instância obrigações como pagamento de férias, depósitos de FGTS e anotação da CTPS do trabalhador.


Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo de nº 00022-2015-026-09-00-8, Clique AQUI. Da decisão, cabe recurso."

Íntegra: TRT-9

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Globo poderá ser executada antes de sócios de empresa de vigilância por dívidas a terceirizado (Fonte: TST)

 "A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso da Globo Comunicação e Participações S.A., para determinar que a execução de uma sentença trabalhista relativa a um vigilante terceirizado seja promovida inicialmente contra a Vigilância e Segurança Ltda. (Vise), empregadora e devedora principal. Mas, segundo o relator do processo, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, não há obrigação de esgotar os meios de execução também contra os sócios da Vise, como pretendia a Globo. Assim, caso resulte infrutífera, a execução poderá ser direcionada contra ela, na condição de devedora subsidiária.

A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo vigilante contra a Vise e a Globo, visando ao recebimento de verbas rescisórias. A 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou a Globo subsidiariamente responsável pelos créditos decorrentes da sentença, mas destacou que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a Vise e seus sócios antes do redirecionamento da execução contra a Globo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, e a empresa recorreu ao TST pleiteando o chamado benefício de ordem. O desembargador Marcelo Pertence destacou que a jurisprudência dominante do TST é a de que o benefício de ordem na execução é assegurado em relação à devedora principal, não alcançando seus sócios. "Isso se dá em atendimento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e o alongamento demasiado do processo caso fosse necessário redirecionar a execução contra os sócios da empregadora antes de executar a devedora subsidiária", explicou.

A exigência de incursão nos bens dos sócios transferiria ao trabalhador, com poucos recursos econômicos, e ao juízo da execução o encargo de buscar bens passíveis de penhora, "retardando a constrição do patrimônio da devedora subsidiária e até pondo em risco a efetividade da execução", afirmou o magistrado. Ele entende que a Globo responde pela satisfação do crédito, enquanto devedora subsidiária, "exatamente como garantidor do cumprimento da obrigação pela devedora principal, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de natureza civil e cambiária".

O relator enfatizou ainda que não se recusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem caso nomeie bens livres e desembaraçados da devedora principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito. Mas esclareceu que cabe a ela o ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 99-62.2012.5.01.0012"

Íntegra: TST

Repositor de rede de supermercados assediado sexualmente por chefe receberá indenização (Fonte: TST)

"Um empregado da Formosa Supermercados e Magazine Ltda. que trabalhava na reposição de perfumaria da área infantil do supermercado vai receber R$ 15 mil de indenização por ter sofrido assédio sexual no trabalho. A verba foi deferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o comportamento "absolutamente impróprio" do representante do empregador, que intimidava o empregado, valendo-se de sua posição hierarquicamente superior.

O empregado disse que passava por "situações vexatórias diante de seus colegas, criando uma situação ofensiva, hostil, de intimidação e abuso no trabalho". Apesar de ter reconhecido a ilicitude da conduta do preposto da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença que negou o pedido da indenização, entendendo ausente a culpa do empregador por ter tomado as providências necessárias assim que ficou sabendo do assédio, dispensado o causador da ofensa imediatamente.

A relatora do recurso do repositor ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que, uma vez caracterizado o assédio sexual, é necessário a reparação por dano moral. A conduta, explicou, "infringe a intimidade do trabalhador em decorrência do uso abusivo do poder diretivo do empregador", que muitas vezes o pratica com a intenção de levar o empregado a pedir demissão, para não "desembolsar um alto valor para sua dispensa".

O assédio, segundo Mallman, fere o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecida pela Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III. Seja moral ou sexual, o "assédio torna o ambiente de trabalho hostil e provoca enorme constrangimento e até mesmo doenças ao assediado, gerando consequências drásticas nas empresas como a queda da produtividade e a alta rotatividade da mão-de-obra", afirmou.



Segundo a relatora, a dispensa do assediador, por si só, não afasta a responsabilização da empresa, uma vez que ela responde também pela reparação civil dos atos de seus prepostos, como previsto no artigo 932, inciso III, do Código Civil Brasileiro. Assim, considerou devida a indenização por danos morais, arbitrando o valor de R$ 15 mil.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador."

