quarta-feira, 31 de julho de 2013

Entrevista de Maximiliano Nagl Garcez à TV TST sobre os direitos da trabalhadora gestante

Tive o prazer de receber recentemente em nossa unidade de Brasília equipe da TV TST. Concedi entrevista sobre os direitos da trabalhadora gestante, tendo sido veiculado trecho relativo ao modo de comprovação do início da gravidez. 
A entrevista foi ao ar na TV Justiça esta semana no programa "TV TST" e também está disponível no canal da TV TST no Youtube, no link http://www.youtube.com/watch?v=deWC8LTrUqI, e também no site do TST.

Empresa é condenada a indenizar familiares de empregado morto após adquirir doença de rato (Fonte: TRT 23ª Região)

"A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso condenou uma empresa do ramo da construção pela morte de um empregado que contraiu hantavirose em serviço. Segundo relatos das testemunhas na Justiça do Trabalho, o alojamento onde o trabalhador se hospedava, na região de Sapezal (765 km de Cuiabá), era mal conservado e apresentava condições precárias de higiene. Comumente eram vistos no local ratos, bem como fezes e urinas dos animais.
Ao todo, a empresa deverá pagar 180 mil reais de indenização por dano moral, a ser repartidos igualmente entre filha, mãe e mulher do falecido, autores do processo trabalhista. Além disso, a construtora deverá indenizar ainda a esposa e a filha do empregado morto em outros 230 mil reais por danos materiais, tendo em vista que elas dependiam financeiramente do trabalhador.
A decisão pela condenação da empresa não foi de forma unânime no Tribunal. A desembargadora relatora do processo, Beatriz Theodoro, havia votado pela improcedência do pedido de acidente de trabalho formulado pelos familiares do falecido. Todavia, o desembargador João Carlos e o juiz convocado Juliano Girardello entenderam de forma diversa e consideraram a empresa responsável pela morte do empregado.
Em primeira instância, a juíza Elaine Xavier de Alcântara, atuando pela 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, já havia negado a condenação da empresa. Em seu entendimento, também defendido pela desembargadora Beatriz Theodoro, não foi possível estabelecer relação entre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e a doença que o matou. Isso porque não ficou comprovado que o falecido contraiu hantavirose nas dependências da construtora.
A empresa informou, em sua defesa, que o início dos sintomas da doença começou após o empregado retornar de um período de 10 dias em que havia permanecido em sua casa, no município de Poconé (95 km de Cuiabá), levando a crer que a contaminação ocorreu no local de sua residência. Aliado a isso, ela também afirmou que as condições do alojamento fornecido eram dignas, com respeito às normas de saúde, higiene e segurança.
Em seu voto, o desembargador João Carlos, designado para redigir o acórdão, destacou que o período de incubação e surgimento dos sintomas da hantavirose pode variar de 3 a 60 dias, segundo informação do Ministério da Saúde. Salientou ainda que não houve registro de casos da doença em Poconé, ao contrário de Sapezal (local de trabalho), onde foi informado pela Secretaria Estadual de Saúde a existência de três casos no mesmo período da morte do trabalhador.
“Em face da informação da Secretaria de Saúde do Estado, bem como da prova testemunhal colhida, é crível que o contágio ocorreu no local de trabalho em Sapezal-MT, em decorrência das más condições de higiene do alojamento”, concluiu o desembargador João Carlos, acrescentando que é dever da empresa zelar pelo meio ambiente saudável do local de trabalho e do alojamento de seus empregados, sob pena de incorrer em culpa por negligência, diante da situação de endemia da doença na região em que se encontravam os trabalhadores."

Chile deve parar de usar leis antiterroristas contra povo mapuche, diz relator especial da ONU (Fonte: ONU-BR)

