quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Carta de juristas e intelectuais constrange Cristovam Buarque (Fonte: RBA)

"Brasília – Demonstrando nervosismo, o senador Cristovam Buarque (PPS-DF), que já tinha antecipado voto na última quinta-feira (5) pelo impeachment da presidenta Dilma Rousseff, justificou mais uma vez sua posição no plenário e disse, num discurso curto, que está consciente da decisão que resolveu tomar. Cristovam, que já foi governador do Distrito Federal e ministro da Educação pelo PT, lembrou da crise política e econômica observada os últimos anos no país, acusou o governo da presidenta afastada de ingerência e disse que espera um novo momento a ser observado no Brasil depois do final do processo de impeachment. Seus argumentos afastam argumento jurídico, e ilustram uma escolha política.
O senador recebeu muitas críticas nos últimos dias por ter declarado estar em dúvida contra o afastamento da presidenta e ter resolvido, em seguida, apoiar o processo de afastamento. Além de falar logo após o discurso do senador João Capibaribe (PSB-AP), que mudou o voto e se recusou a apoiar o impeachment, ele ainda foi alvo de uma nota pública divulgada nesta terça-feira por juristas, intelectuais e professores da Universidade de Brasília (UnB), onde foi reitor.

Na nota, os signatários dizem que com o seu voto, no julgamento final do Senado da República sobre "se há ou não consistência nas acusações que se oferecem contra Dilma Rousseff", Buarque “trilhará o caminho da cinza, da abjeção e, por fim, do esquecimento”. O documento também destaca que “a história o interpela com os olhos dos cidadãos que buscam pela Justiça”.

Os que endossam o documento também afirmam que as elites brasileiras não se distinguem por estimar “o que as Constituições ocidentais definiram como ‘Soberania Popular’". "Sabemos também que lançaram mão do golpe de Estado todas as vezes em que verificaram sinais de emergência dos setores populares escravizados na Colônia e no Império, saqueados, reduzidos à extrema pobreza, mantidos à margem de qualquer oportunidade de alcançar uma vida digna, ao longo da mal chamada República, proclamada no fim do século XIX e nunca efetivamente construída”..."

Fonte: RBA

Dia de votação é marcado por manifestações contra o impeachment (Fonte: RBA)

"São Paulo – "Os atos de hoje deixam claro que continuamos mobilizados e em vigília contra o golpe", disse o coordenador da Central de Movimentos Populares, Raimundo Bonfim. "Estávamos preocupado que durante a Olimpíada fosse mais difícil mobilizar as pessoas, mas não foi. Estamos tendo êxitos, como diversas panfletagens no Rio de Janeiro, em diversas línguas para os turistas que vem aos jogos, e com o grande ato que realizamos dia 5, antes da abertura das Olimpíadas."

Segundo Raimundo, um dos coordenadores da Frente Brasil Popular (FBP), que reúne 60 movimentos sociais e organizou o ato de hoje, a expectativa é que as mobilizações sejam descentralizadas e chamem a atenção da população para votação final no Senado, prevista para ocorrer no final do mês. No próximo dia 15, o movimento organizará uma reunião para definir novas manifestações nacionais. Em São Paulo, já estão marcados atos para os dias 13 e 17, em frente à Arena Corinthians, em Itaquera, zona leste de São Paulo, durante jogos de futebol das Olimpíadas.

Participam da FBP a Central de Movimentos Populares, União Nacional por Moradia Popular, Movimento pelo Direito à Moradia, CUT e CTB, Movimento dos Pequenos Agricultores, MST, Frente de Luta por Moradia, Levante Popular da Juventude e entidades do movimento estudantil. "Vamos ocupar as ruas de todo Brasil até o final para lutar para que nossa democracia seja reestabelecida. Hoje ela está ameaçada e quero pedir a volta de Dilma porque ela foi eleita por 54 milhões de pessoas", disse o ator Luiz Dantas, que carregava uma bandeira do movimento LGBT.

Além das atividades a serem convocadas pela frente, as seis maiores centrais sindicais programam um ato nacional unificado no dia 16 contra os projetos ventilados pelo governo interino de retirada de direitos por meio de uma “flexibilização” da legislação trabalhista.

