terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Salário mínimo: íntegra do Decreto n. 8.381, de 29.12.2014

DECRETO Nº 8.381, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

Vigência

Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário mínimo será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

Brasília, 29 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2014

 

Conheça o PL 4330, que quer a terceirização sem limites, legalizar o aluguel de pessoas e prejudicar os trabalhadores, a sociedade e a economia

Maximiliano Nagl Garcez
Advogado de trabalhadores e entidades sindicais. Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas - ALAL. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Foi Bolsista Fulbright e Pesquisador-Visitante na Harvard Law School. Email: max@advocaciagarcez.adv.br

Durante a tensa campanha eleitoral de 2014, elaborei artigos alertando para os sérios riscos que Marina Silva e Aécio Neves trariam para os trabalhadores, caso eleitos.

Denunciei a defesa da terceirização sem limites que Marina Silva fez em seu programa de governo, por meio de artigos publicados pelo Diap, pelo Viomundo e em páginas de diversas entidades de movimentos populares e entidades sindicais, bem como a proposta da candidata de desmantelar a Justiça do Trabalho.

Do mesmo modo, analisei os graves retrocessos que a eleição de Aécio Neves traria para os trabalhadores, no Conversa Afiada (sobre sua atuação como Senador e Governador), no site do Diap (“Dissecando Aécio”, analisando em detalhes suas propostas), na Revista Fórum  e em entrevista para a rádio da Rede Brasil Atual.  

Por isso, considero justo também criticar entrevista que foi dada hoje no Valor Econômico pelo futuro ministro da Fazenda, Joaquim Levy, que lamentavelmente defendeu o PL 4330 (que analisarei neste breve artigo):

“Claro! E o mais interessante é que nos últimos 15 anos também superamos em boa parte a dualidade no mercado de trabalho, com a formalização crescente da economia e ampliação da força de trabalho mais treinada. Essa formalização, sublinhe-se, deveu-se largamente à abertura econômica e à facilidade do investimento externo, que criaram incentivos para as empresas arrumarem as contas e aumentarem de valor. Ela, aliás, vai se acelerar se a lei regendo a terceirização, em tramitação no Congresso, for aprovada”.

Como veremos, a Constituição Federal de 1988 é claro impedimento à eliminação e limitação dos direitos trabalhistas e sindicais, proposta pelo PL 4330, de 2004, seja sob o nome de “terceirização” (em sua versão original) quanto na regulamentação da “prestação de serviços” (no também precarizante Substitutivo proposto na Comissão Especial que analisou a proposição).

Também demonstrarei que a aprovação do PL 4330 não criaria empregos, não favoreceria a economia, e traria inúmeros prejuízos não somente aos trabalhadores, mas a toda a sociedade.

Infelizmente, está pronto para a pauta do Plenário da Câmara dos Deputados o PL 4330, o que significa uma iminente e séria ameaça aos trabalhadores, aos sindicatos, à sociedade e à democracia.  

Veremos a seguir que é evidente a inconstitucionalidade, injustiça e inconveniência do PL 4330.

1.  PRINCÍPIO DA IGUALDADE

A principal inconstitucionalidade do PL 4330 reside no princípio da igualdade, contido no art. 5º., caput, da Constituição Federal. Está inserido  no rol dos direitos fundamentais do cidadão, categoria de direitos que não estão afetos a restrições infraconstitucionais, o que significa que não podem ser limitados pelo ordenamento jurídico, seja quanto à regulamentação, efetivação ou exercício desses direitos.
Vejamos a redação do caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (...) negritamos

Ao prever uma esfera de direitos ao terceirizado muito inferior ao trabalhador contratado diretamente pela empresa tomadora, há flagrante violação ao princípio da isonomia.
A  jurisprudência do E. STF demonstra que a proposição, caso venha a ser transformada em lei (o que, diga-se de passagem, consideramos altamente indesejável, ante sua completa inadequação com nosso ordenamento jurídico), seria considerada manifestamente inconstitucional: O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei; e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição  destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.” (STF - MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-12-1990, Plenário, DJ de 19-4-1991.) negritamos