"O Governo chileno deve parar de adotar leis antiterroristas contra o povo indígena mapuche que luta para recuperar terras ancestrais, afirmou o relator especial da ONU sobre os direitos humanos e a luta contra o terrorismo, Ben Emmerson, nesta quarta-feira (31) após uma visita ao país.
Segundo Emmerson, a situação nas regiões de Biobío e Araucanía é “extremamente volátil”, em parte por causa do mau uso da legislação antiterrorista. Embora não deva haver impunidade para com os crimes cometidos durante os protestos para a aquisição das terras, o governo chileno não precisa recorrer a leis antiterroristas, podendo usar as leis penais comuns para investigar, processar e punir a violência, afirmou o relator.
“A legislação antiterrorista tem sido desproporcional e injustamente aplicada contra os réus mapuches e foi implementada sem uma política coerente para distinguir os casos que podem ser considerados atos de terrorismo e aqueles que não podem”, disse Emmerson.
Durante sua visita ao Chile, Emmerson ouviu inúmeros relatos de uso excessivo da violência por parte da polícia contra as comunidades mapuches. As acusações incluíam o uso de armas de fogo para ferir idosos, mulheres e crianças.
O relator especial sugeriu que o Governo adote urgentemente uma estratégia nacional que reconheça o direito constitucional dos mapuches de existir como um povo indígena dentro do Chile e crie um ministério para assuntos indígenas."

Fonte: ONU-BR

Bolivianos vítimas de trabalho escravo são resgatados em São Paulo (Fonte: Gazeta do Povo)

"A fiscalização coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) resgatou 28 trabalhadores bolivianos em situação análoga à escravidão em três oficinas da rede Restoque S.A, nas zonas norte e oeste da capital paulista. Os funcionários das confecções produziam peças para duas marcas da rede: a Le Lis Blanc e Bourgeois Bohêne (Bo.Bô). A empresa foi chamada para assinar carteiras de trabalho dos funcionários e pagar multas rescisórias que chegam a R$ 600 mil..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Cai o lucro da Tractebel (Fonte: Valor Econômico)

"A Tractebel Energia apurou lucro líquido de R$ 324 milhões no segundo trimestre de 2013, com recuo de 5,3% sobre igual período de 2012. O Ebitda (lucro antes de juros, impostos, depreciações e amortizações) também caiu: 7,5%, para R$ 719,9 milhões. Na mesma base de comparação, a receita líquida cresceu 6,6%, totalizando R$ 1,27 bilhão. A empresa atribui o resultado principalmente ao efeito negativo de R$ 77,5 milhões decorrente de transações de curto prazo, incluindo as da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). E provisionou R$ 28 milhões pelos custos de geração (Encargo de Serviços do Sistema-ESS)..."

Íntegra: Valor Econômico

Taxa de desemprego recua e fica em 10,9%, dizem Dieese e Seade (Fonte: Gazeta do Povo)

"A taxa de desemprego recuou em junho, passando de 11,2% em maio para 10,9% da População Economicamente Ativa (PEA) no conjunto das sete regiões metropolitanas pesquisadas pelo Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade) e Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). A Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED), divulgada nesta quarta-feira (31), estima o contingente de desempregados em 2,4 milhões de pessoas."

Íntegra: Gazeta do Povo

Fiscalização liberta trabalhadores que produziam roupas para grife Bo.Bô (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – A equipe de fiscalização que resgatou 28 pessoas de condições análogas às de escravos produzindo roupas da marca Le Lis Blanc também encontrou peças da BourgeisBohême, a Bo.Bô, nas linhas de produção em que aconteceram os flagrantes. Ambas as marcas pertencem à Restoque S. A., empresa proprietária também das grifes John John, Noir e Rosa Chá. Somente na produção de peças da Le Lis Blanc e da Bo.Bô foram encontrados costureiros submetidos a condições degradantes, jornadas exaustivas e servidão por dívida. Todos os libertados eram bolivianos e foi caracterizado também tráfico de pessoas. Entre os resgatados está uma adolescente de 16 anos..."

Cemig atua no leilão A-5, mas descarta rodada da ANP (Fonte: Exame)

"Rio - A Cemig (CMIG4) participará do leilão A-5 de energia elétrica, marcado para 29 de agosto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), mas não entrará na 12ª rodada de áreas de exploração da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), dedicada exclusivamente a gás natural..."

