terça-feira, 12 de julho de 2011

"TRT determina afastamento de comissionados na Cagepa" (Fonte: MPT-PB)

"Julgamento foi referente a ACP movida pelo Ministério Público do Trabalho e prevê multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento

João Pessoa (PB) - Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13) julgaram, por maioria de votos, procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT) para declarar a nulidade absoluta dos contratos firmados entre a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) e os ocupantes de cargos em comissão, funções comissionadas ou funções gratificadas sem que tenha havido prévio concurso público. A exceção ocorre apenas para os cargos de Presidente, Diretor de Expansão, Diretor Administrativo Financeiro, Diretor de Operação e Manutenção, membros do Conselho de Administração e membros do Conselho Fiscal da empresa. A Cagepa conta, atualmente, com um quadro de 3700 trabalhadores efetivos e cerca de 450 ocupantes de cargos comissionados.
A Ação Civil Pública (ACP), que tramitou em primeira instância na 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, foi proposta pelo procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda e julgada improcedente pelo juiz Arnóbio Teixeira de Lima. O TRT-13, apreciando recurso do MPT, modificou a sentença para também afastar os pronunciamentos de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade ativa do MPT emitidos anteriormente.
Na sessão de julgamento, referente ao processo n.º 0078400-67.2010.5.13.0009, a Cagepa foi condenada ainda ao cumprimento de obrigações como: abster-se, definitivamente, de contratar trabalhadores a título de emprego em comissão, cargo em comissão, função de confiança, função gratificada ou outra terminologia, sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, por trabalhador contratado nessas condições.
A empresa também foi condenada a afastar o pessoal contratado naquelas circunstâncias no prazo de 120 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de atraso e por trabalhador mantido irregularmente. Os valores das multas serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Fizeram parte da sessão os desembargadores Vicente Vanderlei (Presidente da Sessão), Edvaldo de Andrade (Revisor), Ana Madruga e Ubiratan Delgado, além dos juízes convocados Eduardo Sérgio de Almeida e Herminegilda Machado (Relatora), com a presença da procuradora do Trabalho Maria Edlene Lins Felizardo."

"Turma concede salário equitativo a empregado cedido à Petrobras" (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"O salário equitativo, previsto no artigo 12, alínea "a", da Lei 6019/74, é relativo à equivalência de remuneração entre trabalhador temporário e empregados da mesma categoria da empresa-cliente ou tomadora de serviços. Essa legislação foi aplicada, por analogia, pela 9ª Turma do TRT-MG, ao caso do empregado de uma distribuidora de gás, que foi cedido para trabalhar diretamente para a Petrobras, sendo essas empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
O reclamante recorreu ao TRT insistindo no pedido de salário equitativo, com base na Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas. O artigo 12 dessa Lei assegura ao trabalhador temporário, entre outros direitos, a remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o recebimento do salário mínimo regional. Conforme salientou a relatora do recurso, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, não há como reconhecer a equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, ainda que os respectivos empregadores pertençam ao mesmo grupo econômico porque, nesse caso, faltaria um dos requisitos legais: para que a equiparação seja admitida é necessário que haja identidade de empregador, isto é, o empregador deve ser o mesmo para todos os empregados envolvidos na equiparação salarial.
Portanto, no entender da magistrada, o fato de o reclamante trabalhar cedido à segunda reclamada, exercendo as mesmas funções que alguns de seus empregados não importa no reconhecimento de equiparação salarial com empregados da empresa que tomou seus serviços. Porém, isso tem outra consequência jurídica. A julgadora entende que o trabalhador tem direito ao salário equitativo, tendo em vista que ele foi cedido para trabalhar diretamente para a Petrobras, sob o comando desta e desempenhando atividades idênticas às dos seus empregados, atraindo, assim, a interpretação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/74 e da OJ 383 da SDI-1 do TST.
Examinando as provas do processo, a relatora concluiu que o reclamante desempenhou as atividades pertinentes ao cargo de Assessor Comercial da Petrobras, fazendo jus, portanto, aos salários correspondentes. Com base nesse entendimento, a relatora deu provimento parcial ao recurso do trabalhador para condenar as reclamadas a pagarem o salário equitativo previsto para o cargo de Assessor Comercial I da Petrobras, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS."

"Promotora de vendas que era obrigada a trabalhar fantasiada deve receber indenização" (Fonte: TRT 4a. Reg.)