“Temos que vir para rua e mostrar que o povo não está com medo. Os 54 milhões de pessoas que votaram em Dilma não desistiram dela. Estamos na rua", disse o motorista autônomo Robson Wagner Andreotti um dos primeiros a chegar ao vão livre do Masp, na avenida Paulista, para protestar contra o impeachment.

O plenário do Senado votou hoje o relatório do senador Antonio Anastasia (PSDB-BG), que pede o afastamento definitivo. Admitido o relatório, a presidenta poderá ainda se defender no plenário, que deve iniciar a votação final no dia 29..."

Fonte: RBA

Parlamentares recorrem à OEA para suspender processo de impeachment (Fonte: RBA)

"São Paulo – Parlamentares do PT anunciaram hoje (10), em Brasília, terem protocolado um pedido de liminar na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA), denunciando o golpe em curso no Brasil e solicitando a “suspensão da totalidade do processo enquanto se analisa a petição”. Assinam o documento os deputados federais do PT Paulo Pimenta (RS), Wadih Damous (RJ) e Paulo Teixeira (SP) e o senador Telmário Mota (PDT-RR).

Além da suspensão do processo de impeachment, o pedido de liminar, protocolado na noite de ontem (9), em Washington, nos Estados Unidos, também solicita “a restituição da vítima ao seu cargo” e, como consequência, “a suspensão do trâmite do processo no Senado até que se demonstre à CIDH e aos peticionantes e vítimas que o processo será conduzido em cumprimento a todas as garantias estabelecidas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), incluindo a nulidade das etapas transcorridas nas quais foram violados os padrões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH)”.

“Tendo em vista que vivenciamos um golpe de estado, com a participação do Parlamento e, infelizmente, com a omissão do Judiciário, resolvemos buscar esse recurso internacional na OEA em caráter de urgência porque o processo está em curso e, se terminar, o dano será irreparável”, explicou o deputado Wadih Damous.

Diante desse cenário, os parlamentares esperam que a Corte Interamericana de Direitos Humanos anuncie sua decisão antes da votação final do impeachment no Senado. Segundo os deputados, há jurisprudência na Corte com o “Caso Petro”, quando o prefeito de Bogotá conseguiu a retomada de seu mandato, e com o “Caso Lopes Mendoza”, na Venezuela. Para os parlamentares, a Corte tem o entendimento de que a lesão a direitos políticos é igualmente lesão aos direitos humanos. “Queremos que a Constituição seja respeitada e garantidos os direitos políticos”, disse Paulo Teixeira.

Os deputados explicaram à imprensa que uma das exigências para se recorrer à OEA é o esgotamento das possibilidades de garantia de direitos no próprio país e que tal situação já ocorre no processo contra a presidenta Dilma Rousseff.  “O STF (Supremo Tribunal Federal) tem dito que se trata de processo político e não pode interferir, ou seja, nega-se o direito da presidenta de um tribunal superior. O STF, por omissão, se recusa a coibir a ilegalidade e fazer respeitar a Constituição do Brasil”, afirmou Damous.

O pedido de liminar destaca: “Toda vez que o STF se pronunciou rechaçando toda possibilidade de revisão requerida pela vítima e os peticionantes, e que qualquer outra medida pendente resulta inválida para garantir a proteção dos direitos violados, considerando os termos transcritos, não há recursos judicias pendentes com probabilidades de serem atendidos”.

Os parlamentares ponderaram que o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos e que se comprometeu a cumprir as decisões da Corte. “O que a Corte decidir, o Brasil tem que cumprir”, disse Damous..."

Fonte: RBA

terça-feira, 9 de agosto de 2016

Herdeiras de engenheiro morto em acidente de carro da Celpa receberão mais de R$ 1,6 mi de indenização (Fonte: TST)

"(Ter, 09 Ago 2016 06:56:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Centrais Elétricas do Pará S.A. (Celpa) contra condenação ao pagamento de indenização à viúva e à filha de um engenheiro que morreu em acidente automobilístico durante a prestação de serviços. Elas conseguiram demonstrar que dependiam economicamente da vítima e receberão indenizações por danos morais e materiais de R$ 200 mil e R$ 1,4 milhão.

