sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Governo concede "selo ético" para quatro empresas (Fonte: Valor Econômico)

"Jorge Hage, ministro da CGU: "A CGU não se propõe a atribuir um selo de "empresa limpa" ou livre de corrupção"
A AES Gaúcha, a EDP Energias do Brasil, a Johnson Controls Building Efficiency e a Siemens são as primeiras empresas a obter o selo ético criado pelo governo para empresas com boa governança e padrões éticos no mercado. Com isso, elas terão pontos a mais em licitações e facilidades para fazer contratos com órgãos públicos.
O selo ético foi criado em 2010, após a Controladoria-Geral da União (CGU) lançar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, espécie de "lista negra" de empresas que não cumprem as obrigações com órgãos públicos. Elas ficam proibidas de participar de licitações públicas e de fazer contratos com o governo. Existem 5 mil empresas na lista
O selo ético é o oposto. Funciona como uma espécie de prêmio para companhias que seguem algumas condições, como a redação de um código de ética interno, a adoção de normas de responsabilidade social, a criação de um sistema para recebimento de denúncias anônimas, a implementação de regras para recebimento de presentes e a formação de comissão interna para julgar eventuais desvios praticados internamente.
Na definição da CGU, são "empresas comprometidas com a ética e a integridade". Ao todo, 28 empresas tentaram obter o selo ético num primeiro momento. A solicitação foi feita em 11 de julho. Dessas, apenas 12 completaram as informações e documentos exigidos pelo comitê responsável. Um mês depois, em 11 de agosto, houve a deliberação e apenas quatro empresas receberam o selo.
"A CGU não se propõe, com esse projeto, a atribuir um selo de "empresa limpa" ou livre de corrupção", disse o ministro-chefe da CGU, Jorge Hage. Segundo ele, a criação do selo ético visa a "estimular e difundir políticas e ações que são reconhecidamente necessárias para se criar um ambiente melhor, mais íntegro, que reduza os riscos de fraude e corrupção e aumente a confiança nas relações entre o setor público e o setor privado".
O selo é fornecido pelo Comitê Gestor do Cadastro da Empresa Pró-Ética, órgão composto por representantes da CGU, do Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), da BM&F Bovespa, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex), do Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
Ao todo, as empresas devem cumprir, no mínimo, 50% das exigências do comitê para conseguir o selo. Entre as medidas está também a prestação de informações sobre as doações efetuadas a partidos políticos e candidatos.
As companhias que obtiverem o selo, mas se envolverem em situações que levem a dúvidas ou questionamentos sobre seu compromisso com a ética, podem ser suspensas ou excluídas automaticamente do cadastro. A empresa que não conseguir o selo na primeiro pedido feito ao comitê, poderá fazer nova tentativa."

Empregado vítima de “mobbing” ganha equiparação salarial (Fonte: TST)

"A Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. – Embratel terá de promover a equiparação salarial de um empregado mineiro que ficou impossibilitado de ascender profissionalmente por ter sido vítima de “mobbing”, ou assédio moral, no ambiente de trabalho. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reverteu decisão contrária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Na ação trabalhista, o empregado alegou que foi perseguido e constrangido na empresa e preterido em promoções ou remoções para outros setores que ofereciam melhores salários. Afirmou também que as pressões e punições que recebia eram sempre maiores que as dispensadas aos seus colegas. Por suposto erro cometido no trabalho, ele foi rebaixado da função de “seccionalizador” para a de “monitorizador”. Contou que foi ridicularizado e marcado com apelido pejorativo que fixava a imagem de tecnicamente incapaz, embora tenha sido classificado em segundo lugar no concurso para ingresso na empresa. Entrou em depressão e acabou se aposentando.
Entre outros pedidos, o juízo do primeiro grau lhe deferiu a equiparação salarial com os colegas que foram promovidos, com respectivos reflexos pecuniários, mas o TRT-MG inocentou a Embratel da condenação. Insatisfeito, o empregado recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão regional e restabelecer a sentença.
Ao examinar o seu recurso na Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que não havia como deixar de deferir a equiparação pretendida, em razão do que estabelece o artigo 5º, caput, da Constituição. Isto porque ficou devidamente comprovado que os atos discriminatórios contra o empregado, vítima de “mobbing”, o impossibilitaram de receber os mesmos rendimentos que os demais colegas.
A relatora esclareceu que o acórdão regional admitiu que a discriminação impediu a ascensão profissional do empregado, informando ainda que ele chegou a ser punido por atos que não cometeu. O “mobbing” estava aí identificado, e o acórdão do TRT chegou a citar a definição de assédio moral como consistindo de “uma sequência de atos antijurídicos repetitivos, de submissão da vítima a situações vexatórias, no exercício de suas funções, afrontosas a seus direitos de dignidade, de incolumidade física e/ou psíquica e às obrigações decorrentes do contrato de trabalho”.
Na avaliação da relatora, por mais que se esforçasse, o empregado “não conseguia ultrapassar a barreira imposta pelo comportamento discriminatório instalado no seu ambiente de trabalho, sendo impedido de prosseguir em sua carreira”. Acrescentou ainda que a aplicação da medida punitiva imposta pelo empregador, que o rebaixou de função por conta de erro não cometido por ele, como atestou o acórdão regional, foi desproporcional e deveria ser revertida. “Não fosse a punição injusta, o empregado teria exercido as mesmas funções que o paradigma, quais sejam, aquelas atribuídas ao ‘seccionalizador’, auferindo os mesmos ganhos salariais. O ato punitivo, portanto, não pode servir como argumento capaz de afastar a equiparação pleiteada”, afirmou a relatora.
Ao final, a Quarta Turma aprovou o voto da ministra e restabeleceu a sentença do primeiro grau, que deferiu a equiparação salarial e seus correspondentes reflexos pecuniários ao empregado. A decisão foi por maioria, ficando vencido, o ministro Milton de Moura França. 