"A empresa Losango e, subsidiariamente, o banco HSBC e a Staff Recursos Humanos, foram condenadas a indenizar por danos morais uma promotora de vendas que era obrigada a trabalhar fantasiada. A decisão é da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pelo juiz Manuel Cid Jardón, e foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).
A reclamante tinha contrato com a Staff e prestava serviços para as outras duas empresas. Ela era responsável por prospectar clientes para adesão dos produtos da Losango e do HSBC, instituições que formam grupo econômico. A promotora tinha que trabalhar vestida de vários personagens e realizava performances, batendo palmas e gritando para chamar a atenção dos consumidores. Em seu depoimento, afirmou que sofria punição quando não se comportava dessa maneira.
Como não ficou comprovado que esta condição foi acertada previamente no momento da contratação, o juiz julgou procedente o pedido indenizatório. O magistrado considerou não ser razoável a exigência do uso de fantasia, dada a natureza da ocupação da reclamante. Determinou, também, a nulidade do contrato com a Staff e reconheceu o vínculo de emprego da autora com a Losango, tornando as outras reclamadas responsáveis subsidiárias no processo.
Os desembargadores mantiveram a sentença no mérito, mas aumentaram o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil, por entenderem que a primeira quantia seria insuficiente para reparar a humilhação sofrida pela reclamante. O relator do acórdão, juiz convocado Marçal Henri Figueiredo, declarou que a condição a que a empregada foi exposta é vexatória e caracteriza exposição indevida a uma condição humilhante. “Não se pode considerar razoável que o empregado, como forma de atrair maior atenção dos consumidores na atividade de captação de clientes, deva trabalhar utilizando fantasias”, ressaltou o magistrado.

Cabe recurso.

"BNDES retirará apoio a Pão de Açúcar; Diniz vai a Paris" (Fonte: Gazeta do Povo-Economia)

"Forte protesto contra a transação vindo do grupo varejista francês Casino, que divide o controle do Pão de Açúcar e é ferrenho concorrente do Carrefour na França, trouxe cautela ao governo sobre o caso.
O governo brasileiro vai retirar seu apoio à união entre Pão de Açúcar e os ativos do Carrefour no Brasil, disse uma fonte do governo na segunda-feira.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) originalmente concordou em ajudar a financiar o acordo com quase 4 bilhões de reais.
Mas o forte protesto contra a transação vindo do grupo varejista francês Casino, que divide o controle do Pão de Açúcar e é ferrenho concorrente do Carrefour na França, trouxe cautela ao governo brasileiro sobre o caso.
Pela proposta que tem sido defendida pelo presidente do Conselho de Administração do Pão de Açúcar, Abilio Diniz, o BNDESPar, braço de participações do banco de fomento, entraria com 1,7 bilhão de euros na operação, enquanto o BTG Pactual participaria com 800 milhões de euros.
Em 28 de junho, foi revelada uma proposta orquestrada por Diniz --com apoio do BNDES-- para unir o Pão de Açúcar à unidade brasileira do Carrefour.
Inicialmente, autoridades do governo brasileiro saíram em defesa do negócio, mas depois mudaram o discurso e passaram a manifestar publicamente uma posição de neutralidade, indicando que cabia aos sócios privados do Pão de Açúcar se acertarem.
A união de Pão de Açúcar e Carrefour no Brasil criaria um grupo com cerca de 27 por cento do varejo nacional.

Diniz em reunião do Casino
Diniz viajou na segunda-feira a Paris e participará de reunião do Conselho de Administração do Casino, do qual é membro desde 1999, na manhã de terça-feira, informou a assessoria do empresário.
'Abilio Diniz estará à disposição durante a reunião para explicar os méritos que ele enxerga na proposta apresentada de associação do Carrefour com o Pão de Açúcar', informou.
Diniz e Casino trocaram farpas nas últimas semanas depois que a mídia noticiou a aproximação do empresário brasileiro ao Carrefour.
O Casino já fez dois pedidos de arbitragem internacional contra Diniz por se sentir traído, argumentando que era necessário seu consentimento para busca de fusões e aquisições envolvendo o Pão de Açúcar.
O empresário brasileiro e o Casino dividem o controle do Pão de Açúcar por meio da Wilkes. Pelo acordo de acionistas da Wilkes, o Casino tem o direito de assumir o controle da varejista brasileira em 2012."

"Gasto social ganha 4 pontos no PIB e dobra por habitante em 15 anos" (Fonte: Carta Maior)

