segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Dilma vem a SP para denunciar perda de direitos sociais comandada por governo Temer (Fonte: RBA)


FBP

"São Paulo – A presidenta Dilma Rousseff participa amanhã (23), em São Paulo, de ato convocado pela Frente Brasil Popular, integrada por movimentos sociais, sindicais e lideranças da sociedade civil, para denunciar as ameaças de retirada de direitos sociais e as perdas já executadas pelo governo interino de Michel Temer.

Os movimentos sociais pretendem intensificar ações durante os dias que antecedem o julgamento final do processo de impeachment no Senado, que deve ser concluído na próxima semana.

Além dos atos e mobilizações contra a retirada de direitos sociais e trabalhistas e a redução das atribuições do Estado, os movimentos não descartam a realização de uma greve geral

O Ato com Dilma em Defesa da Democracia e dos Direitos Sociais será realizado nesta terça-feira (23), às 19h, na Casa de Portugal, que fica na Avenida Liberdade, 602, zona sul da cidade de São Paulo."

Fonte: RBA

Após cobranças, Temer acerta maior participação do PSDB no governo (Fonte: Folha)

"Em jantar nesta quarta-feira (17), o presidente interino, Michel Temer, acertou com a cúpula do PSDB uma maior participação dos tucanos nas decisões do governo, principalmente as relacionadas ao controle dos gastos públicos.

Ficou combinado que o líder do governo no Senado, Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), passará a integrar as reuniões no Palácio do Planalto do núcleo econômico do governo.

"Eles pediram, com toda razão, uma maior participação no processo de formulação do governo", disse à Folha o ministro Eliseu Padilha (Casa Civil), que participou do jantar no Palácio do Jaburu do presidente interino com líderes do PSDB.

Segundo Padilha, foi um encontro de "aproximação", no qual os tucanos manifestaram o desejo de "construir coletivamente" as principais medidas do governo Temer. "O pedido deles é procedente. Eles vão participar mais. Os outros aliados, também", afirmou o ministro da Casa Civil..."

Íntegra: Folha

Projeto de renegociação das dívidas dos estados com a União é destaque do Plenário (Fonte: Câmara)

"O projeto de renegociação das dívidas dos estados com a União é o primeiro item da pauta do Plenário na segunda semana de agosto, com a análise dos destaques ao texto marcada para as 16 horas de segunda-feira (22).

Na madrugada de 10 de agosto, os deputados aprovaram o texto-base do Projeto de Lei Complementar (PLP) 257/16, que propõe o alongamento dessas dívidas por 20 anos se os estados e o Distrito Federal limitarem o crescimento anual de suas despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Na votação, o Plenário retirou do texto do relator Esperidião Amin (PP-SC) a exigência de congelamento das remunerações dos servidores públicos estaduais por dois anos.

Entre os destaques que poderão ser votados está o que exclui do limite do IPCA às despesas com saúde, educação e segurança pública.

Vetos
Na terça-feira (23) às 11 horas, o Plenário terá sessão conjunta do Congresso para votar vetos presidenciais que foram separados pelos partidos para votação pelo painel eletrônico. Confira a pauta integral.

Entre os vetos destacados há o que previa, na Medida Provisória 698/15, a aplicação de 10% dos recursos destinados pela União ao programa Minha Casa, Minha Vida na construção de imóveis para pessoas de baixa renda em projetos nos municípios com menos de 50 mil habitantes.

Também deve ser votado veto parcial ao Projeto de Lei 814/07, do deputado Sandes Júnior (PP-GO). O dispositivo vetado determinava que, durante o afastamento de gestantes e lactantes de atividades, operações ou locais insalubres, seria assegurado à empregada gestante ou lactante o pagamento integral do salário que recebia e do adicional de insalubridade.

LDO e créditos orçamentários
Se a pauta for liberada, os parlamentares poderão votar ainda projetos de lei do Congresso sobre abertura de créditos orçamentários e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO 2017 - PLN 2/16).

Medidas provisórias
Após a sessão do Congresso, os deputados realizam sessão da Câmara para votar oito medidas provisórias que trancam os trabalhos. Entre elas três sobre abertura de créditos orçamentários (722/16, 730/16 e 736/16) e a MP 723/16, que prorroga, por três anos, o prazo de atuação dos médicos do Programa Mais Médicos contratados por meio de intercâmbio.