E o STF possui até mesmo julgado tratando exatamente da aplicação do art. 5º., caput, da CF às relações de trabalho, afirmando que “nosso sistema constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um empregador”, o que mostra sem sombra de dúvidas a flagrante inconstitucionalidade das proposições: “Estabelece a Constituição em vigor, reproduzindo nossa tradição constitucional, no art. 5º, caput (...). (...) De outra parte, no que concerne aos direitos sociais, nosso sistema veda, no inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal, qualquer discriminação decorrente – além, evidentemente, da nacionalidade – de sexo, idade, cor ou estado civil. Dessa maneira, nosso sistema constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um empregador. No que concerne ao estrangeiro, quando a Constituição quis limitar-lhe o acesso a algum direito, expressamente estipulou. (...) Mas o princípio do nosso sistema é o da igualdade de tratamento. Em consequência, não pode uma empresa, no Brasil, seja nacional ou estrangeira, desde que funcione, opere em território nacional, estabelecer discriminação decorrente de nacionalidade para seus empregados, em regulamento de empresa, a tanto correspondendo o estatuto dos servidores da empresa, tão só pela circunstância de não ser um nacional francês. (...) Nosso sistema não admite esta forma de discriminação, quer em relação à empresa brasileira, quer em relação à empresa estrangeira.” (RE 161.243, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Néri da Silveira, julgamento em 29-10-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1997.) negritamos

O caput do art. 5º. deve ser interpretado em conjunto com os seguintes incisos do art. 3º. da CF:

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

A vedação do tratamento discriminatório na seara trabalhista, previsto não apenas no referido art. 5º. caput, mas também no art. 7º, XXXII da CF, XXXII, da Lei Maior), já foi utilizada pelo TST para aplicar os terceirizados os mesmos direitos do trabalhador contratado diretamente. Tal tratamento igualitário é rechaçado pelo PL 4330 e pelo Substitutivo, o que demonstra sua inconstitucionalidade:  “1. A teor da orientação jurisprudencial 383/SDI-I do TST, desempenhadas, pelo empregado contratado mediante empresa interposta, funções inerentes à atividade-fim do tomador dos serviços, a revelar quadro de terceirização ilícita, impõe-se, por aplicação analógica do art. 12, alínea a, da Lei nº 6.019/74, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), e na vedação do tratamento discriminatório (art. 7º, xxxii, da Lei Maior), o reconhecimento dos mesmos direitos assegurados aos empregados do tomador dos seus serviços que exerçam as mesmas funções, inclusive aqueles previstos nos instrumentos coletivos da respectiva categoria profissional”. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 126600-11.2009.5.03.0077; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DEJT 17/06/2011; Pág. 992)

2.  PL DESRESPEITA O VALOR SOCIAL DO TRABALHO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O art. 1º da Constituição Federal Brasileira coloca o valor social do trabalho, ao lado da dignidade da pessoa humana, como bens juridicamente tutelados e como fundamento para a construção de um Estado Democrático de Direito:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”

A interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho estão obrigatoriamente condicionadas aos princípios constitucionais de valorização do trabalho e do trabalhador como fator inerente à dignidade da pessoa humana. Ao se eleger a dignidade do ser humano como fundamento da República Federativa do Brasil, constitucionalizam-se os princípios do direito laboral, com força e imperatividade aptas a conferir ao trabalho e ao trabalhador, o significado de sustentação do próprio sistema da nação brasileira. Tal proceder efetiva o Estado democrático de Direito, fazendo com que os objetivos políticos decididos pela Constituição sejam atingidos por meio de todo o ordenamento jurídico.
A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, traz também em seu preâmbulo o direito à dignidade como direito absoluto do homem. E a dignidade do trabalho foi elevada a direito absoluto do homem e do cidadão, conforme o artigo 14 da Declaração Americana do Direito e Deveres do Homem.
A proteção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho impede que qualquer norma que a viole (como tenta fazer o PL 4330) seja considera constitucional. Tal princípio impede  qualquer atitude ou norma que diminua o status da pessoa humana enquanto indivíduo, cidadão e membro da comunidade. O tratamento dado ao terceirizado no PL 4330 e no Substitutivo da Comissão Especial e do Deputado Arthur Maia, visto somente como um mero fator de produção, viola frontalmente tais princípios contidos no art. 1º. da Carta Magna.
A luta pelo respeito à integridade do trabalhador visa também lembrar à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico/político que é a Constituição. O contido na Declaração Universal dos Direitos Humanos corrobora a abordagem supracitada, nos seguintes termos:

"Art. 1º Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade."
"Art. 7º Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, à igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação."
"Art. 23º-1- Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego."