Íntegra: TST

Motorista de ambulância que atuava também como socorrista não consegue acúmulo de funções (Fonte: TST)

"(Sex, 12 Ago 2016 16:30:00)

A Quinta Turma do Tribunal do Superior o Trabalho manteve decisão que não reconheceu o direito a motorista de ambulância, que também era socorrista, de receber por acúmulo de função. De acordo com o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o caso não seria de acréscimo salarial, mas de "deslocamento de atribuições", pois ocorria na mesma jornada de trabalho.

O motorista prestou serviço para a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba de 2004 a 2005 e, de acordo com as provas testemunhais do processo, trabalhava na ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), onde atuava também como socorrista. Assim, "atendia pacientes, fazendo massagem cardíaca, curativos, atendimento a traumas em acidentes e partos". 

O TRT manteve a decisão de primeiro grau contrária à pretensão do motorista, embora reconhecendo que ele exercia efetivamente a função de socorrista. Para o Tribunal Regional, é possível a diversidade de tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, quando compatível com a condição profissional do empregado (artigo 456 da CLT).

A decisão regional destacou ainda que o motorista se submeteu às condições estipuladas na sua contratação, não havendo excessos ou desrespeito aos princípios da boa-fé. Além disso, seu salário era superior ao previsto no acordo coletivo da categoria de socorrista.

TST

A Quinta Turma do TST não conheceu recurso do motorista. De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator, para alterar a decisão do TRT seria necessário reanalisar fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST). Além disso, as decisões apresentadas no recurso para demonstrar divergência jurisprudência na decisão regional eram inespecíficas, não tratando do mesmo tema (Súmula 296).

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-867-31.2010.5.09.0013"

Íntegra: TST

Inseticida altamente tóxico, usado com habitualidade, traz reconhecimento de doença ocupacional, e viúva obtém pensão até 2032 (Fonte: TRT-15)

 "O empregado era o único que manuseava o produto Gastoxin para defumação de pragas no tratamento de cereais. Em março de 2000, segundo o perito, "com história compatível com superdosagem de exposição ocupacional nesta data, passou a apresentar reação leucóide com toxi-infecção pré-septicêmica, que elevou para óbito em 9/8/2000 às 08h50, devido à septicemia, insuficiência de medula óssea com fibrose medular e leucemia linfóide aguda". O 1º grau de jurisdição decretou o nexo causal e concedeu indenização material e moral. A sentença foi confirmada – em essência – pelo Tribunal, por meio da 4ª Câmara.

Na relatoria do magistrado José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, concluído o trabalho pericial, não poderia a 1ª reclamada, que atua na fabricação e venda de alimentos para animais, "alegar que, pelo pequeno período de prestação dos serviços, a doença não foi adquirida em sua empresa, mas em empregos anteriores, mormente quando o trabalhador tenha sempre desempenhado as funções para as quais foi contratado". O juiz enfatizou que "bastaria que a empresa tivesse rigor no exame médico admissional para constatar que o trabalhador já era portador de alguma doença relacionada ou não ao trabalho. Se não o fez, ou se atestou a aptidão laborativa do trabalhador, não pode posteriormente alegar que a doença não foi adquirida em seu estabelecimento ou era preexistente. Isso vale para ambas as rés, que não apresentaram quaisquer exames admissionais".

Para o juiz convocado/relator, "a presunção lógica após a admissão do trabalhador, em que foi considerado apto, se porventura alguma doença, ainda que congênita, se revele posteriormente, é a de que o trabalho para isso tenha contribuído, ainda mais no caso dos autos, em que o trabalhador foi admitido em perfeitas condições de saúde e depois de quatro anos de prestação de serviços faleceu aos 37 anos de idade, em decorrência de leucemia, causada presumivelmente – uma presunção quase absoluta, pelo contexto do caso concreto – pelo incontroverso contato com a gastoxina – fosfina, havendo documentos nos autos que corroboram tal situação (declaração do serviço de referência ao trabalhador, referindo informação transmitida por setor da Unicamp, bem como referência bibliográfica acostada pela perita)".