Processo:
RR-75900-21.2007.5.03.0006."

Turma condena frigorífico a indenizar trabalhadora obrigada a andar seminua (Fonte: TST)

"Em sessão realizada ontem (31), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a JBS S.A, empresa que reúne os frigoríficos Friboi e Bertin e a fábrica de laticínios Vigor, entre outras empresas, a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral a uma trabalhadora que era obrigada a transitar seminua durante a troca de uniforme antes do início do trabalho. A decisão foi unânime.
A trabalhadora foi admitida em maio de 2009 e exercia a função de faqueira, realizando cortes nas carnes após a matança e a desossa dos animais. Na inicial da reclamação trabalhista, ela conta que, ao chegar ao vestiário da empresa, tirava a roupa, pegava uma bolsa com os equipamentos de proteção individual (EPI) num ponto do vestiário e tinha que caminhar em trajes íntimos até outro ponto, no qual vestiria o uniforme. Segundo ela, após sair do vestiário, as funcionárias faziam comentários entre elas, chacotas e ainda contavam para o encarregado detalhes do seu corpo. Disse também que a empresa fornecia uniforme transparente, mal lavado e rasgado. O constrangimento era maior pois no local havia vários homens, e estes observavam seu corpo e dirigiam-se a ela com palavras sexualmente ofensivas.
Em agosto de 2009, após o término do contrato com a empresa, a trabalhadora entrou com reclamação trabalhista visando à reparação por danos morais devido à humilhação e ao constrangimento que afirmava ter passado. Para a empresa, o procedimento adotado – a troca de roupa na entrada, na frente de todas as funcionárias e guardas – cumpre determinação de órgão federal de controle sanitário. A defesa sustentou que a trabalhadora não sofreu humilhações por parte de colegas de trabalho, pois o ambiente de trabalho “era o mais saudável e respeitoso possível”. Ainda alertou o julgador quanto ao pedido de dano moral, dizendo que sua concessão poderia auxiliar os “menos escrupulosos que buscam uma maneira fácil de ganhar dinheiro”.
A sentença de primeiro grau não foi favorável à empregada, e chegou a sugerir que ela deveria usar sutiã e adotar roupas íntimas mais fechadas, já que era tímida. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, entendendo que as medidas eram justificáveis. 
Mas o relator do processo no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ressaltou a necessidade de resguardar os valores constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana e sua intimidade - direitos invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição. Em sessão, Bresciani indagou: “Embora a colocação não seja exatamente jurídica, será que os julgadores que chegaram a esse resultado não se sentiriam ofendidos se tivessem de se submeter ao mesmo tratamento antes de comparecer a uma sessão?”. Quando foi admitida, a trabalhadora recebia salário de R$ 510,00, e, ao ser despedida, seu salário ainda era o mesmo. Agora, receberá uma indenização acima de R$50 mil reais, com a aplicação da correção monetária.

Processo:
RR-116800-90.2009.5.24.0006."

Quinta Turma decide disputa por representatividade sindical no Ceará (Fonte: TST)

"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho teve que pacificar uma disputa por representatividade sindical no Ceará. Dois sindicatos de trabalhadores da área de confecções, no pequeno município de Pacatuba, brigam na Justiça para serem reconhecidos como legítimo representante sindical da categoria naquela base territorial. O ministro presidente da Quinta Turma, João Batista Brito Pereira, ao julgar recurso de uma das partes, decidiu: é legítimo aquele que primeiro obteve o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho.
A ação declaratória com pedido de liminar foi proposta em 2006 pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções em Geral de Aquiraz, Barbalha, Caucaia, Horizonte, Pacajus, Pacatuba e Sobral – Sindcom, em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto Juvenil, Profissional e Unissex de Pacatuba. O Sindcom pedia para ser reconhecido como único representante dos trabalhadores nas indústrias de confecção de roupas unissex, moda esporte, praia, infantil, fardamentos, cama, mesa e banho no município de Pacatuba. Pautou sua pretensão na data de sua constituição, anterior à do outro sindicato – o sindicato autor foi registrado em cartório em julho de 2000, e o outro em novembro do mesmo ano. Alegou que o preceito constitucional da unicidade sindical não permite a existência de mais de um sindicato na mesma base territorial, representativo da mesma categoria.
A Vara do Trabalho de Maracanaú constatou que o sindicato autor requereu o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 13/7/2000, enquanto a entidade ré requereu o seu registro sindical em 18/12/2000, com a obtenção do registro (carta sindical) em 24/10/2002. A entidade autora, por sua vez, só obteve o registro sindical em 25/10/2004. “Analisando cuidadosamente o conjunto probatório, constata-se que a entidade autora adquiriu a existência legal, como pessoa jurídica, muito antes que o sindicato réu, à luz da legislação civil acima citada e vigente à época” disse o juiz.
O magistrado considerou, ainda, que o Sindcom também requereu o seu registro sindical junto ao MTE em data anterior ao requerimento formulado pelo outro sindicato. “O entrave burocrático para a concessão do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego não tem o condão de afastar a anterioridade da existência legal atribuída ao autor, sobretudo porque, no caso concreto, não se trata de uma maratona onde deve ser premiado aquele que usar a melhor estratégia e chega na frente”, destacou.
No caso, o julgador aproveitou a oportunidade para advertir as partes sobre a disputa por representatividade. “Não se pode admitir que grupos, a despeito de discordarem dos dirigentes de suas entidades ou por interesses outros, fiquem brincando de ‘criar sindicato’, fundando entidades paralelas e quase sempre para atender interesses escusos, em detrimento dos fundamentais interesses coletivos e sociais dos trabalhadores representados”, afirmou. E ressaltou, ainda, que “o ato falho do Ministério do Trabalho e Emprego, concedendo dois registros sindicais, merece a pronta ação corretiva do Poder Judiciário, na medida em que violou o preceito constitucional da unicidade sindical previsto no artigo 8°, inciso II da Constituição Federal de 1988”.
O juiz da Vara do Trabalho reconheceu o Sindcom como representante legal da categoria de trabalhadores e determinou a suspensão das atividades do sindicato réu, e exigiu que este se abstivesse de recolher em seu favor quaisquer valores a título de contribuição sindical. O sindicato prejudicado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que confirmou a decisão de primeiro grau. Para o TRT, “o conflito territorial entre sindicatos de uma mesma categoria profissional se resolve em favor da entidade que primeiro registrou sua fundação em cartório de pessoas jurídicas, sendo certo que a inscrição do órgão classista junto ao MTE tem finalidade meramente cadastral, com o fito de assegurar a observância da unicidade sindical”.

