sexta-feira, 1 de julho de 2016

Turma mantém validade de filmagem como prova para justa causa de motorista (Fonte: TST)

 "A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um motorista de caminhão da Casa Pinto Ltda., de Alfenas (MG), que pretendia receber indenização por danos morais em razão de filmagem que fundamentou sua despedida por justa causa, sob a acusação de desvio de mercadorias. Os ministros afastaram o argumento do trabalhador sobre a ilegalidade da gravação.

A empregadora aplicou a punição após constatar, em vídeo feito por empresa de investigação, que o motorista parou na rodovia entre as cidades de Areado e Monte Belo (MG) para entregar centenas de garrafas de cerveja vazias em um bar, sem a devida autorização. O trabalhador argumentou que foi filmado clandestinamente, em violação a sua intimidade e vida íntima.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido ao reconhecerem a licitude da gravação. O TRT registrou que, embora tenha sido realizada sem o conhecimento do empregado, a filmagem foi feita no horário de trabalho, em local público, inclusive na presença de terceiros, e sem o uso de qualquer meio censurável para induzir o motorista ao ato de improbidade.

TST

O relator do recurso do caminhoneiro ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou a importância e a complexidade jurídica da discussão relativa à licitude da prova, realizada de forma unilateral pelo empregador. No caso, porém, concluiu que a conduta da empresa não afrontou quaisquer direitos relativos à personalidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). "O empregador exerceu seu regular direito de aferir a forma como são executados os serviços confiados ao prestador, que, lamentavelmente, incorreu em tipo penal, com reflexos trabalhistas", disse.

Quanto à gravação de sons e imagens, o relator afirmou que o Supremo Tribunal Federal reconhece como legítimo o procedimento adotado por uma das partes, sem o conhecimento da outra, quando não exista causa legal de sigilo ou reserva.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/GS)

Processo: RR-735-14.2010.5.03.0086"

Íntegra: TST

Operadora de hipermercado que trabalhava em câmera frigorífica deve receber adicional de insalubridade (Fonte: TRT-10)

"O juiz Denilson Bandeira Côelho, titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, para uma operadora de empresa varejista que trabalhava exposta ao frio, por conta de atividades em câmeras frigoríficas, durante todo o pacto laboral. De acordo com o magistrado, a perícia judicial constatou que a empresa oferecia equipamento de proteção individual, mas revelou que a japona de frio era de uso coletivo e estava sempre suja, o que impossibilitava sua utilização.

Contratada como operadora de hipermercado no setor de congelados, a autora da reclamação contou que durante todo o contrato de trabalho, que se estendeu de maio de 2010 a janeiro de 2015, prestou serviços diário em ambiente insalubre, exposta ao frio em razão de atividades realizadas em câmaras frigoríficas ou em condições similares. Disse, ainda, que não gozava do intervalo de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos, nos termos do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alegou que, diante disso, faria jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40%.

A empresa, em resposta, refutou as alegações da operadora. Argumentou que a reclamante não ficava exposta a agentes prejudiciais à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, negando que ela necessitava adentrar em câmara frigorífica reiterada e continuamente, e que fornecia EPI, motivos pelo qual pediu o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade.

Em sua sentença, o magistrado frisou que o laudo pericial, requerido pelo juízo, após meticulosa descrição das atividades ordinárias da trabalhadora e do ambiente de trabalho, constatou que a trabalhadora esteve exposta ao frio.

No Distrito Federal – situado na quarta zona de acordo com o Mapa Brasil Climas do IBGE – a exposição ao frio é considerada toda temperatura de exposição inferior a 12ºC, nos termos do artigo 253, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com a perita, a exposição da operadora ao frio ocorria quando ela adentrava as câmaras frias e congeladas, bem como o laboratório de preparo de carne moída, em tempo total médio de exposição diário de 1h30. O contato da reclamante com o frio se deu de forma intermitente, concluiu a perita.

A alegação da empresa de que oferecia Equipamento de Proteção Individual foi levado em consideração no laudo. O juiz salientou que a perita constatou que a empresa realmente disponibilizava os EPIs necessários para minimização do risco. Todavia, conforme alegado pela reclamante e constatado na vistoria, a japona de frio era de uso coletivo e estava constantemente sujo, impossibilitando sua utilização. Para a perita, a empresa não garantiu a eliminação ou neutralização da insalubridade, na forma do artigo 191 da CLT, tendo em vista que não assegurou correta higienização e manutenção periódica do equipamento, conforme preceita a Norma Regulamentadora 6, do Ministério do Trabalho.