3.  DA ULTRAJANTE POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO PL E NO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO ESPECIAL

Prevê o art. 2º do Substitutivo: “Empresa prestadora de serviços a terceiros é a empresa especializada que presta à contratante serviços determinados e específicos.”

Não há qualquer critério previsto no Projeto para afirmar se um objeto social é específico ou genérico.
A proposta tem como objetivo acabar com a discussão atividade-fim e atividade-meio.
A diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio serve como um limite claro à terceirização, e tem permitido coibir tal prática por meio da Justiça do Trabalho.  A análise da atividade-fim é voltada à atuação da empresa tomadora de serviços.
Já o Substitutivo tira totalmente o foco da empresa tomadora de serviços, ao propor um novo parâmetro: objeto social específico/objeto social genérico.   Específico é ainda mais genérico e vazio do que atividade-fim. O que seriam serviços indeterminados? Quem contrata a e paga algo indeterminado?
Vejamos os parágrafos 1º. e 2º. do  art. 2º :
“§ 1º A empresa prestadora de serviços deverá ter objeto social único, sendo permitido mais de um objeto apenas quando se tratar de atividades correlatas.
§ 2º A empresa prestadora de serviços é responsável pelo planejamento e pela execução dos serviços, nos termos previstos no contrato entre as partes.”
Se aprovado o PL, já não há limite para o que a empresa tomadora de serviços pode terceirizar.
A análise passa a ser somente para que tipos de serviços a empresa prestadora pode oferecer (qualquer um, desde que relativo a um objeto social específico – e ainda com a porta para atividades correlatas).
A proposta do PL 4330 é clara: acabar com a discussão atividade-fim e atividade-meio, permitindo a terceirização de qualquer atividade empresarial e de qualquer setor de uma empresa.
Uma grande empresa, no modelo defendido pelo PL 4330, nem mesmo precisaria ter trabalhadores. Poderia ter apenas contratos com outras empresas, que alugariam trabalhadores para o empresário, reduzindo o obreiro a uma mera mercadoria. E estas outras empresas terceirizadas, por sua vez, também não necessitariam ter trabalhadores: poderiam alugá-los de uma outra empresa, quarteirizada (ou quinterizada). Uso a expressão alugar pois infelizmente a proposta na prática acaba sendo o ultrajante aluguel de pessoas (proibido desde a Lei Áurea), e não o que o PL eufemisticamente chama ser “terceirização”.
Ou seja: a empresa tomadora de serviços pode se tornar apenas uma administradora do CNPJ da empresa, terceirizando todo e qualquer atividade. E o trabalhador terceirizado, segundo o PL e o Substitutivo do Deputado Arthur Maia, poderá ser quarteirizado, quinterizado – ou seja, transformado em uma mercadoria, o que vai contra o princípio que determinou a fundação da OIT, da qual participou o Brasil: “O trabalho não é uma mercadoria.”

4.  PL 4330 É CLARAMENTE ANTISSINDICAL - VIOLAÇÃO AO ART. 8º. DA CF

Prevê o art. 8º, caput, da CF:  

”É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria[1], inclusive em questões judiciais ou administrativas;
(...)
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;”

O PL 4330 e o Substitutivo sob análise na prática significam que o empregador escolherá quais sindicatos representarão seus trabalhadores, em clara violação à liberdade sindical. Na prática, pretende a aniquilação do movimento sindical, que tem sido nas últimas décadas uma das principas forças-motrizes da democracia, da sociedade civil organizada e da resistência ao projeto autoritário-neoliberal. Por isso, significa também uma disfarçada Reforma Política, a fim de silenciar os trabalhadores e seus trabalhadores.