O engenheiro, chefe de equipe, estava na caminhonete da Celpa quando ocorreu o acidente por imprudência do motorista, que estava sob o efeito de álcool, conforme laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal. O motorista também morreu no acidente.

Condenada pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), a Celpa recorreu ao TST alegando que foi demonstrado que tanto o condutor do veículo como o engenheiro ingeriram bebida alcoólica, o que demonstraria a culpa exclusiva da vítima. Sustentou que não teve culpa pelo acidente, que está em recuperação judicial e que as familiares do empregado são maiores de idade e possuem nível superior.

Ao examinar o recurso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que a responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pela família do engenheiro é objetiva, e independe da demonstração de sua conduta culposa, bastando a demonstração do dano, da conduta patronal e do nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, destacou que o dano sofrido pela viúva e pela filha é indiscutível. "A conduta patronal também é evidente, pois o acidente ocorreu por imprudência do seu motorista ao dirigir veículo da empresa no exercício das suas funções sob o efeito de álcool", assinalou, explicando que também foi demonstrado o nexo de causalidade entre a morte do empregado e a conduta patronal.

Para o relator, estão presentes os requisitos necessários para se atribuir a responsabilidade da empresa pelo dano. "A manutenção da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe", concluiu.

Quanto ao pedido de redução das indenizações, o ministro não verificou condições processuais para isso. Em relação à indenização por danos materiais, fixada em R$ 1,44 milhão, frisou que a reparação deve corresponder, "objetivamente, ao valor que ele deixou de receber, a fim de resguardar seus dependentes". Isso levaria a uma condenação maior, mas, em observância ao princípio de que uma nova decisão não pode piorar a anterior (reformatio in pejus), foi mantido o valor arbitrado pelo TRT, que corresponde a 2/3 da remuneração do engenheiro multiplicados por 30 anos, data em que ele completaria 67 anos.

(Lourdes Tavares/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a privacidade das partes."

Íntegra: TST

Construtora Queiroz Galvão é condenada por situação degradante de trabalho em Angola (Fonte: TST)

 "A Construtora Queiroz Galvão S.A. terá de indenizar um motorista-carreteiro que foi trabalhar em Angola em condições degradantes, chegando a contrair malária por diversas vezes. A indenização por dano moral, que havia sido fixada em R$ 5 mil, foi majorada para R$ 50 mil pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob o entendimento de que o valor arbitrado anteriormente era irrisório diante do dano sofrido pelo trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao condenar a empresa, registrou que o alojamento em que o trabalhador ficava não oferecia as mínimas condições de higiene e de saúde, ainda que a empresa tenha feito algumas melhorias posteriormente. Não havia ambulatório nem ambulância, e, como existiam pneus velhos e água parada, era inegável a presença de focos de malária dentro do alojamento, tendo o empregado sido acometido pela doença por volta de seis vezes.

Testemunhas revelaram que, no início dos trabalhos no país, não havia banheiro no alojamento, de modo que as necessidades fisiológicas tinham de ser feitas ao ar livre nas imediações do local de trabalho. Somente cerca de oito meses após foram construídos banheiros. Disseram ainda que o banho era tomado com água de carro pipa dentro do estaleiro com água de rio, com a qual era feita também a comida servida aos empregados.

Passaporte

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou o registro regional de que empregado viajou para Angola somente com visto ordinário, com validade para 30 dias apenas, o que não lhe permitia realizar atividades remuneradas. Isso acabou trazendo-lhe inúmeros constrangimentos, e teve que prestar declarações falsas aos setores competentes de Angola. Junto com outros trabalhadores, ele teve de fugir do alojamento para não sofrer as penalidades aplicadas aos imigrantes ilegais, tendo de "ficar escondido por horas a fio da polícia angolana".

Segundo o TRT, o retardo na obtenção do visto de trabalho colocou o empregado em situação ainda mais preocupante, uma vez que teve de permanecer em um país desconhecido ilegalmente, sem passaporte (ficava apenas com uma cópia do documento), o que ocasionou a detenção de vários de seus colegas, que somente foram liberados mediante pagamento pela empresa.