Com base no laudo pericial e observados os riscos aos quais a operadora estava exposta, o magistrado deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), durante toda a relação de emprego, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS com a multa de 40%.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000396-39.2015.5.10.004"

Íntegra: TRT-10

9ª Turma: CEF não é tomadora de serviços nos contratos de construção do programa “Minha Casa, Minha Vida" (Fonte: TRT-2)

"A Caixa Econômica Federal (CEF) é gestora e agente financiadora dos contratos de compra e venda do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, e não tomadora de serviço na construção daquelas habitações populares. Esse foi o entendimento unânime dos magistrados da 9ª Turma, ao julgarem recurso de trabalhador que pedia que a CEF fosse responsabilizada subsidiariamente pelos pagamentos dos títulos que a sentença (1º instância) havia deferido.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Simone Fritschy Louro, destacou também que “CEF foi incumbida de fixar critérios para aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis, dentro dos princípios que regem a Administração Pública, pelo que é incabível sua responsabilização subsidiária na forma pretendida”, conforme entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisões anteriores.

Tampouco foi acatada a alegação do autor pelo reconhecimento de grupo econômico em relação à ex-empregadora condenada e outra empresa, por falta de provas. Por isso, nenhuma das pretensões do autor foi aceita, e seu recurso foi negado.

(Acórdão em PJe-JT: 10010505620145020492)"

íntegra: TRT-2

4ª Turma: atestado médico falso enseja demissão por justa causa (Fonte: TRT-2)

"Demitido por justa causa, ante apresentação de atestado médico falso para justificar faltas, trabalhador recorreu contra sentença (1ª instância), buscando reverter o tipo de demissão. Em seu recurso, ele sustentou que uma das rés não comprovou a justa causa, e que essa, por ser a medida mais drástica aplicada ao empregado, deve ser comprovada sem quaisquer dúvidas.

Magistrados da 4ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. No entanto, não deram razão ao autor. No relatório da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, foi lembrado que “a apresentação de atestado médico falso pelo empregado, a fim de justificar a ausência ao serviço, constitui infração contratual de natureza grave, conforme artigo 482, ‘a’, da CLT (ato de improbidade), que enseja a resolução contratual por justa causa”.

Conforme prova enviada pelo hospital e referendada por especialista, o atestado era comprovadamente falso (sendo que o autor não discutiu esse ponto em específico, mas, sim, a graduação de sua punição). Porém, não se cogita graduação de punição em situações correlatas, pelo que a demissão por justa causa foi considerada válida.

Portanto, o recurso do autor foi negado.

(Processo 0000641-48.2014.5.02.0088 – Acórdão 20160203486)"

Íntegra: TRT-2

quinta-feira, 30 de junho de 2016

Juíza revoga liminar que reintegrou bancária por não ter constatado direito à estabilidade pré-aposentadoria (Fonte: TRT-3)

"Ao examinar os documentos e as demais provas produzidas no processo, a magistrada constatou que as atribuições da trabalhadora exigiam fidúcia especial, típica do cargo de confiança bancário. Isto porque, ela tinha poderes para promover negociações com os clientes, visando à recuperação de ativos, podendo conceder descontos e outros benefícios aos devedores sobre os créditos do banco, além de receber gratificação de função superior a um terço dos vencimentos. E, pelo menos naquele estabelecimento, ela não possuía superior hierárquico. "O fato de a reclamante ter de seguir parâmetros de negociação estipulados pelo banco, em tabela, não elide o cargo de confiança", pontuou a juíza.

Por essas razões, a julgadora entendeu estar correto o enquadramento funcional da bancária, cuja jornada diária era de 08 horas, em função do comissionamento, não sendo devidas, como extras, a sétima e oitava horas trabalhadas. Portanto, o pedido de horas extras foi indeferido.