Personalidade jurídica e personalidade sindical
A discussão foi levada ao TST por meio de recurso de revista. O ministro Brito Pereira, relator, destacou em seu voto que a personalidade jurídica não pode ser confundida com a personalidade sindical. Sobre a personalidade jurídica, disse ele, o Código Civil, no artigo 45, dispõe que “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro”. Logo, as pessoas jurídicas de direito privado somente podem praticar atos da vida civil após adquirirem personalidade jurídica.
Quanto à personalidade sindical, mediante a qual o sindicato está apto a exercer suas funções institucionais, esta somente é adquirida mediante o registro do sindicato no Ministério do Trabalho. Assim, assinalou o relator, é de se observar que somente com a carta sindical é que o sindicato estará investido nos deveres e nas obrigações com relação à categoria representada na base territorial indicada.
O ministro do TST ressaltou, ainda, que a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal prevê que, “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”. Dessa forma, assinalou Brito Pereira, é do Ministério do Trabalho a incumbência de zelar pela observância do princípio da unicidade, e “se a ele é dado proceder ao registro das entidades sindicais, é certo afirmar que a personalidade sindical somente é adquirida após o registro no Ministério do Trabalho”, sendo representativo da categoria na base territorial determinada o sindicato que primeiro obteve o registro.
A Quinta Turma do TST decidiu, à unanimidade, julgar improcedente a ação para declarar o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto Juvenil, Profissional e Unissex de Pacatuba o legítimo representante da categoria na base territorial de Pacatuba/CE, excluindo a representatividade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção em Geral de Aquiraz, Barbalha, Caucaia, Horizonte, Pacajus, Pacatuba e Sobral – SINDCON.

Processo:
RR - 369400-05.2006.5.07.0032."

Turma declara fraude na contratação de trabalhadora pelo SENAC por meio de cooperativa (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A 4a Turma do TRT-MG constatou a existência de fraude na contratação de uma trabalhadora, na função de supervisora de cursos da área de enfermagem, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, por meio de sociedade cooperativa dos profissionais de informática. Os julgadores entenderam que o reclamado terceirizou atividades de sua área fim, de forma fraudulenta. Por isso, deram razão à empregada e reconheceram o vínculo de emprego diretamente com o SENAC, condenando a cooperativa e a FUNDEP - Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa a responderem, subsidiariamente, pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas.
Conforme explicou o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a reclamante, uma enfermeira, alegou ter sido contratada pelo SENAC, em setembro de 2006, para atuar na supervisão do curso técnico de enfermagem, prestando serviços no Hospital Odilon Behrens e na FUDEP, o que durou até maio de 2009. Para tanto, precisou filiar-se à Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Informática e Serviços Logísticos Ltda. - MULTICOOP. Na sua visão, houve terceirização ilícita, razão pela qual requereu, além do reconhecimento da relação de emprego, a responsabilização da cooperativa e dos hospitais. E o relator deu razão à trabalhadora.
Segundo observou o magistrado, a documentação anexada ao processo demonstra que a MULTICOOP foi regularmente constituída e a reclamante a ela se filiou como cooperada. Então, quanto a esse aspecto, não há o que ser questionado. No entanto, essa aparente regularidade não persiste, diante de um olhar mais atento. Isso porque, de acordo com o estatuto social da cooperativa, o seu objetivo social é reunir os profissionais envolvidos nas atividades de processamento, armazenamento e transmissão de dados e apoio logístico e defender os seus interesses técnicos e profissionais. O próprio SENAC admitiu que a reclamante prestou-lhe serviços, como supervisora do curso técnico de enfermagem.
Nesse contexto, ressaltou o juiz convocado, não há explicação para o fato de a trabalhadora ser associada de uma cooperativa que atua na área de informática e logística, ficando clara a fraude praticada. O SENAC é prestador de serviço de aprendizagem, educação e qualificação profissional em todo o Estado de Minas Gerais. Não poderia, portanto, terceirizar irregularmente sua atividade-fim. Para o magistrado, não há dúvida de que ocorreu, no caso, verdadeira terceirização ilícita de mão de obra, alcançada por meio da fraude realizada entre a cooperativa e o SENAC, em afronta à Lei nº 5.764/71, que regulamenta as cooperativas, e aos artigos 9o, 442 e 444 da CLT.
A reclamante foi colocada a serviço de uma instituição de ensino, como supervisora de curso, supostamente como prestadora de trabalho autônomo, mas realizando as atividades fins do tomador de seus serviços, situação que a torna uma espécie de trabalhadora de segunda classe, que não pode contar com o amparo da legislação do trabalho. A conduta dos reclamados afrontou os princípios da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Os depoimentos das testemunhas comprovaram que a trabalhadora prestava serviços de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada para o SENAC, por meio da cooperativa. Por essa razão, o vínculo de emprego deve ser reconhecido diretamente com a empresa tomadora dos serviços, que, nesse caso, é o SENAC.
Com relação ao Hospital Odilon Behrens, a reclamante não conseguiu comprovar a prestação de serviços. Então, o pedido de responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi negado. Já no que diz respeito à FUNDEP, a empregada demonstrou que trabalhou em suas dependências, mas somente no período de agosto de 2007 a maio de 2009. Sendo assim, o relator condenou o SENAC a anotar a CTPS da reclamante, pagando-lhe as parcelas salariais decorrentes do reconhecimento da relação de emprego. A cooperativa e a FUNDEP foram condenadas, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas salariais, a primeira, pelo período em que a trabalhadora esteve filiada, a segunda, pelo período em que ela prestou serviços à fundação.