O texto beneficia profissionais brasileiros formados no exterior e estrangeiros que trabalham no programa sem diploma revalidado no País.

As MPs 726/16 e 728/16 tratam da reforma administrativa do presidente da República interino Michel Temer e da recriação do Ministério da Cultura, respectivamente.

Já a Medida Provisória 724/16 prorroga o prazo para produtores rurais registrarem suas propriedades no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA); enquanto a MP 725/16 permite a emissão de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) com correção pela variação cambial de outras moedas.

Petrobras
Após a liberação da pauta, os deputados podem debater o Projeto de Lei 4567/16, do Senado, que permite à Petrobras optar por participar ou não como operadora em blocos de exploração do petróleo do pré-sal no regime de partilha.

Atualmente, a lei que instituiu esse regime prevê a participação obrigatória da Petrobras em todos os blocos com 30% do consórcio..."

Fonte: Câmara

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

JT isenta bancos de culpa por sequestro de vigilante terceirizado confundido com gerente (Fonte: TST)


"(Sex, 19 Ago 2016 07:03:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um vigilante terceirizado contra decisão que absolveu o Itaú Unibanco S. A. e o HSBC Bank Brasil S. A. do pagamento de indenização por dano moral. Ele foi sequestrado por ter sido confundido com um gerente, mas não se comprovou culpa ou dolo dos tomadores de serviço no episódio.

O vigilante, contratado pela Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda., prestava serviços para o HSBC, o Itaú Unibanco e o Banco Bradesco em agências de Vinhedo e Jundiaí (SP). Segundo seu relato, em abril de 2005, ao sair à noite do trabalho da agência do HSBC em Jundiaí, foi dominado por dois homens armados, que jogaram um capuz na sua cabeça e o colocaram numa Kombi. Ele afirmou que os assaltantes, pensando que ele era o gerente da agência, o amarraram,  amordaçaram e torturaram para revelar segredos, e em decorrência das agressões, ficou praticamente sem audição. Como resultado, ficou mais de dois anos afastado pelo INSS com diversos traumas físicos e psicológicos, e pediu indenização de 300 salários mínimos.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) negou o pedido de responsabilização dos bancos. Embora reconhecendo a "terrível experiência" vivida pelo vigilante, a sentença concluiu pela ausência de prova de que as empresas tivessem agido com dolo ou culpa no episódio.

Mantida a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o trabalhador recorreu ao TST insistindo no direito à indenização, apontando culpa e omissão das empresas, concretizada na falta de segurança dos trabalhadores. Ele pretendia a aplicação da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco profissional, e apontou ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil.  

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que análise da tese do vigilante a respeito da conduta culposa das empresas, aliada à ausência de debate e manifestação do TRT quanto às circunstâncias do sequestro, exigiria a revisão dos fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126. Com esse fundamento, o recurso não foi conhecido.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-207900-61.2007.5.15.0002"

Íntegra: TST

Frigorífico JBS não consegue reverter condenação sobre vínculo de abatedor de gado para país islâmico (Fonte: TST)

"(Sex, 19 Ago 2016 07:15:00)

O frigorífico JBS S.A. foi condenado pela Justiça do Trabalho a reconhecer o vínculo de emprego de um trabalhador que tinha autorização de centro islâmico para fazer o abate de gado bovino pelo método de degola Halal, exigido pelas regras religiosas do Islamismo. O frigorífico tentou reverter a condenação, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu recurso ordinário.

Segundo a JBS, o trabalhador prestava serviços de forma eventual, sem subordinação, apenas realizando o abate de gado bovino pelo método Halal. Para atender a produção voltada ao mercado iraniano, a empresa disse que contratou a Cibal Halal, uma das maiores instituições do setor, à qual o abatedor estaria vinculado.

Após o trânsito em julgado da condenação, o frigorífico ajuizou ação rescisória pretendendo desconstituir a sentença, alegando que, ao realizar a anotação na CTPS do empregado, tomou conhecimento de que havia outros registros de contratos de trabalho mantidos com o Centro Islâmico do Brasil que teriam sido "dolosamente ocultados", e seriam capazes de comprovar que o vínculo existente entre ambos não tinha natureza empregatícia. A seu ver, a situação se enquadraria na definição de "documento novo", um dos critérios para a reforma de uma decisão já transitada em julgado.

