27/01/2016 20:38 O ex-presidente Lula não foi sequer citado na decisão do juiz Sérgio Moro e repudia qualquer tentativa de envolver seu nome em atos ilícitos investigados na chamada Operação Lava Jato. Nos últimos 40 anos, nenhum líder brasileiro teve a vida particular e partidária tão vasculhada quanto Lula, e jamais encontraram acusação válida contra ele. Lula foi preso, sim, mas pela ditadura, porque lutava pela democracia no Brasil e pelos direitos dos trabalhadores. Não será investigando um apartamento – que nem mesmo lhe pertence – que vão encontrar uma nódoa em sua vida. Lula nunca escondeu que sua família comprou, a prestações, uma cota da Bancoop, para ter um apartamento onde hoje é o edifício Solaris. Isso foi declarado ao Fisco e é público desde 2006. Ou seja: pagou dinheiro, não recebeu dinheiro pelo imóvel. Para ter o apartamento, de fato e de direito, seria necessário pagar a diferença entre o valor da cota e o valor do imóvel, com as modificações e acréscimos ao projeto original. A família do ex-presidente não exerceu esse direito. Portanto, Lula não ocultou patrimônio, não recebeu favores, não fez nada ilegal. E continuará lutando em defesa do Brasil, do estado de direito e da Democracia. http://www.institutolula.org/lula-repudia-tentativa-de-envolvimento-em-lava-jato
Páginas
- Início
- Quem somos
- Atuação da Advocacia Garcez
- Eventos
- Direitos Humanos
- Água e Saneamento Básico
- Telecomunicações
- Movimento Sindical
- Comerciários
- Eletricitários
- Bancários
- Terceirização
- Trabalho Infantil
- Trabalho Escravo
- Saúde do Trabalhador
- Segurança do Trabalho
- Jurisprudência
- Mercado de Trabalho
- Corporações
- Processo Legislativo
- Contato
quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Flávio Gomes: São Paulo conta vários mortos como um só. Folha celebra queda de homicídios na manchete e esconde o essencial no texto (Fonte: Viomundo)
"A manchete da “Folha” hoje grita, em corpo (tamanho de letra) usado somente em casos muito especiais (atentados terroristas, acidentes aéreos, grandes tragédias): “SP registra menor taxa de homicídios em 20 anos”.
Faltou colocar um ponto de exclamação, e tenho certeza que alguém lá quase fez isso. Os métodos do governo Alckmin são exaltados e o tom das matérias é de comemoração. Me senti vivendo em Genebra, ou numa pequena vila do interior austríaco.
Aí, perdido no texto, explica-se que na esquisita — esse “esquisita” é por minha conta — metodologia usada pela Secretaria de Segurança do Estado uma chacina, por exemplo, é considerada UMA morte para efeitos estatísticos, ainda que ela mate cinco, oito, dez pessoas..."
Íntegra: Viomundo
Contag realiza atos contra trabalho escravo nesta quinta (28) (Fonte: CUT Brasília)
"Trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes, restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador, vigilância ostensiva, retenção de documentos ou objetos pessoais. Esses e outros aspectos são características de um crime que ainda acontece em pleno século 21: o trabalho escravo.
Um crime que já é reconhecido pelo Brasil desde 1995. De lá para cá, já são mais de 46 mil trabalhadores libertados de situações análogas à escravidão. Tradicionalmente, essa mão de obra é empregada em atividades econômicas, desenvolvidas na zona rural, como a pecuária, a produção de carvão e os cultivos de cana-de-açúcar, soja e algodão.