Os referidos dispositivos constitucionais seriam violados, caso fosse permitida a terceirização de atividade-fim. O TST já analisou de modo detalhado tal questão, em acórdão da SDI-1:

“PROCESSO Nº TST-E-RR-586341/1999.4  “De outro giro, a terceirização na esfera finalística das empresas, além de atritar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, como afirmado, traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da negociação coletiva. O caso dos autos é emblemático, na medida em que a empresa reclamada, atuante no setor de energia elétrica, estaria autorizada a terceirizar todas as suas atividades, quer na área fim, quer na área meio. Nessa hipótese, pergunta-se: a CELG, apesar de beneficiária final dos serviços prestados, ficaria totalmente protegida e isenta do cumprimento das normas coletivas pactuadas, por não mais responder pelas obrigações trabalhistas dos empregados vinculados aos intermediários? Não resta dúvida de que a consequência desse processo seria, naturalmente, o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores. Todas essas questões estão em jogo e merecem especial reflexão.”
Convém destacar que o STF coloca a liberdade sindical como predicado do Estado Democrático de Direito: "A liberdade de associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima – a área de um Município –, é predicado do Estado Democrático de Direito. Recepção da Consolidação das Leis do Trabalho pela Carta da República de 1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades profissionais e a dissociação, visando a formar sindicato específico." (RMS 24.069, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-3-2005, Primeira Turma, DJ de 24-6-2005.)

Não foi à toa que a Constituição Federal de 1988 garantiu poderes significativos (infelizmente nem sempre utilizados) aos sindicatos. O constituinte reconheceu no sindicato um importante instrumento de democratização, de inclusão social e de elevação da condição da classe trabalhadora. O movimento sindical é parte estruturante e relevante do Estado Democrático de Direito.
O PL 4330 faz parte da campanha permanente de ataque aos movimentos populares, e em especial às entidades sindicais, e que conta com apoio da maior parte da grande mídia. Um exemplo lamentável foi a capa da revista britânica The Economist (bastião do neoliberalismo mundial) de julho de 2011 (http://www.economist.com/node/17851305/), demonizando os sindicatos do setor público.
Tais agressões injustificadas ao movimento sindical não são gratuitas. Devem-se ao fato de que graças ao movimento sindical e ao conjunto dos movimentos populares é que tem sido possível resistir no Brasil à implementação de um agressivo projeto neoliberal, desejado de modo indisfarçável por diversos setores da grande imprensa.
Por isso, é necessário lembrar permanentemente à sociedade brasileira, seja por meio das mídias alternativas e sindicais ou pela própria mídia convencional, que foi graças em boa parte ao movimento sindical que hoje possuímos no Brasil e em boa parte do mundo:
·      a limitação por lei da jornada de trabalho;
·      descanso aos domingos e feriados;
·      férias;
·      intervalos para descanso e repouso;
·      salário mínimo;
·      Seguridade Social;
·      décimo-terceiro salário;
·      proibição do trabalho escravo e do trabalho infantil;
·      seguro-desemprego;
·      jornada de 8 horas diárias e direito a hora extra;
·      e que muitas conquistas da população, como o SUS, o direito a educação pública e gratuita, e o próprio direito ao voto e à democracia foram em boa parte fruto da luta do movimento sindical.

5.  PL VIOLA OS ARTS. 170 E 193 DA CF – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E PRIMADO DO TRABALHO

Vejamos o contido nos arts. 170 e 193 da CF:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
III - função social da propriedade;
(...)
VIII - busca do pleno emprego;
Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e com objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”

Tais dispositivos constitucionais servem também para demonstrar a inconstitucionalidade do PL 4330 e do Substitutivo, conforme o seguinte julgado do E. TST: “(…) É inviável o conhecimento dos recursos de revista por divergência dos arestos apresentados, pois a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 331, I, do TST (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). O art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 não foi violado, pois não se pode concluir que, ao dispor que com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, esteja autorizando a terceirização de serviços inerentes à atividade-fim das empresas de telecomunicações, sob pena de ferir o disposto no art. 170, caput, VIII, da Constituição da República, pois a intermediação de serviço em área-fim das empresas de telecomunicações, sem prévia definição em Lei, culminaria na desvalorização do trabalho humano e no comprometimento da busca do pleno emprego (…).” (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 135400-67.2008.5.03.0140; Quarta Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 18/03/2011; Pág. 1048)

6.   DA NECESSIDADE DE IMPOR LIMITES À TERCEIRIZAÇÃO
O fenômeno da terceirização é permitido por nosso ordenamento jurídico somente quanto ao trabalho temporário (Lei. 6.019/74), de vigilantes (Lei 7.102/83) e de serviços de limpeza e conservação (conforme a Súmula 331 do TST).
Tal Súmula sabiamente considera ilegal a terceirização da atividade-fim da empresa. Ou seja, qualquer descentralização de atividades deverá estar restrita a serviços auxiliares e periféricos à atividade principal da empresa.
Uma adequada interpretação da Constituição Federal também permite colocar sérios limites ao fenômeno da terceirização, por meio da utilização dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana, como vimos acima.