A rescisória, porém, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª (GO), afastando a validade do documento como prova de que o abatedor prestava serviços sem vínculo empregatício. Segundo o TRT, a exclusividade não é um dos requisitos formadores do vínculo.

O relator do recurso da JBS ao TST, ministro Barros Levenhagen, observou que a empresa não visava propriamente a desconstituição da coisa julgada material, mas a reabertura da discussão acerca do entendimento adotado na decisão desfavorável, "o que confere à ação rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal". Segundo ele, o desconhecimento da empresa quanto à existência do documento durante a tramitação da reclamação trabalhista, com o argumento de que o número da identidade de estrangeiro indicado na inicial não correspondia àquele constante da CTPS, não seria suficiente para justificar a rescisória. "A simples anotação de contrato de trabalho com o Centro Islâmico não afasta, por si mesma, a possibilidade de vínculo de emprego, mesmo porque a exclusividade não constitui num dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT para reconhecimento do vínculo", afirmou.

Levenhagen destacou ainda o registro feito pelo Tribunal Regional de que o empregado recebia salário mesmo que não trabalhasse, que somente ele poderia realizar o serviço e que a não eventualidade também estava presente, tendo em vista que ele trabalhava de segunda a sábado no turno da manhã, o que foi confirmado pelo próprio preposto da empresa. 

Em sua última sessão, na terça-feira (16), a SDI-2 rejeitou embargos declaratórios e multou a JBS pela interposição de recurso manifestamente protelatório.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

 Processo: RO-10026-46.2014.5.18.0000"

Íntegra: TST

Gestante com gravidez de risco será indenizada em R$ 20 mil por trabalhar carregando peso (Fonte: TRT-10)

"A juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil reais por danos morais a uma auxiliar de atendimento que trabalhava para uma loja de departamentos, em Brasília. Mesmo ciente da gravidez de risco da empregada, a empresa manteve a trabalhadora na área de reposição de mercadorias. De acordo com a magistrada, a atividade não seria recomendável para uma gestante, muito menos com gravidez de risco.

A trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob o argumento de que a empresa aplicava rigor excessivo, principalmente durante o período de sua gravidez, sendo obrigada a trabalhar com a reposição de mercadorias, carregando peso e sendo chamada constantemente pelo alto-falante da loja. Além disso, de acordo com a empregada, a empresa recusou-se a receber os atestados médicos apresentados por ela.

Para a juíza, ficou claro, por meio das provas testemunhais, que a loja tinha conhecimento da gravidez de risco da empregada, bem como da recusa em receber os atestados médicos da trabalhadora. Segundo a magistrada, é difícil acreditar que um chefe tenha conhecimento do estado crítico da gravidez da empregada e ainda assim concorde em colocar a trabalhadora para repor mercadorias, “quando deveria ser afastada do local de trabalho ou deslocada para atividades leves”, afirmou na sentença.

O amadorismo empresarial conduz a ações como a presente lide – empregadores que não treinam adequadamente aqueles que exercerão chefia, ainda que sem muitos poderes, eis que chefe, gerente, qualquer um que exerça frações de poder do empregador, deve ter conhecimento sobre o ser humano, a fim de observar comportamentos físicos e emocionais, além de conhecimento jurídico (…), evitando assim a perpetração de ações judiciais acusando empregadores de condutas aqui enfrentadas”, escreveu a juíza Maria Socorro.

Dano moral

Além da rescisão indireta, a magistrada concedeu à trabalhadora indenização por danos morais no valor de R$20 mil. “Sinale-se que os fatos demonstrados não são mero desconforto, pois a mulher, dada sua condição física, emocional e psicológica, recebeu tratamento especial na CLT, justamente para amparar as diferenças entre pessoas do sexo feminino e masculino, principalmente durante a gravidez”, observou.

(Elaine Andrade)

Processo nº 0000670-73.2015.5.10.0013"

Íntegra: TRT-10

1ª Turma: é da companheira a legitimidade para receber créditos trabalhistas de falecido (Fonte: TRT-2)

"Companheira de trabalhador falecido recorreu contra sentença que dividira, entre ela e os filhos maiores de idade do companheiro, as indenizações trabalhistas que eram a ele devidas. Argumentou também que ação perante o INSS na Justiça Federal reconhecera sua união estável e sua condição de única dependente, e assegurou a ela o recebimento da pensão.