"De 1995 a 2009, investimento do governo federal em políticas sociais teve crescimento 'razoavelmente intenso' e ampliou participação no PIB de 11,2% para 15,8%. Gasto social por habitante dobrou no período e atingiu mais de R$ 2,8 mil, segundo estudo divulgado nesta sexta-feira pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). "Montar um aparato de proteção social não é barato, mas o Brasil está dando o exemplo", diz diretor do Ipea.
BRASÍLIA – O investimento do governo federal em políticas sociais teve crescimento “razoavelmente intenso” em quinze anos e aumentou em 4,6 pontos percentuais sua participação no produto interno bruto (PIB), a soma das riquezas produzidas pelo país. Em 2009, o gasto social equivaleu a 15,8% do PIB. Desde 1995, a despesa por habitante subiu 104%, descontada a inflação, passando de R$ 1,382 mil para R$ 2,827 mil.
Os dados constam de estudo divulgado nesta sexta-feira (08/07) pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). “O acréscimo de 4,5 pontos no PIB é razoavelmente intenso e revela que a prioridade do gasto social federal elevou-se”, disse o pesquisador José Aparecido Carlos Ribeiro, autor do estudo.
Para ele, a ampliaçào do investimento social por habitante foi “bastante forte” e um dos elementos que ajudaram o país a enfrentar a crise financeira internacional de 2008/2009, pois contribuiu para sustentar certo nível de consumo da população.
De acordo com o estudo, de 1995 a 2008, o gasto social sempre acompanhou as variações do PIB, inclusive em tempos de turbulência, como em 1998 e em 2002/2003. Ou seja, quando o PIB caía, o gasto caía junto. Mas, em 2009, isso não ocorreu.
O estudo englobou onze áreas distintas no que chamou de “política social”, como previdência, assistência, saúde, educação e cultura. O orçamento federal foi desmontado para que fosse possível achar, em ministérios diferentes, gastos na mesma área. Há despesas com bolsas de pesquisas científicas, por exemplo, que não fazem parte do orçamento do ministério da Educação.
Os dados gerais apontam uma trajetória constante de expansão do investimento social federal tanto no governo Fernando Henrique Cardoso quando no de Luiz Inácio Lula da Silva. Mas que o ritmo acelerou-se de um para o outro e, em ordem de grandeza, mais ou menos dobrou.
Do incremento de 4,6 pontos percentuais do gasto social como proporção do PIB, 1,68 ponto percentual ocorreu na gestão tucana e 2,85 pontos, na petista. O gasto social por habitante ganhou R$ 428 com FHC e R$ 1017 com Lula, até chegar a R$ 2,8 mil em 2009.
“Macroeconomicamente falando, o governo brasileiro se esforçou nestes quinze anos para cumprir a Constituição”, afirmou o diretor de Estudos e Políticas Sociais do Ipea, Jorge Abrahão de Castro. “Montar um aparato de proteção social não é barato, mas o Brasil está dando o exemplo”, completou."

"Justiça dos EUA autoriza ação contra Exxon Mobil" (Fonte: CONJUR)

"Cinco juízes do Tribunal de Apelação do Circuito do Distrito de Columbia determinaram, no fim da semana passada, que siga em frente a ação movida por aldeões e camponeses indonésios contra a Exxon Mobil, a multinacional americana de exploração de gás natural e pretróleo. Habitantes da província de Aceh, naquele país, estão processando a Exxon, nos EUA, por violência e atos de tortura cometidos por soldados indonésios que faziam a segurança de uma das sedes da companhia norte-americana na região.
Apesar da decisão apertada do painel de juízes, que avaliava o caso na sexta-feira (8/7), prevaleceu o entendimento que empresas nacionais podem ser processadas por cidadãos de outros países com base no Alien Tort Statute (Estatuto de Ilicitude com Estrangeiros, ou, como tem sido ironizado, Estatuto de Tortura a Estrangeiros, por conta do trocadilho com a expressão “tort” de “torture”, que também significa “dano"). Trata-se de uma lei antiga, promulgada em uma breve frase e estabelecida ainda no alvorecer do país em 1789. A norma prevê ações civis por parte de estrangeiros contra “aqueles” que, em atos ilícitos, desrespeitarem leis internacionais ou domésticas (em alguns casos).
A discussão em torno do Alien Tort Statute ocorre porque muitos juristas nos EUA entendem que o estatuto determina que tribunais americanos têm jurisdição apenas quando as ações são contra pessoas físicas e não contra empresas.
Por três votos a dois, a corte de apelação reconheceu a validade da ação movida por cidadãos da Indonésia na Justiça Federal americana. No texto da decisão, a juíza Judith Rogers explicou que empresas tem responsabilidade por atos ilegais “hediondos” cometidos por agentes em nome da empresa ou no gerenciamento de seu patrimônio.
A ação movida contra a Exxon chegou na segunda instância em 2010. De acordo com os autores, soldados indonésios que trabalhavam como seguranças para a Exxon cometeram uma série de crimes contra camponeses da região onde se localiza a sede da empresa que cuida da exploração de gás natural. Cidadãos da província de Aceh teriam sido vítimas de crimes como torturas, assassinatos e sequestros.
No texto, Judith Rogers criticou a decisão de um juiz de primeira instância que rejeitou o argumento dos reclamentes em 2009. O Tribunal de Apelação de Washington D.C. incluiu, ainda, reivindicações de outro processo, movido por trabalhadores indonésios expulsos de suas propriedades por seguranças da Exxon. Um outro juiz federal havia também rejeitado o argumento dos queixosos nessa segunda ação. Contudo, o Tribunal de Apelação retirou da ação os argumentos baseados no Torture Victim Protection Act (Lei de Proteção de Vítimas de Tortura), com o entendimento de que empresas não podem ser responsabilizadas indiretamente por crimes de tortura com base nesse princípio.
Neste final de semana, um porta-voz da Exxon que conversou com a reportagem do The Wall Street Journal classificou de “infundadas” as acusações contra a companhia. O porta-voz Patrick McGinn disse, ainda, que a Exxon Mobil investe pesado na melhoria das condições de vida local, na Indonésia, por meio da geração de empregos, prestação de serviços de saúde e e investimentos na comunidade.
O blog do The Wall Street Journal especializado em cobertura de temas da Justiça classificou a decisão dos juízes como de “grande interesse para a comunidade jurídica internacional”. Já Brent Kendall, correspondente que cobre os tribunais de Washington D.C. também para o The Wall Street Journal, disse se tratar de um caso de abuso de Direitos Humanos. Kendall observou que, depois de passar mais de dois séculos esquecido, o Alien Tort Statute foi redescoberto por demandantes para responsabilizar grandes empresas por cumplicidade em casos que envolvam ilicitudes e violação de Direitos Civis.
A previsão é que a Exxon vá bater à porta da Suprema Corte para tentar barrar a ação. Caso o alto tribunal rejeite avaliar seu mérito, o processo volta à primeira instância para que possa começar a ser julgado."