Garantia provisória do emprego - Danos morais

Outra alegação da bancária foi ter sido dispensada sem justa causa no período que antecede a aposentadoria. Ela foi reintegrada em razão de medida liminar, concedida em outro processo de mandado de segurança. Relatou a trabalhadora que faltavam somente cinco meses e três dias para que ela alcançasse o direito à garantia provisória do emprego, em razão da proximidade da aposentadoria, devendo ser considerado, para esta finalidade, o período em que trabalhou, em razão do que foi decidido no mandado de segurança.

Entretanto, ao examinar o conjunto de provas, a magistrada rejeitou esses argumentos. Isto porque ficou comprovado que, na época da dispensa, a bancária não havia cumprido a condição de estar a 24 meses de adquirir o direito à aposentadoria, quando teria a garantia provisória do emprego prevista na alínea g da cláusula 25ª da convenção coletiva. Ademais, concluiu a julgadora que a despedida não foi discriminatória, tendo a bancária confessado, no depoimento pessoal, que a função que ocupava foi extinta pelo banco, que montou um call center para cuidar das renegociações das dívidas de seus clientes.

De acordo com a juíza, esse fato foi confirmado no depoimento da testemunha indicada pela própria reclamante. Segundo informou a testemunha, sempre era concedida a estabilidade pré-aposentadoria em relação a outros empregados nesta condição. Na avaliação da magistrada, a pretensão de computar o período durante o qual a bancária permaneceu trabalhando em razão da concessão de medida liminar, não tem fundamento legal, pois seria a hipótese de transformar uma dispensa lícita em nula, sem fundamento legal. Fora da hipótese prevista na norma coletiva, entende a julgadora que não poderia assegurar um direito inexistente à bancária, sob pena de violar o princípio da legalidade previsto no inciso II artigo 5º da Constituição da República.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, alegou a bancária que depois de sua reintegração no emprego, determinada em medida liminar, ficou sem função específica, sendo tratada de forma rígida por seus superiores, além de ter sido transferida para outra cidade, para uma agência de menor porte. Mas, segundo apurou a juíza, a argumentação quanto ao alegado tratamento discriminatório foi contrariada no depoimento pessoal da bancária, quando ela negou ter recebido qualquer tratamento diferenciado por parte de seus superiores hierárquicos. Conforme observou a julgadora, a bancária informou também que as cobranças de metas eram gerais e dirigidas a todos os empregados, o que não excede o poder diretivo do empregador.

Nesse contexto, a juíza sentenciante julgou improcedentes os pedidos e revogou a medida liminar que determinou a reintegração da bancária ao emprego. A sentença foi confirmada integralmente pela 2ª Turma do TRT mineiro.
( 0001833-19.2013.5.03.0057 ED )"

Íntegra: TRT-3

Empresa que dava publicidade às faltas ao trabalho indenizará empregada por danos morais (Fonte: TRT-3)

"O poder disciplinar conferido ao empregador autoriza que ele aplique punições caso o empregado incorra em atos faltosos. Porém, esse poder deve sempre ser exercido com senso de justiça e de forma respeitosa. Caso contrário, representará abuso de poder e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Foi o que ocorreu em uma situação examinada pela 1ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. No caso, uma empresa de imagens e diagnósticos foi condenada a indenizar uma empregada por tornar públicos, para todos os trabalhadores da empresa, os motivos de afastamentos ao trabalho. As faltas eram discriminadas no sistema, seguidas da respectiva patologia ou motivo da ausência, conforme revelado por documentos apresentados pela trabalhadora.

O juiz de 1º grau entendeu que a publicidade dada às faltas configurou assédio, pois acabou representando uma forma velada de coerção pela intimidação. Um meio equivocado e arbitrário de controle, que expôs a trabalhadora de forma depreciativa e humilhante perante outros funcionários. Diante disso, condenou a empresa a indenizar a empregada por danos morais, fixando, para tanto, o valor de 10.000,00. E a Turma julgadora do recurso interposto pela ré manteve a condenação.

Conforme constatado pela relatora, a conduta patronal de conferir publicidade aos afastamentos dos empregados e suas respectivas causas visava coibir possíveis ausências ao serviço, incutindo no trabalhador uma imagem negativa e de culpa, caso precisasse se ausentar ao trabalho, ainda que se tratasse de ausências permitidas em lei (artigo 473/CLT).