A CONTAG tem sua história marcada pela luta contra o trabalho escravo e, nos últimos anos, intensificou essa batalha a partir de importantes ações. “Assinamos o Termo de Cooperação firmado com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), com recursos do Governo dos Estados Unidos para realizarmos Oficinas de Multiplicadores (as) de Combate ao Trabalho Escravo. Ao todo já aconteceram quatro Oficinas e já estão previstas mais cinco para 2016, todas com o objetivo de facilitar a compreensão do dirigente sindical sobre o seu papel na luta contra esse crime. Para além disso, nós desenvolvemos um Portal de Assalariados, com um canal de denúncia. A partir dessas denúncias, a CONTAG encaminhará para os órgãos competentes as informações para que a fiscalização seja feita”, destaca o secretário de Assalariados (as) Rurais da CONTAG, Elias D´Angelo Borges..."
Íntegra: CUT Brasília
Rollemberg começa terceirização de serviços públicos do GDF (Fonte: CUT Brasília)
"Apesar dos discursos em contrário durante a campanha ao GDF, o governador Rodrigo Rollemberg (PSB) fez publicar no Diário Oficial do Distrito Federal da terça-feira (26) dois decretos – nºs 37.080 e 37.081 – que qualificam Organizações Sociais (OS) para executar projetos e programas de governo.
Na realidade, o emprego de OS pelo governo nada mais representa do que abrir as portas à terceirização de atividades de Estado.
Vale lembrar que a Fundação Roberto Marinho, durante o governo Arruda, em 2008, foi contratada para ministrar cursos a professores e entregar material. Afora os problemas de sempre, o material entregue era totalmente fora da realidade do Distrito Federal, portanto, inadequado ao que se propunha. Esse material, na verdade, era um “enlatado” produzido pela Rede Globo com questões pertinentes ao Estado de São Paulo.
O mesmo governo Arruda trouxe o Instituto Sangari, organização que distribuía na rede pública de ensino produtos de ciências, os “laboratórios” que estão por aí sucateados. Esta OS é objeto até hoje da Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, que investiga esquema de corrupção no Distrito Federal durante aquele período.
Na avaliação do Sinpro-DF, o pior é que as tais OS se intitulam “sem fins lucrativos”, o que nos traz a falsa ideia de que não há dinheiro público sendo investido. Ou seja, a organização vai sim receber recursos públicos para administrar projetos que podem vir a se assemelhar a questões do passado recente, no governo Arruda, como os projetos da Fundação Roberto Marinho e da Sangari. Pelo visto, o GDF pretende mesmo interferir da educação do DF, abrindo portas para a terceirização via contratação de OS”.
Segundo o GDF, os decretos apenas qualificam as OS, não significando, portanto, que elas efetivamente irão prestar serviços ao governo nas áreas de Educação e Saúde.
O Sinpro-DF continuará atento a todos esses movimentos que giram em torno da terceirização e que exigem o acompanhamento integral da categoria docente..."
CDH terá audiência com vencedor do Prêmio Nobel para debater trabalho escravo (Fonte: Senado)
"Preocupado com o que considera "a legalização do trabalho escravo no Brasil", o presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), senador Paulo Paim (PT-RS) articulou a realização de audiência pública no Senado, no próximo dia 2 de fevereiro, às 9h, para tratar do tema. A iniciativa foi tomada juntamente com o presidente da Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho (ALJT) e membro do Fórum Nacional do Judiciário de Combate ao Trabalho Escravo e ao Tráfico de Pessoas, juiz Hugo Cavalcanti Melo Filho.
Já estão confirmadas as seguintes presenças: o vencedor do Prêmio Nobel da Paz de 2014, Kailash Satyarthi; o ministro do Trabalho e Previdência, Miguel Rossetto; o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Lélio Bentes Corrêa; o ator Wagner Moura, embaixador da Organização Internacional do Trabalho (OIT) contra o Trabalho Escravo; entre outros convidados.
Paim afirma que a atuação política faz parte da estratégia coordenada com os movimentos sociais para que os direitos dos trabalhadores sejam preservados no Legislativo..."
Íntegra: Senado
Reconhecido vínculo de emprego a servente que atuou como diarista para transportadora (TRT-9)
"Uma servente de limpeza que duas a três vezes por semana trabalhava como diarista para a Cargolift Logística S/A, em Paranaguá, teve reconhecido o vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho.