"DANO MORAL: TRT/RJ DEFERE INDENIZAÇÃO INÉDITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO" (Fonte: TRT-RJ)

"A 7ª Turma do TRT da 1ª Região, por maioria, acompanhou o voto prevalecente da desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo e deferiu uma das maiores indenizações por dano moral que se tem notícia na Justiça do Trabalho à viúva e a duas filhas de um trabalhador falecido.
O acidente de trabalho aconteceu em 2006, na empresa Petroflex, quando o empregado, na ocasião com 46 anos, foi atingido por uma tela de meia tonelada. A peça se desprendeu ao ser içada, provocando traumatismo craniano e morte instantânea.
Os laudos técnicos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli concluíram que o acidente aconteceu pelo precário estado de conservação e falta de manutenção do equipamento e em razão deste não possuir trava de segurança, apesar de obrigatória pelas normas do trabalho.
A desembargadora Rosana Salim acolheu o recurso da família do trabalhador, aumentando a indenização julgada na primeira instância para R$ 422 mil reais por dano moral, além de pensão vitalícia, estimada em mais de 400 mil reais, para a viúva e para as filhas até a idade de 24 anos (conclusão do curso universitário).
Segundo a desembargadora, o trabalho mata mais do que as guerras, e os dados estatísticos relativos aos acidentes de trabalho são estímulos gritantes para que se volte um olhar atento sobre as condições em que, ainda hoje, desenvolve-se o trabalho no Brasil. Para Rosana Salim, "as indenizações devem ser arbitradas de forma expressiva, de molde a desconstruir a cultura empresarial brasileira de menoscabo à vida do trabalhador, negligenciando as normas de proteção e segurança do trabalho, economizando às custas da vida humana".
"A decisão está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a função social da propriedade empresarial. Doravante, as empresas irão se convencer de que o crime não compensa", concluiu a desembargadora."

"ENUNCIADOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12 REGIÃO" (Fonte: TRT12-SC)

"
IMPOSTO DE RENDA.

ENUNCIADO N.º 1 - "A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROMOVER OS DESCONTOS RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA, INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS".
DJ/SC 30-05-2001
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.

ENUNCIADO N.º 2 - "A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA, REGULAMENTO OU CONTRATO, ADQUIRE NATUREZA JURÍDICA RETRIBUTIVA, QUANDO PAGA PARCELADAMENTE, MÊS A MÊS, INCORPORANDO-SE AO SALÁRIO".
DJ/SC 30-05-2001
Ver Resolução n. 1/2009
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO.

ENUNCIADO N.º 3
- "COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamação trabalhista."
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

ENUNCIADO N.º 4
- "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompentente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais."
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

ENUNCIADO N.º 5
- "ACÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos."
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

ENUNCIADO N.º 6
- "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros."
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

ENUNCIADO N.º 7
- "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. A indenização por dano moral não é passível de imposto de renda, porquanto o montante reparatório da ofensa não se conforma ao conceito de renda ou provento."
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

ENUNCIADO N.º 8
- "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A incidência de correção monetária e juros sobre indenização por danos morais, cujo valor é arbitrado em parâmetros atuais, quando do julgamento, tem como termo inicial a data da publicação da decisão."
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

ENUNCIADO N.º 9 -“EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. Em se tratando de cobrança de multa administrativa da União por infração à legislação trabalhista, aplica-se isonomicamente a prescrição de cinco anos prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre as dívidas passivas da Administração.”
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 26, 27 e 29-04-10
ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIARIAS. FASE DE CONHECIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.