Assim, entendendo que a conduta da empresa foi abusiva e extrapolou os limites do poder diretivo, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso e confirmou a condenação imposta em 1º grau.
( 0001735-54.2013.5.03.0018 RO )"

Íntegra: TRT-3

AABB e Ypioca vão indenizar família de trabalhador que morreu ao instalar placa luminosa (Fonte: TST)

"(Qui, 30 Jun 2016 14:37:00)

A Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) de Fortaleza (CE) e a Ypióca Agroindústria Ltda. foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral e pensão à viúva e à filha de um trabalhador que morreu quando instalava uma placa luminosa (outdoor) em espaço físico cedido clube à empresa. A associação tentou desconstituir a decisão desfavorável, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso ordinário em ação rescisória.

A sentença havia julgado improcedente a ação trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) condenou a associação e a empresa a indenizar cada uma das herdeiras em R$ 50 mil por dano moral, e ainda fixando compensação por dano material. Segundo o TRT, o outdoor estava sendo armado em área de risco, próximo a fios de alta tensão à beira mar, "o que deixa clara a necessidade de isolamento da rede energizada", providência que não foi solicitada à Companhia Energética do Ceará (Coelce) nem pela empresa nem pela associação.

Para o Regional, o acidente não foi uma fatalidade, como entendeu a sentença, mas acidente de trabalho decorrente de "uma série de erros que lhe antecedem", que refletem a falta de cuidado na execução do serviço. "Tamanho descaso", afirmou, "provoca, certamente, a potencialização do risco existente", pela falta de cuidado diante do perigo.

O Tribunal Regional esclareceu que testemunha revelou que o trabalhador estava trabalhando há três dias naquele serviço, quando a parte inferior da placa de metal, que estava muito corroída, se rompeu e um pedaço grande de ferro, levado por ventos fortes, encostou-se à rede energizada provocando o choque e causando sua queda de seis a oito metros.

 A Ypioca negou sua responsabilidade sustentando que se tratava de trabalhador autônomo, e a AABB, por sua vez, alegou que ele executava o serviço a mando da empresa, com a qual firmou um contrato de locação de espaço físico para a fixação do outdoor.

TST

Após o trânsito em julgado da condenação, a AABB ajuizou ação rescisória visando à sua desconstituição, alegando que foi condenada "sem a mínima exposição da sua conduta e sem análise de sua culpa, muito menos da real condição de tomadora de serviços", em violação aos artigos 927 e 932 do Código Civil, que tratam da reparação civil.

Segundo o relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que o TRT, ao condenar a AABB e a Ypioca ao pagamento das indenizações, aplicou a teoria da responsabilidade subjetiva, registrando que as testemunhas "comprovaram que o infortúnio decorrera unicamente das condutas indevidas das empregadoras". Ele citou a afirmação regional de que a empresa não poderia "contratar o trabalho de quem quer que fosse, sem garantir-lhe a segurança necessária ao seu desempenho, ou ainda a AABB contratar a utilização da placa luminosa sem verificar sua condição de segurança".

Assim, para se chegar a conclusão diversa do Regional, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, procedimento inviável no âmbito da ação rescisória (Súmula 410 do TST). Segundo Levenhagen, o que a associação pretendia não era propriamente "desconstituir a coisa julgada, mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na decisão desfavorável".

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão houve a interposição de embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Mário Correia/CF)

Processo: RO-187-03.2014.5.07.0000"

Íntegra: TST

Mantida multa aplicada à BRF por terceirizar abate de aves pelo método Halal (Fonte: TST)

 "A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Brasil Foods S. A. (BRF) contra decisão que manteve multa aplicada pela fiscalização do trabalho pela ilicitude da terceirização de trabalhadores que praticavam o abate de aves pelo método halal na unidade de Francisco Beltrão (PR). Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a especialização dos serviços alegada pela BRF não é o melhor critério para justificar a terceirização.

O método halal é um ritual exigido para o abate de aves e outros animais cujo consumo é permitido aos muçulmanos. A sangria deve ser executada por sangradores muçulmanos, conforme as regras do Islã. Com vistas à obtenção de certificado que garante a exportação de seus produtos para os países islâmicos, a BRF (antiga Sadia) firmou contrato de prestação de serviços com o Grupo de Abate Halal S/C Ltda., mas a fiscalização autuou o frigorífico em 2009, ao constatar a existência de 30 trabalhadores muçulmanos sem registro, exercendo atividades de sangrador, supervisor e inspetor.