Os magistrados da 1ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. O entendimento deles foi que a lei especial (6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares) prevalece sobre a lei geral (Artigos 1845 e 1790 do Código Civil, que estabelece o quinhão cabível a cada um dos herdeiros).

O acórdão, de relatoria da desembargadora Maria José Bighetti Ordoño Rebello, concluiu que “a sucessão trabalhista de empregado falecido está limitada àqueles herdeiros habilitados como dependentes junto à Previdência Social”. Como a recorrente era a única dependente habilitada junto àquela instituição, possui preferência frente aos demais sucessores – os filhos maiores do empregado falecido.

Portanto, o recurso foi ganho (provido), e reformou a sentença para reconhecer a companheira do trabalhador falecido como única habilitada para receber o valor consignado no processo.

(Processo 0001093-96.2014.5.02.0043 – Acórdão 20160342931)"

Íntegra: TRT-2

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Turma julga improcedente pedido de empregado da ECT para receber reembolso-creche (Fonte: TST)

"(Qui, 18 Ago 2016 07:26:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para afastar condenação ao reembolso-creche a um empregado. Com a alegação de isonomia com as empregadas mães, ele queria receber o reembolso a que só tem direito o empregado viúvo, solteiro ou separado que detenha a guarda de filho com idade para frequentar creche.

Na reclamação que ajuizou para requerer o pagamento do benefício, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho de 2008/2009, o empregado argumentou que, após o nascimento da sua filha, sua esposa passou a apresentar problemas psicológicos, com tentativas de suicídio e de infanticídio. Sustentou que por diversas vezes ela esteve internada em hospitais psiquiátricos e que, por não ter familiares que pudessem cuidar da filha, matriculou-a em uma creche. Por isso, com fundamento no princípio da isonomia com as empregadas mães, requereu o pagamento do reembolso.

O pedido foi deferido na primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A corte regional destacou que a própria norma coletiva prevê o direito ao reembolso-creche ao empregado pai com o fim de possibilitar o trabalho, amparando o direito à assistência ao filho menor. Para o TRT, dadas as circunstâncias do caso, "é completamente contrário ao bom senso que o empregado necessitasse separar-se judicialmente da esposa doente para poder trabalhar e dar amparo à sua filha".

TST

No recurso ao TST, a empresa sustentou a validade do acordo coletivo e questionou o argumento da discriminação, afirmando que a norma coletiva não excluiu os homens do benefício, mas apenas estabeleceu requisitos mínimos para sua concessão, que não foram preenchidos pelo trabalhador.

O relator do recurso,  ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a cláusula coletiva, ao fixar critérios para a concessão do reembolso-creche, teve o objetivo de minorar o desgaste da empregada mãe e, por equiparação, do empregado viúvo, solteiro ou separado que detenha a guarda de filho com idade para frequentar creche, em decorrência da dupla jornada a que estão expostos.  "A pactuação coletiva não instituiu, indistintamente, vantagem salarial para todos os empregados que possuíssem filhos em idade de frequentar creche", frisou. Para ele, o acordo propiciou melhores condições de trabalho aos empregados que estivessem diretamente envolvidos com o cuidado dos filhos pequenos, para ajudá-los com o custeio dos gastos com creche. "Não há falar, portanto, em ofensa ao princípio da isonomia, em razão de a norma coletiva ter deixado à margem de sua abrangência os seus empregados homens que não cuidem sozinhos de sua prole", acrescentou o ministro.

Citando precedentes do próprio TST, o ministro concluiu que os empregados da ECT que não preencham as condições estabelecidas no instrumento normativo não têm direito à percepção do auxílio-creche, "devendo ser respeitada a vontade coletiva em face da autonomia negocial das partes acordantes".