ENUNCIADO N.º 10 - "ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. Na fase de conhecimento é lícito às partes acordarem, dentre as parcelas postuladas, somente verbas indenizatórias, ainda que também constem do pedido verbas salariais."
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 21, 24 e 25-05-10
Republicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 01, 02 e 03-06-10
TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

ENUNCIADO N.º 11 - "TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo destinado à troca de uniforme como obrigação imposta pelo empregador ou por norma de saúde pública deve ser considerado como efetiva labuta, integrando a jornada de trabalho do empregado, ainda que haja previsão em contrário em instrumento normativo."
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 21, 24 e 25-05-10
ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE E EFICÁCIA.

ENUNCIADO N.º 12 - "ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE E EFICÁCIA. O banco de horas somente é válido quando pactuado por meio de negociação coletiva e observadas as regras do instrumento que o instituiu."(Texto retificado conforme determinado no PROAD nº 11763/2010)
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10
DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

ENUNCIADO N.º 13 - "DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O depósito judicial efetuado para a garantia do Juízo deve sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas até a data do efetivo pagamento ao credor."
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.

ENUNCIADO N.º 14 - "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Na Justiça do Trabalho, a verba relativa aos honorários assistenciais ou advocatícios não sofre a incidência de contribuição previdenciária. No concernente à relação entre o advogado, profissional liberal, e a Previdência Social, trata-se de questão que refoge à competência material da Justiça do Trabalho."(Texto retificado conforme determinado no PROAD nº 11763/2010)
Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10

"Sindicato dos Vigilantes deve adequar cláusulas de acordos coletivos à legislação trabalhista" (Fonte: MPT-PR)

"Curitiba (PR) - A Justiça do Trabalho determinou nesta semana que o Sindicato dos Vigilantes de Curitiba deve deixar de instituir, em acordos coletivos, cláusulas que não respeitem a legislação trabalhista. A decisão partiu de uma ação ajuizada pelo procurador Alberto de Oliveira, do Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR).
Dentre as irregularidades encontradas nos acordos assinados pelo sindicato de vigilantes, e que deverão ser corrigidas, estão a supressão da hora noturna reduzida. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece que a hora noturna é de 52 minutos e 60 segundos, entretanto o sindicato descumpriu referido dispositivo em negociação coletiva. “O trabalho noturno é mais desgastante que o diurno e deixa o empregado mais cansado”, observa Oliveira. Segundo o procurador, respeitar o descanso é fundamental para preservar a saúde, e é dever do MPT, como órgão a serviço do cidadão, garantir esse direito.
O sindicato também deverá abster-se de efetuar descontos em prejuízo a trabalhador não filiado, com exceção do imposto sindical previsto em lei. A decisão determinou ainda que o sindicato ao tratar do aviso prévio nas negociações coletivas não viole o estabelecido em lei."

"Justiça do Trabalho anula criação de sindicato" (Fonte: MPT-RN)

"A ação de anulação, com a participação do Ministério Público do Trabalho, revelou inúmeras irregularidades e fraude na constituição da entidade sindical, resultando na anulação dos seus atos constitutivos.

Natal (RN) – O denominado sindicato estadual dos trabalhadores na indústria de extração de pedras ornamentais, calcário, britagem, areia, pedreira, tabatinga, mármore e granito no Rio Grande do Norte (SINDIPEDRA/RN), teve os seus atos de constituição anulados por decisão da Justiça do Trabalho.
A ação que objetivou anular a criação do sindicato foi proposta pelo sindicato intermunicipal dos trabalhadores na indústria da construção civil em geral, leve, pesada e do mobiliário e afins de Mossoró e região oeste do RN, e teve a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT/RN), como litisconsorte ativo.
Os elementos probatórios evidenciaram que o SINDIPEDRA/RN foi criado em assembléia em que estavam presentes apenas quinze pessoas, algumas estranhas à categoria profissional, e , que, em sua maioria, autoproclamaram-se diretores. Isto é, as pessoas que foram à assembléia de constituição da entidade votaram em si mesmas para dirigir o sindicato, fato que demonstra a clara ilegitimidade e falta representatividade da categoria.
Além disso, e como circunstância grave denunciada pelo MPT, observou-se que o edital de convocação para a criação do sindicato, a assembléia de constituição e os atos constitutivos da entidade foram praticados e realizados no município de Parnamirim/RN, localidade onde se provou não existir nenhuma atividade de extração de pedras e minerais. Até mesmo a sede do sindicato foi registrada naquela cidade.
Para o Procurador Regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto, que representou o Ministério Público no processo, as irregularidades na constituição do SINDPEDRA/RN faziam-se evidentes e gravíssimas, impondo a decretação da nulidade de atos de sua criação, reconhecida a ausência de legitimidade para a representação da categoria dos trabalhadores em extração de pedras e afins e prática de fraude. Destacou, nesse sentido, que o sindicato foi concebido por iniciativa e condução de pessoa que nem mesmo mantinha vínculo com a atividade de extração de pedras, alheia à categoria, e, não obstante isso, veio a assumir a presidência da entidade, em afronta direta ao artigo 530, III, da CLT.
Ressaltou o Procurador, também que, "por força da lógica do sistema jurídico sindical, constitui condição essencial para a criação de um ente sindical, a de que a sua fundação e a sua sede sejam definidas em local em que exista a atividade econômica respectiva, em que haja empresas e empregados, sob pena de se negar e desprezar a legitimidade da representação sindical, a necessária proximidade da sua atuação com a coletividade de trabalhadores, o conhecimento dos problemas enfrentados e o acesso da categoria ao próprio sindicato, sob pena de se ferir de morte o direito fundamental de liberdade sindical e legítima representação assegurado aos verdadeiros trabalhadores interessados".
A sentença, de autoria da Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Natal Aline Fabiana Campos Pereira, reconhecendo as irregularidades e fraude existentes, declarou nulos os atos de constituição do SINDIPEDRA/RN, além de condenar a entidade a não praticar qualquer ato tendente à representação dos trabalhadores da categoria, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00."