A BRF conseguiu, no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR), a nulidade do auto de infração. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o abate halal se insere perfeitamente na atividade fim da BRF, e a terceirização teria por fim principal a fraude aos direitos trabalhistas.

Segundo o Regional, os clientes específicos exigem o método de abate das aves, e não a terceirização em si. "A própria empresa poderia, em tese, admitir diretamente, como empregado, sangrador muçulmano para abater aves pelo método halal", afirma o acórdão, assinalando que as normas legais internas e de ordem pública não podem se curvar diante de eventuais exigências comerciais externas.

Em recurso ao TST, a BRF sustentou que os depoimentos das testemunhas demonstravam que o abate halal não poderia ser feito por seus empregados, e negou qualquer ingerência na fiscalização dos procedimentos. Alegou, ainda, que o método "é um ritual de cunho estritamente religioso", e que proibir sua realização equivaleria "a proibir o livre exercício da liberdade religiosa e dos cultos".

O ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a Súmula 331 do TST, que trata da terceirização, não está centrada na especialização do serviço, e sim na sua inserção como parte da atividade fim existencial da empresa ou na sua inclusão como correspondente à atividade meio, de suporte ou apoio, e que não se confunde com o seu objeto social. "Assim, se a empresa tem por finalidade o abate de aves, quem trabalha no abate é empregado, porque o serviço é destinado à realização da atividade principal do empreendimento", afirmou. "E se, para atender parcela específica do mercado, além do produto habitual ela oferece um diferenciado, envolvendo ritual muçulmano, este não pode ser considerado atividade meio".

A seu ver, essa diferenciação naturalmente se reflete no preço do produto, e os trabalhadores que o devem ser remunerados de forma diferenciada. "Na prática, a empresa apenas criou em suas dependências um setor especializado em abate, direcionado a mercado específico, sem atribuir aos trabalhadores envolvidos nessa função a condição jurídica adequada, qual seja, de empregados", concluiu.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1915-39.2011.5.09.0094"

Íntegra: TST

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Audiência pública aprofunda discussão sobre exigência de antecedentes criminais para contratação de trabalhadores (Fonte: TST)

 "Nove expositores participaram, na manhã desta terça-feira (28), da audiência pública que discutiu, no Tribunal Superior do Trabalho, se a exigência de apresentação de antecedentes criminais por candidatos a emprego gera dano moral. Divididos em três painéis, os expositores apresentaram pontos de vista que contribuirão para a formação do convencimento, pelos ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a respeito do tema, que é objeto de dois processos submetidos ao rito dos recursos de revista repetitivos previsto na Lei 13.015/2014. O julgamento desses processos formará precedente judicial a ser aplicado a todas as demais causas nas quais o tema é discutido.

No encerramento, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que convocou a audiência, admitiu que, ao receber a relatoria dos dois casos paradigmas, não imaginou que os processos suscitariam tantas indagações. "Já vínhamos, ao longo de todos esses anos, enfrentando essa matéria, que não me parecia muito polêmica", afirmou. "Mas estava redondamente enganado".

Para o relator dos recursos, os debates travados e as manifestações apresentadas na audiência pública trouxeram bastante luz para a solução da controvérsia. "Não saio, evidentemente, com o voto pronto, mas com muito mais clareza a respeito da matéria do que tinha até aqui", concluiu."

Íntegra: TST

Turma mantém invalidade de norma coletiva que dispensa marcação de ponto (Fonte: TST)

"(Qua, 29 Jun 2016 07:28:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arcelormittal Brasil S. A. contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a um inspetor de qualidade com base na jornada informada por ele, diante da ausência de registros em cartão de ponto. A empresa alegou que, autorizados por norma coletiva, os empregados estão dispensados de marcar o ponto, mas a Turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que o registro da jornada não pode ser suprimido por negociação coletiva.

Na reclamação trabalhista na qual o inspetor pedia o pagamento de horas extras, a Arcelormittal sustentou que a jornada estava prevista no acordo coletivo, e os empregados deveriam registrar no ponto somente as exceções à jornada normal.