JT determina penhora de poupança inferior a 40 salários mínimos (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"O artigo 649, X, do CPC, estabelece como absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Esse dispositivo não é aplicável à Justiça do Trabalho, porque o crédito do trabalhador tem natureza alimentar, gozando de privilégio até em relação ao crédito tributário, conforme disposto no artigo 186, do Código Tributário Nacional, e na Lei nº 6.830/80. Com esse entendimento, a 6a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um sócio da empresa reclamada, que teve penhorado valores de sua conta poupança.
Explicando o caso, o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa esclareceu que a reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2007, tendo a execução sido iniciada em dezembro do mesmo ano. De lá para cá, o juiz de 1o Grau deferiu a desconsideração da pessoa jurídica e os sócios foram incluídos como reclamados. Até então, todas as tentativas de pagamento do que é devido ao trabalhador foram frustradas. Por essa razão, foi determinada a penhora de valores da conta poupança do reclamado recorrente, que não se conformou, pedindo a aplicação do disposto no artigo 649, X, do CPC.
Segundo o relator, os valores a que tem direito o empregado referem-se a salários e verbas rescisórias. Ou seja, tratam-se de parcelas de natureza alimentar. Por isso, não tem cabimento na hipótese o teor do artigo do CPC em questão. "Não se pode aceitar que alguém mantenha reserva financeira ou investimento, sendo devedor de trabalhador que lhe prestou serviços e que depende da satisfação de tal crédito para o sustento próprio e sua família", ressaltou.
Para o magistrado, pensar diferente disso seria ferir de morte os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, previstos no artigo 1o, III e IV, da Constituição da República. Portanto, foi mantida a penhora dos valores existentes na conta poupança do sócio da empresa devedora.

JT defere rescisão indireta a motorista de ônibus agredido por passageiros ao cobrar passagem (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A juíza titular da 26ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, Maria Cecília Alves Pinto, julgou favorável o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista de ônibus que era obrigado, por determinação da empresa, a cobrar passagem dos usuários. Nessa atividade, o reclamante chegou a ser agredido. Por essa razão, a magistrada entendeu que o trabalhador estava exposto a uma situação de perigo de morte, tendo a reclamada descumprido a sua obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho seguro.
A representante da empresa reconheceu que o empregado, durante sua escala de trabalho, foi agredido por usuários do ônibus, ao tentar cobrar deles o valor das passagens. Devido à gravidade desse incidente, o reclamante foi afastado do trabalho, por recomendação médica. Ela também confirmou que a empresa orienta os motoristas a cobrarem as passagens, não deixando que os passageiros trafeguem sem o devido pagamento, e esse foi o motivo da agressão.
"Logo, a agressão sofrida pelo reclamante deveu-se ao fato de ter-lhe sido atribuída incumbência de exigir o pagamento da passagem para o transporte, independente da circunstância, sem que a empresa oferecesse as condições adequadas de segurança"
, concluiu a julgadora. Mesmo que a reclamada não desejasse o ocorrido, ficou claro que houve exposição do trabalhador a uma situação de risco à sua integridade física e mental. Assim agindo, a empregadora descumpriu sua obrigação contratual de garantir um ambiente seguro de trabalho. E, para a magistrada, essas circunstâncias são suficientes para justificar a ruptura indireta do contrato de trabalho.
Com esses fundamentos, a juíza sentenciante julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, fixando o término na data da publicação da sentença. A reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa e a anotar a CTPS do empregado, além de lhe fornecer as guias para que ela possa requerer o seguro desemprego. A ré apresentou recurso, que ainda não foi julgado.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Pressão patronal faz MTE adiar fiscalização do ponto eletrônico (Fonte: DIAP)