"Empresa que encerrou atividades em escândalo financeiro deve pagar danos morais a ex-empregados" (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Em março de 2011, os sócios de uma empresa do ramo de consultoria financeira foram denunciados pelo Ministério Público por estelionato, formação de quadrilha e falsificação de documentos. O grupo foi acusado de dar um prejuízo de aproximadamente de R$ 100 milhões a cerca de duas mil pessoas de 14 cidades mineiras. A empresa costumava oferecer altos rendimentos fixos mensais e usava o dinheiro investido por novos investidores para pagar o que deviam aos antigos clientes. O esquema durou até que a empresa passou a não conseguir mais honrar os compromissos assumidos. Com a descoberta do golpe, o escândalo foi noticiado em toda a imprensa local e nacional e a empresa, obviamente, se viu obrigada a fechar suas portas.
Pois os reflexos desse escândalo financeiro chegaram ao TRT de Minas e a 9ª Turma condenou a empresa a pagar danos morais à ex-empregada que sofreu constrangimentos por causa do fechamento escandaloso da empresa. A reclamante comprovou nos autos que sofre ameaças de clientes que se sentiram prejudicados pela inadimplência da reclamada, alem de passar por situações embaraçosas em seu meio social em razão da situação provocada pelo escândalo financeiro e pelo sumiço dos sócios da ré.
Para formar seu convencimento, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno utilizou a prova emprestada, procedimento pelo qual um juiz de um processo pode utilizar provas produzidas em outro processo que forneçam informações importantes sobre o caso que está sendo analisado. No caso, o magistrado utilizou depoimentos de dois outros processos em que a empresa também figurava como reclamada. As testemunhas confirmaram que vários ex-empregados da reclamada estavam passando pelos mesmos constrangimentos que a reclamante.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00."

"Liminar obriga Ebal a convocar aprovados em concurso público" (Fonte: MPT-BA)

"Salvador (BA) - A Ebal – Empresa Baiana de Alimentos foi obrigada pela Justiça do Trabalho a regularizar condução ilícita em concurso público. A decisão judicial, em caráter liminar, determina um prazo de 15 dias (a contar da notificação) para que a empresa apresente o cronograma de convocação e admissão dos aprovados no concurso público realizado em 21/03/2010 e homologado em 16/06/2010, dentro do número de vagas oferecidas.Assinada no último dia 1º de julho, a decisão da 33ª Vara do Trabalho de Salvador tomou por base a ação civil pública (ACP nº 0000676-97.2011.5.05.0033) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em junho, de autoria da procuradora Rita Mantovaneli. A investigação do MPT comprovou que, embora o referido concurso previsse vagas para contratação imediata, desde sua homologação (há mais de um ano), pouco mais de 40% dos aprovados em todo o estado haviam sido convocados. Em Salvador, o percentual dentro do número de vagas para os cargos é ainda menor. Cerca de 20% de convocados.
Os candidatos aprovados no certame realizado pela Ebal não tiveram respeitado seu direito subjetivo à convocação e admissão, questão de uníssona jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça. Apenas quatro candidatos foram convocados das 39 vagas para analista, 22 convocados das 96 vagas para assistente e 373 convocados das 787 vagas para operador. “Infelizmente, os concursos públicos em nosso país transformaram-se em instrumentos provocadores de falsas expectativas aos participantes”, alerta Mantovaneli.
A procuradora do MPT pondera que, desde 2008, o STJ encabeçou o novo entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. Desta forma, a Administração Pública fica vinculada a contratar o número de aprovados para suprir as vagas oferecidas. Como a Ebal se recusou a confeccionar um cronograma, o MPT não teve outra alternativa a não ser ajuizar a ACP.
Na decisão, a juíza Ana Carolina Marcos Nery destaca que “a discussão envolve direitos indisponíveis dos trabalhadores, que poderão perecer caso não haja prorrogação do concurso”. A determinação judicial deve ser cumprida, com as convocações e contratações ocorrendo até 16/6/2012 (final do prazo de dois anos do concurso), sob pena de multa diária no valor de um mil reais, por candidato aprovado e não convocado/admitido. Os valores serão reversíveis ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador."