7. PREJUÍZOS AOS TRABALHADORES E À SOCIEDADE. A terceirização sem limites, como proposta no PL 4330, gera:
a) a destruição da capacidade dos sindicatos de representarem os trabalhadores, segundo o TST: “a terceirização na esfera finalística das empresas, além de atritar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, como afirmado, traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da negociação coletiva.(...). Não resta dúvida de que a consequência desse processo seria, naturalmente, o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores.” (E-RR-586.341/1999.4);
b) baixos salários e o desrespeito aos direitos trabalhistas, com impactos negativos na economia, no consumo e na receita da Previdência Social e do FGTS (usado primordialmente para saneamento básico e habitação), com prejuízos a todos; nesse sentido, convém mencionar as sábias palavras do magistrado José Nilton Pandelot, ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho: “Eu diria que a terceirização não é o futuro e sim a desgraça das relações de trabalho. Porque essa terceirização se estabelece na forma de precarização. Ela se desvia da sua finalidade principal. Não é para garantir a eficiência da empresa. É para reduzir o custo da mão-de-obra. Se ela é precarizadora, vai determinar uma redução da renda do trabalhador, vai diminuir o fomento à economia, diminuir a circulação de bens, porque vai reduzir o dinheiro injetado no mercado. Há um equívoco muito grande quando se pensa que a redução do valor da mão-de-obra beneficia de algum modo a economia. Quem compra, quem movimenta a economia são os trabalhadores. Eles têm que estar empregados e ganhar bem para os bens circularem no mercado. Pode não ser evitável, mas se continuar dessa forma, com uma terceirização que serve para a redução e a precarização da mão-de-obra, haverá um grande prejuízo à cidadania brasileira e à sociedade de um modo geral”;
c) precarização do trabalho e o desemprego. A alegada “geração de novos postos de trabalho” pela terceirização é uma falácia: o que ocorre com tal fenômeno é a demissão de trabalhadores, com sua substituição por “sub-empregados” (vide o exemplo da Argentina e da Espanha nos anos 90);
d) aumento do número de acidentes do trabalho envolvendo trabalhadores terceirizados, como já atestou o TST no julgado supracitado;
e) prejuízos aos consumidores e à sociedade, ante a profunda diminuição da qualidade dos serviços prestados nas áreas de energia, água e saneamento, que seriam fortamente afetados pela terceirização ilega;
f) prejuízos sociais profundos. A ausência de um sistema adequado de proteção e efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a existência de um grande número de trabalhadores precarizados, sem vínculo permanente, prejudica toda a sociedade, degradando o trabalho e corroendo as relações sociais: “Como se podem buscar objetivos de longo prazo numa sociedade de curto prazo? Como se podem manter relações sociais duráveis? Como pode um ser humano desenvolver uma narrativa de identidade e história de vida numa sociedade composta de episódios e fragmentos? As condições da nova economia alimentam, ao contrário, a experiência com a deriva no tempo, de lugar em lugar, de emprego em emprego. Se eu fosse explicar mais amplamente o dilema de Rico, diria que o capitalismo de curto prazo corrói o caráter dele, sobretudo aquelas qualidades de caráter que ligam os seres humanos uns aos outros, e dão a cada um deles um senso de identidade sustentável.” (SENNETT, Richard. A Corrosão do Caráter: As Conseqüências Pessoais do Trabalho no Novo Capitalismo. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 27).