José Antônio considerou ainda que "causa espécie a alegação recursal de que a causa da morte foi o diagnóstico tardio e a falta de tempo hábil para o correto tratamento. O trabalhador, aos 37 anos de idade, assim que diagnosticado com câncer (leucemia), foi logo submetido ao tratamento quimioterápico, sem resposta, pois o desenvolvimento da doença foi rápido demais, atingindo até mesmo as funções neurológicas. Há laudos médicos referindo paralisia facial, dores ósseas, septicemia e, tudo isso, num curto período de cinco meses entre a última utilização do Gastoxin e a morte do trabalhador. A responsabilidade das empresas contratantes pela doença ocupacional causada ao trabalhador foi amplamente comprovada, devendo ser mantida a conclusão constante da sentença".

Aos recursos patronais não houve provimento. A viúva do trabalhador e seu filho obtiveram modificação dos critérios fixados em 1º grau para o dano material. A decisão colegiada afastou o pagamento da indenização em parcela única e estabeleceu que o filho terá direito a um terço do salário do falecido até completar 25 anos, cabendo à viúva a mesma parcela até essa data, e dois terços a partir daí, com a incorporação da fração que até então cabia ao filho. No mês de dezembro de cada ano as empresas deverão, ainda, pagar o valor correspondente ao décimo terceiro salário.

Os valores são devidos desde a data da morte do trabalhador – 9 de agosto de 2000 – até o ano em que ele completaria 69 anos (2032), como solicitado em inicial. (Processo 0000387-23.2011.5.15.0087, votação unânime, 4ª Câmara)"

Íntegra: TRT-15

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

JT afasta justa causa de cortador de cana que participou de paralisação de um dia para aumento de salário (Fonte: TST)

 "A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira contra decisão que considerou incabível a dispensa por justa causa de um cortador de cana que participou de paralisação para reivindicar aumento do salário. O movimento paredista de uma turma de mais de 46 empregados durou apenas um dia, e todos foram dispensados no mesmo dia.

A empresa recorreu ao TST contra decisão de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas nos casos de dispensas imotivadas. Para o Tribunal Regional do Trabalho, o fato de uma seção da empresa (a turma do trabalhador rural que ajuizou a ação) parar o trabalho em busca de melhoria salarial "não constitui ato de indisciplina ou de insubordinação, mas, sim, exercício do direito de greve".

O TRT entendeu que houve greve mesmo não tendo sido atendidas todas as regras da Lei de Greve (Lei 7.783/89) especialmente a ausência de negociação prévia, participação do sindicato e comunicação formal com antecedência de 48 horas. "Isso por si só não descaracteriza a greve, que é uma forma de autodefesa na solução de um conflito coletivo", salientou, concluindo que a falta desses requisitos, quando muito, poderia levar à declaração da ilegalidade ou abusividade do movimento na esfera e órgão competentes. Segundo o TRT, a recusa em retornar ao trabalho também não constituiu ato de indisciplina ou de insubordinação porque é legítima, "decorrente do próprio exercício do direito de greve".

No recurso ao TST, empresa defendeu a manutenção da justa causa aplicada, "pois a persistência do empregado em não trabalhar, mesmo após ter sido instado a voltar ao trabalho, configuraria ato de indisciplina/insubordinação".

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, destacou que os fatos registrados na decisão regional mostram a desproporção entre conduta e penalidade. Ela assinalou que a paralisação foi pacífica, coletiva, visando ao aumento do salário, e durou apenas um dia. Por essas premissas, a ministra concluiu que o Tribunal Regional fez o correto enquadramento jurídico dos fatos delineados no processo, "porque se afigura evidente a desproporção entre a conduta imputada ao empregado e a sanção que lhe foi aplicada".