"Juiz determina publicação de sentença em site de empresa condenada por danos morais" (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ubá, uma trabalhadora relatou que os proprietários da empresa reclamada determinaram a todas as empregadas que baixassem as calças e calcinhas, para verificar qual delas estava menstruada. Isso porque o vaso sanitário estava sempre sujo de sangue. Diante de um caso tão inusitado, o juiz substituto Breno Ortiz Tavares Costa decidiu de forma singular: além de condenar a empregadora a indenizar a reclamante pelos danos morais sofridos, o magistrado determinou que a empresa deverá divulgar a sentença em seu site, para conhecimento público. O juiz tomou essa decisão por entender que a conduta patronal abusiva merece uma punição mais severa, a fim de evitar a sensação de impunidade. "Registre-se que esta conduta dos proprietários da reclamada foi horrenda, demonstrando um enorme atraso gerencial e, inclusive, moral", ponderou o julgador, manifestando sua indignação.
O preposto da reclamada confirmou a existência do problema de sangue nos vasos sanitários. Ficou confirmado também que houve uma reunião convocada pela reclamada para averiguar o ocorrido. Dessa forma, ao analisar o conjunto de provas, o magistrado entendeu que ficou comprovada a conduta abusiva dos proprietários da empresa, que sujeitaram a reclamante e outras empregadas ao absurdo procedimento de abaixar as roupas, em atitude tão invasiva à sua intimidade.
Conforme enfatizou o julgador, muitos afirmam que na Justiça do Trabalho impera a chamada "indústria do dano moral". Mas, no seu entender, antes dessa preocupação, deve-se atentar para a existência da "indústria do desrespeito à classe trabalhadora". Para o juiz, condutas abusivas dessa natureza não fazem mais sentido nessa atual fase de transição social, na qual, aos poucos, a cultura escravagista da sociedade brasileira cede espaço ao estabelecimento de um patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais que todo trabalhador possui, independentemente de classe social.
Na visão do magistrado, os danos morais causados à trabalhadora são evidentes. Àqueles que não concordam com esse raciocínio, o juiz propôs o desafio de se colocarem no lugar da reclamante, ou, então, imaginar as mulheres da família sujeitando-se a tal procedimento. Em razão das ofensas provadas, o julgador concluiu que a empresa deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma novamente com seus 180 empregados, e fixou em R$40.000,00 o valor da indenização por danos morais. Mas não é só isso. No entender do juiz, as decisões dos julgadores devem provocar a transformação positiva da realidade social, senão o Judiciário trabalhista falhará na sua missão especial de garantir o respeito aos direitos dos trabalhadores. Por essa razão, o julgador entende que se torna necessário impor à reclamada a obrigação de fazer para que conste no seu site um link para a publicação da sentença em seu inteiro teor. Acentuou o magistrado que esses fatos graves devem ser de conhecimento público, principalmente daqueles que negociam com a empresa e compram seus produtos. "Afinal, deve-se estimular a formação de consumidores conscientes, assim como de uma real responsabilidade social das empresas", completou.
Mas, será que é permitido ao juiz agir desse modo, proferindo decisões dessa natureza? O próprio autor da sentença respondeu esse questionamento, esclarecendo que os magistrados possuem o dever legal e constitucional de agir na coibição de práticas ilícitas, bem como a serviço do interesse coletivo. Nesse sentido, o magistrado explica que a possibilidade de o juiz agir, sem provocação das partes, para preservar a autoridade do ordenamento jurídico, está prevista em vários dispositivos legais. Ao finalizar, o julgador reforçou a tese segundo a qual é de interesse coletivo a publicação e divulgação da sentença, para que assim todos tenham conhecimento das práticas adotadas pela reclamada, além de desestimular a empresa a continuar a praticar esses atos. Por esses fundamentos, o juiz decidiu que a reclamada deverá criar um link em seu site que possibilitará a visualização da sentença. Para tanto, o link deverá estar na opção "Menu", ao lado das demais opções, e deverá conter o anúncio de que a empresa foi condenada por danos morais.
De acordo com o juiz sentenciante, essa determinação deverá ser cumprida pelo prazo de 60 dias ininterruptos, com a ressalva de que, até o cumprimento final dessa obrigação, não poderá a reclamada retirar seu site da internet, nem mesmo alterar seu modo de visualização. Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa diária de R$5.000,00. O TRT não aceitou o recurso interposto pela reclamada, por entender que a cópia do comprovante de depósito recursal não foi autenticada. O Recurso de Revista da empresa foi remetido ao TST."