Assim, considerando que o valor de R$ 5 mil arbitrado pelo Tribunal Regional "mostra-se efetivamente irrisório", não satisfazendo o caráter pedagógico que deve ser observado na fixação do montante indenizatório nem a proporcionalidade ao dano sofrido, como previsto no artigo 5º, inciso V, da  Constituição Federal, o relator reformou a decisão regional, majorando-o para R$ 50 mil, levando em contra o porte da empresa.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-937-35.2010.5.06.0012"

Íntegra: TST

Shoppings são processados por cobrança de vaga para funcionários (Fonte: MPT-BA)

"Salvador - Cinco procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT) na Bahia começaram esta semana a dar entrada nas ações civis públicas, que também buscam o ressarcimento de tudo o que foi pago nesse período. O MPT quer ainda que a Justiça estabeleça uma indenização por danos morais coletivos, que pode variar de R$ 110 mil a R$ 1,5 milhão.

Desde que foi anunciado o início da cobrança pelo estacionamento nos shoppings de Salvador, no fim de junho, o MPT tentou uma solução negociada entre os estabelecimentos e os sindicatos de trabalhadores (comerciários e bancários). A mediação proposta foi arquivada depois porque as partes não chegaram a um acordo. A procuradora Cleonice Moreira, que conduziu a mediação, diz que, além de corrigir uma ilegalidade praticada pelos shoppings, ao mudar as condições do contrato de trabalho de milhares de pessoas, as ações poderão ser referência para outros municípios baianos e evitar que a cobrança de estacionamento prejudique outros trabalhadores.

Os shoppings acionados são Iguatemi, Salvador Shopping, Lapa, Piedade, Itaigara, Salvador Norte e Bela Vista. Os casos foram distribuídos para um grupo de procuradores criado após o arquivamento da mediação. Todas as ações, no entanto, seguem o mesmo modelo, obtido em consenso entre os procuradores responsáveis por cada inquérito aberto a partir das informações colhidas que indicavam a mudança das condições do contrato de trabalho, estabelecendo para os trabalhadores de empresas sediadas nos shoppings um custo extra, não previsto quando da contratação."

Íntegra: MPT

Mantida justa causa por uso de câmara de bronzeamento interditada (Fonte: TRT-9)

"A Justiça do Trabalho do Paraná manteve a justa causa aplicada a uma gerente de Londrina que utilizava clandestinamente a câmara de bronzeamento artificial do SPA onde trabalhava, mesmo sabendo que o equipamento estava interditado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Para os magistrados, ao romper o lacre da Anvisa a trabalhadora colocou em risco a integridade do estabelecimento, que poderia sofrer sanções da agência de vigilância. O comportamento da empregada foi considerado suficientemente grave para justificar a dispensa por improbidade e insubordinação.
Contratada em maio de 2011 para o cargo de coordenadora administrativa, a trabalhadora era a única funcionária do Spa Viva Livre que operava a câmara de bronzeamento. Ela recebeu, pessoalmente, a notificação da Prefeitura de Londrina informando a proibição do uso da máquina e estava presente no momento em que representantes da Anvisa lacraram o equipamento. No entanto, fazia uso pessoal do aparelho quando os proprietários da empresa se ausentavam.

"Entende-se que a aplicação da penalidade máxima, logo após apurada a falta grave, foi proporcional à gravidade das condutas praticadas, não se caracterizando o rigor excessivo alegado", afirmaram os desembargadores da 6ª Turma, ao negar o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada.

Os magistrados mantiveram a decisão do juiz da 4ª Vara de Londrina, Paulo José Oliveira de Nadai, confirmando que a medida aplicada pela empregadora foi justa e adequada. Ainda cabe recurso.

PROIBIÇÃO
O uso dos equipamentos de bronzeamento artificial está proibido no Brasil desde 2009, quando a Anvisa publicou a resolução RDC 56/09, motivada por novos indícios de que a prática aumentaria os riscos de desenvolvimento de câncer de pele."

Íntegra: TRT-9

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Pesquisadora autônoma não consegue vínculo de emprego com empresa de consultoria (Fonte: TST)

"(Seg, 08 Ago 2016 07:11:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma pesquisadora autônoma que pretendia reconhecimento de vínculo de emprego de 1999 a 2007 com a Research International Brasil Consultoria e Análise de Mercado Ltda. A entrevistadora recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou improcedente a ação. A falta de subordinação foi determinante para a declaração de inexistência de vínculo.