8. CONCLUSÃO.
Não se pode tratar o trabalhador como uma mera peça sujeita a preço de mercado, transitória e descartável. A luta contra a terceirização sem limites e sem proteção aos trabalhadores, como proposto no PL 4330,  deve também lembrar à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico-político que é a Constituição Federal, e a necessidade de proteger a democracia, a coisa pública e a qualidade do serviços públicos, essenciais para o bem-estar da população.
A aprovação do PL 4330, implementando a terceirização ampla e irrestrita (na verdade, tratar-se-ia de legalizar o aluguel de pessoas), ameaça até mesmo a competitividade do Brasil, pois a implementação de tal temerosa proposta:

- criaria enorme quantidade de trabalhadores precarizados e descartáveis;

-  aumentaria a desigualdade social; 

- tornaria ainda mais frequentes os acidentes e mortes no trabalho;

- diminuiria o consumo;

- e por fim, prejudicaria não somente a produtividade e a economia, mas toda a sociedade brasileira.

Permitida a reprodução total ou parcial deste artigo, desde que citada a fonte.





quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

Boas Festas!

Informamos que nosso escritório está fechado no período de 20 de dezembro a 05 de janeiro, tendo em vista o recesso da Justiça do Trabalho, retornando no dia 06 de janeiro de 2015. Em caso de necessidade de contato, favor enviar e-mail para contato@advocaciagarcez.com.br, que será checado diariamente.

 Aproveitamos para desejar a todos e todas, em nome de toda nossa equipe, um Feliz Natal e um Ano Novo de muita paz, saúde, amor, felicidade e realizações – e que o Brasil e o mundo avancem na construção de uma sociedade mais justa, democrática e igualitária.

Agradeço de modo especial as diversas contribuições, sugestões e críticas que recebemos ao longo de 2014 para nosso blog.

 Atenciosamente,

 

 

Maximiliano Nagl Garcez

Advocacia Garcez

 

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Pernambucanas é condenada em R$ 2,5 mi por uso de trabalho análogo ao escravo (Fonte: Migalhas)

"Juiz do trabalho considerou que a empresa se beneficiou da situação.
A Lojas Pernambucanas foi condenada ao pagamento de R$ 2,5 milhões a título de danos morais coletivos por utilizar trabalho análogo ao escravo na produção de suas roupas. A verba deverá ser revertida em benefício de entidade e/ou projeto, a ser escolhido pelo MPT, que atue no combate ao tráfico de pessoas e trabalho escravo.
A partir de ações de fiscalização realizadas pelo Ministério do Trabalho em Emprego em São Paulo, foi constatado que os trabalhadores eram submetidos à jornada extensa, sem a remuneração digna para atender suas necessidades básicas, com restrição rígida de locomoção, alimentação não adequada, trabalhando e residindo no mesmo local do trabalho, o qual não contava com as mínimas condições de higiene e segurança. Alguns ainda tinham contraído dívidas para custear as despesas de transporte.
Entre os trabalhadores, foram encontrados menores. No total, 31 imigrantes do Peru, Bolívia e Paraguai foram resgatados de condições degradantes de trabalho em oficinas de costura..."

Íntegra Migalhas

IBGE aponta poucas variações e taxa de desemprego estável (Fonte: Rede Brasil Atual)

"Índice foi de 4,8% em novembro, pouco acima do mês anterior (4,7%) e do registrado em novembro do ano passado (4,6%). Ocupação cresce, mas em número menor que o de pessoas a mais no mercado.
São Paulo – A taxa de desemprego medida pelo IBGE em seis regiões metropolitanas foi de 4,8% em novembro, pouco acima, mas praticamente estável, tanto na comparação com outubro (4,7%) como novembro do ano passado (4,6%), segundo os dados divulgados na manhã de hoje (19) pelo IBGE. O número de ocupados e desocupados também teve pouca variação, segundo os critérios do instituto. O rendimento médio dos ocupados cresceu.
Pela pesquisa, o número de desempregados atingiu 1,192 milhão, variando 4,4% (acréscimo de 50 mil) ante outubro e 5,3% (60 mil) em relação a novembro de 2013. Já o total de ocupados, estimado em 23,383 milhões, variou 0,5% (105 mil) e 0,4% (90 mil), respectivamente.
O total de desempregados aumentou porque o mercado, embora tenha aberto vagas, não o fez em volume suficiente para absorver a mão de obra que entrou no mês passado. De outubro para novembro, o número de pessoas na população economicamente ativa (PEA) aumentou em 155 mil (0,6%), enquanto foram criados 105 mil postos de trabalho. Na comparação anual, foram 151 mil a mais na PEA (também 0,6%), para 90 mil empregos a mais..."