"Liminar suspende decisão sobre deduções de benefício do INSS" (Fonte: STF)

"O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu, por meio de liminar, os efeitos de acórdão (decisão colegiada) proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que determinou que, na análise do requisito da miserabilidade econômica para requerimento de benefícios assistenciais continuados, fosse considerada, além da renda, a dedução dos gastos relacionados diretamente ao deficiente ou idoso.
A decisão foi tomada pelo ministro na Ação Cautelar (AC) 2920, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão do TRF-4. Na ação, o instituto requer a suspensão dos efeitos da decisão da corte federal até que o Supremo analise o mérito da questão no Recurso Extraordinário (RE) 645348, também interposto pelo INSS. Este recurso aborda tema semelhante ao versado no RE 567985, ainda pendente de julgamento, que tem como relator o ministro Marco Aurélio e ao qual a Suprema Corte reconheceu repercussão geral*.

Carência de recursos
O TRF-4 decidiu que, no cumprimento do requisito da miserabilidade, previsto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), o INSS deve deduzir do cálculo as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada. De acordo com o dispositivo mencionado, “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo”.
Ainda em sua decisão, o TRF-4 estabeleceu prazo de 180 dias, a partir de janeiro do ano passado, para cumprimento de sua decisão, fixando multa diária de R$ 50,00 para cada caso de descumprimento.
O Instituto, em contraposição ao entendimento do TRF, sustenta que a LOAS prevê a renda como critério único para confirmar a incapacidade para prover deficiente ou idoso. E observa que a multa imposta pelo tribunal resultará, a cada 11 dias, em valor superior a um mês de pagamento do próprio benefício. Além disso, alerta para o risco de lesão grave e de impossível reparação, se houver o deferimento de milhares de benefícios idênticos. Isso porque, conforme assinala, jurisprudência firmada entende que as verbas alimentares recebidas de boa-fé são irrepetíveis, ou seja, não são devolvidas por quem as recebeu.
Ainda conforme o INSS, estudo sobre o impacto da decisão que ele busca suspender já teria chegado a um valor, até fevereiro deste ano, de R$ 38,514 milhões.
Contra a decisão do TRF, o INSS interpôs, também, além do RE no Supremo, recurso especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe deu parcial provimento, apenas para excluir do cômputo da renda mensal per capita familiar o benefício assistencial de que trata o artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), mantendo, no mais, a decisão do TRF.

Argumentos
Para o INSS, além de contrariar o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, a decisão do TRF ofende, também, o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (que prevê o pagamento de um salário mínimo ao deficiente ou idoso incapaz de prover sua subsistência).
No entender do instituto, a decisão impugnada implica que, na análise do requerimento de benefícios assistenciais, deva ser observada, juntamente com o critério de um quarto do salário-mínimo per capita, a dedução dos gastos comprovados e relacionados diretamente ao próprio deficiente ou idoso, como medicamentos, alimentação especial, tratamento médico e psicológico, entre outros.
Assim, segundo o INSS, além de introduzir deduções não previstas em lei, a decisão contraria, também, entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 1232. Isto porque, embora não considere inconstitucional a lei, “cria outro critério para aferir a insuficiência de recursos do núcleo familiar, qual seja, o de excluir da renda familiar os gastos com transportes e medicamentos".

Liminar
Ao conceder a liminar, o ministro Cezar Peluso observou que, “neste juízo prévio e sumário, o acórdão recorrido parece, deveras, ter contrariado o artigo 203, V, da Constituição Federal, no que diz quanto à possibilidade, ou não, de comprovação de miserabilidade do idoso, para fins de percepção do benefício de assistência continuada a que alude o referido dispositivo, por outro meio além do previsto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do idoso a família cuja renda mensal per capital seja inferior a um quarto do salário mínimo”.
O ministro levou, também, em consideração o possível impacto que pode ser causado pelo valor da multa arbitrada pelo TRF para descumprimento de sua decisão. A ação ainda será analisada em seu mérito pela Suprema Corte.
*A repercussão geral é um instituto, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite ao Supremo julgar apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF."

"Prazo para candidato excluído de concurso impetrar mandado de segurança conta da eliminação do certame" (Fonte: STJ)

"O prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do estado do Paraná, em mandado de segurança impetrado por candidato excluído de concurso para escrivão da Polícia Civil estadual.
O estado do Paraná recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que a apresentação do diploma deveria ocorrer tão somente quando da posse do candidato aprovado no concurso.
Em sua defesa, o estado sustenta que o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança tem início com a publicação do instrumento convocatório. Argumentou que “o ato impugnado não é aquele que somente aplicou o que já estava previsto no edital, mas sim o próprio edital, no item em que previu que a comprovação do requisito de escolaridade de nível superior ocorreria antes da posse”.
Por sua vez, o candidato alegou que a data do indeferimento da entrega dos documentos solicitados é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533/1951, motivo por que não há que falar em decadência. Argumentou que a regra do edital é contrária ao entendimento firmado pela Corte e sedimentado na Súmula 266 do STJ, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital. Foi este o entendimento aplicado pelo TJPR e pelo juízo de primeira instância.
“Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido [candidato] pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado”, explicou o ministro. “Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada”, concluiu."