A servente trabalhou para a Cargolift por quatro anos antes de ser dispensada, em setembro de 2013.
Os desembargadores da 6ª Turma do TRT-PR consideraram cumprido o requisito "não eventualidade" na relação de emprego analisada, enfatizando que na prestação de serviços de limpeza para pessoa jurídica não há exigência de continuidade (ininterrupção no tempo), como ocorre na relação doméstica para a configuração do vínculo.
"A quantidade, em si, de dias semanais em que o trabalhador laborava para a empresa não é o fator determinante para o enquadramento buscado; antes, o que constitui critério definidor é a reincidência na prestação de serviços, a ponto de revelar o interesse das partes na perpetuação da relação", afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi.
Os magistrados da 6ª Turma ressaltaram ainda que a função desempenhada pela servente era atividade necessária, vinculada ao cotidiano da empresa, confirmando seu caráter não eventual. Subordinação e pagamento de salários, outros dois elementos indispensáveis para a caracterização do contrato de emprego, também foram considerados presentes no caso em julgamento.
Os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Edson Takeshi Assahide, da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá, que reconheceu o vínculo de emprego entre a diarista e a Cargolift Logística. A empresa deverá proceder à anotação da CTPS da trabalhadora, bem como pagar aviso prévio, 13º salário, férias, horas extras e FGTS, entre outras verbas..."
Íntegra: TRT-9
Produtoras de farinha devem corrigir ambiente de trabalho (Fonte: MPT)
"Recife – As produtoras de farinha de mandioca Sessinando Coelho Macedo e Ouro Fino foram condenadas a adequar o ambiente de trabalho, adotando medidas de segurança e higiene, e a providenciar a assinatura da carteira de trabalho dos empregados. A liminar, concedida pela Justiça do Trabalho em Araripina (PE), atende a pedidos feitos em dois processos ajuizados pelo Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE).
Em caso de descumprimento da sentença, as empresas devem pagar multa diária de três mil reais por item descumprido, e também serão penalizadas ao pagamento de R$ 500 por trabalhador prejudicado. As exigências devem ser cumpridas em 45 dias, a partir da data em que as decisões foram decretadas. As determinações referentes à Sessinando Coelho Macedo e à Ouro Fino foram publicadas em 18 de janeiro e 8 de janeiro, respectivamente.
Conforme investigação realizada pelo MPT-PE, as empresas não assinam a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos trabalhadores. Além disso, também foi identificado que os funcionários são submetidos a altas temperaturas, geradas pelos fornos, e que a empresa não disponibiliza água para os trabalhadores. Falta de medidas de proteção ao maquinário usado na linha de produção, bem como inexistência de sistemas de segurança para as zonas de perigo das máquinas também foram constatados..."
Empresa de ônibus deve adequar sanitários e locais para refeições (Fonte: MPT)
"Belo Horizonte – O Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG) obteve liminar que obriga a Viação São Geraldo a regularizar condições de higiene e conforto das instalações sanitárias e dos espaços para refeições disponibilizados aos empregados. Os espaços ficam nos quatro Pontos de Controle instalados em Belo Horizonte. A decisão, da 22ª Vara do Trabalho da cidade, prevê multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
A empresa de ônibus foi acionada em dezembro de 2015, com base em um relatório de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), que apontava 23 irregularidades nos espaços mantidos pela São Geraldo nos bairros Granja de Freitas, Taquaril, São Geraldo, Estoril e Estação São Gabriel.
“Em outubro de 2015 todas as empresas foram convocadas para uma audiência coletiva aqui no MPT. Elas tiveram prazo de 120 dias para fazer as adequações. A empresa São Geraldo foi uma, entre muitas, que não corrigiu as irregularidades, sendo alvo de ação judicial”, relata o procurador do Trabalho Antonio Carlos Pereira, à frente do caso..."