Para Mallmann, o fato de não ser considerado como greve formalmente declarada nos termos da Lei 7.783/89 não retira do movimento paredista a natureza de direito coletivo fundamental, nem autoriza a punição dos empregados manifestantes de forma tão grave e desproporcional, principalmente diante da ausência de notícia acerca da abusividade da paralisação. Ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) também já consagrou o entendimento, na sua Súmula 316, de que a simples adesão à greve não constitui falta grave.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-86400-53.2002.5.15.0115"

Íntegra:TST

Mantida punição a construtora por jornadas excessivas (Fonte: MPT-SC)

"Florianópolis - A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em sessão acompanhada pela procuradora Regional do Trabalho Silvia Zimmermann, negou o recurso da SETEP Construções , com sede em Criciúma,  na ação civil pública  (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Os desembargadores ainda deram parcial provimento ao recurso do MPT determinando que a empresa justifique a prorrogação de jornada dos seus empregados além do limite legal como determina a legislação trabalhista e cancele a ordem de cumprimento das regras coletivas quanto à prorrogação das jornadas até o limite de 12 horas diárias. A multa por obrigação descumprida foi elevada para R$ 30 mil e o valor da indenização por dano moral coletivo majorado em R$ 350 mil.

O inquérito civil foi instaurado pelo MPT contra a empresa que atua na construção rodoviária, saneamento básico, produção e venda de materiais britados e massa asfáltica, em 2008, para apurar as denúncias de irregularidades trabalhistas. Entre as infrações, constatou-se excesso de horas extras, anotação e controle de jornada irregular, pagamento extra-folha, jornada excessiva de trabalho, pagamento de salário realizado fora do prazo estabelecido em lei e despedida sem justa causa, nos contratos que tenham termo estipulado, sem os devidos pagamento previstos na CLT.

O grupo chegou a firmar termo de ajuste de conduta (TAC) com o MPT, mas, por diversas vezes, as suas cláusulas foram descumpridas, segundo registros de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

ACP nº 0000353-89.2015.5.12.0055"

Íntegra: MPT

Juiz nega vínculo empregatício a trabalhador que distribuía cestas básicas prometidas em campanha eleitoral (Fonte: TRT-3)

"A prestação de serviços em campanha eleitoral não gera vínculo empregatício. É o que dispõe o artigo 100, da Lei 9.504/97, invocada pelo juiz André Vitor Araújo Chaves, em sua atuação na Vara do Trabalho de Curvelo, ao negar o reconhecimento da relação de emprego a um trabalhador que atuou na campanha política de um vereador.

Após ultrapassado o período eleitoral, o magistrado frisou que a continuação da prestação de serviços em prol do vereador configuraria o pretendido vínculo, se presentes os requisitos do artigo 3º. Mas, ao analisar os depoimentos das testemunhas, o juiz constatou a existência de um impedimento para isso, uma vez que deles emergiu a prova da ilicitude do objeto do contrato. E isso representa descumprimento de um requisito de validade de qualquer negócio jurídico, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil de 2002.

Conforme registrado pelo julgador, o próprio trabalhador declarou, em depoimento pessoal, que, uma vez passada a campanha, ficou responsável pelos serviços assistencialistas do vereador, como concessão de cestas básicas, visitação de eleitores e qualificação dos pretendentes ao benefício. E a testemunha apresentada por ele afirmou, de modo cabal, a prática de crime de compra de votos pelo político (corrupção eleitoral), nos termos do artigo 299 do Código Eleitoral, que assim dispõe: "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não tenha sido aceita".

A testemunha declarou que conhecia o trabalhador da época em que ele estava fazendo política para o vereador, nas eleições de 2012. O candidato prometeu lhe doar uma cesta básica mensal, caso ganhasse as eleições, e cumpriu o prometido: ele recebeu cestas básicas até 2014, entregues a ele pelo trabalhador, sendo que, às vezes, o vereador ia junto.

Nesse contexto, o julgador se convenceu de que, após a campanha, sob as ordens do vereador, o trabalhador se envolveu em condutas relativas ao crime eleitoral. "Pouco importa, ademais, que a conduta de pagar o prometido constitua mero exaurimento do crime, porquanto ainda assim o objeto do contrato será, a meu ver, ilícito" , frisou o magistrado e, com fundamento no artigo 100 da Lei 9.504/97 e no artigo 104, II, do CC/2002, declarou a inexistência do vínculo de emprego entre as partes. O trabalhador recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
( 0000772-58.2015.5.03.0056 RO )"

Íntegra: TRT-3

Empresa é condenada a pagar R$10 mil por rasurar carteira de trabalho de ex-empregado (Fonte: TRT-3)