Antes da decisão do TRT, o juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) entendeu caracterizado o vínculo, porque a empresa teria contratado a pesquisadora "supostamente autônoma" para trabalho em campo, aplicando questionários na rua. A sentença considerou que a pesquisa de mercado faz parte da atividade-fim da Research, e por isso a empresa deveria ter pessoal próprio para sua execução. No entanto, seu representante afirmou em audiência que não havia nenhum pesquisador registrado: os mais de 50 trabalhadores que atuavam nessa ŕea eram prestadores e serviços.

O TRT, porém, reformou a sentença, entendendo não estarem comprovados todos os requisitos do vínculo, sobretudo a subordinação jurídica, elemento essencial para a caracterização da relação de emprego. Segundo o Regional, o controle de preenchimento dos formulários pelos coordenadores ou superiores não demonstram a subordinação jurídica, e até mesmo testemunha da trabalhadora afirmou que, no caso de faltas, o pesquisador apenas deixava de receber pelo trabalho do dia. Outras deixaram claro que os pesquisadores não tinham horário fixo nem metas a preencher, e que não havia obrigação de comparecer na sede da empresa no início e no fim da jornada, com liberdade de escolha dos serviços e sem nenhuma fiscalização ou punição por parte da empresa.

A presença da pessoalidade, habitualidade e onerosidade, segundo o Regional, estão presentes tanto na relação de emprego, como no trabalho autônomo, ainda que prestado por períodos longos, e o trabalho ded campo seria uma das etapas de suas atividades, "desde que existam outras atividades, como ficou comprovado nos autos".

No TST, a pesquisadora alegou que a prova testemunhal confirmava a presença de todos os requisitos da relação empregatícia, inclusive subordinação. E sustentou que a prestação de serviços voltado à consultoria e análise de mercado, sendo objeto social da empresa, caracteriza a terceirização da atividade-fim.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que não cabe ao TST reexaminar as provas produzidas e concluir, conforme pretendia a trabalhadora, pem sentido contrário ao do Regional. Por unanimidaed, a Primeira Turma não conheceu do recurso.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-77600-45.2009.5.02.0085"

Íntegra: TST

Servidora consegue diferenças do valor de auxílio-alimentação reduzido por lei municipal (Fonte: TST)

"(Seg, 08 Ago 2016 11:26:00)

Uma empregada do município catarinense de Tubarão vai receber as diferenças relativas ao valor do auxílio-alimentação que foi reduzido por lei municipal. Segundo a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do Tribunal equipara lei municipal a regulamento empresarial, que não alcança empregados admitidos antes de sua vigência.

A servidora contou que foi admitida em 2008 mediante concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, recebendo o auxílio-alimentação desde o início, mas que o contrato de trabalho foi alterado em setembro de 2011 pelo município, reduzindo o valor do benefício, trazendo-lhe prejuízo financeiro. Considerando que houve alteração contratual unilateral, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão condenou o município ao pagamento das diferenças entre o auxílio efetivamente pago e aquele devido desde a alteração contratual.

Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluído da condenação as diferenças salariais deferidas na sentença, a servidora recorreu ao TST, sustentando que a redução era lesiva, uma vez que infringia o princípio da inalterabilidade contratual.

O relator recurso, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que o entendimento regional foi de que a redução do auxílio-alimentação não causou redução salarial, pois foi compensada pelo reajuste do piso salarial. Ainda conforme o TRT, a alteração se deu com suporte em lei complementar municipal.

Segundo o relator, a jurisprudência do Tribunal equipara lei municipal a regulamento da empresa. Assim, a redução só poderia ser aplicada aos empregados contratados após a vigência. "O parâmetro anteriormente estabelecido já estava incorporado aos contratos de trabalho em curso, nos termos da Súmula 51, item I, do TST", afirmou.