Tanto o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenaram a empresa ao pagamento de horas extras com base na jornada informada pelo trabalhador na inicial, tendo em vista a ausência de comprovação em sentido contrário. Segundo o TRT, ainda que se considerasse válida a forma de registro da frequência instituída nos acordos coletivos de trabalho, não se poderia atribuir validade aos cartões de ponto, uma vez que a jornada informada, reconhecida tacitamente pela empresa, demonstraria situação excepcional e, portanto, deveria ter sido registrada nos cartões de ponto.

No recurso ao TST, a Arcelormittal argumentou que apresentou os cartões de ponto e que o trabalhador, por sua vez, não produziu qualquer prova de suas alegações. O relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o TST tem entendimento no sentido da invalidade da norma coletiva que dispensa o registro de jornada pelos empregados, tendo em vista que o controle de frequência está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, não podendo ser suprimida por negociação coletiva. "Levando-se em consideração a nulidade da norma coletiva e a ausência de impugnação da empresa no que se refere à jornada alegada na inicial, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-92600-64.2007.5.17.0012"

Íntegra: TST

SERVENTE LESIONADO POR USAR SERRA DE GRANDE PORTE É INDENIZADO (Fonte: TRT-1)

"A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT/RJ) deferiu o pagamento de indenização de R$ 40 mil, por danos morais, e R$ 20 mil, por danos estéticos, a um obreiro que teve punho e dedos lesionados quando utilizava uma serra de grande porte, sendo que ele tinha sido contratado como servente. Foram condenadas as empresas Panix Formas Andaimes e Esc. Ltda. e a Carvalho Hosken S.A.

Na inicial, o trabalhador alegou que era obrigado a realizar funções de carpinteiro e operador de serra de grande porte, mas não tinha habilitação para as referidas atividades. O acidente ocorreu no dia 8 de março de 2010, provocando além da lesão nos dedos e no punho, deformação em uma das mãos e limitação de movimentação do dedo.

O ocorrido levou o trabalhador a buscar a Justiça do Trabalho. Em sua defesa, a empregadora alegou culpa exclusiva da vítima, que teria utilizado a serra de forma indevida.  A juíza que proferiu a sentença na 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Rosane Ribeiro Catrib, entendeu que o empregado não deveria estar manuseando a serra e que não houve fiscalização na execução do trabalho, condenando as duas empresas, por se tratar de um caso de terceirização. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$20 mil e, por danos estéticos, em R$10 mil.

O servente recorreu, buscando a majoração do valor da indenização e o deferimento de dano material. Uma das empresas também interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra a condenação subsidiária. No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, avaliou que o valor da indenização deveria ser aumentado. "No presente caso, conforme se pode constatar no laudo pericial, o acidente causou deformidade na mão do obreiro. Verifica-se que o valor arbitrado não se mostra razoável, haja vista a gravidade das consequências da conduta da ré, em não promover com efetividade a segurança no trabalho, sendo certo que a indenização por dano moral também tem finalidade pedagógica", observou o magistrado.

Além da majoração do valor, a 4ª Turma deferiu o pagamento de pensão mensal, no período de afastamento, no valor correspondente a 40% da remuneração na data de acidente. O colegiado também negou provimento ao recurso da empresa, considerando sua responsabilidade subsidiária.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Empregada do Consórcio Univias que adquiriu estresse pós-traumático após assalto na praça de pedágios deve ser indenizada (Fonte: TRT-4)

"Uma trabalhadora que adquiriu estresse pós-traumático devido a assalto ocorrido na praça de pedágios em que atuava, em Farroupilha, deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais. Ela também deve receber indenização por lucros cessantes relativos ao período em que esteve em licença-médica (diferença entre os valores do salário e do auxílio-doença), além de ressarcimento de despesas hospitalares. No entendimento dos desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a doença psíquica foi desencadeada pelo evento traumático, embora tenha sido agravada por posterior pedido de divórcio por parte do marido da trabalhadora. A decisão confirma, neste aspecto, sentença do juiz Adriano dos Santos Wilhelms, da Vara do Trabalho de Farroupilha. Cabe recurso ao TST.