"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento obrigatório e constitui o espelho da vida profissional do empregado. Por isso, o empregador deve ter muito cuidado ao manuseá-la. Por deixar de observar essa regra, rasurando a carteira de trabalho de um ex-empregado, um grupo econômico do ramo de móveis e decorações foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

O caso foi apreciado em grau de recurso pela Turma Recursal de Juiz de Fora. Atuando como relatora, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini explicou que, em virtude de sentença prolatada em outra reclamação trabalhista, a empregadora fez constar a seguinte informação na CTPS do reclamante: "por determinação de sentença proferida nos autos 01097/13 a remuneração é a base de comissões cuja média mensal é R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)". Ao tentar consertar o erro, piorou a situação. É que, conforme registrado na decisão, a carteira ficou rasurada, suja, borrada e com tinta inclusive em páginas que nada tinham a ver a relação contratual.

"A Carteira de Trabalho, como se sabe, constitui o principal elemento de identificação profissional do trabalhador e sua relevância, para este, transpõe os muros da relação mantida com o empregador, espraiando-se em sua vida social", destacou a julgadora. Referindo-se ao documento como "emblema de cidadania", lembrou que, por meio dele, o empregado pode, por exemplo, demonstrar a sua condição funcional e seus rendimentos em estabelecimentos comerciais e bancários. Esses são os dados usualmente exigidos para concessão de empréstimos e para aquisição de produtos a prazo.

A magistrada pontuou também que a carteira de trabalho se mostra imprescindível para que o trabalhador possa fazer prova dos dependentes perante a Seguridade Social. Além disso, é usada no cálculo de eventuais benefícios acidentários (artigo 40, II e III, da CLT).

Para a julgadora, não há como aceitar correção de anotação indevida na carteira do reclamante de forma tão grosseira, "transpondo os limites de tolerância e proteção conferidos ao importante do documento pelo art. 29 e seguintes da CLT". Se há equívoco no registro do salário, ela explica que o empregador deve ressalvá-lo no campo próprio da carteira de trabalho. A rasura nunca deve ser feita, pois pode ensejar questionamentos futuros, ainda mais quando se trata de quantia paga a título de remuneração pelo trabalho prestado.

Na avaliação da desembargadora, a conduta da empregadora causou dano moral passível de reparação. Aplicou ao caso os artigos 186 e 927 do Código Civil, citando precedentes do TRT de Minas no mesmo sentido. As decisões reconheceram que a rasura na carteira de trabalho configura desrespeito ao trabalhador, violando princípios constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho.

O valor da indenização, fixado em R$10 mil na sentença, foi considerado condizente com a gravidade da lesão, as finalidades punitiva e reparatória e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0000653-30.2015.5.03.0143 RO )"

Íntegra: TRT-3

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Cláusula que previa prorrogação automática de contrato de experiência é considerada nula (Fonte: TST)

"(Qua, 10 Ago 2016 06:57:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Allis Soluções em Trade e Pessoas Ltda. contra decisão que considerou inválida cláusula que estabelecia prorrogação automática do contrato de experiência de uma supervisora. Com a anulação, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias cabíveis nos contratos por prazo indeterminado.

Contratada junho de 2012 em caráter de experiência por 45 dias, ao fim dos quais o contrato passaria a ser por tempo indeterminado, a supervisora foi informada, um mês depois, que o contrato seria temporário. Após seu desligamento, em setembro daquele ano, ela ajuizou reclamação trabalhista argumentando que a contratação temporária era incompatível com o tipo de serviço que realizava (rotinas administrativas de confecção de cartão de crédito do Itaú Unibanco S. A. para uma rede de supermercados, inclusive substituindo colegas em folgas, licenças ou férias). Por esse motivo, requereu a conversão da contratação por prazo indeterminado e o pagamento das verbas decorrentes.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, considerando nula a cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática do contrato de experiência. "O prestabelecimento de renovação do contrato desvirtua a finalidade da experiência, de um período de avaliação entre as partes, antes do estabelecimento do contrato de trabalho típico, a prazo indeterminado", afirmou o Regional. "Como a trabalhadora continuou a prestar serviço após o prazo de 45 dias inicialmente estipulado, houve a efetivação tácita do contrato por prazo indeterminado, pois se o intuito era avaliá-la por mais de 45 dias, o empregador deveria ter estipulado prazo maior".