"Por pressão das confederações patronais, mais uma vez, o Ministério do Trabalho e Emprego adiou o início da utilização obrigatória do Registro Eletrônico de Ponto (REP), com consequênte fiscalização por parte dos auditores do trabalho.
Na nota oficial, divulgada nesta quinta-feira (1º), o MTE disse que recebeu recursos das confederações patronais no sentido de reconsiderar a data para início da vigência obrigatória do REP.
E completou que quer "assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrado Eletrônico de Ponto - SREP".
A medida, segundo nota oficial do ministério, foi adiada para 3 de outubro de 2011. Em nova portaria, a ser publicada no Diário Oficial da União, o MTE vai oficializar a alteração da data.
Leia a íntegra da nota:
Nota Oficial
O Ministério do Trabalho e Emprego informa que: Considerando o recebimento de recursos por parte de Confederações Patronais, no âmbito do Governo Federal, no sentido da reconsideração da data de início do Registro Eletrônico de Ponto - REP;
Considerando o firme compromisso do Governo Federal e deste Ministério em assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrado Eletrônico de Ponto - SREP;
Resolveu alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011.
Esta medida será publicada ainda hoje (1º/09/2011) no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra, através da Portaria 1.752/11."

Extraído de:

Dilma fixa salário mínimo em R$ 619,21 (Fonte: Correio Braziliense)

"Primeira proposta de Orçamento elaborada pelo atual governo abre espaço para mais gastos em 2012
Depois de defender a austeridade fiscal nos últimos dias, o governo mostrou ontem que seu comprometimento com o equilíbrio das contas públicas ainda não é total. Com uma fatura pesada do aumento do salário mínimo, o primeiro Orçamento elaborado pela presidente Dilma Rousseff, que vigorará em 2012, apresenta dados inflados sobre o crescimento da economia, é contraditório sobre o superavit primário (economia para pagar os juros da dívida) e dá sinais confusos sobre o real interesse do governo de colocar as contas em dia.
O projeto, encaminhado ao Congresso pela ministra do Planejamento, Miriam Belchior, totalizando despesas de R$ 2,1 trilhões, fixou o salário mínimo em R$ 619,21 a partir de janeiro do ano que vem. O aumento será de 13,6% em relação aos atuais R$ 545, seguindo um acordo firmado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva com as centrais sindicais e chancelado por Dilma. O reajuste foi calculado com base na variação do Produto Interno Bruto (PIB) de 2010, de 7,5%, mais o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) deste ano, previsto para ficar em 6,11%. A correção de R$ 74,21, portanto, representará um peso extra de R$ 22,7 bilhões aos cofres públicos.
Descompasso
O Orçamento mostra ainda que os rescaldos da decisão do governo Lula de acelerar os gastos públicos no ano passado para eleger Dilma continuam a impor obstáculos na tentativa de "arrumar a casa". A peça prevê crescimento das despesas de 9,8%, ritmo mais acelerado do que os 8,9% de receita. Não à toa, o governo diminuiu o superavit primário. A equipe econômica planeja fazer uma economia de R$ 114,2 bilhões, já descontados R$ 25,6 bilhões de investimento previsto no Programa de Aceleração do Crescimento. Já neste ano, o governo programa uma economia de R$ 127,9 bilhões ou de 3,15% do Produto Interno Bruto (PIB, soma de todas as riquezas do país).
Apesar das evidências dos números, a ministra do Planejamento relutou o quanto pôde em reconhecer que o governo não deverá cumprirá a meta cheia do primário, de R$ 139,8 bilhões (3,08% do PIB) em 2012. Foi preciso muita insistência para que ela admitisse a mudança e que o superavit tenderá a ser menor. "Do ponto de vista da peça orçamentária, (a economia para o pagamento de juros será menor) sim", disse. Miriam assinalou ainda que o Orçamento está com R$ 25,6 bilhões contingenciados. Isso porque qualquer alteração em despesa precisa vir acompanhada de mudanças na receita. Ou seja, o governo precisará retirar de alguma forma esse valor para fazer um primário menor.
Desgaste político
O anúncio prematuro da cifra a ser retida coloca pressão em cima de deputados e senadores que esperam aumentar o valor das emendas individuais, hoje em R$ 13 milhões para cada um dos 594 parlamentares. Petistas já falam em reduzir esse valor porque, até agora, nada foi pago. Ao mandar uma peça orçamentária engessada, o governo pode atrair mais problema político num Congresso conturbado por disputa interna dentro do PMDB e do PP. A ministra do Planejamento evitou se comprometer com qualquer valor para as emendas. "Esse assunto é com o Congresso", disse.
Também entre os economistas do governo não está com a imagem boa. Tanto que Carlos Eduardo Freitas, ex-diretor do Banco Central, considerou um exagero o reajuste do salário mínimo e classificou a redução da meta de superavit um "erro extraordinário". "A decisão tornará a poupança do setor público ainda mais negativa. Com isso, teremos de ficar com uma taxa básica de juros (Selic) elevada ou com uma inflação mais pesada", sentenciou. Mariana Costa, economista-chefe da corretora Link Investimento, ponderou que os dados apresentados são, no mínimo, contraditórios. "Por mais que o governo fale de austeridade, há grande ceticismo no mercado, ainda mais com esses dados apresentados no Orçamento", afirmou.
O primeiro orçamento de Dilma mostra que os investimentos crescerão em um ritmo menor do que a expansão do PIB — chegarão a R$ 165,3 bilhões, um aumento real de 3,5% em relação ao valor disponível para este ano, de R$ 152,5 bilhões. Mas o governo optou pelo otimismo na peça orçamentária e não se curvou às projeções dos analistas de mercado e até pelo Banco Central. A pesquisa Focus realizada pela autoridade monetária perante instituições financeiras prevê inflação de 5,2% para o ano que vem, acima dos 4,8% estimados pelo Planejamento.
Irreal
Para o PIB, a expectativa no Orçamento é de expansão de 5% contra os 3,9% estimados pelo mercado. Quanto aos juros, o Planejamento projetou taxa de básica (Selic) de 12,50% e o BC a reduziu ontem para 12% ao ano. "Não me parecem números realistas. Para não dizer muito, são, no mínimo, esquisitos", avaliou Mariana, da Link. Miriam Belchior defendeu-se, citando, que em 2010, quando analistas estimavam expansão do PIB entre 3% e 4%, o Brasil cresceu 7,5%. "Não dá para fazer as nossas previsões baseadas no mercado. Os nossos dados estão de acordo com o que entendemos ser corretos", afirmou.
Promessas e estimativas
Veja o que prevê o primeiro Orçamento preparado na administração de Dilma Rousseff
Salário mínimo - R$ 619,21 (+13,62%)
Gasto com servidor - R$ 203 bilhões (+1,80%)
Massa salarial - 9,8%
Crescimento do PIB - 5,0%
Inflação (IPCA) - 4,8%
Taxa de juros (Selic) - 12,50% ao ano
Dólar - R$ 1,64
Superavit primário - R$ 114,2 bilhões (2,5% do PIB)
Investimentos - R$ 165,3 bilhões (8,3%)
Gastos com a máquina (OCC) - R$ 763,7 bilhões
Previdência Social (INSS) - R$ 308,6 bilhões
Previdência pública - R$ 74,8 bilhões
Amortização de dívida - R$ 874,2 bilhões"