Íntegra: Exame

Metalmig Mineração deverá pagar R$ 350 mil a filhos de mineiro morto em acidente de trabalho (Fonte: TRT 14ª Região)

"Em processo que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes, na Zona da Produção de Rondônia, a empresa Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda deverá pagar a quantia de R$ 350.000,00 para os filhos menores de Francisco Alves da Silva, vítima fatal em acidente de trabalho ocorrido no dia 17 de Março de 2012, no Garimpo Cachoeirinha, no rio Preto do Crespo, localizado dentro da Floresta Nacional Jamari, em Itapuã do Oeste. O acordo foi homologado pela juíza do trabalho Cleide Aparecida Barbosa Santini.
Segundo a petição inicial do processo, o trabalhador foi contratado em 03 de Janeiro de 2012, na função de Mineiro de Garimpo de Metais, por prazo indeterminado, recebendo como última remuneração mensal a importância de R$ 1.337,02, incluindo o adicional de insalubridade, adicional Noturno e média das horas extras e descanso semanal remunerado. Os menores A.P.S., D.F.P.S. e L.F.P.S. foram assistido no processo pela mãe, senhora Francisca Aldenice Pinto da Silva.
Consta que o trabalho sofreu acidente de trabalho por volta das 20h30min do dia 17 de Março de 2012, quando desempenhava suas funções de mineiro dentro de uma área rodeada de barranco de terra e água suja. Ele teria levantado o holofote que estava caído ao chão e acabou levando choque elétrico, ficando grudado e incapaz de se soltar, pois os fios de energia elétrica estavam descascados, sem a devida proteção. Segundo Boletim de Ocorrência Policial, ao ser levado ao hospital Municipal, já não tinha mais sinais vitais, pois faleceu no próprio local de trabalho.
Na ação judicial consta pedido para indenização por danos materiais, com reflexos, e indenização por danos morais. Após negativa na tentativa de conciliação, a juíza do trabalho Cleide Aparecida Barbosa Santini, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes, realizou a instrução processual e ouviu as testemunhas do processo.
Ao final da instrução processual, as partes se conciliaram para que a empresa Metalmig Mineracão Indústria e Comércio Ltda pague a importância líquida e total de R$ 350.000,00 em 14 parcelas de R$ 25.000,00, devendo a primeira ser até o dia 26/07/2013. Destinado os valores para a subsistência e educação dos menores e o valor referente aos honorários advocatícios, o saldo remanescentes permanecerão em conta judicial até o final do acordo, devendo ser providenciado abertura de contas em caderneta de poupança e informado no processo os números, sem autorização para saque, até que os menores completem 18 anos. A empresa ainda deverá pagar custas processuais no valor de R$ 3.500,00."

Fonte: TRT 14ª Região

Perícia é essencial para recebimento de pensão por invalidez (Fonte: TRF 1ª Região)

"A realização de perícia médica é imprescindível para comprovar a invalidez em caso de requerimento de pensão. Por esse motivo, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região acolheu o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou o retorno dos autos à 1.ª instância para a produção da prova pericial necessária ao processamento da ação.
Na 1.ª instância, o juiz considerou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela autora contra o INSS, determinando o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. No entanto, ainda assim, a parte autora considerou a sentença insuficiente e recorreu ao TRF1 alegando ser incapaz e que, por isso, contra ela não correria prescrição.
Ao analisar os recursos (o da autora e o do INSS), a relatora, juíza federal convocada Cláudia Tourinho Scarpa, deu razão ao INSS.
Segundo a magistrada, a requerente procurou o Instituto após o falecimento da mãe, que já essa recebia pensão por morte deixada pelo marido. “Mas, na hipótese em apreço, para fazer jus à pensão requerida, a autora-apelada deve comprovar a qualidade de dependente de falecido segurado e, para tanto, considerando que era filha maior na data do óbito, é indispensável à comprovação de que era inválida naquela data”, afirmou.
De acordo com a juíza, a situação de invalidez não ficou comprovada, já que não foi especificada nos autos a doença mental da autora e nem mesmo foi juntada cópia da sentença de interdição ou laudo pericial correspondente. A magistrada disse, ainda, que a realização de perícia médica é imprescindível para comprovar a invalidez da autora-apelada na data do óbito do seu genitor, requisito essencial para atestar sua condição de dependente de falecido segurado.
Diante do exposto, Cláudia Tourinho Scarpa deu provimento ao recurso do INSS para anular a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Justiça Federal de Minas Gerais para que seja produzida prova pericial médica, a fim de averiguar a existência de invalidez da requerente na data do óbito de seu genitor e, além disso, julgou prejudicada a apelação da parte autora.
Seu voto foi seguido pelos demais magistrados das 2.ª Turma do TRF1."