Íntegra: MPT
DECLARACIÓN DE LA AAJ ANTE LA CRIMINALIZACIÓN DE LA PROTESTA SOCIAL Y LA DETENCIÓN DE MILAGRO SALA
La Asociación Argentina de Juristas, Rama nacional de la Asociación Americana de Juristas -organización no gubernamental con estatuto consultivo ante el Consejo Económico y Social de las Naciones Unidas, tiene entre sus objetivos la lucha por la autodeterminación de los pueblos, la promoción de los Derechos Humanos y su efectiva vigencia, y la defensa del Estado Democrático y Social de Derecho. Por ello, ante la detención de la dirigente del Movimiento Túpac Amaru Milagro Sala, acusada por "instigación a cometer delitos y tumultos" y "sedición", por el acampe pacífico que lleva adelante esa organización, en la Plaza Belgrano de la capital jujeña, esta asociación se ve obligada a señalar: Que el Derecho de protesta se encuentra expresamente reconocido por nuestra Constitución Nacional y por los tratados internacionales y regionales de Derechos Humanos, pues está implícito en los derechos a peticionar a las autoridades, de reunión y de asociación y las libertades de opinión, de conciencia, y de expresión, (artículos 14 de la Constitución Nacional, 18, 19 y 20 de la Declaración Universal de DDHH.). Por tanto, los Estados tienen el deber de respetar esos derechos para todos. Este derecho, sostenido grandilocuentemente por diversos sectores cuando eran opositores, es negado por los mismos cuando acceden al gobierno, y sus políticas que afectan los derechos económicos, sociales y culturales de las grandes mayorías provocan protestas en la vía pública, cuando todos los otros medios institucionales han sido infructuosos. Los mismos personajes que promovieron prolongados cortes en las rutas nacionales, consideran que la obstrucción a la libre circulación en las calles que circundan esa plaza de la capital jujeña, justifica el encarcelamiento de una líder social que reclama por el mantenimiento de las asignaciones sociales, frente a la inversión de las prioridades humanas y legales que existen entre uno y otro derecho. Sostenemos que el ejercicio de un derecho humano reconocido por normas nacionales e internacionales nunca puede configurar un ilícito. Por otra parte, el principio de insignificancia (mínima non curat Praetor) establece que afectaciones a la circulación automovilística sólo configuran una infracción municipal que no justifican la restricción de la libertad personal. Manifestarse en forma pacífica en contra de una medida gubernamental que afecta derechos constitucionales no constituye delito de ninguna naturaleza. Los delitos imputados a Milagro Sala en la causa por los cuales se dispuso su detención son los tipificados por el art. 209 CPN ("el que públicamente instigare a cometer un delito determinado contra una persona o institución") y el art. 230, inc. 2 ("los que se alzaren públicamente para impedir la ejecución de las leyes nacionales o provinciales o las resoluciones de los funcionarios públicos nacionales o provinciales"). Como puede observarse en el acta que se adjunta a la presente ninguna de las "pruebas" con las que se arma la causa tiene el menor valor legal ni los "hechos" imputados caen en la tipificación de las normas citadas. La execrable persecución política del gobernador Morales contra Milagro Sala, con la colaboración de jueces y fiscales sumisos a él, es aún más evidente porque la pena prevista para los delitos que se le imputan es excarcelable, y se la mantiene en pésimas condiciones de detención, tal como lo ha declarado la Presidenta de la Comisión de Derechos Humanos del Mercosur. Que ante el reclamo nacional e internacional por esta detención, el gobernador Morales, con el aval político del Presidente de la Nación, intenta ahora justificarla "a cuenta de futuras causas" que promoverá por diversos delitos. Se trata de una innovación en pugna con el sistema jurídico vigente en casi todo el mundo, que admite, aunque cada vez más cuestionada, la prisión preventiva, para