Conforme informações do processo, o assalto ocorreu na madrugada do dia 25 de dezembro de 2012 (Natal), por volta de 1h. Segundo a narrativa da petição inicial, foram cinco assaltantes, que agiram de forma violenta. Em fevereiro de 2013 a empregada permaneceu internada em clínica psiquiátrica por uma semana, quando foi diagnosticada com transtorno pós-traumático e depressão. Do final daquele mês até 31 de maio de 2013, ela esteve em licença médica. Foi despedida sem justa causa em julho do mesmo ano e ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob a alegação de que o Consórcio Univias foi culpado pela ocorrência, porque não contratava seguranças particulares para proteger o posto de pedágios.

No julgamento de primeira instância, o juiz de Farroupilha considerou procedentes as alegações da empregada. O magistrado destacou que a função de arrecadadora em praças de pedágio é atividade de risco. Como apontou o juiz, notícias de jornais trazidas ao processo informavam que o posto de pedágios em que trabalhava a empregada já tinha sido assaltado outras vezes, e que é direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes à saúde física e mental nos ambientes laborais, por meio de medidas adotadas pelos empregadores.

Diante da conclusão do julgador, o Univias recorreu ao TRT-RS.

Atividade de risco

Para a relatora do recurso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, a atividade em praças de pedágios pode ser comparada a outras atividades de risco inerente, como as desenvolvidas em postos de gasolina. Nestes casos, segundo a magistrada, deve-se responsabilizar o empregador de forma objetiva, ou seja, independente de ter causado diretamente o dano. Isso porque, conforme esta interpretação, a atividade expõe os empregados a risco maior que os demais membros da coletividade, sendo que o empregador obtém lucro com esta exposição e deve arcar com eventuais danos causados.

No caso dos autos, como destacou a desembargadora, laudos médicos apontaram o assalto como evento desencadeador das doenças psíquicas sofridas pela empregada, embora o pedido de divórcio ocorrido após o fato tenha agravado a situação. "Considero que não se pode eximir o empregador da responsabilidade pela fato ocorrido, mesmo que se saiba que cabe ao Estado zelar pela segurança pública", avaliou a relatora. "Ocorre que é notório o fato de que as praças de pedágio são alvo de corriqueiros assaltos, por isso a atividade desenvolvida pelo empregador acaba por acentuar o risco de violência contra os seus funcionários", concluiu. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora."

Íntegra: TRT-4

terça-feira, 28 de junho de 2016

Estagiário de administração tem vínculo de emprego reconhecido com Atlético Paranaense (Fonte: TST)

"(Ter, 28 Jun 2016 09:46:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Clube Atlético Paranaense contra decisão que o condenou a pagar a um estudante de administração verbas decorrentes do vínculo de emprego do período que atuou como estagiário. O fundamento da decisão foi o entendimento de que o contrato de estágio foi desvirtuado por ausência de supervisão das atividades e avaliação da instituição de ensino, condições exigidas pela Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).

Segundo o estudante, a admissão se deu na condição "disfarçada" de estagiário da escola de futebol do Atlético em fevereiro de 2007, com jornada de 30 horas semanais, sujeito às normas, subordinação e dependência do clube, pois o supervisor raramente comparecia ao local do estágio. Assim, não havia acompanhamento de suas atividades, avaliação periódica ou finalidade didática, deturpando o estágio. Somente em julho daquele ano foi admitido na função de vendedor, com jornada de sete horas diárias. Demitido em 2009, ajuizou ação pedindo reconhecimento do vínculo de emprego do período de estágio.

O clube alegou que, naquele período, o estudante foi apenas estagiário, por meio de contrato com o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), nos termos da Lei do Estágio.

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) constatou presentes os requisitos formais do estágio, como termo de compromisso celebrado entre o clube, o estudante, o Centro Universitário Positivo e o CIEE, mas não os materiais, exigidos na Lei 11.788/2008, como acompanhamento do supervisor e avaliação do estagiário. O próprio preposto do clube afirmou que, naquele período, o estagiário trabalhava como operador de caixa e ficava em local diferente do supervisor. Assim, a sentença declarou nulo o contrato de estágio, condenando o clube a pagar as verbas trabalhistas do período. O Tribunal Regional do Trabalhou da 9ª Região (PR) manteve a condenação.

No TST, o clube insistiu que não houve fraude, e que o fato de o supervisor não estar sempre presente não era suficiente para descaracterizar o estágio, apresentando decisões supostamente divergentes. Mas segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a única delas que tratava desta tese tratava de empresa pública, cujo vínculo se forma somente mediante aprovação em concurso público.