Fonte: TRF 1ª Região

Candidata aprovada consegue na justiça nomeação em concurso público (Fonte: TRT 22ª Região)

"O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região determinou a nomeação imediata de uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de Advogada do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Pólo Piauí. Ela foi aprovada na 14ª colocação, mas não havia sido convocada. Com isso, ela ajuizou ação contra o banco alegando que empresas terceirizadas estavam ocupado a vaga que deveria ser de profissionais concursados. A ação foi julgada improcedente na primeira instância, mas, após recurso, o pedido foi reconhecimento pela 2ª Turma do TRT/PI.
Nos autos, a candidata informou que obteve a 14ª colocação dentre 74 aprovados. Porém, ela destacou que o banco havia contratado três escritórios de advocacia de forma terceirizada. Ela frisou que esta ação constituía afronta aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade, uma vez que os advogados terceirizados ocupavam vagas que deveriam ser dos concursados.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido da ação, julgando extinto o processo com resolução do mérito, por entender que há dissociação entre as atividades desenvolvidas pelos advogados que fazem parte do quadro do BNB e os advogados contratados, afigurando-se lícita a contratação de Escritórios de Advocacia para o desempenho de atividades básicas em locais não servidos por sua Assessoria Jurídica, ou, mesmo quando servidos, se houver a necessidade que justifique a atuação de terceirizados em face da natureza da causa.
O banco reforçou ainda, dizendo que a aprovação em concurso público não cria para o aprovado o direito à nomeação, mas mera expectativa. Disse também que não existe ilicitude na prática concomitante da terceirização de serviços jurídicos e a manutenção de quadro próprio de advogados e ainda que os serviços jurídicos não correspondem à atividade fim do BNB, e sim à atividade-meio, o que torna lícita a terceirização.
Para o desembargador Laércio Domiciano, relator do recurso, ao promover o concurso público, mesmo que inicialmente para a formação de cadastro de reserva, a instituição se compromete a contratar os aprovados, pois o certame publico afigura-se como uma promessa de contratação, desde que haja necessidade do serviço, fato que restou incontestável, em face da contratação de sociedades de advogados, de forma terceirizada.
Ao se inscreverem de boa fé no certame público, os candidatos arcam com os custos do processo de seleção, se dedicam à preparação com a expectativa de que, sendo aprovados, preenchidos os requisitos legais e, desde que haja necessidade do serviço, como na presente hipótese, a contratação corresponde a um direito inafastável, argumentou o relator.
O desembargador citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que já se manifestaram em caso semelhante. O STF já entendeu que uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso.
Dessa forma, o desembargador entendeu que a terceirização ocasionou a preterição na contratação dos candidatos aprovados no concurso, posto que diante da necessidade de serviço jurídico, caracterizada pela contratação de escritórios de advocacia terceirizados pelo banco recorrido, originou-se o direito à contratação dos candidatos habilitados.
Com isso, o relator determinou a imediata convocação e contratação da candidata aprovada. Seu voto foi seguido por todos os desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT/PI."

Fonte: TRT 22ª Região

Depoimentos testemunhais complementam provas da condição de rurícola para fins de aposentadoria (Fonte: TRF 1ª Região)

"A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que em caso de pedido de aposentadoria rural por invalidez com indício de prova da qualidade de rurícola, da parte autora, sem oportunidade de produção de prova testemunhal torna inválida a sentença, especialmente quando negado o benefício.
A conclusão da Turma foi firmada por ocasião do julgamento da apelação interposta por trabalhador rural contra sentença que negou-lhe a aposentadoria com base apenas na certidão de casamento juntada aos autos, que citava sua profissão como rurícola.
O relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, esclareceu que, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, “é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. São requisitos, portanto, para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência, quando exigida; e c) a incapacidade para o trabalho”.
Registrou ainda, o magistrado, que o apelante juntou aos autos apenas a certidão de casamento que aponta sua condição de rurícola, mas não teve a oportunidade de produzir outras provas. “O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente”, complementou.
No mesmo sentido, citou jurisprudência desta Corte, resultante do julgado da AC 2007.01.99.016854-3/MG, cuja relatora foi a juíza federal convocada Kátia Balduíno de Carvalho Ferreira, 2.ª Turma, publicada no DJ de 21/2/2008.
Portanto, a Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância para que as testemunhas sejam ouvidas e a ação seja processada regularmente."