No recurso ao TST, a empresa sustentou que a prorrogação do contrato ocorreu de acordo com a lei, e apontou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário.

A condenação, porém, foi mantida. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, com base no contexto apresentado pelo Regional, entendeu pela impossibilidade de reexaminar os fatos, conforme a Súmula 126, afastando a violação legal apontada.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1176-89.2012.5.04.0702"

Íntegra: TST

Turma fixa em R$ 50 mil indenização a jornalista da Infoglobo que fraturou perna em acidente de carro (Fonte: TST)

"(Qua, 10 Ago 2016 07:04:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Infoglobo Comunicações Ltda. para reduzir o valor da indenização por danos morais a uma repórter que sofreu acidente automobilístico em veículo da empresa. A Turma fixou a reparação em R$ 50 mil, por entender que o valor de R$ 100 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), se mostrou desproporcional ao dano.

O acidente aconteceu em 1986, quando o veículo em que ela estava aquaplanou na pista molhada devido às chuvas, fazendo o carro, conduzido por um motorista da Infoglobo, perder o controle e se chocar contra um poste. Ela fraturou a perna esquerda e precisou passar por diversas cirurgias, custeados pela empregadora.

Devido às sequelas do acidente, a jornalista realizou novo procedimento cirúrgico em 2002, com a colocação de próteses para tratar as fortes dores no local da fratura, bloqueio do quadril esquerdo e artrose. Em 2003, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e o ressarcimento dos gastos com o procedimento cirúrgico para a implantação da prótese.

O juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo não acolheu a demanda, por considerar que o inquérito policial atribuiu o acidente às fortes chuvas do dia. O TRT, no entanto, responsabilizou a empregadora, uma vez que suas atividades exigem que a jornalista se desloque utilizando veículo da empresa. A Infoglobo foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e cerca de R$ 30 mil de danos matérias (valor equivalente aos custos do cirurgia para a colocação da prótese).

TST

Em recurso de revista ao TST, a empresa de comunicação apontou violação do artigo 944 do Código Civil, ao alegar que a Corte Regional não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar a quantia considerada excessiva pela empresa.

O ministro Caputo Bastos, relator, entendeu que o dano moral ficou configurado, mas entendeu que o valor arbitrado se mostrou elevado diante das circunstâncias do caso. Ele ressaltou que o dano não está vinculado ao risco da profissão, e que a indenização por dano moral deve ser arbitrada em equilíbrio entre o dano e a reparação, já que tem por objetivo de recompensar a vítima e, ao mesmo tempo, evitar a conduta ilícita do autor.

O relator também ressaltou que a jurisprudência do TST, em casos semelhantes, fixou valores muito abaixo do definido pelo TRT, até mesmo em casos onde houve majoração.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-272600-08.2005.5.02.0025"

13ª Turma: garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho também se aplica aos contratos temporários (Fonte: TRT-2)

"Trabalhador contratado para serviço temporário acidentou-se faltando menos de três meses para o fim previsto de seus serviços. Ganhou, na 1ª instância do TRT-2, o direito à estabilidade de 12 meses, prevista em lei. A empresa recorreu sobre essa condenação, alegando que se tratava de contrato temporário, enquanto o autor recorreu sobre seu pedido indeferido de indenização por danos morais.

Os magistrados da 13ª Turma julgaram os recursos. Sobre as alegações da empresa, não lhe deram razão. O acidente de trabalho foi incontroverso, e ao autor foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), por tempo superior a 15 dias. Assim, aplica-se a Súmula 378 do TST, item III: “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

Assim, o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo José Ribeiro Mota, negou o recurso da empresa e manteve a sentença (1ª instância), que concedera a estabilidade e os consequentes reflexos. O recurso do autor, pedindo indenização por danos morais, também foi negado.

(Processo 0002211-74.2014.5.02.0442 – Acórdão 20160209344)"

Íntegra: TRT-2