Por unanimidade, a Primeira Turma proveu o recurso da ECT e julgou improcedente o pedido.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-591-47.2010.5.12.0035"

Íntegra: TST

Superintendente da Sul América que denunciou esquema de fraude receberá indenização (Fonte: TST)

"(Qui, 18 Ago 2016 07:28:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. e a Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A a indenizar por dano moral seu ex-superintendente de finanças e administração no Rio de Janeiro. O empregado foi réu em ação penal sobre o desvio de R$ 100 mil na empresa, mas, após sete anos de trâmite, a Justiça o absolveu. De acordo com os ministros, a seguradora agiu de má-fé ao não relatar, no processo penal, que quem a comunicou sobre a irregularidade foi o próprio superintendente.

O trabalhador foi dispensado após investigação interna constatar sua assinatura em documentos que autorizaram o reembolso irregular de despesas. Ele alegou ser vítima de esquema de fraude e contestou a veracidade de sua rubrica em alguns pagamentos. As empresas apresentaram notícia-crime ao Ministério Público (MP) para a abertura de ação penal e atuaram como assistentes de acusação, mas a Justiça concluiu que ele foi induzido a erro por outro colega.

Na Justiça do Trabalho, o superintendente afirmou que a Sul América omitiu na denúncia fatos favoráveis à sua defesa, como o aviso à direção sobre as irregularidades, e pediu indenização por considerar que a omissão do empregador e a ação penal causaram danos à sua honra.

O juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio Janeiro julgou procedente o pedido e determinou o pagamento de R$ 175 mil para reparar o dano moral. Nos termos da sentença, as empresas abusaram do direito de apurar a conduta do empregado ao não informar ao MP o fato de que a fraude só foi apurada após o seu próprio relato. Segundo o juiz, a informação seria importante para o Ministério Público definir os réus da ação penal.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a condenação, por entender que a Sul América exerceu regularmente seu poder diretivo a fim de obter ordem judicial para a quebra do sigilo bancário de quem recebeu os valores indevidos. O TRT levou em conta que a empresa não imputou a autoria do crime a uma determinada pessoa e, na denúncia ao MP, requereu perícia para atestar a veracidade das assinaturas, sem afirmar que foram feitas pelo superintendente.

TST

O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, votou no sentido de restabelecer a sentença. Segundo ele, ainda que a apresentação de notícia-crime não configure denunciação caluniosa, porque a empresa não sabia da inocência (artigo 339 do Código Penal), a questão assumiu outro significado diante dos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé, considerando o tempo que o empregado trabalhou para a Sul América (33 anos) e sua conduta na descoberta da fraude.

O ministro afirmou que, embora a comunicação feita pelo superintendente não signifique a isenção quanto ao crime, "não se pode desconsiderar que essa específica circunstância impunha à empresa, diante da boa-fé objetiva que deve pautar a ação dos contratantes, um cuidado maior na descrição dos fatos ao Ministério Público, em face das graves e severas consequências que afetaram o trabalhador".

A decisão foi unânime, e o processo retornará ao TRT-RJ para julgamento de recurso em que o superintendente pede o aumento do valor da indenização.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1407-87.2011.5.01.0071"

Íntegra: TST

Mantida ilegalidade de contratação de médico por convênio entre associação de moradores e município (Fonte: TST)

"(Qui, 18 Ago 2016 07:24:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um médico contratado por meio de convênio entre a Associação de Moradores de São Gabriel e o munícipio de Muqui (ES) que pretendia o recebimento de diversas verbas trabalhistas. Diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas, ficou mantido o entendimento de que o recrutamento do médico se tratou de terceirização ilícita da atividade-fim do município, e que a contratação pelo munícipio, sem a realização concurso público, foi ilegal.

O médico ajuizou reclamação trabalhista contra a associação e o município, requerendo rescisão indireta do contrato pelo descumprimento da legislação trabalhista. Ele afirmou que foi contratado pela associação para trabalhar no Programa de Saúde da Família (PSF), mas a verba vinha dos cofres municipais. Assim, pedia a condenação subsidiária do município pelas verbas pleiteadas.

A associação alegou que, apesar de ter anotado a carteira de trabalho, o profissional prestou serviço em favor do poder público municipal. O Município de Muqui, por sua vez, sustentou que não poderia ser responsabilizado, pois a admissão foi realizada pela associação.