(Lourdes Côrtes /CF)

Processo: RR-1053-06.2010.5.09.0029"

Íntegra: TST

Assistente da NET não vai receber indenização por criação de manual destinado a clientes (Fonte: TST)

"(Ter, 28 Jun 2016 09:50:00)

A Net Serviços de Comunicação S.A. foi absolvida da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um assistente operacional que reclamava direitos autorais pela elaboração de um manual com regras básicas para a solução de problemas encontrados habitualmente por clientes. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo de instrumento do empregado, ficando mantida a decisão que excluiu a verba indenizatória da condenação imposta à empresa.  

Na ação, ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), o assistente alegou ser o criador do manual "Dúvidas e Soluções Técnicas", ou "Guia de Procedimentos Gerais", que explicava a novos clientes como resolver eventuais problemas técnicos, mas a empresa não pagava os direitos autorias pela utilização da obra. Segundo a empresa, porém, ele não criou sozinho o guia, que se tratava de uma "compilação de informações e materiais já existentes", que já estavam disponíveis dentro da rede corporativa e eram de sua propriedade.

O juízo de primeiro grau reconheceu que se tratava de obra intelectual protegida por lei e condenou a Net a pagar R$ 50 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, excluiu o pagamento da indenização, entendendo que não se trava de obra literária, mas de um "arranjo" próximo a procedimentos normativos e esquemas.

O empregado tentou trazer a discussão ao TST, mas a Sétima Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou o entendimento regional de que o empregado se limitou-se a fazer "um esquema (manual, guia ou cartilha, independentemente do nome que se queira atribuir) de soluções possíveis para erros comumente verificados e relatados por clientes, conforme a base de dados da empresa, utilizando-se de maquinário da empresa, do conhecimento adquirido no período empregatício e do tempo de vigência da prestação de serviços".

Além disso, continuou o relator, a decisão não demonstrou que a empresa tenha exigido a realização de atividade não inserida no seu contrato de trabalho, e que se tratava de questões afetas a fatos e provas do processo, "cuja análise esgota-se nas instâncias ordinárias".

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: Ag-AIRR-873-05.2012.5.12.0039"

Íntegra: TST

Hyundai é condenada em R$ 1 milhão por fraudes trabalhistas (Fonte: MPT-SC)

"Florianópolis -  A empresa de veículos Hyundai Caoa do Brasil,  dona de concessionárias autorizadas em Santa Catarina, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 1.000.000,00   por danos morais coletivos. A  sentença do  juiz Rogério Dias Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, acolhe pedidos do Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina em Ação Civil  (MPT-SC) deflagrada em 2013, por irregularidades no pagamento de hora extra aos seus empregados.

A ação foi ajuizada a partir de ofício recebido da 1ª vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, o qual reportava a ausência de controle de jornada dos vendedores, em ação trabalhista movida naquela comarca.

Durante o procedimento administrativo, o procurador do Trabalho Guilherme Kirtschig, responsável pelo processo, colheu depoimentos de testemunhas que confirmaram a prestação de horas extras, sem o correto controle da jornada e o pagamento de horas extras.

A sentença determina, além da indenização por dano moral, que empresa permita e exija o registro fidedigno da jornada de trabalho de todos os seus empregados, devendo constar dos registros os horários de entrada, saída e intervalos efetivamente realizados em todos os estabelecimentos localizados em Santa Catarina. 

A Hyundai também está proibida de suprimir dos controles de jornada qualquer tempo despendido pelos trabalhadores à sua disposição, e deverá remunerar todas as horas extraordinárias prestadas por seus empregados, acrescidas, no mínimo, do adicional constitucional, ou daquele previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Cópia da decisão terá que ser afixada local visível e de fácil acesso, para conhecimento de todos os empregados sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 por trabalhador atingido e por infração cometida.

A verba indenizatória de R$ 1.000.000,00 será revertida, em partes iguais, para entidades filantrópicas e assistenciais que serão escolhidas pela Justiça do Trabalho, nos municípios de Joinville, Jaraguá do Sul, Blumenau, Itajaí e Florianópolis. 

Da decisão cabe recurso.

ACP 0001348-25.2015.5.12.0016"

Íntegra: MPT