SP quer mudar previdência estadual (Fonte: Valor Econômico)

"O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), encaminhou ontem à Assembleia Legislativa um projeto de lei que propõe mudanças no sistema de previdência própria estadual. Pela proposta os servidores que forem contratados sob as novas regras terão teto de vencimento equiparado ao do Regime Geral de Previdência Social, atualmente de R$ 3.691,74. A contribuição de 11% dos servidores e a patronal do governo estadual, de 22%, porém, será restrita também ao mesmo teto. Hoje os funcionários e o Estado contribuem com os mesmos percentuais, mas calculados sobre todo o vencimento. No regime atual, porém, o servidor tem garantido, no momento da aposentadoria, a remuneração da vida ativa.
Pela proposta do governo estadual, explica o secretário de Fazenda, Andrea Calabi, o servidor continuará com a possibilidade de alcançar na aposentadoria o salário integral. Para isso, porém, terá que contribuir com um valor adicional. O Estado também fará contrapartida à contribuição do servidor, mas somente até o limite de 7,5% calculados sobre a diferença entre o teto do Regime Geral e o vencimento do servidor. Caso o funcionário queira contribuir com uma parte maior que os 7,5%, poderá fazê-lo, mas não terá contrapartida do Estado. Para os servidores que ganham até o teto do Regime Geral, a nova proposta não altera o atual funcionamento da Previdência paulista.
Segundo o secretário-adjunto da Fazenda, Philippe Vedolim Duchateau, no modelo atual os servidores que estão no regime próprio do Estado contribuem para o sistema previdenciário com R$ 2,67 bilhões anualmente. A contribuição patronal do Estado corresponde a R$ 4,48 bilhões anuais. Há, porém, déficit de R$ 9,59 bilhões no sistema previdenciário, que é coberto com recursos do Tesouro. Os R$ 16,74 bilhões representam, portanto, o custo anual para pagamento do regime próprio de pensionistas e aposentados no Estado de São Paulo. Esse custo, diz Calabi, representam 82% da folha de pagamentos dos servidores ativos.
"Caso não haja mudança no regime atual, esse custo representará, em 20 anos, 200% da folha de pagamentos", diz Calabi. Com a mudança proposta, diz Duchateau, estima-se que o aporte do Tesouro que cresce a cada ano, passará a declinar a partir de 2030. Segundo ele, quando todos os servidores, ativos e inativos, estiverem no novo modelo, a previdência estadual será autossustentável."