Fonte: TRF 1ª Região

Mantida sentença que condenou empresa de refino de óleo a pagar diferenças de adicional de periculosidade (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa especializada na coleta e rerrefino de óleos lubrificantes usados, que pediu a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista. A recorrente questionava, especialmente, as diferenças de adicional de periculosidade arbitrada pelo Juízo em 30% pelo fato de ser considerado uma área de risco o local de trabalho do reclamante.
Por previsão em acordos coletivos da categoria, a empresa pagava o percentual de 12% ao reclamante, a título de adicional de periculosidade. A empresa não se conformou com a condenação, uma vez que, segundo ela, ficou comprovado no processo que o reclamante não tinha, dentre suas atividades, o abastecimento do tanque dos caminhões, e que essa atividade não era frequente dentre as praticadas pelo trabalhador.
A empresa alegou também que apenas pelo fato de o motorista levar o caminhão para a área de abastecimento não o torna um trabalhador que opera na área de risco, e que a atividade do reclamante, que era de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não se dava com produtos inflamáveis. Para a reclamada, o Juízo de origem, ao deferir diferenças do adicional de periculosidade, contrariou o teor da Súmula nº 364, II, do TST, à época vigente, e violou o disposto no art. 7º, incs. VI e XXVI, da CF.
O juízo de primeira instância determinou perícia a fim de resolver a controvérsia. Pelo laudo pericial, foi apurado que as atividades exercidas pelo reclamante consistiam em dirigir veículo com semireboque, com capacidade de carga de 27,5 toneladas, efetuando o transporte de óleo lubrificante usado e reciclado. O perito concluiu que segundo a letra ‘m, do Anexo 2, item 1, são atividades perigosas as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, sendo reconhecido o direito ao adicional de periculosidade ao operador da bomba e aos trabalhadores que operam na área de risco. O reclamante, segundo apurou a perícia, com confirmação da própria reclamada, se enquadrava nessa situação, uma vez que tinha a função de motorista carreteiro e ficava do lado de fora do caminhão controlando a quantidade de litros de diesel que estava sendo abastecido, o que era de sua responsabilidade, permanecendo na área de risco.
Além disso, conclui também pela incidência da hipótese descrita na letra d do item 2 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, que estabelece como perigosa a atividade de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis.
O relator do acórdão, juiz convocado Sérgio Milito Barêa, destacou o fato de que, apesar de toda a argumentação da empresa, no sentido de ser indevido o adicional de periculosidade, durante o pacto laboral, a verba foi efetivamente quitada pela reclamada, observando, no entanto, o percentual normativo de 12%. Segundo o acórdão, tal circunstância comprova que a reclamada reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, o que traz presunção favorável à tese inicial e reforça a conclusão pericial, afirmou.
O colegiado acrescentou que o cancelamento do item II da Súmula 364 do TST revela que a jurisprudência dominante dos tribunais caminhou no sentido de não ser possível a fixação do adicional de periculosidade inferior ao legal e proporcional ao risco, ainda que por meio de norma coletiva, não se permitindo a flexibilização de norma de ordem pública e cogente, que trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Nesse contexto, o acórdão entendeu correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, considerando o valor pago e comprovado nos autos e o valor devido, segundo o percentual legal de 30%."

Fonte: TRT 15ª Região

União é condenada a indenizar servidor que perdeu a visão em decorrência de condição de trabalho (Fonte: TRF 1ª Região)