Assim, considerando que a redução do auxílio resultou em alteração prejudicial à empregada, o que caracteriza ilicitude, conforme estabelece o artigo 468 da CLT, o relator restabeleceu a sentença, na parte que condenou o município ao pagamento das referidas diferenças.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-226-07.2015.5.12.0006"

Íntegra: TST

13ª Turma: garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho também se aplica aos contratos temporários (Fonte: TRT-2)

"Trabalhador contratado para serviço temporário acidentou-se faltando menos de três meses para o fim previsto de seus serviços. Ganhou, na 1ª instância do TRT-2, o direito à estabilidade de 12 meses, prevista em lei. A empresa recorreu sobre essa condenação, alegando que se tratava de contrato temporário, enquanto o autor recorreu sobre seu pedido indeferido de indenização por danos morais.

Os magistrados da 13ª Turma julgaram os recursos. Sobre as alegações da empresa, não lhe deram razão. O acidente de trabalho foi incontroverso, e ao autor foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), por tempo superior a 15 dias. Assim, aplica-se a Súmula 378 do TST, item III: “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

Assim, o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo José Ribeiro Mota, negou o recurso da empresa e manteve a sentença (1ª instância), que concedera a estabilidade e os consequentes reflexos. O recurso do autor, pedindo indenização por danos morais, também foi negado."

Íntegra: TRT-2

TRT/RJ UNIFORMIZA JURISPRUDÊNCIA SOBRE DANO MORAL POR ATRASO NO PAGAMENTO (Fonte: TRT-1)

"Em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que o dano moral só é devido ao trabalhador, nos casos de inadimplemento contratual ou atraso no pagamento das verbas resilitórias, se ficar comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta do empregador e transtornos de ordem pessoal ao obreiro. A decisão, que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, constitui tese jurídica prevalecente sobre o tema controverso no âmbito do Regional fluminense, que deverá ser seguida pelas Turmas da Corte de agora em diante.

O incidente foi instaurado pela presidente do TRT/RJ, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, em 17 de dezembro de 2015, depois que, ao interpor recurso de revista contra decisão da 6ª Turma do Tribunal, uma empresa ré arguiu o conflito jurisprudencial na Corte. O procedimento obedece ao previsto no art. 896, §§ 3º, 4º e 6º, da CLT, e no art. 119-A, itens I e II e seus §§, do Regimento Interno do TRT/RJ.

Na ocasião, foi determinado o sobrestamento dos processos que tratassem de matéria idêntica, até o julgamento final do incidente, além da suspensão de todos os recursos de revista pendentes de admissibilidade que versassem, no todo ou em parte, sobre o tema.

Ao analisar os acórdãos do Tribunal sobre o assunto, a Comissão de Jurisprudência do TRT/RJ constatou que 49,02% dos desembargadores seguiam o entendimento de que, salvo prova em contrário, o inadimplemento de verbas trabalhistas após a ruptura do contrato, ou sua quitação com atraso, por si só, não justifica condenação ao pagamento de indenização por dano moral, porque, apesar de representar uma situação desfavorável ao trabalhador, viola apenas seus direitos patrimoniais, sem reflexos nos direitos da personalidade do empregado. Esse grupo de magistrados se filia à tese prevalente no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Já 50,08% dos desembargadores se alinham à corrente segundo a qual é cabível a indenização por dano moral pelo simples fato do inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pelo término do pacto laboral, independentemente da demonstração ou comprovação de violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse caso, entendem que o dano moral se configura in re ipsa (por presunção), bastando que fique provado o não pagamento, a tempo e modo, das parcelas decorrentes da extinção contratual. Por maioria simples, esse entendimento foi vencido no julgamento no Órgão Especial.

O desembargador Marcelo Augusto de Oliveira esclareceu que o incidente de uniformização de jurisprudência não esgota todos os casos de rescisão do contrato de trabalho. "Há várias situações que, a despeito da uniformização que aqui se propõe, podem gerar, em tese, o direito a uma reparação moral, tais como: (a) retenção dolosa de salários por período que se entenda razoável ou atraso reiterado de salário; (b) assédio moral no ato da dispensa, com ofensas contra o empregado ou qualquer outra conduta opressiva, etc. Aqui, o objeto da divergência jurisprudencial é a condenação em indenização por danos morais pelo só fato de as verbas resilitórias, em seu sentido estrito, não terem sido pagas em sua integralidade ou corretamente", explicou o relator do acórdão em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Marfrig não pagará pensão mensal a empregada por redução temporária da capacidade de trabalho (Fonte: TST)

"(Sex, 05 Ago 2016 07:19:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Marfrig Global Foods S.A. da condenação ao pagamento de pensão mensal a uma empregada que teve a capacidade de trabalho reduzida temporariamente. Segundo a relatora do recurso da empresa, ministra Maria Cristina Peduzzi, ela permaneceu trabalhando em outra função, sem redução de renda em decorrência da inabilitação.