los procesados por determinados delitos, pero no la "prisión anticipada", sólo comparable con la "detención a disposición del Poder Ejecutivo Nacional", durante el estado de sitio. Por todo ello, la Asociación Argentina de Juristas, reclama la inmediata libertad de la Sra. Milagro Sala, Parlamentaria del Mercosur, y el cese de la represión al derecho de protesta, que resulta un claro adelanto de cuál será la política a aplicar ante el reclamo ciudadano contra la recesión económica, los despidos masivos, el aumento de las tarifas de los servicios públicos, y la brutal disminución del poder adquisitivo de los salarios, que provoca la política económica del gobierno nacional, al servicio del capital financiero internacional y sus socios locales. Ciudad Autónoma de Buenos Aires, 23 de enero de 2016. Eugenio Raúl Zaffaroni PRESIDENTE Cristina Livitsanos PRO SECRETARIA GENERAL Beinusz Szmukler PRESIDENTE DEL CONSEJO CONSULTIVO CONTINENTAL
terça-feira, 26 de janeiro de 2016
Palestrante negro do Fórum Social é abordado pela Brigada Militar por ‘atitude suspeita’ (Fonte: Brasil de Fato)
"No começo da tarde desta quinta-feira (21), o ativista Paulo Sérgio Medeiros Barbosa, da Rede Mocambos, de Pernambuco, foi abordado no Parque da Redenção, na Capital, por dois brigadianos, que justificaram a medida dizendo que Barbosa estava em “atitude suspeita”, ao circular pelo parque. O ativista está em Porto Alegre participando do Fórum Social Temático, onde palestrou em uma das mesas.
Segundo o relato de Barbosa, os policiais queriam revistá-lo e ele se negou. Diante da insistência da Brigada, muitas pessoas que circulavam pela Redenção se juntaram ao redor do representante da Rede Mocambos em apoio, quando mais três viaturas chegaram ao local. O objetivo da polícia era levar o ativista para uma delegacia, o que foi evitado graças aos populares que presenciaram a situação e os demoveram da ideia.
Depois do episódio, Barbosa seguiu para a palestra na mesa “Direitos Humanos, Comunicação e Juventude”, sob gritos de participantes que repetiam “não acabou, tem que acabar, quero o fim da Polícia Militar”. A mesa que o ativista integrava também contou com a presença da ministra das Mulheres, Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, Nilma Lino Gomes.
“Precisamos de mais movimentos como o que fizeram agora, defender os nossos. O negro é sempre suspeito, atravessando a rua, andando no parque, indo no banheiro; a polícia sempre nos considera suspeitos. Suspeitos de quê? Vemos na polícia uma herança escravocrata e racista. A gente precisa desmilitarizar a policia, que todo o dia mata jovens negros nesse país”, avaliou Barbosa, que é gaúcho de Pelotas, mas mora em Pernambuco. A polícia no Rio Grande do Sul, na opinião dele, “é muita racista e truculenta.”..."
segunda-feira, 25 de janeiro de 2016
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA REDUNDA EM DANO MORAL COLETIVO (Fonte: TRT-1)
"A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Excellence RH Serviços-Eireli ao pagamento de R$ 500 mil, a título de danos morais coletivos, por fornecer reiteradamente mão de obra terceirizada para atividades-fim de empresas contratantes. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
De acordo com a decisão, que se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa também não poderá, a partir de agora, intermediar a contratação de trabalhadores para atividades-fim das tomadoras de serviços, em todo o território nacional, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil, também em favor do FAT.
A ação teve início com base em fatos constatados durante inquérito civil instaurado pelo MPT para apurar denúncias de descumprimento de obrigações trabalhistas. Em depoimento, um representante da empresa informou que a Excellence mantém cerca de 40 contratos com instituições públicas e privadas, entre as quais a Petrobras e a Oi. Na maior parte dos casos, há o fornecimento de pessoal para as áreas de limpeza e conservação.