O juízo de primeiro grau entendeu que a contratação através da associação se deu com o objetivo de burlar a exigência do concurso público, e que o município era o verdadeiro empregador. Desta forma, o vínculo deveria se formar diretamente com o município, mas, diante da ausência de concurso, como exige o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o contrato foi considerado nulo, cabendo o pagamento apenas da indenização do FGTS (Súmula 363 do TST). O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença.

No recurso de revista ao TST, o médico reiterou que seu vínculo se deu com a associação e insistiu na condenação solidária do município ao pagamento de todas as verbas trabalhistas, como férias e 13º proporcionais e multa de 40% do FGTS. Segundo ele, trata-se de terceirização ilícita, e a decisão do TRT ao reconhecer o vínculo com o município acarretou prejuízo, retirando-lhe direitos do contrato de trabalho.

O entendimento que prevaleceu na Turma foi o de que, diante da vedação ao revolvimento de fatos e provas na instância extraordinária (Súmula 126), a conclusão regional deve ser mantida. "Segundo o TRT, foi o município quem selecionou e contratou o médico", afirmou. "Também a folha de pagamento era rodada pelo ente público; ainda, foi o município quem orientou e supervisionou a prestação de serviços, em sua atividade-fim (institucional) durante cinco anos e nove meses".

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-150100-43.2012.5.17.0132"

Íntegra: TST

Turma entende não ser discriminatória dispensa de gestante ao fim do contrato de experiência se empregador não tinha ciência da gravidez (Fonte: TRT-3)

"A dispensa de empregada grávida no encerramento do contrato de experiência não pode ser considerada discriminatória se, na época, a empresa não tinha ciência da gravidez. Nesse quadro, a trabalhadora não terá direito de receber da empregadora reparação por danos morais, mas apenas a indenização substitutiva da estabilidade da gestante. Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora, que não se conformava com a sentença que rejeitou seu pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a empresa ré, em ato discriminatório, a teria dispensado apenas porque estava grávida.

Segundo verificou o relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, a reclamante foi contratada a título de experiência e a rescisão ocorreu no fim do período de prorrogação do contrato. Além disso, não ficou demonstrado que, na época, a reclamante comunicou à empresa sobre a sua gravidez, ou mesmo que empregadora tivesse ciência do estado de gestante da empregada por qualquer outro meio. Pelo contrário, apesar de a reclamante ter faltado algumas vezes ao serviço, apresentou, como justificativas, atestados odontológicos e apenas um atestado médico que nem informava o CID. Já a preposta da empresa afirmou que teve ciência da gravidez da reclamante somente quando recebeu a notificação da reclamatória trabalhista.

Essas circunstâncias, na avaliação do desembargador, demonstram que a empresa realmente desconhecia a gravidez da reclamante quando a dispensou. E, sendo assim, conforme ponderou o julgador, não se pode concluir que a ré teve conduta discriminatória, arbitrária ou abusiva, não se configurando os requisitos necessários à reparação por dano moral.

"O fato da reclamante possuir estabilidade em razão da sua gravidez não revela, só por isso, o caráter discriminatório da dispensa. Neste caso, a dispensa da empregada quando já expirado o contrato de experiência, sem que a ré tivesse ciência da estabilidade, não pode ser considerada ilícita, configurando exercício regular do direito do empregador, gerando efeito de reparação, apenas, pelo período da estabilidade, mas não por danos morais", finalizou o julgador.
( 0000662-27.2015.5.03.0099 RO )"

Íntegra: TRT-3

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Coordenador da GM consegue participar de PDV implantado durante o aviso-prévio indenizado (Fonte: TST)

"(Qua, 17 Ago 2016 06:49:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors do Brasil Ltda. (GM) a garantir a um coordenador dispensado sem justa causa os benefícios do Programa de Demissão Voluntária (PDV) instituído durante o aviso-prévio indenizado. Segundo os ministros, o entendimento do TST é no sentido de que a implantação do programa, nessa fase contratual, não impede a participação do empregado.