Empresa é condenada a restabelecer plano de saúde a trabalhador aposentado por invalidez (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A 6a Turma do TRT-MG analisou o recurso de uma grande empresa, que não se conformou em ter que restabelecer o plano de saúde de um empregado, aposentado por invalidez, vítima de acidente de trabalho. Os julgadores não deram razão à reclamada, sob o fundamento de que o benefício em questão tem a finalidade de promover a saúde do trabalhador, possibilitando a ele o acesso ao serviço médico. Por isso, não se justifica a supressão do plano na aposentadoria por invalidez, quando o reclamante mais precisa dele. Além disso, como a empresa manteve a vantagem por sete anos após o afastamento do empregado, a sua retirada configura alteração contratual lesiva.
Explicando o caso, o desembargador Emerson José Alves Lages esclareceu que o empregado sofreu acidente de trabalho em agosto de 2002, permanecendo afastado do serviço, recebendo benefício previdenciário até abril de 2009, quando foi aposentado por invalidez. Mas a reclamada manteve o plano de assistência médica até outubro de 2010. O relator observou que os acordos coletivos vigentes, desde a data do afastamento, até outubro de 2007, asseguravam plano de saúde aos empregados, sem nem mencionarem os contratos suspensos. No entanto, a partir desta data, as normas coletivas estabeleceram expressamente que o seguro saúde seria estendido aos empregados com contrato suspenso, em gozo de benefício previdenciário, por motivo de doença ou acidente, desde que o trabalhador arcasse com o pagamento de sua parte nas despesas. Se o benefício fosse convertido em aposentadoria por invalidez, o empregado teria direito a continuar com o plano de saúde pelo prazo de dois anos, arcando integralmente com as despesas e custos.
Na visão do magistrado, não há razoabilidade no ato da reclamada, ao suprimir o plano de saúde, quando o reclamante mais precisava dele. O desembargador ressaltou que não se está negando que os instrumentos coletivos foram reconhecidos pela Constituição da República, mas as negociações devem respeitar as garantias, direitos e princípios previstos na própria Constituição. Retirar a assistência médica do empregado no momento em que ele se encontra afastado em decorrência de acidente do trabalho e aposentado por invalidez é violar, no mínimo, o princípio fundamental da dignidade humana e o direito social de proteção à saúde. Além disso, completou o relator, os afastamentos previdenciários por motivo de doença e de aposentadoria por invalidez são causas de suspensão do contrato do trabalho. Dessa forma, não há motivo para que os acordos coletivos de 2007/09 e 2009/11 implementem diferentes procedimentos para o afastamento e para a aposentadoria, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
O relator lembrou que o afastamento previdenciário não encerra todas as obrigações do contrato de trabalho, havendo impedimento à faculdade de o empregador poder romper o vínculo de emprego. Em alguns casos, as repercussões da suspensão contratual são até atenuadas pela legislação, como ocorre com as doenças e a aposentadoria por invalidez, porque elas ocorrem por motivos alheios à vontade do empregado. "Nesse contexto, o fornecimento do plano de saúde não pode ser sustado em razão do afastamento previdenciário do reclamante, porque o acesso ao serviço médico ofertado torna-se essencial para o trabalhador que se encontra doente, incapacitado", concluiu. E se não fosse por isso, seria pelo fato de o plano de saúde ter sido mantido por mais de sete anos após o afastamento do trabalhador. Assim, a supressão configura alteração contratual lesiva, conforme disposto no artigo 468 da CLT e, portanto, o benefício deve ser restabelecido.
Com base nesses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso do reclamante, para manter a concessão do plano de saúde enquanto durar a relação de emprego, modificando parcialmente a sentença que havia limitado o benefício ao prazo de cinco anos, após a aposentadoria por invalidez.

Imóvel residencial suntuoso pode ser penhorado (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"No recurso analisado pela 8a Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores a desconstituírem a penhora realizada em sua residência, porque, segundo alegou, trata-se de bem de família. Mas os julgadores não lhe deram razão. Isso porque, embora a Lei nº 8.009/90 proteja a única moradia do núcleo familiar, bem como os móveis que a guarnecem, o dispositivo legal não pode ser usado de forma a justificar a conduta do empregador que deixa de pagar o crédito trabalhista, por anos a fio, mas mantém imóvel de luxo para morar.
Segundo o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, desde 2007 o trabalhador vem tentando, sem sucesso, receber o seu crédito. Por outro lado, todas as tentativas de se encontrarem bens da empresa, da qual o reclamado é sócio, foram frustradas. Não restou, portanto, outra alternativa, a não ser a penhora do imóvel do réu. Apesar de o artigo 620 do CPC estabelecer que a execução seja realizada da forma menos prejudicial ao devedor, essa regra não é absoluta, devendo ser interpretada em harmonia com o princípio que determina que a execução ocorra em benefício do credor.
O relator lembrou que o executado pode, a qualquer momento, substituir o bem penhorado por dinheiro, caso entenda que a penhora lhe é prejudicial. O artigo 668 do CPC contém essa previsão. Além disso, o reclamado não apresentou comprovação de que o bem em questão é o único de uso residencial de sua família.
Mas mesmo que o fosse, frisou o desembargador, a Lei nº 8.009/90 não poderia ser utilizada como escudo para o devedor se eximir de sua obrigação de pagar o crédito do trabalhador, de natureza alimentar, pois, conforme apurado pelo oficial de justiça, o imóvel penhorado é suntuoso, está localizado em área nobre da cidade de Contagem, contém diversas benfeitorias e foi avaliado em R$650.000,00, o que deixa claro que a situação financeira do réu não está tão precária, como ele quis demonstrar.

Supermercado indenizará trabalhadora vítima de assédio sexual (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi submetida ao julgamento do juiz titular José Marlon de Freitas a ação proposta por uma trabalhadora, que relatou ter sido vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho, por parte de seu superior hierárquico. Nos casos de assédio sexual, o assediador sempre se cerca de cuidados para não deixar pistas da sua conduta ilícita, o que dificulta a produção de provas. Mas, apesar dessa dificuldade, o magistrado entendeu que, na situação em foco, as provas produzidas foram firmes e consistentes, demonstrando que são verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora. "Foi grave, muito grave o ocorrido", enfatizou o julgador.
De acordo com a versão apresentada pela ex-empregada, o subgerente tinha o estranho hábito de atraí-la até o local onde ficava o estoque da loja para que os dois pudessem ficar a sós. Dessa forma, ele se sentia à vontade para fazer propostas, convidá-la para sair e prometer-lhe vantagens em troca de favores sexuais. Uma das testemunhas informou que não era comum as operadoras de caixa, função desempenhada pela reclamante, fazerem reposição de mercadorias dentro do estoque. Mas, apesar disso, ficou comprovado que o subgerente exigia que a trabalhadora fizesse a reposição de mercadorias no estoque com o intuito de ali assediá-la.
De acordo com os depoimentos, a ousadia do subgerente era tamanha, que ele já chegou a assediar a reclamante em público, utilizando-se de palavras de baixo calão. Uma testemunha relatou ter presenciado o subgerente assediar a trabalhadora tanto no depósito, como na loja. Segundo relatos, o assediador vivia prometendo à reclamante que daria tudo que ela quisesse em troca de favores sexuais.
Enfim, diante do teor da prova testemunhal produzida, o magistrado concluiu que não há dúvidas quanto ao assédio sofrido pela trabalhadora. Um acontecimento influenciou muito na decisão do julgador: ao ser interrogada, a reclamante se mostrou incomodada com a situação e visivelmente abalada. Enquanto relatava os fatos, ela chorou, revelando muito constrangimento. Diante desse quadro, o juiz sentenciante, entendendo que ficou comprovado o assédio sexual, condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$15.000,00. O recurso interposto pelo supermercado aguarda julgamento no TRT de Minas."