PJe-JT passa a contar com funcionalidade de remessa imediata de processos (Fonte: TST)

"O Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) colocou em operação a ferramenta "Conector", canal de transmissão dentro do próprio sistema que permite a remessa de um processo eletrônico do segundo grau de jurisdição (Tribunais Regionais do Trabalho) para o Tribunal Superior do Trabalho. O piloto do Conector foi implantado no TRT da 7ª Região (CE) e será posteriormente estendido aos demais TRTs.
Até então, os processos eletrônicos eram transmitidos pelo e-Remessa, e subiam como documentos digitalizados no formato pdf, o que impõe restrições superadas pelo Conector. As principais vantagens da nova funcionalidade são a transparência e a supressão de diversos procedimentos manuais exigidos pelo e-Remessa. Até a consolidação do Conector em todos os Regionais, os dois canais de transmissão estarão disponíveis para os usuários..."

Íntegra TST

Maria Helena Mallmann tomará posse no dia 23 como ministra do TST (Fonte: TST)

"A desembargadora Maria Helena Mallmann, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, assumirá na próxima terça-feira(23), às 14h,  o cargo de ministra do Tribunal Superior do Trabalho. Ela foi nomeada no último dia 3 pela presidenta da República, Dilma Rousseff, e ocupará a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula. A posse administrativa será no Gabinete da Presidência do TST, conduzida pelo presidente da Corte, ministro Barros Levenhagen. A sessão solene será marcada já no ano judiciário de 2015, que se inicia em 2 de fevereiro.
Nascida em Estrela (RS), Mallmann é graduada em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e ingressou na magistratura do Trabalho da 4ª Região (RS) em 1981. Em 2001, foi promovida a desembargadora do TRT-RS, do qual foi vice-presidente (2009-2011) e presidente (2011-2013).
A magistrada exerceu, ainda, a vice-presidência e a presidência da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). No dia 11 de novembro deste ano, teve o nome aprovado pelo Plenário do Senado Federal para o cargo de ministra do TST..."

Íntegra TST

ECT é condenada por terceirização ilícita no Piauí (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que considerou irregular a terceirização dos serviços de transporte de carga postal e a contratação de mão de obra temporária de carteiros e operadores de transbordo e triagem na Regional Piauí. Nos dois casos, o entendimento foi o de que as atividades se inserem na atividade-fim da ECT, que é a prestação de serviços postais.
A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI), que julgou procedente pedido formulado pelo Sindicato dos Empregados na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Sintect) de obrigar a empresa a se abster de efetuar contratos de terceirização em atividade-fim. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, analisando os contratos, verificou que "todas as atividades mencionadas fazem parte da própria definição do serviço postal" e, portanto, não podem ser terceirizadas.
Com relação ao trabalho temporário, o Regional entendeu que a Lei 6.019/74, que regulamenta o tema, não pode ser utilizada "para justificar contratações reiteradas de mão de obra terceirizada para execução de atividades permanentes da empresa", sem prévia aprovação em concurso público, como exige o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal..."

Íntegra TST 

Turma mantém valor de indenização a empregado destratado ao retornar do velório de colega (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o valor da indenização de R$ 3 mil por danos morais a um caldeireiro da Araucária Nitrogenados S.A. destratado pelo supervisor ao retornar do velório de um colega. No recurso de revista, o caldeireiro pretendia o aumento da indenização, mas a Turma considerou a quantia dentro do critério de razoabilidade.
Na reclamação trabalhista, o caldeireiro afirmou que ao voltar do velório foi advertido na frente dos colegas. E, mesmo liberado pela chefia para comparecer, ouviu do supervisor que "não valia o salário que recebia e que seu trabalho não tinha nenhum valor para a empresa". Testemunhas afirmaram ainda ter ouvido o supervisor chamar o empregado de "vagabundo". Para outras, o supervisor teria sido apenas "enérgico" e "emocionado".
A Segunda Vara do Trabalho de Araucária (PR) acolheu o pedido e fixou o valor da indenização em R$ 3 mil. A sentença classificou como "inadequada" a conduta do supervisor, que, "após ter liberado os empregados para comparecerem ao velório, os repreende de forma enérgica por não terem retornado imediatamente". O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Para o TRT, apenas a atitude inadequada do supervisor, quando do retorno dos empregados do velório, ficou comprovada no processo. Os demais fatos alegados pelo autor não foram suficientemente provados, razão pela qual o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso ao TST, manteve a decisão do Tribunal Regional..."