Como a GM decidiu indenizar os 90 dias de serviço a que o coordenador teria direito a título de aviso-prévio, ele apresentou ação judicial para pedir a continuidade do contrato durante esse tempo, com o objetivo de aderir ao PDV, iniciado 16 dias após a comunicação da dispensa. O plano de demissão concedia 12 meses de convênio médico custeado pela empresa e o pagamento de sete salários a quem, como ele, tinha cumprido os requisitos para se aposentar.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) julgou improcedente o pedido, por entender que a projeção do aviso-prévio indenizado sobre o contrato não abrange os benefícios do PDV, mas apenas os salários do período e a anotação na CTPS, para fins de contagem do tempo de serviço. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem o programa só poderia atender às pessoas com vínculo de emprego por prazo indeterminado. Na visão do TRT, com o início do aviso-prévio, o contrato passou a ser por período determinado.

TST

No julgamento do recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, deferiu as vantagens do PDV ao coordenador. "O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a implantação do Plano de Demissão Incentivada quando ainda em curso o contrato de trabalho, mesmo que por força do aviso-prévio indenizado, não impede que o empregado efetue adesão ao plano e usufrua das vantagens ali instituídas", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1001919-13.2013.5.02.0473"

Íntegra: TST

Operador de fábrica de eletrodoméstico receberá adicional de insalubridade e periculosidade cumulativamente (Fonte: TST)

"(Qua, 17 Ago 2016 06:51:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Whirlpool S.A. contra decisão que a condenou ao pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade a um operador de produção de Joinville (SC). A Turma seguiu recente entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, de abril de 2016, que admitiu a cumulação dos adicionais nos casos em que os fatos geradores sejam distintos.

O operador trabalhou na Whirlpool de abril de 2010 a junho de 2011 e requereu, entre outras demandas, a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade, pelo contato e manipulação de produtos químicos e ruído, e de periculosidade, pela exposição à radiação não ionizante. A empresa contestou o pedido alegando que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs), e sustentou que a cumulação de adicionais é vedado pelo artigo 193, parágrafo 2º, da CLT.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, apesar de admitir a conclusão da perícia de que a atividade era insalubre e perigosa, condenou a Whirlpool apenas ao pagamento do adicional de periculosidade. Considerando a impossibilidade de cumulação dos adicionais, concedeu a parcela mais benéfica ao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho, no entanto, entendeu que "nada impede a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade", condenando a fabricante de eletrodomésticos ao pagamento das duas parcelas.

Fato gerador distinto

O relator do recurso de revista da Whirlpool ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, manteve a decisão regional, com base na jurisprudência estabelecida pela SDI-1 sobre o tema. Douglas Alencar explicou que a subseção, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, firmou entendimento de que o direito à cumulação deve ser reconhecido quando o fato gerador dos adicionais for diverso. "Restam expressamente delineadas premissas fáticas a demonstrar que cada um dos adicionais em questão teve, comprovadamente, como fato gerador, situações distintas", afirmou.

O ministro Cláudio Brandão, que acompanhou o voto do relator, observou que esse foi o primeiro caso julgado pela Sétima Turma após a definição da matéria pela SDI-1. "A Sétima Turma está decidindo em sintonia com o precedente da SDI-1", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-7092-95.2011.5.12.0030"

Íntegra: TST

Mantida condenação de R$ 2 mi para a Centauro (Fonte: MPT-DF)

"Brasília - O Tribunal Regional do Trabalho de Brasília (10ª Região) manteve a condenação por dano moral coletivo de R$ 2 milhões a Centauro, a maior rede de varejo de artigos esportivos do Brasil, por fazer revista íntima. A empresa ingressou com Recurso de Revista para reduzir esse valor alegando não há essa prática nas lojas, mas apenas revista nos pertences e que a verificação de bolsas e mochilas “sempre se pautou pelo caráter geral e impessoal”.

A vice-presidente do TRT desembargadora, negou o pedido e lembrou que o acórdão anterior demonstrou que houve comprovação da prática ilícita. “A delimitação fática traçada no acórdão revela realidade diversa e, nesse sentido, destacou a Turma que o Ministério Público do Trabalho efetivamente produziu prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano moral, havendo demonstração de ato potencialmente lesivo à moral e ao patrimônio jurídico do empregado”, disse ela em sua decisão.

O procurador do Trabalho Valdir Pereira da Silva, autor da ação civil pública (ACP), classifica como “grave e constrangedora” a postura e lembra que a empresa foi condenada em ações individuais transitadas em julgado sobre o mesmo tema. “A intimidade não pode ser reduzida ao corpo físico do indivíduo. É consabido que os bens da pessoa, seu modo de se vestir e seus objetos possuem profunda ligação com suas convicções e personalidade”, explicou.