A empregada, que trabalhava na embalagem de peças semicongeladas, alegou que em função dos severos esforços físicos que fazia ao manusear em torno de 350 a 400 peças por hora, foi acometida de doenças de natureza ocupacional, como bursite, tendinite e síndrome do túnel do carpo, atestadas em laudo médico e exames complementares. Em sua defesa, a empresa sustentou que não havia nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida, e que sempre adotou medidas necessárias para elidir os riscos ergonômicos daí decorrentes, como ginástica laboral e fornecimento de equipamentos de proteção.

Embora o juízo do primeiro grau tenha negado a pensão à empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) deferiu a verba, entendendo que a condenação estaria amparada no artigo 950 do Código Civil. Assim, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, no percentual de 25% do salário.

A Marfrig sustentou, no recurso para o TST, que não havia justificativa para o pagamento da pensão, uma vez a incapacidade laborativa era temporária e provisória, conforme atestado em laudo pericial.

No entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que, segundo o TRT, a trabalhadora não sofreu dano material. Ela foi admitida em 2009, como auxiliar de serviços gerais, e promovida à função de faqueira. Em três ocasiões, foi afastada do trabalho em decorrência de doenças que a abalaram psicologicamente e limitaram temporariamente sua capacidade de trabalho, porém de forma reversível.

O contrato de trabalho permanecia vigente até a data do ajuizamento da ação trabalhista, em 2012, e, segundo o laudo pericial, ela estava em boa condição física e trabalhando num tipo de embalagem que não lhe causava danos, pois não realizava movimentos acima da cabeça, e as peças, pequenas, ficavam num balcão da sua altura. "Para que haja condenação ao pagamento de pensão mensal, é necessário comprovar a perda ou redução salarial decorrente da incapacidade parcial que acomete o trabalhador", afirmou a relatora.

Por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano material. A indenização de R$ 3.500 por dano moral, porém, foi mantida.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-548-82.2012.5.23.0052"

Íntegra: TST

12ª Turma: servidor celetista exonerado de cargo de comissão faz jus a verbas rescisórias (Fonte: TRT-2)

"O Metrô (Companhia do Metropolitano de São Paulo) recorreu de sentença que o obrigava ao pagamento de verbas trabalhistas a servidor, com o argumento de que ele ocupava cargo de confiança e em comissão, e, por isso, estaria sujeito à exoneração ad nutum (demissão de funcionário público não estável, por decisão unilateral da administração).

Os magistrados da 12ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. No entanto, não deram razão à apelação do Metrô. O acórdão, de relatoria do juiz convocado Paulo Kim Barbosa, destacou que a admissão para cargo em comissão que permita essa modalidade de demissão não implica a supressão de direitos trabalhistas rescisórios.

Segundo o acórdão, “a possibilidade de dispensar o servidor ocupante de cargo em comissão ad nutum confere apenas maior mobilidade no preenchimento do cargo por pessoas de confiança do administrador.” Além disso, para empregado admitido pelo regime da CLT para preenchimento do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, aplicam-se as regras de terminação do contrato.

Assim, o principal pedido do recurso da empresa foi negado, e foi aceita apenas a correção de um erro material que trocara o nome dela por outro, na sentença original (recurso parcialmente provido).

(Processo 0000595-54.2015.5.02.0046 – Acórdão 20160255150)"

Íntegra: TRT-2

RECEBER GRATIFICAÇÃO DE FORNECEDOR GERA JUSTA CAUSA (Fonte: TRT-1)

"A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a justa causa aplicada a uma empregada dispensada pela Nov Flexibles Equipamentos e Serviços Ltda. porque recebia gratificação de empresa fornecedora sem o conhecimento da empregadora. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton, que manteve a sentença da juíza Luciana dos Anjos Reis Ribeiro, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense.