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Comprovação de suspensão de prazos por greve de bancários afasta deserção de recurso da Petrobras (Fonte: TST)

"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos de declaração da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras e afastou a deserção declarada anteriormente em virtude do não recolhimento do depósito recursal dentro do prazo. A Turma entendeu que a prova documental posterior apresentada pela empresa atestou a suspensão do prazo para comprovar o recolhimento devido à greve dos bancários e, com isso, determinou o processamento do agravo de instrumento.
A Petrobras pretendia discutir no TST condenação subsidiária imposta nas instâncias anteriores pelos créditos devidos a um trabalhador terceirizado da Estacon Engenharia S/A. O agravo, porém, foi considerado deserto por ter sido interposto em 20/9/2012, último dia do prazo recursal, mas a comprovação do recolhimento datava de 2/10/2012. Para a Turma, a comprovação do depósito recursal depois do prazo, com a justificativa da greve dos bancários, não descaracteriza a deserção se a parte não comprovar a data de término da greve.
A empresa opôs então embargos de declaração sustentando que os prazos para juntada de custas e depósitos voltaram a correr no dia 2/10/2012. Para comprovar, anexou ato do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) estabelecendo a retomada dos prazos para a realização da comprovação de depósitos judiciais, inclusive os recursais, justamente naquela data..."

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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Fundo Solar disponibilizará R$50 mil em 2015 (Fonte: Jornal da Energia)

"Solicitantes que atenderem aos quesitos estipulados pelas diretrizes podem receber, a fundo perdido, entre R$ 1 mil e R$ 5 mil.
O Fundo Solar, projeto do Instituto Ideal para incentivo financeiro a sistemas fotovoltaicos, lança sua segunda fase em janeiro de 2015. Serão disponibilizados mais 20 mil euros, o equivalente a R$ 50 mil, que serão destinados ao apoio para instalações de microgeradores fotovoltaicos de consumidores residenciais e empresários.
Os equipamentos apoiados pelo Fundo precisam ter uma potência de até 5 kW, além de estar integrados a uma edificação e participar do sistema de compensação de energia (conforme previsto na Resolução 482/2012 da Aneel). Solicitantes que atenderem aos quesitos estipulados pelas diretrizes podem receber, a fundo perdido, entre R$ 1 mil e R$ 5 mil.
A chamada de projetos desta segunda fase começa no dia 5 de janeiro e vai até o dia 1º de março de 2015 e as análises dos pedidos começam a partir de janeiro. Vale lembrar que a solicitação para receber o Fundo Solar deve ser feita pelo proprietário do sistema e o Fundo apoia apenas sistemas que ainda não foram comprados e nem instalados..."

Eólicas do país mantém produtividade em alta no trimestre (Fonte: Jornal da Energia)

"Produção ao longo de outubro, de 2.062MW médios, correspondeu a um fator de capacidade médio de 49%.
A geração total das usinas eólicas em operação no país ao longo do mês de outubro, de 2.062 MW médios, correspondeu a um fator de capacidade médio de 49%. O número é próximo do recorde registrado desde o início do acompanhamento pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, de 50% em agosto/14, e um ponto percentual acima do índice de setembro/14. O desempenho das usinas nesse trimestre adquire especial relevância quando comparado com a produtividade média verificada em 2013 nos países com maior capacidade eólica instalada, como China (23,7%), Estados Unidos (32,1%), Alemanha (18,5%) e Espanha (26,9%). Os dados constam do Boletim das Usinas Eólicas, divulgado mensalmente pela CCEE.
A geração em outubro deste ano foi ainda a maior registrada no período de análise, sendo 108,5% superior aos valores verificados em outubro de 2013. De acordo com o boletim, a geração total no ano de 2014 é até o momento 77,8% superior à observada entre janeiro e outubro de 2013..."