Ele reforçou que as provas colhidas demonstram casos ainda mais graves, como a constatação que em algumas lojas empregados eram obrigados a tirar a roupa ao fim do expediente. Para o procurador, nem mesmo os pertences pessoais podem ser alvos de vistoria, já que configuram extensão da intimidade. Defendeu que existem mecanismos mais eficazes para proteção do patrimônio do empresário, sem que para isso haja constrangimento na relação entre empregado e empregador. Como exemplo, citou as câmeras de segurança, os alarmes e o controle de estoque.

A determinação é que não haja revista íntima mediante apalpação, desnudamento ou levantamento de roupas. A revista visual foi considerada lícita. O descumprimento da decisão implica em multa diária de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado."

Íntegra: MPT

“Meia-faca”: Câmara mantém indenização a açougueiro humilhado por superior hierárquico, mas reduz valor (Fonte: TRT-15)

 "A 3ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido de um supermercado condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém a pagar R$ 20 mil a um açougueiro humilhado pelo chefe e reduziu para R$ 5 mil o valor da indenização.

Segundo contou o açougueiro, "em uma ocasião, quando desossava carne, foi repreendido pelo representante da reclamada, de forma grosseira, na presença de todos, clientes e outros funcionários". Do superior hierárquico, o trabalhador recebeu a alcunha de "açougueiro meia-faca".

A testemunha do reclamante confirmou as alegações, "inclusive quanto ao fato de o evento ter ocorrido na presença de todos", e disse que o trabalhador se manteve "cabisbaixo, sem responder ou retrucar". A mesma testemunha disse ainda que o termo usado ("meia-faca") é "extremamente ofensivo a um açougueiro" e que o chefe teria dito ao reclamante que "seria bom que ele não mais pegasse em uma faca".

Por outro lado, a testemunha da empresa, também açougueiro, não negou diretamente os fatos, apenas referiu-se ao chefe como "uma pessoa com timbre de voz alto" e que o termo utilizado ("meia-faca") "não é ofensivo para os açougueiros, mas um termo de brincadeira".

A empresa, em sua defesa, afirmou que o reclamante foi contratado como ajudante de açougueiro e, nessa condição, "não poderia desossar carnes, nem tampouco contava com treinamento para isso, razão pela qual seu superior não agiu de forma errada".

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, afirmou que, mesmo em treinamento, é "crível e, perfeitamente razoável, o empregado desossar carne", mas salientou que não se pode aceitar "a maneira arbitrária e excessiva com a qual foi repreendido, na frente de todos, clientes e colegas de trabalho, inclusive tendo o seu trabalho sido desmerecido, na condição de açougueiro ou de ajudante".

O acórdão lembrou que "cada pessoa possui seu juízo de valor, o que implica dizer que, enquanto que, para algumas pessoas, determinadas situações não passam de fatos sem importância, meras brincadeiras, para outras são situações que lhes minam o equilíbrio emocional". Por isso, ressaltou que "o tratamento dispensado ao reclamante demonstra flagrante conduta desprovida de respeito".

O colegiado afirmou ainda que o comportamento do superior hierárquico em relação a seu subordinado "acaba por degradar as condições de trabalho, causando desconforto aos trabalhadores daquele setor", e destacou que "o trabalhador, ao celebrar o contrato de trabalho, coloca à disposição do empregador não só sua força de trabalho, mas, também, a sua pessoa humana, com seus valores morais e intelectuais". Ainda segundo a decisão, "um contrato de trabalho está baseado em direitos e deveres, e o respeito ao ser humano, de ambos os lados, é regra e não exceção".

Apesar de entender necessário manter a condenação, o colegiado afirmou que o valor arbitrado, no importe de R$ 20 mil, "mostra-se um tanto elevado, quando consideradas as circunstâncias fáticas, condições de todas as partes, inclusive econômicas", e, por isso, reduziu para R$ 5 mil, valor mais "coerente" e que deverá "constituir-se em fator de desestímulo à pratica adotada pelo reclamado em relação aos seus empregados". (Processo 0001556-17.2011.5.15.0064)"

Íntegra: TRT-15