No entanto, diante da variedade de atividades oferecidas pela Excellence - mais de 50, segundo seu objeto social -, o MPT concluiu que muitas vezes a empresa faz locação de profissionais especializados, entre os quais bacharéis e pós-graduados. Como o Ministério Público destacou na petição inicial, "a empresa recebe a demanda dos clientes pelos serviços e apenas capta os trabalhadores com o know-how necessitado, sem se preocupar se o serviço faz parte ou não da atividade fim do seu cliente. Desta forma, a ré não faz distinção entre a terceirização lícita e a ilícita, o que acaba por violar a ordem jurídica e os direitos trabalhistas".
Ao julgar o recurso ordinário interposto pela empresa ré, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, ressaltou que "a Reclamada incide na prática reiterada de violação dos direitos básicos de seus trabalhadores, na medida em que, de forma generalizada, realiza a intermediação de inúmeros trabalhadores com empresas tomadoras de serviço para mera locação de mão de obra, especializada ou não, ligada à atividade fim".
Mas, como também ficou comprovado que a maioria das atividades terceirizadas pela Excellence é ligada a limpeza, manutenção, conservação e serviços especializados voltados para atividades-meio das empresas tomadoras - hipóteses reconhecidas como lícitas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho -, a Turma reduziu o valor da indenização por dano moral coletivo, que em 1º grau havia sido estipulado em R$ 1,5 milhão, bem como restringiu a proibição de firmar contratos de terceirização apenas aos casos que envolverem funções especializadas de atividade-fim das contratantes - na sentença, a vedação abrangia qualquer tipo de locação de serviços.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT..."
Íntegra: TRT-1
De acordo com a decisão, que se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa também não poderá, a partir de agora, intermediar a contratação de trabalhadores para atividades-fim das tomadoras de serviços, em todo o território nacional, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil, também em favor do FAT.
A ação teve início com base em fatos constatados durante inquérito civil instaurado pelo MPT para apurar denúncias de descumprimento de obrigações trabalhistas. Em depoimento, um representante da empresa informou que a Excellence mantém cerca de 40 contratos com instituições públicas e privadas, entre as quais a Petrobras e a Oi. Na maior parte dos casos, há o fornecimento de pessoal para as áreas de limpeza e conservação.
No entanto, diante da variedade de atividades oferecidas pela Excellence - mais de 50, segundo seu objeto social -, o MPT concluiu que muitas vezes a empresa faz locação de profissionais especializados, entre os quais bacharéis e pós-graduados. Como o Ministério Público destacou na petição inicial, "a empresa recebe a demanda dos clientes pelos serviços e apenas capta os trabalhadores com o know-how necessitado, sem se preocupar se o serviço faz parte ou não da atividade fim do seu cliente. Desta forma, a ré não faz distinção entre a terceirização lícita e a ilícita, o que acaba por violar a ordem jurídica e os direitos trabalhistas".
Ao julgar o recurso ordinário interposto pela empresa ré, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, ressaltou que "a Reclamada incide na prática reiterada de violação dos direitos básicos de seus trabalhadores, na medida em que, de forma generalizada, realiza a intermediação de inúmeros trabalhadores com empresas tomadoras de serviço para mera locação de mão de obra, especializada ou não, ligada à atividade fim".
Mas, como também ficou comprovado que a maioria das atividades terceirizadas pela Excellence é ligada a limpeza, manutenção, conservação e serviços especializados voltados para atividades-meio das empresas tomadoras - hipóteses reconhecidas como lícitas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho -, a Turma reduziu o valor da indenização por dano moral coletivo, que em 1º grau havia sido estipulado em R$ 1,5 milhão, bem como restringiu a proibição de firmar contratos de terceirização apenas aos casos que envolverem funções especializadas de atividade-fim das contratantes - na sentença, a vedação abrangia qualquer tipo de locação de serviços.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT..."