A trabalhadora era a responsável pelo contato com empresas que prestavam serviços para a Nov Flexibles, que atua na área de produtos plásticos no Porto de Açu, em São João da Barra. Após ser dispensada por justa causa, ela recorreu à Justiça do Trabalho, sob a alegação de não ter sido informada com clareza dos motivos do desligamento e de a empresa ré ter-se utilizado de prova ilícita para a apuração dos fatos - no caso, o acesso não autorizado a seu e-mail pessoal.

Em depoimento ao juízo, a obreira admitiu ter baixado a conta de seu correio eletrônico pessoal no celular corporativo. Segundo a preposta da empregadora, quando a profissional saiu de férias, a pessoa que a substituiu acabou acessando mensagens que chegavam à caixa de entrada. Os textos deixavam claro que a empregada recebia um percentual sobre os serviços de transporte prestados pela sociedade R.G. Giró LTDA. - ME à Nov Flexibles, sem conhecimento ou autorização da empresa.

Numa das mensagens, a empregada diz: "fazendo o possível repassando os serviços que posso para RGGiró. Somente não posso focar todos em uma transportadora só, espero que me entendam. Estarei de férias no período de 04 a 24 de junho, mas já deixei agendado" (sic). Em resposta, o representante escreveu que "se tiver a possibilidade de você repassar os serviços de viagem e os extras para nós, da nossa parte poderemos rever a possibilidade de retornarmos com o combinado anterior 5% nesses serviços, ficando 2,5% só sobre o valor do contrato fechado". A correspondência também revelou detalhes sobre depósitos bancários e valores envolvidos no acordo.

Os fatos foram confirmados em depoimento tanto pela autora da ação quanto pelo dono da R.G. Giró. O desembargador José Antonio Piton afastou a alegação quanto à ilicitude da prova, "já que a própria reclamante propiciou à empresa meios para acesso a sua conta de e-mail pessoal, ao disponibilizá-la no celular corporativo". Para o magistrado, o exame do conjunto probatório dos autos caracteriza o favorecimento mútuo entre a trabalhadora e o fornecedor.

"Independentemente de não se tratar de concorrente direta da reclamada, mas de empresa prestadora de serviços, a reclamante utilizou-se de sua posição no empregador para auferir vantagem pessoal, caracterizando-se a quebra da fidúcia, elemento fundamental para a continuidade da relação de emprego", observou em seu voto o relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Direito à privacidade: empresa é condenada a indenizar trabalhador que tinha de tomar banho em cabine sem divisória (Fonte: TRT-15)

 "A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação a uma granja de aves, no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, a ser paga a um trabalhador que se sentiu constrangido por ter que tomar banho diariamente no serviço, em cabines sem divisória.

A empresa negou a existência de ato ilícito, dolo ou culpa, uma vez que a exigência de tomar banho antes e após ingressar em estabelecimentos avícolas é determinada pelo Ministério da Agricultura. Além disso, segundo ela, o local disponibilizado era "apropriado".

O valor de R$ 6 mil foi arbitrado pelo juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito, mas o reclamante, em seu recurso, pediu o aumento do valor, o que, segundo ele, atenderia ao "caráter pedagógico" da condenação.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "a discussão não está relacionada à necessidade de banho e higienização para entrada na área limpa da granja, amparada em norma do Ministério da Agricultura", e, sim, no fato de o banheiro não ser adequado. Conforme prova produzida nos autos, "o local disponibilizado não possuía cabines individualizadas", que, como bem observou a sentença, evitaria "o constrangimento dos trabalhadores a permanecerem nus perante seus pares diariamente".

Para o colegiado, "o ambiente de trabalho retratado nos autos, desprovido de condições adequadas para o banho, procedimento exigido por norma do Ministério da Agricultura, submete o trabalhador à situação humilhante e constrangedora, configurando o dano moral passível de reparação", conforme preconiza o artigo 927 do Código Civil.

Quanto ao valor arbitrado, a Câmara considerou "consentâneo com o princípio da razoabilidade, com a extensão do dano, com o grau de culpabilidade e com a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação". (Processo 0000103-33.2013.5.15.0123)"

Íntegra: TRT-15