SDI-2 considera válido substabelecimento feito diretamente no recurso (Fonte: TST)

"A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-bancária do Banco Citibank S.A. que teve o seu recurso negado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) por irregularidade de representação. No julgamento, realizado ontem (30), os ministros da SDI-2 validaram o substabelecimento, que se encontrava no corpo (texto) de um dos recursos e que fora rejeitado pelo Regional sob o argumento de que não preenchia integralmente as exigências legais.
O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, defendeu a regularidade da representação no caso. Para ele, encontram-se presentes os requisitos da validade do instrumento de mandato: indicação de lugar, qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a extensão dos poderes.
O ministro lembrou que a simplicidade do processo do trabalho, o princípio da instrumentalidade das formas e o próprio Código de Processo Civil, que não exige forma solene para substabelecimento, autorizavam o provimento do recurso. Destacou ainda que o artigo 656 do Código Civil admite o mandato de forma verbal.
Histórico
A ex-bancária ingressou com ação trabalhista pleiteando o pagamento de diversas verbas rescisórias e indenização por danos morais e materiais. Alegava ter sido tratada com rigor excessivo, desprezo e deboche por seus superiores. Logo após a sua dispensa, ingressou com petição inicial na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que deferiu parcialmente o pedido: o juiz concedeu diversas verbas rescisórias e negou o pedido de dano moral e material.
Dessa decisão a funcionária recorreu, por meio de recurso ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que manteve a sentença. Ainda inconformada, após o trânsito em julgado ajuizou ação rescisória – cujo julgamento declarou inepta a sua petição inicial e extinto o processo sem julgamento de mérito.
Diante disso, recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-MG, sucessivamente, com embargos de declaração e agravo regimental, ambos desprovidos. Foi nos embargos que os advogados substabeleceram, no texto, poderes, com reservas, a outro advogado – que passou a atuar no processo e interpôs novos embargos de declaração, rejeitados por irregularidade de representação devido à forma de substabelecimento.
Houve ainda a interposição de novos embargos com a tentativa de demonstrar que o advogado subscritor estava devidamente constituído para atuar na defesa da bancária. Diante de nova negativa do Regional, a bancária interpôs recurso ordinário defendendo a regularidade da representação processual.

Processo: RO-96600-31.2010.5.03.0000 ."

Litigar contra o mesmo empregador, por si só, não invalida testemunha (Fonte: TST)

A circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que constatada a identidade de pedidos, não a torna suspeita. Assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista proposto pelo Banco Santander S.A.,que pretendia invalidar o depoimento de testemunha favorável a um ex-gerente do banco que buscou, na Justiça, receber horas extras e comissões.

O bancário trabalhou no Santander de outubro de 1975 a janeiro de 2004. Durante esse tempo, ocupou cargos de confiança, como gerente geral de agência. Ao ser dispensado, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, horas extras, comissões, quilometragem rodada, adicional de transferência, indenização por danos morais e materiais e pensão mensal vitalícia.

Na audiência inaugural, realizada na Vara do Trabalho de Vacaria (RS), o banco apresentou contradita a uma das testemunhas do empregado. Contradita de testemunha é a arguição, por uma das partes, da incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha indicada pela parte contrária, no momento de sua qualificação, antes de iniciar o depoimento. Para o Santander, as declarações prestadas pela testemunha seriam suspeitas, tendo em vista que esta possuía ação contra o banco, com idêntico objeto.
"O juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar a contradita. No caso, ficou provado que o bancário autor da ação não serviu de testemunha no processo movido pela depoente, não configurando, portanto, troca de favores. O juiz valeu-se dos termos da Súmula nº 357 do TST, que diz: “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. O Santander, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O acórdão do TRT manteve a decisão anterior. Segundo o regional, o que determina a suspeição da testemunha é o interesse que ela pode ter no deslinde favorável do processo para a parte que a arrolou. “No caso, não há comprovação da existência de favorecimento e/ou troca de favores ou de ausência de isenção, de modo a comprometer o depoimento da testemunha”, destacou. Para o TRT, “não há quem possa melhor descrever os fatos atinentes ao processo trabalhista do que os colegas de trabalho do empregado”.
O Santander recorreu, ainda, ao TST, mas não obteve sucesso. O relator do acórdão na Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que a decisão está de acordo com o entendimento pacificado no TST, por meio da Súmula 357. Para ele, a circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, pelos mesmos objetos, não afasta a incidência da súmula.

Processo:
RR-71600-84.2004.5.04.0461."