Íntegra: TRT-1
Revertida justa causa de empregado que fez vídeo na empresa para usar como prova em ação trabalhista (Fonte: TRT-9)
"A sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná decidiu, por unanimidade de votos, reverter a dispensa por justa causa aplicada pela Usina de Açúcar Santa Terezinha, de Maringá, a um operador de moenda que fez filmagens não autorizadas no interior da empresa. O funcionário filmou um documento chamado ata de moenda e apresentou o vídeo como prova em ação trabalhista movida por ele contra a empregadora.
Contratado em abril de 2010 como ajudante de serviços gerais, o trabalhador passou a ocupar a função de operador de turbinas de moenda em setembro do mesmo ano. Com o contrato de trabalho ainda em vigência, ele ajuizou ação trabalhista contra a usina em dezembro de 2013, pleiteando verbas referentes a diferenças salariais, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade e de insalubridade.
No decorrer do processo, foi determinada a realização de perícia no local de trabalho para se apurar a existência de condições insalubres. Segundo o trabalhador, no dia da perícia a velocidade das turbinas da moenda foi reduzida de 5600 rpm para 5000 rpm para diminuir a emissão de ruídos e novamente aumentada para 5600 rpm após a perícia. Para comprovar sua alegação, ele filmou a ata de moenda, documento onde ficaram registradas as alterações e juntou o vídeo ao processo..,"
TRT-PR reconhece direito a regime de trabalho diferenciado a empregada pública que exercia função de jornalista (TRT-9)
"A 7ª Turma de desembargadores do TRT do Paraná considerou legítimos os pedidos de redução de jornada e de pagamento de horas extras formulados por uma jornalista que foi contratada pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) para trabalhar 8 horas por dia, carga horária superior à estabelecida pela legislação para profissionais da área. De acordo com os magistrados, o artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura à categoria jornada especial, limitada a 5 horas diárias e 25 semanais.
A empregada pública ingressou na instituição como assistente de comunicação e imprensa em março de 2001, após aprovação em concurso público. O edital que regulamentou o processo seletivo exigia formação superior completa em Comunicação Social, com experiência de pelo menos dois anos de atuação na área, e atribuía ao cargo atividades como redação de matérias jornalísticas, elaboração de textos e edição de vídeos institucionais. A carga horária para a função, de acordo com o edital, era de 40 horas semanais.
Ao julgar o caso, os magistrados da 7ª Turma entenderam que as tarefas exercidas pela trabalhadora eram aquelas legalmente previstas como exclusivas do jornalista profissional, devendo ser cumprida carga horária especial. "Ao efetuar a contratação para o cumprimento de jornada com limite diverso daquele previsto na legislação de regência - artigo 303 da CLT (...) - laborou em equívoco a Ré", constou no texto do acórdão..."
Íntegra: TRT-9
Suspensa audiência de dissídio de greve entre profissionais de Telecomunicações e GVT (TRT-10)
"A audiência de dissídio de greve entre o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal e a Global Village Telecom Ltda (GVT) foi remarcada para essa quinta-feira (28/1), às 14h30.
Em sua defesa, a GVT alegou que já existe um processo em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e sugeriu a suspensão deste processo até o julgamento da corte superior. Diante disso, o desembargador presidente, André Damasceno, decidiu suspender a audiência para tomar conhecimento das alegações apresentadas.
Processo nº 0000322-94.2015.5.10.0000..."
FABRICANTE DE CIGARRO QUE COAGIU EMPREGADA A PEDIR DEMISSÃO É CONDENADA EM R$ 30 MIL (TRT-15)
"A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante e da reclamada, uma empresa fabricante de cigarros, mas manteve a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, arbitrada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, a ser paga pela empresa à reclamante, por esta ter sido coagida a pedir demissão após quase 10 anos de trabalho.
Em seus respectivos recursos, a reclamante insistia na majoração da indenização de R$ 30 para R$ 100 mil, além da restituição de despesas, e salário "in natura", e a reclamada, por sua vez, pretendia basicamente a reforma da decisão em relação à reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, e exclusão da indenização por danos morais.