"A 3.ª Seção do TRF da 1.ª Região manteve, por maioria, decisão proferida pela 5.ª Turma, que condenou a União Federal a pagar R$ 90 mil, a título de danos estéticos, a servidor público federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O motorista, que conduzia veículo oficial, perdeu a visão do olho direito em razão dos solavancos causados pelas péssimas condições da estrada situada na zona rural de Vitória da Conquista (BA).
A União interpôs recurso (embargos infringentes) contra a decisão da 5.ª Turma requerendo a prevalência do voto vencido do desembargador federal João Batista Moreira que, no caso em questão, não reconheceu o direito à indenização por entender que “não há culpa da entidade pública, uma vez que não é apontado defeito do veículo, mas tão somente péssimas condições na estrada. Dirigir em estradas em precárias condições é próprio da atividade de motorista, ainda mais se tratando de motorista da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado da Bahia, atividade na qual está implícita a necessidade de deslocamento para a zona rural”.
Acrescenta o ente público, que, no caso concreto, além de não ter sido comprovado que o dano sofrido ocorreu durante a viagem a serviço, inexistiria nexo de causalidade entre a conduta da União e o evento danoso, eis que se limitou a ordenar ao servidor o cumprimento de atividades inerentes ao seu cargo, destacando-se, ainda, que a noticiada má qualidade das estradas por onde trafegava seria de responsabilidade municipal. Sustenta, por fim, que o veículo encontrava-se em boas condições de uso, não houve falha mecânica, e era conduzido pelo próprio servidor, que seria o único responsável pelo acidente.
Os argumentos não foram aceitos pelo relator dos embargos infringentes, desembargador federal Souza Prudente. Ele manteve o entendimento da relatora do caso na 5.ª Turma, desembargadora Selene Maria de Almeida, no sentido de que “há nos autos provas robustas da ocorrência do fato em razão do acidente em serviço, assim como inúmeros laudos médicos que atestam que o deslocamento da retina e a posterior perda visão do olho direito se deram em decorrência do evento”.
Nesse sentido, “o causador do acidente foi o próprio Estado, por intermédio de um de seus agentes, afigurando-se irrelevante que esse agente tenha sido, eventualmente, o próprio autor da demanda (servidor público federal), circunstância essa que sequer ficou comprovada nos autos”, afirmou o desembargador Souza Prudente ao acrescentar que “ainda que fosse comprovada a culpa do autor, no caso, estaria ele a agir em nome do Estado, a caracterizar a sua responsabilidade objetiva”.
O magistrado finalizou seu voto destacando que na indenização por danos estéticos busca-se a composição patrimonial do dano causado, como forma de mitigar o trauma suportado pelo servidor em razão da perda parcial de sua visão. Dessa forma, manteve a condenação da União Federal ao pagamento de R$ 90 mil, a título de danos morais estéticos."

Fonte: TRF 1ª Região

1ª VT de Santa Rosa é competente para julgar ação de acidente de trabalho ocorrido no estado do Pará (Fonte: TRT 4ª Região)

"A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou a 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa competente para julgar ação relativa a acidente de trabalho sofrido por um gerente da Caixa Econômica Federal no estado do Pará. O trabalhador faleceu devido a acidente aéreo fatal, ocorrido enquanto viajava, a serviço da CEF, de Altamira, seu local de lotação, para a cidade de Anapú. A ação foi ajuizada pela filha do gerente, moradora de Santa Rosa, menor de idade na época do fato. A decisão reforma sentença do juiz Cláudio Roberto Ost, da 1ª Vara do Trabalho do município da região noroeste do Rio Grande do Sul.
Segundo informações dos autos, a CEF alegou que o foro competente para julgamento do feito seria a Vara do Trabalho da cidade de Altamira, local da prestação dos serviços, entendimento acolhido pelo juiz de Santa Rosa, com base no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A sentença, entretanto, gerou recurso da reclamante ao TRT4.
Ao relatar o caso na 2ª Turma, o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz explicou que a reparação de danos por acidente do trabalho tem natureza cível e, portanto, não deve ter as regras de competência territorial baseadas no artigo 651 da CLT, que estipula, como regra geral, que as ações trabalhistas sejam julgadas no local da prestação dos serviços. Conforme o desembargador, o dispositivo aplicável ao caso é o artigo 100 do Código de Processo Civil, que prevê, no seu parágrafo único, que o foro competente para julgar ações de reparação de danos por delito ou acidente de veículos é o local do domicílio do autor ou o local em que ocorreu o fato.
O relator argumentou, ainda, que as regras de competência relativa devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade e com o princípio do acesso à Justiça, expresso no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O magistrado destacou que, quando do ajuizamento da ação, a reclamante era menor de idade e que a Caixa Econômica Federal é instituição bancária de abrangência nacional."

Fonte: TRT 4ª Região