A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Cláudia Torres Vianna, negou o pedido da trabalhadora com relação ao salário "in natura", porque "não observados os ditames legais para sua interposição". Além disso, a decisão colegiada ressaltou que a reclamante "deixou de enfrentar pontualmente os fundamentos do julgado, não apresentando as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, uma vez que limitou-se a transcrever – ‘ipsis literis' – sua petição inicial, sequer alterando a denominação de reclamante para recorrente e reclamada para recorrida". Segundo o acórdão, agindo assim a reclamante deixou de observar "o princípio da dialeticidade".
Com relação ao recurso da empresa, que pediu a reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, o acórdão salientou que "um dos princípios informadores do Direito do Trabalho é o da continuidade da relação de emprego, que visa efetivar o princípio da proteção". Nesse sentido, a legislação trabalhista, acolhendo esse princípio protetor, definiu, no § 1º do artigo 477 da CLT, que "o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de prestação de serviços ao empregador só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego".
O acórdão ressaltou que "no pedido de demissão manuscrito pela autora, não consta homologação do sindicato de sua categoria, nem tampouco no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho", e por isso, "não foi observado o disposto no artigo acima referido, de modo que é inválido o pedido de demissão da reclamante, que contava com mais de um ano de serviço", concluiu.
Além disso, a própria trabalhadora afirmou em documento manuscrito, juntado aos autos, que "seu pedido de demissão não era o que ela queria". Ela afirmou também que "foi coagida, em reunião, a efetuar seu pedido de demissão". Essa informação foi confirmada pelo próprio preposto da reclamada, em depoimento pessoal. Segundo ele, durante essa reunião, "a reclamante foi confrontada pela diminuição de seu rendimento, representado pelo não atingimento das metas" quando lhe foi perguntado "como é que as partes iriam ficar" e que, depois disso, ela pediu demissão.
A testemunha ouvida a pedido da reclamante também confirmou essa informação. Segundo ela afirmou, após a saída da reclamante de uma reunião particular, ela [a testemunha] também foi chamada por quatro superiores para uma reunião, e nessa ocasião lhe disseram que ela deveria pedir demissão e que, se não o fizesse, "haveria aumento de suas metas, que são a base de seu salário". Nesse encontro ela recebeu uma cópia de carta de demissão, para ser copiada à mão. Ainda segundo a testemunha, ela inicialmente tentou resistir, mas acabou por ceder, depois que lhe disseram que "o seu ciclo na empresa havia acabado". Ela contou nos autos que tudo isso que aconteceu com ela também tinha acontecido com a reclamante, segundo ficou sabendo da própria colega, num conversa que tiveram depois dessa reunião com os superiores.
O colegiado entendeu que "a autora foi coagida a redigir o pleito de demissão" e por isso afirmou que "não houve pedido de demissão válido da autora, que contava com quase 10 anos de serviço". A decisão colegiada concluiu que a sentença acertou em declarar "nulo o pedido de demissão da reclamante, convertendo a rescisão contratual em dispensa imotivada por iniciativa da empregadora", razão por que passam a ser "devidas as verbas decorrentes de tal modalidade de dispensa, nada havendo a ser reformado". Já com relação ao pedido de majoração da indenização por danos morais, o acórdão não deu razão a nenhuma das partes. Para a reclamante, o colegiado afirmou que, apesar de o tratamento dispensado à trabalhadora, por parte da empregadora, ser suficiente para lhe causar danos de ordem moral, o valor arbitrado na origem (R$ 30 mil) foi "adequado", considerando-se "o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o tempo de serviço prestado pela reclamante (quase 10 anos, de 17 de fevereiro de 2003 a 3 de agosto de 2012), a situação econômica e social da ofendida, cujo último salário foi de R$ 4.073, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica da empresa (capital social de R$ 429.685.775,00) e a finalidade educativa". (Processo 0001240-19.2013.5.15.0004)"
Íntegra: TRT-15
Assinar:
Postagens (Atom)